Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/07/2023, 11:00
Confirmada
16/07/2023, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2023, 13:55
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2023, 13:55
Documento (Outros documentos)
01/06/2023, 17:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/05/2023, 16:45
Confirmada
23/05/2023, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0003341-78.2020.8.16.0174.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Mal Floriano Peixoto, 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Celular: (42) 2130-5142 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003341-78.2020.8.16.0174 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$232,04 Exequente(s): WOLFF E LUNELLI LDTA ME Executado(s): MILTON GERMANO DA SILVA
Vistos. 1. A parte exequente requer a expedição de certidão de dívida. Juntada a regularização do cálculo, percebe-se que continuou incorreto. 2.Desta forma, por celeridade e em nome da cooperação, passo a expor os seguintes parâmetros e o cálculo. 2.1. Foram realizados dois depósitos nos autos: 1) seq. 74, no importe de R$ 89,94, em 28.08.2021, que resultou em um levantamento no valor de R$ 92,33; 2) seq. 94, no valor de R$ 34,96, em 11.02.2022, que resultou em um levantamento de R$ 35,09. 2.2. A nota promissória em execução demonstra uma dívida no valor de R$ 221,00 vencida desde 10.06.2019. 2.3. Portanto, o cálculo deve considerar o valor integral de R$221,00, com juros de 1% ao mês e atualização monetária pelo IPCA-e desde 10.06.2019 até 28.08.2021 (data do primeiro depósito). Alcançado o resultado, deve ser descontado o valor levantado (no valor de R$ 92,33). Em tempo, o saldo obtido na conta acima (R$309,28-R$92,33=216,95) deve ser atualizado até a data do próximo depósito, em 11.02.2022. Após, deve ser descontado o valor levantado(R$ 35,09) e atualizado o saldo (239,11-35,09=R$ 204,02)até o momento. PLANILHA DE DÉBITOS JUDICIAIS Data de atualização dos valores: maio/2023 Indexador utilizado: IPCA-E (IBGE) Juros moratórios simples de 1,00% ao mês - a partir de 01/03/2022 Acréscimo de 0,00% referente a multa. Honorários advocatícios de 0,00% - (não aplicável sobre a multa). ITEM DESCRIÇÃO DATA VALOR SINGELO VALOR ATUALIZADO JUROS COMPENSATÓRIOS 0,00% a.m. JUROS MORATÓRIOS 1,00% a.m. MULTA 0,00% TOTAL 1 01/03/2022 239,11 255,76 0,00 35,81 0,00 291,57 -------------------------------- Subtotal R$ 291,57 -------------------------------- TOTAL GERAL R$ 291,57 Analisando a memória de cálculo apresentada na seq. 155.1, observa-se que o exequente considerou o valor nominal de R$ 175,56 e partiu de 04.02.2022, o que não condiz com os parâmetros acima mencionados e alertados na mov. 152 “Pontue-se que a dívida deve ser atualizada até a data do depósito/bloqueio. Do resultado deve ser descontado o valor levantado e atualizado o saldo remanescente até o próximo bloqueio/deposito e assim sucessivamente” 2.4.Portanto, o valor devido corresponde a R$ 291,57. 3.No tocante ao pedido de emissão da certidão de dívida no âmbito dos Juizados Especiais este encontra respaldo em dois enunciados editados pelo FONAJE, a saber: ENUNCIADO 75 – “A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor”. (Nova Redação aprovada no XXI Encontro – Vitória/ES) (grifei) ENUNCIADO 76 - “No processo de execução, esgotados os meios de defesa e inexistindo bens para a garantia do débito, expede-se a pedido do exequente certidão de dívida para fins de inscrição no serviço de Proteção ao Crédito – SPC e SERASA, sob pena de responsabilidade”. (grifei) Desta forma, em processo de execução, após insucesso na expropriação de bens do devedor, tem o credor o direito a requerer e obter para si a certidão de crédito a fim de possibilitar a negativação do nome do devedor junto ao SPC, SERASA e PROTESTO, como forma de compelir o devedor a pagar seu crédito. Para que o credor obtenha a certidão de dívida, contudo, alguns requisitos devem ser observados: Existência de um processo de execução; Comprovada citação do executado acerca do processo de execução contra ele movido; Esgotamento de todos os meios disponíveis para a satisfação do débito; Expresso requerimento do credor, que se declara ciente da obrigação de comunicar imediatamente ao Juízo o pagamento do débito, sob pena de responder por perdas e danos (inclusive morais); Expedição de carta postal ao devedor comunicando-lhe do encaminhamento do ofício ao SCPC. Sobre