Cumprimento de sentençaCondomínioCumprimento de sentença
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
09/09/2019
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Curitiba - 21ª Vara Cível
Partes do Processo
RESIDENCIAL IMBUIA IV
CNPJ
Autor
JULIANA APARECIDA VELOSO DOS SANTOS
Reu
Advogados / Representantes
GUILHERME HENRIQUE ALVES PACHECO
OAB/PR 97096·Representa: Autor
VITOR MURILO BETENHEUSER BAZZANI
OAB/PR 110435·CPF·Representa: Autor
FELIPE OLIVEIRA FREIRE
OAB/PR 100522·CPF·Representa: Autor
BARBARA JOSEFA DE CARVALHO OLIVEIRA
OAB/PR 93980·CPF·Representa: Autor
LEONARDO MACHADO TARGINO DE AZEVEDO
OAB/PR 43000·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Definitivo
27/09/2023, 14:05
Documento (Informações)
27/09/2023, 14:04
Remessa (em diligência)
27/09/2023, 13:45
Trânsito em julgado
27/09/2023, 13:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/09/2023, 13:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/09/2023, 13:29
Confirmada
27/09/2023, 13:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/09/2023, 20:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. Autos nº. 8976-14/2019 1.Tendo em vista que a parte credora informa a quitação do débito exequendo no evento 381, JULGO EXTINTO o processo COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com base no artigo 924, III, do Código de Processo Civil. 2.Defiro a dispensa do prazo recursal se requerido for. 3.Oportunamente, arquivem-se com todas as baixas definitivas, inclusive de registros, averbações, atos expropriatórios realizados e/ou em andamento. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Em 19 de setembro de 2023.c Rogério de Assis Juiz de Direito
21/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2023, 12:52
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/09/2023, 13:29
Confirmada
27/09/2023, 13:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/09/2023, 20:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. Autos nº. 8976-14/2019 1.Tendo em vista que a parte credora informa a quitação do débito exequendo no evento 381, JULGO EXTINTO o processo COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com base no artigo 924, III, do Código de Processo Civil. 2.Defiro a dispensa do prazo recursal se requerido for. 3.Oportunamente, arquivem-se com todas as baixas definitivas, inclusive de registros, averbações, atos expropriatórios realizados e/ou em andamento. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Em 19 de setembro de 2023.c Rogério de Assis Juiz de Direito
21/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2023, 12:52
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
20/09/2023, 09:36
Conclusão (para despacho)
15/09/2023, 16:56
Petição (Petição (outras))
12/09/2023, 17:20
Confirmada
12/09/2023, 17:17
Petição (Petição (outras))
11/09/2023, 23:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 21ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 10º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 41 3015-1759 - Celular: (41) 99946-4461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008976-14.2019.8.16.0194 1. Ciente quanto aos embargos de declaração opostos em relação ao percentual da cláusula penal; 2. Aguarde-se a juntada da matrícula atualizada, no prazo de 10 dias. 3. Após, cumprida a diligência descrita no item 2, retornem conclusos, quando então o recurso será apreciado. Diligências necessárias. Curitiba, 31 de agosto de 2023. Karine Pereti de Lima Antunes Magistrada
05/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2023, 09:07
Petição (Petição (outras))
31/08/2023, 23:37
Julgamento em Diligência
31/08/2023, 19:38
Conclusão (para julgamento)
30/08/2023, 14:43
Petição (Embargos de declaração)
30/08/2023, 14:26
Confirmada
25/08/2023, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/08/2023, 14:42
Confirmada
18/08/2023, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0008976-14.2019.8.16.0194.
Conclusão - Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Condomínio Valor da Causa: R$1.397,36 Exequente(s): RESIDENCIAL IMBUIA IV Executado(s): JULIANA APARECIDA VELOSO DOS SANTOS DESPACHO/DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS 1. Conforme descrito na minuta de acordo (mov. 365), fora dado de garantia ao juízo, para possível penhora se restar descumprida a obrigação acordada, o imóvel de matrícula 94.266 do 09° CRI de Curitiba, Paraná. 1.1. Intime-se as partes para colacionarem a matrícula do imóvel correspondente ao dado em garantia ao juízo, no prazo de 5 (cinco) dias. 2. O instituto da cláusula penal visa compelir ao pagamento refletindo-se como verdadeiro e prévio estabelecimento de prejuízos, nos termos do art. 412 do CC; assim sendo, não se revela razoável dentro do sistema material do direito civil que essa clausula seja superior ao importe de 10% (nos contratos comuns) ou 2% (nos contratos de consumo ‘ex vi’ CDC, art. 52, §1º e nas obrigações condominiais ex vi do art. 1336, §1º do CC), sob pena de colocar a essa justa indenização inegável enriquecimento ilícito. 