Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/08/2023, 13:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/08/2023, 13:16
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2023, 18:04
Expedição de alvará de levantamento
31/07/2023, 13:45
Ato ordinatório
28/07/2023, 15:48
Decurso de Prazo
29/06/2023, 00:26
Confirmada
06/06/2023, 00:28
Petição (Petição (outras))
29/05/2023, 16:48
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2023, 17:20
Documento (Outros documentos)
24/05/2023, 17:20
Decurso de Prazo
04/04/2023, 00:27
Decurso de Prazo
04/04/2023, 00:27
Decurso de Prazo
25/03/2023, 00:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/03/2023, 09:05
Confirmada
12/03/2023, 00:14
Confirmada
03/03/2023, 13:25
Expedição de documento (Outros documentos)
01/03/2023, 16:39
Documento (Outros documentos)
01/03/2023, 16:39
Expedição de documento (Outros documentos)
01/03/2023, 16:34
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
18/01/2023, 15:24
Conclusão (para decisão)
17/01/2023, 01:11
Petição (Petição (outras))
07/11/2022, 16:33
Confirmada
04/11/2022, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2022, 17:21
Trânsito em julgado
24/10/2022, 17:20
Documento (Outros documentos)
24/10/2022, 17:19
Petição (Petição (outras))
09/09/2022, 14:41
Ato ordinatório
30/08/2022, 08:34
Decurso de Prazo
06/08/2022, 00:20
Decurso de Prazo
27/07/2022, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0007502-59.2020.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 4ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4700 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$3.260,88 Autor(s): BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS Réu(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. Vistos e examinados estes autos de Ação Regressiva de Ressarcimento nº 0007502-59.2020.8.16.0004. 1. Relatório. Bradesco Auto/Re Companhia de Seguros aforou Ação Regressiva de Ressarcimento de Danos em face de Copel Distribuição S.A. Narra a autora que firmou contrato de seguro com Antonio da Silva Ferreira e Joveci Rodrigues Borges, e que, devido à oscilação no fornecimento de energia em imóvel do segurado, viu-se obrigada a indenizá-lo de acordo com os termos do contrato particular firmado entre eles. Desse modo, pleiteia o ressarcimento dos valores indenizados, arguindo a aplicação do Código de Defesa do Consumidor em caso de sub-rogação com inversão do ônus da prova, a responsabilidade objetiva da ré e a comprovação da falha na prestação dos serviços de fornecimento de energia. Acompanham a petição inicial documentos (mov. 1.2/1.21). Citada, a Copel apresentou contestação (mov. 21.1). Nessa peça, suscita, além da preliminar de inépcia da inicial, a impossibilidade de inversão do ônus da prova, a inaplicabilidade da responsabilidade objetiva, a ausência de nexo de causalidade e a ausência de oscilação de energia elétrica na unidade consumidora. Rechaça as demais alegações da autora, pugnando pela improcedência da demanda. Juntou documentos (mov. 21.2 a 21.14). A autora apresentou impugnação à contestação (mov. 30.1). Instadas a especificarem as provas, a Copel requereu a produção de prova oral e pericial (mov. 37.1), enquanto que a autora informou que “todas as provas restaram colacionadas aos autos comprovando a falha na prestação do serviços fornecidos pela Ré.” (mov. 38.1). Em decisão saneadora, foi rechaçada a preliminar arguida, fixados os pontos controvertidos, indeferida a inversão do ônus da prova e facultada às partes nova da especificação de provas (mov. 46.1). A Copel ratificou a especificação de provas anteriormente apresentada (mov. 52.1), e a autora nada requereu (mov. 51.1). É o relatório. 