Indenização por Dano MoralProcedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
TJPRJEEm andamento
Data de Distribuição
26/10/2021
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Londrina - 1º Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do Processo
CELIO ALAN DA SILVEIRA
CPF
Autor
DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANA - DETRAN/PR
Reu
ESTADO DO PARANA
Reu
Advogados / Representantes
THAÍS OLIVEIRA SANTA CLARA
OAB/PR 4·CPF·Representa: Autor
MATHEUS RAMOS SORGI
OAB/PR 49540·CPF·Representa: Autor
CARLOS AUGUSTO ZENI
OAB/PR 19300·CPF·Representa: Autor
FABIANE CRISTINA SENISKI
OAB/PR 31601·Representa: Autor
SUELI DE FATIMA ROBERTO
OAB/PR 100485·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Definitivo
19/04/2022, 12:18
Documento (Certidão)
19/04/2022, 10:24
Remessa (em diligência)
18/04/2022, 13:33
Trânsito em julgado
18/04/2022, 13:33
Petição (Petição (outras))
28/03/2022, 15:17
Documento (Outros documentos)
21/03/2022, 08:48
Confirmada
13/03/2022, 00:10
Confirmada
13/03/2022, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0057710-80.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 1º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3207 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0057710-80.2021.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$22.000,00 Requerente(s): CELIO ALAN DA SILVEIRA Requerido(s): DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR ESTADO DO PARANÁ
Vistos, etc. No momento processual, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95, e examinando a decisão de sequência retro, prolatada pela I. Juiz Leigo, HOMOLOGO, o que dela consta para que produza seus efeitos jurídicos e legais e, em consequência julgo extinto o presente processo sem resolução de mérito. Ainda, com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos de acordo com o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Londrina, data de inclusão no sistema. Carla Pedalino Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0057710-80.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 1º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3207 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0057710-80.2021.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$22.000,00 Requerente(s): CELIO ALAN DA SILVEIRA Requerido(s): DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR ESTADO DO PARANÁ
Vistos, etc. No momento processual, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95, e examinando a decisão de sequência retro, prolatada pela I. Juiz Leigo, HOMOLOGO, o que dela consta para que produza seus efeitos jurídicos e legais e, em consequência julgo extinto o presente processo sem resolução de mérito. Ainda, com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos de acordo com o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Londrina, data de inclusão no sistema. Carla Pedalino Juíza de Direito
03/03/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
02/03/2022, 17:26
Confirmada
02/03/2022, 17:23
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2022, 16:20
Ausência de pressupostos processuais
02/03/2022, 15:46
Conclusão (para julgamento)
02/03/2022, 14:55
Conclusão (para decisão)
02/03/2022, 14:10
Petição (Petição (outras))
02/03/2022, 12:53
Documento (Outros documentos)
21/02/2022, 08:50
Confirmada
21/02/2022, 00:10
Confirmada
21/02/2022, 00:10
Petição (Petição (outras))
11/02/2022, 10:06
Confirmada
11/02/2022, 10:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - As preliminares e questões prejudiciais de mérito serão, oportunamente, analisadas quando da instrução processual, ou ainda, da sentença. De mais a mais, as partes, assim querendo, especifiquem as provas que pretende produzir, justificando sua necessidade e pertinência ou requerimento de julgamento antecipado. Prazo de 5 (cinco) dias. Desde já, nada requerido pelas partes ou admitido o julgamento antecipado, paute-se o processo em lista de julgamento, nos termos do artigo 12, do CPC e, após, seja efetuada carga ao Sr.(a) Juiz(a) Leigo(a) para elaboração de parecer, nos termos da Resolução 09/2019 do CSJEs. Caso requerida a especificação de provas pelas partes, façam-me os autos conclusos. Intimem-se. Londrina, data de inclusão no sistema. Carla Pedalino Juíza de Direito
