Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 4ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central Autos nº 0003252-85.2017.8.16.0004 Art. 924, II, do CPC. Por primeiro, para fins estatísticos, anote-se a fase do processo, qual seja: cumprimento de sentença. Ainda, atente-se a Secretaria para a inversão dos polos. Considerando o depósito realizado (mov. 172), expeça-se alvará/mandado de transferência, conforme requerido (mov. 177). Ante a satisfação do crédito, declaro extinto o processo – cumprimento de sentença entre Copel Distribuição S/A em face de Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais, e o faço com fundamento no art. 924, II, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Por fim, porquanto encerrada a prestação jurisdicional, recolhidas as custas, arquivem-se. Anotações necessárias, comunicando-se ao Distribuidor. Curitiba, 09 de janeiro de 2023. (assinado digitalmente) Guilherme de Paula Rezende Juiz de Direito
27/02/2023, 00:00
Documento (Certidão)
05/07/2022, 16:36
Decurso de Prazo
26/03/2022, 00:51
Decurso de Prazo
19/03/2022, 00:18
Confirmada
05/03/2022, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 8ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0003252-85.2017.8.16.0004/1 Recurso: 0003252-85.2017.8.16.0004 ED 1 Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Embargante(s): PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS Embargado(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
Vistos. I – Tendo em vista o pleito de atribuição de efeito infringente aos embargos de declaração opostos por Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais, a fim de assegurar a observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa, dê-se vista à embargada, para que apresente manifestação, no prazo legal. II – Após, retornem conclusos. Curitiba, 02 de março de 2022. Desembargador Hélio Henrique Lopes Fernandes Lima Des. Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 8ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0003252-85.2017.8.16.0004/1 Recurso: 0003252-85.2017.8.16.0004 ED 1 Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Embargante(s): PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS Embargado(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
Vistos. I – Tendo em vista o pleito de atribuição de efeito infringente aos embargos de declaração opostos por Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais, a fim de assegurar a observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa, dê-se vista à embargada, para que apresente manifestação, no prazo legal. II – Após, retornem conclusos. Curitiba, 02 de março de 2022. Desembargador Hélio Henrique Lopes Fernandes Lima Des. Relator
03/03/2022, 00:00
Petição (Embargos de declaração)
28/02/2022, 11:59
Confirmada
23/02/2022, 01:12
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2022, 16:42
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2022, 16:42
Documento (Acórdão)
21/02/2022, 21:53
Decurso de Prazo
18/02/2022, 01:37
Não-Provimento
17/02/2022, 20:51
Decurso de Prazo
16/02/2022, 00:09
Confirmada
06/02/2022, 00:25
Confirmada
29/01/2022, 00:03
Confirmada
27/01/2022, 00:50
Confirmada
27/01/2022, 00:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 8ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0003252-85.2017.8.16.0004 Recurso: 0003252-85.2017.8.16.0004 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Apelante(s): PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS Apelado(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. Atendidos os requisitos do Regimento Interno desta corte, defiro o pedido da petição de mov. 12.1. Ao setor competente para inclusão na próxima pauta presencial/videoconferência. Curitiba, 25 de janeiro de 2022. Desembargador Hélio Henrique Lopes Fernandes Lima Des. Relator
27/01/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/01/2022, 14:40
Expedição de documento (Outros documentos)
26/01/2022, 14:40
Inclusão em pauta
26/01/2022, 14:40
Expedição de documento (Outros documentos)
26/01/2022, 14:07
Mero expediente
25/01/2022, 18:09
Confirmada
25/01/2022, 01:06
Conclusão (para despacho)
24/01/2022, 17:49
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2022, 17:48
Documento (Certidão)
24/01/2022, 17:48
Petição (Petição (outras))
24/01/2022, 13:32
Confirmada
19/01/2022, 00:48
Mero expediente
18/01/2022, 19:11
Expedição de documento (Outros documentos)
18/01/2022, 12:46
Conclusão (para despacho)
18/01/2022, 12:45
Distribuição (sorteio)
18/01/2022, 12:45
Recebimento
18/01/2022, 09:04
Ato ordinatório
17/01/2022, 22:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 4ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central VISTOS, relatados e examinados estes autos nº 0003252- 85.2017.8.16.0004 de ação condenatória em que é autora Porto Seguro Cia de Seguros Gerais e ré Copel Distribuição S/A.
