GOVERNO DO PARANA - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
Autor
MCP TRANSPORTES RODOVIARIOS S/A
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
CARLOS ALBERTO FARRACHA DE CASTRO
OAB/PR 20812·CPF·Representa: Autor
CLAUDIO MARIANI BERTI
OAB/PR 25822·CPF·Representa: Autor
ELTON BAIOCCO
OAB/PR 53402·CPF·Representa: Autor
LUCIANO DE QUADROS BARRADAS
OAB/PR 36968·CPF·Representa: Autor
CASSIANO ANDRE KAMINSKI
OAB/PR 35221·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001294-18.2018.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - 1ª VARA - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3221-9797 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$170.716,12 Exequente(s): GOVERNO DO PARANA - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA Executado(s): MCP TRANSPORTES RODOVIARIOS S/A Diante da informação de que o crédito tributário está parcelado, os autos ficam suspensos pelo prazo do parcelamento ou até 1 ano. Decorrido o prazo, manifeste-se a parte exequente quanto ao seguimento do feito. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Murilo Gasparini Moreno Juiz de Direito
13/05/2026, 00:00
Conclusão (para decisão)
30/04/2026, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 181) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (27/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/03/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
03/03/2026, 11:29
Confirmada
03/03/2026, 11:27
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2026, 10:29
Documento (Outros documentos)
27/02/2026, 10:29
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
24/01/2026, 08:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3221-9797 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001294-18.2018.8.16.0202 1. Defiro. 2. Suspenda-se pelo prazo requerido. 3. Após, manifeste-se a exequente acerca do prosseguimento do feito. Diligências necessárias. Intime-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 181) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (27/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/03/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
03/03/2026, 11:29
Confirmada
03/03/2026, 11:27
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2026, 10:29
Documento (Outros documentos)
27/02/2026, 10:29
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
24/01/2026, 08:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3221-9797 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001294-18.2018.8.16.0202 1. Defiro. 2. Suspenda-se pelo prazo requerido. 3. Após, manifeste-se a exequente acerca do prosseguimento do feito. Diligências necessárias. Intime-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito
11/02/2025, 00:00
Por decisão judicial
10/02/2025, 15:35
Por decisão judicial
07/02/2025, 18:22
Conclusão (para despacho)
06/02/2025, 01:12
Petição (Petição (outras))
19/11/2024, 08:08
Confirmada
19/11/2024, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2024, 18:46
Documento (Outros documentos)
08/11/2024, 18:46
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
20/08/2024, 01:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/08/2023, 15:20
Petição (Petição (outras))
31/07/2023, 11:46
Confirmada
30/07/2023, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3221-9797 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001294-18.2018.8.16.0202 1. Defiro. 2. Suspenda-se pelo prazo requerido. 3. Após, manifeste-se a exequente acerca do prosseguimento do feito. Diligências necessárias. Intime-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito
20/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2023, 14:15
Por decisão judicial
19/07/2023, 14:15
Por decisão judicial
18/07/2023, 20:27
Conclusão (para despacho)
12/06/2023, 01:06
Petição (Petição (outras))
31/05/2023, 11:50
Confirmada
29/05/2023, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2023, 13:55
Documento (Outros documentos)
18/05/2023, 13:55
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
21/04/2023, 00:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3221-9797 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001294-18.2018.8.16.0202 1. Defiro. 2. Suspenda-se pelo prazo requerido. 3. Após, manifeste-se a exequente acerca do prosseguimento do feito. Diligências necessárias. Intime-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito
11/10/2022, 00:00
Por decisão judicial
10/10/2022, 13:24
Por decisão judicial
20/09/2022, 18:46
Conclusão (para despacho)
02/09/2022, 12:34
Documento (Outros documentos)
