Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0010839-94.2005.8.16.0129/1 Recurso: 0010839-94.2005.8.16.0129 Pet 1 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Dano Ambiental Requerente(s): PETRÓLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRAS Requerido(s): ARLINDO RIBEIRO Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRAS interpôs tempestivo recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela Nona Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. Tendo em vista que encerrado o prazo de suspensão deferido em mov. 109 e não tendo qualquer das partes requerido sua prorrogação, passo à análise da admissibilidade recursal. Alegou a Recorrente em suas razões recursais ter havido ofensa ao artigo 393 do Código de Processo Civil, uma vez que existe excludente de responsabilidade no caso em testilha, relativa à ocorrência de evento natural que caracteriza-se como caso fortuito ou força maior. Defendeu a ausência de dano moral e apresentou dissídio jurisprudencial quanto ao valor arbitrado. Apontou violação dos artigos 397 e 407 do Código Civil, por entender que os juros moratórios devem incidir do arbitramento. Quanto à sustentada tese relativa à existência de excludente de responsabilidade civil (artigo 393 do Código de Processo Civil), consignou o acórdão recorrido que: “Portanto, na fórmula da responsabilidade civil objetiva, todo aquele que desenvolve atividade lícita, que possa gerar perigo a outrem, deverá responder pelo risco, independentemente de culpa. A teoria da responsabilidade objetiva pauta-se na ideia de que “aquele que obtém lucro e causa dano com uma atividade, deve responder pelo risco ou pela desvantagem dela resultante” 3, adotando, portanto a modalidade do “risco integral", que não admite nenhuma causa excludente da responsabilidade. (...)
No caso vertente, a apelante alega que houve caso fortuito/força maior. No entanto, como se viu acima, na hipótese de dano ambiental, a legislação adotou a teoria da responsabilidade objetiva na modalidade de risco integral, de modo que eventuais excludentes de responsabilidade alegadas são irrelevantes, sendo cabível a reparação dos danos, tanto ao meio ambiente, quanto a terceiros prejudicados pelo evento danoso. Nesse sentido, já decidiu o STJ em Recurso Representativo da controvérsia: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - DANOS MATERIAIS E MORAIS A PESCADORES CAUSADOS POR POLUIÇÃO AMBIENTAL POR VAZAMENTO DE NAFTA, EM DECORRÊNCIA DE COLISÃO DO NAVIO N-T NORMA NO PORTO DE PARANAGUÁ - 1) PROCESSOS DIVERSOS DECORRENTES DO MESMO FATO, POSSIBILIDADE DE TRATAMENTO COMO RECURSO REPETITIVO DE TEMAS DESTACADOS PELO PRESIDENTE DO TRIBUNAL, À CONVENIÊNCIA DE FORNECIMENTO DE ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL UNIFORME SOBRE CONSEQUÊNCIAS JURÍDICAS DO FATO, QUANTO A MATÉRIAS REPETITIVAS; 2) TEMAS: a) CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE NO JULGAMENTO ANTECIPADO, ANTE OS ELEMENTOS DOCUMENTAIS SUFICIENTES; b) LEGITIMIDADE DE PARTE DA PROPRIETÁRIA DO NAVIO TRANSPORTADOR DE CARGA PERIGOSA, DEVIDO A RESPONSABILIDADE OBJETIVA. PRINCÍPIO DO POLUIDORPAGADOR; c) INADMISSÍVEL A EXCLUSÃO DE RESPONSABILIDADE POR FATO DE TERCEIRO; d) DANOS MORAL E MATERIAL CARACTERIZADOS; e) JUROS MORATÓRIOS: INCIDÊNCIA A PARTIR DA DATA DO EVENTO DANOSO - SÚMULA 54/STJ; f) SUCUMBÊNCIA. 3) IMPROVIMENTO DO RECURSO, COM OBSERVAÇÃO. 1.- É admissível, no sistema dos Recursos Repetitivos (CPC, art. 543-C e Resolução STJ 08/08) definir, para vítimas do mesmo fato, em condições idênticas, teses jurídicas uniformes para as mesmas consequências jurídicas. 2.- Teses firmadas: a) Não cerceamento de defesa ao julgamento antecipado da lide.- Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide (CPC, art. 330, I e II) de processo de ação de indenização por danos materiais e morais, movida por pescador profissional artesanal contra a Petrobrás, decorrente de impossibilidade de exercício da profissão, em virtude de poluição ambiental causada por derramamento de nafta devido a avaria do Navio "N-T Norma", a 18.10.2001, no Porto de Paranaguá, pelo período em que suspensa a pesca pelo IBAMA (da data do fato até 14.11.2001); b) Legitimidade ativa ad causam.- É parte legítima para ação de indenização supra referida o pescador profissional artesanal, com início de atividade profissional registrada no Departamento de Pesca e Aquicultura do Ministério da Agricultura, e do Abastecimento anteriormente ao fato, ainda que a emissão da carteira de pescador profissional tenha ocorrido posteriormente, não havendo a ré alegado e provado falsidade dos dados constantes do registro e provado haver recebido atenção do poder público devido a consequências profissionais do acidente; c) Inviabilidade de alegação de culpa exclusiva de terceiro, ante a responsabilidade objetiva.