Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: LUIZ HENRIQUE GUBERT
APELADO: ESTADO DO PARANÁ RELATORA: DES.ª LIDIA MAEJIMA
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3.ª CÂMARA CÍVEL 3.ª CÂMARA CÍVEL – APELAÇÃO CÍVEL N.º 0019936-85.2021.8.16.0185 ORIGEM: 1.ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA
VISTOS. I - RELATÓRIO
Trata-se de Recurso de Apelação (mov. 35.1), manejado por LUIZ HENRIQUE GUBERT, em face da r. decisão de mov. 21.1 dos autos de “Embargos à Execução Fiscal” n.º 0019936-85.2021.8.16.0185, da 1.ª Vara de Execuções Fiscais Estaduais de Curitiba. Por intermédio da decisão ora vergastada, o d. juízo singular “[determinou] o cancelamento da inicial, nos termos do art. 290, do CPC”, lançando, para tanto, “que devidamente intimada a parte embargante não realizou o pagamento das custas processuais inicias, nem comprovou sua condição de carência”. Irresignado, o ora apelante requer (i) “em caráter de urgência nos termos do art.1.012, § 1.º, inc. III, do CPC c/c art. 300 do CPC, seja concedida a tutela recursal pleiteada, com a finalidade de determinar a imediata suspensão dos atos de constrição/bloqueio/penhora dos bens do Apelante”. No mérito, pleiteia (ii) “[a reforma da] decisão terminativa atacada que cancelou a petição inicial dos Embargos à Execução Fiscal [...] com a consequente restituição de prazo para que seja recolhido pelo apelante as custas iniciais integralmente dos Embargos à Execução Fiscal no prazo a ser assinalado pelo juízo”. Em suas contrarrazões, o ESTADO DO PARANÁ (mov. 42.1) pleiteou (i) o não conhecimento do apelo, diante de sua intempestividade. Subsidiariamente, contudo, pugnou pelo (ii) desprovimento do recurso. Tudo considerado, se determinou a intimação do recorrente para dizer sobre a possibilidade de não conhecimento do apelo (mov. 9.1), tendo, contudo, deixado o prazo transcorrer in albis (mov. 12). É o breve relatório. II - DECISÃO A teor do que prevê o art. 932, inc. III, do CPC, incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado, ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. E, no caso, a insurgência não ultrapassa o juízo de admissibilidade, por ser manifestamente intempestiva. Com efeito, a acautelada análise dos autos revela que a matéria discutida neste recurso - qual seja, o cancelamento da distribuição do feito originário -, foi apreciada pela primeira vez em 03/02/2022 (cf. mov. 21.1), ocasião em que o d. juízo singular destacou que o ora apelante “não realizou o pagamento das custas processuais inicias, nem comprovou sua condição de carência”. Irresignado com a decisão, LUIZ HENRIQUE GUBERT protocolou pedido de reconsideração, no dia 04/02/2022 (mov. 25.1), objetivando, em síntese, a reabertura do prazo para o recolhimento das custas. Sobreveio, então, novo pronunciamento judicial (datado de 02/03/2022, cf. mov. 32.1), por intermédio do qual se manteve a decisão de mov 21.1. Insatisfeito, o ora insurgente apresentou seu Recurso de Apelação à mov. 35.1, em 09/03/2022. Ocorre, todavia, que o art. 1.003, § 5.º, do CPC, dispõe ser de 15 (quinze) dias úteis o prazo para a interposição dos recursos, contados a partir da data em que os procuradores são intimados da decisão a ser eventualmente combatida. Assim, considerando que o prazo para apelar teve início no dia 04/02/2022, é absolutamente intempestivo o Recurso de Apelação manejado em 09/03/2020. Nesse diapasão, cumpre esclarecer que o protocolo de pedido de reconsideração não tem aptidão para interromper o prazo recursal, ao passo em que se trata de instrumento que sequer tem previsão no Código de Processo Civil, e que, por isso, não comporta tratamento similar àquele dispensado aos Embargos de Declaração, que efetivamente interrompem o prazo para interposição dos recursos (art. 1.026, do CPC). É esse o entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO. RECURSO INTEMPESTIVO. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. É intempestivo o agravo interno interposto fora do prazo de quinze dias úteis, previsto nos art. 219, art. 1.003, § 5.º, e art. 1.070 do Código de Processo Civil de 2015. 2. O pedido de reconsideração não interrompe o prazo para interposição do recurso cabível. Precedentes. 3. Agravo interno não conhecido. (AgInt. no AREsp. n.º 1.465.730/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 05/09/2019, DJe 25/09/2019). (Grifo nosso). Este Órgão Julgador já dirimiu, em outras oportunidades, insurgências recursais análogas à presente, em idêntico sentido ao aqui exposto: DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE TERCEIRO. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLADO EM SEGUNDO GRAU APÓS O DECURSO DO PRAZO DE QUINZE DIAS ÚTEIS, PREVISTO NO ART. 1.003, § 5.° DO CPC. JUNTADA DA PETIÇÃO NOS AUTOS DE ORIGEM QUE NÃO TEM O CONDÃO DE AFASTAR A INTEMPESTIVIDADE. RECURSO QUE DEVE SER DIRIGIDO AO TRIBUNAL. RECURSO NÃO CONHECIDO PELO RELATOR, NOS TERMOS DO ART. 932, INC. III, DO CPC. (TJPR – 3.ª C. Cível - n.º 0042681-03.2019.8.16.0000 - Arapongas - Rel.: Juiz Osvaldo Nallim Duarte - J. 20/01/2020). DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 932, INC. III, DO CPC. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO NÃO OBSERVADO (ART. 183 E ART. 1.003, § 5.º, DO CPC/15). INTEMPESTIVIDADE VERIFICADA. INADMISSIBILIDADE MANIFESTA. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO QUE NÃO TEM O CONDÃO DE INTERROMPER O PRAZO RECURSAL. ENTENDIMENTO DO STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJPR – 3.ª C. Cível - n.º 0035741-56.2018.8.16.0000 - Palmeira - Rel.: Desembargador José Sebastião Fagundes Cunha - J. 01/02/2019). (Grifo nosso).
Diante do exposto, inexistindo argumentos para justificar o recebimento da insurgência recursal a destempo, monocraticamente, não conheço do presente recurso, por ser manifestamente inadmissível, o que faço nos moldes do art. 932, inc. III, do CPC, nos termos da fundamentação supra. Curitiba, datado e assinado eletronicamente. Desembargadora LIDIA MAEJIMA Relatora