10/08/2022, 17:59
Confirmada
09/08/2022, 00:10
Petição (Petição (outras))
05/08/2022, 14:02
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2022, 16:18
Documento (Outros documentos)
29/07/2022, 16:17
Mandado
29/07/2022, 07:22
Ato ordinatório
12/07/2022, 12:37
Expedição de documento (Mandado)
11/07/2022, 18:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/07/2022, 09:48
Confirmada
11/07/2022, 09:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3221-9797 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001294-18.2018.8.16.0202 1. Defiro (mov. 143.1). 2. Realizado o desbloqueio “on-line” dos veículos (mov. 132.2) através do convênio RenaJud, conforme extrato em anexo. 3. Considerando que o débito exequendo consta como pendente até o presente momento (“Consultar valores” em “Informações adicionais”), cumpra-se o item 3 da decisão de mov. 137.1. 3.1. Ressalta-se que a mera intenção de adesão à programa de parcelamento não suspende a exigibilidade do débito, o que somente ocorre com a efetiva adesão, e que, consequentemente, suspende a execução fiscal enquanto o acordo perdurar, nos termos do artigo 151, inciso VI, do CTN. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito
06/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2022, 14:59
deferimento
15/06/2022, 11:38
Conclusão (para decisão)
31/05/2022, 12:12
Petição (Petição (outras))
02/05/2022, 10:29
Confirmada
22/04/2022, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2022, 17:26
Petição (Petição (outras))
16/03/2022, 16:48
Confirmada
13/03/2022, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3221-9797 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001294-18.2018.8.16.0202 1. Realizado o desbloqueio dos veículos de placas BDZ4I19; BDZ4I20; BDZ4I22; BDZ4I23; BDZ4I24; BDZ4I25; BDZ4I26; BDZ4I27; BDZ6G81; BDZ4I28; BDZ4I30; BDZ5B32; BDZ5B34; BDZ5B31; BDZ5B33; BDZ5B35; BDZ5B38; BDZ5B37; BDZ5B40; BDZ5B36; BDZ5B30; BDZ5B41; BDZ5B29; BDM4J63; BDM3J88; BDM4J44; BDM4J47; BDM4J42; BDM4J48; BDM4J51; BDM4J58; BDM4J46; BDM4J67; BDZ4I21; AOI7593 e LXM3394, através do convênio RenaJud, conforme extrato em anexo. 2. Diante da informação de que os automóveis de placas AUE-2614, AUE-2596, APO-5776, AAK-2971, AAK2974, JLY-0691 e ABR-7119 estão em fase de alienação judicial, esclareça a exequente se pretende a liberação da restrição de transferência dos referidos veículos. 3. Defiro a expedição de mandado para penhora do automóvel de placa AUC8557, nos termos do item 4 do despacho anterior. 4. Intime-se a executada para juntar extrato completo dos demais veículos, a fim de averiguar a existência de restrições, bem como informar o endereço em que poderão ser localizados, sob pena de responsabilização patrimonial e aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça (artigo 774, III e IV, do CPC). 4.1. Após, manifeste-se a exequente. Diligências necessárias. Intime-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito
03/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2022, 16:51
Outras Decisões
01/02/2022, 17:55
Conclusão (para decisão)
14/01/2022, 12:54
Petição (Petição (outras))
11/01/2022, 23:49
Confirmada
11/01/2022, 23:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - Autos nº 00012941820188160202 1. Defiro (mov. 128.1). 2. Restrição de transferência efetivada através do sistema RenaJud, conforme extrato em anexo. 2.1. Quanto à restrição de circulação, esta é medida excepcional, que não se justifica ante as circunstâncias do presente caso. 3. Caso pretenda penhorar o bem, deverá a exequente juntar extrato completo do veículo, a fim de averiguar a existência de restrições, bem como informar o endereço em que poderá ser localizado. 4. Inexistindo anotação de alienação fiduciária, expeça-se mandado/carta precatória ao endereço a ser indicado, para penhora e avaliação do veículo bloqueado através do sistema Renajud. 4.1. Sendo positiva a diligência, proceda o Sr. Oficial de Justiça a intimação da executada para, querendo, opor embargos à execução, no prazo de 30 (trinta) dias. 4.2. Com a juntada aos autos do mandado/carta precatória, manifeste-se a parte exequente sobre o prosseguimento do feito. 5. Sobre o pleito de mov. 117.1, cabe à executada comprovar o deferimento de reunião dos presentes autos à execução fiscal em trâmite na 2ª Vara de Execução Fiscal Estadual, posto que não houve comunicação a este Juízo. Diligências necessárias. Intime-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito _______________________________________________________________________ AMZ - 1ª Vara de Execuções Fiscais Estaduais do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Paraná
