Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/02/2023, 13:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/02/2023, 13:47
Confirmada
23/02/2023, 08:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0025961-65.2019.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3029-1249 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0025961-65.2019.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$15.000,00 Autor(s): Veronil Mendes de Freitas Réu(s): Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimento SENTENÇA Cumpridas as formalidades legais, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo formalizado pelas partes e colacionado ao feito no evento 124, e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, “b” do CPC. Eventuais custas remanescentes e honorários advocatícios na forma acordada. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Cumpra-se, no que cabível, o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Oportunamente, arquivem-se os autos. Foz do Iguaçu, datado eletronicamente. Vinícius de Mattos Magalhães Juiz de Direito Substituto
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/02/2023, 13:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/02/2023, 13:47
Confirmada
23/02/2023, 08:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0025961-65.2019.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3029-1249 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0025961-65.2019.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$15.000,00 Autor(s): Veronil Mendes de Freitas Réu(s): Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimento SENTENÇA Cumpridas as formalidades legais, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo formalizado pelas partes e colacionado ao feito no evento 124, e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, “b” do CPC. Eventuais custas remanescentes e honorários advocatícios na forma acordada. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Cumpra-se, no que cabível, o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Oportunamente, arquivem-se os autos. Foz do Iguaçu, datado eletronicamente. Vinícius de Mattos Magalhães Juiz de Direito Substituto
20/02/2023, 00:00
Decurso de Prazo
18/02/2023, 00:31
Expedição de documento (Outros documentos)
17/02/2023, 14:55
Homologação de Transação
17/02/2023, 14:31
Conclusão (para julgamento)
17/02/2023, 12:40
Petição (Petição (outras))
15/02/2023, 15:01
Confirmada
09/02/2023, 08:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0025961-65.2019.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3029-1249 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0025961-65.2019.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$15.000,00 Autor(s): Veronil Mendes de Freitas Réu(s): Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimento 1. Junte-se cópia do acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná aos presentes autos e intimem-se as partes. 2. Intimações e diligências necessárias. Foz do Iguaçu, datado digitalmente. Vinícius de Mattos Magalhães Juiz de Direito Substituto
09/02/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2023, 17:51
Documento (Decisão)
08/02/2023, 17:50
Mero expediente
08/02/2023, 15:04
Conclusão (para despacho)
06/02/2023, 12:14
Ato ordinatório
03/02/2023, 09:33
Ato ordinatório
03/02/2023, 09:32
Ato ordinatório
03/02/2023, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/01/2023, 12:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/01/2023, 12:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/01/2023, 12:58
Confirmada
27/01/2023, 08:34
Expedição de documento (Outros documentos)
26/01/2023, 16:14
Documento (Outros documentos)
26/01/2023, 16:14
Recebimento
26/01/2023, 15:13
Remessa (em grau de recurso)
26/09/2022, 12:06
Petição (Contra-razões)
26/09/2022, 11:31
Confirmada
03/09/2022, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/08/2022, 15:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0025961-65.2019.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3029-1249 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0025961-65.2019.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$15.000,00 Autor(s): Veronil Mendes de Freitas Réu(s): Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimento DESPACHO 1. Interposto recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.010, §1º, do Código de Processo Civil. 2. Apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (art. 997, §§ do Código de Processo Civil), intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, §2º, do Código de Processo Civil. 3. Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo discutam matérias elencadas no art. 1.009, §1º, do Código de Processo Civil, intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.009, §2º, do Código de Processo Civil. 4. Após as formalidades acima, encaminhem-se os autos ao E. Tribunal de Justiça do Paraná (art. 1.009, §3º, do Código de Processo Civil), com as homenagens de estilo, ressaltando-se que eventual deserção deverá ser objeto de conhecimento do Tribunal ad quem (art. 932 do Código de Processo Civil). 5. Intimem-se. Diligências necessárias. Foz do Iguaçu, datado digitalmente. Vinícius de Mattos Magalhães Juiz de Direito Substituto
24/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2022, 15:46
Mero expediente
23/08/2022, 15:09
Conclusão (para despacho)
23/08/2022, 12:30
Petição (Petição (outras))
22/08/2022, 11:45
Ato ordinatório
18/08/2022, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/08/2022, 14:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/08/2022, 15:28
Confirmada
02/08/2022, 09:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0025961-65.2019.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3029-1249 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0025961-65.2019.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$15.000,00 Autor(s): Veronil Mendes de Freitas Réu(s): Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimento SENTENÇA 1. Cuidam os autos de Ação de Repetição de Indébito Cumulada com Indenização por Danos Morais proposta por VERONIL DE FREITAS em face de CREFISA S/A – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Em sentença proferida à seq. 88.1, os pedidos iniciais foram julgados procedentes, determinando-se a redução dos juros remuneratórios ao patamar da taxa média de mercado e condenando-se a parte ré a restituir os valores cobrados a maior, de forma simples, bem como ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa. Ato contínuo, a parte requerida opôs Embargos de Declaração, requerendo seja sanada a contradição que alega existir em relação aos honorários advocatícios, afirmando que estes deveriam ser arbitrados sobre o valor da condenação ou do proveito econômico, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, ou, ainda, eventualmente, em no máximo R$ 1.000,00 (mil reais), por se tratar de demanda de baixa complexidade (seq. 91.1). Relatados em sinopse, passo a decidir. 2. Dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Os embargos merecem acolhida, posto que tempestivos, e, no mérito, não merecem provimento, tendo em vista que o questionamento do embargante não pode ser atendido por meio de embargos de declaração. Conforme explica Daniel Amorim Assumpção Neves, a contradição é verificada sempre que existirem proposições inconciliáveis entre si, de forma que a afirmação de uma logicamente significará a negação de outra. Essas contradições podem ocorrer na fundamentação, na solução das questões de fato e/ou direito, bem como no dispositivo, não sendo excluída a contradição entre a fundamentação e o dispositivo, considerando-se que o dispositivo deve ser a conclusão lógica do raciocínio desenvolvido durante a fundamentação. (Manual de direito processual civil – Volume único / Daniel Amorim Assumpção Neves – 10. ed. - Salvador: Ed. JusPodivm, 2018, p. 1.700). Ainda, Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery lecionam: A contradição deve ser interna, ou seja, constante da própria decisão embargada em si mesma considerada. Caso haja contradição entre o decidido e a prova dos autos (fato, documento, conclusão pericial), ou entre o decidido e texto da lei ou de dispositivo normativo (súmula vinculante, súmula, decisão em RG, RERep ou REspRep), poderá ter havido erro in iudicando e são incabíveis os EDcl pelo vício da contradição. (Código de processo civil comentado [livro eletrônico] / Nelson Nery Junior, Rosa Maria de Andrade Nery -- 6. ed. -- São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2021). Pelas explicações acima mencionadas, bem como levando em conta os argumentos trazidos pelo embargante, verifica-se que a questão apresentada não pode ser resolvida por meio de embargos de declaração, por se tratar de alegação de contradição externa. A propósito do tema: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INDIVIDUAL PROMOVIDO EM LITISCONSÓRCIO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INDEPENDENTEMENTE DA APRESENTAÇÃO DE IMPUGNAÇÃO (SÚMULA Nº 345 DO STJ). ARBITRAMENTO DA VERBA POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA (ART. 85, § 8º, DO CPC). RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. APONTADA CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE QUANTO AO CRITÉRIO DE FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS. QUESTÃO ANALISADA DE FORMA EXAURIENTE E FUNDAMENTADA PELO ACÓRDÃO EMBARGADO. DENOMINADA CONTRADIÇÃO EXTERNA QUE NÃO JUSTIFICA A OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS. (TJPR - 1ª C. Cível - 0006718-31.2019.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LAURI CAETANO DA SILVA - J. 15.02.2022) (TJ-PR - ED: 00067183120198160000 Curitiba 0006718-31.2019.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Lauri Caetano da Silva, Data de Julgamento: 15/02/2022, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/02/2022). Destaquei. Desta forma, caso o embargante esteja insatisfeito com a sentença e pretenda sua alteração, deve interpor o recurso cabível, não sendo o caso de embargos de declaração. 3.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.022 do Código de Processo Civil, CONHEÇO dos embargos de declaração e, no mérito, NEGO PROVIMENTO, tendo em vista a inexistência de contradição na sentença. 4. Cumpra-se conforme ordenado na sentença embargada. 5. Intimações e diligências necessárias. Foz do Iguaçu, datado digitalmente. Vinícius de Mattos Magalhães Juiz de Direito Substituto
02/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2022, 16:18
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
01/08/2022, 13:40
Conclusão (para julgamento)
22/07/2022, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0025961-65.2019.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3029-1249 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0025961-65.2019.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$15.000,00 Autor(s): Veronil Mendes de Freitas Réu(s): Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimento
Vistos. Considerando que o sequencial final é "1", encaminhem-se os autos ao Juiz Substituto que auxilia nesta Vara. Marcos Antonio de Souza Lima Juiz de Direito
22/07/2022, 00:00
Mero expediente
21/07/2022, 16:03
Conclusão (para julgamento)
21/07/2022, 12:51
Petição (Embargos de declaração)
18/07/2022, 17:13
Confirmada
12/07/2022, 10:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0025961-65.2019.8.16.0030.
AUTOR: não provido. APELO DO BANCO: parcialmente provido. (TJPR - 18ª C.Cível - 0022567-16.2014.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Desembargador Péricles Bellusci de Batista Pereira - J. 27.03.2019) (TJ-PR - APL: 00225671620148160001 PR 0022567-16.2014.8.16.0001 (Acórdão), Relator: Desembargador Péricles Bellusci de Batista Pereira, Data de Julgamento: 27/03/2019, 18ª Câmara Cível, Data de Publicação: 28/03/2019). Destaquei. EMENTA – APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO COM GARANTIA FIDUCIÁRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO VERIFICADO. PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE. JULGAMENTO “INFRA PETITA”. EXAME DE TODA A MATÉRIA ARGUIDA NA PETIÇÃO INICIAL. VÍCIO INOCORRENTE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DESNECESSIDADE. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS EXPRESSAMENTE CONTRATADA. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. MORA DEBENTI CONFIGURADA. INEXISTÊNCIA DE ENCARGOS ABUSIVOS NO PERÍODO DA NORMALIDADE CONTRATUAL. REPETIÇÃO EM DOBRO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. INEXISTÊNCIA DE VALORES A SEREM REPETIDOS. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA MANTIDO. 1. Inexiste cerceamento do direito de defesa quando a questão sub judice prescinde da realização de outras provas, além da documental já oferecida, cabendo ao juiz o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 330 do Código de Processo Civil, sem que, com isso, ocorra violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. 2. É possível computar no cálculo da prestação do contrato juros capitalizados mensalmente, desde que as partes tenham expressamente pactuado cláusula nesse sentido, a teor do artigo 28, § 1º, inciso I, da Lei nº 10.931/2004, aplicável para a cédula de crédito bancário, restando superada a questão da alegada inconstitucionalidade da MP 2.170-36/2001, face a decisão do STF, sedimentando o entendimento da sua constitucionalidade (RE 592.377/RS, do art. 543-C do CPC/1973). 