Campina Grande do Sul - Vara Cível e da Fazenda Pública
Partes do Processo
ATILA SAUNER POSSE SOCIEDADE DE ADVOGADOS
CNPJ
T
PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN)
Autor
PEDREIRA ITAPOã LTDA.
Reu
Advogados / Representantes
EDSON ISFER
OAB/PR 11307·CPF·Representa: Autor
ATILA SAUNER POSSE
OAB/PR 35249·CPF·Representa: Autor
THIERRY PIERRE EL OMAIRI
OAB/PR 32464·CPF·Representa: Autor
ALEXANDRE MENONCIN DE CARVALHO PEREIRA
OAB/PR 14970·Representa: Autor
LUIZ DANIEL FELIPPE
OAB/PR 12073·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Decurso de Prazo
20/11/2025, 00:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/10/2025, 16:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/10/2025, 15:55
Confirmada
20/10/2025, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0002481-57.2007.8.16.0037.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPINA GRANDE DO SUL COMPETÊNCIA DELEGADA DE CAMPINA GRANDE DO SUL - PROJUDI Avenida São João, 210 - Centro - Campina Grande do Sul/PR - CEP: 83.430-000 - Fone: (41) 3263-6566 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002481-57.2007.8.16.0037 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$14.503,46 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): PEDREIRA ITAPOÃ LTDA. DECISÃO 1. Defiro o requerimento de mov. 122.1 e suspendo o presente feito, com fulcro no art. 131, V, a do CPC, até o deslinde dos autos de n. 0000441-44.2003.8.16.0037. Consigno que caberá a Exequente informar este Juízo acerca de eventual deliberações nos autos mencionados. 2. Oportunamente, à conclusão para deliberações. 3. Cumpra-se. Intimem-se. Diligências necessárias. Campina Grande do Sul/PR, data da inserção no sistema. CAMILA SCHERAIBER POLLI Juíza de Direito Substituta
17/10/2025, 00:00
Por decisão judicial
09/10/2025, 13:51
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2025, 13:48
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
08/09/2025, 17:47
Conclusão (para decisão)
03/09/2025, 01:12
Documento (Outros documentos)
02/09/2025, 16:50
Petição (Petição (outras))
05/08/2025, 16:07
Confirmada
20/06/2025, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 119) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (09/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
08/09/2025, 17:47
Conclusão (para decisão)
03/09/2025, 01:12
Documento (Outros documentos)
02/09/2025, 16:50
Petição (Petição (outras))
05/08/2025, 16:07
Confirmada
20/06/2025, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 119) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (09/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/06/2025, 16:20
Documento (Outros documentos)
09/06/2025, 16:20
Desarquivamento
08/04/2025, 06:19
Decurso de Prazo
29/10/2024, 00:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/10/2024, 21:13
Confirmada
15/09/2024, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002481-57.2007.8.16.0037.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPINA GRANDE DO SUL COMPETÊNCIA DELEGADA DE CAMPINA GRANDE DO SUL - PROJUDI Avenida São João, 210 - Centro - Campina Grande do Sul/PR - CEP: 83.430-000 - Fone: (41) 3263-6566 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002481-57.2007.8.16.0037 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$14.503,46 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): PEDREIRA ITAPOÃ LTDA. Considerando o contido no mov. 110.1, aguarde-se os autos no arquivo até o pagamento do débito. Intimações e diligências necessárias. Campina Grande do Sul, data de lançamento do sistema. Camila de Britto Formolo Juíza de Direito Substituta
05/09/2024, 00:00
Provisório
04/09/2024, 15:04
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2024, 15:04
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
02/08/2024, 16:57
Conclusão (para despacho)
29/07/2024, 01:01
Petição (Petição (outras))
05/06/2024, 16:24
Confirmada
14/05/2024, 00:20
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2024, 19:04
Documento (Certidão)
03/05/2024, 19:03
Ato ordinatório
03/05/2024, 19:01
Decurso de Prazo
27/02/2024, 00:46
Confirmada