11/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2022, 16:47
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2022, 16:47
Mero expediente
10/02/2022, 16:09
Conclusão (para decisão)
10/02/2022, 15:46
Petição (Petição (outras))
10/02/2022, 15:17
Confirmada
24/12/2021, 00:20
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2021, 18:27
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2021, 18:26
Petição (Contestação)
13/12/2021, 13:13
Petição (Contestação)
10/12/2021, 11:20
Petição (Petição (outras))
29/11/2021, 17:19
Confirmada
23/11/2021, 00:00
Petição (Petição (outras))
22/11/2021, 15:19
Confirmada
14/11/2021, 00:16
Expedição de documento (Carta)
12/11/2021, 18:10
Expedição de documento (Carta)
12/11/2021, 18:10
Documento (Decisão)
12/11/2021, 18:08
Confirmada
06/11/2021, 01:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0057710-80.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I Andar 1 - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3200 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0057710-80.2021.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$22.000,00 Requerente(s): CELIO ALAN DA SILVEIRA Requerido(s): DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR ESTADO DO PARANÁ Vistos e etc… Admito o declínio de competência. Cuidam os autos de pedido de antecipação dos efeitos da tutela em ação declaratória. Constitui a tutela de urgência, estabelecida no artigo 300, do Código de Processo Civil, instrumento hábil a permitir ao Judiciário efetivar, de modo célere e eficaz, a proteção de direitos, devendo, sua outorga, assentar-se na probabilidade do direito substancial invocado pelo requerente e no perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Esses requisitos essenciais ao deferimento da medida devem ser observados quando da análise do pedido com as cautelas e prudências inerentes ao exercício da atividade jurisdicional. Por meio dos documentos acostados aos autos, não julgo possível a concessão da medida liminar requerida. Após análise dos autos, não se verifica, por ora, a presença de elementos a evidenciar a probabilidade do direito pleiteado, pois não é possível de plano constatar eventual ilegalidade e/ou abuso perpetrado pela ré, assim como inexiste elementos, neste nível de cognição, que ilidam a presunção de legitimidade dos atos administrativos que se pretende desconstituir/suspender, bem como a providência postulada demanda maior suporte probatório, notadamente em razão da responsabilidade solidária em relação aos débitos do veículo (art. 134 CTB) Ainda, não há elementos referentes a tradição dos veículos. Tendo em vista a necessidade do preenchimento concomitante de todos os requisitos dispostos nos arts. 300 e ss. do CPC para a concessão da medida antecipatória, a inexistência de qualquer um deles implica no indeferimento do pleito. Assim, conquanto ao final da ação possam restar demonstrado os fatos alegados pela parte autora, não é possível a medida de antecipação dos efeitos da tutela neste momento processual.
ANTE O EXPOSTO, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela. Cite(m)-se o(s) réu(s) para que acostem os documentos de que disponham para o esclarecimento da causa (art. 9º, Lei nº. 12.153/09), bem como para que apresentem contestação, sob pena de incidirem à demanda os efeitos da revelia, nos termos e prazos determinado no SEI 3583-87.2018.8.16.6000. Após, a parte autora para que, caso queira, apresente impugnação à contestação, no prazo igual. Diligências necessárias nos termos da Portaria n.º 02/2019 deste Juízo. Intimem-se. Londrina, data de inclusão no sistema. Carla Pedalino Juíza de Direito
04/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/11/2021, 17:54
Antecipação de tutela
03/11/2021, 16:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0057710-80.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3232 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$22.000,00 Autor(s): CELIO ALAN DA SILVEIRA Réu(s): DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR ESTADO DO PARANÁ