2. Não por outra razão que Flávio Tartuce (Gen:2016) afirma que “sobre a multa moratória, o limite nos contratos civis é de 10% sobre o valor da dívida, conforme previsto nos art. 8º e 9º da Lei de Usura (Decreto 22626/33)” citando o RESP 665470/SP, Rel Min Jorge Scartezzini como parâmetro; ainda, baliza-se no princípio da função social dos contratos e da obrigação conforme estudo pormenorizado de Judith Martins Costa (Comentários ao Novo Código Civil, Forense: 2003) e Christiano Cassetari (Multa Contratual. RT:2009), e mais, nos Enunciados 355 e 356 do CJF/STJ e no Informativo 500 quanto a possibilidade da redução ex officio da multa a fim de buscar o equilíbrio contratual a evitar o enriquecimento sem causa (RESP 1.212.148, Min Paulo de Tarso Sanseverino). 3. Ademais, nas diretrizes do Informativo nº 627, o STJ se pronunciou reiterando esse entendimento tanto com aspecto doutrinário e consolidado na própria Corte, tem-se que sob a égide do Código Civil de 2002, a redução da cláusula penal pelo magistrado deixou, portanto, de traduzir uma faculdade restrita às hipóteses de cumprimento parcial da obrigação (artigo 924 do Código Civil de 1916) e passou a consubstanciar um poder/dever de coibir os excessos e os abusos que venham a colocar o devedor em situação de inferioridade desarrazoada. Aliás, o controle judicial da cláusula penal abusiva exsurgiu, portanto, como norma de ordem pública, objetivando a concretização do princípio da equidade - mediante a preservação da equivalência material do pacto - e a imposição do paradigma da eticidade aos negócios jurídicos. 4. Em arremate: figurando a redução da cláusula penal como norma de ordem pública, cognoscível de ofício pelo magistrado, ante sua relevância social decorrente dos escopos de preservação do equilíbrio material dos contratos e de repressão ao enriquecimento sem causa, não há falar em inobservância ao princípio da adstrição (o chamado vício de julgamento extra petita), em preclusão consumativa ou em desrespeito aos limites devolutivos da apelação. 9. Recurso especial não provido. (REsp 1447247/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 19/04/2018, DJe 04/06/2018 - Info 627) 5. De todo o exposto, tenho que as relações condominiais estão amparadas na solidariedade do custeio da vida em comum; logo, as multas tradicionais e as cláusulas penais possuem idêntico fato gerador, confundindo-se entre si. Logo, prevalece, enquanto idênticas, a especificidade legal de 2%, bastando a transação de credor e devedor nessas balizas. 6. O STJ decidiu em um precedente advindo do TJPR que: No instrumento de confissão de dívida ficou ajustado que em caso de inadimplemento incidiria sobre a totalidade da dívida juros de 1% ao mês e multa de 30% a título de cláusula penal. Resta determinar se é cláusula penal estipulada com base no art. 411 do Código Civil é válida ou se, por se tratar de débito de condomínio, a multa não pode ser superior a 2% por força do art. 1.336, § 1º do Código Civil. A cláusula penal estipulada na confissão de dívida tem nítida natureza moratória, uma vez que pode ser exigida juntamente com o cumprimento da obrigação principal.(art. 411 do CC). A multa do art. 1.336, § 1º do Código Civil também possui natureza moratória. Como as multas em exame possuem a mesma natureza há um aparente conflito de normas, na medida em que as regras sobre a' cláusula penal preveem como limite o valor da obrigação (art. 412, CC) ao passo que para o débito de condomínio o máximo admitido é de 2% do valor da dívida. A solução é dada pelo princípio da especialidade, segundo o qual a norma específica afasta a incidência da regra geral. Assim, tal como ocorre no caso de contratos sujeitos ao art. 52, § 1º do CDC, para o débito de condomínio não é possível exigir multa moratória superior a 2%, razão pela qual a sentença não comporta reforma. (STJ - REsp: 1663482 PR 2017/0067500-0, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Publicação: DJ 01/08/2017) De igual modo, se é dever do juiz conter os excessos, muito mais do que uma mera faculdade, a redução da cláusula penal nada mais se insere no campo do equilíbrio e da função social contratual (VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito civil: teoria geral das obrigações e teoria geral dos contratos. 4 ed. São Paulo: Atlas, 2004. p. 176); posto isto, o artigo 412/CC não se revela o único critério para o justo arbitramento da cláusula penal, já que também se alia a natureza do negócio jurídico. Neste sentido, da Corte Paranaense de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ENSINO. AÇÃO MONITÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACORDO EXTRAJUDICIAL. DETERMINAÇÃO DE REAVALIAÇÃO DO PERCENTUAL ARBITRADO À TÍTULO DE CLÁUSULA PENAL SOB PENA DE HOMOLOGAÇÃO PARCIAL DO ACORDO, COM REDUÇÃO DE OFÍCIO DO VALOR EM QUESTÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 413 DO CCB02. PRERROGATIVA DO JUIZ DE AVALIAÇÃO DO PERCENTUAL ACORDADO SOB A ÓTICA DO PRINCÍPIO DA EQUIDADE. PRECEDENTES. DECISÃO A QUO ESCORREITA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - AgIn 0055173-61.2018.8.16.0000 - Oriundo da 21ª Vara Cível - Rel. Desembargador D'ARTAGNAN SERPA SÁ - 7ª Camara Cível - julgamento em 12.07.2019) 7. Isto posto, considerando se tratar de relação regida pelas regras do condomínio edilício, intimem-se as partes para que no prazo de até 05 dias reduzam de comum acordo a cláusula penal para o importe de 2%, nos termos do art. 1336, §1º do CC, pena de homologação parcial do acordo ou redução de ofício. 8. O silêncio das partes ensejará a concordância com a redução da multa no importe indicado. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, 10 de agosto de 2023.