o assunto, Fernando da Costa Tourinho Neto e Joel Dias Figueira Júnior explicitam: “Verifica-se a absoluta frustração da execução e, de uma forma geral, de todo o processo, quando o devedor não mais for encontrado e/ou inexistirem bens em sua posse ou propriedade, ou, insuficientes para justificar a penhora e a satisfação do crédito do exequente. Nesse caso, extingue-se o processo e devolvem-se os documentos que instruíram a inicial ao exequente, que poderá, futuramente, se houver mudança nas circunstâncias de fato, propor nova ação executiva contra o mesmo devedor” Seguem ainda, “É de bom alvitre na hipótese de inexistência de bens penhoráveis que, após esgotados os meios de defesa, seja expedido, a pedido do exequente, certidão de dívida, para fins de inscrição no Serviço de Proteção ao Crédito – SPC e SERASA”. (Juizados especiais estaduais cíveis e criminais – comentários à Lei 9.099/95. 5. Ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007). Assim, verifica-se a presença dos requisitos ensejadores, pois, a ação é de execução, a executada foi devidamente citada, após o trâmite do processo não foram encontrados bens passíveis de penhora, o que acarretou a extinção do feito com arrimo no art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95, e houve expresso requerimento do credor quanto a emissão da certidão. 4. Em conclusão: 4.1. Intimem-se as partes sobre o cálculo constante desta decisão e para manifestação, querendo, em 5 dias. Caso queiram impugnar o valores aqui apontados ficam desde logo cientes para indicar com precisão o ponto incorreto e apresentar desde logo o cálculo do valor que entendem devido. O executado poderá pedir ajuda ao juízo, caso não tenha procurador constituído. 4.2. Ultrapassado o prazo acima, sem impugnação do cálculo, o valor apontado será considerado homologado. 4.3. Como forma de compelir o devedor, ora executado, a adimplir o crédito, DEFIRO o pedido formulado pelo autor e DETERMINO a expedição de certidão de dívida, para fins de inscrição nos órgãos de proteção ao crédito. Observe-se a IN 100/2022 da CGJ [1]. Posteriormente arquivem-se. Diligências e baixas necessárias. Jeane Carla FurlanKY Juíza de Direito [1] https://portal.tjpr.jus.br/publicacao_documentos/materias/ajax.do;jsessionid=7adb2b8b354345977f00f6da3302?tjpr.url.crypto=8a6c53f8698c7ff7801c49a82351569545dd27fb68d84af89c7272766cd6fc9f223236e19da954af8c8e643cc7c68c068bf440087b6b30641a2fb19108057b53eef286ec70184c6e
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/05/2023, 16:45
Confirmada
23/05/2023, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0003341-78.2020.8.16.0174.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Mal Floriano Peixoto, 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Celular: (42) 2130-5142 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003341-78.2020.8.16.0174 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$232,04 Exequente(s): WOLFF E LUNELLI LDTA ME Executado(s): MILTON GERMANO DA SILVA
Vistos. 1. A parte exequente requer a expedição de certidão de dívida. Juntada a regularização do cálculo, percebe-se que continuou incorreto. 2.Desta forma, por celeridade e em nome da cooperação, passo a expor os seguintes parâmetros e o cálculo. 2.1. Foram realizados dois depósitos nos autos: 1) seq. 74, no importe de R$ 89,94, em 28.08.2021, que resultou em um levantamento no valor de R$ 92,33; 2) seq. 94, no valor de R$ 34,96, em 11.02.2022, que resultou em um levantamento de R$ 35,09. 2.2. A nota promissória em execução demonstra uma dívida no valor de R$ 221,00 vencida desde 10.06.2019. 2.3. Portanto, o cálculo deve considerar o valor integral de R$221,00, com juros de 1% ao mês e atualização monetária pelo IPCA-e desde 10.06.2019 até 28.08.2021 (data do primeiro depósito). Alcançado o resultado, deve ser descontado o valor levantado (no valor de R$ 92,33). Em tempo, o saldo obtido na conta acima (R$309,28-R$92,33=216,95) deve ser atualizado até a data do próximo depósito, em 11.02.2022. Após, deve ser descontado o valor levantado(R$ 35,09) e atualizado o saldo (239,11-35,09=R$ 204,02)até o momento. PLANILHA DE DÉBITOS JUDICIAIS Data de atualização dos valores: maio/2023 Indexador utilizado: IPCA-E (IBGE) Juros moratórios simples de 1,00% ao mês - a partir de 01/03/2022 Acréscimo de 0,00% referente a multa. Honorários advocatícios de 0,00% - (não aplicável sobre a multa). ITEM DESCRIÇÃO DATA VALOR SINGELO VALOR