Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004328-42.2021.8.16.0025.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ARAUCÁRIA VARA CRIMINAL DE ARAUCÁRIA - PROJUDI Rua Francisco Dranka, 991 - Vila Nova - Araucária/PR - CEP: 83.703-276 - Fone: (41) 3358-4307 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004328-42.2021.8.16.0025 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Contra a Mulher Data da Infração: 01/05/2021 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): CERLI CONCI SIMIÃO Réu(s): RONALDO BEZERRA CONFESSOR 1. Compulsando os autos, verifico que o réu fora patrocinado por advogada dativa, o que, por si só, gera a presunção de hipossuficiência financeira. 2. Com efeito, concedo ao réu o benefício da justiça gratuita. 3. De tudo certificado e inexistindo diligências pendentes, arquivem-se, com observância as normas do Código de Normas. 4. Providências necessárias. Araucária, datado e assinado digitalmente. (pc) Débora Cassiano Redmond Juíza de Direito
14/12/2022, 00:00
Remessa (em diligência)
13/12/2022, 14:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/12/2022, 14:37
Confirmada
29/11/2022, 00:16
Confirmada
21/11/2022, 19:17
deferimento
21/11/2022, 14:44
Conclusão (para decisão)
18/11/2022, 17:09
Documento (Certidão)
18/11/2022, 17:05
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2022, 17:02
Entrega em carga/vista
18/11/2022, 17:01
Ato ordinatório
18/11/2022, 17:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2022, 16:58
Petição (Petição (outras))
04/11/2022, 17:52
Confirmada
04/11/2022, 17:38
Expedição de documento (Outros documentos)
03/11/2022, 13:47
Documento (Outros documentos)
27/10/2022, 10:11
Confirmada
27/10/2022, 10:11
Confirmada
27/10/2022, 10:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2022, 07:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0004328-42.2021.8.16.0025.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ARAUCÁRIA VARA CRIMINAL DE ARAUCÁRIA - PROJUDI Rua Francisco Dranka, 991 - Vila Nova - Araucária/PR - CEP: 83.703-276 - Fone: (41) 3358-4307 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004328-42.2021.8.16.0025 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Contra a Mulher Data da Infração: 01/05/2021 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): CERLI CONCI SIMIÃO Réu(s): RONALDO BEZERRA CONFESSOR Visto em decisão 1. Acolho o pedido formulado em evento 192.1 e fixo honorários advocatícios em favor da advogada Katia Nakakogue Dornelas (OAB/PR nº 72.864) no valor de R$ 400,00, conforme Tabela Resolução Conjunta nº 15/2019 – SEFA/PGE. 2. Serve a presente decisão como certidão de honorários. 3. No mais, cumpram-se as determinações exaradas em movimento 182.1. 4. Intimações e diligências necessárias. Araucária, datado e assinado digitalmente. (pc) Débora Cassiano Redmond Juíza de Direito
26/10/2022, 00:00
Remessa (em diligência)
25/10/2022, 19:42
Confirmada
25/10/2022, 19:39
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2022, 19:39
Trânsito em julgado
25/10/2022, 19:37
Trânsito em julgado
25/10/2022, 19:37
Trânsito em julgado
25/10/2022, 19:37
Trânsito em julgado
25/10/2022, 19:37
Trânsito em julgado
25/10/2022, 19:36
Entrega em carga/vista
25/10/2022, 19:35
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2022, 19:35
deferimento
24/10/2022, 11:20
Conclusão (para decisão)
19/10/2022, 01:12
Petição (Petição (outras))
03/10/2022, 12:20
Confirmada
25/09/2022, 00:16
Confirmada
15/09/2022, 14:31
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2022, 14:31
Confirmada
15/09/2022, 10:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004328-42.2021.8.16.0025.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ARAUCÁRIA VARA CRIMINAL DE ARAUCÁRIA - PROJUDI Rua Francisco Dranka, 991 - Vila Nova - Araucária/PR - CEP: 83.703-276 - Fone: (41) 3358-4307 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004328-42.2021.8.16.0025 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Contra a Mulher Data da Infração: 01/05/2021 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): CERLI CONCI SIMIÃO Réu(s): RONALDO BEZERRA CONFESSOR 1. Cientifiquem-se as partes do retorno dos autos das instâncias superiores. 2. Cumpra-se o v. acórdão. 3. Oportunamente, inexistindo providências pendentes, arquivem-se. 4. Providências e intimações necessárias. Araucária, datado e assinado digitalmente. (pc) Débora Cassiano Redmond Juíza de Direito
15/09/2022, 00:00
Entrega em carga/vista
14/09/2022, 20:27
Expedição de documento (Outros documentos)
14/09/2022, 20:27
Confirmada
14/09/2022, 20:26
Determinação de Diligência
13/09/2022, 22:46
Conclusão (para despacho)
13/09/2022, 01:08
Movimentação processual
06/09/2022, 17:15
Documento (Acórdão)
05/09/2022, 18:08
Recebimento
02/09/2022, 22:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª CÂMARA CRIMINAL Autos nº. 0004328-42.2021.8.16.0025 Recurso: 0004328-42.2021.8.16.0025 Classe Processual: Apelação Criminal Assunto Principal: Ameaça Apelante(s): Ministério Público do Estado do Paraná Apelado(s): RONALDO BEZERRA CONFESSOR Dê-se vista à douta Procuradoria-Geral de Justiça. Curitiba, 26 de maio de 2022. Miguel Kfouri Neto Relator
27/05/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
25/05/2022, 18:26
Petição (Contra-razões)
22/03/2022, 18:53
Confirmada
13/03/2022, 00:11
Ato ordinatório
03/03/2022, 00:22
Ato ordinatório
03/03/2022, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0004328-42.2021.8.16.0025.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ARAUCÁRIA VARA CRIMINAL DE ARAUCÁRIA - PROJUDI Rua Francisco Dranka, 991 - Vila Nova - Araucária/PR - CEP: 83.703-276 - Fone: (41) 3358-4307 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004328-42.2021.8.16.0025 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Contra a Mulher Data da Infração: 01/05/2021 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): CERLI CONCI SIMIÃO Réu(s): RONALDO BEZERRA CONFESSOR Visto em decisão 1. Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos, sobretudo a tempestividade, RECEBO a Apelação interposta pelo Ministério Público na seq. 157.1. As razões foram apresentadas pelo recorrente. 2. Intime-se a Defesa para que apresente contrarrazões, no prazo legal. 3. Oportunamente, remetam-se os atos ao Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. 4. Intimações e diligências necessárias. Araucária, datado e assinado digitalmente. (pc) Débora Cassiano Redmond Juíza de Direito
03/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2022, 17:01
Confirmada
02/03/2022, 16:55
Confirmada
02/03/2022, 16:44
Petição (Petição (outras))
14/02/2022, 15:12
Confirmada
06/02/2022, 00:45
Mandado
31/01/2022, 18:23
Mandado
31/01/2022, 18:22
Determinação de Diligência
31/01/2022, 14:44
Ato ordinatório
28/01/2022, 12:08
Ato ordinatório
28/01/2022, 12:08
Conclusão (para despacho)
28/01/2022, 01:05
Expedição de documento (Mandado)
27/01/2022, 17:04
Expedição de documento (Mandado)