2. Fundamentação. Nos termos do artigo 786 do Código Civil, paga a indenização, o segurador sub-roga-se, nos limites do valor respectivo, nos direitos e ações que competirem ao segurado contra o autor do dano. Assim, ao efetuar o pagamento da indenização, o segurador sub-roga-se nos direitos e ações que cabiam ao segurado, podendo ingressar em nome próprio com ação de regresso contra o suposto causador do dano. Destarte, reconhece-se o direito da autora de aforar a presente demanda, restando aferir se estão presentes os requisitos ensejadores do dever de indenizar. O artigo 186 do Código Civil prescreve que aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Complementando-o, o artigo 927 do mesmo diploma legal, reza que aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. No caso em tela, a responsabilidade civil da ré, concessionária de serviço público, é objetiva, com fundamento no artigo 37, §6º, da Constituição Federal, que reza: “Art. 37, § 6º. As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. ” Nesse sentido é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: “APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO REGRESSIVA CONTRATO DE SEGURO EMPRESARIAL DANIFICAÇÃO DE EQUIPAMENTOS DE INFORMÁTICA E DE MONITORAMENTO OSCILAÇÃO E INTERRUPÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO - RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA - TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO - APLICAÇÃO DO ART. 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE FORÇA MAIOR INOCORRÊNCIA - RESSARCIMENTO DEVIDO. APELAÇÃO DESPROVIDO. 1 - A empresa requerida, na qualidade de concessionária de serviço público, responde objetivamente, ou seja, independentemente de culpa, pelos danos causados a terceiros, com respaldo no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, bastando à vítima, em casos tais, a demonstração dos danos e do nexo causal entre este e a conduta do agente. (...)” (TJPR - 10ª C.Cível - AC - 891023-0 - Cruzeiro do Oeste - Rel.: Luiz Lopes - Unânime - - J. 24.05.2012) Subsumindo o fato à norma, extrai-se que no presente caso o dever de indenizar não restou caracterizado quanto aos valores pagos aos segurados. Conforme se infere dos autos, não há elementos probatórios que apontem de maneira firme que os danos ocasionados nos aparelhos eletrônicos de propriedade dos mencionados segurados da autora foram ocasionados por defeito na prestação de serviços realizada pela ré. Nesse sentido, apenas foram apresentados relatórios unilaterais pelas partes, que não possuem o condão de dirimir as dúvidas acerca da causa dos incidentes. Veja-se que além de não terem passado pelo crivo do contraditório, o que lhes retira a força probante, os laudos técnicos apresentados pela autora apontam em sentido contrário aos relatórios juntados pela ré, que também foram elaborados unilateralmente, e atestam que não houve descarga elétrica no dia dos fatos. Ou seja, há dois grupos de documentos, ambos produzidos unilateralmente pelas partes, que apontam em sentidos contrários. Especificamente quanto aos laudos da autora, indicam eles que os danos decorreram de descargas elétricas. Ocorre que, a despeito de seus conteúdos, não são capazes de afastar as dúvidas acerca das causas do incidente, uma vez que não explicitam se as descargas de energia advieram da rede de alimentação ou de descarga atmosférica direta, bem como não informam quais os elementos que levaram à conclusão de que os danos vieram dessas descargas. Veja-se que a sobretensão oriunda de surto elétrico é multifatorial, podendo ocorrer devido a manobras em componentes da rede de distribuição de energia, descargas atmosféricas ou ligações irregulares de equipamentos de geração não autorizados em clientes da concessionária, sendo que, a depender do caso, não há falar em falha no serviço pela concessionária do serviço público de distribuição de energia. E no caso em baila, conquanto a oscilação tenha sido apontada como causa provável, não restou especificado qual a causa dessa oscilação, de forma que não se pode imputar à ré a responsabilidade pelo dano. Destarte, não havendo provas de que houve falha no serviço prestado pela concessionária de energia na data e local do sinistro, não há falar, na espécie, em configuração do nexo de causalidade entre a ação ou omissão da ré e o dano sofrido pelo segurado da autora, sendo a improcedência do pedido inicial medida que se impõe. Aliás, o Tribunal de Justiça do Paraná, em casos semelhantes, já decidiu: “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE COBERTURA SECURITÁRIA - COPEL - CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO - QUEIMA DE EQUIPAMENTOS ELETRÔNICOS - AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA NO DIA DOS FATOS - RELATÓRIO DE VISTORIA, FEITO PELA PRÓPRIA SEGURADORA, ATESTANDO A INEXISTÊNCIA DE VESTÍGIOS DE QUEDA DE RAIO NO POSTE DE ENERGIA PRÓXIMO À SEDE DA EMPRESA SEGURADA - ALEGADA DESCARGA ELÉTRICA NÃO COMPROVADA - ÔNUS QUE