- A alegação de culpa exclusiva de terceiro pelo acidente em causa, como excludente de responsabilidade, deve ser afastada, ante a incidência da teoria do risco integral e da responsabilidade objetiva ínsita ao dano ambiental (art. 225, § 3º, da CF e do art. 14, § 1º, da Lei nº 6.938/81), responsabilizando o degradador em decorrência do princípio do poluidorpagador. d) Configuração de dano moral.- Patente o sofrimento intenso de pescador profissional artesanal, causado pela privação das condições de trabalho, em consequência do dano ambiental, é também devida a indenização por dano moral, fixada, por equidade, em valor equivalente a um saláriomínimo. e) termo inicial de incidência dos juros moratórios na data do evento danoso.- Nos termos da Súmula 54/STJ, os juros moratórios incidem a partir da data do fato, no tocante aos valores devidos a título de dano material e moral; f) Ônus da sucumbência.- Prevalecendo os termos da Súmula 326/STJ, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não afasta a sucumbência mínima, de modo que não se redistribuem os ônus da sucumbência. 3.- Recurso Especial improvido, com observação de que julgamento das teses ora firmadas visa a equalizar especificamente o julgamento das ações de indenização efetivamente movidas diante do acidente ocorrido com o Navio N-T Norma, no Porto de Paranaguá, no dia 18.10.2001, mas, naquilo que encerram teses gerais, aplicáveis a consequências de danos ambientais causados em outros acidentes semelhantes, serão, como natural, evidentemente considerados nos julgamentos a se realizarem. (REsp 1114398/PR, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/02/2012, DJe 16/02/2012). Registre-se, antes que se alegue que referida decisão não seria aplicável ao caso dos autos, por não se tratar do mesmo acidente, que as teses jurídicas firmadas no julgamento dos recursos repetitivos para solucionar uma questão repetitiva, aplica-se a todos os casos em que esta questão está sendo discutida, ainda que sejam casos absolutamente diferentes. No caso, a parte autora comprovou, através de prova emprestada, que exercia a atividade de pescadora na região afetada pelo acidente, bem como que sofreu lesão, por ter ficado impedida de exercer sua atividade profissional durante determinado período, da qual retirava o seu sustento e o de sua família. Assim, caracterizado está o nexo de causalidade entre o dano ambiental e os danos sofridos pela parte autora, impondo-se a reparação pelos prejuízos causados” (mov. 18 – fls. 5/10 - Apelação). E tal conclusão, está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme demonstrado nos seguintes julgados: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO Código de Processo Civil ) – AÇÃO INDENIZATÓRIA – DANO AMBIENTAL – ROMPIMENTO DO POLIDUTO “OLAPA” – VAZAMENTO DE ÓLEO COMBUSTÍVEL NA SERRA DO MAR – TEORIA DO RISCO INTEGRAL – RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA PETROBRÁS – APLICABILIDADE, AO CASO, DAS TESES DE DIREITO FIRMADAS NO RESP 1.114.398/PR JULGADO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS – ART. 543-C DO Código de Processo Civil – DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ. 1. A tese fixada no julgamento do Resp n. 1.114.398/PR, Relator Ministro SIDNEI BENETI, julgado em 8/2/2012, Dje 16/2/2012, sob o rito do art. 543-C do Código de Processo Civil, no tocante à teoria do risco integral e da responsabilidade objetiva ínsita ao dano ambiental, aplica-se inteiramente à espécie, sendo irrelevante o questionamento sobre a diferença entre as excludentes de responsabilidade civil suscitadas na defesa de cada caso. Precedentes. 2. Agravo regimental desprovido”. (AgRg no AREsp 232.494/PR, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 20/10/2015, Dje 26/10/2015 – destaquei) “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DERRAMAMENTO DE ÓLEO NA BAÍA DE PARANAGUÁ. 1. Não há falar em cerceamento de defesa em decorrência do julgamento antecipado da lide, porquanto “no nosso sistema processual, o juiz é o destinatário da prova, cabendo-lhe, por força do art. 130 do Código de Processo Civil, deferir as necessárias e indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, o que, por si só, não configura cerceamento de defesa” (Resp 930.403/RS, Relatora a Ministra ELIANA CALMON, Dje de 6/8/2009). 