ATUALIZADO JUROS COMPENSATÓRIOS 0,00% a.m. JUROS MORATÓRIOS 1,00% a.m. MULTA 0,00% TOTAL 1 01/03/2022 239,11 255,76 0,00 35,81 0,00 291,57 -------------------------------- Subtotal R$ 291,57 -------------------------------- TOTAL GERAL R$ 291,57 Analisando a memória de cálculo apresentada na seq. 155.1, observa-se que o exequente considerou o valor nominal de R$ 175,56 e partiu de 04.02.2022, o que não condiz com os parâmetros acima mencionados e alertados na mov. 152 “Pontue-se que a dívida deve ser atualizada até a data do depósito/bloqueio. Do resultado deve ser descontado o valor levantado e atualizado o saldo remanescente até o próximo bloqueio/deposito e assim sucessivamente” 2.4.Portanto, o valor devido corresponde a R$ 291,57. 3.No tocante ao pedido de emissão da certidão de dívida no âmbito dos Juizados Especiais este encontra respaldo em dois enunciados editados pelo FONAJE, a saber: ENUNCIADO 75 – “A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor”. (Nova Redação aprovada no XXI Encontro – Vitória/ES) (grifei) ENUNCIADO 76 - “No processo de execução, esgotados os meios de defesa e inexistindo bens para a garantia do débito, expede-se a pedido do exequente certidão de dívida para fins de inscrição no serviço de Proteção ao Crédito – SPC e SERASA, sob pena de responsabilidade”. (grifei) Desta forma, em processo de execução, após insucesso na expropriação de bens do devedor, tem o credor o direito a requerer e obter para si a certidão de crédito a fim de possibilitar a negativação do nome do devedor junto ao SPC, SERASA e PROTESTO, como forma de compelir o devedor a pagar seu crédito. Para que o credor obtenha a certidão de dívida, contudo, alguns requisitos devem ser observados: Existência de um processo de execução; Comprovada citação do executado acerca do processo de execução contra ele movido; Esgotamento de todos os meios disponíveis para a satisfação do débito; Expresso requerimento do credor, que se declara ciente da obrigação de comunicar imediatamente ao Juízo o pagamento do débito, sob pena de responder por perdas e danos (inclusive morais); Expedição de carta postal ao devedor comunicando-lhe do encaminhamento do ofício ao SCPC. Sobre o assunto, Fernando da Costa Tourinho Neto e Joel Dias Figueira Júnior explicitam: “Verifica-se a absoluta frustração da execução e, de uma forma geral, de todo o processo, quando o devedor não mais for encontrado e/ou inexistirem bens em sua posse ou propriedade, ou, insuficientes para justificar a penhora e a satisfação do crédito do exequente. Nesse caso, extingue-se o processo e devolvem-se os documentos que instruíram a inicial ao exequente, que poderá, futuramente, se houver mudança nas circunstâncias de fato, propor nova ação executiva contra o mesmo devedor” Seguem ainda, “É de bom alvitre na hipótese de inexistência de bens penhoráveis que, após esgotados os meios de defesa, seja expedido, a pedido do exequente, certidão de dívida, para fins de inscrição no Serviço de Proteção ao Crédito – SPC e SERASA”. (Juizados especiais estaduais cíveis e criminais – comentários à Lei 9.099/95. 5. Ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007). Assim, verifica-se a presença dos requisitos ensejadores, pois, a ação é de execução, a executada foi devidamente citada, após o trâmite do processo não foram encontrados bens passíveis de penhora, o que acarretou a extinção do feito com arrimo no art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95, e houve expresso requerimento do credor quanto a emissão da certidão. 4. Em conclusão: 4.1. Intimem-se as partes sobre o cálculo constante desta decisão e para manifestação, querendo, em 5 dias. Caso queiram impugnar o valores aqui apontados ficam desde logo cientes para indicar com precisão o ponto incorreto e apresentar desde logo o cálculo do valor que entendem devido. O executado poderá pedir ajuda ao juízo, caso não tenha procurador constituído. 4.2. Ultrapassado o prazo acima, sem impugnação do cálculo, o valor apontado será considerado homologado. 4.3. Como forma de compelir o devedor, ora executado, a adimplir o crédito, DEFIRO o pedido formulado pelo autor e DETERMINO a expedição de certidão de dívida, para fins de inscrição nos órgãos de proteção ao crédito. Observe-se a IN 100/2022 da CGJ [1]. Posteriormente arquivem-se. Diligências e baixas necessárias. Jeane Carla FurlanKY Juíza de Direito [1] https://portal.tjpr.jus.br/publicacao_documentos/materias/ajax.do;jsessionid=7adb2b8b354345977f00f6da3302?tjpr.url.crypto=8a6c53f8698c7ff7801c49a82351569545dd27fb68d84af89c7272766cd6fc9f223236e19da954af8c8e643cc7c68c068bf440087b6b30641a2fb19108057b53eef286ec70184c6e