INCUMBIA À SEGURADORA, TENDO EM VISTA O INDEFERIMENTO DA INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO - SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL PRESTADO DE FORMA ADEQUADA, EFICIENTE, SEGURA E CONTÍNUA - ATENDIMENTO AO DISPOSTO NO ART. 22 DO CDC C/C ART. 6º DA LEI Nº 8.987/1995 - AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE - PREJUÍZOS ORIUNDOS DE CIRCUNSTÂNCIAS ALHEIAS À ATIVIDADE DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA DESEMPENHADA PELA COPEL - DEVER DE INDENIZAR NÃO CONFIGURADO - ÔNUS SUCUMBENCIAIS INVERTIDOS - SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. ” (TJPR - 8ª C.Cível - AC - 1606096-3 - Curitiba - Rel.: Gilberto Ferreira - Unânime - J. 30.03.2017) “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESSARCIMENTO - SEGURADORA QUE PLEITEIA A DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS À SEGURADA EM RAZÃO DE DANOS NOS EQUIPAMENTOS EM VIRTUDE DE OSCILAÇÃO NA ENERGIA ELÉTRICA - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO - EXEGESE DO ART. 37, §6º, DA CF/88 - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO NEXO DE CAUSALIDADE - INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR - PRECEDENTE DESSA COLENDA CÂMARA - ÔNUS PROBATÓRIO QUE INCUMBE À AUTORA - ART. 333, INCISO I, DO CPC - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.” (TJPR - 9ª C.Cível - AC - 1118200-8 - Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Luiz Osorio Moraes Panza - Unânime - - J. 05.12.2013) “ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DESCARGA ELÉTRICA. DANO A EQUIPAMENTO DE TELEFONIA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. NÃO COMPROVAÇÃO DO NEXO DE CAUSALIDADE. AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. RELAÇAO DE CONSUMO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CDC, ARTIGO 6º, VIII. HIPOSSUFICIÊNCIA E VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES NÃO RECONHECIDAS. 1. A inversão do ônus da prova não decorre automaticamente da natureza consumerista da relação. Cabe ao julgador analisar, no caso concreto, se estão presentes os pressupostos legais autorizadores da sua concessão, quais sejam a hipossuficiência e/ou a verossimilhança 1ª Câmara Cível / TJPR Apelação Cível nº 797.881-4 das alegações do consumidor (artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor). 2. Ausente o nexo de causalidade entre o defeito do aparelho eletrônico do autor e a suposta deficiência na prestação do serviço por parte da concessionária de energia elétrica, a improcedência da ação era de vigor. Recurso não provido. ” (TJPR - 1ª C.Cível - AC - 797881-4 - Ponta Grossa - Rel.: Ruy Cunha Sobrinho - Unânime - - J. 13.12.2011) Por fim, nem se argumente cerceamento de defesa, pois a autora deixou de requerer a produção de provas nas duas vezes em que lhe foi oportunizado. Destarte, a improcedência da demanda é medida que se impõe. 3. Dispositivo.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo improcedente o pedido no tocante ao pedido de ressarcimento dos valores pagos aos segurados, extinguindo o processo com a resolução do mérito. Consequentemente, condeno a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que nos termos do artigo 85, §8º, do Código de Processo Civil, fixo em R$ 1.500,00, considerando a complexidade da causa, o trabalho desenvolvido e o tempo de duração do processo. Esse valor deverá ser corrigido pelo IPCA-E a partir desta data e acrescido de juros de mora simples de 1% ao mês, contados a partir do trânsito em julgado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpram-se as disposições pertinentes do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. Oportunamente, arquivem-se. Diligências necessárias. Curitiba, 26 de maio de 2022. Eduardo Lourenço Bana Juiz de Direito Substituto
06/07/2022, 00:00
Confirmada
05/07/2022, 16:57
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2022, 15:39
Improcedência
26/05/2022, 15:58
Conclusão (para decisão)
25/05/2022, 01:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/03/2022, 12:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/03/2022, 12:29
Petição (Petição (outras))
15/03/2022, 08:43
Decurso de Prazo
15/03/2022, 00:35
Confirmada
13/03/2022, 00:11
Confirmada
07/03/2022, 11:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0007502-59.2020.8.16.0004.