27/01/2022, 17:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Comarca de Araucária Vara Criminal SENTENÇA 1. Relatório O Ministério Público do Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, ofereceu denúncia contra RONALDO BEZERRA CONFESSOR, já qualificado nestes autos de sistema projudi, dando-o como incurso nas sanções do artigo 24-A da Lei nº 11.340/06 (1º fato) e art. 147 do CP (2º fato), pela prática do seguinte fato: 1º FATO “No dia 01o de maio de 2021, por volta das 19h00min, na residência da vítima, situada na Rua Amor Perfeito, no 254, bairro Campina da Barra, nesta cidade e foro regional de Araucária/PR, o denunciado RONALDO BEZERRA CONFESSOR, agindo dolosamente, DESCUMPRIU A DECISÃO JUDICIAL proferida nos autos no 0003657-19.2021.8.16.0025, que deferiu medidas protetivas de urgência previstas na Lei no. 11.340/06, eis que se aproximou a menos de 150m (cento e cinquenta metros) e se comunicou com a vítima CERLI CONCI SIMIÃO, sua ex-companheira/ex-convivente, bem como não se afastou do lar, deixando de observar decisão judicial, em que foram determinadas as seguintes medidas de proteção: a) proibição de se aproximar da vítima e de seus familiares, mantendo distância mínima de 150 (cento e cinquenta) metros; b) proibição de contato com a ofendida e seus familiares, por qualquer meio de comunicação; c) afastamento do lar. Verifica-se que o denunciado RONALDO BEZERRA CONFESSOR, em que 1 pese intimado das medidas protetivas deferidas em seu desfavor, deixou de observá-las. Consta dos autos que o denunciado após a ciência do deferimento das medidas protetivas em seu desfavor, continuou a residir no mesmo terreno que a vítima, dizendo a ela que a ‘juíza deu poder a ele’ e que tinha documentos e testemunhas que confirmavam a veracidade de tais informações (cf. mov. 1.7/1.11). Entretanto, negou- se a apresentar tais documentos a ex-convivente. Ademais, no dia dos fatos RONALDO chegou em casa embriagado e ameaçou a vítima, conforme será narrado no fato abaixo.” 2º FATO “Ato contínuo, nas mesmas circunstâncias de tempo espaço descritas no fato anterior, o denunciado RONALDO BEZERRA CONFESSOR, agindo dolosamente, por meio de gestos e palavras, AMEAÇOU causar mal 1PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Comarca de Araucária Vara Criminal injusto e grave à CERLI CONCI SIMIÃO, sua ex-companheira/ex- convivente, dizendo a ela ‘eu vou te matar`, aqui você não fica.’ Consta dos autos que vítima e denunciado foram casados por 10 (dez) anos e que há aproximadamente 4 (quatro)/5 (cinco) anos estão separados. Infere-se que vítima e denunciando moram no mesmo terreno, sendo que CERLI mora na residência principal, na frente do imóvel e o denunciado reside nos fundos, em uma ‘peça’ separada. Assim, no dia dos fatos RONALDO chegou em casa embriagado, gritando bastante, devido ao portão do imóvel estar com um cadeado e proferiu os xingamentos e ameaças a vítima, bem como cortou o fio do varal. A vítima expressou seu desejo de representar criminalmente em desfavor do denunciado (cf. Gravação Audiovisual – mov. 1.7 – 04min53s).” A denúncia foi recebida aos 11/05/2021 (mov. 84.1). Citado pessoalmente (mov. 97.1), o réu apresentou resposta à acusação (mov. 120.1), por intermédio de defensor nomeado (mov. 111.1 – Dra. KATIA NAKAKOGUE DORNELAS). Saneado o feito (mov. 123.1), foi realizada a audiência de instrução e julgamento aos 06/10/2021, oportunidade em que foram ouvidas a vítima CERCI CONCI SIMIÃO, as testemunhas MARCELO RODRIGUES COSTA e JEAN CARLO MOREIRA BATISTA e realizado o interrogatório. Ainda, homologada a desistência da oitiva das demais testemunhas e apresentadas alegações finais pelo Ministério Público, em que requereu a parcial procedência da pretensão punitiva estatal, com a condenação do agente pelo segundo delito, já que quanto ao primeiro fato, pela narrativa da vítima esta autorizou o réu a ingressar na residência (mov. 144.1). A defesa, por sua vez, em memoriais (mov. 148.1), sustentou que pelo estado de embriaguez do agente este estava ausente de lucidez e, para tanto, requereu a absolvição do agente, nos termos dos incisos III, VI e VII, do art. 386, do CPP. Os autos vieram-me conclusos. É o breve relatório. Decido. 2. Fundamentação
Cuida-se de ação penal pública incondicionada, proposta pelo Parquet contra o réu RONALDO BEZERRA CONFESSOR pela prática, em tese, previsto no artigo 24-A da Lei nº 11.340/06 (1º fato) e art. 147 do CP (2º fato), nos termos da denúncia exordial. 2PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Comarca de Araucária Vara Criminal Da análise detida dos presentes autos, verifica-se que não há nulidades a serem declaradas, preliminares ou questões prejudiciais de mérito a serem analisadas, podendo passar-se ao mérito da presente causa. A materialidade delitiva está respaldada no auto de prisão em flagrante (mov. 1.1), boletim de ocorrência (mov. 1.7 e 72.1), intimação do réu das medidas protetivas de urgência (mov. 8.1), decisão de medida protetiva de urgência (mov. 72.1), bem como pelos depoimentos colhidos nas fases policial e judicial. A autoria recai sobre o agente. O réu, na fase policial (mov. 1.6) e em juízo, afirmou que não agrediu a vítima, que brigam muito porque ela faz CAPS e que ela quer que deixe a casa que o depoente comprou e pagou, que ela quer tomar a casa e ficar com a casa, que ela tá lá, que ela foi o ameaçar quando quis voltar para casa, que todos os vizinhos são testemunha que não a ameaça, que ela tem onde morar mas o réu não, que trabalhou a vida toda para essa casa, que o marido dela tem casa própria e pode ir, que não ameaçou a vítima de morte, que nunca a ameaçou, que negou ter invadido a casa dela outra vez com pé de cabra, que apenas bateu na porta, que não quebrou a porta de vidro e nem arrombou a casa, que nega tudo, que sendo solto vai para a rua porque não tem onde ficar, que seus filhos são tudo do Rio Grande do Norte. MARCELO RODRIGUES COSTA, na fase policial (mov. 1.3) declarou que a equipe deslocou ao endereço que a vítima informou que seu marido estava bastante alterado e proferindo ameaças, que ao local ela comunicou a medida protetiva, que o réu chegou e começou a gritar forçando o portão, que ela informou que ele morava na casa dos fundos, que perguntou onde ele estaria, que ele estava na sua casa bastante embriagado, que ele ficava gritando da sua casa e batendo lá, que ele foi falar com a polícia, que estava difícil de falar porque ele estava bastante embriagado, que ele falou que tinha uns documentos que o permitiam estar lá, que visto os documentos tinha uma proibição de aproximação de 150 metros e ele foi conduzido à delegacia, que não foi necessário o uso de algemas, que ele foi colaborativo, que ele sabia que tinha que se afastar do lar mas não o fez. Já JEAN CARLO MOREIRA BATISTA, na fase investigativa (mov. 1.5) afirmou que foi até o local por conta de denúncia do COPOM de ameaça de marido e que a vítima tinha medida protetiva, que ela informou que tinha a medida e ele a ameaçou, que ele informou que tinha documentos e lá tinha a medida de afastamento do lar e proibição de aproximação e tiveram que conduzi-lo à delegacia, que ele estava embriagado e não foi necessário o uso de algemas, que ele estava bem tranquilo. Ainda, na delegacia (mov. 72.1), CERLI CONCI SIMIÃO afirmou que: “foi casada com o Sr. Ronaldo Bezerra durante aproximadamente 10 anos; Que romperam o relacionamento há aproximadamente 03 anos; Que não possui filhos em comum com o noticiado; Que desde que romperam o relacionamento, o