VISTOS. I. A competência plena dos Juizados Especiais de Fazenda Pública, restrita nos primeiros cinco anos de vigência da Lei n.º 12.153/2009 (art. 23), passou a viger em 23/06/2015, e submete-se aos critérios previstos nos artigos 2º, 3º e 5º da Lei n.º 12.153/2009. Por se tratar de competência absoluta (art. 2.º, § 4.º, da Lei 12.153/2009; artigo 62 do CPC), pode ser reconhecida de ofício e em qualquer tempo (art. 64, § 1.º, do CPC). Além disso, em se tratando de regra de competência absoluta, salvo melhor juízo, não pode ser afastada, em princípio, sob argumento de impossibilidade de produção de prova pericial, de se tratar de pedido de natureza cautelar ou de haver previsão de procedimento especial para seu processamento. Aliás, a Lei 12.153/2009 admite expressamente as tutelas cautelares (art. 3.º) bem como a produção de provas periciais (arts. 10 e 27 da Lei 12.153/2009 c/c o art. 12 da Lei 10.259/2001). A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é incisiva ao ressaltar que a necessidade de prova pericial não acarreta o escamoteamento da competência absoluta dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO PROPOSTA CONTRA O ESTADO DO RIO DE JANEIRO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. ARTIGO 2º DA LEI 12.153/2009. NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL COMPLEXA. VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. 1. O art. 2º da Lei 12.153/2009 possui dois parâmetros - valor e matéria - para que uma ação possa ser considerada de menor complexidade e, consequentemente, sujeita à competência do Juizado Especial da Fazenda Pública. 2. A necessidade de produção de prova pericial complexa não influi na definição da competência dos juizados especiais da Fazenda Pública. Precedente: REsp 1.205.956/SC, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 01.12.2010; AgRg na Rcl 2.939/SC, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Primeira Seção, DJe 18.09.2009; RMS 29.163/RJ, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe 28.04.2010. 3. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp 753.444/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/10/2015, DJe 18/11/2015) Em se tratando de tutela de urgência cautelar ou satisfativa antecedente, incide o disposto nos artigos 61 e 299 do CPC, sendo competente o juízo competente para o pedido principal. Também há de se observar que havendo cumulação sucessiva de pedidos[1] também não se afasta a competência do Juizado Especial de Fazenda Pública se o pedido principal, do qual depender o subsidiário, for da competência do Juizado Especial de Fazenda Pública, como por exemplo: pedido de anulação de multas ou penalidades de trânsito cumulado com pedido de reparação por danos morais[2]. Na hipótese de cumulação de pedidos a competência do Juizado Especial de Fazenda Pública poderá ser afastada, porém, se a soma dos pedidos ultrapassar o limite de 60 salários mínimos, segundo os critérios previstos no art. 292 do CPC. II. No presente caso, A) o valor da causa, (compreendendo o principal atualizado e juros vencidos até então) [3], não excede ao limite de 60 salários mínimos na data da propositura da ação [4] (art. 2.º, “caput”, da Lei 12.153/2009), considerada, inclusive: (a) eventual soma de parcelas vencidas e vincendas, dentro do limite do art. 2.º, § 2.º da Lei 12.153/2009; b) eventual soma de pedidos cumulados (incisos VI, VII e VIII, do art. 292 do CPC); B) não se trata de causa excluída da competência do Juizado Especial de Fazenda Pública (art. 2.º, § 1.º, da Lei 12.153/2009): (a) Mandado de segurança, ação de desapropriação, ação de divisão e demarcação, ação popular; ação de improbidade administrativa, execução fiscal, ação que verse sobre direitos ou interesses difusos e coletivos (inciso I); (b) causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas (inciso II); (c) causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares (inciso III); C) no polo ativo da demanda figura(m) somente parte(s) legitimada(s) a postular no Juizado Especial de Fazenda Pública: pessoas físicas, microempresas, empresas de pequeno porte (Lei Complementar 123/2006) (inciso I do art. 5.