15/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2023, 22:13
Julgamento em Diligência
11/08/2023, 14:25
Conclusão (para julgamento)
10/08/2023, 16:36
Documento (Certidão)
10/08/2023, 16:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0008976-14.2019.8.16.0194.
Conclusão - Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Condomínio Valor da Causa: R$1.397,36 Exequente(s): RESIDENCIAL IMBUIA IV Executado(s): JULIANA APARECIDA VELOSO DOS SANTOS DESPACHO 1. Estanque o feito, intime-se a parte autora – via advogado - para prosseguimento do feito, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção e arquivamento. 2. Silente, intime-se por carta registrada com AR, no endereço descrito na inicial (CPC, art. 274) para que dê regular andamento ao feito em cinco dias, sob pena de extinção e arquivamento. 2.1. Certificado o decurso do prazo, e uma vez oferecida contestação, intime-se a requerida para que se manifeste em cinco dias, nos termos do art. 485, §6º do CPC c.c. da Sumula 240/STJ. 3. Mantido o silêncio, calculem-se as custas e voltem para sentença. Cumpra-se. Diligências necessárias. Curitiba, 07 de agosto de 2023. assinado digitalmente KARINE PERETI DE LIMA ANTUNES Juíza de Direito Substituta
08/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2023, 21:09
Petição (Petição (outras))
07/08/2023, 18:06
Mero expediente
07/08/2023, 17:04
Conclusão (para despacho)
05/08/2023, 07:48
Decurso de Prazo
05/08/2023, 00:54
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
19/07/2023, 00:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/07/2023, 10:09
Confirmada
06/07/2023, 10:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0008976-14.2019.8.16.0194.
Conclusão - Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Condomínio Valor da Causa: R$1.397,36 Exequente(s): RESIDENCIAL IMBUIA IV (CPF/CNPJ: 21.570.580/0001-22) Rua Thereza Lopes Skroski, 333 - Santa Cândida - CURITIBA/PR - CEP: 82.720-414 Executado(s): JULIANA APARECIDA VELOSO DOS SANTOS (RG: 97209464 SSP/PR e CPF/CNPJ: 075.414.189-60) Rua Sebastião Malucelli, 1400 - Novo Mundo - CURITIBA/PR - CEP: 81.050-270 DESPACHO 1. Suspendo o andamento processual pelo prazo de 15 dias, quando então as partes deverão apontar nos autos acordo extrajudicial para homologação ou, alternativamente, as diligências para andamento processual. 2. Não havendo acordo, a parte exequente deverá juntar planilha de débito atualizada com pedido de andamento processual. 3. Aguarde-se para cumprimento de mov. 350. Diligências necessárias. Curitiba, 03 de julho de 2023.
05/07/2023, 00:00
Por decisão judicial
04/07/2023, 22:12
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2023, 22:12
Convenção das Partes
03/07/2023, 22:44
Conclusão (para despacho)
03/07/2023, 14:06
Petição (Petição (outras))
03/07/2023, 14:04
Confirmada
26/06/2023, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
15/06/2023, 08:29
Documento (Outros documentos)
15/06/2023, 08:29
Ato ordinatório
14/06/2023, 09:16
Conclusão (para despacho)
12/06/2023, 13:45
Petição (Petição (outras))
12/06/2023, 13:05
Confirmada
19/05/2023, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2023, 14:41
Documento (Outros documentos)
08/05/2023, 14:41
Decurso de Prazo
06/05/2023, 00:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/04/2023, 14:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/04/2023, 17:16
Confirmada
02/04/2023, 00:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/03/2023, 11:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0008976-14.2019.8.16.0194.
Conclusão - Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Condomínio Valor da Causa: R$1.397,36 Exequente(s): RESIDENCIAL IMBUIA IV (CPF/CNPJ: 21.570.580/0001-22) Rua Thereza Lopes Skroski, 333 - Santa Cândida - CURITIBA/PR - CEP: 82.720-414 Executado(s): JULIANA APARECIDA VELOSO DOS SANTOS (RG: 97209464 SSP/PR e CPF/CNPJ: 075.414.189-60) Rua Sebastião Malucelli, 1400 - Novo Mundo - CURITIBA/PR - CEP: 81.050-270 Terceiro(s): ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 76.416.940/0001-28) Rua Presidente Carlos Cavalcanti, 648 - São Francisco - CURITIBA/PR - CEP: 80.510-040 DESPACHO 1. Desabilite-se o ente público. 2. Diligências necessárias. Curitiba, 20 de março de 2023.
23/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2023, 20:35
Ato ordinatório
22/03/2023, 20:35
Mero expediente
20/03/2023, 19:07
Conclusão (para despacho)
17/03/2023, 13:43
Petição (Petição (outras))
17/03/2023, 13:40
Confirmada
17/03/2023, 13:10
Documento (Informações)
10/03/2023, 08:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0008976-14.2019.8.16.0194.
