Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTORA: HDI SEGUROS S.A.
REQUERIDA: COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 11ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 11º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41 3222-2476 - Celular: (41) 99866-3548 - E-mail: [email protected] AUTOS N. 0005675-18.2017.8.16.0004 Vistos e examinados os autos de ação monitória ajuizada por HDI SEGUROS S.A. em face de COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. 1. RELATÓRIO A autora alegou, em síntese, que firmou contrato de seguro residencial com EVANDRO CHRISTOPHER COSTA, garantindo cobertura para danos elétricos ocorridos no imóvel segurado localizado na cidade de Pitanga/PR. Sustentou que, na data de 10/07/2015, em razão de fortes chuvas, descargas atmosféricas e oscilações na rede pública de energia elétrica, diversos equipamentos eletrônicos do segurado sofreram danos irreversíveis. Afirmou que, após a regulação do sinistro, efetuou o pagamento da indenização securitária no valor de R$ 7.218,00 (sete mil, duzentos e dezoito reais), sub-rogando-se nos direitos do segurado em face da requerida, postulando o ressarcimento da quantia despendida, acrescida de correção monetária e juros de mora. Verificados os pressupostos legais, foi expedido o competente mandado de pagamento (mov. 10.1), nos termos do art. 701 do Código de Processo Civil. A requerida apresentou embargos monitórios (mov. 24.1), alegando, em síntese, a inadequação da via eleita, ao argumento de que a ação monitória não seria cabível para pretensão regressiva fundada em responsabilidade civil, bem como a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e da inversão do ônus da prova à seguradora sub-rogada. Sustentou, ainda, a ausência de comprovação do nexo causal entre os danos alegados e eventual falha na prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica, defendendo que não houve interrupção ou perturbação na rede elétrica apta a causar os prejuízos narrados. A autora apresentou impugnação aos embargos monitórios (mov. 29.1), sustentando a adequação da ação monitória e a suficiência da documentação apresentada para embasar a pretensão deduzida, reiterando a ocorrência de oscilações e interrupções na rede elétrica da requerida na data do sinistro. Sobreveio decisão saneadora (mov. 33.1), que afastou a preliminar de inadequação da via monitória e determinou a especificação de provas pelas partes. Posteriormente, foi reconhecida a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à hipótese, afastada a inversão do ônus da prova e deferida a produção de prova pericial, bem como a expedição de ofício ao SIMEPAR para apuração das condições climáticas na data do evento danoso (mov. 47.1). A prova pericial foi realizada nos autos da carta precatória n.º 0002523-80.2019.8.16.0136, tendo sido juntado laudo pericial no mov. 104.2 daqueles autos, no qual o expert concluiu que, embora existam limitações decorrentes da ausência dos equipamentos sinistrados e do longo lapso temporal transcorrido entre o evento e a perícia, a causa mais provável para os danos narrados consistiu em sobretensões/transitórios advindos da rede elétrica da requerida, em contexto de instabilidade climática e descargas atmosféricas na região. Posteriormente, foram juntadas aos autos informações meteorológicas fornecidas pelo SIMEPAR (mov. 114.2) e laudo meteorológico expedido pelo INMET (mov. 218.3), os quais apontaram condições climáticas favoráveis à ocorrência de temporais, ventos intensos e descargas elétricas na região de Pitanga/PR na data de 10/07/2015. Na sequência, as partes foram intimadas a se manifestarem acerca do interesse na produção de prova oral (mov. 224.1). Registrados e preparados, vieram os autos conclusos para sentença. É O RELATÓRIO. DECIDO. 2. FUNDAMENTOS DA SENTENÇA
Trata-se de ação monitória ajuizada por HDI SEGUROS S.A. em face de COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. A decisão saneadora foi proferida no mov. 33.1. Não outras preliminares ou questões prejudiciais de mérito pendentes de apreciação. Verifico estarem presentes os pressupostos processuais de existência e de validade, bem como os pressupostos negativos (ausência de litispendência, coisa julgada, perempção e convenção de arbitragem). Estão igualmente satisfeitas as condições da ação, motivo pelo qual o feito se encontra apto para julgamento de mérito. 