02/02/2024, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002481-57.2007.8.16.0037.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPINA GRANDE DO SUL COMPETÊNCIA DELEGADA DE CAMPINA GRANDE DO SUL - PROJUDI Avenida São João, 210 - Centro - Campina Grande do Sul/PR - CEP: 83.430-000 - Fone: (41) 3263-6566 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002481-57.2007.8.16.0037 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$14.503,46 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): PEDREIRA ITAPOÃ LTDA. Primeiramente, intime-se o Administrador Judicial da executada para que, no prazo de 15 dias, informe o atual andamento do processo falimentar, bem como se existe previsão do pagamento do débito em questão. Após, conclusos para análise do pedido de suspensão de mov. 94.1. Intimações e diligências necessárias. Campina Grande do Sul, data de lançamento do sistema. Camila de Britto Formolo Juíza de Direito Substituta
23/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2024, 12:09
Documento (Certidão)
27/09/2023, 13:48
Mero expediente
18/09/2023, 11:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002481-57.2007.8.16.0037.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPINA GRANDE DO SUL COMPETÊNCIA DELEGADA DE CAMPINA GRANDE DO SUL - PROJUDI Avenida São João, 210 - Centro - Campina Grande do Sul/PR - CEP: 83.430-000 - Fone: (41) 3263-6566 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002481-57.2007.8.16.0037 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$14.503,46 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): PEDREIRA ITAPOÃ LTDA. 1. Deixo de conhecer da exceção de pré-executividade apresentada no mov. 44.1, uma vez que a empresa Gava & Cia Ltda., a qual alega ser sócia da executada falida, não possui legitimidade para figurar no polo passivo do feito, muito menos pode ser admitida como assistente, uma vez que referido instituto não é cabível no processo de execução (art. 119 e seguintes do CPC). 1.1. Intime-se a empresa Gava & Cia Ltda. e após proceda a sua desabilitação dos autos. 2. Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 15 dias. Intimações e diligências necessárias. Campina Grande do Sul, data de lançamento do sistema. Camila de Britto Formolo Juíza de Direito Substituta
18/09/2023, 00:00
Conclusão (para decisão)
15/09/2023, 18:33
Remessa (em diligência)
15/09/2023, 18:32
Ato ordinatório
15/09/2023, 18:14
Decurso de Prazo
07/07/2023, 00:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/07/2023, 15:03
Documento (Outros documentos)
22/06/2023, 10:27
Confirmada
16/06/2023, 00:17
Confirmada
16/06/2023, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2023, 18:55
Ato ordinatório
05/06/2023, 18:53
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2023, 18:49
Exceção de pré-executividade
28/04/2023, 18:40
Conclusão (para decisão)
20/04/2023, 17:59
Documento (Outros documentos)
24/02/2023, 09:55
Confirmada
13/02/2023, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2023, 18:36
Documento (Certidão)
02/02/2023, 18:36
Documento (Outros documentos)
11/11/2022, 09:50
Confirmada
31/10/2022, 00:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0002481-57.2007.8.16.0037.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPINA GRANDE DO SUL COMPETÊNCIA DELEGADA DE CAMPINA GRANDE DO SUL - PROJUDI Avenida São João, 210 - Centro - Campina Grande do Sul/PR - CEP: 83.430-000 - Fone: (41) 3210-7853 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002481-57.2007.8.16.0037 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$14.503,46 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): PEDREIRA ITAPOÃ LTDA. 1. Deixo de determinar a remessa do presente feito para a Justiça Federal, em respeito à orientação recente da Primeira Seção do STJ, firmada em caráter liminar, no Incidente de Assunção de Competência nos Conflitos de Competência n. 188314/SC e 188373/SC, nos seguintes termos: “(...) Determino, em caráter liminar, que seja observado o disposto no art. 75 da Lei 13.043/2014, de modo que fica obstada a redistribuição de processos pela Justiça Estadual (no exercício da jurisdição federal delegada) para a Justiça Federal, sem prejuízo do prosseguimento das respectivas execuções fiscais; consequentemente, fica designado o juízo estadual (no presente caso e nos análogos) para praticar os atos do processo, inclusive para resolver, em caráter provisório, as medidas urgentes, até o julgamento definitivo do presente Incidente de Assunção de Competência no Conflito de Competência” (...). 2. Assim, intime-se a exequente para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias, em termos de prosseguimento, requerendo o que entender de direito, uma vez que não restou determinada a suspensão dos feitos. 3. Oportunamente, voltem os autos conclusos para decisão. 4. Intimações e diligências necessárias. Campina Grande do Sul, data de lançamento do sistema. Camila de Britto Formolo Juíza de Direito Substituta