AGRAVANTE: COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA – COPEL ADVOGADO: HELIO EDUARDO RICHTER
AGRAVADO: COMPANHIA DE SEGUROS MINAS BRASIL ADVOGADO: ANTÔNIO CELSO C. DE ALBUQUERQUE E OUTRO(S) DECISÃO.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 4ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4700 Autos nº. 0007502-59.2020.8.16.0004 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$3.260,88 Autor(s): BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS Réu(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. 1. Passo ao saneamento do processo nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. 2. Inépcia da inicial. A despeito dos fundamentos esposados, não há que se falar em inépcia da petição inicial, porquanto da narrativa fática decorre conclusão lógica e foram apresentadas as partes a causa de pedir e o pedido. Veja-se que a “petição inicial só deve ser indeferida, por inépcia, quando o vício apresenta tal gravidade que impossibilite a defesa do réu, ou a própria prestação jurisdicional” (STJ, 3ª Turma, REsp 193.1000, rel. Min. Ari Pargendler), o que não ocorre na espécie. O fato de não ter sido juntado comprovante de pagamento diz com o mérito, e não com a inépcia da inicial. Ademais, à ré foi assegurado o contraditório e a ampla defesa, tanto é que deduziu defesa direta de mérito. Destarte, não há que se falar em inépcia da petição inicial. 3. Ônus da Prova. Tendo em vista a natureza jurídica dos contratos de seguro firmados entre a seguradora autora e os terceiros, consumidores de energia elétrica e que, supostamente, teve prejuízos decorrentes da tensão na rede elétrica, a autora se sub-rogou nos direitos que teriam os consumidores frente a COPEL caso pretendesse ser ressarcido diretamente por ela. Nesse sentido, aliás, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.155.689 - PR (2009/0015261-1) RELATOR: MINISTRO ALDIR PASSARINHO JUNIOR
Vistos. Agrava-se de decisão que negou trânsito a recurso especial, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, em que se alega violação do disposto nos arts. 14, § 3º e 17 do CDC, 406 do CCB/20202, 1.062, 1.063 e 1.536 do CCB/1916, interposto contra acórdão da seguinte ementa (fl. 260): "APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS - PREPOSTOS DA COPEL QUE REALIZAVAM MANUTENÇÃO NA REDE DE ENERGIA ELÉTRICA – CURTO CIRCUITO NA LINHA DE ALTA TENSÃO QUE OCASIONOU DANOS MATERIAIS NA CENTRAL TELEFÔNICA HICON 100E DE PROPRIEDADE DA EMPRESA SEGURADA - RESSARCIMENTO PELA SEGURADORA - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO - NEXO CAUSAL ENTRE A CONDUTA E O DANO CONFIGURADO - DEVIDA A INDENIZAÇÃO PELOS DANOS MATERIAIS SOFRIDOS - RECURSO PROVIDO, COM INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. Restando configurada a relação causal entre o comportamento que produziu lesão e o dano, configurada está a obrigação de indenizar, independentemente da demonstração de culpa." A recorrente sustenta a ofensa aos arts. 14, § 3º e 17 do CDC, alegando que a companhia seguradora não pode ser equiparada ao consumidor final, pois não configura como vítima do evento, nem é tutelada pelas normas consumeristas. Todavia a questão da aplicabilidade, ou não, do CDC em favor de seguradora que, em ação regressiva, e sub-rogada nos direitos de segurado indenizado, busca reparação de danos em face de concessionária prestadora de serviço público, não foi debatida pelo Tribunal de origem. Note-se que, em sede aclaratória, o TJPR restringiu-se em reafirmar que a responsabilidade civil da concessionária em relação a terceiros somente "é afastada pelas causas que excluem o nexo etiológico: fato exclusivo da vítima, caso fortuito ou força maior e fato exclusivo de terceiro" (fl. 287). Mesmo que assim não fosse, a jurisprudência deste Superior Tribunal vem entendendo que "uma vez caracterizado como de consumo o contrato firmado entre o segurado e o causador do dano, fabricante do produto defeituoso, ao realizar o pagamento da indenização securitária, a seguradora subroga-se nos direitos e ações que competiriam ao segurado contra o autor do sinistro, nos limites do contrato de seguro, conforme o disposto na súmula 188 do STF" (REsp 802.442/SP, Relator o Exmo. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 22/02/2010). Confira-se: "CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO. FATO DO PRODUTO APLICAÇÃO DO CDC. AÇÃO REGRESSIVA. SUB-ROGAÇÃO DA SEGURADORA NOS DIREITOS DO CONSUMIDOR. 1. A falta de prequestionamento em relação ao art. 160, I, do CC/ 1916, impede o conhecimento do recurso especial. Incidência da súmula 211/STJ. 2. Havendo pago a indenização securitária, a seguradora subroga-se nos direitos e ações que competiriam ao segurado contra o autor do dano, fabricante do produto defeituoso, nos limites do contrato de seguro, cabendo, no caso, a aplicação de todos os institutos previstos no CDC. 3. A análise da alegado cerceamento de defesa exige reapreciação do conjunto probatório, o que é vedado em recurso especial, ante o teor da Súmula 7/STJ. Precedentes. 4. Não conheço do recurso especial." Contudo, no que pertine aos juros de mora, assiste razão à agravante. O entendimento da jurisprudência desta Corte é no sentido de que, em se tratando de responsabilidade extracontratual, devem incidir os juros a partir do evento danoso (1º/05/1999). Como a ação foi ajuizada em 10/01/2002, antes da entrada em vigor do CC/2002, devem os juros respectivos ser regulados, até a data da entrada em vigor do novo Código, pelo artigo 1.062 do diploma de 1916, e, depois dessa data, pelo artigo 406 do atual Código Civil.