Conclusão - Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Condomínio Valor da Causa: R$1.397,36 Exequente(s): RESIDENCIAL IMBUIA IV Executado(s): JULIANA APARECIDA VELOSO DOS SANTOS DECISÃO INICIAL - cumprimento de sentença Retifique-se para “cumprimento de sentença”. Promova-se a comunicação junto ao distribuidor, e tendo havido a inversão de polos, promova-se as retificações junto ao registro e autuação. Intime-se a parte devedora, via advogado, para efetuar o pagamento do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, com a advertência de que não efetuado o pagamento no prazo que lhe foi concedido, o valor da condenação será acrescido de multa de 10% (CPC, artigo 523, §1º), advertindo que é vedado o parcelamento do débito na forma do artigo 916 do Código de Processo Civil, em razão do previsto no §7º do mesmo dispositivo. Fixo em 10% (dez por cento) os honorários do advogado (CPC, artigo 85, § 1º c.c. Súmula 517/STJ). Igualmente, intimem-se os devedores no sentido de que o prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentação de IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA se inicia de modo automático, tão logo decorra o prazo para cumprimento voluntário da obrigação, independentemente de nova intimação (CPC, artigos 525 e 536, §4º). Advirto o executado que para permitir o recebimento da impugnação ao cumprimento de sentença, caso não seja beneficiário da gratuidade da justiça, deve comprovar o preparo das custas respectivas conforme artigo 2º da IN 03/2020; não sendo comprovado o preparo, retornem conclusos. Decorridos os prazos concedidos nos itens supra e comprovado o preparo das custas de impugnação, manifeste-se a exequente em 15 (quinze) dias úteis. Interessada a credora quanto as diligências previstas no artigo 517 e artigo 782, § 3º do Código de Processo Civil, as suas expensas, defiro-as – desde logo. Observe a parte credora ainda, o prazo da prescrição intercorrente aplicável (STF, Súmula n. 150) ao caso concreto, ficando desde já ciente sobre o teor do artigo 921, §§ 1º a 4-A, do Código de Processo Civil. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 06 de março de 2023.
10/03/2023, 00:00
Remessa (em diligência)
09/03/2023, 09:37
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2023, 09:37
Retificação de Classe Processual
09/03/2023, 09:37
deferimento
06/03/2023, 17:11
Conclusão (para decisão)
03/03/2023, 21:52
Reativação
03/03/2023, 21:51
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
03/03/2023, 21:41
Decurso de Prazo
02/03/2023, 00:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/02/2023, 11:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/02/2023, 20:03
Confirmada
13/02/2023, 20:03
Definitivo
10/02/2023, 15:51
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2023, 15:51
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2023, 15:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/02/2023, 09:27
Confirmada
10/02/2023, 09:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0008976-14.2019.8.16.0194.
Conclusão - Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Condomínio Valor da Causa: R$1.397,36 Exequente(s): RESIDENCIAL IMBUIA IV (CPF/CNPJ: 21.570.580/0001-22) Rua Thereza Lopes Skroski, 333 - Santa Cândida - CURITIBA/PR - CEP: 82.720-414 Executado(s): JULIANA APARECIDA VELOSO DOS SANTOS (RG: 97209464 SSP/PR e CPF/CNPJ: 075.414.189-60) Rua Sebastião Malucelli, 1400 - Novo Mundo - CURITIBA/PR - CEP: 81.050-270 Terceiro(s): ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 76.416.940/0001-28) Rua Presidente Carlos Cavalcanti, 648 - São Francisco - CURITIBA/PR - CEP: 80.510-040 DESPACHO 1. Expeça-se nova certidão conforme requerido, atentando-se a Serventia ao despacho retro. 2. Nada mais, arquivem-se. 3. Diligências necessárias. Curitiba, 07 de fevereiro de 2023.
10/02/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2023, 21:07
Mero expediente
07/02/2023, 18:56
Conclusão (para despacho)
06/02/2023, 08:34
Petição (Petição (outras))
03/02/2023, 23:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/01/2023, 18:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/01/2023, 10:33
Confirmada
26/12/2022, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0008976-14.2019.8.16.0194.
Conclusão - Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Condomínio Valor da Causa: R$1.397,36 Exequente(s): RESIDENCIAL IMBUIA IV (CPF/CNPJ: 21.570.580/0001-22) Rua Thereza Lopes Skroski, 333 - Santa Cândida - CURITIBA/PR - CEP: 82.720-414 Executado(s): JULIANA APARECIDA VELOSO DOS SANTOS (RG: 97209464 SSP/PR e CPF/CNPJ: 075.414.189-60) Rua Sebastião Malucelli, 1400 - Novo Mundo - CURITIBA/PR - CEP: 81.050-270 Terceiro(s): ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 76.416.940/0001-28) Rua Presidente Carlos Cavalcanti, 648 - São Francisco - CURITIBA/PR - CEP: 80.510-040 DESPACHO 1. Conforme informações de mov. 304, cancele-se o RPV expedido. 2. Nada mais requerido, arquivem-se. 3. Diligências necessárias. Curitiba, 12 de dezembro de 2022.
16/12/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2022, 14:35
Mero expediente
14/12/2022, 17:34
Conclusão (para despacho)
06/12/2022, 13:57
Petição (Petição (outras))
06/12/2022, 13:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/12/2022, 10:20
Confirmada
04/12/2022, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/11/2022, 19:08
Confirmada
25/11/2022, 19:08
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2022, 14:20
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2022, 14:12
Ato ordinatório
23/11/2022, 14:12
Petição (Petição (outras))
22/11/2022, 19:49
Confirmada
22/11/2022, 19:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0008976-14.2019.8.16.0194.