15/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2023, 15:51
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2023, 15:48
deferimento
11/05/2023, 12:21
Conclusão (para decisão)
09/05/2023, 01:18
Petição (Petição (outras))
03/05/2023, 17:23
Confirmada
10/04/2023, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003341-78.2020.8.16.0174.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Mal Floriano Peixoto, 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Celular: (42) 2130-5142 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003341-78.2020.8.16.0174 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$232,04 Exequente(s): WOLFF E LUNELLI LDTA ME Executado(s): MILTON GERMANO DA SILVA O cálculo está incorreto, pois o exequente não descontou os valores que recebeu durante o trâmite processual. Pontue-se que a dívida deve ser atualizada até a data do depósito/bloqueio. Do resultado deve ser descontado o valor levantado e atualizado o saldo remanescente até o próximo bloqueio/deposito e assim sucessivamente. O índice a ser utilizado é o IPCA-e. Concedo 15 dias. Diligências necessárias. JEANE CARLA FURLANKY JUÍZA DE DIREITO
31/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2023, 14:48
Mero expediente
30/03/2023, 12:11
Conclusão (para decisão)
21/03/2023, 01:10
Petição (Petição (outras))
10/03/2023, 10:15
Confirmada
24/02/2023, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003341-78.2020.8.16.0174.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Mal Floriano Peixoto, 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Celular: (42) 2130-5142 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003341-78.2020.8.16.0174 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$232,04 Exequente(s): WOLFF E LUNELLI LDTA ME (CPF/CNPJ: 21.114.278/0001-60) Rua Desembargador Costa Carvalho, 521 - Centro - UNIÃO DA VITÓRIA/PR Executado(s): MILTON GERMANO DA SILVA (RG: 60245223 SSP/PR e CPF/CNPJ: 861.230.179-34) Rua Arlindo do Espírito Santo Silveira, 309 - São Pedro - PORTO UNIÃO/SC - CEP: 89.400-000 Intime-se a parte exequente para juntar o cálculo atualizado do débito, em 15 dias. Diligências necessárias. JEANE CARLA FURLANky JUÍZA DE DIREITO
14/02/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2023, 16:16
Mero expediente
10/02/2023, 13:05
Conclusão (para despacho)
09/02/2023, 15:10
Petição (Petição (outras))
02/02/2023, 17:05
Confirmada
25/12/2022, 00:15
Documento (Outros documentos)
15/12/2022, 17:51
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2022, 17:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003341-78.2020.8.16.0174.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Mal Floriano Peixoto, 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Celular: (42) 2130-5142 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003341-78.2020.8.16.0174 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$232,04 Exequente(s): WOLFF E LUNELLI LDTA ME (CPF/CNPJ: 21.114.278/0001-60) Rua Desembargador Costa Carvalho, 521 - Centro - UNIÃO DA VITÓRIA/PR Executado(s): MILTON GERMANO DA SILVA (RG: 60245223 SSP/PR e CPF/CNPJ: 861.230.179-34) Rua Arlindo do Espírito Santo Silveira, 309 - São Pedro - PORTO UNIÃO/SC - CEP: 89.400-000
Trata-se de requerimento para buscas de ativos e patrimônio em diversas bases de dados por meio do Sniper. O sistema nacional de investigação patrimonial e recuperação de ativos (Sniper), lançado pelo CNJ, identifica vínculos patrimoniais, societários e financeiros entre pessoas físicas e jurídicas. No entanto, a identificação de patrimônio da parte executada pode ser substituída pelos outros sistemas eletrônicos já existentes e de forma mais célere, como Sisbajud, Renajud, dentre outros, sobretudo porque o Sniper não bloqueia os ativos, como assim o fazem os antes referidos. Ademais, a mera indicação de vínculos com sociedades empresárias também é aferível por consultas públicas, como por meio da Junta Comercial. Como se vê, o acesso ao Sniper como meio de consultar-se informações sobre a existência de patrimônio da parte executada não atingirá a finalidade almejada.
Trata-se de sistema que visa sobretudo ao rastreamento de patrimônio desviado, questão fática não aduzida nos autos.