2.1 DO MÉRITO No mérito, a questão central refere-se à pretensão da autora quanto ao ressarcimento da quantia despendida a título de indenização securitária, no valor de R$ 7.218,00 (sete mil, duzentos e dezoito reais), em razão dos danos elétricos suportados por seu segurado EVANDRO CHRISTOPHER COSTA, decorrentes de alegadas oscilações e sobretensões na rede pública de energia elétrica administrada pela requerida, ocorridas na data de 10/07/2015. De início, destaco que a ação monitória, embora regulada por procedimento especial, cujo pressuposto de admissibilidade é a apresentação de prova escrita sem eficácia de título executivo — capaz de ensejar a constituição de título executivo judicial em caso de ausência de embargos ou de rejeição destes —, não apresenta restrições quanto à cognição da matéria de mérito. Isto é, a ampla defesa e o contraditório restam plenamente garantidos, com possibilidade de análise integral dos argumentos deduzidos nos embargos monitórios. Sob essa ótica, ainda que estejamos diante de uma ação com rito especial, que exige prova pré-constituída, sumária e unilateral para seu processamento, isso não implica limitação da matéria de defesa suscitada. Pelo contrário, a requerida pode perfeitamente invocar todos os fundamentos que entenda pertinentes para afastar a pretensão autoral. Nesse sentido, destaca-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUES PRESCRITOS. INDICAÇÃO OU COMPROVAÇÃO DA 'CAUSA DEBENDI' PELO AUTOR DA AÇÃO. DESNECESSIDADE. ÔNUS DA PROVA QUE COMPETE AO RÉU. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DA SEGUNDA SEÇÃO DESTA CORTE, INCLUSIVE EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO. FUNDAMENTOS INSUFICIENTES PARA ALTERAR AS CONCLUSÕES DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no REsp 1250792/SC, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/06/2014, DJe 24/06/2014). Pois bem. Inicialmente, cumpre registrar que a controvérsia posta nos autos deve ser analisada à luz das normas consumeristas, uma vez que o fornecimento de energia elétrica constitui serviço público essencial, submetido ao regime de responsabilidade objetiva previsto no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. E, embora a autora figure nos autos na condição de seguradora, é certo que atua por sub-rogação, assumindo a posição jurídica do consumidor originário após o pagamento da indenização securitária, circunstância, inclusive, já reconhecida na decisão saneadora de mov. 47.1, que expressamente consignou a incidência do Código de Defesa do Consumidor na hipótese. Nessa linha, a hipótese em exame versa sobre responsabilidade pelo fato do serviço, sendo desnecessária a demonstração de culpa da concessionária, bastando, para a configuração do dever de indenizar, a comprovação do dano e do nexo causal entre a prestação defeituosa do serviço e os prejuízos experimentados pelo consumidor segurado. No caso concreto, observo que a autora instruiu adequadamente a demanda com os documentos relacionados ao contrato de seguro, aviso de sinistro, relatórios de regulação e comprovante do pagamento realizado ao segurado, elementos estes que evidenciam não apenas a ocorrência dos danos narrados, mas também o efetivo desembolso suportado pela seguradora em razão do evento descrito. Por outro vértice, a requerida sustenta, em síntese, a inexistência de falha na prestação do serviço e a ausência de nexo causal entre os danos alegados e a rede de distribuição de energia elétrica, argumentando que não houve interrupção ou perturbação apta a causar prejuízos ao consumidor, além de defender a possibilidade de que os danos tenham decorrido de causas internas às instalações da unidade consumidora ou de defeitos próprios dos equipamentos (mov. 24.1). Todavia, a meu ver, tais alegações não se mostram suficientes para afastar a responsabilidade da concessionária no caso em exame. Isso porque foi produzida prova pericial nos autos da carta precatória n.º 0002523-80.2019.8.16.0136, cujo laudo técnico concluiu expressamente que, embora existam limitações decorrentes da ausência dos equipamentos sinistrados, da impossibilidade de exame das instalações internas e do longo lapso temporal transcorrido entre o evento e a perícia, a causa provável de maior probabilidade para o sinistro consistiu em sobretensões/transitórios advindos da rede elétrica da COPEL. O expert consignou, ainda, que os danos apresentados eram compatíveis com sobretensão na rede elétrica, destacando que os laudos técnicos juntados aos autos indicavam queima dos circuitos de entrada dos equipamentos, circunstância típica de oscilações de tensão decorrentes de descargas elétricas e surtos na rede de distribuição. Além disso, registrou que havia histórico de reclamação no circuito na própria data do sinistro, qual seja, 10/07/2015. Ademais, os elementos constantes dos autos demonstram a ocorrência de instabilidade climática significativa na região na data do evento danoso. Com efeito, o documento expedido pelo SIMEPAR (mov. 114.2) confirmou a incidência de descargas atmosféricas no município de Pitanga/PR em 10/07/2015. De igual modo, o laudo meteorológico expedido pelo INMET (mov. 218.3) apontou a ocorrência de rajadas de vento superiores a 60 km/h, áreas de instabilidade atmosférica e condições amplamente favoráveis à ocorrência de temporais acompanhados de descargas elétricas. E aqui reside ponto relevante. Embora a perícia tenha consignado a impossibilidade de exclusão absoluta de outras causas potenciais para os danos, o laudo técnico foi claro ao afirmar que a hipótese mais provável decorreu de sobretensões oriundas da própria rede de distribuição administrada pela requerida. Em outras palavras, a prova técnica não apenas deixou de afastar o nexo causal sustentado pela autora, como efetivamente corroborou a plausibilidade da dinâmica narrada na inicial. Nesse cenário, tratando-se de responsabilidade objetiva