3. A taxa de juros pode ser livremente pactuada, admitindo-se sua revisão somente em situações excepcionais quando ficar demonstrado que são evidentemente abusivas. 4. Apelação Cível à que se nega provimento, com majoração dos honorários de sucumbência. ACÓRDÃO (TJPR - 17ª C.Cível - 0007047-84.2012.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Juiz Francisco Carlos Jorge - J. 24.06.2019) (TJ-PR - APL: 00070478420128160001 PR 0007047-84.2012.8.16.0001 (Acórdão), Relator: Juiz Francisco Carlos Jorge, Data de Julgamento: 24/06/2019, 17ª Câmara Cível, Data de Publicação: 25/06/2019). Destaquei. Assim, aplicável o Código de Defesa do Consumidor, sem necessidade, no entanto, de determinar-se a inversão do ônus da prova. Da alegação de prescrição A parte requerida alega a ocorrência da prescrição da pretensão autoral, nos termos do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que a autora tomou conhecimento da taxa dos juros remuneratórios no próprio ato da contratação do empréstimo, sendo a respectiva data de contratação o termo inicial para cômputo do prazo prescricional quinquenal. A ré sustenta que, no presente caso, o prazo prescricional é o previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, que possui a seguinte redação: Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. Malgrado as alegações da requerida, o prazo prescricional que deve ser aplicado à hipótese é o decenal, previsto no art. 205 do Código Civil, e não a quinquenal exposta do Código de Defesa do Consumidor. Nesse sentido, vejam-se os seguintes julgados: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL C/C INDENIZAÇÃO. DECISÃO SANEADORA. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À OAB. MATÉRIA NÃO CONSTANTE DO ROL DO ART. 1015 DO CPC. NÃO CONHECIMENTO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO INICIAL. APLICAÇÃO DO PRAZO DECENAL (ART. 205 CC) PARA A PRETENSÃO REVISIONAL E QUINQUENAL (ART. 27 CDC) PARA O PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DEMANDA DE NATUREZA PESSOAL. PRAZO DECENAL. INAPLICABILIDADE DO PRAZO QUINQUENAL DO ART. DO ART. 27 DO CDC. RECURSO PROVIDO NO TÓPICO. PLEITO DE EXIBIÇÃO DE CONTRATOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE EXISTÊNCIA, EXCETO QUANTO A UM DELES, CUJA EXIBIÇÃO COMPORTA DEFERIMENTO. DECISÃO REFORMADA EM PARTE. 1. Não comporta conhecimento o recurso quanto ao pleito de afastamento da expedição de ofício à OAB, visto que tal matéria não encontra fundamento no art. 1015 do CPC, nem tampouco comporta conhecimento a matéria não tratada na decisão agravada (inépcia). 2. O prazo prescricional para as ações revisionais de contrato bancário, ainda que cumulada com repetição de indébito, é decenal (art. 205, Código Civil), pois fundadas em direito pessoal, sendo inaplicável, no caso, o art. 27 do CDC. 3. Comprovada a existência de um dos contratos cuja exibição se pretende, comporta acolhida o pleito incidental, exclusivamente em relação ao contrato referido. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 15ª C.Cível - 0040305-73.2021.8.16.0000 - Umuarama - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 20.09.2021) (TJ-PR - AI: 00403057320218160000 Umuarama 0040305-73.2021.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Hayton Lee Swain Filho, Data de Julgamento: 20/09/2021, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 20/09/2021). Destaquei. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. DECISÃO SANEADORA QUE AFASTOU AS PRELIMINARES DE INÉPCIA DA INICIAL E PRESCRIÇÃO, APLICOU O CDC, INVERTEU O ÔNUS DA PROVA, DETERMINOU A EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS E DEFERIU A PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. INCONFORMISMO DO RÉU. INÉPCIA. NÃO VERIFICADA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRAZO DECENAL. APLICAÇÃO DO CDC E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA (ART. 6O, VIII, DO CDC). SERVIÇO CONTRATADO PARA INCREMENTO DA ATIVIDADE PRODUTIVA DA AUTORA. FIGURA DO CONSUMIDOR. NÃO CARACTERIZADA. AFASTADA INVERSÃO. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. NECESSIDADE DE INDIVIDUAÇÃO. EXIBIÇÃO RESTRITA À CONTA CORRENTE. DECISÃO REFORMADA EM PARTE. 1. Ausentes os requisitos previstos no art. 330, § 1º do CPC, resta impossibilitado o reconhecimento da inépcia da inicial. 2. Aplica-se à pretensão de direito pessoal o prazo o decenal, previsto no art. 205 do código civil de 2002. 3. Se o serviço foi adquirido junto à instituição financeira para fomentar a atividade desenvolvida pela empresa agravada, além de não estar evidenciada a hipossuficiência, não se enquadra a relação, portanto, como de consumo, devendo ser afastada a inversão do ônus da prova. 4. A exibição deve se limitar ao contrato individualizado nos autos. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 15ª C.Cível - 0007314-44.2021.8.16.0000 - Mandaguari - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 03.05.2021) (TJ-PR - AI: 00073144420218160000 Mandaguari 0007314-44.2021.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Hayton Lee Swain Filho, Data de Julgamento: 03/05/2021, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 03/05/2021). Destaquei. Desta forma, aplicando-se o prazo decenal previsto no art. 205 do Código Civil, e considerando que os contratos foram celebrados nos anos de 2015, 2016 e 2017, ao passo que a presente ação foi proposta em agosto de 2019, rejeito a preliminar de prescrição. Inexistindo outras preliminares ou prejudiciais de mérito a serem analisadas, passo ao julgamento do mérito. b) Mérito O pedido é procedente. Os documentos apresentados à seq. 1.6-1.17 demostram a relação jurídica existente entre as partes, consistente nos Contratos números 031400015286, 031400015668, 031400017179, 031400022110, 031400022322, 031400019035, 031400020354 e 031400018265. b.1) Dos juros É cediço que as instituições financeiras não estão adstritas à cobrança de juros no limite de 12% (doze por cento) ao ano, sendo que a limitação dos juros remuneratórios é excepcionalmente admitida, quando demonstrada abusividade e se tratar de relação de consumo. No caso em análise, a taxa anual de juros prevista nos contratos entabulados entre as partes é de 987,22%, ao passo que a taxa de juros mensais são 22,00%, ou seja, é flagrante a abusividade do encargo exigido pela parte ré na formação de suas parcelas, extrapolando a média geral praticada pelo mercado. A média de mercado é exatamente o valor obtido pela média praticada por todas as instituições financeiras, no mesmo período, nas operações de determinada natureza, em razão do que é adotada como parâmetro para aferição de eventual cobrança abusiva de juros, estando disponibilizada no site do Banco Central do Brasil. Em consulta realizada de ofício por este Juízo ao sítio eletrônico do Banco Central do Brasil (Códigos 25464 