Trata-se de ação condenatória proposta por Porto Seguro Cia de Seguros Gerais em face de Copel Distribuição S/A. Narrou a autora que é seguradora de Edgard Wehmuth Ragonha, na modalidade compreensivo residencial (ramo nº 0114), conforme apólice nº 1745845 114 7 e que, na data de 11/12/2016, a unidade consumidora em questão teria sido afetada por distúrbio elétrico, proveniente da rede de distribuição administrada pela ré, ensejando danos a bens eletroeletrônicos da segurada. Assim, encerrado o processo de sinistro, a autora efetuou o pagamento do prejuízo. Daí a propositura da presente ação, em que se pretende ressarcimento devido à sub-rogação nos direitos da segurada. Destacou ser objetiva a responsabilidade da concessionária, pela teoria do risco administrativo. Por tais motivos, ao final, pleiteou-se a condenação da ré ao pagamento de R$ 20.032,49 (vinte mil e trinta e dois reais e quarenta e nove centavos), corrigidos monetariamente e acrescidos de juros legais desde o desembolso. Pugnou pela aplicação do Código de Defesa do Consumidor e pela inversão do ônus da prova, bem como, colacionou jurisprudência que, ao seu sentir, seria aplicável ao caso em tela. Com a inicial, vieram documentos (ref.mov. 1.2/1.12). Em decisão inicial, determinou-se a citação da ré, bem como restou estabelecida a incidência do Código de Defesa do Consumidor ao caso, sem, contudo, inversão do ônus da prova (ref.mov. 11.1). Citada, Copel Distribuição S/A apresentou contestação (ref.mov. 23.1), sustentando, em síntese: a inaplicabilidade do CDC; descabimento de inversão do ônus da prova, dada a condição PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 4ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central privilegiada de acesso da seguradora ao local do sinistro; ausência de prova do vínculo do segurado com a unidade consumidora indicada e da propriedade dos equipamentos com finalidade residencial; ausência de prova dos danos alegados, máxime indisponibilidade dos equipamentos danificados e fornecimento somente de laudos unilaterais não assinados por profissional habilitado; ausência de pedido administrativo junto à Copel de indenização pelos danos alegados; impossibilidade de responsabilização da ré na hipótese de descarga atmosférica, por constituir fato imprevisível e impossível de impedir;. Também juntou documentos (ref.mov. 23.2/23.6). Réplica acompanhada por documentos (ref.mov. 28.1/28.3). Concedida vista ao Ministério Público, o seu Órgão de Execução sustentou inexistir interesse que justificasse sua intervenção (ref.mov. 40.1). Intimadas as partes acerca da dilação probatória, a autora trouxe comprovante complementar de pagamento bancário ao segurado (ref.mov. 43.2) e solicitou julgamento antecipado (ref.mov. 34.1). A ré, a outro giro, requereu prova pericial por engenheiro eletricista (ref.mov. 36.1). Em decisão saneadora, fixou-se o ponto controvertido e deferiu-se a produção da prova pericial (ref.mov. 44.1). Laudo apresentado em ref.mov. 116.1, seguido de alegações finais (ref.mov. 123.1; 124.1) Cálculo de custas (ref.mov. 144.1). Na parte essencial, o relatório. Decido. O feito encontra-se ordenado, estão presentes as condições da ação, bem como os pressupostos processuais de existência e validade. A questão atinente à aplicação do Código de Defesa do Consumidor à espécie e inversão do ônus da prova já foram enfrentadas pela decisão inaugural (ref.mov. 11.1) que ora se ratifica. Nos termos do art. 786 do Código Civil, “paga a indenização, o segurador sub-roga-se, nos limites do valor respectivo, nos direitos e ações que competirem ao segurado contra o autor do dano”. Assim, ao efetuar o pagamento da indenização, a seguradora sub-roga-se nos direitos e ações que cabiam ao segurado, podendo ingressar em nome próprio com ação de regresso contra o suposto causador do dano. Sendo assim, reconhece-se o direito da autora de aforar a presente demanda, restando aferir se estão presentes os requisitos ensejadores do dever de indenizar. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 4ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central Pois bem. O art. 186 do Código Civil prescreve que “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. Complementando-o, o art. 927 do mesmo diploma legal reza que “aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”. A Constituição da República, a seu turno, nos 1 termos do art. 37, § 6º, responsabiliza o Estado pelos danos que seus agentes, nesta qualidade, causarem a terceiros. Isto é, à Copel – concessionária de serviço público –, aplica-se a teoria da responsabilidade objetiva. Confira-se: “Sabe-se que a responsabilidade civil do Estado, instituída nesse dispositivo constitucional, é a do risco administrativo ou objetiva, dado que a culpa ou o dolo só foi exigida em relação ao agente causador direto do dano. Quanto às pessoas jurídicas de direito público (Estado), nenhuma exigência dessa natureza foi feita. Logo, essas pessoas respondem independentemente de terem agido com dolo ou culpa, isto é, objetivamente. O texto constitucional em apreço exige para a configuração da responsabilidade objetiva do Estado uma ação do agente público, haja vista a utilização do 2 verbo “causar” (causarem)”. Assim, na ação de indenização com fundamento na responsabilidade objetiva prevista no art. 37, § 6º, da CRFB/88, deve a autora demonstrar o nexo etiológico entre o fato lesivo imputável à administração pública e o dano de que se queixa. Dito isso, extrai-se que no presente caso o dever de indenizar não restou caracterizado. Explica-se. No caso em espécie, o prejuízo alegado corresponde a R$ 20.032,49 (vinte mil e trinta e dois reais e quarenta e nove centavos), pagos ao segurado Edgard Wehmuth Ragonha por ocorrência de danos a equipamentos eletroeletrônicos em 11/12/2016, no município de Paranaguá/PR. 1 “Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte (...) § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.” 2 GAPARINI, Diógenes. Direito Administrativo. 5ª Ed. São Paulo: Saraiva, 2000, p. 815. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 4ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central A parte autora, a fim de comprovar seu direito ao recebimento de indenização, juntou documentos unilaterais indicativos de que os danos causados aos aparelhos da segurada se deram em razão de “descargas elétricas por raios” e “sistemas em curto” (ref.mov. 1.8). A ré, por sua vez, anexou Relatório de Interrupções indicativo de que houve, na data apontada (11/12/2016), interrupção no fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora em questão (ref.mov. 23.5), sendo certo que, regra geral, tal circunstância estabelece presunção relativa do dever de indenizar por parte da concessionária de serviço público. Nesse sentido, dispõe o item 6.4 do Módulo 9 dos Procedimentos de Distribuição de Energia Elétrica no Sistema Elétrico Nacional – PRODIST/ANEEL para o ressarcimento diretamente na via administrativa: “6.4. Uma vez que há registro de perturbação, considera-se que efetivamente causou o dano reclamado, exceto se: a) O equipamento for puramente resistivo e o evento registrado for passível de causar apenas subtensão; b) Em caso de dano em componente eletrônico do equipamento, a fonte de alimentação elétrica estiver em perfeito funcionamento, indicado pelo Laudo de Oficina ou por constatação de Verificação, somente se esta tiver sido realizada dentro do prazo estabelecido no item 2.6 da Seção 9.2”. 6.5. Independentemente de haver registro de perturbação, as seguintes situações configuram inexistência de nexo causal: 6.5.1 For constatado em Verificação, somente se esta tiver sido realizada dentro do prazo estabelecido no item 2.6 da Seção 9.2, que o dano reclamado foi causado por: a) Inadequação nas instalações elétricas da unidade consumidora, devendo-se comprovar que essa inadequação efetivamente causou o dano reclamado; b) Uso incorreto do equipamento; ou c) Uso de carga na unidade consumidora que provoca distúrbios ou danos ao sistema elétrico de distribuição”. Ocorre que, em instrução probatória, a Copel requereu a produção de perícia, prova que, na espécie, teve o condão de afastar o nexo causal presumido, seja porque os orçamentos juntados pelo autor (ref.mov. 1.8) não trouxeram qualquer indicação de danos nas fontes de alimentação dos aparelhos avariados, seja pela existência de diversas PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 4ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central irregularidades na rede elétrica da unidade consumidora do segurado sub- rogado. É o que se evidencia do seguinte excerto (ref.mov. 116.1): “01 Qual a responsabilidade da Concessionária se houver oscilação e sobrecarga na rede elétrica, em relação aos equipamentos e aparelhos elétricos naquele local? R: Não há como atribuir