decorrente da prestação de serviço público essencial, incumbia à requerida demonstrar, de maneira efetiva, a ocorrência de alguma das excludentes previstas no art. 14, §3º, do Código de Defesa do Consumidor, ônus do qual não se desincumbiu satisfatoriamente. A requerida limitou-se, em essência, a suscitar hipóteses genéricas acerca de eventuais causas internas ou defeitos próprios dos equipamentos, sem, contudo, apresentar prova técnica concreta apta a romper o nexo causal indicado pela autora e corroborado pela perícia produzida nos autos. Na minha compreensão, o conjunto probatório produzido revela-se suficiente para demonstrar a ocorrência dos danos, o pagamento da indenização securitária e o nexo causal entre as oscilações na rede elétrica e os prejuízos suportados pelo segurado, sobretudo porque a própria prova técnica produzida apontou como hipótese mais provável a ocorrência de sobretensões oriundas da rede da concessionária requerida. Dessa forma, estando caracterizados o dano, a sub-rogação da autora e o nexo causal com a falha na prestação do serviço público de fornecimento de energia elétrica, impõe-se o acolhimento da pretensão regressiva deduzida na inicial. 3. DISPOSITIVO 3.1. Em face do exposto, diante das razões supra-alinhadas, JULGO PROCEDENTE, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, o pedido monitório formulado pela parte autora, constituindo de pleno direito o título executivo judicial, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo e, por conseguinte, condenando a requerida ao pagamento do valor de R$ 7.218,00 (sete mil, duzentos e dezoito reais). 3.1.1. Sobre o montante incidirá a taxa SELIC, nos termos do art. 406 do Código Civil, em sua redação vigente, índice que engloba, de forma unificada, juros moratórios e correção monetária, a partir da data do desembolso realizado pela seguradora, até o efetivo pagamento. 3.2. Ante a sucumbência, CONDENO a parte requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, incisos I a IV, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Oportunamente, arquive-se. Curitiba, data da assinatura digital. Paulo Guilherme R. R. Mazini Magistrado
11/06/2026, 00:00
Conclusão (para julgamento)
24/04/2026, 11:02
Decurso de Prazo
31/03/2026, 00:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 11ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 11º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41 3222-2476 - Celular: (41) 99866-3548 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005675-18.2017.8.16.0004 1. Considerando o item III da decisão de saneamento em seq. 47, esclareçam as partes se ainda persiste o interesse na produção da prova oral. 2. Em caso negativo, retornem os autos conclusos para SENTENÇA. 3. Em caso positivo, retornem conclusos para designação de audiência de instrução e julgamento. 4. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital no sistema. Paulo Guilherme R. R. Mazini Juiz de Direito Substituto MS
06/03/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
04/03/2026, 13:56
Confirmada
26/02/2026, 09:23
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2026, 08:43
Mero expediente
24/02/2026, 19:32
Conclusão (para despacho)
19/01/2026, 11:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 218) CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA (03/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 218) CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA (03/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 11ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 11º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41 3222-2476 - Celular: (41) 99866-3548 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005675-18.2017.8.16.0004 1. Considerando o item III da decisão de saneamento em seq. 47, esclareçam as partes se ainda persiste o interesse na produção da prova oral. 2. Em caso negativo, retornem os autos conclusos para SENTENÇA. 3. Em caso positivo, retornem conclusos para designação de audiência de instrução e julgamento. 4. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital no sistema. Paulo Guilherme R. R. Mazini Juiz de Direito Substituto MS
06/03/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
04/03/2026, 13:56
Confirmada
26/02/2026, 09:23
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2026, 08:43
Mero expediente
24/02/2026, 19:32
Conclusão (para despacho)
19/01/2026, 11:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 218) CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA (03/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/12/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 218) CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA (03/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/12/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
11/12/2025, 15:44
Petição (Petição (outras))
05/12/2025, 11:47
Confirmada
04/12/2025, 09:23
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2025, 17:35
Confirmada
03/12/2025, 17:34
Expedição de documento (Ofício)
10/11/2025, 09:52
Documento (Certidão)
31/10/2025, 08:31
Decurso de Prazo