e 20742), constatou-se divergência entre a taxa média praticada pelo mercado financeiro para o crédito pessoal não consignado e os valores constantes dos contratos firmados entre as partes, senão vejamos: Em relação ao contrato de n. 031400019035, verifica-se que a parte autora não juntou aos autos o instrumento completo, não sendo possível aferir a data de celebração e, consequentemente, a taxa de juros do período. Em relação aos demais contratos, tem-se como flagrante a abusividade das taxas nos contratos em discussão e, portanto, não há alternativa a não ser determinar a limitação dos juros à média praticada pelo mercado financeiro. Ademais, o fato de os contratos celebrados entre as partes serem de empréstimo pessoal não confere à instituição ré a possibilidade de praticar juros na taxa que lhe for mais conveniente, devendo haver o mínimo de proporcionalidade, o que, por óbvio, não foi observado no presente caso. Nesse sentido é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO - EMPRÉSTIMO PESSOAL CONSIGNADO PESSOA FÍSICA - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - TARIFA DE CADASTRO - POSSIBILIDADE - COBRANÇA REDUZIDA AO VALOR DE MERCADO - CUSTO EFETIVO TOTAL - CET - AUTOR NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO - JUROS REMUNERATÓRIOS - LIMITAÇÃO - POSSIBILIDADE - ABUSIVIDADE NO PERCENTUAL CONTRATADO EVIDENCIADA - LIMITAÇÃO AO PERCENTUAL MÉDIO DE MERCADO - PRECEDENTES - REPETIÇÃO DO INDÉBITO - DEVIDA - SUCUMBÊNCIA REDISTRIBUÍDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 14ª C.Cível - AC - 1488608-1 - Foz do Iguaçu - Rel.: Octavio Campos Fischer -Unânime - J. 29.06.2016) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. EMPRÉSTIMO PESSOAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO AUTOR. NULIDADE DO IOF. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO NESTE PONTO. INOVAÇÃO RECURSAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE EVIDENCIADA. JUROS ANUAIS EM 407,77%. LIMITAÇÃO TAXA MÉDIA DE MERCADO. SENTENÇA REFORMADA NESTE PONTO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. CONTRATO EM OBSERVÂNCIA AO ESTIPULADO PELO STJ NAS SÚMULAS Nº 539 E 541. INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE. MANUTEÇÃO DA COBRANÇA. REPETIÇÃO EM DOBRO INAPLICÁVEL. MÁ-FÉ NÃO DEMONSTRADA. DEVOLUÇÃO DO VALOR ATINENTE AOS JUROS REMUNERATÓRIOS QUE DEVE SE DAR NA FORMA SIMPLES. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. Recurso de Apelação parcialmente conhecido e na parte conhecida, parcialmente provido. (TJPR - 14ª C.Cível -0001444-91.2016.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: Themis Furquim Cortes - J. 03.10.2018). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO PESSOAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DO AUTOR. PEDIDO PARA LIMITAÇÃO DA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS A MÉDIA DE MERCADO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. COBRANÇA ABUSIVA DOS ENCARGOS DE MORA. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. COBRANÇA DE TAC, TEC E SERVIÇOS DE TERCEIROS. INOVAÇÃO RECURSAL. PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA E INVERSÃO DO ÔNUS. ANÁLISE EM SENTENÇA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PROVAS DOCUMENTAIS JÁ PRODUZIDAS. DESNECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. CONTRATO COM PARCELAS PRÉ-FIXADAS. INEXISTÊNCIA DE COBRANÇA DE JUROS SOBRE JUROS. LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS A TAXA SELIC. IMPOSSIBILIDADE. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO DE FORMA SIMPLES. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. DISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA E PERCENTUAL DE HONORÁRIOS MANTIDOS. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO (TJPR - 13ª C.Cível - 0011532-11.2015.8.16.0038 - Fazenda Rio Grande - Rel.: Athos Pereira Jorge Júnior - J. 17.10.2018). Veja-se que a requerida justifica a taxa de juros utilizada por ela pelo fato de que seus empréstimos são cedidos a clientes de alto risco e negativados, ou seja, aqueles que possuem dívidas cadastradas nos órgãos de proteção ao crédito. Não obstante, a parte requerida não demonstrou que a autora se encaixa em tais hipóteses, de modo que sem razão aplicação de juros três vezes acima da média de mercado. Desse modo, deverá a taxa de juros ser reduzida ao patamar da média de mercado, considerando o período da contratação. b) Da repetição do indébito Uma vez constatada a abusividade nos juros, faz jus a autora à repetição do indébito, porém, de forma simples, já que o excesso relativo à taxa de juros decorreu de abusividade contratual costumeira e justificada na natureza supostamente especial do crédito concedido a pessoas negativadas. Logo, inexiste, no caso, a comprovada má-fé que justifique a devolução dobrada dos valores. A propósito: BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.1. JUSTIÇA GRATUITA JÁ REQUERIDA E CONCEDIDA NO PRIMEIRO GRAU. PRELIMINAR DAS CONTRARRAZÕES. IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. IMPUGNANTE QUE NÃO COMPROVOU A AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS PARA EMBASAR O PEDIDO DE REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO. MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO.2. POSSIBILIDADE DE REVISÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. MITIGAÇÃO DO PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA EM CONSONÂNCIA COM A BOA-FÉ OBJETIVA, A FUNÇÃO SOCIAL DOS CONTRATOS E O DIRIGISMO CONTRATUAL. 3. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. NÃO APLICAÇÃO DO DECRETO Nº 22.626/1933 (LEI DE USURA). SÚMULA 596 DO STF. ESTIPULAÇÃO EM LIMITE SUPERIOR A 12% AO ANO QUE, POR SI SÓ, NÃO REFLETE ABUSIVIDADE. PRECEDENTE DO STJ NO RESP Nº 1.061.530/RS, JULGADO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. ABUSIVIDADE VERIFICADA EM RELAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO DISPONIBILIZADA PELO BACEN NO MESMO PERÍODO REFERENTE A CONTRATO DE EMPRÉSTIMO NÃO CONSIGNADO. LIMITAÇÃO.4. RESTITUIÇÃO DOS VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE. PRINCÍPIOS DE VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO, BOA-FÉ E EQUIDADE. REPETIÇÃO QUE DEVE SE DAR NA FORMA SIMPLES.5. REFORMA DA SENTENÇA. INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO DE ACORDO COM OS CRITÉRIOS PREVISTOS NO ART. 85, § 2º, DO CPC. INCABÍVEL MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS EM GRAU RECURSAL.RECURSO PROVIDO. (TJPR - 16ª C.Cível - 0018107-83.2020.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: Desembargador Lauro Laertes de Oliveira - J. 15.02.2021) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO CONSIGNADO. DEZ CONTRATOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. 