Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - Poder Judiciário 2ª Vara do Tribunal do Júri Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Autos nº 0000387-10.2022.8.16.0006 Acusados: Jackson de Souza e outros Vieram os presentes autos conclusos para os fins do disposto do artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, segundo o qual, com a nova redação conferida pela Lei nº 13.964/2019: Decretada a prisão preventiva, deverá o órgão emissor da decisão revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 (noventa) dias, mediante decisão fundamentada, de ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal. A prisão preventiva dos acusados Jackson de Souza, alcunha “Iporã”, Igor Alexandre Padilha, Daiane Batista Venceslau e Rodrigo Crecêncio da Silva, alcunha “Mancha”, foi convertida/decretada em 26/11/2021, concomitantemente ao recebimento da denúncia, sob os fundamentos da garantia da ordem pública, conveniência da 1 instrução criminal e aplicação da lei penal, conforme mov. 56.2 dos autos de ação penal. Em 15/02/2022, este juízo, em análise ao pleito defensivo de Daiane Batista Venceslau, indeferiu a postulação entendendo que os fundamentos que ensejaram a constrição de liberdade se encontravam aptos a estribar a necessidade do encarceramento, descabendo, portanto, sua revogação ou substituição por medidas cautelares diversas da prisão (mov. 13.1 dos autos incidentais nº 277-11.2022.8.16.0006). No presente momento processual, entendo que os motivos que ensejaram a decretação/conversão da segregação cautelar ainda permanecem hígidos, a denotar, novamente, a necessidade de sua permanência. Quanto à garantia da ordem pública, reitero que resta inalterada a periculosidade dos acusados, evidenciada pela propensão à reiteração delitiva de Jackson de Souza (mov. 42.1 dos autos principais), bem como o modus operandi empregado pelos referidos que, em tese, cometeram o crime em via pública e no período noturno, mediante a 1 Embasou apenas a decretação da prisão dos acusados Rodrigo Crecêncio da Silva e Daiane Batista Venceslau. ASAO 1 Poder Judiciário 2ª Vara do Tribunal do Júri Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Autos nº 0000387-10.2022.8.16.0006 Acusados: Jackson de Souza e outros recurso que dificultou a defesa da vítima (dissimulação) e por motivação torpe. No que diz respeito à conveniência da instrução criminal, a custódia dos acusados é igualmente necessária garantindo que depoentes possam comparecer em juízo livres de riscos e receios, objetivando-se na garantia, por consequência, da maior riqueza possível ao acervo probatório a ser produzido no decurso processual. Por fim, salienta-se a presença de testemunha que teve a identidade resguardada durante as investigações. Ainda, reitero que (em tese), os denunciados Jackson, Daiane e Igor teriam combinado outra versão para apresentar à autoridade policial, demonstrando-se que a segregação é também necessária sob este fundamento. Por fim, no que concerne à aplicação da lei penal, destaca-se que o acusado Rodrigo não foi localizado pelas autoridades, sequer possuindo paradeiro conhecido. Quanto à denunciada Daiane, observa-se dos autos incidentais nº 1601- 70.2021.8.16.0006 (mov. 97.1) que foi decretada prisão temporária e posteriormente preventiva, expedindo-se em seu desfavor mandado de prisão há meses, estando em aberto até o presente momento. Por fim, saliento que, apesar de ter sido realizada oitiva como testemunha, em um primeiro momento, supostamente possuía conhecimento do possível envolvimento de seu automóvel nos fatos (mov. 24.9 dos autos principais). I.
Diante do exposto, portanto, mantenho a prisão preventiva dos acusados Jackson de Souza, alcunha “Iporã”, Igor Alexandre Padilha, Daiane Batista Venceslau e Rodrigo Crecêncio da Silva, alcunha “Mancha”, sob os fundamentos da 2 garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e da aplicação da lei penal, fundamentando-se nos artigos 312, 313 e 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal. II. Ciência às partes, arquivando-se o feito, oportunamente. III. Diligências necessárias. Curitiba, datado e assinado digitalmente. DANIEL R. SURDI DE AVELAR JUIZ DE DIREITO 2 Com relação apenas aos acusados Rodrigo Crecêncio da Silva e Daiane Batista Venceslau. ASAO 2