responsabilidade da distribuidora, quanto aos danos nos equipamentos, visto que em perícia constatou-se que a instalação elétrica da unidade consumidora não estava adequada as normas NBR 5419 e NBR 5419, deixando os equipamentos eletrônicos e pessoas da residência susceptíveis aos efeitos decorrentes de descargas atmosféricas de qualquer origem (direta ou indireta). Observou-se que não há registros da atuação dos dispositivos de proteção, presentes na rede de baixa tensão, demonstrando, assim, que o surto sentido nos equipamentos elétricos teve origem local, e não distribuído (Danos contidos aos equipamentos da sala e cozinha e, demais equipamentos da casa sem danos). Não há como atribuir a responsabilidade dos danos observados nos laudos, considerando que a instalação elétrica da unidade consumidora colabora com a ocorrência de quaisquer danos elétricos pela inobservância das condições mínimas de proteção, preconizadas em norma, com ressarcimento condicionado em legislação, conforme segue: Em perícia no imóvel segurado, constatou-se que não havia evidências de instalação de qualquer dispositivo de proteção contra descargas atmosféricas (sem DPS, sem aterramento, sem barramento de equipotencialização). Nestas condições qualquer surto, de origem interna ou externa, poderia resultar em danos aos equipamentos conectados à instalação elétrica, de internet e televisão, no endereço segurado O que foi identificado na perícia: i. Quanto aos danos sofridos em suas fontes de alimentação: Os equipamentos tidos como danificados não foram apresentados no dia da perícia cuja análise limitou-se aos laudos de oficina juntados ao processo. Os laudos de oficina não esclarecem a origem do surto e o alcance dos danos, resumidos a “sem condições de conserto”, “causadas por descarga elétrica” e, “provável surto elétrico”. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 4ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central Em orçamento (sem laudo) atribui danos a placa de potência e placa de comando respectivamente para o ar condicionado e micro-ondas. Na análise do projeto observa-se que o técnico conclui que os danos sofridos tiveram origem de outro equipamento a ele conectado, e mesmo sem a análise deste outro equipamento atribui os danos a um provável surto. Em nenhum dos laudos se evidencia danos as fontes de alimentação. Não consta no processo os laudos, para o ar condicionado, o micro-ondas e conversores LNB (circuitos eletrônicos instalados na extremidade das antenas parabólicas). ii. Da adequação das instalações elétricas da unidade consumidora; Não foram identificadas evidências da instalação de dispositivos de proteção, tais como DPS e aterramento, adequados para garantir a integridade dos equipamentos elétricos instalados na unidade segurada, contra surtos elétricos de origem interna ou externa. Não foi apresentado projeto elétrico vigente à época do sinistro. (...) 22. Qual é a causa precisa dos danos nos equipamentos do usuário? R.: Os danos elétricos, informados no processo, decorreram de surto elétrico. A origem e intensidade não podem ser definidas pela análise dos documentos juntados ao processo, sendo possível apenas excluir possibilidades, como segue: Considerando a ausência de todos equipamentos tidos como danificados, a análise dos danos resume-se aos laudos de oficina, apresentados no movimento 1.8 e relatório de indicadores de qualidade de serviço, apresentado no movimento 96.3, frente as condições atuais da instalação elétrica (por simetria, considerando a ausência do projeto vigente à época): 1. Dos danos aos equipamentos (Laudos de Oficina) Embora não haja, nos laudos de oficina apresentados no movimento 1.8, informações que esclareçam as conclusões neles alcançadas, não há como descarta-los. Isto, pois concluíram pelo mesmo causador (perturbação elétrica), ainda que elaborados por assistências técnicas diferentes. Observou-se, ainda, que para algumas manutenções realizadas não foram apresentados Laudos de Oficina (itens 6, 7 e 14 da planilha “prejuízos” PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 4ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central apresentada no movimento 1.8), para os quais foram apresentados apenas orçamentos. Os danos constatados pelas assistências nos equipamentos sinistrados por meio dos laudos de oficina não esclarecem a proporção dos danos, e em ao menos um equipamento não aponta origem na