Conclusão - Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Condomínio Valor da Causa: R$1.397,36 Exequente(s): RESIDENCIAL IMBUIA IV (CPF/CNPJ: 21.570.580/0001-22) Rua Thereza Lopes Skroski, 333 - Santa Cândida - CURITIBA/PR - CEP: 82.720-414 Executado(s): JULIANA APARECIDA VELOSO DOS SANTOS (RG: 97209464 SSP/PR e CPF/CNPJ: 075.414.189-60) Rua Sebastião Malucelli, 1400 - Novo Mundo - CURITIBA/PR - CEP: 81.050-270 DESPACHO 1. Enaltecendo a figura do Defensor Dativo que prontamente atendeu a nomeação judicial, fixo-lhe honorários em R$ 600,00 (Seiscentos reais) a serem arcados pelo Estado do Paraná. Expeça-se certidão para fins de pagamento. 2. Nada mais requerido, arquivem-se. 3. Diligências necessárias. Curitiba, 18 de novembro de 2022.
22/11/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2022, 20:58
Mero expediente
18/11/2022, 22:50
Conclusão (para despacho)
18/11/2022, 11:07
Reativação
18/11/2022, 11:07
Petição (Petição (outras))
18/11/2022, 10:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/10/2022, 17:43
Confirmada
03/10/2022, 00:08
Definitivo
29/09/2022, 19:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/09/2022, 13:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/09/2022, 13:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/09/2022, 18:00
Confirmada
24/09/2022, 00:08
Documento (Informações)
22/09/2022, 15:38
Remessa (em diligência)
22/09/2022, 13:58
Documento (Certidão)
22/09/2022, 13:57
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2022, 13:51
Expedição de alvará de levantamento
21/09/2022, 16:45
Expedição de alvará de levantamento
21/09/2022, 16:45
Ato ordinatório
20/09/2022, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/09/2022, 14:19
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2022, 14:05
Documento (Outros documentos)
13/09/2022, 14:05
Trânsito em julgado
06/09/2022, 08:19
Petição (Petição (outras))
05/09/2022, 23:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/08/2022, 15:40
Confirmada
31/08/2022, 15:40
Ato ordinatório
30/08/2022, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/08/2022, 11:44
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2022, 11:26
Documento (Outros documentos)
25/08/2022, 11:26
Petição (Petição (outras))
25/08/2022, 11:08
Confirmada
12/08/2022, 14:06
Ato ordinatório
12/08/2022, 08:49
Ato ordinatório
10/08/2022, 08:50
Decurso de Prazo
09/08/2022, 00:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. Autos n.º 8.976-14/2019v 1.Tendo em vista o acordo firmado em evento 238.1, HOMOLOGO o acordo e JULGO EXTINTO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO o processo, com base no art. 487, III, b do CPC. 2.Diante do contido no acordo e do bloqueio de evento 211.1, proceda a Serventia com a transferência dos valores para conta vinculada a este Juízo, após, expeça-se alvará em favor do exequente. 3.Publique-se, Registre-se e Intimem-se. 4.Após, arquivem-se com as devidas baixas. Em 4 de agosto de 2022. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
08/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/08/2022, 09:52
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2022, 20:42
Homologação de Transação
05/08/2022, 18:53
Conclusão (para julgamento)
04/08/2022, 16:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/08/2022, 16:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/07/2022, 17:22
Confirmada
26/07/2022, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão -
Vistos. Autos n.º 8.976-14/2019v 1.Indefiro o pedido de evento 247.1, uma vez que o art. 90, §3º do CPC não se aplica à natureza executória da presente ação, a qual não prevê a prolação de sentença de mérito. 2.Com isto, renove-se a intimação de evento 244.1, sob pena de penhora forçada. 3.Diligências necessárias. 4.Intimem-se. Em 12 de julho de 2022. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
18/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2022, 16:33
Mero expediente
13/07/2022, 12:14
Conclusão (para despacho)
12/07/2022, 15:21
Petição (Petição (outras))
12/07/2022, 15:18
Confirmada
12/07/2022, 15:16
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2022, 14:52
Documento (Outros documentos)
04/07/2022, 14:52
Petição (Petição (outras))
26/06/2022, 13:07
Confirmada
19/06/2022, 00:19
Ato ordinatório
15/06/2022, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
08/06/2022, 20:04
Documento (Outros documentos)
08/06/2022, 20:04
Petição (Petição (outras))
03/06/2022, 19:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/05/2022, 10:54
Confirmada
17/05/2022, 00:09
Confirmada
10/05/2022, 11:05
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2022, 15:46
Documento (Outros documentos)
06/05/2022, 15:46
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2022, 18:50
Decurso de Prazo
05/05/2022, 00:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/04/2022, 11:03
Ato ordinatório
26/04/2022, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/04/2022, 16:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/04/2022, 14:52
Confirmada
18/04/2022, 00:02
Confirmada
18/04/2022, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - Autos nº. 0008976-14.2019.8.16.0194 1. Como a requerida foi citada por edital, defiro sua intimação na mesma via com relação a penhora. 2. Diligências necessárias. Em, 05 de abril de 2022. f
08/04/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2022, 09:34
Documento (Outros documentos)
07/04/2022, 09:34
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2022, 09:33
Decurso de Prazo
06/04/2022, 00:11
Mero expediente
05/04/2022, 18:50
Conclusão (para despacho)
04/04/2022, 14:19
Petição (Petição (outras))
04/04/2022, 13:25
Confirmada
22/03/2022, 11:22
Petição (Petição (outras))
22/03/2022, 11:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - Autos nº. 0008976-14.2019.8.16.0194 1. Diante do bloqueio realizado por meio do sistema SISBAJUD, intime-se o EXECUTADO para, em 05 (cinco) dias úteis, se manifestar nos termos do artigo 854, §3º do NCPC. 2. Decorrido o prazo, independentemente de manifestação, diga o exequente em igual prazo de 05 (cinco) dias úteis. 3. Decorrido o prazo, retornem (artigo 854, §§4º e 5º do NCPC). Intimem-se. Em, 16 de março de 2022.
