Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - APELAÇÃO CÍVEL Nº 2967-79.2018.8.16.0094 DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE IPORÃ Vistos e etc... 1 1.
Cuida-se de Apelação Cível interposta pelo autor Silvanil Constâncio visando a reforma da decisão do Juízo de 1º Grau que, ao ser informado do julgamento do agravo de instrumento nº 71843-09.2020.8.16.0000, interposto pelo réu Município de Francisco 2 Alves, extinguiu o processo com resolução de mérito, diante da prescrição do fundo de direito. Na ocasião, o magistrado singular assim se manifestou (mov. 85.1): 1. Ciente do acordão proferido pelo órgão ad quem. 2. Ademais, constou na referida decisão:
Diante do exposto, voto no sentido de dar provimento ao recurso, para declarar a prescrição do fundo do direito em relação a retificação do enquadramento funcional – decadência – com base na Lei Municipal nº 605, editada em 2008. Uma vez mantido o enquadramento inicial, não procede o pedido de retificação da progressão vertical. Consequentemente, julgo improcedente o pedido veiculado na inicial e condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor da causa (art. 85, §2º do CPC), observado a gratuidade processual deferida no mov. 10.1. (grifei). Deste modo, indefiro o pedido de seq. 82.1, eis que a decisão proferida nos autos de agravo de instrumento indeferiu o pedido de progressão vertical, bem como julgou improcedente o pedido da parte autora. Deste modo, não cabe a este magistrado reformar decisão proferida em sede recursal. 3. Em consonância com acórdão proferido, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Custas e honorários advocatícios conforme acórdão, devendo-se observar as previsões dos arts. 98 e ss. do NCPC, caso beneficiária da justiça gratuita. 4. Nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as anotações necessárias. -- 1 Representado pela advogada Rosana Cristina Lopes Reche (OAB/PR nº 39.941). -- 2 Representado pelo Procurador do Município João Vitor de Oliveira Botura. Apelação Cível nº 2967-79.2018.8.16.0094 2 Em suas razões, sustentou o apelante que: a) o julgamento do agravo de instrumentou limitou-se apenas a parte dos pedidos formulados na inicial, qual seja, o pedido de enquadramento; b) na inicial também foi formulado pedido de concessão das progressões verticais na carreira, conforme definido pelo art. 12, §2º da Lei municipal; c) o servidor público tem direito a progressão na carreira a cada 03 (três) anos de efetivo exercício; d) respeitado o prazo prescricional do direito à progressão, deve ser reconhecido o direito à progressão para o NÍVEL B, em 18.12.2013 (ou 01.01.2014 – se reconhecido que a progressão só pode ocorrer em janeiro de cada ano – art. 15), e assim, sucessivamente a cada interstício de 03 (três) anos, condenando-se o Município aos pagamentos respectivos; d) os autos devem retornar ao Juízo a quo para processamento e julgamento dos demais pedidos não abrangidos pelo acórdão proferido quando do julgamento do agravo de instrumento nº 71843-09.2020.8.16.0000. Assim, pleiteou o provimento do recurso (mov. 91.1). Pois bem. 2. O artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil dispõe que incumbe ao Relator “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”; 3. No caso dos autos, o presente recurso de apelação é inadmissível. Isso porque, houve a preclusão do direito de interpor os recursos subsequentes (embargos de declaração e recursos extraordinários), uma vez que o autor não impugnou o acórdão de julgamento do agravo de instrumento nº 71843-09.2020.8.16.000. Assim, consubstanciou-se a perda da faculdade processual, ou seja, a perda de manifestar ou praticar um ato (recorrer), não sendo possível que a matéria seja novamente debatida em 2º Grau – agora em sede de apelação – quando o debate aqui já se encerrou quando do julgamento do agravo de instrumento. É o que dispõe o art. 507 do CPC dispõe: Art. 507. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão” Apelação Cível nº 2967-79.2018.8.16.0094 3 4. Frisa-se que os pedidos formulados na petição inicial foram atingidos pela prescrição de fundo de direito, razão pela qual o processo foi extinto com resolução de mérito quando do julgamento do agravo de instrumento 71843-09.2020.8.16.0000, assim ementado (mov. 27.1): AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR MUNICIPAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇA SALARIAL. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DO DIREITO DE RETIFICAÇÃO DO ENQUADRAMENTO FUNCIONAL COM BASE NA LEI MUNICIPAL Nº 625, EDITADA EM 2008. DECISÃO AGRAVADA QUE REJEITOU A PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. DECISÃO REFORMADA. ENQUADRAMENTO REALIZADO PELA LEI MUNICIPAL Nº 625/2008, DE EFEITOS CONCRETOS. ATO ÚNICO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. AÇÃO AJUIZADA APÓS O PRAZO DE 05 (CINCO) ANOS DA VIGÊNCIA DA LEI QUE DISCIPLINOU O ENQUADRAMENTO. PROGRESSÃO VERTICAL DIRETAMENTE RELACIONADA COM O ENQUADRAMENTO INICIAL. PRECEDENTES DO STJ. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO QUE PROJETA A IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA DISCIPLINADA. RECURSO PROVIDO. Especificamente no que diz respeito ao pedido de progressão funcional, constou no acórdão o seguinte trecho (mov. 27.1, fls.9): Uma vez prescrito o fundo do direito relacionado a pretensão de alteração do enquadramento inicial realizado com a edição da Lei nº 605, de 2008, não subsiste a retificação da progressão vertical, a qual foi realizada corretamente e de acordo com o apontado enquadramento inicial 5.
Diante do exposto, não conheço do recurso de apelação. 6. Intime-se. Curitiba, 10 de outubro de 2022. DES. LAURI CAETANO DA SILVA Relator