30/09/2025, 00:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 11ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 11º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41 3222-2476 - Celular: (41) 99866-3548 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005675-18.2017.8.16.0004 1. Da análise dos autos, é possível verificar que foi realizada perícia na unidade consumidora, com a juntada do Laudo respectivo nos autos eletrônicos de Carta Precatória, vinculada ao presente feito. 2. Portanto, a única diligência pendente é o envio de ofício ao INMET, na forma pretendida pela autora em seq. 188.1. 3. Ante ao exposto, devolvo os autos à Serventia, para cumprimento da diligência pretendida pela parte autora em seq. 188.1 desses autos. 4. Com o retorno do ofício, manifestem-se as partes no prazo de 15 (quinze) dias. 5. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data e assinatura digital no sistema. Paulo Guilherme R. R. Mazini Juiz de Direito Substituto
04/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 205) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (26/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/09/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
01/09/2025, 12:32
Confirmada
01/09/2025, 12:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/08/2025, 10:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/08/2025, 09:54
Confirmada
27/08/2025, 08:52
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2025, 09:54
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2025, 09:54
Documento (Outros documentos)
26/08/2025, 09:53
deferimento
21/08/2025, 22:55
Conclusão (para despacho)
30/05/2025, 13:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 198) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (07/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 02/06/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
30/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 198) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (07/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 02/06/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
30/05/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
27/05/2025, 13:40
Petição (Petição (outras))
23/05/2025, 16:06
Confirmada
23/05/2025, 10:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 11ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 11º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41 3222-2476 - Celular: (41) 99866-3548 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005675-18.2017.8.16.0004 1. Considerando a baixa dos autos, manifestem-se as partes, no prazo comum de 05 (cinco) dias, requerendo o que entenderem de direito. 2. Após, retornem os autos conclusos no agrupador pertinente, conforme a hipótese. 3. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data e assinatura digital no sistema. Paulo Guilherme R. R. Mazini Juiz de Direito Substituto V
23/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2025, 13:39
Mero expediente
07/05/2025, 21:18
Conclusão (para despacho)
27/03/2025, 14:30
Recebimento
10/03/2025, 12:43
Remessa (em grau de recurso)
18/09/2024, 20:19
Decurso de Prazo
07/09/2024, 00:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/08/2024, 09:07
Confirmada
16/08/2024, 13:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 11ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 11º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41 3222-2476 - Celular: (41) 99866-3548 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005675-18.2017.8.16.0004 1.Trata-se de ação monitória, aforada por HDI SEGUROS S/A em face de COPEL DISTRIBUIÇÃO S/A. 2. Distribuída e processada a demanda perante a 3ª Vara da Fazenda Pública, sobreveio a declinação de competência, com fundamento no art. 5º da Resolução n. 93/2013, do E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, diante da alienação do controle acionário pelo Estado do Paraná, o que resultou na modificação do regime societário da COPEL, que deixou de ser uma sociedade de economia mista. 3. No caso em apreço, a despeito dos fundamentos apresentados na decisão emanada da 3ª Vara da Fazenda Pública, reputo que a competência rationae personae ainda permanece sendo de uma das unidades da Fazenda Pública. 4. Ocorre que a alteração no regime societário da COPEL não resultou propriamente numa privatização, na medida em que o Estado do Paraná ainda é detentor de percentual significativo de ações da empresa. Inclusive, o Estado do Paraná é munido de poderes especiais em face da companhia, especialmente por força de uma Golden Share, ou seja, uma ação qualificada que lhe assegura o direito de vetar decisões de caráter estratégico da COPEL. 5. Além disso, subsiste o interesse público nos serviços prestados pela COPEL, já que encarregada em ampla escala, da geração, transmissão e distribuição de energia elétrica no Estado do Paraná. 6. Todas estas circunstâncias, sem adentrar ao princípio da perpetuatio jurisdictionis que poderia ser invocado - já que a presente ação foi distribuída ao juízo fazendário há mais de dois anos antes da operação de alienação das ações da empresa-, impõe que a competência para o processamento e julgamento da presente demanda, permaneça sob a presidência da 3ª Vara da Fazenda Pública. 