alimentação (surto passou de outro equipamento para o projetor). Importa observar que o referido laudo, reforça o entendimento da ausência de danos à fonte, pois informa que o equipamento não respondia aos comandos e, eventuais danos a fonte de alimentação impossibilitaria o equipamento de ligar (na ausência dos equipamentos, os laudos de oficina passam a ser a única fonte possível de informações para análise dos danos) (...) Ainda que haja danos no equipamento em decorrência de perturbação elétrica, não sendo identificado dano na fonte, entende-se que a origem do surto não foi a rede de alimentação do equipamento, caso contrário, o surto também excederia aos limites de capacidade dos componentes elétricos da fonte de alimentação, causando danos tão significativos quanto os observados no restante do equipamento. 2. Relatório de Indicadores de Qualidade de Serviço Na data de 11/12/2016 houve a confirmação de uma interrupção, com a atuação do Religador Automático, por causa não identificada (mov. 96.3), em hora aproximada ao relatado no Relatório de Regulação de Sinistro (mov. 1.8). A hora apresentada para ocorrência do sinistro é incerta, apresentando em um mesmo movimento como sendo por volta das 12h00 e também 13h00, sendo o segundo horário semelhante ao informado como ocorrido interrupção no fornecimento de energia (13h48); PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 4ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central Portanto, ainda que os danos tenham decorrido de sobrecarga (surto) provocada por descarga atmosférica (não comprovada), não há evidências de que os danos (entre 12h00 e 13h00) decorreram por falha na prestação de serviço de distribuição em evento registrado as 13h48 pela distribuidora. CONCLUSÃO (...) Da análise dos laudos de oficina, apresentado no movimento 1.8, observa-se semelhança entre as causas dos danos, sem sua descrição e, sem a apresentação da metodologia aplicada. Conforme movimento 1.7, o sinistro ocorreu as 13h00 do dia 11 de dezembro de 2016. No movimento 1.8 informa que “por volta de 12h00 ocorreu temporal com raios, e constataram que alguns equipamentos da moradia deixaram de funcionar”. Para o mesmo dia em hora aproximada (13h48), informa o movimento 23.5 que houve uma interrupção no fornecimento de energia que atente à unidade consumidora, por causa não identificada, que provocou a atuação do Religador Automático (92 – AUTAÇÃO DO RA). Observa-se então que não houve a atuação de qualquer dispositivo de proteção até os equipamentos, pois o problema (pelo segurado) foi identificado porque alguns equipamentos deixaram de funcionar ou não respondiam aos comandos. Em perícia foi confirmada a existência de dispositivos de proteção na alta-tensão (para-raios), fusíveis (antes do transformador), e aterramento (junto ao transformador). Na baixa tensão foi identificado apenas disjuntores. Não foi identificado dispositivo de proteção contra surtos e também não havia aterramento. Na ausência dos dispositivos de proteção adequados, justifica-se a queima de equipamentos sem o acionamento dos disjuntores, presentes para proteção dos condutores do circuito, por sobrecarga ou curto-circuito. A presença de dispositivos de proteção, na alta tensão, de responsabilidade da COPEL, tais como fusíveis, aterramento e para- raios, reduzem consideravelmente os efeitos destrutivos à equipamentos eletrônicos em uma residência, resultantes de uma descarga atmosférica direta na rede de distribuição. Contudo, não inferem qualquer efeito, se considerar que a origem do surto seja PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 4ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central outro que não a rede de distribuição elétrica. Neste caso, apenas os dispositivos de proteção contra surtos, instalados na baixa tensão, em conformidade com a NBR5410:2004, poderiam elevar o grau de proteção, contra descargas atmosféricas, na rede elétrica ou induzida, devido queda nas proximidades e na unidade consumidora (SPDA, estrutura, antenas, árvores, outras residências, rede de distribuição, entre outros). (...)” Com efeito, também por parte do proprietário certas medidas podem e devem ser tomadas para que os danos elétricos em aparelhos da unidade consumidora não ocorram – a mencionar, adequação técnica e segurança interna das instalações da unidade consumidora, nos termos da Resolução Normativa nº 414/2010 da ANEEL: Art. 