Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0004231-51.2020.8.16.0098.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JACAREZINHO VARA CÍVEL DE JACAREZINHO - PROJUDI Rua Salomão Abdalla, 268 - Fórum Desembargador Jairo Campos - Nova Jacarezinho - Jacarezinho/PR - CEP: 86.400-000 - Fone: (43) 3511-2108 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004231-51.2020.8.16.0098 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Desconto em folha de pagamento Valor da Causa: R$13.465,62 Exequente(s): MARIA DE LOURDES DARGEL Executado(s): BANCO BMG SA SENTENÇA Vistos e etc., 1. Diante da manifestação do Exequente no evento 109.1, JULGO EXTINTA a presente execução, com fulcro no art. 924, inciso II, do CPC/15. 2. P.R.I. 3. Custas e despesas processuais pelo Executado. 4. Baixas e comunicações necessárias. 5. Após, arquivem-se. 6. Cumpra-se. Intimem-se. Diligências necessárias. Jacarezinho (PR), datado digitalmente. ROBERTO ARTHUR DAVID Juiz de Direito
21/04/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0004231-51.2020.8.16.0098.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JACAREZINHO VARA CÍVEL DE JACAREZINHO - PROJUDI Rua Salomão Abdalla, 268 - Fórum Desembargador Jairo Campos - Nova Jacarezinho - Jacarezinho/PR - CEP: 86.400-000 - Fone: (43) 3511-2108 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004231-51.2020.8.16.0098 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Desconto em folha de pagamento Valor da Causa: R$13.465,62 Exequente(s): MARIA DE LOURDES DARGEL Executado(s): BANCO BMG SA DESPACHO Vistos e etc., 1. Defiro o petitório de evento 99.1. 2. Nos termos do parágrafo único do art. 906, do CPC, oficie-se a Caixa Econômica Federal para proceder a transferência dos valores depositados no evento 95, para a conta bancária indicada pelo Exequente, independente dos prazos do artigos 52 e 59, ambos da Portaria n.º 01/2019. 3. Fica ressalvado que as despesas decorrentes da operação bancária serão suportadas pelo peticionário. 4. Por fim, intime-se o Exequente para, em cinco dias, manifestar-se sobre a satisfação da obrigação, advertindo-o que seu silêncio será interpretado como concordância tácita com consequente extinção do cumprimento de sentença, com remessa ao arquivo definitivo. 5. Cumpra-se. Intimem-se. Diligências necessárias. Jacarezinho (PR), datado digitalmente. ROBERTO ARTHUR DAVID Juiz de Direito
06/04/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0004231-51.2020.8.16.0098.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JACAREZINHO VARA CÍVEL DE JACAREZINHO - PROJUDI Rua Salomão Abdalla, 268 - Fórum Desembargador Jairo Campos - Nova Jacarezinho - Jacarezinho/PR - CEP: 86.400-000 - Fone: (43) 3511-2108 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004231-51.2020.8.16.0098 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Desconto em folha de pagamento Valor da Causa: R$13.465,62 Autor(s): MARIA DE LOURDES DARGEL Réu(s): BANCO BMG SA DESPACHO Vistos e etc., 1. Diante do petitório de evento 84.1, intime-se o Requerido, ora Executado, para no prazo de 15(quinze) dias efetuar o pagamento do débito apurado pelo Exequente, acrescidos de custas, se houver (art. 523, caput, do CPC/15). 2. Fica advertido o Executado que não ocorrendo pagamento voluntário no prazo acima fixado, o débito será acrescido de multa de 10% e, também, de honorários de advogado de 10%, bem como, expedição de mandado de penhora e avaliação, nos termos do art. 523, § § 1º e 3º, ambos do CPC/15. 3. Transcorridos os prazos do art. 523, do CPC/15, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias, para que o Executado, independente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, caput, do CPC/15). 4. Após, voltem. 5. Cumpra-se. Intimem-se. Diligências necessárias. Jacarezinho (PR), datado digitalmente. ROBERTO ARTHUR DAVID Juiz de Direito
15/03/2023, 00:00
Documento (Certidão)
20/01/2023, 13:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 14ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0004231-51.2020.8.16.0098/2 Recurso: 0004231-51.2020.8.16.0098 ED 2 Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: Desconto em folha de pagamento Embargante(s): MARIA DE LOURDES DARGEL (RG: 7694873 SSP/PR e CPF/CNPJ: 324.575.029-34) Coronel Alcântara, 501 - Centro - JACAREZINHO/PR Embargado(s): BANCO BMG SA (CPF/CNPJ: 61.186.680/0001-74) Avenida Presidente Juscelino Kubitschek, 1830 Torre 2, 10ª andar - Vila Nova Conceição - SÃO PAULO/SP - CEP: 04.543-000
Vistos. 1. Determino o retorno dos autos à 14ª Câmara Cível, para que esta promova o apensamento destes autos aos dos Embargos de Declaração nº 0004231-52020.8.16.0098 ED 1, para julgamento simultâneo dos recursos. 2. Após, voltem conclusos ambos os recursos a este Relator. Curitiba, datado eletronicamente. Des. Octavio Campos Fischer Relator
08/07/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 14ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0004231-51.2020.8.16.0098/1 Recurso: 0004231-51.2020.8.16.0098 ED 1 Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: Desconto em folha de pagamento Embargante(s): BANCO BMG SA (CPF/CNPJ: 61.186.680/0001-74) Avenida Presidente Juscelino Kubitschek, 1830 Torre 2, 10ª andar - Vila Nova Conceição - SÃO PAULO/SP - CEP: 04.543-000 Embargado(s): MARIA DE LOURDES DARGEL (RG: 7694873 SSP/PR e CPF/CNPJ: 324.575.029-34) Coronel Alcântara, 501 - Centro - JACAREZINHO/PR