Ante o exposto, indefiro o pedido de consulta ao Sniper. No mais, foram efetuadas as consultas através dos sistemas Sisbajud e Renajud, restando negativas. Ainda, foi expedido mandado de penhora que retornou negativo ante a inexistência de bens livres. Também foi oportunizado ao credor que indicasse bens, o que não o fez. No que tange à aplicação da Lei n° 9.099/95, a norma do artigo 53, § 4º, determina ao Juiz a extinção da execução quando não forem localizados bens penhoráveis, norma esta sensível ao princípio da finalidade no processo de execução. Não se pode perder tempo com situações que não terão resultados. O procedimento do Juizado Especial é mais ágil em razão da complexidade do litígio no aspecto fático. Não é, contudo, menos justo que o procedimento executivo previsto no Código de Processo Civil. O pequeno credor possui as mesmas garantias processuais do grande credor. Por isso, a adoção da extinção da execução frustrada constitui mera opção legislativa, concretizando o princípio da celeridade, expressamente previsto no artigo 3º, da Lei n° 9.099/95. Consagrada a tese de que a competência do Juizado é opcional, o exequente teria tratamento diversificado, conforme o órgão perante o qual estivesse demandando. Perante uma Vara Cível, o processo ficaria suspenso, enquanto que no Juizado Especial seria extinto, não se aplicando, desta forma, o preceito especial ao processo de execução comum. O objeto do processo de execução por quantia certa contra devedor solvente é a satisfação do credor pela excussão de bens do devedor. Logo, estes bens são o elo de ligação ao objeto do processo de execução, posto que, sem eles, o credor nunca verá satisfeita sua pretensão. Sendo assim, a realização da plenitude das condições da ação que alavanca o processo executivo apenas se solidifica com o ato de penhora dos bens do devedor. Inexistentes estes, a hipótese é de carência superveniente da ação, por ausência de interesse de agir, já que este elemento integrante das condições da ação também deve ser entendido como o interesse de conseguir o bem garantido pela lei por obra dos órgãos jurisdicionais. Outro fator que impõe o acolhimento deste raciocínio é o atinente ao aspecto da prescrição. Pensar que o processo de execução possa ficar suspenso indefinidamente é negar vigência a este instituto, pois a partir do momento em que se proíbe a extinção da execução pela verificação de ausência de bens penhoráveis e determina-se a suspensão indefinida da execução, cria-se uma anomalia jurídica, contrária aos princípios gerais de direito, porquanto não se permite que o curso natural da prescrição se opere.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, uma vez que não foram encontrados bens em nome do devedor, passíveis de penhora, o faço com base no artigo 53, § 4º da Lei n° 9.099/95. Intime-se. Levantem-se eventuais restrições. Cancele-se a anotação no cadastro de inadimplentes. Oportunamente, arquivem-se. Diligências e baixas necessárias. JEANE CARLA FURLANKY Juíza de Direito
15/12/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/12/2022, 15:58
Indeferimento
14/12/2022, 10:00
Conclusão (para decisão)
12/12/2022, 15:17
Petição (Petição (outras))
12/12/2022, 09:40
Confirmada
05/12/2022, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0003341-78.2020.8.16.0174.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Mal Floriano Peixoto, 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Celular: (42) 2130-5142 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003341-78.2020.8.16.0174 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$232,04 Exequente(s): WOLFF E LUNELLI LDTA ME Executado(s): MILTON GERMANO DA SILVA DECISÃO Defiro o pedido retro. Concedo o prazo de 5 (cinco) dias para localização de bens do executado e consequente prosseguimento do feito. Findo o prazo, inexistindo indicação de bens disponíveis à penhora, em atenção aos princípios da celeridade, simplicidade e efetividade processual, retornem conclusos para extinção. Diligências necessárias. União da Vitória, 22 de novembro de 2022. Elvis Jakson Melnisk Juiz de Direito
25/11/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2022, 13:33
deferimento
22/11/2022, 15:29
Conclusão (para decisão)
22/11/2022, 01:04
Petição (Petição (outras))
10/11/2022, 17:15
Petição (Petição (outras))
10/11/2022, 17:07
Confirmada