Ante o exposto, com amparo no art. 544, § 3º, do CPC, conheço do agravo e dou parcial provimento ao recurso especial, apenas para determinar que os juros de mora sejam regulados, até a data da entrada em vigor do novo Código, pelo artigo 1.062 do diploma de 1916, e, depois dessa data, pelo artigo 406 do atual Código Civil. Publique-se. Brasília, 09 de abril de 2010. MINISTRO ALDIR PASSARINHO JUNIOR.Relator (Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, 20/04/2010). Ocorre que, mesmo que o Código de Defesa do Consumidor seja aplicável ao presente caso, não há que se falar em inversão do ônus da prova. Explica-se. A autora explora atividade econômica do ramo de seguros, possuindo aparato técnico e jurídico para avaliar os riscos das obrigações que assume com seus segurados, tendo, portanto, plenas condições técnicas e jurídicas de exercer competente defesa de seus interesses juridicamente, de forma que não há que se cogitar da sua hipossuficiência. Assim, consigno que o ônus da prova seguirá a regra geral do artigo 373 do Código de Processo Civil, ou seja, incumbirá ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito e ao réu quanto ao fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito do autor. 4. Provas. Em razão do indeferimento do pedido de inversão do ônus da prova, a fim de evitar arguição de nulidade, oportunizo às partes, no prazo comum de cinco dias, que retifiquem ou ratifiquem suas especificações. 5. Em seguida, voltem conclusos para deliberação acerca das provas. 6. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, 31 de janeiro de 2022. Eduardo Lourenço Bana Juiz de Direito Substituto
03/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2022, 17:06
Decisão de Saneamento e Organização
31/01/2022, 17:19
Conclusão (para decisão)
24/01/2022, 13:43
Decurso de Prazo
18/11/2021, 00:09
Decurso de Prazo
06/11/2021, 03:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/10/2021, 15:26
Decurso de Prazo
19/10/2021, 01:30
Petição (Petição (outras))
18/10/2021, 18:40
Documento (Outros documentos)
13/10/2021, 13:15
Petição (Petição (outras))
13/10/2021, 13:07
Petição (Petição (outras))
11/10/2021, 11:04
Confirmada
10/10/2021, 00:30
Confirmada
06/10/2021, 17:33
Petição (Petição (outras))
05/10/2021, 21:24
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2021, 14:29
Documento (Outros documentos)
29/09/2021, 14:29
Petição (Petição (outras))
27/09/2021, 17:04
Confirmada
24/09/2021, 00:20
Confirmada
16/09/2021, 11:42
Expedição de documento (Carta)
14/09/2021, 10:34
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2021, 12:56
Documento (Outros documentos)
13/09/2021, 12:56
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2021, 12:19
Petição (Contestação)
10/09/2021, 16:04
Decurso de Prazo
29/07/2021, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/07/2021, 16:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0007502-59.2020.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 4ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4700 Autos nº. 0007502-59.2020.8.16.0004 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$3.260,88 Autor(s): BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS Réu(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. 1. Considerando a ausência de conciliador ou de mediador nesta Vara; o fato de que a experiência tem demonstrado que não se obtém acordo nesta espécie de demanda; e, ainda, que a conciliação pode ser tentada a qualquer momento, inclusive em eventual audiência de instrução e julgamento, bem como no âmbito extrajudicial, fica postergada a designação da audiência prevista no artigo 334 do CPC para momento oportuno, caso as partes insistam na sua realização. 2. Cite-se a parte ré para, querendo, oferecer resposta no prazo legal, com a advertência do artigo 344, do Código de Processo Civil. 3. A seguir, cumpra-se a Portaria de Atos Delegados da Secretaria Unificada. 4. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, 01 de julho de 2021. Eduardo Lourenço Bana Juiz de Direito
08/07/2021, 00:00
Confirmada
07/07/2021, 15:46
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2021, 10:40
Documento (Outros documentos)
07/07/2021, 10:40
deferimento
01/07/2021, 17:53
Conclusão (para decisão)
30/06/2021, 17:43
Petição (Petição (outras))
06/05/2021, 14:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/02/2021, 11:55
Decurso de Prazo
12/02/2021, 02:16
Confirmada
20/01/2021, 17:51
Expedição de documento (Outros documentos)
20/01/2021, 13:16
Documento (Outros documentos)
20/01/2021, 13:16
Documento (Outros documentos)
20/01/2021, 13:12
Distribuição (sorteio)
06/01/2021, 17:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/12/2020, 12:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)