Vistos. 1. Determino o retorno dos autos à 14ª Câmara Cível, para que esta promova o apensamento destes autos aos dos Embargos de Declaração nº 0004231-52020.8.16.0098 ED 2, para julgamento simultâneo dos recursos. 2. Após, voltem conclusos ambos os recursos a este Relator. Curitiba, datado eletronicamente. Des. Octavio Campos Fischer Relator
08/07/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - Tendo em vista o término da convocação para substituir o eminente Relator originário e a ausência de vinculação neste feito, restituo os autos ao Departamento Judiciário. Curitiba, data supra. Juiz ANTONIO DOMINGOS RAMINA JUNIOR Relator Convocado
06/07/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - Intime-se a parte embargada para que, querendo, se manifeste acerca dos embargos de declaração opostos, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 1.023, § 2º do Código de Processo Civil. Curitiba, data supra. Juiz ANTONIO DOMINGOS RAMINA JUNIOR Relator Convocado
24/06/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - Intime-se a parte embargada para que, querendo, se manifeste acerca dos embargos de declaração opostos, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 1.023, § 2º do Código de Processo Civil. Curitiba, data supra. Juiz ANTONIO DOMINGOS RAMINA JUNIOR Relator Convocado
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0004231-51.2020.8.16.0098.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JACAREZINHO VARA CÍVEL DE JACAREZINHO - PROJUDI Rua Salomão Abdalla, 268 - Fórum Desembargador Jairo Campos - Nova Jacarezinho - Jacarezinho/PR - CEP: 86.400-000 - Fone: (43) 3511-2108 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004231-51.2020.8.16.0098 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Desconto em folha de pagamento Valor da Causa: R$13.465,62 Autor(s): MARIA DE LOURDES DARGEL Réu(s): BANCO BMG SA DESPACHO Vistos e etc., 1. Diante do petitório de evento 84.1, intime-se o Requerido, ora Executado, para no prazo de 15(quinze) dias efetuar o pagamento do débito apurado pelo Exequente, acrescidos de custas, se houver (art. 523, caput, do CPC/15). 2. Fica advertido o Executado que não ocorrendo pagamento voluntário no prazo acima fixado, o débito será acrescido de multa de 10% e, também, de honorários de advogado de 10%, bem como, expedição de mandado de penhora e avaliação, nos termos do art. 523, § § 1º e 3º, ambos do CPC/15. 3. Transcorridos os prazos do art. 523, do CPC/15, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias, para que o Executado, independente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, caput, do CPC/15). 4. Após, voltem. 5. Cumpra-se. Intimem-se. Diligências necessárias. Jacarezinho (PR), datado digitalmente. ROBERTO ARTHUR DAVID Juiz de Direito
15/03/2023, 00:00
Documento (Certidão)
20/01/2023, 13:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 14ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0004231-51.2020.8.16.0098/2 Recurso: 0004231-51.2020.8.16.0098 ED 2 Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: Desconto em folha de pagamento Embargante(s): MARIA DE LOURDES DARGEL (RG: 7694873 SSP/PR e CPF/CNPJ: 324.575.029-34) Coronel Alcântara, 501 - Centro - JACAREZINHO/PR Embargado(s): BANCO BMG SA (CPF/CNPJ: 61.186.680/0001-74) Avenida Presidente Juscelino Kubitschek, 1830 Torre 2, 10ª andar - Vila Nova Conceição - SÃO PAULO/SP - CEP: 04.543-000
Vistos. 1. Determino o retorno dos autos à 14ª Câmara Cível, para que esta promova o apensamento destes autos aos dos Embargos de Declaração nº 0004231-52020.8.16.0098 ED 1, para julgamento simultâneo dos recursos. 2. Após, voltem conclusos ambos os recursos a este Relator. Curitiba, datado eletronicamente. Des. Octavio Campos Fischer Relator
08/07/2022, 00:00
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Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 14ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0004231-51.2020.8.16.0098/1 Recurso: 0004231-51.2020.8.16.0098 ED 1 Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: Desconto em folha de pagamento Embargante(s): BANCO BMG SA (CPF/CNPJ: 61.186.680/0001-74) Avenida Presidente Juscelino Kubitschek, 1830 Torre 2, 10ª andar - Vila Nova Conceição - SÃO PAULO/SP - CEP: 04.543-000 Embargado(s): MARIA DE LOURDES DARGEL (RG: 7694873 SSP/PR e CPF/CNPJ: 324.575.029-34) Coronel Alcântara, 501 - Centro - JACAREZINHO/PR
Vistos. 1. Determino o retorno dos autos à 14ª Câmara Cível, para que esta promova o apensamento destes autos aos dos Embargos de Declaração nº 0004231-52020.8.16.0098 ED 2, para julgamento simultâneo dos recursos. 2. Após, voltem conclusos ambos os recursos a este Relator. Curitiba, datado eletronicamente. Des. Octavio Campos Fischer Relator
08/07/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - Tendo em vista o término da convocação para substituir o eminente Relator originário e a ausência de vinculação neste feito, restituo os autos ao Departamento Judiciário. Curitiba, data supra. Juiz ANTONIO DOMINGOS RAMINA JUNIOR Relator Convocado
06/07/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - Intime-se a parte embargada para que, querendo, se manifeste acerca dos embargos de declaração opostos, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 1.023, § 2º do Código de Processo Civil. Curitiba, data supra. Juiz ANTONIO DOMINGOS RAMINA JUNIOR Relator Convocado