noticiado vendeu a sua parte da residência para terceiros, todavia, por pena, a noticiante permitiu que o mesmo continuasse a residir nos fundos de sua casa, a qual é sua propriedade; Que em data de 19/04/2021, por volta da 18:30h, o noticiado ameaçou a noticiante, proferindo "quem manda aqui sou eu, você vai ver do que sou capaz de fazer" (sic); Que o noticiado perturba a tranquilidade da noticiante, pois constantemente discute com a mesma; Que o noticiado humilha a noticiante, dizendo que esta não sabe fazer 3PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Comarca de Araucária Vara Criminal nada; Que a noticiante sofre de depressão e não aguenta mais essa situação; Que requer medidas protetivas de urgência para que o noticiado saia dos fundos de sua residência; Que não tem interesse em representar criminalmente em face do noticiado, deixando o boletim apenas para registro; Ciente do prazo decadencial; Nada mais relata.” CERLI CONCI SIMIÃO, em juízo, declarou que quanto ao primeiro fato concordou com o réu ir para a residência porque sabia que este não tinha para onde ir, que concordou que ele ficasse mais uns dias, que no sábado ele bebeu e chegou a xingando no portão para abri-lo para ir para a casa que ficava atrás da sua, que ficou falando um monte de bobeira e ele falou para chamar a polícia, que ele mesmo chamou a polícia para ir na casa dele, que ele mostrou a protetiva para a polícia e ele se entregou, que ele continuou morando no mesmo lugar, que nesse dia o réu a ameaçou, que ele vivia a ameaçando, que a chamou de palavrões e que poderia a matar a qualquer hora, que tinha pedaço de pau dentro de casa, que confirma que ele falou vou te matar e aqui dentro você não fica, que ele quer ficar na casa que a vítima mora, mas foi quem construiu, que tem contrato de compra e venda, que seus filhos ajudaram a construir o réu vendeu a sua parte da casa, que quando a polícia chegou ele estava na casa dele, que ele tinha a chave dele e a vítima a sua chave, que a revidou e o xingou, que tem boletins de ocorrência de 2009, 2014 que tenta se esconder de algo que sofria abuso por muito tempo, que sofria de depressão, que tinha ataque de epilepsia, que sobre o dia dos fatos confirma a narrativa na fase de polícia, que ele estava embriagado, a chamada de vagabunda e ele ameaça que tinha testemunhas e que a proteção era contra ele a favor da vítima, que não abre mão de sair da sua casa. Pelo conjunto probatório constante dos autos, restou comprovado que o agente foi autorizado pela vítima a ir para a residência, de modo que, por via de consequência, não há que se falar na prática delitiva, na forma do art. 386, I, do CPP. 2.2 2º Fato - Ameaça A materialidade delitiva está respaldada no auto de prisão em flagrante (mov. 1.1), boletim de ocorrência (mov. 1.7 e 72.1), intimação do réu das medidas protetivas de urgência (mov. 8.1), decisão de medida protetiva de urgência (mov. 72.1), bem como pelos depoimentos colhidos nas fases policial e judicial. A autoria recai sobre o réu. Quanto à prova oral, faço referência aos depoimentos anteriormente transcritos. A exordial atribui ao denunciado a prática da conduta prevista no artigo 147 do Código Penal contra a vítima, que prevê como crime “Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe um mal injusto e grave.” O delito em estudo é conceituado como “a conduta típica é ameaçar, ou seja, intimidar, anunciar ou prometer castigo ou malefício, a denominada violência moral (vis compulsiva ou animo illata). É, pois, o anúncio da prática de um mal injusto e grave consistente num dano físico, econômico ou moral. Pode ser praticada por meio de palavra, ainda que gravada, por escrito (carta ou bilhete), desenho, gesto, ou 4PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Comarca de Araucária Vara Criminal qualquer outro meio simbólico (fetiches, bonecos, etc).” (consoante lição de MIRABETE, in: Código Penal Interpretado. São Paulo, Atlas, 1.999. pág. 831). Para a caracterização do delito exaltado no art. 147 do Código Penal, indispensável é a presença de dolo específico, consubstanciado na intenção de intimidar, de infundir medo. E a ameaça deve ser grave, isto é, promessa de um mal de certa gravidade objetiva, o que acontece no presente caso, pois que o acusado afirmou que matéria sua ex-convivente, mesmo sabendo das consequências de um crime como esse, fato este que se apresentou suficiente para incutir medo nas vítimas, tanto que prontamente chamaram a polícia, o que demonstra a intenção manifesta de intimidar. O termo utilizado pelo réu não pode ser desconsiderado em seu contexto, pois configura sim grave ameaça de mal injusto e grave, o que as próprias vítimas afirmam que lhe causou temor. Importante ressaltar que nos crimes praticados no âmbito doméstico, dada a clandestinidade da ação, a palavra da ofendida merece especial consideração e, uma vez corroborada com outros elementos probatórios, mostra-se suficiente a ensejar um decreto condenatório. Ademais, não trouxe o réu qualquer prova capaz de incutir dúvida razoável no convencimento do julgador, ônus que lhe competia e do qual não se desincumbiu, nos termos do artigo 156 do Código de Processo Penal. Logo, a materialidade e autoria delitivas são incontroversas, tornando inafastável o decreto condenatório. 3. Dispositivo
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva do Estado para o fim de: - com fulcro no art. 386, I, do CPP, ABSOLVER o réu RONALDO BEZERRA CONFESSOR pela prática do delito previsto nos artigos 24-A da Lei nº 11.340/06 (1º fato) e; - com fulcro no art. 387 do CPP, CONDENAR o réu RONALDO BEZERRA CONFESSOR, pela prática do delito previsto no art. 147 do CP (2º fato), bem como nas despesas processuais, se solvente. Passo à aplicação da pena, na forma dos artigos 59 e 68, ambos do Código Penal. 4. Dosimetria da pena a) Circunstâncias judiciais: Culpabilidade:
trata-se de juízo de reprovação da conduta do agente, ou seja, da maior ou menor censurabilidade do ato perpetrado pelo réu, quando, entendendo o caráter ilícito do fato, podia ou devia agir de modo diverso. Considero normal ao tipo penal. 5PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Comarca de Araucária Vara Criminal Antecedentes: da leitura da certidão de antecedentes criminais, verifica-se que o réu era tecnicamente primário ao tempo dos fatos. Conduta social: representa a conduta do réu em seu meio social, trabalho, família e relacionamentos, que pouco foi auferido no caso. Personalidade do agente:
