Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003612-83.2018.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - 4ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 1ª andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003612-83.2018.8.16.0004 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão / Resolução Valor da Causa: R$20.000,00 Autor(s): COMPANHIA DE HABITAÇÃO POPULAR DE CURITIBA Réu(s): celia dos santos siqueira 1. Nos termos do artigo 110 do Código de Processo Civil, ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no artigo 313, §§1º e 2º do mesmo diploma legal. Por sua vez, o artigo 313, §1º e 2º, rezam que: Art. 313. Suspende-se o processo: I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador; § 1o Na hipótese do inciso I, o juiz suspenderá o processo, nos termos do art. 689. § 2o Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte: I - falecido o réu, ordenará a intimação do autor para que promova a citação do respectivo espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, no prazo que designar, de no mínimo 2 (dois) e no máximo 6 (seis) meses; II - falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. Destarte, diante da notícia de falecimento do executado Antonio Cassemiro, comprovada pela certidão de óbito (mov. 58.3), suspendo o processo suspenso com fundamento no art. 313, inciso I do Código de Processo Civil. Quanto à sucessão, nos termos do artigo 110 do Código de Processo Civil, ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no artigo 313, §§1º e 2º do mesmo diploma legal. Nesse mesmo caminho, o artigo 778, §1°, II, do Código de Processo Civil estabelece que podem promover a execução forçada ou nela prosseguir, em sucessão ao exequente originário:...o espólio, os herdeiros ou os sucessores do credor, sempre que, por morte deste, lhes for transmitido o direito resultante do título executivo. Ao contrário do que uma leitura apressada dos artigos possa indicar, a legitimidade para seguir na execução após a morte do devedor não é concomitante. Ou seja, a legitimidade do espólio ou dos herdeiros e sucessores não surge ao mesmo tempo, sendo a desses superveniente à daquele. E isso se dá por três motivos. O primeiro, no intuito de resguardar o interesse de outros credores cujos créditos eventualmente gozem de preferência sobre os demais, a exemplo dos créditos alimentares ou créditos tributários, conforme reza o artigo 189, caput, do Código Tributário Nacional, eis que, segundo inteligência do art. 642 do Código de Processo Civil, in verbis: “antes da partilha, poderão os credores do espólio requerer ao juízo do inventário o pagamento das dívidas vencidas e exigíveis”. O segundo é para respeitar o quinhão de cada herdeiro, à luz do que dispõe o art. 1.997 do Código Civil. E o terceiro motivo é que este Juízo não é competente para deliberar sobre bens do espólio. Em síntese, “ocorrendo a morte de qualquer uma das partes, dar-se-á a substituição pelo seu espólio, salvo se motivo devidamente justificado determina a habilitação dos herdeiros” (STJ – 4ª Turma, Ag. 8.545-0, AgRg Min. Torreão Braz, j. 18/10/94). Nesse mesmo sentido: “Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários, conforme art. 1.784 do CC/02. Contudo, enquanto não realizada a partilha, a herança permanece em um todo unitário e será representada pelo inventariante, nos termos do art. 12, V, do CPC/73. (...). Com a morte do devedor, a legitimidade passiva do processo de execução precisa ser regularizada e, nos termos do art. 43 do CPC/73, o espólio deverá integrar o polo passivo para que a execução prossiga. (...). Assim, enquanto estiver em tramitação o inventário e os bens permanecerem na forma indivisa, o herdeiro não detém legitimidade para defender, de forma individual, os bens que compõem o acervo hereditário, sendo essa legitimidade exclusiva do espólio devidamente representado” (REsp nº 1622544/PE, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/09/2016, DJe 03/10/2016). A sucessão apenas se dará diretamente pelos herdeiros se o inventário tiver findado e os bens tiverem sido nele repartidos. Caso isso não tenha, a legitimidade continua a ser do Espólio. Acerca do tema anota Ronaldo Cramer: “Se ocorrer a morte de uma das partes, ela será sucedida por seu espólio, se o inventário não tiver terminado, ou por seus herdeiros, se o inventário tiver sido encerrado”. (Comentários ao Novo Código de Processo Civil, Coordenadores Antônio do Passo Cabral e Ronaldo Cramer, Forense, 2015, pág. 181). No mesmo rumo: “A legitimidade do espólio, representado pelo inventariante, nos termos do art. 12, V, do CPC, cessa com a partilha, pois, extinto o estado de indivisão dos bens da herança, o crédito é transmitido a alguém, que passa a ter pretensão a executar. (...). Têm os herdeiros legitimidade superveniente depois da partilha...”. (ARAKEN DE ASSIS. Manual da Execução, 12ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2009, p. 431). E por esse motivo, mesmo nos casos em que o falecido não deixou bens a inventariar, não há como a sucessão ser realizada diretamente pelos herdeiros, pois o próprio crédito por eles cobrado pertence ao espólio, é indivisível e está sujeito a inventário.