11/01/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/01/2022, 14:03
deferimento
16/12/2021, 16:57
Petição (Petição (outras))
10/12/2021, 13:07
Petição (Petição (outras))
30/11/2021, 16:56
Conclusão (para despacho)
19/11/2021, 13:23
Petição (Petição (outras))
18/10/2021, 13:30
Confirmada
18/10/2021, 13:27
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2021, 08:32
Documento (Outros documentos)
14/10/2021, 08:32
Documento (Outros documentos)
14/10/2021, 08:32
Documento (Outros documentos)
05/10/2021, 17:25
Expedição de documento (Outros documentos)
05/10/2021, 17:24
Petição (Petição (outras))
06/09/2021, 16:26
Confirmada
06/09/2021, 16:25
Expedição de documento (Outros documentos)
03/09/2021, 16:17
Documento (Outros documentos)
03/09/2021, 16:17
Petição (Petição (outras))
03/09/2021, 15:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - Autos n° 00012941820188160202 1. Defiro (mov. 107.1). 2. Proceda-se a pesquisa de aplicações financeiras e a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome da parte executada pelo sistema Bacenjud, até o limite do débito, acrescido de honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) e das custas processuais. 2.1. A ordem de bloqueio permanecerá vigente no sistema durante trinta dias após o protocolo. 3. Resultando negativa a tentativa de bloqueio de valores, manifeste-se a exequente sobre a petição de mov. 110.1. 4. Havendo bloqueio, converta-se a indisponibilidade em penhora, sem a necessidade de lavratura de termo, conforme artigo 854, §5º, do NCPC. 4.1. Intime-se a parte executada, para, querendo, opor embargos à execução fiscal, no prazo de 30 (trinta) dias, ciente de que o recebimento de embargos pressupõe a integral garantia do juízo. 5. Ocorrendo indisponibilidade excessiva, proceda-se o imediato desbloqueio (art. 854, §1º, do NCPC). 6. De igual forma, caso o valor indisponível seja irrisório, efetue-se o desbloqueio. 7. Havendo alegação de impenhorabilidade e/ou ainda indisponibilidade excessiva pela parte executada, intime-se a exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se e, enfim, voltem conclusos (art. 854, §4º, do NCPC). 8. Ausente embargos à execução e/ou preclusa eventual decisão de rejeição, expeça-se alvará de levantamento, com prazo de 90 (noventa) dias, ou ofício para transferência eletrônica, a fim de que os procuradores da exequente, devidamente habilitados, possam levantar o montante referente ao débito principal e honorários advocatícios. _______________________________________________________________________ BC - 1ª Vara de Execuções Fiscais Estaduais do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Paraná 9. Após o levantamento, deverá a exequente efetuar a prestação de contas. 9.1. Caso a penhora online tenha sido integral, se manifestará sobre a satisfação do débito e extinção do feito. 9.2. Nesta hipótese, a Serventia deverá deduzir a quantia relativa às custas do valor penhorado. Diligências necessárias. Intime-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito _______________________________________________________________________ BC - 1ª Vara de Execuções Fiscais Estaduais do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Paraná
02/09/2021, 00:00
Documento (Outros documentos)
01/09/2021, 11:38
Conclusão (para despacho)
23/07/2021, 12:26
Documento (Outros documentos)
22/07/2021, 15:34
Confirmada
22/07/2021, 15:30
Petição (Petição (outras))
16/07/2021, 14:00
Remessa (em diligência)
05/07/2021, 16:28
Documento (Outros documentos)
05/07/2021, 16:28
Petição (Petição (outras))
03/06/2021, 16:21
Petição (Petição (outras))
02/06/2021, 10:11
Documento (Outros documentos)
21/05/2021, 12:49
Decurso de Prazo
21/05/2021, 01:20
Confirmada
07/05/2021, 00:39
Confirmada
06/05/2021, 09:25
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2021, 15:34
Documento (Outros documentos)
26/04/2021, 15:34
Recebimento
23/04/2021, 23:45
Petição (Petição (outras))
27/03/2021, 17:04
Confirmada
27/03/2021, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2021, 12:13
Documento (Outros documentos)
16/03/2021, 12:13
Confirmada
08/03/2021, 19:23
Expedição de documento (Ofício)
08/03/2021, 18:05
Ato ordinatório
05/03/2021, 19:07
Decurso de Prazo
05/03/2021, 01:11
Petição (Petição (outras))
01/03/2021, 17:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/02/2021, 14:51
Confirmada
26/02/2021, 00:07
Confirmada
26/02/2021, 00:06
Expedição de alvará de levantamento
17/02/2021, 17:30
Ato ordinatório
17/02/2021, 16:25
Ato ordinatório