166. É de responsabilidade do consumidor, após o ponto de entrega, manter a adequação técnica e a segurança das instalações internas da unidade consumidora. Art. 167. O consumidor é responsável: I – pelos danos causados a pessoas ou bens, decorrentes de defeitos na sua unidade consumidora, em razão de má utilização e conservação das instalações ou do uso inadequado da energia; II – pelas adaptações na unidade consumidora, necessárias ao recebimento dos equipamentos de medição decorrentes de mudança de grupo tarifário, exercício de opção de faturamento ou fruição do desconto tarifário referido no art. 107; III – pelos danos causados aos equipamentos de medição ou ao sistema elétrico da distribuidora, decorrentes de qualquer procedimento irregular ou deficiência técnica da unidade consumidora; e IV – pela custódia dos equipamentos de medição ou do TCCI da distribuidora, na qualidade de depositário a título gratuito, quando instalados no interior de sua propriedade. Parágrafo único. A responsabilidade por danos causados aos equipamentos de medição externa não pode ser atribuída ao consumidor, salvo nos casos de ação comprovada que lhe possa ser imputada”. Veja-se que a sobretensão oriunda de surto elétrico é multifatorial, podendo ocorrer devido a manobras em componentes da rede PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 4ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central de distribuição de energia, descargas atmosféricas ou ligações irregulares de equipamentos de geração não autorizados em clientes da concessionária, sendo que, na hipótese de descarga atmosférica direta e falhas de segurança nas instalações da unidade consumidora de responsabilidade do consumidor, por exemplo, não há falar em falha no serviço pela concessionária do serviço público de distribuição de energia. Aqui, oportuno mencionar que se na esfera administrativa o ônus de demonstrar o nexo de causalidade entre os danos a equipamentos do segurado e as irregularidades na rede de energia elétrica sob responsabilidade do segurado recai sobre a Copel nos casos em que evidenciada oscilação na rede de distribuição à data do sinistro, na espécie, tal comprovação não pode ser exigida. A uma, porque a impossibilidade de perícia direta dos aparelhos danificados decorreu de conduta do segurado e da seguradora autora, que promoveram sua substituição sem previamente comunicar à Copel. A duas, porque consoante a conclusão do perito judicial, a descrição das avarias não inclui danificação da fonte de alimentação dos aparelhos, sendo esta uma hipótese de exclusão do nexo de causalidade. Ressalte-se, nesse ponto, que a dedução pelo perito judicial de que não houve danos às fontes de alimentação dos aparelhos do segurado Edgard decorreu de análise dos orçamentos e “laudos” elaborados unilateralmente pela autora e por ela apresentados, sendo que eventuais falhas no seu conteúdo não podem, por certo, ser invocados em prejuízo da Concessionária ré. Por todo o exposto, conclui-se que não há nexo de causalidade entre ato imputável à concessionária de serviço público e os danos, elemento necessário à conformação de responsabilidade da ré. Nem se argumente, por fim, cerceamento de defesa, eis que, in casu, deferidas as provas requeridas pelas partes.
ANTE O EXPOSTO, com fulcro no art. 487, I, do CPC, julgo improcedente o pedido formulado com a petição inicial e dou por resolvido o processo com resolução de mérito. Pelo princípio da sucumbência, condeno a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido pela ré, correspondente ao valor da causa. Portanto, o valor da causa deverá ser atualizado pelo IPCA-E da data PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 4ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central do aforamento da presente ação até a data do pagamento, a fim de se dar vazão ao comando de sua atualidade. Sobre esses valores serão acrescidos, do trânsito em julgado, juros de mora à proporção de 1% (um por cento) ao 3 mês. Sentença não sujeita a reexame necessário. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Desnecessária a intimação do Ministério Público, na medida em que seu Órgão de Execução manifestou ser despicienda a respectiva intervenção. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, 30 de junho de 2021. (assinado digitalmente) Guilherme de Paula Rezende Juiz de Direito 3 o Artigo 406 do Código Civil c/c artigo 161, § 1, do CTN.