24/06/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - Intime-se a parte embargada para que, querendo, se manifeste acerca dos embargos de declaração opostos, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 1.023, § 2º do Código de Processo Civil. Curitiba, data supra. Juiz ANTONIO DOMINGOS RAMINA JUNIOR Relator Convocado
23/06/2022, 00:00
Petição (Embargos de declaração)
19/06/2022, 12:23
Confirmada
19/06/2022, 12:22
Petição (Embargos de declaração)
17/06/2022, 11:04
Confirmada
14/06/2022, 10:40
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2022, 18:54
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2022, 18:54
Documento (Acórdão)
13/06/2022, 15:40
Provimento
13/06/2022, 12:21
Confirmada
02/05/2022, 10:03
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2022, 17:54
Mero expediente
25/04/2022, 15:14
Confirmada
11/03/2022, 09:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 8ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0004231-51.2020.8.16.0098 Recurso: 0004231-51.2020.8.16.0098 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Desconto em folha de pagamento Apelante(s): BANCO BMG SA (CPF/CNPJ: 61.186.680/0001-74) Avenida Presidente Juscelino Kubitschek, 1830 Torre 2, 10ª andar - Vila Nova Conceição - SÃO PAULO/SP - CEP: 04.543-000 Apelado(s): MARIA DE LOURDES DARGEL (RG: 7694873 SSP/PR e CPF/CNPJ: 324.575.029-34) Coronel Alcântara, 501 - Centro - JACAREZINHO/PR
Vistos. I.
Trata-se de apelação cível interposta em face de sentença proferida em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com devolução de quantias pagas e indenização por danos morais, que julgou procedente o pedido inicial ajuizado em face de Banco BMG S/A. II. Tendo em vista que os presentes autos tratam de inexigibilidade de débito decorrente de cobrança de empréstimo consignado, através de contrato de cartão de crédito, cumulada com danos morais, o julgamento do feito, nos termos do art.90, VI, “b”, do RITJ, é de competência das 13ª, 14ª, 15ª e 16ª Câmaras Cíveis, verbis: “ações relativas a negócios jurídicos bancários e cartões de crédito, inclusive quando cumuladas com pedido de indenização, excetuada a competência prevista na alínea “d” do inciso VII deste artigo;”. III. Neste sentido, referidas Câmaras Cíveis vêm, reiteradamente, decidindo os recursos interpostos em casos análogos ao presente, valendo transcrever: APELAÇÕES CÍVEIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO POR CARTÃO DE CRÉDITO (RMC). SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO 01: ALEGAÇÃO DE VALIDADE DA CONTRATAÇÃO. ACOLHIMENTO. CONTRATO DEVIDAMENTE ASSINADO, COM CLÁUSULAS ESCLARECEDORAS DA MODALIDADE DE CONTRATAÇÃO. AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO. DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO DO VALOR MÍNIMO DA FATURA. SAQUE MEDIANTE UTILIZAÇÃO DO CARTÃO. DEVER DE INFORMAÇÃO AO CONSUMIDOR RESPEITADO. DEMAIS PEDIDOS PREJUDICADOS. SENTENÇA REFORMADA. INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA. NÃO CABIMENTO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. APELAÇÃO 02: PREJUDICADA, DIANTE DO RECONHECIMENTO DA VALIDADE DO CONTRATO. (TJPR - 14ª C.Cível - 0000056-46.2018.8.16.0110 - Mangueirinha - Rel.: Juíza Subst. 2ºGrau Fabiane Pieruccini - J. 22.05.2019) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL – SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS. APELAÇÃO CÍVEL 01 – INCONFORMISMO DA PARTE RÉ – PLEITO DE FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS NO PATAMAR MÍNIMO – NÃO CONHECIMENTO – AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL – VERBA HONORÁRIA JÁ FIXADA NO MÍNIMO LEGAL - REALIZAÇÃO DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC) - MODALIDADE CONTRATUAL EXCLUSIVA PARA UTILIZAÇÃO EM OPERAÇÕES COM CARTÃO DE CRÉDITO – NECESSIDADE DE CONTRATAÇÃO E AUTORIZAÇÃO EXPRESSAS PARA DÉBITOS A TÍTULO DE RMC – BANCO QUE TROUXE AOS AUTOS CONTRATO DIFERENTE DAQUELE DISCUTIDO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA CONTRATAÇÃO E UTILIZAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO - AUSÊNCIA DE CLAREZA QUE LEVA O CONSUMIDOR A REALIZAR OPERAÇÃO DIVERSA DA PRETENDIDA – ERRO SUBSTANCIAL - RECONHECIDA A IRREGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO - RESTITUIÇÃO EM DOBRO – IMPOSSIBILIDADE – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO INEQUÍVOCA DA EXISTÊNCIA DE MÁ-FÉ – VALOR MUTUADO QUE REVERTEU EM BENEFÍCIO DA AUTORA – SENTENÇA QUE DETERMINOU A ADEQUAÇÃO DO CONTRATO ÀQUELE ORIGINALMENTE PRETENDIDO PELA PARTE AUTORA RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NA PARTE CONHECIDA PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO ADESIVO – INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA – PRETENSÃO DE CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS – PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE – CRITÉRIO BIFÁSICO – VALOR MÓDICO DE EMPRÉSTIMO CONTRATADO PELA PARTE AUTORA – FIXAÇÃO DOS DANOS MORAIS NO IMPORTE DE R$ 5.000,00 – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 16ª C.Cível - 0049849-48.2018.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Marco Antônio Massaneiro - J. 08.05.2019) V.