17/02/2021, 16:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - Autos nº 0001294-18.2018.8.16.0202 1. À Serventia para diligenciar a efetiva vinculação do depósito à conta judicial correlata aos presentes autos. 2. Após, oficie-se a Caixa Econômica Federal a fim de que seja realizada a transferência de valores depositados nos autos para conta de titularidade da exequente indicada no mov. 54.1, bem como para que forneça os extratos requeridos. 3. Após o levantamento, deverá a exequente efetuar a prestação de contas. Diligências necessárias. Intime-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito _______________________________________________________________________ MS - 1ª Vara de Execuções Fiscais Estaduais do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Paraná
16/02/2021, 00:00
Documento (Outros documentos)
15/02/2021, 08:50
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2021, 08:48
Outras Decisões
12/02/2021, 15:29
Conclusão (para decisão)
21/01/2021, 12:54
Confirmada
13/01/2021, 15:59
Expedição de documento (Ofício)
13/01/2021, 15:56
Documento (Outros documentos)
13/01/2021, 15:54
Redistribuição (sorteio; alteração de competência do órgão)
17/11/2020, 17:48
Remessa
10/09/2020, 16:31
Remessa (em diligência)
01/09/2020, 17:09
Documento (Outros documentos)
01/09/2020, 17:09
Petição (Petição (outras))
01/06/2020, 21:26
Petição (Petição (outras))
01/06/2020, 21:25
Expedição de documento (Ofício)
06/04/2020, 18:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/04/2020, 17:41
Documento (Outros documentos)
06/04/2020, 17:37
Documento (Outros documentos)
25/03/2020, 15:23
Documento (Outros documentos)
05/03/2020, 23:06
Documento (Outros documentos)
05/03/2020, 22:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/02/2020, 14:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/02/2020, 14:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/02/2020, 14:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/02/2020, 14:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/02/2020, 14:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/02/2020, 14:29
Documento (Outros documentos)
18/02/2020, 14:29
Petição (Petição (outras))
09/11/2019, 18:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/11/2019, 10:33
Decurso de Prazo
07/11/2019, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/10/2019, 10:28
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2019, 07:20
Mero expediente
25/09/2019, 14:05
Conclusão (para despacho)
25/09/2019, 08:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/08/2019, 16:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/08/2019, 09:19
Expedição de documento (Outros documentos)
06/08/2019, 16:08
Petição (Petição (outras))
02/07/2019, 18:12
Petição (Petição (outras))
27/06/2019, 14:37
Petição (Petição (outras))
25/06/2019, 11:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/06/2019, 10:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/06/2019, 10:34
Expedição de documento (Outros documentos)
20/06/2019, 17:10
Documento (Outros documentos)
20/06/2019, 17:09
Documento (Outros documentos)
20/06/2019, 17:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/06/2019, 10:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2019, 17:55
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2019, 18:08
Decisão Interlocutória de Mérito
17/06/2019, 18:00
Conclusão (para decisão)
17/06/2019, 17:55
Documento (Outros documentos)
07/06/2019, 16:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/06/2019, 16:25
Petição (Embargos de declaração)
06/06/2019, 16:41
Conclusão (para decisão)
29/05/2019, 13:39
Remessa (em diligência)
29/05/2019, 13:38
Petição (Petição (outras))
23/04/2019, 16:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/04/2019, 11:42
Expedição de documento (Outros documentos)
17/04/2019, 15:29
Petição (Petição (outras))
19/03/2019, 17:26
Petição (Petição (outras))
26/02/2019, 18:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/12/2018, 16:26
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2018, 10:26
Documento (Outros documentos)
07/12/2018, 10:26
Decurso de Prazo
07/12/2018, 00:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/12/2018, 10:07
Expedição de documento (Carta)
21/11/2018, 17:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/11/2018, 10:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/11/2018, 10:52
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2018, 13:13
deferimento
09/10/2018, 20:12
Conclusão (para despacho)
09/10/2018, 16:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)