01/11/2022, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003341-78.2020.8.16.0174.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Mal Floriano Peixoto, 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Celular: (42) 2130-5142 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003341-78.2020.8.16.0174 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$232,04 Exequente(s): WOLFF E LUNELLI LDTA ME (CPF/CNPJ: 21.114.278/0001-60) Rua Desembargador Costa Carvalho, 521 - Centro - UNIÃO DA VITÓRIA/PR Executado(s): MILTON GERMANO DA SILVA (RG: 60245223 SSP/PR e CPF/CNPJ: 861.230.179-34) Rua Arlindo do Espírito Santo Silveira, 309 - São Pedro - PORTO UNIÃO/SC - CEP: 89.400-000 Vistos etc. A parte exequente requer a inclusão dos autos para consulta no sistema SREI. Contudo há que se observar que a busca de bens penhoráveis é um dever do credor, maior interessado na satisfação do débito. Ademais, para verificação da existência de bens imóvel em nome do executado basta consulta junto ao Registro de Imóveis, que pode ser facilmente diligenciada pelo exequente. Desta forma, indefiro o pedido retro. Intime-se o credor para que, em 5 dias, dê prosseguimento ao feito. Diligências necessárias. JEANE CARLA FURLANKY Juíza de Direito
24/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2022, 13:55
deferimento
21/10/2022, 12:57
Conclusão (para decisão)
13/10/2022, 14:30
Petição (Petição (outras))
06/10/2022, 17:14
Confirmada
30/09/2022, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2022, 17:03
Documento (Outros documentos)
19/09/2022, 17:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2022, 18:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003341-78.2020.8.16.0174.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Mal Floriano Peixoto, 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Celular: (42) 98822-2910 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003341-78.2020.8.16.0174 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$232,04 Exequente(s): WOLFF E LUNELLI LDTA ME (CPF/CNPJ: 21.114.278/0001-60) Rua Desembargador Costa Carvalho, 521 - Centro - UNIÃO DA VITÓRIA/PR Executado(s): MILTON GERMANO DA SILVA (RG: 60245223 SSP/PR e CPF/CNPJ: 861.230.179-34) Rua Arlindo do Espírito Santo Silveira, 309 - São Pedro - PORTO UNIÃO/SC - CEP: 89.400-000 Defiro o pedido de inclusão do nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito via SerasaJud, com base no art. 782, § 3º do CPC. Salienta-se que a inscrição será cancelada imediatamente se for efetuado o pagamento, se for garantida a execução ou se a execução for extinta por qualquer outro motivo, conforme art. 782, § 4° do mesmo dispositivo. Outrossim, defiro o pedido de bloqueio de ativos financeiros mediante repetição programada de ordem (teimosinha) por 30 dias. Determino à secretaria que proceda com a solicitação de bloqueio Sisbajud mediante Repetição Programada da Ordem – “Teimosinha” pelo prazo mencionado, excluindo as contas salário. Com o decurso do prazo, junte-se ao feito o extrato de bloqueio. Se negativo, defiro desde já a renovação da "TEIMOSINHA" e a REITERAÇÃO CONSTANTE, mediante a inclusão de 30 em 30 dias até que se bloqueie a quantia suficiente para saldar a dívida, independente de nova conclusão. Se positivo, intime-se a parte executada acerca da indisponibilidade (art. 854, §3º, CPC). Desde logo, advirta-se a executada acerca da necessidade de comprovação de forma documental de eventual verba impenhorável. Nada sendo requerido pela executada, converta-se a indisponibilidade em penhora e intime-se, inclua-se em pauta para audiência de conciliação (título extra) e conste advertência sobre a necessidade de garantia integral do juízo para apresentação de embargos/impugnação (enunciado 117 do FONAJE). Intimações e diligências necessárias. JEANE CARLA FURLANKY Juíza de Direito
09/08/2022, 00:00
deferimento
08/08/2022, 13:24
Conclusão (para decisão)
03/08/2022, 01:08
Petição (Petição (outras))
28/07/2022, 18:29
Petição (Petição (outras))
26/07/2022, 09:06
Petição (Petição (outras))
25/07/2022, 10:44
Confirmada
22/07/2022, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2022, 15:12
Documento (Outros documentos)
11/07/2022, 15:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/07/2022, 13:40
Confirmada
25/06/2022, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2022, 17:46
Petição (Petição (outras))
14/06/2022, 17:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/06/2022, 17:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0003341-78.2020.8.16.0174.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Mal Floriano Peixoto, 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Celular: (42) 98822-2910 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003341-78.2020.8.16.0174 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$232,04 Exequente(s): WOLFF E LUNELLI LDTA ME Executado(s): MILTON GERMANO DA SILVA DECISÃO Defiro o pedido retro. Intime-se conforme requerido no mov. 106. Da resposta ou persistindo a inadimplência, intime-se a parte exequente para que indique bens à penhora, sob pena de extinção e arquivamento (art. 51, inciso II, da Lei 9.099/95). Diligências necessárias. União da Vitória, 31 de maio de 2022. Elvis Jakson Melnisk Juiz de Direito
13/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2022, 17:38
deferimento
31/05/2022, 18:30
Conclusão (para decisão)
31/05/2022, 01:07
Petição (Petição (outras))
20/05/2022, 13:28