1. IMPUGNAÇÃO EM CONTRARRAZÕES PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUANTO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA DEFERIDA À AUTORA. REJEIÇÃO. BENESSE CONCEDIDA E NÃO IMPUGNADA NA PRIMEIRA OPORTUNIDADE NOS AUTOS. ADEMAIS, AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE QUALQUER ELEMENTO HÁBIL A AFASTAR A HIPOSSUFICIÊNCIA RECONHECIDA PELO MAGISTRADO. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EM RELAÇÃO A ALGUNS CONTRATOS. INOCORRÊNCIA NO CASO EM TELA. PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL DE DEZ ANOS. REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO EM QUE SE DISCUTE A LEGALIDADE DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. 2. APELO DA AUTORA. ACOLHIMENTO. POSSIBILIDADE DE REVISÃO CONTRATUAL. JUROS AVENÇADOS EM PATAMAR MUITO SUPERIOR À MÉDIA DE MERCADO. PERCENTUAIS COBRADOS QUE VARIARAM ENTRE 407,77% E 1.158,94% AO ANO. ABUSIVIDADE RECONHECIDA. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. RESTITUIÇÃO DE VALORES QUE DEVERÁ OCORRER DE FORMA SIMPLES. COMPENSAÇÃO AUTORIZADA. 3. PRETENSÃO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA CLÁUSULA DE INADIMPLÊNCIA CONTRATUAL. NECESSIDADE DE AFASTAMENTO DA MORA. DEMONSTRAÇÃO DE ABUSIVIDADE NOS ENCARGOS DA NORMALIDADE. SENTENÇA REFORMADA. REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. Recurso conhecido e provido. (TJPR - 14ª C.Cível - 0005450-46.2020.8.16.0148 - Rolândia - Rel.: Desembargadora Themis de Almeida Furquim - J. 15.02.2021) Frise-se que a regra do art. 42, parágrafo único, do CDC, só possui aplicação quando confirmado que o réu agiu de má-fé, o que não transparece objetivamente dos dados que afloram deste processo. A propósito do tema: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. MONTEPIO CONVERTIDO EM SEGURO DE VIDA. PAGAMENTO INDEVIDO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ. HIPÓTESE, NO CASO, DE INDÉBITO SIMPLES. DECISÃO MANTIDA. 1. A repetição do indébito prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC somente é devida quando comprovada a má-fé do fornecedor; em não comprovada a má-fé, é devida a restituição simples. Precedentes do STJ. 2. No caso, não comprovada a má-fé, deve ser reformado o acórdão para afastar o indébito em dobro, mantido na modalidade simples. 3. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp 1316734/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 19/05/2017) Assim, os valores cobrados indevidamente pela instituição financeira, que devem ser aferidos em liquidação de sentença, nos termos da fundamentação supra, devem ser restituídos ao mutuário, de forma simples. Além disso, deve incidir correção monetária da diferença a ser apurada desde o desembolso (efetivo prejuízo - súmula 43, STJ) pela média do IPC/INPC, e incidência de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação, sob pena de se caracterizar locupletamento ilícito do requerido. III. Dispositivo. DO EXPOSTO, resolvo o mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil e JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para o fim de: a) determinar a redução dos juros remuneratórios ao patamar da taxa média de mercado praticada quando da celebração dos contratos de números 031400015286, 031400015668, 031400017179, 031400022110, 031400022322, 031400020354 e 031400018265, a ser apurado por meio do website do Banco Central do Brasil. b) condenar a parte ré a restituir os valores cobrados a maior, de forma simples. O valor a ser devolvido deverá ser apurado em liquidação, com a incidência de juros de 1% ao mês a partir da citação, e correção monetária pela média do IPC/INPC, contados a partir de cada pagamento realizado, o que se considera como sendo o efetivo prejuízo (súmula 43, STJ). Condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais e de honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpram-se as disposições constantes do Código de Normas do Foro Judicial, no que aplicáveis. Se houver apelação,
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3029-1249 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0025961-65.2019.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$15.000,00 Autor(s): Veronil Mendes de Freitas Réu(s): Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimento SENTENÇA I - Relatório
Cuida-se de Ação de Repetição de Indébito cumulada com Indenização por Danos Morais proposta por VERONIL DE FREITAS em face de CREFISA S/A – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Narra a inicial que o requerente firmou 13 (treze) contratos de empréstimo com a requerida, objetivando a obtenção de crédito, mas as taxas de juros aplicadas nos contratos encontram-se acima do usual no mercado, trazendo desequilíbrio contratual e prejuízos ao requerente. O autor sustenta que a cobrança de juros se caracteriza abusiva, tendo em vista a condição de hipossuficiência do consumidor que, em um momento de necessidade, buscou uma solução rápida para seus problemas e aceitou o valor sem observar no montante que seria realmente pago. Argumenta que a conduta da requerida é totalmente contrária à boa-fé contratual, restando claro que teve seu direito personalíssimo lesado, mediante ato ilícito da ré, que lhe impôs cobranças em excesso, sem nenhum fundamento, ficando configurado o dever de indenizar do fornecedor. Com essas razões, o autor requereu: a. O deferimento do benefício da Assistência Judiciária Gratuita, com fundamento no art. 4º da Lei 1.060/50, e art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, uma vez que o autor não tem condições de arcar com as custas e despesas do processo em detrimento do seu próprio sustento, e de sua família; b. A PROCEDÊNCIA INTEGRAL da presente ação em todos os seus termos, com a consequente revisão de todas as cláusulas contratuais, com a configuração dos juros abusivos; c. O reconhecimento da relação de consumo existente entre as partes, com a inversão do ônus da prova, uma vez que o(a) Requerente é hipossuficiente em relação ao Requerido, além da verossimilhança prevista nas alegações; d. A designação de audiência de conciliação, nos termos do art. 319, VII, do CPC; e. A citação do Requerido, com antecedência mínima de 10 (dez) dias, por meio de carta via AR (aviso de recebimento), nos termos do art. 246, I, do Novo CPC, para querendo, apresentar resposta, sob pena de revelia; f. Para comprovar o alegado, o deferimento das provas documentais g. A confirmação da antecipação de tutela, com o acolhimento total da ação, julgando procedentes os pedidos de (i) inexigibilidade dos débitos aplicados de forma incorreta pelo Requerido através de aplicação de juros diferente do contratado pelo(a) Requerente; (ii) a revisão contratual, com a fixação de juros pelo prazo médio do mercado, de acordo com a tabela do Banco