Diante do exposto, determino a redistribuição do feito para uma das Câmaras competentes (13ª, 14ª, 15ª e 16ª Câmaras Cíveis), nos termos do artigo 90, VI, “b”, do Regimento Interno deste Tribunal. Curitiba, datado eletronicamente. HÉLIO HENRIQUE LOPES FERNANDES LIMA Desembargador
03/03/2022, 00:00
Confirmada
02/03/2022, 18:50
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2022, 16:42
Devolução dos autos à origem
02/03/2022, 16:41
Conclusão (para despacho)
02/03/2022, 16:41
Redistribuição (sorteio; incompetência)
02/03/2022, 16:41
Confirmada
02/03/2022, 16:25
Remessa (em diligência)
02/03/2022, 16:11
Outras Decisões
02/03/2022, 15:56
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2022, 12:21
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2022, 12:21
Distribuição (sorteio)
02/03/2022, 12:20
Recebimento
02/03/2022, 11:03
Ato ordinatório
01/03/2022, 16:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0004231-51.2020.8.16.0098.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JACAREZINHO VARA CÍVEL DE JACAREZINHO - PROJUDI Rua Wanda Quintanilha, 268 - Fórum Desembargador Jairo Campos - Nova Jacarezinho - Jacarezinho/PR - CEP: 86.400-000 - Fone: (43) 3511-2108 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004231-51.2020.8.16.0098 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Desconto em folha de pagamento Valor da Causa: R$13.465,62 Autor(s): MARIA DE LOURDES DARGEL Réu(s): BANCO BMG SA SENTENÇA 1 – RELATÓRIO
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c restituição dos valores e indenização por dano moral ajuizada por MARIA DE LOURDES DARGEL em desfavor de BANCO BMG S/A, todos devidamente qualificados. Alega a Autora, em síntese, que é aposentada pelo INSS e que recentemente foi surpreendida com um valor creditado em sua conta corrente pelo banco Réu no valor de R$ 700,00. Sem saber do que se tratava foi até a loja do banco Réu, entretanto, não souberam informar do que se tratava, orientando a Autora a ligar diretamente para o Banco. Procurou o Procon para auxilia-la momento em que notou que se tratava de contrato de empréstimo, verificando que a assinatura aposta no documento não era a sua, sendo nítida situação de fraude. Juntou documentos em mov. 1.2 a 1.16. Despacho inicial em mov. 6.1, concedendo os benefícios da gratuidade da justiça à autora e deferindo a tutela antecipada de urgência. Devidamente citado, mov. 9, o Requerido apresentou contestação em mov. 10.1, alegando que, com a anuência da parte autora, emitiu o cartão BMG MASTER em 21/10/2017, sendo que em 01/11/2017, a autora efetuou um saque vinculado à margem consignável. Posteriormente, em 16/04/2019 e 20/08/2020, realizou novos saques, entretanto, requereu a devolução do último saque, o qual deu ensejo a presente demanda. Assim, tendo em vista a regularidade na cobrança, pleiteia pela improcedência do pedido autoral. Acostou documentos em seq. 10.2 a 10.12. Impugnação à contestação em mov. 14.1. Decisão saneadora em mov. 16.1, em que, ao caso, aplicou-se o código de defesa do consumidor e a inversão do ônus da prova, sendo saneado o feito, fixados os respectivos pontos controvertidos da demanda e intimadas as partes para especificarem provas. Manifestação do Requerido para expedição de ofícios à Instituição Financeira (seq. 20.1). Manifestação da Autora pelo julgamento antecipado do feito (mov. 23.1). Ofícios juntados em seq. 55.1/55.5. Manifestação da parte Requerida em seq. 59.1. Manifestação da Autora em mov. 61.1. Contados e preparados (mov. 35.1), vieram os autos conclusos. EIS A SÍNTESE PROCESSUAL. PASSO, POIS, A DECIDIR. 2 - FUNDAMENTOS DE FATO E DE DIREITO: DO JULGAMENTO ANTECIPADO O julgamento antecipado da lide encontra respaldo no art. 355 do CPC/15, sendo aplicável nas hipóteses em que: I – não houver necessidade de produção de outras provas; II – o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349. No caso em voga, as partes não se manifestaram, fundamentadamente, acerca do interesse na produção de provas, além das documentais já existentes nos autos, possibilitando o julgamento antecipado da lide. Assim, passo a proferir a sentença. DA NÃO COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. EXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. No caso dos autos, aplica-se a responsabilidade pelo fato do produto serviço previsto no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, o qual reconhece a existência de responsabilidade objetiva, independentemente da existência de culpa: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. A parte Autora nega que contratou o empréstimo em questão e/ou autorizou os descontos consignados em seu benefício previdenciário. Por força da decisão de mov. 16.1, e por força da própria lei, houve inversão do ônus da prova, tanto por decisão judicial (opus judicium) como pela própria lei (opus legis), cabendo assim ao Requerido fazer prova da ocorrência da contratação e/ou autorização pela Autora. O Requerido, no entanto, não fez nenhuma prova, pelo contrário, quedou-se inerte quanto à produção de provas, embora recaído sobre ela o ônus da inversão da prova. Veja-se que, sendo seu ônus, ante a alegação da Autora acerca da autenticidade da assinatura, caberia à Requerida fazer prova acerca da autenticidade da assinatura da Autora, o que não ocorreu. Assim, não havendo prova da ausência de defeito, tenho que