22/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2022, 08:37
Petição (Petição (outras))
18/03/2022, 15:48
Mero expediente
17/03/2022, 08:19
Conclusão (para despacho)
16/03/2022, 18:35
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2022, 18:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/03/2022, 14:18
Confirmada
13/03/2022, 00:11
Confirmada
13/03/2022, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0008976-14.2019.8.16.0194.
Conclusão - Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Condomínio Valor da Causa: R$1.397,36 Exequente(s): RESIDENCIAL IMBUIA IV Executado(s): JULIANA APARECIDA VELOSO DOS SANTOS DECISÃO 1. Defiro o requerimento de solicitação de bloqueio de valores junto ao sistema SISBAJUD (CPC, art. 854, caput) contra a parte devedora no valor atualizado do débito. 1.1. Sendo o caso, exija-se a apresentação de planilha demonstrativa e atualizada. 2. Sra. Escrivã: 2.1. em sendo negativa a penhora, intime-se a parte exequente para dar regular seguimento ao feito, em 05 (cinco) dias. 2.2. em sendo positiva (parcial ou integral), retornem para deliberação. 3. Diligências necessárias. Curitiba, 15 de fevereiro de 2022.
03/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2022, 16:55
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2022, 16:54
Conclusão (para despacho)
15/02/2022, 14:22
Ato ordinatório
15/02/2022, 09:33
Decurso de Prazo
15/02/2022, 00:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/02/2022, 10:03
Confirmada
07/02/2022, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2022, 16:59
Documento (Outros documentos)
27/01/2022, 16:59
Petição (Petição (outras))
27/01/2022, 15:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/01/2022, 09:07
Confirmada
28/12/2021, 00:01
Confirmada
28/12/2021, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0008976-14.2019.8.16.0194.
Conclusão - Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Condomínio Valor da Causa: R$1.397,36 Exequente(s): RESIDENCIAL IMBUIA IV Executado(s): JULIANA APARECIDA VELOSO DOS SANTOS DESPACHO 1. Dando prosseguimento ao feito, intime-se a parte exequente para que se manifeste em cinco dias, sobre o que entender de direito. 2. Neste prazo de 05 dias, faculto ao credor a possibilidade de requerer a suspensão do feito na forma do artigo 921, § 1º do CPC, sendo que sua inércia será interpretada quanto desinteresse na continuidade do feito executivo. 3. Sra. Escrivã, observe-se uma das duas diligências: a. Não havendo manifestação concreta e especifica pelo exequente conforme acima deliberado, intime-se a parte autora pessoalmente para manifestação em 05 dias, sob pena de extinção sem resolução de mérito na forma do artigo 485, II do CPC. b. Havendo manifestação quanto ao interesse da suspensão processual, remetam os autos ao arquivo, devendo o feito aguardar suspenso até ulterior manifestação da parte interessada. Desde logo advirto que, transcorrido o prazo de 01 (um) ano, nos termos do art. 921, §1º, CPC, sem que a parte impulsione o feito, terá início o prazo da prescrição intercorrente, fulcro o disposto no §4º, do referido dispositivo legal. 4. Oportunamente, retornem. Diligências necessárias. Curitiba, 15 de dezembro de 2021.
20/12/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/12/2021, 17:16
Expedição de documento (Outros documentos)
17/12/2021, 17:16
Mero expediente
16/12/2021, 00:06
Conclusão (para despacho)
14/12/2021, 14:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/12/2021, 14:45
Confirmada
14/12/2021, 14:45
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2021, 08:44
Documento (Outros documentos)
06/12/2021, 08:44
Petição (Petição (outras))
03/12/2021, 21:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/11/2021, 09:46
Confirmada
20/11/2021, 00:46
Confirmada
20/11/2021, 00:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0008976-14.2019.8.16.0194.