Central; (iii) a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente pelo(a) Requerente até a data de seu interrompimento, a ser calculado no cumprimento de sentença, atualizados monetariamente e acrescidos de juros de mora desde o desembolso, art. 397 CC/2002 e Súmula 54 do STJ; (iv) indenização por danos morais em decorrência das ilicitudes cometidas pelo Requerido, pelo valor mínimo de R$ 15.000,00, atualizados com juros de mora e correção monetária; h. A produção de todos os meios de prova em direito admitidas, a juntada de todos os documentos indispensáveis, os quais encontram-se anexos, e eventuais juntadas de novos documentos, na forma da Lei; i. Condenação das Requeridas ao pagamento dos honorários sucumbências e custas processuais, nos moldes da lei. Foi dado valor à causa e foram juntados documentos (seq. 1.1-1.20). Determinou-se a intimação do autor para juntar documentos a fim de demonstrar sua necessidade da gratuidade de justiça (seq. 6.1). O autor manifestou-se à seq. 9.1-9.3. O pedido de gratuidade de justiça foi indeferido (seq. 12.1). O autor informou a interposição de Agravo de Instrumento (seq. 15.1-15.3). O juízo manteve a decisão agravada (seq. 18.1). A gratuidade de justiça foi concedida ao autor (seq. 41.2). Determinou-se a intimação da parte autora para apresentar emenda à inicial e indicar o valor que pretende a restituição, adequando o valor da causa (seq. 44.1). O autor cumpriu a diligência à seq. 47.1-47.13. A petição inicial foi recebida, determinando-se a citação da parte requerida (seq. 54.1). A ré foi devidamente citada (seq. 61.0) e, em seguida, apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, a ocorrência da prescrição da pretensão autoral, requerendo a intimação da parte autora para comprovar sua não condição de arcar com as custas processuais e sustentando que a lide deverá limitar-se à análise apenas dos contratos requeridos na inicial, não alcançando outros contratos firmados entre as partes e não mencionados. No mérito, realizou apresentação da instituição financeira e do produto contratado pela autora, relatando que concede empréstimos a clientes detentores de situação financeira desfavorável, de alto risco, sendo que os empréstimos tratados nos autos não são consignados, mas há a autorização do cliente para o débito em sua conta corrente. Argumentou que os juros não são cobrados sem anuência dos contratantes, pois a taxa consta em todos os contratos e os contratantes decidem, por livre e espontânea vontade, sem qualquer vício de consentimento, devendo ser respeitada a soberania e a autonomia de vontade dos contratantes. Alegou que não existe lei que limite a cobrança de juros remuneratórios pelas instituições financeiras; que é admitida a revisão das taxas somente em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade seja cabalmente demonstrada; que não é apropriada a utilização de taxas médias divulgadas pelo Banco Central como critério exclusivo para a caracterização de prática abusiva, bem como sustentou que a boa-fé na cobrança afasta qualquer pretensão de restituição. A requerida sustentou a impossibilidade de inversão do ônus da prova, impugnou os documentos juntados pela autora e requereu a improcedência dos pedidos iniciais. Com a peça defensiva, foram juntados documentos (seq. 72.1-72.12). Realizada audiência de conciliação, as partes não entraram em um acordo (seq. 73.1/73.2). A seu turno, o autor apresentou impugnação à contestação, rechaçando os argumentos defensivos e pugnando pela procedência dos pedidos iniciais (seq. 75.1). A requerida manifestou-se à seq. 77.1. Determinou-se a intimação das partes para especificação de provas (seq. 79.1). O autor requereu o julgamento antecipado da lide (seq. 80.1) e a requerida deixou decorrer o prazo sem se pronunciar (seq. 85.0). Relatados em sinopse, passo a decidir. II - Fundamentação a) Do julgamento antecipado A matéria discutida nos presentes autos é precipuamente de direito, com provas documentais constantes no processo, de modo que o feito comporta julgamento antecipado do mérito, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. b) Preliminares e prejudiciais Da aplicação do Código de Defesa do Consumidor e inversão do ônus da prova Cumpre observar que a relação entre as partes é eminentemente de consumo, visto que a requerente se enquadra perfeitamente no conceito de consumidora, porque destinatária final dos serviços e, a ré, é de fato fornecedora, nos termos dos artigos 2º e 3º do CDC. Assim sendo, tal relação jurídica está submetida aos ditames do art. 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor e tem por finalidade facilitar a defesa dos direitos do consumidor e garantir-lhe o acesso à justiça, quando estiver presente a verossimilhança das alegações, ou quando a produção da prova é complexa e difícil ao consumidor que se encontre numa posição de hipossuficiência econômica ou técnica. É curial observar que a inversão do ônus da prova em relações de consumo é ope judicis, ou seja, realizada pelo Juiz, a seu critério e segundo as regras ordinárias de experiência, quando verificar a presença dos requisitos autorizadores depende de um critério intelectivo e de valoração subjetiva do próprio Magistrado, segundo as regras da experiência, e dos elementos contido nos autos. Não obstante, no caso dos autos não há a necessidade de produção de outras provas, e, por se tratar a controvérsia dos autos matéria estritamente de direito, não há que se falar em inversão do ônus da prova, conforme entende a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: APELAÇÃO CÍVEL. REVISIONAL DE CONTRATO.RECURSO DO RÉU. (1) APELANTE QUE ALEGA A IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DO STJ NO SENTIDO DE SER POSSÍVEL A REVISÃO DESSE TIPO DE CONTRATO. APLICAÇÃO DO CDC NO CASO CONCRETO. POSSIBILIDADE DE REVISÃO (ART. 6º, V, DO CDC). (2) JUROS REMUNERATÓRIOS. PATAMAR FIXADO DENTRO DAS BALIZAS ACEITAS PELA JURISPRUDÊNCIA. ABUSIVIDADE NÃO CONSTATADA. SENTENÇA REFORMADA NO PONTO. (3) PEDIDO DE REPETIÇÃO PREJUDICADO.RECURSO DA AUTORA. (1) (1.1) INOVAÇÃO RECURSAL NO QUE TANGE À TARIFA DE SERVIÇOS DE TERCEIROS. (1.2) FALTA DE INTERESSE RECURSAL QUANTO AOS JUROS REMUNERATÓRIOS, EIS QUE A SENTENÇA LHE FOI FAVORÁVEL. (1.3) FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL QUANTO À TARIFA DE EMISSÃO DE BOLETO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL. RECURSO NÃO CONHECIDO NOS PONTOS. (2) INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. MATÉRIA ESTRITAMENTE DE DIREITO. DESNECESSIDADE. (3) CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. CONTRATO COM PARCELAS PRÉ-FIXADAS QUE, VIA DE REGRA, NÃO CONTEMPLA A INCIDÊNCIA DE JUROS CAPITALIZADOS. VALOR DAS PARCELAS QUE É FORMADO EM PARTE PELO CAPITAL EMPRESTADO E NOUTRA PELOS JUROS REMUNERATÓRIOS. INEXISTÊNCIA DE COBRANÇA DE JUROS SOBRE JUROS. PREVISÃO CONTRATUAL DE TAXA ANUAL EFETIVA MAIOR QUE O DUODÉCUPLO DA TAXA MENSAL. VALIDADE DA COBRANÇA. SÚMULA 541 DO STJ. (4) TARIFA DE ABERTURA DE CRÉDITO (TAC) QUE NÃO SE CONFUNDE COM A TARIFA DE CADASTRO (TC). PREVISÃO CONTRATUAL INCONTROVERSA DA TARIFA DE CADASTRO (TC). LEGALIDADE. (5) CUMULAÇÃO DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA COM OUTROS ENCARGOS DE MORA. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL. ENCARGOS PARA O PERÍODO DE INADIMPLÊNCIA QUE NÃO NÃO ABUSIVOS. (6) PEDIDO DE REPETIÇÃO EM DOBRO PREJUDICADO. (7) MORA CONFIGURADA. (8) SUCUMBÊNCIA REDISTRIBUÍDA.RECURSO DO RÉU (1) PROVIDO.RECURSO DA AUTORA (2) CONHECIDO EM PARTE E, NESSA PARTE, DESPROVIDO. (TJPR - 17ª C. Cível - 0060828-21.2012.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Desembargador Fernando Paulino da Silva Wolff Filho - J. 09.07.2020) (TJ-PR - APL: 00608282120128160001 PR 0060828-21.2012.8.16.0001 (Acórdão), Relator: Desembargador Fernando Paulino da Silva Wolff Filho, Data de Julgamento: 09/07/2020, 17ª Câmara Cível, Data de Publicação: 20/07/2020). Destaquei. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO. ARRENDAMENTO MERCANTIL. SENTNEÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELO DO AUTOR. INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. DESNECESSIDADE. REVISÃO CONTRATUAL. DOCUMENTO CONSTANTE DOS AUTOS. FATOS ESCLARECIDOS. RESOLUÇÃO DA LIDE PELA ANÁLISE DE QUESTÕES DE DIREITO. Desnecessária a inversão do ônus da prova quando os fatos estão esclarecidos e a lide pode ser resolvida pela análise de questões de direito. [...] APELO DO intime-se a parte apelada para, querendo, apresentar contrarrazões em 15 (quinze) dias. Na hipótese de o apelado interpor apelação adesiva, intime-se a parte apelante para contrarrazões. Após, considerando a extinção do juízo de admissibilidade em primeiro grau, encaminhe-se o feito ao e. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (art. 1.010, §§1º, 2º e 3º do CPC). Diligências necessárias. Foz do Iguaçu, datado digitalmente. Vinícius de Mattos Magalhães Juiz de Direito Substituto
12/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2022, 18:26
Procedência
11/07/2022, 17:10
Conclusão (para decisão)
14/06/2022, 12:51
Petição (Petição (outras))
23/05/2022, 16:37
Decurso de Prazo
18/05/2022, 00:12
Confirmada
10/05/2022, 09:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0025961-65.2019.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3029-1249 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0025961-65.2019.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$15.000,00 Autor(s): Veronil Mendes de Freitas Réu(s): Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimento DESPACHO 1. Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 5 (cinco) dias, possam apresentar delimitação de pontos fáticos e de direito controvertidos a este juízo, nos moldes do art. 357, §2º, do Código de Processo Civil, bem como possam, no mesmo prazo, requerer e protestar pela produção de provas que entendam pertinentes, justificando a sua necessidade com argumentos concretos, sob pena de indeferimento. 2. Após, voltem conclusos os autos para saneamento (art. 357, CPC) ou julgamento conforme o estado do processo (art. 353, CPC), conforme o caso. Foz do Iguaçu, datado digitalmente. Vinícius de Mattos Magalhães Juiz de Direito Substituto
10/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2022, 18:24
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2022, 18:24
Petição (Petição (outras))
09/05/2022, 17:31
Mero expediente
09/05/2022, 17:21
Conclusão (para decisão)
09/05/2022, 12:36
Petição (Petição (outras))
05/05/2022, 15:56
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
04/05/2022, 12:43
Petição (Petição (outras))
04/05/2022, 12:36
Por decisão judicial
28/04/2022, 16:17
de Conciliação (Conciliador(a); realizada)
28/04/2022, 15:43
Petição (Contestação)
27/04/2022, 17:34
Petição (Petição (outras))
27/04/2022, 15:55
Confirmada
27/04/2022, 11:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0025961-65.2019.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3029-1249 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0025961-65.2019.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$15.000,00 Autor(s): Veronil Mendes de Freitas Réu(s): Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimento DECISÃO 1.
Trata-se de Ação de Repetição de Indébito cumulado com Indenização por Danos Morais promovida por VERONIL MENDES DE FREITAS em face de CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. No ev. 66.1, a parte ré informou o desinteresse na realização da audiência de conciliação. Vieram os autos conclusos. Decido. 2. Em análise aos autos, observa-se que a parte autora informou interesse na conciliação (seq. 1.1). Pois bem, considerando que o Código de Processo Civil, quando trata das normas fundamentais, preconiza que “o Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos” (art. 3º, § 2º), bem como que “a conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por magistrados, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial” (art. 3º, § 3º) e que “A audiência não será realizada: I - se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual” (art. 334, §4º, I), evidencia-se a possibilidade de solução consensual do presente feito. Assim, em que pese o desinteresse da parte ré na realização da audiência de conciliação, verifica-se que a parte autora demonstrou interesse em conciliar. 3. Em razão do exposto, cumpra-se a decisão de ev. 54.1, uma vez que a audiência de conciliação será dispensada somente se ambas as partes manifestarem pela dispensa, nos termos do art. 335 do CPC (item 2.2 – decisão de ev. 54.1). 4. Intimem-se. Diligências necessárias. Foz do Iguaçu, assinado e datado eletronicamente. Vinícius de Mattos Magalhães Juiz de Direito Substituto
27/04/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2022, 17:41
Indeferimento
26/04/2022, 17:01
Conclusão (para decisão)
25/04/2022, 11:38
Petição (Petição (outras))
20/04/2022, 14:49
Petição (Petição (outras))
11/03/2022, 14:02
Confirmada
07/03/2022, 15:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/03/2022, 16:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/03/2022, 16:26
Confirmada
03/03/2022, 16:26
Expedição de documento (Carta)
03/03/2022, 13:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0025961-65.2019.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3029-1249 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0025961-65.2019.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$15.000,00 Autor(s): Veronil Mendes de Freitas Réu(s): Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimento DECISÃO INICIAL 1.
