Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/03/2023, 09:15
Expedição de alvará de levantamento
07/03/2023, 13:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/03/2023, 07:25
Documento (Outros documentos)
06/03/2023, 23:28
Ato ordinatório
01/12/2022, 08:31
Petição (Petição (outras))
25/11/2022, 15:29
Confirmada
25/11/2022, 15:29
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2022, 11:50
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2022, 17:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/11/2022, 17:12
Documento (Outros documentos)
17/11/2022, 07:29
Trânsito em julgado
17/11/2022, 07:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0025543-89.2011.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 4ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4700 Autos nº. 0025543-89.2011.8.16.0004 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Abono de Permanência em Serviço (Art. 87) Valor da Causa: R$32.000,00 Polo Ativo(s): ELEMAR BIRKHAN Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ PARANÁPREVIDÊNCIA 1. Com razão o Estado do Paraná. Tendo em conta que a RPV ainda não foi expedida, não incidem as custas referentes à expedição da RPV e do alvará. 2. Expeça-se a RPV. 3. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, 13 de junho de 2022. Eduardo Lourenço Bana Juiz de Direito Substituto
29/08/2022, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/08/2022, 09:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/08/2022, 09:12
Confirmada
26/08/2022, 09:12
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2022, 08:55
deferimento
13/06/2022, 14:30
Conclusão (para decisão)
10/06/2022, 01:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/03/2022, 09:16
Confirmada
13/03/2022, 00:11
Petição (Petição (outras))
12/03/2022, 08:05
Confirmada
12/03/2022, 08:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0025543-89.2011.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 4ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4700 Autos nº. 0025543-89.2011.8.16.0004 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Abono de Permanência em Serviço (Art. 87) Valor da Causa: R$32.000,00 Polo Ativo(s): ELEMAR BIRKHAN Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ PARANÁPREVIDÊNCIA 1. A lei estadual n.º 20713/2021[1], nos artigos 15 e seguintes, assim dispôs: Art. 15. A Fazenda Pública do Estado do Paraná, incluindo suas Autarquias, Fundações instituídas pelo Poder Público Estadual, Serviços Sociais Autônomos, Ministério Público do Estado do Paraná e a Defensoria Pública do Estado do Paraná serão isentos do pagamento dos emolumentos e das custas de que trata a Lei nº 6.149, de 9 de setembro de 1970, das taxas previstas nos incisos XX, XXIV e XXV do art. 3º da Lei nº 12.216, de 15 de julho de 1998, das custas e da taxa previstas nos incisos I e XII, respectivamente, ambos do art. 3º da Lei nº 15.942, de 3 de setembro de 2008, bem como de qualquer outra despesa, pela prática de atos notariais e de registro de seu interesse. Art. 16. Acrescenta o parágrafo único ao art. 21 da Lei nº 6.149, de 1970, com a seguinte redação: Parágrafo único. A Fazenda Pública do Estado do Paraná, incluindo suas Autarquias, Fundações instituídas pelo Poder Público Estadual e Serviços Sociais Autônomos, Ministério Público do Estado do Paraná e a Defensoria Pública do Estado do Paraná, são isentos do pagamento das custas previstas neste Regimento, bem como de qualquer outra despesa pela prática de atos notariais e de registro de seu interesse. Art. 17. Esta Lei entra em vigor na sua publicação. Ou seja, a partir da vigência da mencionada norma o Estado é isento do recolhimento de custas processuais. Ocorre que, nos termos do artigo 105 do CTN, essa regra não retroage para alcançar situações já consolidadas antes da sua entrada em vigor, em respeito à irretroatividade das normas tributárias. Destarte, válida a cobrança das custas referentes a atos realizados anteriormente à entrada em vigor da norma e errônea a cobrança daquelas alusivas a atos posteriores. 2. Intime-se o Estado para que comprove o pagamento da RPV em 5 dias sob pena de sequestro. 3. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, 31 de janeiro de 2022. Eduardo Lourenço Bana Juiz de Direito Substituto [1] Publicado no Diário Oficial nº 11025 de 24 de setembro de 2021
03/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2022, 16:53
Indeferimento
31/01/2022, 17:19
Conclusão (para decisão)
24/01/2022, 13:43
Petição (Petição (outras))
29/10/2021, 06:41
Confirmada
29/10/2021, 00:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/10/2021, 08:54
Confirmada
19/10/2021, 08:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0025543-89.2011.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 4ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4700 Autos nº. 0025543-89.2011.8.16.0004 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Abono de Permanência em Serviço (Art. 87) Valor da Causa: R$32.000,00 Polo Ativo(s): ELEMAR BIRKHAN Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ PARANÁPREVIDÊNCIA 1. Em que pese os argumentos suscitados pelo Estado do Paraná, é cediço que foram geradas novas custas, as quais, no caso em tela, são de responsabilidade do executado, pelos princípios da sucumbência e da causalidade. Ademais, não se trata de valor irrisório, já que supera o das custas de levantamento. Diante disso, indefiro a impugnação, homologando o cálculo de custas pendentes. 2. Expeça-se RPV, incluindo nela o valor da RPV, alvará e ofícios se for o caso. Considerando a publicação da Resolução Conjunta nº 01/2018/SEFA/PGE e o disposto no art. 2º da Lei Estadual 18.664/2015, faça-se constar que o prazo para pagamento se iniciará da intimação da expedição ao Procurador do Estado do Paraná. 3. Uma vez noticiado o pagamento nos autos, e depois de recolhidos os valores a quem de direito, arquivem-se os autos, com as baixas e com as anotações necessárias, dispensando-se nova remessa dos autos ao contador. 4. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, 27 de agosto de 2021. Eduardo Lourenço Bana Juiz de Direito Substituto
19/10/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2021, 15:13
Indeferimento
27/08/2021, 17:56
Conclusão (para decisão)
01/07/2021, 01:02
Movimentação processual
30/06/2021, 17:27
Mudança de Assunto Processual
24/06/2021, 12:51
Decurso de Prazo
21/05/2021, 01:12
Petição (Petição (outras))
06/05/2021, 08:52
Confirmada
30/04/2021, 00:15
Confirmada
30/04/2021, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
19/04/2021, 11:56
Documento (Outros documentos)
17/02/2021, 11:10
Confirmada
17/02/2021, 10:47
Remessa (em diligência)
12/02/2021, 10:38
Documento (Outros documentos)
12/02/2021, 10:38
Decurso de Prazo
01/12/2020, 01:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/11/2020, 06:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/11/2020, 00:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/11/2020, 00:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/11/2020, 14:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/11/2020, 14:16