º da Lei 12.153/2009); D) no polo passivo da demanda figura parte legitimada a responder a ações perante o Juizado Especial de Fazenda Pública (Estado do Paraná e Detran). III. 1- Posto isso, declaro a incompetência absoluta deste juízo para processar e julgar esta ação, mantendo-se válidas, salvo no caso de eventual decisão em contrário do Juízo competente (art. 64, § 4º do Código de Processo Civil), as deliberações anteriormente prolatadas por este Juízo. 2- Remetam-se os autos, via Distribuidor, a um dos Juizados Especiais da Fazenda Pública desta comarca, mediante as anotações e baixas necessárias. 3- Aguarde-se a preclusão para remessa dos autos[5]; se, porém, houver pedido de tutela de urgência, providencie-se a redistribuição com urgência. Intime-se. Londrina, data lançada eletronicamente. (Assinatura digital) Emil T. Gonçalves Juiz de Direito gucl [1] Há cumulação em sentido estrito quando o autor formula contra o réu mais de um pedido visando ao acolhimento conjunto de todos eles. A cumulação em sentido estrito comporta duas modalidades: a) cumulação simples – em que o acolhimento de um pedido não depende do acolhimento ou da rejeição de outro. (...); b) cumulação sucessiva – em que o acolhimento de um pedido depende do acolhimento de outro. (...). Em sentido lato, a cumulação abrange também as hipóteses em que o autor formula dois ou mais pedidos, ou um pedido com dois ou mais objetos mediatos, para obter um único dentre eles. Neste contexto podem surgir as figuras da cumulação alternativa (...) e da cumulação eventual (...) (Moreira, José Carlos Barbosa, “O novo processo civil brasileiro: exposição sistemática do procedimento”, 18.ª ed., Rio de Janeiro, Forense, 1996, p. 16). [2] Assim, compete ao Juizado Especial da Fazenda Pública processar e julgar ação de nulificação de multas de trânsito, ainda que venha cumulada com pedidos de reembolso e dano moral. c) É que não é adequado o Juizado declarar a multa nula, e remeter o autor para buscar os consectários do pedido nas Varas da Fazenda Pública. (TJPR - 4ª Câmara Cível - 1031645-3 - Agravo de Instrumento - Ação Originária: 0055257-30.2012.8.16 Declaratória - Londrina - Rel.: Desª Regina Afonso Portes, Núm. Acordão: 47678, publicado em 31/10/2013). [3] O Projeto aprovado no Congresso previa que ocorrendo litisconsórcio ativo para o limite de sessenta salários, determinado pelo “caput” e pelo § 2.º do art. 2.º, seria considerado individualmente por autor (§ 3.º). O dispositivo, entretanto, foi objeto de veto presidencial. Assim, os pedidos formulados pelos diversos autores consorciados haverão de ser somados e somente prevalecerá a competência do Juizado Especial se o total não ultrapassar sessenta salários mínimos. (Theodoro Júnior, Humberto, “Curso de Direito Processual Civil”, vol. II, 50.ª ed., Rio de Janeiro, Forense, 2016, n.º 484). [4] Levando-se em consideração que o salário mínimo, na época da interposição do feito, correspondia à quantia de R$ 937,00. [5] Desta decisão não há previsão expressa de cabimento de agravo de instrumento (art. 1.015 do CPC), cabendo eventual suscitação de conflito negativo de competência pelo juízo ao qual foi declinada a competência. Todavia, o Tribunal de Justiça do Paraná já entendeu ser cabível o agravo de instrumento, por interpretação extensiva do rol do art. 1.015 do CPC, como se vê na decisão liminar proferida no agravo de instrumento 0009917-95.2018.8.16.0000. Convém lembrar que a questão é objeto do Tema 988/STJ: “Definir a natureza do rol do art. 1.015 do CPC/15 e verificar possibilidade de sua interpretação extensiva, para se admitir a interposição de agravo de instrumento contra decisão interlocutória que verse sobre hipóteses não expressamente versadas nos incisos de referido dispositivo do Novo CPC”. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça decidiu pela não suspensão dos feitos pendentes que abordem a questão.