trata-se de quesito técnico, que exige conhecimento específico para sua avaliação, o que não consta dos autos, de forma que não foi apreciada. Motivos: no presente delito, o motivo foi um desentendimento pelo terreno e porque o réu estava sob efeito de álcool, pelo que nada se presta a elevar a pena. Circunstâncias: trata-se das circunstâncias objetivas que cercaram a prática da infração penal, tornando-a mais fácil ou mais difícil. Considero normais ao tipo penal. Consequências: trata-se das sequelas extraordinárias deixadas pela pratica do delito. Considero ordinárias as lesões produzidas. Comportamento da vítima: a vítima em nada contribuiu para a prática do delito. Diante da análise das circunstâncias judiciais supra, considero-as favoráveis ao réu, fixando a pena-base no mínimo legal, consistente em 01 (um) mês de detenção. b) Agravantes e atenuantes Não há agravantes e atenuantes aplicáveis ao caso. Assim, mantenho pena-provisória em 01(um) mês de detenção. c) Causas especiais de aumento ou de diminuição Não há causas especiais de aumento ou diminuição a serem aplicadas, quedando a pena-definitiva em 01 (um) mês de detenção. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA Tendo em vista a quantidade da pena aplicada e as circunstâncias judiciais antes analisadas, fixo, com base no art. 33, § 2º, alínea ‘c’, e § 3º, do Código Penal, o regime aberto para o início cumprimento da pena, que deverá ser cumprido, considerando a inexistência de Casa do Albergado nesta Comarca, mediante as seguintes condições (artigo 115, da Lei de Execuções Penais): I – recolher-se diariamente em sua residência, durante o repouso (das 22h00min às 06h00min, salvo se trabalhar no período noturno, o que deverá ser ajustado e comprovado em audiência admonitória), salvo em caso de trabalho ou estudo devidamente comprovado; II – não se ausentar da Comarca, por mais de quinze dias, sem autorização judicial; 6PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Comarca de Araucária Vara Criminal III – comparecer bimestralmente em Juízo para justificar suas atividades e comprovar residência; IV – comprovar atividade lícita ou matrícula e frequência em curso regular/ profissionalizante durante o prazo da pena de prisão. V- Submeter-se a todos os ciclos do “Projeto Atitude”. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS E SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA Considerando-se a regra prevista no artigo 44, I, do Código Penal e analisando as circunstâncias judiciais, considero indicada a substituição da pena privativa de liberdade por uma restritiva de direito, as quais são suficientes para a prevenção e repressão ao delito. Como pena restritiva de direitos, fica estabelecida a prestação de serviços à comunidade, pelo mesmo prazo da pena restritiva de liberdade imposta, devendo ser cumprida à razão de uma hora por dia de condenação, junto à entidades filantrópicas, hospitais ou congêneres, conforme sua disponibilidade e condições pessoais, nos termos do artigo 46 do Código Penal. Incabível a suspensão condicional da pena, nos termos do art. 77 do CP. DETRAÇÃO Fixado o regime inicial mais favorável como início do cumprimento de pena, não há que se falar em detração penal. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE Não estão presentes os requisitos da prisão preventiva, pelo que concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Considerando que o réu foi defendido pela advogada nomeada, Dra. Dra. KATIA NAKAKOGUE DORNELAS (mov. 111.1), fixo como honorários advocatícios, a serem executados em face do Estado do Paraná, já que se trata de réu sem recursos econômicos, o valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) o que certamente não remunera o trabalho aqui dispensado, mas representa um mínimo de retribuição pelo exercício da nobre função essencial à Justiça, sem ao mesmo tempo onerar demasiadamente a Administração Pública, coadunando-se com os valores estabelecidos na Tabela de Honorários da OAB/PR. INDENIZAÇÃO MÍNIMA À VÍTIMA 7PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Comarca de Araucária Vara Criminal Apesar de a Lei nº 11.719/2008 ter trazido tal novidade para a sentença condenatória, é certo que o decreto judicial deve estar vinculado a pedido das partes e submetido ao contraditório e à ampla defesa, a fim de evitar surpresa ao acusado. Assim, não havendo pedido expresso durante o curso do feito, seja pela acusação ou pela vítima, resta descabido qualquer arbitramento indenizatório, ainda que mínimo, sob pena de violação aos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório. 5. Dos efeitos secundários da sentença Não há bens apreendidos e fiança recolhida. 6. Disposições Gerais Façam-se as Anotações, comunicações e providências previstas no Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça. Após o trânsito em julgado da presente condenação: - Baixem os autos, para o cartório contador, a fim de que sejam calculadas as despesas processuais e a multa penal; - Intime-se o condenado para, no prazo de 10 dias, efetuar o pagamento das despesas processuais e da multa penal. Na intimação para pagamento das despesas processuais (custas) deve ser observada a determinação do Ofício Circular n.º 02/2015 – FUNJUS, de 12 de março de 2015. Não havendo pagamento da pena de multa, extraia-se certidão atualizado da dívida pendente com o lançamento junto ao Sistema FUPEN no que toca à pena de multa. Já quanto às despesas processuais não adimplidas, cumpra-se o contido no Ofício Circular n.º 02/2015 – FUNJUS, de 12 de março de 2015. Da mesma forma, devem ser intimados os titulares dos Ofícios credores e Oficiais de Justiça de Carreira para que, querendo, promovam as medidas que entenderem pertinentes para buscar o pagamento do débito pendente; - Comunique-se ao TRE a presente condenação criminal, para os fins do art. 15, inciso III da CF/88; - Expeça-se guia de execução da(s) pena(s) – art. 674 do Código de Processo Penal e 105 da Lei de Execução Penal), com observância do disposto nos arts. 106 e 107 da LEP, arts. 676/681 do CPP, e itens 6.22.5 e 6.22.5.2 do CN; - Comunique-se a DP, o Instituto de Identificação e o Distribuidor. - Intime-se a vítima, via whatsapp, nos termos do artigo 201, § 2º, do Código de Processo Penal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. 8PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Comarca de Araucária Vara Criminal Araucária, data inserida pelo sistema. (cn) 9
27/01/2022, 00:00
Documento (Outros documentos)
26/01/2022, 18:11
Confirmada
26/01/2022, 18:09
Entrega em carga/vista
26/01/2022, 16:35
Expedição de documento (Outros documentos)
26/01/2022, 16:35
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2022, 13:39
Petição (Petição (outras))
17/12/2021, 12:57
Procedência
14/12/2021, 18:30
Ato ordinatório
08/11/2021, 12:24
Conclusão (para julgamento)
19/10/2021, 12:06
Petição (Alegações finais)
18/10/2021, 15:54
Confirmada
10/10/2021, 09:28
Ato ordinatório
07/10/2021, 17:38
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2021, 14:09
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2021, 18:56
Expedição de documento (Alvará¡ de Soltura)
06/10/2021, 18:54
Documento (Certidão)
06/10/2021, 17:39
Documento (Certidão)
06/10/2021, 17:27
de Instrução e Julgamento (realizada; Juiz(a))
06/10/2021, 17:04
Confirmada
06/10/2021, 16:59
Petição (Petição (outras))
01/10/2021, 17:40
Confirmada
25/09/2021, 01:29
Documento (Outros documentos)
22/09/2021, 15:36
Documento (Outros documentos)
21/09/2021, 13:23
Expedição de documento (Ofício)
20/09/2021, 20:22
Mandado
20/09/2021, 19:43
Ato ordinatório
17/09/2021, 17:42
Expedição de documento (Mandado)
17/09/2021, 17:34
Documento (Outros documentos)
17/09/2021, 17:20
Documento (Outros documentos)
15/09/2021, 10:53
Confirmada