Petição (Petição (outras))
20/05/2022, 12:07
Confirmada
14/05/2022, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2022, 18:33
Documento (Outros documentos)
03/05/2022, 18:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/03/2022, 09:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/03/2022, 09:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003341-78.2020.8.16.0174.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Mal Floriano Peixoto, 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Celular: (42) 98822-2910 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003341-78.2020.8.16.0174 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$232,04 Exequente(s): WOLFF E LUNELLI LDTA ME Executado(s): MILTON GERMANO DA SILVA Diante da pandemia de Covid-19 e a suspensão dos atendimentos presenciais, determino a expedição de alvará de transferência eletrônico em favor da exequente. Eventual taxa de transferência será descontada do valor a ser levantado. Os dados bancários foram disponibilizados. Intimem-se as partes. Aguarde-se o depósito das parcelas remanescentes. Diligências e baixas necessárias. JEANE CARLA FURLANky Juíza de Direito
03/03/2022, 00:00
Expedição de alvará de levantamento
02/03/2022, 17:01
deferimento
02/03/2022, 15:44
Conclusão (para despacho)
15/02/2022, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003341-78.2020.8.16.0174.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Mal Floriano Peixoto, 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Celular: (42) 98822-2910 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003341-78.2020.8.16.0174 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$232,04 Exequente(s): WOLFF E LUNELLI LDTA ME (CPF/CNPJ: 21.114.278/0001-60) Rua Desembargador Costa Carvalho, 521 - Centro - UNIÃO DA VITÓRIA/PR Executado(s): MILTON GERMANO DA SILVA (RG: 60245223 SSP/PR e CPF/CNPJ: 861.230.179-34) Rua Arlindo do Espírito Santo Silveira, 309 - São Pedro - PORTO UNIÃO/SC - CEP: 89.400-000 Aguarde-se a leitura de intimação pela parte autora. Diligências necessárias. ELVIS JAKSON MELNISK JUIZ DE DIREITO
15/02/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
14/02/2022, 14:12
Ato ordinatório
11/02/2022, 06:32
Petição (Petição (outras))
08/02/2022, 18:31
Petição (Petição (outras))
08/02/2022, 10:16
Confirmada
06/02/2022, 00:44
Outras Decisões
04/02/2022, 16:44
Conclusão (para despacho)
04/02/2022, 14:34
Petição (Petição (outras))
04/02/2022, 14:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/01/2022, 15:54
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2022, 15:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0003341-78.2020.8.16.0174.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Mal Floriano Peixoto, 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Celular: (42) 98822-2910 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003341-78.2020.8.16.0174 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$232,04 Exequente(s): WOLFF E LUNELLI LDTA ME (CPF/CNPJ: 21.114.278/0001-60) Rua Desembargador Costa Carvalho, 521 - Centro - UNIÃO DA VITÓRIA/PR Executado(s): MILTON GERMANO DA SILVA (RG: 60245223 SSP/PR e CPF/CNPJ: 861.230.179-34) Rua Arlindo do Espírito Santo Silveira, 309 - São Pedro - PORTO UNIÃO/SC - CEP: 89.400-000 1. Ante a concordância e requerimento da parte exequente, na última petição, ressalto que já houve o deferimento do parcelamento da dívida, nos exatos termos do art. 916 do Código de Processo Civil. 2. Defiro novamente, conforme requerido, o depósito judicial das 06 parcelas restantes, relativas à dívida remanescente. 3. Em caso de descumprimento, a multa a ser observada é a fixada pelo §5º, II, do art. 916, do Código de Processo Civil. 4. Diante da pandemia de Covid-19 e a suspensão dos atendimentos presenciais, determino a expedição de alvará de transferência eletrônico em favor da parte exequente. Eventual taxa de transferência será descontada do valor a ser levantado. Intime-se a parte exequente para apresentar os dados bancários. 5. Intime-se o executado por meio do aplicativo WhatsApp, da presente decisão, e para que efetue o pagamento. Diligências necessárias. JEANE CARLA FURLANky Juíza de Direito
27/01/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/01/2022, 16:32
deferimento
26/01/2022, 15:55
Conclusão (para despacho)
26/01/2022, 01:04
Petição (Petição (outras))
11/01/2022, 18:13
Confirmada
12/12/2021, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2021, 16:06
Documento (Outros documentos)
01/12/2021, 16:06
Documento (Outros documentos)
09/11/2021, 16:04
Petição (Petição (outras))
20/09/2021, 22:20
Confirmada