Diante do exposto, o polo passivo deverá ser composto por Espólio Célia dos Santos Siqueira, não havendo que se falar em habilitação direta dos herdeiros. 2. A fim de regularizar o polo passivo, intime-se a parte autora para que promova a citação do respectivo espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, de todos os herdeiros, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. 3. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, 03 de julho de 2025. EDUARDO LOURENÇO BANA Juiz de Direito Substituto
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/11/2024, 14:41
Confirmada
12/11/2024, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003612-83.2018.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 4ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 1ª andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003612-83.2018.8.16.0004 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão / Resolução Valor da Causa: R$20.000,00 Autor(s): COMPANHIA DE HABITAÇÃO POPULAR DE CURITIBA Réu(s): celia dos santos siqueira 1. Tendo em conta o resultado infrutífero da busca, e a informação do obituário onde consta o local do sepultamento, oficie-se ao Cemitério Parque Memorial Graciosa a fim de que informem se há registro de sepultamento de Célia dos Santos Siqueira. 2. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, 29 de agosto de 2024. Eduardo Lourenço Bana Juiz de Direito Substituto
04/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/11/2024, 16:15
Documento (Outros documentos)
01/11/2024, 16:15
deferimento
29/08/2024, 16:28
Conclusão (para decisão)
23/08/2024, 01:08
Recebimento
27/05/2024, 15:57
Decurso de Prazo
16/05/2024, 00:26
Confirmada
23/04/2024, 00:19
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2024, 20:31
Documento (Certidão)
12/04/2024, 20:31
Decurso de Prazo
06/03/2024, 00:25
Confirmada
10/02/2024, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0003612-83.2018.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 4ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 1ª andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003612-83.2018.8.16.0004 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão / Resolução Valor da Causa: R$20.000,00 Autor(s): COMPANHIA DE HABITAÇÃO POPULAR DE CURITIBA Réu(s): celia dos santos siqueira 1. Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos. 2. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, 23 de novembro de 2023. Eduardo Lourenço Bana Juiz de Direito
31/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2024, 09:27
Mero expediente
23/11/2023, 13:14
Conclusão (para despacho)
23/11/2023, 01:09
Petição (Petição (outras))
14/11/2023, 14:05
Confirmada
21/10/2023, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0003612-83.2018.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 4ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 1ª andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003612-83.2018.8.16.0004 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão / Resolução Valor da Causa: R$20.000,00 Autor(s): COMPANHIA DE HABITAÇÃO POPULAR DE CURITIBA Réu(s): celia dos santos siqueira 1. Nos termos do artigo 1022 do Código de Processo Civil, caberá embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; corrigir erro material. No caso em baila, os embargos não merecem acolhimento, porque, absolutamente, não há omissão, contradição, erro material ou obscuridade na decisão. Conforme se infere teor da decisão, todos os pontos foram abordados e a fundamentação se encontra adequada ao que se decidiu. Em verdade, o que se percebe é que a intenção do recorrente não é a de sanar vício, mas sim, ver modificada a decisão, o que não se admite em sede de embargos de declaração, conforme reiteradamente decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÕES E CONTRADIÇÕES INEXISTENTES. PRETENSÃO DE MODIFICAÇÃO QUE NÃO SE ADMITE EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECISÃO QUE ANALISOU O TEMA ESCORREITAMENTE. Inexistindo no acórdão contradições, obscuridades, omissões e dúvidas, inviável se torna o acolhimento dos Embargos de Declaração, máxime quando se mostra visível que a intenção do embargante é a modificação do decisum, situação inviável, posto se tratar se via procedimental inadequada. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJPR - 15ª C.Cível - EDC 0632659-2/01 - Foro Central da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Juiz Subst. 2º G. Jurandyr Reis Junior - Unânime - J. 03.03.2010). Desta forma não há que se falar em vício, sendo que na hipótese de inconformismo com o entendimento, outra é a via cabível para impugná-lo. 2.