Recebo a petição inicial, posto que presentes os requisitos formais previstos no art. 319, do Código de Processo Civil, bem como juntada a documentação indispensável à propositura da ação. 2. Cite-se e intime-se a parte requerida para comparecer à audiência de conciliação e/ou mediação via CEJUSC (art. 165 do CPC) a ser designada pela Secretaria, observando-se antecedência mínima de 20 dias da audiência designada para a efetivação da citação, nos termos do que dispõe o art. 334 do CPC. 2.1. Tendo em vista o momento excepcional, a modalidade do ato – virtual, semipresencial ou presencial – deverá ser designada conforme o caso concreto, restando facultado às pessoas que integram o grupo de risco da COVID-19 ou que com elas convivam participar do ato na forma virtual. 2.2. Frustrada a conciliação, mediação ou se ambas as partes manifestarem-se pela dispensa da audiência, o prazo de contestação correrá nos termos do disposto no art. 335 do CPC. 2.3. Ficam as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir). 2.4. A ausência injustificada será considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até 2% da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. As partes devem estar acompanhadas de seus respectivos advogados. 3. Cite-se a parte requerida por carta com AR, salvo nos casos explicitados pelo art. 247 do CPC. 3.1. Infrutífera a citação na modalidade postal, cite-se por Oficial de Justiça. 3.2. Caso as partes manifestem expresso desinteresse na realização da audiência, desde já promovo o seu cancelamento e determino a imediata comunicação ao CEJUSC, devendo a parte requerida ser intimada para apresentar contestação no prazo legal. Nesta oportunidade, a(s) parte(s) ré(s) deverá(ão) dizer, motivadamente, quais provas pretende(m) produzir ou, do contrário, requerer o julgamento antecipado da lide, sendo que o requerimento genérico de prova, sem a devida fundamentação, será indeferido. 4. Apresentada a contestação, caso haja alegação de preliminar (CPC, art. 337), oposição de fato constitutivo/desconstitutivo do direito (CPC, art. 350) ou juntada de documentos (exceto a procuração e cópia de acórdãos, decisões e sentenças), intime-se a(s) parte(s) autora(s) para se manifestar(em) no prazo de 15 (quinze) dias, oportunidade em que deverá(ão) dizer, motivadamente, quais provas pretende(m) produzir ou requerer o julgamento antecipado da lide. O requerimento genérico de prova, sem a devida fundamentação, será indeferido. 5. Não sendo necessária a impugnação ou, caso seja necessária, já tenha ela sido apresentada ou já tenha decorrido o prazo para sua apresentação, voltem conclusos. 6. Intimações e diligências necessárias. Foz do Iguaçu, datado digitalmente. Vinícius de Mattos Magalhães Juiz de Direito Substituto
03/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2022, 16:46
Documento (Outros documentos)
02/03/2022, 16:45
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2022, 16:44
de Conciliação (designada)
02/03/2022, 16:44
Emenda a inicial
02/03/2022, 15:59
Conclusão (para decisão)
24/02/2022, 17:59
Petição (Petição (outras))
24/02/2022, 17:30
Confirmada
15/02/2022, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0025961-65.2019.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3029-1249 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0025961-65.2019.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$15.000,00 Autor(s): Veronil Mendes de Freitas Réu(s): Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimento DESPACHO 1. Intimem-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende e complete a inicial nos moldes a seguir descritos (art. 321, CPC), sob pena de indeferimento da exordial (art. 321, p. único, CPC): a) Esclareça se há pedido de antecipação de tutela, tendo em vista que nomeou a inicial “Ação de Repetição de Indébito cumulada com Indenização por Danos Morais e Antecipação de Tutela”, bem como pediu a “confirmação da antecipação de tutela” na alínea g, de seus pedidos (evento 1.1, p.19), contudo, deixou de formular pedido de antecipação de tutela propriamente dito, tampouco apresentou fundamentação nesse sentido. 2. Com ou sem o cumprimento da presente decisão, tornem os autos conclusos após o decurso do prazo ou apresentação de peticionamento. 3. Diligências necessárias. Foz do Iguaçu, datado digitalmente. Vinícius de Mattos Magalhães Juiz de Direito Substituto
07/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2022, 12:17
Mero expediente
03/02/2022, 18:24
Conclusão (para decisão)
03/02/2022, 13:25
Petição (Petição (outras))
02/02/2022, 16:50
Confirmada
13/12/2021, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0025961-65.2019.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3029-1249 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0025961-65.2019.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$15.000,00 Autor(s): Veronil Mendes de Freitas Réu(s): Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimento
Vistos. Considerando o disposto no artigo 330, §2º, do Código de Processo Civil, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, emende a petição inicial e indique o valor que pretende a restituição, adequando o valor da causa, sob pena de inépcia. Marcos Antonio de Souza Lima Juiz de Direito
03/12/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2021, 06:29
Mero expediente
01/12/2021, 18:27
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
30/11/2021, 01:00
Conclusão (para decisão)
29/11/2021, 12:41
Documento (Decisão)
29/11/2021, 12:38
Por decisão judicial
29/11/2021, 09:45
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
28/10/2021, 00:19
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
28/10/2021, 00:19
Por decisão judicial
29/06/2021, 09:15
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
29/05/2021, 01:34
Por decisão judicial
28/05/2021, 08:05
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
27/04/2021, 01:46
Por decisão judicial
25/03/2021, 08:09
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
25/03/2021, 00:32
Por decisão judicial
14/12/2020, 08:37
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
13/11/2020, 00:28
Por decisão judicial
11/09/2020, 08:27
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
11/09/2020, 00:58
Por decisão judicial
10/08/2020, 08:29
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
10/07/2020, 00:56
Por decisão judicial
27/02/2020, 09:06
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
27/02/2020, 00:38
Por decisão judicial
16/11/2019, 08:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/11/2019, 16:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/11/2019, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2019, 13:58
Mero expediente
24/10/2019, 08:24
Recebimento
21/10/2019, 13:12
Conclusão (para despacho)
21/10/2019, 12:02
Petição (Petição (outras))
17/10/2019, 14:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/09/2019, 01:02
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2019, 18:19
Gratuidade da Justiça
18/09/2019, 16:35
Conclusão (para decisão)
18/09/2019, 12:13
Documento (Certidão)
18/09/2019, 09:23
Petição (Petição (outras))
18/09/2019, 08:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)