15/09/2021, 10:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0004328-42.2021.8.16.0025.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ARAUCÁRIA VARA CRIMINAL DE ARAUCÁRIA - PROJUDI Rua Francisco Dranka, 991 - Vila Nova - Araucária/PR - CEP: 83.703-276 - Fone: (41) 3358-4307 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004328-42.2021.8.16.0025 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Contra a Mulher Data da Infração: 01/05/2021 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): CERLI CONCI SIMIÃO Réu(s): RONALDO BEZERRA CONFESSOR Visto em decisão 1. As argumentações tecidas pela Defesa do réu RONALDO BEZERRA CONFESSOR demandam instrução probatória para o real esclarecimento dos fatos, razão pela qual não é possível a absolvição sumária, nos termos do artigo 397 do Código de Processo Penal. 2. Inexistindo outras preliminares processuais ou nulidades para serem apreciadas, declaro saneado o feito e defiro a produção de prova oral em audiência de instrução e julgamento para cuja realização designo o dia 06/10/2021, às 16h20min, oportunidade em que serão inquiridas as testemunhas arroladas na denúncia e na resposta à acusação e, havendo possibilidade, será feito o interrogatório do réu. 3. Observe o réu que as testemunhas arroladas pela defesa cuja intimação pessoal não seja expressa e diretamente requerida (art. 396-A do CPP) não serão intimadas e deverão comparecer na audiência independentemente de intimação. A respeito, confira-se a Correição Parcial 1.679.120-7 (TJPR), julgada em 18.08.2017. 4. Requisitem-se/intimem-se. Cientifique-se o Ministério Público. 5. À data da audiência, junte-se aos autos registro de antecedentes criminais do acusado (sistema Oráculo). 6. Atente-se a Serventia quando à necessidade de anotação de processo "urgente" em feitos envolvendo réu preso. 7. Serve a presente decisão como ofício, sendo que eventuais respostas deverão ser encaminhadas ao endereço de e-mail desta Vara Criminal ([email protected]). 8. Intimações e diligências necessárias. Araucária, datado e assinado digitalmente. (pc) Débora Cassiano Redmond Juíza de Direito
15/09/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/09/2021, 18:31
Entrega em carga/vista
14/09/2021, 18:31
de Instrução e Julgamento (designada)
14/09/2021, 18:30
Decisão de Saneamento e Organização
14/09/2021, 17:27
Conclusão (para decisão)
09/09/2021, 01:01
Documento (Decisão)
08/09/2021, 20:14
Petição (Resposta À acusação)
01/09/2021, 21:41
Petição (Petição (outras))
31/08/2021, 09:25
Confirmada
21/08/2021, 00:27
Expedição de documento (Outros documentos)
10/08/2021, 14:03
Documento (Certidão)
10/08/2021, 14:03
Petição (Petição (outras))
09/08/2021, 22:28
Confirmada
02/08/2021, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2021, 12:23
Documento (Certidão)
22/07/2021, 12:23
Decurso de Prazo
20/07/2021, 02:17
Confirmada
12/07/2021, 01:03
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2021, 19:01
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2021, 19:00
Documento (Outros documentos)
01/07/2021, 18:56
Decurso de Prazo
11/06/2021, 01:20
Confirmada
30/05/2021, 00:27
Ato ordinatório
29/05/2021, 01:32
Decurso de Prazo
26/05/2021, 00:57
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2021, 14:29
Confirmada
19/05/2021, 14:28
Confirmada
18/05/2021, 22:19
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2021, 21:06
Mandado
18/05/2021, 20:09
Ato ordinatório
18/05/2021, 01:36
Confirmada
17/05/2021, 16:12
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2021, 16:12
Ato ordinatório
17/05/2021, 13:24
Documento (Certidão)
17/05/2021, 10:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004328-42.2021.8.16.0025.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ARAUCÁRIA VARA CRIMINAL DE ARAUCÁRIA - PROJUDI Rua Francisco Dranka, 991 - Vila Nova - Araucária/PR - CEP: 83.703-276 - Fone: (41) 3358-4307 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004328-42.2021.8.16.0025 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Contra a Mulher Data da Infração: 01/05/2021 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): CERLI CONCI SIMIÃO Réu(s): RONALDO BEZERRA CONFESSOR RECEBIMENTO DE DENÚNCIA 1.
Trata-se de denúncia crime oferecida pelo Ministério Público em face de RONALDO BEZERRA CONFESSOR pelas supostas práticas dos crimes previstos artigos 24-A da Lei nº 11.340/06 (1º Fato) e 147 (2º Fato) do Código Penal, c/c artigos 5º e 7º da Lei Maria da Penha (Lei 11.340/06, na forma do artigo 69 do Código Penal, devidamente descritos e imputados de forma pormenorizada. 2. Não sendo o caso de rejeição liminar, pois que, a princípio, a acusação não é inepta (artigo 41, do CPP), estão presentes as condições da ação e há justa causa para a ação, lastreada no caderno investigativo, RECEBO-A, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. 3. CITE-SE o acusado para, no prazo de 10 dias, por intermédio de advogado, apresentar defesa escrita à presente acusação. Advirta-se o acusado que não havendo apresentação de defesa, no prazo supra, será nomeado um defensor dativo para fazê-la, bem como para acompanhar o presente feito, caso não haja condições econômicas de se constituir um defensor particular. 4. Deverá o Sr. Oficial de justiça, quando da citação, questionar se o réu já tem advogado constituído ou condições de constituir um, certificando-se no mandado citatório. Havendo impossibilidade, à Secretaria para nomeação, observando-se a lista fornecida pela OAB/PR. 5. Após, venham-me os autos conclusos, para a apreciação da possibilidade de absolvição sumária, consoante dispõe o art. 397 do CPP; 6. Comunicações de estilo (DP, II e Distribuidor). 7. No que diz respeito ao suposto crime de injúria praticado, aguarde-se o decurso do prazo descrito em artigo 103 do Código Penal. 8. Ciência ao Ministério Público. 9. Intimem-se. 10. Diligências necessárias. Araucária, datado e assinado digitalmente. (pc) Débora Cassiano Redmond Juíza de Direito
17/05/2021, 00:00
Confirmada
16/05/2021, 08:12
Expedição de documento (Mandado)
14/05/2021, 18:00
Remessa (em diligência)
14/05/2021, 17:58
Entrega em carga/vista
14/05/2021, 17:58
Denúncia
14/05/2021, 17:58
Denúncia
11/05/2021, 20:39
Conclusão (para decisão)
11/05/2021, 12:38
Ato ordinatório
11/05/2021, 12:37
Documento (Outros documentos)
11/05/2021, 12:35
Mudança de Assunto Processual
11/05/2021, 12:34
Ato ordinatório
11/05/2021, 12:31
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2021, 12:26
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2021, 12:24
Confirmada
11/05/2021, 12:06
Expedição de documento (Ofício)
10/05/2021, 23:25
Documento (Outros documentos)
10/05/2021, 19:18
Confirmada
10/05/2021, 19:12
Ato ordinatório
10/05/2021, 16:43
Documento (Certidão)
10/05/2021, 16:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0004328-42.2021.8.16.0025.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ARAUCÁRIA VARA CRIMINAL DE ARAUCÁRIA - PROJUDI Rua Francisco Dranka, 991 - Vila Nova - Araucária/PR - CEP: 83.703-276 - Fone: (41) 3358-4307 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004328-42.2021.8.16.0025 Classe Processual: Auto de Prisão em Flagrante Assunto Principal: Contra a Mulher Data da Infração: 01/05/2021 Autoridade(s): Flagranteado(s): RONALDO BEZERRA CONFESSOR (RG: 129593687 SSP/PR e CPF/CNPJ: 399.197.814-87) Rua Doutor Honestalio Guimarães, 147 Delegacia de Polícia - Centro - ARAUCÁRIA/PR - CEP: 83.702-580 1.