7. Menciono abaixo, julgamento recente exarado no conflito de competência n. 0008568-47.2024.8.16.0194, proposto perante o E. Tribunal de Justiça do Paraná, que foi assim ementado, “ in verbis”: CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 0008568-47.2024.8.16.0194 SUSCITANTE: JUÍZO DE DIREITO DA 14ª VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA/PR SUSCITADO: JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA/PR RELATOR: DESEMBARGADOR SUBSTITUTO ANDERSON RICARDO FOGAÇA, EM SUBSTITUIÇÃO AO DESEMBARGADOR RAMON DE MEDEIROS NOGUEIRA JULGAMENTO MONOCRÁTICO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE VARA ESPECIALIZADA DA FAZENDA PÚBLICA E VARA CÍVEL. COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA (COPEL). TRANSFORMAÇÃO EM SOCIEDADE ANÔNIMA DE CAPITAL DISPERSO E SEM ACIONISTA CONTROLADOR (TRANSFORMAÇÃO EM CORPORAÇÃO). MANUTENÇÃO DA COMPETÊNCIA DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA E SISTÊMICA DA RESOLUÇÃO 93 /2013 DO TJPR. CRIAÇÃO DE GOLDEN SHARE PARA O GOVERNO DO PARANÁ. PODERES ESPECIAIS DE VETO MANTIDOS PELO ESTADO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA PROCEDENTE. 1. Pela presença de interesse público no serviço público prestado, compete às varas especializadas da Fazenda Pública o julgamento das ações em que for parte a Companhia Paranaense de Energia (Copel), mesmo após sua transformação em sociedade anônima de capital disperso. 2. No caso da Companhia Paranaense de Energia (Copel), a golden share permite que o Estado do Paraná mantenha poderes especiais sobre a empresa após sua transformação em sociedade anônima de capital disperso e sem acionista controlador. Isso significa que, apesar de a Copel ser agora uma empresa com ações negociadas livremente no mercado e sem um controlador majoritário específico, o Estado do Paraná ainda possui uma ação especial que lhe confere direitos extraordinários para proteger o interesse público, no caso, o poder de barrar novos projetos e de vetar o orçamento anual caso a Copel não invista pelo menos o dobro do exigido pela Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel) na distribuição de energia, com investimentos em obras, subestações, redes, fortalecimentos e equipes. A presença da golden share justifica a competência da Vara da Fazenda Pública, pois mantém a natureza pública e estratégica da Copel, exigindo que questões envolvendo a empresa sejam tratadas por juízos dotados de especialização adequada. 3. Além disso, a Resolução 93/2013 do Tribunal de Justiça do Paraná deve ser interpretada teleológica e sistematicamente. Apesar de a Resolução não mencionar explicitamente o interesse público como critério para a competência das varas da Fazenda Pública, a especialização dessas varas visa assegurar a eficiência e a expertise no julgamento de questões que envolvem a prestação de serviços públicos relevantes. A Copel, mesmo após a mudança em sua natureza jurídica, continua a desenvolver a distribuição de energia elétrica, serviço de inegável interesse público. O processamento da ação pela Vara da Fazenda Pública é não apenas justificado, mas necessário para a proteção dos interesses públicos envolvidos e para a promoção de uma justiça mais eficiente e especializada. 8. Isto posto: 8.1 Diante da declinação da competência pelo juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da RMC, entendo por bem, suscitar CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA para análise e processamento da presente demanda, a fim de que, uma vez conhecido e provido, sejam os autos redistribuídos para o juízo de origem, ou seja, para a 3ª Vara da Fazenda Pública. 8.2 Encaminhe-se o presente conflito para o E. Tribunal de Justiça do Paraná, com as nossas homenagens. 8.3 O prosseguimento do trâmite processual dependerá do julgamento do referido incidente ora proposto. DIL. NEC. Curitiba, 04 de julho de 2024. Paulo Guilherme R. R. Mazini Juiz de Direito Substituto v
16/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2024, 09:39
Mero expediente
14/08/2024, 21:48
Conclusão (para despacho)
03/07/2024, 16:39
Petição (Petição (outras))
11/06/2024, 14:00
Petição (Petição (outras))
23/05/2024, 11:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/05/2024, 14:55
Confirmada
17/05/2024, 11:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 11ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 11º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41 3222-2476 - Celular: (41) 99866-3548 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005675-18.2017.8.16.0004 1. Recebo os presentes autos. 2. Concedo o prazo comum de 15 (quinze) dias às partes, para que se manifestem, requerendo o que entenderem de direito. 3. Oportunamente, retornem os autos conclusos. 4. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, 30 de abril de 2024. Paulo Guilherme R. R. Mazini Juiz de Direito Substituto V
17/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2024, 07:33
Mero expediente
15/05/2024, 22:21
Conclusão (para decisão)
08/04/2024, 11:09
Documento (Outros documentos)
08/04/2024, 11:09