reconhecer a ocorrência do defeito na prestação do serviço, lesionando o patrimônio da Autora, não possuindo segurança necessária para a garantia legítima de relações negociais. A Autora teve desconto em folha de pagamento de dois serviços não contratados. Assim, é de rigor a PROCEDÊNCIA da pretensão formulada. Constatado o dano, entendo que o Requerido deve proceder a reparação. Quanto a devolução dos valores indevidamente cobrados, é necessário entendermos a redação do artigo 42 e seu parágrafo único, posto que não é qualquer cobrança indevida que gera o direito à repetição em dobro. A propósito, vale a pena transcrever o que enuncia o parágrafo único do art. 42, para que possamos divagar a posteriori sobre alcance e aplicação da norma, in verbis: Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. A redação é, como se vê, clara e autoexplicativa. Nota-se que não basta apenas a ocorrência da cobrança indevida por parte do fornecedor para que venha a existir o direito à repetição do indébito, é necessário, também e indispensavelmente, o pagamento indevido pelo consumidor. Assim, a devolução em dobro verifica-se somente quando há a soma de dois requisitos imprescindíveis, quais sejam: a) a existência de cobrança indevida e; b) o pagamento em excesso pelo consumidor do valor indevidamente cobrado. No caso dos autos, a parte Autora comprovou que houve cobrança e pagamento indevido, conforme extratos de mov. 1.15. Desta forma, constata-se a cobrança indevida. O Réu, por sua vez, não juntou qualquer documento comprobatório da restituição. Desta forma, entendo que o caso se trata de devolução em dobro, posto que o Requerido, em momento algum do processo, demonstrou a existência de motivo justificável para o desconto em conta/consignado da parte Autora, mormente quando a Autora vem alegando desde o início desta ação que não efetuou tal operação com o Réu. No entanto, também restou comprovado que a Autora recebeu em 01/11/2017, o valor de R$2.550,75, em 16/04/2019 R$202,41 e em 20/08/2020 R$700,00, conforme extratos de mov. 55.3/55.5. No entanto, também restou comprovado que a Autora devolveu R$ 700,00 ao Requerido, conforme documento de mov. 1.12. Portanto, embora não tenha sido comprovado a existência de relação jurídica entre as partes, a Autora recebeu do Requerido o montante total de R$ 2.753,16 (sendo a soma dos depósitos de R$2.550,75, em 16/04/2019 R$202,41 e em 20/08/2020), sendo admitida a compensação. Quanto aos parâmetros para realização do cálculo de tais valores, vejo que a mora do Banco, no caso, deu-se no exato momento de cada desconto indevido, por ser conduta antijurídica (ilícita) e, segundo o art. 398 do CC, “nas obrigações provenientes de ato ilícito, considera-se o devedor em mora, desde que o praticou”. A correção monetária deve se dar pelo INPC a partir de cada desembolso. Portanto, correção monetária pelo INPC e juros de 1% ao mês, a partir de cada desconto realizado da Autora, para a verba a ser devolvida pelo Requerido. E o valor a ser compensado (valor creditado na conta da parte Autora) deve ser apenas corrigido monetariamente pelo INPC, a partir da data do creditamento na conta da Autora, não sendo devidos juros moratórios, porque ela não está em mora, nem juros compensatórios. Assim, é cabível da devolução em dobro dos valores pagos, referentes ao contrato questionado nos autos, devidamente corrigidos pelo INPC a partir do efetivo desconto de cada parcela e juros moratórios de 1% desde a citação, admitida a compensação, nos termos acima esclarecidos. Ademais, no que pertine aos danos morais, mutatis mutandis, a jurisprudência autoriza, em casos similares, a respectiva indenização, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. REFORMADA. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SITUAÇÃO QUE ULTRAPASSA O MERO ABORRECIMENTO DO COTIDIANO. DANO MORAL CONFIGURADO. INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 7ª C.Cível - 0001941-67.2019.8.16.0108 - Mandaguaçu - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU FABIANA SILVEIRA KARAM - J. 19.04.2021) RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DIREITO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESTITUIÇÃO ADMINISTRATIVA QUE NÃO AFASTA O DEVER DE RESTITUIÇÃO DOBRADA (ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO CDC). SITUAÇÃO QUE ULTRAPASSA O MERO ABORRECIMENTO DO COTIDIANO. DANO MORAL CONFIGURADO. “QUANTUM” ARBITRADO QUE COMPORTA REDUÇÃO PARA R$2.000,00. ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. Recurso da ré conhecido e parcialmente provido. Recurso do autor conhecido e desprovido. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0002029-31.2017.8.16.0123 - Palmas - Rel.: Juíza Melissa de Azevedo Olivas - J. 30.11.2020) Assim, quanto aos danos morais, a pretensão da parte Autora merece parcial deferimento, considerando, pois, as condições pessoais do Requerente, sua vulnerabilidade e que, evidentemente, qualquer desconto indevido gera para a Autora um desequilíbrio econômico e psicológico, sendo necessário a reparação do abalo moral como forma de ressarcimento e punição para a parte Requerida, que agiu sem as devidas seguranças na prestação de serviço. No que tange ao valor do ressarcimento, deve-se ter em conta, para sua fixação, o princípio da razoabilidade, bem como a teoria do duplo caráter da reparação, segundo a qual a quantia arbitrada deve servir para punir o infrator pela ofensa cometida, desestimulando-o a praticar novas condutas ilícitas, bem como para compensar a vítima pelo mal sofrido. Nesse sentido, tem-se, ainda, o seguinte precedente: Deve responder, a título de ato ilícito, pelo dano moral causado, a instituição que, por negligência provoca a inscrição indevida do nome de cliente no cadastro do serviço de Proteção ao Crédito (SPC). A indenização correspondente deve proporcionar à autora satisfação na justa medida do abalo sofrido, sem enriquecimento sem causa, produzindo, em contrapartida no causador do mal, impacto bastante para dissuadi-lo de igual e novo atentado. (RT 675/100). Deve-se considerar, ainda, no arbitramento do dano moral, a gravidade do dano, a intensidade da culpa, a condição econômica dos envolvidos, além de outros fatores. No presente caso, tendo em vista os parâmetros acima mencionados e o contexto dos autos, entendo que é razoável fixar o valor da indenização por danos morais em R$ 8.000,00 (oito mil reais). Quanto à correção monetária aplicar-se-á o índice do INPC, contados desde a data desta decisão, e quanto aos juros moratórios, o correspondente à 1% (um por cento) ao mês, contados a partir da citação do Requerido. 3 - CONCLUSÃO Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido da Autora, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) DECLARAR a inexistência da contratação entre as partes e, por consequência, a inexistência de débito referente ao contrato sob n. 13298462, relativo aos descontos narrados na exordial, uma vez que a relação contratual entre as partes não foi comprovada e, por consequência, confirmar a liminar de mov. 6.1, DETERMINANDO que o Réu se abstenha de realizar os descontos no benefício previdenciário da Autora; b) CONDENAR o Banco Réu ao pagamento das quantias indevidamente descontadas da Autora, a título de cumprimento do parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor (restituição em dobro), admitida a compensação com os valores creditados na conta da Autora e não devolvidos por ela, com correção monetária pelo INPC e juros de 1% ao mês, ambos a partir de cada desconto realizado da Autora, para a verba a ser devolvida pelo Requerido. O valor a ser compensado deve ser apenas corrigido monetariamente pelo INPC, a partir da data do creditamento na conta da Autora, não sendo devidos juros moratórios nem contabilizado em dobro. c) CONDENAR o Banco Réu ao pagamento de danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), devidamente corrigido pelo INPC a partir da data desta Sentença, e juros de mora de 1% ao mês desde a citação do Requerido, autorizado a compensação com os valores creditados na conta da Autora, caso a compensação do item “b” acima seja insuficiente. Em face da sucumbência, condeno ainda a parte Ré ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 20% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º do CPC. Importante ressaltar que, consoante Súmula n.º 326 do e. STJ “Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca.” Publique-se; Registre-se; Intimem-se. Jacarezinho, datado digitalmente. Roberto Arthur David Juiz de Direito
01/02/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0004231-51.2020.8.16.0098.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JACAREZINHO VARA CÍVEL DE JACAREZINHO - PROJUDI Rua Wanda Quintanilha, 268 - Fórum Desembargador Jairo Campos - Nova Jacarezinho - Jacarezinho/PR - CEP: 86.400-000 - Fone: (43) 3511-2108 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004231-51.2020.8.16.0098 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Desconto em folha de pagamento Valor da Causa: R$13.465,62 Autor(s): MARIA DE LOURDES DARGEL Réu(s): BANCO BMG SA DESPACHO Vistos e etc., 1. Remetam-se os presentes autos para conta e preparo. 2. Após, voltem para sentença. 3. CUMPRA-SE. INTIMEM-SE. DILIGÊNCIAS NECESSÁRIAS. Jacarezinho (PR), datado digitalmente. ROBERTO ARTHUR DAVID Juiz de Direito
15/09/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0004231-51.2020.8.16.0098.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JACAREZINHO VARA CÍVEL DE JACAREZINHO - PROJUDI Rua Wanda Quintanilha, 268 - Fórum Desembargador Jairo Campos - Nova Jacarezinho - Jacarezinho/PR - CEP: 86.400-000 - Fone: (43) 3511-2108 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004231-51.2020.8.16.0098 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Desconto em folha de pagamento Valor da Causa: R$13.465,62 Autor(s): MARIA DE LOURDES DARGEL Réu(s): BANCO BMG SA DESPACHO Vistos e etc., 1. Defiro o petitório de evento 43.1. 2. Oficie-se conforme solicitado. 3. Intimem-se. Diligências necessárias. Jacarezinho (PR), datado digitalmente. ROBERTO ARTHUR DAVID Juiz de Direito
19/07/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0004231-51.2020.8.16.0098.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JACAREZINHO VARA CÍVEL DE JACAREZINHO - PROJUDI Rua Wanda Quintanilha, 268 - Fórum Desembargador Jairo Campos - Nova Jacarezinho - Jacarezinho/PR - CEP: 86.400-000 - Fone: (43) 3511-2108 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004231-51.2020.8.16.0098 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Desconto em folha de pagamento Valor da Causa: R$13.465,62 Autor(s): MARIA DE LOURDES DARGEL Réu(s): BANCO BMG SA DECISÃO