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2020, 13:48
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2020, 13:48
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
07/10/2020, 18:23
Conclusão (para decisão)
24/08/2020, 16:42
Petição (Petição (outras))
09/07/2020, 12:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/07/2020, 12:15
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2020, 15:17
Documento (Outros documentos)
08/07/2020, 15:17
Mudança de Classe Processual
08/07/2020, 14:56
Decurso de Prazo
09/06/2020, 00:44
Petição (Petição (outras))
20/05/2020, 15:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/05/2020, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/05/2020, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/05/2020, 11:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/05/2020, 09:29
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2020, 16:27
Mero expediente
05/03/2020, 14:06
Conclusão (para decisão)
12/02/2020, 14:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/10/2019, 17:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/10/2019, 17:05
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2019, 17:04
Documento (Ofício)
30/10/2019, 17:03
Petição (Petição (outras))
02/10/2019, 22:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/09/2019, 00:50
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2019, 16:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/07/2019, 11:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/07/2019, 11:23
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2019, 17:28
Documento (Ofício)
23/05/2019, 12:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/05/2019, 14:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/05/2019, 09:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/05/2019, 09:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/05/2019, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2019, 18:58
Documento (Certidão)
03/05/2019, 18:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/05/2019, 11:40
Petição (Petição (outras))
03/05/2019, 11:39
Decurso de Prazo
01/05/2019, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/04/2019, 14:47
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2019, 14:07
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2019, 14:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/02/2019, 12:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/02/2019, 18:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/02/2019, 18:11
Expedição de documento (Outros documentos)
12/02/2019, 15:32
Expedição de documento (Alvará)
12/02/2019, 15:32
Decurso de Prazo
05/02/2019, 00:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/01/2019, 16:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/12/2018, 00:29
Petição (Petição (outras))
19/12/2018, 11:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/12/2018, 12:32
Petição (Petição (outras))
13/12/2018, 11:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/12/2018, 11:27
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2018, 19:36
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2018, 19:36
Documento (Outros documentos)
11/12/2018, 15:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/12/2018, 14:29
Petição (Petição (outras))
12/11/2018, 14:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/11/2018, 01:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/10/2018, 19:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/10/2018, 19:01
Remessa (em diligência)
26/10/2018, 16:36
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2018, 16:36
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
24/10/2018, 16:03
Conclusão (para decisão)
23/10/2018, 18:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/10/2018, 18:56
Petição (Petição (outras))
03/09/2018, 10:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/09/2018, 09:56
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2018, 16:33
Petição (Petição (outras))
07/06/2018, 17:28
Petição (Petição (outras))
28/05/2018, 14:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/05/2018, 15:51
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2018, 17:13
Mero expediente
24/04/2018, 13:55
Conclusão (para decisão)
23/04/2018, 15:12
Documento (Certidão)
23/04/2018, 15:10
Documento (Outros documentos)
20/03/2018, 15:32
Petição (Petição (outras))
28/02/2018, 15:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/02/2018, 17:49
Expedição de documento (Outros documentos)
21/02/2018, 17:28
Expedição de documento (Outros documentos)
21/02/2018, 17:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/02/2018, 16:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/02/2018, 15:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/02/2018, 15:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/02/2018, 12:54
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2018, 16:14
deferimento
30/01/2018, 11:32
Petição (Petição (outras))
29/01/2018, 13:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/01/2018, 13:43
Conclusão (para decisão)
26/01/2018, 17:28
Expedição de documento (Outros documentos)
26/01/2018, 17:27
Documento (Outros documentos)
06/12/2017, 16:56
Remessa (em diligência)
27/10/2017, 14:59
Decurso de Prazo
01/09/2017, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/08/2017, 00:02
Petição (Petição (outras))
03/08/2017, 11:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/08/2017, 10:18
Recebimento
02/08/2017, 11:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/08/2017, 11:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/07/2017, 14:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/07/2017, 14:08
Entrega em carga/vista
31/07/2017, 12:36
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2017, 12:36
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2017, 12:36
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
05/07/2017, 11:40
Conclusão (para decisão)
04/07/2017, 15:39
Petição (Petição (outras))
28/06/2017, 14:43
Petição (Petição (outras))
02/05/2017, 13:55
Petição (Petição (outras))
05/04/2017, 15:13
Documento (Informações)
22/03/2017, 15:07
Petição (Petição (outras))
22/03/2017, 14:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/03/2017, 14:02
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2017, 08:16
deferimento
21/03/2017, 18:19
Conclusão (para decisão)
21/03/2017, 15:36
Remessa (em diligência)
21/03/2017, 15:36
Mudança de Classe Processual (entregue ao destinatário)
21/03/2017, 15:36
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
09/02/2017, 10:48
Decurso de Prazo
07/02/2017, 00:27
Petição (Petição (outras))
31/01/2017, 15:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/01/2017, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/01/2017, 15:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/01/2017, 15:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)