Ante o exposto, rejeito os embargos. 3. Tomando por base os dados fornecidos na petição retro, reitere-se a diligência determinada no item 2 da decisão de mov. 119.1. 4. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, 14 de agosto de 2023. Eduardo Lourenço Bana Juiz de Direito Substituto
11/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2023, 15:57
Indeferimento
14/08/2023, 13:46
Conclusão (para julgamento)
14/08/2023, 01:10
Petição (Petição (outras))
19/07/2023, 14:38
Petição (Embargos de declaração)
10/07/2023, 12:23
Confirmada
02/07/2023, 00:33
Confirmada
02/07/2023, 00:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003612-83.2018.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 4ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 1ª andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003612-83.2018.8.16.0004 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão / Resolução Valor da Causa: R$20.000,00 Autor(s): COMPANHIA DE HABITAÇÃO POPULAR DE CURITIBA Réu(s): celia dos santos siqueira 1. O artigo 98 do Código de Processo Civil prescreve que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”. Todavia, a fim de possibilitar a concessão do benefício às pessoas jurídicas, a parte requerente deve comprovar, de forma satisfatória e com provas pré-constituídas, a precariedade da sua situação econômica. Nesse sentido é o entendimento exarado na súmula nº 481 do Superior Tribunal de Justiça. Diante disso e considerando que os balanços patrimoniais apontam que a parte autora possui patrimônio significativo e movimenta grande monta de dinheiro, o que leva à conclusão de que pode arcar com as custas processuais, ainda mais quando se observa que representam valor ínfimo perto do volume de operações, indefiro o pedido de justiça gratuita. 2. Considerando a notícia de falecimento da ré, proceda-se à busca da certidão de óbito por intermédio do sistema e-certidões. 2.1. Positiva a consulta, oficie-se ao respectivo Registro Civil de Pessoas naturais, solicitando o envio de cópia do instrumento. 2.2. Após, voltem conclusos para ulteriores deliberações. 3. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, 26 de abril de 2023. Eduardo Lourenço Bana Juiz de Direito Substituto
22/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2023, 19:02
Documento (Outros documentos)
21/06/2023, 19:02
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2023, 18:52
Indeferimento
26/04/2023, 18:05
Conclusão (para decisão)
16/03/2023, 01:12
Petição (Petição (outras))
02/03/2023, 11:47
Petição (Petição (outras))
24/01/2023, 16:58
Confirmada
25/12/2022, 00:20
Decurso de Prazo
16/12/2022, 00:28
Documento (Certidão)
14/12/2022, 18:51
Expedição de documento (Outros documentos)
14/12/2022, 18:50
Documento (Outros documentos)
14/12/2022, 18:50
Documento (Outros documentos)
14/12/2022, 18:49
Mandado
12/12/2022, 11:48
Confirmada
12/12/2022, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2022, 15:48
Documento (Outros documentos)
01/12/2022, 15:48
Ato ordinatório
11/10/2022, 13:08
Expedição de documento (Mandado)
11/10/2022, 12:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/09/2022, 14:36
Confirmada
22/08/2022, 00:06
Ato ordinatório
16/08/2022, 09:34
Expedição de documento (Outros documentos)
11/08/2022, 13:50
Documento (Outros documentos)
11/08/2022, 13:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/07/2022, 16:10
Decurso de Prazo
12/07/2022, 00:27
Ato ordinatório
02/07/2022, 09:31
Confirmada
19/06/2022, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/06/2022, 12:41
Expedição de documento (Outros documentos)
08/06/2022, 12:41
Documento (Outros documentos)
08/06/2022, 12:41
Petição (Petição (outras))
25/04/2022, 15:31
Confirmada
13/03/2022, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003612-83.2018.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 4ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4700 Autos nº. 0003612-83.2018.8.16.0004 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão / Resolução Valor da Causa: R$20.000,00 Autor(s): COMPANHIA DE HABITAÇÃO POPULAR DE CURITIBA Réu(s): celia dos santos siqueira 1. Concedo o prazo de 30 (trinta) dias conforme requerido. 2. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, 31 de janeiro de 2022. Eduardo Lourenço Bana Juiz de Direito Substituto
03/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2022, 16:55
Mero expediente
31/01/2022, 17:19
Conclusão (para decisão)
25/01/2022, 01:05