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c restituição dos valores e indenização por dano moral ajuizada por MARIA DE LOURDES DARGEL em desfavor de BANCO BMG S/A, todos devidamente qualificados. Alega a Autora, em síntese, que é aposentada pelo INSS e que recentemente foi surpreendida com um valor creditado em sua conta corrente pelo banco Réu no valor de R$ 700,00. Sem saber do que se tratava foi até a loja do banco Réu, entretanto, não souberam informar do que se tratava, orientando a Autora a ligar diretamente para o Banco. Procurou o Procon para auxilia-la momento em que notou que se tratava de contrato de empréstimo, verificando que a assinatura aposta no documento não era a sua, sendo nítida situação de fraude. Juntou documentos em mov. 1.2 a 1.16. Despacho inicial em mov. 6.1, concedendo os benefícios da gratuidade da justiça à autora e deferindo a tutela antecipada de urgência. Devidamente citado, mov. 9, o Requerido apresentou contestação em mov. 10.1, alegando que, com a anuência da parte autora, emitiu o cartão BMG MASTER em 21/10/2017, sendo que em 01/11/2017, a autora efetuou um saque vinculado à margem consignável. Posteriormente, em 16/04/2019 e 20/08/2020, realizou novos saques, entretanto, requereu a devolução do último saque, o qual deu ensejo a presente demanda. Assim, tendo em vista a regularidade na cobrança, pleiteia pela improcedência do pedido autoral. Acostou documentos. Impugnação à contestação em mov. 14.1. Vieram os autos conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO. Amparado pelos princípios da inafastabilidade da jurisdição (art. 5°, XXXV, CF) e do devido processo legal (art. 5, LIV, CF), o direito de ação assegura ao seu titular o poder de acessar os tribunais e exigir deles uma tutela jurisdicional adequada, tempestiva e efetiva. Esse direito de ação, contudo, não deve ser confundido com o direito que se afirma ter quando se exercita o direito de ação. Nesse sentido preleciona Fredie Didier Jr: O direito afirmado compõe a res in iudicium deducta e pode ser designado como o direito material deduzido em juízo ou a ação material processualizada. Direito de ação e direito afirmado são distintos e autônomos: o direito de ação não pressupõe a titularidade do direito afirmado. Além disso, o direito de ação não se vincula a nenhum tipo de direito material afirmado: o direito de ação permite a afirmação em juízo de qualquer direito material. Por isso, diz-se que o direito de ação é abstrato, pois independe do conteúdo do que se afirma quando se provoca a jurisdição (Curso de Direito Processual Civil, 2016, 18ª Ed., p. 284). Evidente, ainda, que o direito à prestação jurisdicional não é incondicional e genérico. O magistrado, deparando-se com a ação proposta, deve estar atento ao preenchimento das condições da ação – as quais, com o Novo Código de Processo Civil, restringem-se ao interesse processual e à legitimidade das partes – a fim de considerar a relação jurídica in status assertionis, ou seja, à vista do que se afirmou. Assim, “deve o juiz raciocinar admitindo, provisoriamente, e por hipótese, que todas as afirmações do autor são verdadeiras, para que se possa verificar se estão presentes as condições da ação” (Lições de Direito Processual Civil, CÂMARA, Alexandre Freitas, 2011, Ed. 21ª, p. 128). Em verdade, ao estabelecer a cognição, deve o julgador admitir por hipótese e em caráter provisório a veracidade da narrativa, deixando para a ocasião própria (o juízo de mérito) a respectiva apuração. Na lição de Humberto Theodoro Junior: O juiz, nesse estágio, não aprecia a existência ou inexistência do direito material que se pretende atuar no processo, mas apenas analisa se, dada a hipótese contida na inicial, a parte teria, ou não, interesse e legitimidade para obter a prestação de mérito in concreto. O que se aprecia é, na verdade, apenas a titularidade do direito de ação, quando se define a legitimidade e o interesse. As condições da ação, nessa perspectiva, põem o processo em cotejo com o direito material em tese, sem avançar, porém, até a afirmação concreta da procedência ou improcedência do pedido, ou seja, sem compor definitivamente o conflito jurídico material. Se falta condição de agir, o autor não terá direito ao provimento judicial de mérito. Será havido como carecedor da ação, e o processo será extinto sem resolução de mérito (NCPC, art. 485, VI). Quer isto dizer que, malgrado o encerramento do processo, o litígio persistirá e as partes não estarão impedidas de rediscuti-lo em outra ação, desde que, então, seja corrigido o vício que levou à extinção do processo, sem resolução do mérito (NCPC, art. 486, § 1º CURSO DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL, VOL. 1. 56ª ED. 2015 HUMBERTO THEODORO JUNIOR PG. 268) Desta forma, em consonância com a moderna teoria da “asserção” (teoria da afirmação) e inexistindo preliminares, passo a analisar as questões que independem de análise do mérito. QUANTO À APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR: Em análise aos fatos, verifica-se que o Autor se enquadra na figura de consumidor e o Requerido encaixa-se, perfeitamente, na condição de fornecedor, nos termos dos artigos 2º e 3º do CDC, vejamos: Art. 2º. Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo. Como se vê, toda vez que alguém adquirir produtos ou serviços como destinatário final, será considerado consumidor. Por outro lado, toda vez que houver alguém fornecendo produto ou serviço mediante remuneração, será considerado fornecedor, vejamos: Art. 3º. Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestações de serviços. § 1º. Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial § 2º. Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. Do exposto, verifica-se que a relação jurídica formada entre a Autora e o Requerido evidencia uma relação de consumo. Deste modo, é de rigor aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso em apreço. QUANTO À INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA: A inversão do ônus da prova pretende o reestabelecimento da igualdade e equilíbrio na relação processual, observada a dificuldade prática dos consumidores em demonstrar elementos fáticos que suportam sua pretensão. Isso ocorre porque, nas estruturas das relações de consumo, o domínio do conhecimento sobre o produto ou o serviço, ou ainda sobre o processo de produção e fornecimento dos mesmos no mercado de consumo é do fornecedor. Nesse contexto, o legislador consagrou a possibilidade de inversão do ônus da prova como o mais importante instrumento para facilitação dos direitos do consumidor em juízo, condicionada, todavia, à verificação pelo Juiz da causa, alternativamente, da hipossuficiência do consumidor ou da verossimilhança das alegações, a serem identificados em acordo com as regras ordinárias de experiência. Vejamos o que prevê o Código de Defesa do Consumidor: Art. 6º. São direitos básicos do consumidor: (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do Juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; Acerca do tema preleciona NELSON NERY JUNIOR: “O CDC permite a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, sempre que for ou hipossuficiente ou verossímil sua alegação.
Trata-se de aplicação do princípio constitucional da isonomia, pois o consumidor, como parte reconhecidamente mais fraca e vulnerável na relação de consumo (CDC, 4º, I) tem de ser tratado de forma diferente, a fim de que seja alcançada a igualdade real entre os partícipes da relação de consumo. O inciso comentado amolda-se perfeitamente ao princípio constitucional da isonomia, na medida em que trata desigualmente os desiguais, desigualdade essa reconhecida pela própria lei” (Código de Processo Civil comentado. São Paulo: Ed. RT, p.1354). Observa-se, do exposto, que não se deve confundir os significados de hipossuficiência e vulnerabilidade. Todos os consumidores são vulneráveis, em face do que dispõe o artigo 4º, inciso I, do CDC, constituindo-se a vulnerabilidade em princípio basilar do direito do consumidor. Já a hipossuficiência é uma circunstância concreta, não presumida a priori, de desigualdade com relação a contraparte, e que no processo se traduz pela falta de condições materiais de instruir adequadamente a defesa de sua pretensão, inclusive com a produção das provas necessárias para demonstração de suas razões no litígio. No caso em voga, evidente a hipossuficiência do Autor diante do Requerido, tendo em vista seu desconhecimento técnico e informativo do serviço, de suas propriedades, de seu funcionamento e de sua distribuição. Considerando os argumentos lançados, justifica-se a inversão do ônus da prova, nos termos do art.6º, VIII do CDC. SANEAMENTO O pedido é juridicamente possível, a ação é adequada e necessária, e a titularidade ativa e passiva da pretensão formulada se encaixa nas pessoas relacionadas nos pólos ativo e passivo desta ação, motivo pelo qual entendo presentes as condições da ação. Por sua vez, entendo presentes os pressupostos processuais, ou seja, os requisitos necessários para que o processo se torne válido, capaz de produzir efeitos e permitir que as partes alcancem a obtenção de uma sentença de mérito, posto que a demanda inicial encontra-se apta, o Juízo encontra-se com a investidura jurisdicional necessária para analisar o caso, o autor encontra-se devidamente representado para figurar no polo ativo e o demandado tem capacidade de ser parte e estar em juízo. Desta forma, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, o processo encontra-se apto para cognição da pretensão material deduzida. Declaro o feito SANEADO. FIXAÇÃO DOS PONTOS CONTROVERTIDOS: Entendo necessário fixar como pontos controvertidos: a) Se o serviço foi contratado pela Autora e, em caso positivo, sua natureza de cartão de crédito consignado com RMC (ônus do Requerido); b) Se a Autora se utilizou de créditos concedidos pelo Requerido, em virtude do contrato celebrado entre as partes (ônus do Requerido); c) Se a Autora possui débitos com o Requerido (ônus do Requerido); d) Ocorrência de engano justificável para evitar restituição em dobro, nos termos do art. 42 do CDC (ônus do Requerido); e) Se indevido o desconto, a ocorrência e a quantificação dos danos morais (ônus do Autor). DEFERIMENTO DE PROVAS Defiro a expedição de ofício à agência 3711, do Banco Itaú, para que apresente os extratos do destinatário, que contenham as TEDs apresentadas nos documentos de seqs. 11.4/11.7. Tendo em vista a inversão do ônus da prova, faculto as partes a manifestação sobre o caso, no prazo de 05 (cinco) dias, inclusive, para requerer, justificadamente, as provas que efetivamente pretendem produzir. Cumpra-se. Intimem-se. Diligências necessárias. Jacarezinho, datado digitalmente. Roberto Arthur David Juiz de Direito