Conclusão - Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Condomínio Valor da Causa: R$1.397,36 Exequente(s): RESIDENCIAL IMBUIA IV Executado(s): JULIANA APARECIDA VELOSO DOS SANTOS DESPACHO 1. Da manifestação da Defensoria Pública, verifico que a Defensora Pública Dra. Amanda Zanarelli Merighe passou a não possuir atribuição para atuar perante esta Vara a partir de 20.10.2021. 1.1. Assim, determino a sua desabilitação. 2. Consta no Ofício Circular nº 07/2021/DPG/DPPR que restará temporariamente prejudicada a atuação desta Defensoria Pública do Estado do Paraná em casos de curadoria especial cível nos processos que tramitam perante a este Juízo. 3. Desta forma, a fim de evitar a paralização processual, bem como da necessidade de nomeação de curador especial, passo a realizar a nomeação de advogado (a) dativo (a) para atuação como curador especial. 4. Observada a lista de advogados dativos disponibilizados pela OAB/PR[1], nomeio o Dr. GUILHERME HENRIQUE ALVES PACHECO (OAB/PR 97096). 5. Para casos futuros em que necessária a nomeação de curador especial, nas hipóteses do art. 72 e 253, §4º do CPC, caberá a Secretaria proceder a indicação, observando a ordem da lista, de forma sucessiva, certificando a ocorrência no processo. 6. Quando indicados todos os advogados da lista, será reiniciada a indicação pelo nome que constar no início da lista, observando sempre a mesma ordem sucessiva. 7. Havendo recusa ou ausência de manifestação do(a) advogado(a) nomeado(a) no item 4 desta, a Secretaria procederá à indicação do advogado seguinte da lista. 8. Após a regularização da representação processual do devedor, cumpra-se a decisão de mov. 134 no que cabível. Cumpra-se. Diligências necessárias. Curitiba, 05 de novembro de 2021. [1] http://advocaciadativa.oabpr.org.br/lista-de-advogados-dativos
10/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2021, 20:41
Defensor Dativo
05/11/2021, 12:00
Conclusão (para despacho)
05/11/2021, 09:01
Petição (Petição (outras))
04/11/2021, 19:20
Petição (Petição (outras))
24/09/2021, 19:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/09/2021, 09:10
Confirmada
24/09/2021, 00:09
Confirmada
24/09/2021, 00:09
Confirmada
24/09/2021, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0008976-14.2019.8.16.0194.
Conclusão - Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Condomínio Valor da Causa: R$1.397,36 Exequente(s): RESIDENCIAL IMBUIA IV Executado(s): JULIANA APARECIDA VELOSO DOS SANTOS DESPACHO 1. Retifique-se a habilitação da DPE (mov. 165). 2. Após, cumpra-se conforme decisão de mov. 134. 3. Diligências necessárias. Curitiba, 10 de setembro de 2021.
14/09/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2021, 09:22
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2021, 09:22
Mero expediente
10/09/2021, 12:43
Conclusão (para despacho)
03/09/2021, 18:17
Petição (Petição (outras))
03/09/2021, 18:13
Confirmada
25/07/2021, 00:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/07/2021, 14:17
Confirmada
17/07/2021, 01:09
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2021, 15:52
Documento (Certidão)
14/07/2021, 15:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0008976-14.2019.8.16.0194.
Conclusão - Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Condomínio Valor da Causa: R$1.397,36 Exequente(s): RESIDENCIAL IMBUIA IV Executado(s): JULIANA APARECIDA VELOSO DOS SANTOS DESPACHO 1. Em que pese certificado pela Serventia (mov. 154), considerando a impossibilidade de dar publicidade do edital no átrio do fórum devido as restrições impostas pela pandemia da COVID-19, tenho que a publicação do DJe a supre, nos termos do art.257, inc. II, e parágrafo único, do CPC. 2. Nessa condição, proceda a Serventia o regular andamento ao feito. Intime-se. Diligências necessárias. Curitiba, 05 de julho de 2021.
07/07/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2021, 20:47
Mero expediente
05/07/2021, 18:37
Conclusão (para despacho)
05/07/2021, 10:14
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
05/07/2021, 10:14
Por decisão judicial
17/06/2021, 10:36
Documento (Certidão)
17/06/2021, 10:36
Ato ordinatório
16/06/2021, 00:41
Petição (Petição (outras))
12/05/2021, 16:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/05/2021, 17:53
Confirmada
03/05/2021, 00:52
Confirmada
23/04/2021, 17:56
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
22/04/2021, 20:07
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2021, 17:31
Documento (Outros documentos)
22/04/2021, 17:30
Expedição de documento (Carta)
20/04/2021, 11:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/04/2021, 17:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/04/2021, 11:45
Ato ordinatório
15/04/2021, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/04/2021, 11:24
Confirmada
10/04/2021, 00:07
Confirmada
10/04/2021, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0008976-14.2019.8.16.0194.
Conclusão - Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Condomínio Valor da Causa: R$1.397,36 Exequente(s): RESIDENCIAL IMBUIA IV Executado(s): JULIANA APARECIDA VELOSO DOS SANTOS DECISÃO 1. Esgotados os meios suasórios para localização do endereço da parte ré e diante das inúmeras tentativas de sua citação pelas vias ordinárias, autorizo a citação por edital. 2. Cite-se o réu por edital, nos estritos termos da decisão inicial. 3. Prazo do edital: 20 dias. 4. Decorrida a dilação de prazo em branco, certifique-se. 5. Correndo o feito à revelia, intime-se a Defensoria Pública para promover a defesa do executado (artigo 72, inciso II, do Código de Processo Civil). 6. A providência é imprescindível, sob pena de nulidade do processo e dos atos executórios que porventura advirão, consoante reiterada jurisprudência do STJ: REsp 112.401/SP, Rel. MIN. FRANCISCO PECANHA MARTINS, SEGUNDA TURMA. 7. Após, tornem os autos conclusos. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 29 de março de 2021.