Redistribuição (sorteio; incompetência)
08/04/2024, 08:44
Decurso de Prazo
15/03/2024, 00:48
Petição (Petição (outras))
11/03/2024, 15:46
Remessa
26/02/2024, 23:39
Confirmada
22/02/2024, 11:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA FORO CENTRAL - 3ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 3º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 Autos nº. 0005675-18.2017.8.16.0004
Vistos. INCOMPETÊNCIA. Creio que o feito deve ser remetido a um dos Juízos Cíveis de Curitiba, levando em conta a incompetência deste Juízo da Fazenda Pública. É que, atento ao Fato Relevante 15/23, informado ao mercado em 11/08/2023, a Copel, ora ré, deixou de ser sociedade de economia mista passando a ser uma corporação privada, sem acionista controlador. Vejamos o teor do comunicado: “A COPEL (“Companhia”), empresa que gera, transmite, distribui e comercializa energia, em cumprimento ao disposto no artigo 157, § 4º, da Lei n.º 6.404, de 15 de dezembro de 1976, conforme alterada (“Lei das S.A.”), e na Resolução da Comissão de Valores Mobiliários (“CVM”) n.º 44, de 23 de agosto de 2021, comunica aos seus acionistas e ao mercado em geral, em continuidade aos Fatos Relevantes n. os 06/22, 07/22, 10/22, 07/23, 08/23, 12/23, 13/23 e 14/23 e aos Comunicados ao Mercado n. os 01/23, 09/23 e 16/23, o quanto segue: Nesta data, ocorreu a liquidação financeira de oferta base secundária de ações de titularidade do Estado do Paraná (“Oferta Base Secundária”) e da oferta base primária de novas ações da Copel (“Oferta Base Primária” e, em conjunto com a Oferta Base Secundária, a “Oferta Base”), resultando na transformação da Companhia em sociedade anônima de capital disperso e sem acionista controlador (“Transformação em Corporação”). Com a liquidação da Oferta Base, o Estado do Paraná reduziu sua participação nas ações com direito de voto de 69,66% para cerca de 32,32%, de modo que a Copel deixou de ser sociedade de economia mista integrante da administração pública indireta do Estado do Paraná e de se sujeitar às disposições previstas na Lei Federal n.º 13.303/2016 (“Lei das Estatais”). Caso seja exercida a opção de colocação do lote suplementar equivalente a até 15% da Oferta Base, a participação do Estado do Paraná nas ações com direito a voto poderá ser reduzida, ainda, para até 26,96%. À vista da Transformação em Corporação, verificou-se o implemento da condição suspensiva de eficácia das deliberações tomadas pela 207ª Assembleia Geral Extraordinária (“AGE 10.7.2023”). Todas as deliberações da AGE 10.7.2023 que estavam subordinadas à Transformação em Corporação produzem, nesta data, efeitos imediatos e independente de qualquer formalidade adicional. Assim, fica criada, nesta data, uma ação preferencial de classe especial, nos termos do art. 17, § 7º, da Lei das S.A., e em conformidade com a Lei Estadual nº 21.272, de 30.11.2022 (“Lei Estadual 21.272/2022”), de titularidade exclusiva do Estado do Paraná, com poder de veto sobre determinadas matérias e preferência no reembolso do capital em caso de liquidação do patrimônio da Companhia, nos termos aprovados na AGE 10.7.2023 (“Golden Share”), de forma que uma ação ordinária, nominativa, escritural e sem valor nominal, de titularidade do Estado do Paraná é convertida na Golden Share”. Com atenção a isso, temos que a competência é determinada no momento em que a demanda é proposta, todavia, quando o processo está andamento e ocorre a alteração da competência de natureza absoluta, exatamente como se deu no caso concreto, a regra acima apontada será afastada, de modo que deve o processo ser encaminhado ao Juízo que passou a ser competente. Vejamos o que disciplina o artigo 43 do Código de Processo Civil: Art.43. Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. (g.n.) A norma processual ora apontada indica que a perpetuatio jurisdictionis apenas é aplicada nas hipóteses de competência relativa, o que não é caso, pois lidamos com competência absoluta. De toda forma, a regra foi excepcionada, daí deve o processo ser remetido ao Juízo que passa a ser o competente. Estou com o seguinte entendimento do TJPR: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. DECLINAÇÃO DA COMPETÊNCIA EX OFFICIO, POR ALTERAÇÃO DO REGIME JURÍDICO DA AUTORA. PERPETUATIO JURISDICTIONIS. PRINCÍPIO INAPLICÁVEL A COMPETÊNCIA ABSOLUTA. COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA, POR SE TRATAR DE TEMÁTICA COM CONTORNOS DE DIREITO PÚBLICO. COM A ALTERAÇÃO DO REGIME JURÍDICO DA SERCOMTEL, O TEMA PASSOU A SER DE DIREITO PRIVADO. COMPETÊNCIA DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA REPELIDA. CONFLITO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO E REJEITADO. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0076208-93.2022.8.16.0014 [0075134-77.2017.8.16.0014/0] - Londrina - Rel.: DESEMBARGADORA ANA LUCIA LOURENCO - J. 05.08.2022) Deste modo, em se tratando de competência absoluta e ocorrência de fato superveniente, deve o processo ser remetido ao Juízo que passa a ser competente, sob pena de nulidade das decisões que passarem a ser tomadas pelo Juiz que se tornou incompetente. Posto isso, reconheço a incompetência absoluta deste Juízo, motivo pelo qual declino da competência e determino a remessa dos autos a uma das Varas Cíveis do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, tudo conforme expressado no artigo 87 do CPC. Intimem-se. Diligências necessárias, cumprindo, no que for pertinente, a Portaria de delegação de atos ordinatórios n.º01/2020 da Secretaria Unificada. Curitiba, 15 de janeiro de 2024. Roger Vinicius Pires de Camargo Oliveira Juiz de Direito