14/09/2021, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003341-78.2020.8.16.0174.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Mal Floriano Peixoto, 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003341-78.2020.8.16.0174 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$232,04 Exequente(s): WOLFF E LUNELLI LDTA ME (CPF/CNPJ: 21.114.278/0001-60) Rua Desembargador Costa Carvalho, 521 - Centro - UNIÃO DA VITÓRIA/PR Executado(s): MILTON GERMANO DA SILVA (RG: 60245223 SSP/PR e CPF/CNPJ: 861.230.179-34) Rua Arlindo do Espírito Santo Silveira, 309 - São Pedro - PORTO UNIÃO/SC - CEP: 89.400-000 Manifeste-se o exequente sobre o prosseguimento do feito, em 5 dias. Nada sendo requerido, observe-se a seq. 17.1. Diligências necessárias. JEANE CARLA FURLANky JUÍZA DE DIREITO
06/09/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/09/2021, 16:05
Depósito de Bens/Dinheiro
28/08/2021, 14:30
Mero expediente
24/08/2021, 14:47
Conclusão (para despacho)
17/08/2021, 12:20
Decurso de Prazo
07/08/2021, 01:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/08/2021, 17:33
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2021, 14:38
Documento (Outros documentos)
29/07/2021, 14:37
Ato ordinatório
29/07/2021, 14:17
Petição (Petição (outras))
12/07/2021, 19:40
Confirmada
06/07/2021, 00:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003341-78.2020.8.16.0174.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Mal Floriano Peixoto, 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003341-78.2020.8.16.0174 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$232,04 Exequente(s): WOLFF E LUNELLI LDTA ME (CPF/CNPJ: 21.114.278/0001-60) Rua Desembargador Costa Carvalho, 521 - Centro - UNIÃO DA VITÓRIA/PR Executado(s): MILTON GERMANO DA SILVA (RG: 60245223 SSP/PR e CPF/CNPJ: 861.230.179-34) Rua Arlindo do Espírito Santo Silveira, 309 - São Pedro - PORTO UNIÃO/SC - CEP: 89.400-000 Intime-se a parte exequente para regularizar o cálculo, utilizando para a atualização de valores o índice IPCA-E, ante a ausência de outra convenção entre as partes. Com a juntada do cálculo retificado, intime-se o exequente para efetuar o depósito do valor de 30% (trinta por cento) do débito, nos termos do art. 916 do CPC. Após, voltem conclusos para homologação. ELVIS JAKSON MELNISK JUIZ DE DIREITO
28/06/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2021, 17:34
Mero expediente
31/05/2021, 17:49
Documento (Outros documentos)
31/05/2021, 15:56
Conclusão (para julgamento)
31/05/2021, 01:06
Mandado (não entregue ao destinatário)
29/05/2021, 16:10
Petição (Petição (outras))
18/05/2021, 18:00
Confirmada
18/05/2021, 17:59
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2021, 14:49
Documento (Outros documentos)
18/05/2021, 14:49
Ato ordinatório
04/05/2021, 18:03
Expedição de documento (Mandado)
29/03/2021, 13:58
Documento (Outros documentos)
29/03/2021, 13:51
Expedição de documento (Carta)
10/03/2021, 14:05
Petição (Petição (outras))
01/03/2021, 15:17
Confirmada
22/02/2021, 00:38
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2021, 15:49
Documento (Outros documentos)
11/02/2021, 15:48
Mandado (não entregue ao destinatário)
11/02/2021, 14:17
Ato ordinatório
08/10/2020, 08:18
Expedição de documento (Mandado)
07/10/2020, 15:34
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
16/09/2020, 00:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/08/2020, 18:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/08/2020, 18:19
Por decisão judicial
11/08/2020, 17:05
Expedição de documento (Outros documentos)
11/08/2020, 17:04
Outras Decisões
10/08/2020, 20:51
Conclusão (para despacho)
10/08/2020, 13:03
Documento (Outros documentos)
10/08/2020, 13:03
Expedição de documento (Carta)
22/07/2020, 17:06
Petição (Petição (outras))
20/07/2020, 16:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/07/2020, 00:56
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2020, 16:59
Expedição de documento (Alvará)
08/07/2020, 16:56
Documento (Certidão)
08/07/2020, 16:45
Petição (Petição (outras))
06/07/2020, 14:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/07/2020, 14:55
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2020, 12:30
Documento (Outros documentos)
06/07/2020, 12:30
Expedição de documento (Carta)
22/06/2020, 18:07
Petição (Petição (outras))
15/06/2020, 17:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/06/2020, 17:29
Expedição de documento (Outros documentos)
12/06/2020, 13:47
Documento (Outros documentos)
12/06/2020, 13:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/05/2020, 15:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/05/2020, 18:17
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2020, 17:19
Expedição de documento (Carta)
19/05/2020, 17:18
Mero expediente
18/05/2020, 15:32
Conclusão (para despacho)
14/05/2020, 14:47
Petição (Petição (outras))
13/05/2020, 17:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/05/2020, 17:18
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2020, 18:15
Mero expediente
08/05/2020, 18:10
Conclusão (para despacho)
08/05/2020, 17:12
Petição (Petição (outras))
08/05/2020, 16:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)