31/03/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2021, 08:18
Documento (Outros documentos)
30/03/2021, 08:18
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2021, 08:17
deferimento
29/03/2021, 23:19
Conclusão (para despacho)
29/03/2021, 14:48
Petição (Petição (outras))
29/03/2021, 14:21
Confirmada
21/03/2021, 00:24
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2021, 14:08
Documento (Outros documentos)
10/03/2021, 14:08
Documento (Outros documentos)
10/03/2021, 14:04
Documento (Outros documentos)
03/03/2021, 14:08
Documento (Outros documentos)
03/03/2021, 14:06
Expedição de documento (Carta)
16/02/2021, 17:24
Expedição de documento (Carta)
16/02/2021, 17:20
Expedição de documento (Carta)
16/02/2021, 17:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/02/2021, 11:23
Ato ordinatório
13/02/2021, 09:32
Ato ordinatório
13/02/2021, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/02/2021, 14:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/02/2021, 14:17
Confirmada
08/02/2021, 00:32
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2021, 17:00
Documento (Outros documentos)
28/01/2021, 17:00
Petição (Petição (outras))
28/01/2021, 16:49
Confirmada
22/12/2020, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2020, 22:35
Decisão anterior
10/12/2020, 19:04
Conclusão (para despacho)
09/12/2020, 21:54
Documento (Certidão)
09/12/2020, 21:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/12/2020, 15:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/12/2020, 15:46
Confirmada
07/12/2020, 00:10
Confirmada
07/12/2020, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/12/2020, 17:28
Ato ordinatório
03/12/2020, 09:31
Ato ordinatório
03/12/2020, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/11/2020, 11:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/11/2020, 11:56
Confirmada
27/11/2020, 00:47
Expedição de documento (Outros documentos)
26/11/2020, 10:16
Documento (Outros documentos)
26/11/2020, 10:16
Expedição de documento (Outros documentos)
26/11/2020, 10:15
Mero expediente
25/11/2020, 17:23
Conclusão (para despacho)
24/11/2020, 17:22
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2020, 17:21
Expedição de documento (Outros documentos)
16/11/2020, 20:06
Expedição de documento (Outros documentos)
16/11/2020, 20:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/11/2020, 18:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/11/2020, 16:47
Ato ordinatório
10/11/2020, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/11/2020, 15:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/11/2020, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2020, 20:29
Documento (Outros documentos)
25/10/2020, 20:29
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2020, 20:28
Ato ordinatório
22/10/2020, 18:03
Conclusão (para despacho)
22/10/2020, 16:50
Petição (Petição (outras))
22/10/2020, 16:44
Petição (Petição (outras))
22/10/2020, 14:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/10/2020, 00:48
Expedição de documento (Outros documentos)
28/09/2020, 18:18
Documento (Outros documentos)
28/09/2020, 18:18
Documento (Outros documentos)
28/09/2020, 18:16
Mandado
28/09/2020, 15:12
Documento (Certidão)
31/08/2020, 11:07
Documento (Certidão)
29/07/2020, 19:47
Documento (Certidão)
26/06/2020, 18:52
Documento (Certidão)
25/05/2020, 17:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/04/2020, 11:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/03/2020, 00:03
Ato ordinatório
10/03/2020, 16:16
Expedição de documento (Mandado)
10/03/2020, 13:25
Petição (Petição (outras))
06/03/2020, 16:53
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2020, 10:13
Documento (Outros documentos)
06/03/2020, 10:13
Ato ordinatório
05/03/2020, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/03/2020, 14:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/02/2020, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
18/02/2020, 14:35
Documento (Outros documentos)
18/02/2020, 14:35
Petição (Petição (outras))
17/02/2020, 18:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/02/2020, 18:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/02/2020, 00:20
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2020, 13:02
Documento (Outros documentos)
10/02/2020, 13:02
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2020, 12:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/02/2020, 10:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/02/2020, 09:51
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2020, 12:28
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2020, 12:17
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2020, 10:56
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2020, 10:48
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2020, 10:44
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2020, 16:46
Mero expediente
30/01/2020, 17:35
Conclusão (para despacho)
30/01/2020, 12:38
Ato ordinatório
29/01/2020, 09:31
Decurso de Prazo
29/01/2020, 00:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/01/2020, 10:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/12/2019, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
17/12/2019, 13:25
Documento (Outros documentos)
17/12/2019, 13:24
Petição (Petição (outras))
16/12/2019, 14:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/12/2019, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
20/11/2019, 09:00
Documento (Outros documentos)
20/11/2019, 09:00
Documento (Outros documentos)
20/11/2019, 08:56
Mandado
19/11/2019, 22:12
Ato ordinatório
07/11/2019, 13:14
Expedição de documento (Mandado)
06/11/2019, 22:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/11/2019, 16:52
Ato ordinatório
05/11/2019, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/11/2019, 13:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/10/2019, 10:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/10/2019, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/10/2019, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2019, 10:21
Documento (Outros documentos)
16/10/2019, 10:21
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2019, 10:20
deferimento
15/10/2019, 17:56
Conclusão (para decisão)
10/10/2019, 16:43
Documento (Certidão)
10/10/2019, 16:42
Ato ordinatório
10/10/2019, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/10/2019, 12:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/09/2019, 00:20
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2019, 14:53
Documento (Outros documentos)
09/09/2019, 14:53
Distribuição (sorteio)
09/09/2019, 12:25
Ato ordinatório
07/09/2019, 09:33
Ato ordinatório
07/09/2019, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/09/2019, 18:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)