21/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2022, 19:05
Indeferimento
19/09/2022, 13:53
Conclusão (para decisão)
16/09/2022, 18:03
Petição (Petição (outras))
27/07/2022, 20:30
Confirmada
26/07/2022, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0002481-57.2007.8.16.0037.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPINA GRANDE DO SUL COMPETÊNCIA DELEGADA DE CAMPINA GRANDE DO SUL - PROJUDI Avenida São João, 210 - Centro - Campina Grande do Sul/PR - CEP: 83.430-000 - Fone: (41) 3210-7853 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002481-57.2007.8.16.0037 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$14.503,46 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): PEDREIRA ITAPOÃ LTDA. 1. Intime-se a parte exequente/ora excepta para, querendo, manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias acerca do contido na petição de mov. 71.1, requerendo o que entender de direito. 2. Após o transcurso do prazo, voltem os autos conclusos para decisão. 3. Intimações e diligências necessárias. Campina Grande do Sul, data de lançamento do sistema. Camila de Britto Formolo Juíza de Direito Substituta
18/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2022, 13:44
Mero expediente
24/05/2022, 10:14
Conclusão (para decisão)
16/05/2022, 19:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/03/2022, 10:08
Petição (Petição (outras))
31/03/2022, 10:08
Confirmada
13/03/2022, 00:11
Confirmada
13/03/2022, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0002481-57.2007.8.16.0037.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPINA GRANDE DO SUL COMPETÊNCIA DELEGADA DE CAMPINA GRANDE DO SUL - PROJUDI Avenida São João, 210 - Centro - Campina Grande do Sul/PR - CEP: 83.430-000 - Fone: (41) 3210-7853 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002481-57.2007.8.16.0037 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$14.503,46 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): PEDREIRA ITAPOÃ LTDA. 1. É cediço que com a decretação da falência a empresa passa a ser considerada um conjunto de bens com direitos e obrigações. Como ente despersonificado sua representação legal passa a ser promovida pelo administrador judicial, nos processos em trâmite sob a égide da Lei nº 11.101/2005 (art. 21), denominação que veio substituir a antiga figura do síndico descrito no Decreto-Lei nº 7.661/1945 (art. 59), embora suas atribuições sejam similares. Por outro lado, o CPC dispõe que a massa falida será representada em juízo pelo síndico, atualmente, administrador judicial (art. 75, V). 1.1. Assim sendo, considerando que petição de mov. 63.1 não trouxe a regularização da representação processual da massa falida nos termos exigidos pela legislação aplicável, intime-se a parte excipiente para emendar a inicial do presente incidente processual, no prazo de 15 (quinze) dias, de forma a regularizar a sua representação nos termos supra referidos. 2. Após, voltem conclusos para decisão. 3. Intimações e diligências necessárias. Campina Grande do Sul, data de lançamento do sistema. Camila de Britto Formolo Juíza de Direito Substituta
03/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2022, 17:02
Documento (Outros documentos)
10/12/2021, 17:34
Mero expediente
24/11/2021, 11:49
Conclusão (para decisão)
03/11/2021, 12:26
Petição (Petição (outras))
15/09/2021, 11:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/08/2021, 11:17
Confirmada
27/08/2021, 00:54
Confirmada
27/08/2021, 00:53
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2021, 16:53
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2021, 16:53
Documento (Certidão)
16/08/2021, 16:52
Decurso de Prazo
06/08/2021, 01:28
Confirmada
16/07/2021, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002481-57.2007.8.16.0037.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPINA GRANDE DO SUL COMPETÊNCIA DELEGADA DE CAMPINA GRANDE DO SUL - PROJUDI Avenida São João, 210 - Centro - Campina Grande do Sul/PR - CEP: 83.430-000 - Fone: (41) 3210-7853 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002481-57.2007.8.16.0037 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$14.503,46 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): PEDREIRA ITAPOÃ LTDA. 1.
Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada por PEDREIRA ITAPOÃ LTDA (em estado falimentar) nos presentes autos de execução fiscal ajuizados pela FAZENDA NACIONAL (UNIÃO). Inicialmente, a excipiente sustentou que possui legitimidade para opor defesa no bojo dos presentes autos, na condição de assistente simples, porquanto o art. 36 do Decreto nº 7.661/45[1], confere ao falido a possibilidade de intervenção nos processos em que a massa falida seja parte ou interessada. No mérito, argumentou que a presente execução fiscal padece de nulidade, haja vista que nos termos da legislação aplicável não é possível a cobrança, em face da massa falida, de multa por infrações a normas administrativas. Com base em tal argumento postulou pelo reconhecimento da inexigibilidade do título executivo e a subsequente extinção da execução. Juntou documentos (movs. 44.2 a 44.4). Instada a se manifestar, a excepta preliminarmente questionou a excipiente acerca de provável erro formal no que atine à referência, na petição de exceção de pré-executividade, do nome de empresa diversa daquela descrita no título executivo. No mérito, asseverou que “a inexigibilidade da multa e dos juros (após a data da quebra, se o ativo não comportar o pagamento) não implica na nulidade ou desconstituição da CDA, que permanece íntegra e exigível fora da falência, podendo, portanto, ser cobrada em execuções individuais contra eventuais corresponsáveis”. Ao final, pugnou pela rejeição da exceção de pré-executividade (mov. 50.1). A excipiente apresentou petição rebatendo as teses defendidas pela excepta e reiterando os termos do incidente processual. Vieram-me os autos conclusos. É o relato do necessário. DECIDO. 2. Por primeiro, no que atine à legitimidade ativa para oposição da presente exceção de pré-executividade, cumpre ressaltar que o permissivo legal, leia-se: art. 36 do Decreto nº 7.661/45, outorga ao falido (sócio cotista) a possibilidade de intervenção no feito na qualidade de assistente. Desse modo, entendo que na hipótese não cabe à excipiente a apresentação de incidente processual por meio da qualificação da massa falida: “PEDREIRA ITAPOÃ LTDA (em estado falimentar)”, isso porque a legislação processual civil[2] é clara ao expor que quem tem legitimidade para representar em juízo a massa falida é o administrador judicial, e ao que se infere do processo falimentar (autos nº 0000441-44.2003.8.16.0037) o administrador judicial é pessoa diversa do sócio falido outorgante da procuração (mov. 44.3) anexa a esta exceção. Assim, faculto à excipiente a oportunidade de, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial de exceção de pré-executividade, de forma a fazer constar no polo ativo da exceção o nome do sócio falido que deseja atuar como assistente e não da massa falida – assistida. No mesmo prazo supra referido deve a excipiente juntar ao processo os atos constitutivos da empresa, bem como procuração e documento de identificação pessoal do sócio assistente. 3. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos. 4. Intimações e diligências necessárias. Campina Grande do Sul, data de lançamento no sistema. Camila de Britto Formolo Juíza de Direito Substituta [1] Decreto n. º 7.661/45. Art. 36. Além dos direitos que esta lei especialmente lhe confere, tem o falido os de fiscalizar a administração da massa, de requerer providências conservatórias dos bens arrecadados e for a bem dos seus direitos e interesses, podendo intervir, como assistente, nos processos em que a massa seja parte ou interessada, e interpor os recursos cabíveis. [2] CPC. Art. 75. Serão representados em juízo, ativa e passivamente: (...) V - a massa falida, pelo administrador judicial;