Cuida-se de auto de prisão em flagrante em detrimento de RONALDO BEZERRA CONFESSOR, suspeito de ter praticado delitos descritos em artigo 147 do Código Penal e 24-A da Lei Maria da Penha. 1.1. Homologado o flagrante e arbitrada fiança (decisão de movimento 10.1). 1.2. Interposto recurso em sentido estrito pelo Ministério Público do Paraná em face da decisão proferida (evento 16.1), justamente porque após a homologação da prisão em flagrante de RONALDO BEZERRA CONFESSOR, restou concedida a liberdade provisória em seu favor mediante pagamento de fiança. O Parquet, em evento 45.1, requereu o processamento do recurso interposto. Pois bem. 2. Verifico, em análise aos autos 0025722-83.2021.8.16.0000 inseridos em aba recursal, que em decisão de evento 5.1 o pedido liminar restou indeferido, e que, em movimento 10.1, o recurso foi arquivado sob a seguinte fundamentação: “Diante do equívoco no cadastramento do presente recurso, consoante noticiado pela informação de mov. 8.1 e existindo o regular trâmite de petição idêntica nos autos corretos (0004328-42.2021.8.16.0025), arquive-se este feito com as baixas necessárias”. Deste modo, mister o processamento do presente recurso parente esta Vara Criminal, razão pela qual passo à sua análise nos autos principais, especialmente porque também arquivado o incidente de nº 0004330-12.2021.8.16.0025. 2.1. Recebo o recurso em sentido estrito interposto em movimento 16.1, porquanto presentes os requisitos de admissibilidade. 3. Outrossim, em sede de juízo de retratação, defiro o pedido liminar para reformar a decisão proferida em movimento 10.1 dos autos de nº 0004328-42.2021.8.16.0025, revogando a fiança arbitrada e decretando a prisão cautelar do autuado. Explico-me: 4. Verifica-se dos autos de nº 0003657-19.2021.8.16.0025 que foram concedidas medidas protetivas em favor de CERLI CONCI SIMIÃO contra RONALDO BEZERRA CONFESSOR em data de 21/04/2021 (evento 7.1), oportunidade em que restou determinado: “a) proibição de se aproximar da vítima e de seus familiares, mantendo distância mínima de 150 (cento e cinquenta metros) metros; b) proibição de contato com a ofendida e seus familiares, por qualquer meio de comunicação; c) afastamento do lar”. A vítima e o noticiado foram devidamente intimados em 26/04/2021 (abas de movimentos 15 e 16). Entretanto, verifico que RONALDO, em data de 25/04/2021, invadiu a casa da ofendida, proferindo ameaças contra ela. Em razão do narrado, o Ministério Público ofereceu denúncia em desfavor do recorrido por suposta prática do crime descrito em artigo 24-A da Lei Maria da Penha; artigo 150, do Código Penal e artigo 129, §9º, na forma do artigo 14, inciso II, ambos do Código penal, c/c as disposições da Lei 11.340/06, aplicando-se o artigo 69, do Código Penal (autos nº 0003846-94.2021.8.16.0025). Em análise aos mencionados autos, ressalto que este Juízo concedeu a liberdade provisória ao denunciado, fixando as seguintes medidas cautelares: “I - comparecimento mensal em juízo; II - proibição de acesso ou frequência a bares, boates, casas noturnas; III - recolhimento domiciliar no período noturno (20h às 6h) e nos dias de folga; IV - monitoração eletrônica, a fim de garantir o cumprimento da medida protetiva. Registro, nesta oportunidade, que o custodiado reside no mesmo terreno da vítima, pelo que deverá ser avisado à central de monitoração quanto à essa peculiaridade. A distância mínima que deverá ser guardada é de 50m”. No entanto, em data de 01/05/2021, antes mesmo da colocação da tornozeleira eletrônica, foi autuada nova prisão em flagrante do recorrido, indicando outro descumprimento das medidas protetivas. Narra-se, para tanto, que Ronaldo teria se dirigido à residência da vítima bastante alterado, proferindo gritos e ofensas verbais. Em decisão de movimento 10.1, entretanto, foi homologada a prisão em flagrante e concedida a liberdade provisória com arbitramento de fiança no valor de R$1.500,00. 5. Sob a luz do Princípio do Estado de Inocência (para alguns, "Presunção de Inocência ou de Não-Culpabilidade"), textualmente plasmado em nossa Constituição da República como cláusula pétrea no Art. 5º, inciso LVII, ninguém será considerado culpado senão após o trânsito em julgado de sentença penal condenatória. Na mesma esteira, a prisão de qualquer pessoa só é possível mediante o devido processo legal (inciso LIV do mesmo artigo), sendo possível também a prisão anterior à condenação em casos de flagrante delito e também por decisão judicial fundamentada (inciso LXI). "LIV - ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal; LVII - ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória; LXI - ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei;" Complementando o texto constitucional, na legislação ordinária, e mais especificamente no Código de Processo Penal, em primeiro lugar, os artigos 283 e 311, admite a prisão preventiva, desde que decretada pelo Juiz, em qualquer fase da investigação ou do processo, inclusive de ofício. “Art. 283. Ninguém poderá ser preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente, em decorrência de prisão cautelar ou em virtude de condenação criminal transitada em julgado”. “Art. 311. Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial”. Desde as inovações trazidas pela Lei nº 12.403/2011, a prisão preventiva tem por pressuposto a prática de crimes nas circunstâncias elencadas no artigo 313, do Código de Processo Penal, ou seja: crimes dolosos com pena privativa de liberdade máxima superior a quatro anos; condenação por outro crime doloso, com sentença transitada em julgado e pela prática de delitos com violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência. “Art. 313. Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva: I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos; II - se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso I do caput do art. 64 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal; III - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência;” Na mesma esteira, para muito além da mera gravidade em abstrato do delito, só deve ser decretada a prisão preventiva quando insuficiente sua substituição por outra medida cautelar, dentre as previstas no art. 319 do CPP, conforme prevê o art. 282, §6º do CPP, ou quando frustrada a aplicação anterior em razão do descumprimento voluntário. “Art. 282. As medidas cautelares previstas neste Título deverão ser aplicadas observando-se a: § 4º No caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas, o juiz, mediante requerimento do Ministério Público, de seu assistente ou do querelante, poderá substituir a medida, impor outra em cumulação, ou, em último caso, decretar a prisão preventiva, nos termos do parágrafo único do art. 312 deste Código. § 6º A prisão preventiva somente será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar, observado o art. 319 deste Código, e o não cabimento da substituição por outra medida cautelar deverá ser justificado de forma fundamentada nos elementos presentes do caso concreto, de forma individualizada” Além dos citados pressupostos, de observância peremptória, é também necessário que se faça presente um dos requisitos do art. 312 do CPP, sendo admitida a prisão cautelar somente quando efetivamente indispensável para garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal. Basicamente, um reflexo do Direito Administrativo também no Processo Penal (ambos ramos do Direito Público), que impõe a supremacia do interesse público sobre o privado, de modo que as necessidades de segurança e bem-estar da coletividade se impõem em detrimento da liberdade individual do réu. Em suma, é o que a doutrina, em sua expressiva maioria, traduz sob a lógica geral das medidas liminares, cautelares e de urgência: devem estar presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora, que no Processo Penal, expressam-se como fumus comissi delicti e periculum libertatis. 6. No presente caso, os pressupostos do art. 313 do CPP restam atendidos diante da fundada suspeita de reiteradas práticas do crime descrito em artigo 24-A da Lei Maria da Penha, satisfazendo, assim, a exigência prevista no art. 313, inciso III, do CPP para a decretação da prisão preventiva. Também estão presentes, diga-se, os requisitos do fumus comissi delicti, diante do forte indício de que, de fato, o investigado efetivamente praticou os delitos (como se observa dos documentos de abas de eventos 1.1 a 1.16 dos principais). O periculum libertatis, por seu turno, se caracteriza pelo risco provocado em decorrência da manutenção da liberdade do suspeito, na medida em que podem restar comprometidas a garantia das ordens pública e econômica, a conveniência da instrução criminal e a aplicação da lei penal. In casu, independentemente da vida pregressa de RONALDO BEZERRA CONFESSOR, verifico, pelo modus operandi (insistentes tentativas de contato, agressões verbais e efetivação de ameaças) e pela gravidade concreta do delito (que oferece risco à integridade da ofendida), a necessidade de decretação da medida preventiva com o fim de garantir a ordem pública, que, nas palavras de Eugênio Pacelli de Oliveira, “(...) não se destina a proteger o processo penal, enquanto instrumento de aplicação da lei penal. Dirige-se, ao contrário, à proteção da própria comunidade, coletivamente considerada, no pressuposto de que ela seria durante atingida pelo não aprisionamento de autores de crimes que causassem intranquilidade social.” (Curso de Processo Penal, 18ª Edição. Editora Atlas, São Paulo, 2014. Página 556). Pelo colhido até então, é clara a ameaça à integridade física e psicológica da ofendida Cerli Conci Simião, conforme se constata não só dos documentos supracitados, mas do contido em autos 0003657-19.2021.8.16.0025 e 0003846-94.2021.8.16.0025 – que guardam relação com os autos principais e justificam, outrossim, a prisão cautelar. Neste sentido: “HABEAS CORPUS - DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA - REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA - IMPOSSIBILIDADE - DECISÃO FUNDAMENTADA - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. 1. A Prisão Preventiva, decretada para a garantia da ordem pública, justifica-se na necessidade de intervenção estatal para proteger a integridade física e psíquica da Vítima. 2. As Medidas Cautelares Diversas da Prisão são insuficientes, considerando-se o descumprimento reiterado de Medidas Protetivas anteriormente fixadas.” (TJ-MG - HC: 10000190551861000 MG, Relator: Octavio Augusto De Nigris Boccalini, Data de Julgamento: 09/06/0019, Data de Publicação: 13/06/2019) “HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRISÃO PREVENTIVA. DESCUMPRIMENTO DAS MEDIDAS PROTETIVAS. INEFICÁCIA DA MEDIDA CAUTELAR MENOS GRAVOSA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E DA INTEGRIDADE FÍSICA E MORAL DA VÍTIMA. ORDEM DENEGADA. 1. A ineficácia das medidas protetivas deferidas em favor da vítima, evidenciada pelo comportamento renitente do agressor, legitima a decretação da prisão preventiva como mecanismo de contenção de seu ímpeto violento, assegurando-se, assim, a integridade física e moral da ofendida, bem como a ordem pública e o bom andamento da instrução criminal. 2. Ordem denegada.” (TJ-DF 07078884620198070000 DF 0707888-46.2019.8.07.0000, Relator: JESUINO RISSATO, Data de Julgamento: 23/05/2019, 3ª Turma Criminal, Data de Publicação: Publicado no DJE: 28/05/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ademais, certo que o reiterado descumprimento das protetivas fixadas nos autos evidencia a periculosidade de Ronaldo (que, inclusive, teoricamente descumpriu as medidas por duas vezes em um curto espaço de tempo e foi alertado pelo Poder Judiciário que o descumprimento das ordens ocasionaria a decretação de sua prisão), de modo que elas não se mostram mais eficazes a garantir a integridade da ofendida. A este respeito: "HABEAS CORPUS - LEI MARIA DA PENHA - DESCUMPRIMENTO DAS MEDIDAS PROTETIVAS - FATO ENSEJADOR DA PRISÃO PREVENTIVA - ARTIGO 313, III DO CPP - MANUTENÇÃO DA PREVENTIVA COMO FORMA DE GARANTIR A INTEGRIDADE FÍSICA E PSÍQUICA DA VÍTIMA, ALÉM DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. O descumprimento das medidas protetivas é motivo ensejador da prisão preventiva, para garantia de sua execução, em conformidade com o art. 313, III, do CPP". (TJ-MG - HC: 10000190810838000 MG, Relator: Alberto Deodato Neto, Data de Julgamento: 21/07/0019, Data de Publicação: 24/07/2019) (destaquei) No mais, em análise justamente ao reiterado desrespeito do noticiado às determinações judiciais, se mostra inviável ao caso em questão a aplicação das medidas cautelares, que não se apresentam suficientes e adequadas para garantir a aplicação da Lei e a ordem pública, nem mesmo para evitar a reiteração delitiva, nos moldes do artigo 282 do CPP. 7. Pelo exposto, no intuito de garantir a aplicação da Lei e a ordem pública, para evitar possível reiteração delitiva e, principalmente, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência, REFORMO a decisão de movimento 10.1 dos principais e DECRETO a prisão preventiva de RONALDO BEZERRA CONFESSOR com fundamento nos artigos 311, 312 e 313, inciso III, todos do Código de Processo Penal. 8. Expeça-se com urgência o competente mandado de prisão em desfavor do recorrido, através do sistema eMandado. 9. Ciência às partes e à Central de Monitoramento. 10. Para a realização da audiência de custódia, pauto o dia 07/05/2021, às 17h. 11. À Defesa para apresentação de contrarrazões. 12. Intimações e diligências necessárias. Araucária, datado e assinado digitalmente. Helênika Valente de Souza Pinto Juíza de Direito Substituta