22/02/2024, 00:00
Remessa (em diligência)
21/02/2024, 20:12
Expedição de documento (Outros documentos)
21/02/2024, 20:11
Petição (Petição (outras))
14/02/2024, 20:49
Incompetência
15/01/2024, 11:53
Conclusão (para decisão)
15/01/2024, 01:04
Ato ordinatório
30/11/2023, 00:23
Confirmada
11/10/2023, 15:43
Expedição de documento (Ofício)
11/10/2023, 15:34
Decurso de Prazo
03/08/2023, 00:25
Decurso de Prazo
03/08/2023, 00:25
Decurso de Prazo
26/07/2023, 00:14
Confirmada
09/07/2023, 00:24
Petição (Petição (outras))
07/07/2023, 09:40
Confirmada
04/07/2023, 09:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA FORO CENTRAL - 3ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 3º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 Autos nº. 0005675-18.2017.8.16.0004
Vistos. Reative-se a carta precatória, devendo o Juízo da Comarca de Pitanga/PR intimar a parte que deve recolher as custas para fazê-lo. Diligências necessárias, cumprindo, no que for pertinente, a Portaria de delegação de atos ordinatórios n.º01/2020 da Secretaria Unificada. Curitiba, 17 de maio de 2023. Roger Vinicius Pires de Camargo Oliveira Juiz de Direito
29/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2023, 17:14
Documento (Outros documentos)
28/06/2023, 17:14
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2023, 17:11
Determinação de Diligência
17/05/2023, 12:12
Conclusão (para decisão)
17/05/2023, 01:02
Decurso de Prazo
02/03/2023, 00:26
Decurso de Prazo
18/02/2023, 00:30
Petição (Petição (outras))
06/02/2023, 16:09
Confirmada
27/01/2023, 10:34
Expedição de documento (Outros documentos)
26/01/2023, 09:22
Decurso de Prazo
26/11/2022, 00:27
Decurso de Prazo
17/11/2022, 00:26
Ato ordinatório
27/10/2022, 18:28
Ato ordinatório
27/10/2022, 08:30
Confirmada
19/10/2022, 10:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 3ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4700 Autos nº. 0005675-18.2017.8.16.0004
Vistos. Defiro o pedido da requerida Copel (ref.107.1). À Secretaria Unificada para que renove a carta precatória para a produção da prova pericial, nos termos da decisão saneadora (ref.47.1). Diligências necessárias. Intimem-se. Deve ser observado, no que couber, a Portaria n.º01/2020, alterada pela Portaria n.º03/2020, ambas da Secretaria Unificada. Curitiba, 05 de agosto de 2022. Roger Vinicius Pires de Camargo Oliveira Juiz de Direito
19/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2022, 08:11
deferimento
05/08/2022, 11:57
Conclusão (para decisão)
05/08/2022, 01:01
Petição (Petição (outras))
30/05/2022, 16:07
Decurso de Prazo
07/05/2022, 00:32
Decurso de Prazo
03/05/2022, 00:23
Petição (Petição (outras))
29/04/2022, 15:35
Confirmada
22/04/2022, 10:23
Expedição de documento (Outros documentos)
19/04/2022, 14:01
Documento (Outros documentos)
19/04/2022, 14:01
Decurso de Prazo
05/04/2022, 00:20
Decurso de Prazo
25/03/2022, 01:21
Petição (Petição (outras))
22/03/2022, 13:36
Confirmada
13/03/2022, 00:11
Confirmada
03/03/2022, 10:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 3ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4700 Autos nº. 0005675-18.2017.8.16.0004 Cumpra-se, integralmente, a decisão de sequência 47.1. Diligências necessárias, cumprindo-se, no que couber, a Portaria n.º01/2020 da Secretaria Unificada. Curitiba, 31 de janeiro de 2022. Jailton Juan Carlos Tontini Juiz de Direito Substituto
03/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2022, 16:56
Documento (Outros documentos)
02/03/2022, 16:56
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2022, 16:55
Determinação de Diligência
31/01/2022, 10:09
Conclusão (para decisão)
31/01/2022, 01:03
Decurso de Prazo
01/12/2021, 00:13
Confirmada
09/11/2021, 00:06
Petição (Petição (outras))
08/11/2021, 13:59
Petição (Petição (outras))
03/11/2021, 16:22
Confirmada
01/11/2021, 06:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA FORO CENTRAL - 3ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 3º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 Autos nº. 0005675-18.2017.8.16.0004
Vistos. É do interesse das partes a resposta do ofício juntada nos autos; intime-se. Diligências necessárias, cumprindo, no que for pertinente, a Portaria de delegação de atos ordinatórios n.º01/2020 da Secretaria Unificada. Curitiba, 17 de setembro de 2021. Roger Vinicius Pires de Camargo Oliveira Juiz de Direito
01/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2021, 13:52
Mero expediente
17/09/2021, 11:57
Conclusão (para decisão)
17/09/2021, 01:05
Documento (Outros documentos)
16/08/2021, 14:17
Decurso de Prazo
10/08/2021, 01:38
Decurso de Prazo
10/08/2021, 01:28
Decurso de Prazo
31/07/2021, 02:13
Decurso de Prazo
31/07/2021, 02:11
Confirmada
19/07/2021, 01:06
Confirmada