Petição (Petição (outras))
27/10/2021, 17:02
Confirmada
03/10/2021, 00:36
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2021, 13:44
Documento (Outros documentos)
22/09/2021, 13:44
Documento (Outros documentos)
22/09/2021, 13:43
Expedição de documento (Carta)
09/08/2021, 12:36
Documento (Outros documentos)
08/06/2021, 16:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/04/2021, 08:38
Ato ordinatório
14/04/2021, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/04/2021, 15:31
Confirmada
28/03/2021, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2021, 10:13
Documento (Outros documentos)
17/03/2021, 10:13
Petição (Petição (outras))
07/12/2020, 11:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/11/2020, 00:50
Expedição de documento (Outros documentos)
28/10/2020, 18:24
Documento (Outros documentos)
28/10/2020, 18:24
Decurso de Prazo
21/08/2020, 00:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/07/2020, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
20/07/2020, 12:31
Documento (Outros documentos)
20/07/2020, 12:29
Documento (Outros documentos)
20/07/2020, 12:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/07/2020, 12:44
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2020, 12:39
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2020, 11:04
Ato ordinatório
15/05/2020, 09:31
Petição (Petição (outras))
09/05/2020, 10:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/05/2020, 10:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/03/2020, 00:20
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2020, 14:32
Documento (Certidão)
17/03/2020, 14:32
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2020, 14:24
Petição (Petição (outras))
05/12/2019, 13:02
Petição (Petição (outras))
04/12/2019, 14:38
Petição (Petição (outras))
04/12/2019, 12:31
Petição (Petição (outras))
04/12/2019, 12:18
Petição (Petição (outras))
04/12/2019, 10:27
Petição (Petição (outras))
03/12/2019, 12:42
Petição (Petição (outras))
03/12/2019, 12:32
Petição (Petição (outras))
03/12/2019, 10:48
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2019, 15:13
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2019, 18:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/04/2019, 15:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/04/2019, 11:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/04/2019, 00:24
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2019, 15:03
Documento (Outros documentos)
22/03/2019, 15:03
Petição (Petição (outras))
19/02/2019, 15:14
Decurso de Prazo
15/02/2019, 00:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/01/2019, 01:31
Expedição de documento (Outros documentos)
14/01/2019, 18:50
Documento (Outros documentos)
14/01/2019, 18:49
Decurso de Prazo
14/12/2018, 03:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/11/2018, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2018, 16:19
Documento (Outros documentos)
19/11/2018, 16:19
Expedição de documento (Carta)
01/11/2018, 18:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/10/2018, 14:36
Petição (Petição (outras))
16/10/2018, 11:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/10/2018, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2018, 12:31
Documento (Outros documentos)
27/09/2018, 12:31
Decurso de Prazo
25/09/2018, 01:14
Ato ordinatório
21/09/2018, 09:31
Petição (Petição (outras))
18/09/2018, 13:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/09/2018, 13:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/09/2018, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/09/2018, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/09/2018, 12:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/09/2018, 12:27
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2018, 12:24
Documento (Outros documentos)
05/09/2018, 12:24
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2018, 12:22
Antecipação de tutela
04/09/2018, 18:00
Conclusão (para decisão)
04/09/2018, 12:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/09/2018, 12:37
Petição (Petição (outras))
17/08/2018, 15:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/08/2018, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
03/08/2018, 13:55
Documento (Outros documentos)
03/08/2018, 13:55
Recebimento
03/08/2018, 13:05
Distribuição (sorteio)
03/08/2018, 13:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/08/2018, 15:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)