10/05/2021, 00:00
Mandado
09/05/2021, 21:20
Entrega em carga/vista
07/05/2021, 19:13
Documento (Certidão)
07/05/2021, 19:12
Remessa (em diligência)
07/05/2021, 18:55
Mudança de Classe Processual (TJCE)
07/05/2021, 18:50
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2021, 17:44
de Custódia (realizada; Juiz(a))
07/05/2021, 14:52
Ato ordinatório
07/05/2021, 13:28
Documento (Outros documentos)
07/05/2021, 10:59
Confirmada
07/05/2021, 10:58
Entrega em carga/vista
06/05/2021, 20:04
Documento (Certidão)
06/05/2021, 20:03
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2021, 19:52
Ato ordinatório
06/05/2021, 19:44
de Custódia (designada)
06/05/2021, 19:39
Expedição de documento (Mandado)
06/05/2021, 19:36
Expedição de documento (Mandado)
06/05/2021, 19:28
Documento (Certidão)
06/05/2021, 19:18
deferimento
06/05/2021, 19:01
Conclusão (para decisão)
06/05/2021, 14:58
Documento (Outros documentos)
06/05/2021, 14:54
Confirmada
06/05/2021, 14:53
Entrega em carga/vista
06/05/2021, 12:12
Documento (Outros documentos)
06/05/2021, 12:11
Decurso de Prazo
06/05/2021, 00:23
Expedição de documento (Ofício)
04/05/2021, 20:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0004328-42.2021.8.16.0025.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ARAUCÁRIA VARA CRIMINAL DE ARAUCÁRIA - PROJUDI Rua Francisco Dranka, 991 - Vila Nova - Araucária/PR - CEP: 83.703-276 - Fone: (41) 3358-4307 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004328-42.2021.8.16.0025 Classe Processual: Auto de Prisão em Flagrante Assunto Principal: Contra a Mulher Data da Infração: 01/05/2021 Autoridade(s): Flagranteado(s): RONALDO BEZERRA CONFESSOR (RG: 129593687 SSP/PR e CPF/CNPJ: 399.197.814-87) Rua Doutor Honestalio Guimarães, 147 Delegacia de Polícia - Centro - ARAUCÁRIA/PR - CEP: 83.702-580 Visto em decisão 1. Em análise à certidão de movimento 29.1, fixo o prazo de 48 horas para o pagamento da fiança arbitrada em decisum de movimento 10.1. 2. Decorrido o prazo sem cumprimento, vistas ao Ministério Público. Após, conclusos. 3. Ciência à Central de Monitoração. 4. Intimações e diligências necessárias. Araucária, datado e assinado digitalmente. Helênika Valente de Souza Pinto Juíza de Direito Substituta
04/05/2021, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/05/2021, 17:18
Documento (Certidão)
03/05/2021, 17:18
Confirmada
03/05/2021, 17:10
Outras Decisões
03/05/2021, 17:09
Documento (Outros documentos)
03/05/2021, 17:07
Mandado
03/05/2021, 16:33
Documento (Informações)
03/05/2021, 16:02
Conclusão (para decisão)
03/05/2021, 12:27
Documento (Certidão)
03/05/2021, 12:26
Mudança de Assunto Processual
03/05/2021, 12:10
Mudança de Assunto Processual
03/05/2021, 12:09
Remessa (em diligência)
03/05/2021, 12:02
Redistribuição (competência exclusiva; alteração de competência do órgão)
03/05/2021, 12:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - AUTOS Nº0004328-42.2021.8.16.0025 VISTOS ETC. 1.Tratam os autos de Comunicação de Prisão em Flagrante em detrimento de RONALDO BEZERRA CONFESSOR, recebido nesta data, pela prática, em tese, do crime prescrito no artigo 147 do Código Penal c/c a Lei nº11.340/2006. 2.Verifica-se, desde logo, que com exceção da Nota de Culpa, os demais documentos não estão devidamente assinados, embora em outras oportunidades este juízo já tenha advertido acerca desta irregularidade. 3.Não obstante, o referido Auto de Prisão em Flagrante se encontra formalmente hígido, enquadrando-se nos termos da norma inserta no artigo 302 do Código de Processo Penal, razão pela qual é de ser homologado por este juízo. 4.Aberta vista ao Agente Ministerial, manifestou-se no movimento 7.1, pelo decretação da prisão preventiva. É o relatório. Decido. 5.Extrai-se das informações colacionadas pela Autoridade Policial e declaradas pela vítima, que ela e o suposto agressor mantiveram um relacionamento afetivo pelo prazo de 10(dez) anos, de cuja relação não tiveram filhos. 6.Outrossim, já na semana passada teve que acionar a polícia, o que ensejou a prisão do autuado e o estabelecimento de medidas protetivas de urgência, bem como cautelares diversas da prisão (monitoramento eletrônico, etc), tendo sido liberado na última quinta-feira. Ocorre, todavia, que voltou a ameaçar e importunar a vítima, descumprindo as medidas protetivas estabelecidas. 7.Neste contexto, embora muito frágil ainda os fatos trazidos a conhecimento deste juízo, porquanto sequer alguma prova, ou ao menos indício, tenha sido produzido, neste momento a palavra da vítima conta com grande relevância, mesmo porque este tipo de situação nem sempre é praticada na frente de terceiros, havendo que se dar um crédito inicial, até que se possa melhor compreender toda a situação, acostando mais subsídios que possam amparar uma decisão de manutenção das medidas, alteração, ou até mesmo a revogação. 8.Veja-se que as medidas protetivas foram impostas também em Plantão Judiciário, sempre com poucas informações sobre os fatos, o que, a meu ver, ensejou a determinação de afastamento do lar, embora, com a própria autorização da vítima, o acusado passou a residir em um cômodo situado no mesmo terreno que a casa dela vítima. 9.Neste contexto, até mesmo a fim de proporcionar uma melhor análise das medidas protetivas pelo juízo natural, como também das circunstâncias e características do caso em comento, em especial se realmente houve descumprimento de medida protetiva de afastamento do lar, já que contou com autorização da vítima, deixo de decretar a prisão preventiva neste momento, mantendo hígidas as medidas protetivas e cautelares anteriormente aplicadas, arbitrando fiança no valor de R$1.500,00(hum mil e quinhentos reais), como condição para se livrar solto. 10.ISTO POSTO, com fundamento na argumentação acima expendida, deixo de decretar a prisão de preventiva de RONALDO BEZERRA CONFESSOR, concedendo-lhe liberdade provisória com arbitramento de fiança no valor de R$1.500,00(hum mil e quinhentos reais). Uma vez paga a fiança, expeça-se o competente alvará de soltura, se por outro motivo não estiver preso, reforçando a necessidade de cumprimento das medidas protetivas e cautelares já estabelecidas. 10.Não sendo paga, encaminhe-se o autuado para a Audiência de Custódia. 11.Cientifique-se o Ministério Público. 12.Realizem-se as diligências necessárias. Araucária, datado eletronicamente (em plantão - 13h11min). Carlos Alberto Costa Ritzmann Juiz de Direito