19/07/2021, 01:04
Petição (Petição (outras))
16/07/2021, 16:22
Petição (Petição (outras))
16/07/2021, 15:55
Confirmada
09/07/2021, 09:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA FORO CENTRAL - 3ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 3º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 Autos nº. 0005675-18.2017.8.16.0004
Vistos. À Secretaria Unificada quanto a resultado da carta precatória, intimado-se as partes. À Copel quanto ao documento juntado no evento 93. Diligências necessárias, cumprindo, no que for pertinente, a Portaria n.º01/2020 da Secretaria Unificada. Curitiba, 20 de abril de 2021. Roger Vinicius Pires de Camargo Oliveira Juiz de Direito
09/07/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2021, 17:04
Ato ordinatório
08/07/2021, 17:03
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2021, 17:01
Mudança de Assunto Processual
14/05/2021, 18:53
Mudança de Assunto Processual
20/04/2021, 15:47
Mero expediente
20/04/2021, 12:26
Conclusão (para decisão)
20/04/2021, 01:04
Decurso de Prazo
02/02/2021, 01:07
Petição (Petição (outras))
29/01/2021, 14:10
Confirmada
08/12/2020, 10:07
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2020, 17:40
Mero expediente
13/11/2020, 13:08
Conclusão (para decisão)
13/11/2020, 01:01
Petição (Petição (outras))
04/09/2020, 13:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/08/2020, 11:59
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2020, 10:07
Documento (Outros documentos)
13/07/2020, 14:29
deferimento
01/07/2020, 11:36
Conclusão (para decisão)
01/07/2020, 01:01
Petição (Petição (outras))
28/04/2020, 14:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/04/2020, 10:11
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2020, 17:00
Documento (Outros documentos)
24/04/2020, 17:00
Documento (Certidão)
24/04/2020, 16:58
Expedição de documento (Ofício)
24/04/2020, 16:52
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
12/11/2019, 01:05
Por decisão judicial
26/09/2019, 11:14
Documento (Certidão)
26/09/2019, 11:13
Ato ordinatório
09/08/2019, 00:32
Ato ordinatório
29/07/2019, 14:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/07/2019, 14:42
Petição (Petição (outras))
03/07/2019, 22:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/07/2019, 14:40
Decurso de Prazo
02/07/2019, 00:18
Expedição de documento (Ofício)
27/06/2019, 16:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/06/2019, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2019, 16:44
Documento (Outros documentos)
14/06/2019, 16:44
Decurso de Prazo
25/05/2019, 00:31
Decurso de Prazo
17/05/2019, 00:18
Decurso de Prazo
11/05/2019, 00:35
Decurso de Prazo
11/05/2019, 00:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/05/2019, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/05/2019, 00:04
Petição (Petição (outras))
29/04/2019, 14:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/04/2019, 08:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/04/2019, 12:36
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2019, 12:36
Documento (Outros documentos)
23/04/2019, 12:36
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2019, 12:35
Documento (Outros documentos)
23/04/2019, 12:35
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2019, 12:33
deferimento
17/04/2019, 12:51
Conclusão (para despacho)
16/04/2019, 12:48
Petição (Petição (outras))
21/03/2019, 22:47
Decurso de Prazo
20/03/2019, 00:14
Documento (Outros documentos)
12/03/2019, 13:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/03/2019, 13:12
Decurso de Prazo
09/03/2019, 00:37
Petição (Petição (outras))
08/03/2019, 14:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/02/2019, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/02/2019, 11:31
Remessa (em diligência)
12/02/2019, 16:05
Expedição de documento (Outros documentos)
12/02/2019, 16:05
Decisão Interlocutória de Mérito
28/11/2018, 17:59
Conclusão (para despacho)
28/11/2018, 15:38
Documento (Certidão)
28/11/2018, 15:38
Decurso de Prazo
23/08/2018, 00:15
Petição (Petição (outras))
22/08/2018, 16:06
Decurso de Prazo
08/08/2018, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/08/2018, 11:46
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2018, 14:58
Documento (Certidão)
31/07/2018, 14:58
Petição (Contestação)
30/07/2018, 13:08
Decurso de Prazo
18/07/2018, 00:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/07/2018, 13:01
Expedição de documento (Carta)
06/07/2018, 12:17
Decurso de Prazo
03/07/2018, 01:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/06/2018, 09:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/06/2018, 09:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/06/2018, 09:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/06/2018, 14:09
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2018, 15:12
Documento (Outros documentos)
21/06/2018, 15:12
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2018, 15:10
Decurso de Prazo
05/06/2018, 00:56
deferimento
16/05/2018, 17:01
Conclusão (para despacho)
16/05/2018, 14:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/05/2018, 18:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)