2. Conforme expressamente consignado no acórdão proferido no julgamento do Resp 1.114.398/PR, esse tem efeito e alcance para todos os recursos especiais eleitos como representativos das controvérsias, tanto para aqueles referentes ao caso “OLAPA” quanto para o caso “NAFTA”. 3. A modificação do entendimento lançado no v. acórdão recorrido, acerca dos valores arbitrados a título de indenização pelos danos causados aos pescadores, no presente caso, demandaria a análise do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ, que dispõe: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.” 4. Agravo regimental a que se nega provimento”. (AgRg no AREsp 234.029/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 07/05/2013, Dje 12/06/2013 – destaquei) Portanto, a admissibilidade do recurso encontra óbice na Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça, aplicável, também, aos recursos interpostos com fundamento na alínea “a” do permissivo constitucional. Com efeito: “2. A jurisprudência de há muito sedimentada no Superior Tribunal de Justiça se posiciona no sentido de que o verbete nº 83/STJ se aplica tanto aos recursos especiais interpostos com fundamento em dissídio quanto em ofensa a lei federal. Precedentes”. (AgInt no AREsp 1695984/PR, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 08/03/2021, Dje 11/03/2021). Quanto às teses de inexistência de danos morais e de exorbitância do valor indenizatório arbitrado, verifica-se que não houve a indicação dos dispositivos legais que teriam sido violados, o que revela deficiência de fundamentação recursal, e faz incidir, como óbice ao prosseguimento do recurso, a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STJ – “É firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que a falta de indicação clara e precisa do dispositivo de lei federal alegadamente violado implica deficiência na fundamentação do recurso especial (Súmula 284 do STF)” AgInt no Resp 1449103/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, Primeira Turma, Dje 24.05.2019). Além disso, é de se esclarecer que a orientação do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de ser negado seguimento a recurso especial interposto pela alínea “c” do permissivo constitucional se, nas razões do recurso, a parte não indica o dispositivo legal que teria sido interpretado diversamente. A propósito: “(...) 1. A mera transcrição ou juntada de ementas não é suficiente para a demonstração da alegada divergência jurisprudencial, sendo necessário o confronto dos acórdãos embargado e paradigma, para verificação dos pontos em que se assemelham ou diferenciam (AgRg nos EREsp 1359558/PB, Rel. Ministro GILSON DIPP, CORTE ESPECIAL, Dje 24/3/2014). 2. A ausência de indicação do dispositivo legal ao qual teria sido atribuída interpretação divergente por outro Tribunal implica o não conhecimento inclusive do recurso especial fundamentado na alínea c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, uma vez que caracteriza deficiência de fundamentação, a atrair a incidência da Súmula 284/STF. 3. Agravo regimental improvido” (AgRg no AREsp 1369201/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, Dje 26.02.2019). Ainda que assim não fosse, a convicção a que chegou o Colegiado no tocante à comprovação do ato ilícito, do dano moral indenizável e do valor a ser arbitrado decorreu da análise das circunstâncias fáticas peculiares à causa, cujo reexame é vedado nesta via recursal, diante do óbice contido na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. Nos termos da jurisprudência da Corte Superior, “A hipótese de existência ou não de ato ilícito tendente a ensejar a indenização por dano moral esbarra no óbice da Súmula nº 7 desta Corte, devido à premente necessidade de se reexaminar fatos para a resolução da controvérsia” (STJ – AgRg no AREsp 784.811/AP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, Dje 01.02.2016). Outrossim, “A indenização por danos morais fixada em quantum sintonizado aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade não autoriza sua modificação em sede de recurso especial, dada a necessidade de exame de elementos de ordem fática, cabendo sua revisão apenas em casos de manifesta excessividade ou irrisoriedade do valor arbitrado, o que não se evidencia no presente caso. Incidência da Súmula 7 do STJ” (AgRg no AREsp 740.709/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, Dje 26.10.2017). No tocante à aventada afronta aos artigos 397 e 407 do Código Civil, dessume-se que a conclusão constante do acórdão objurgado – no sentido de que o termo inicial dos juros de mora é a data do evento danoso – está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme demonstrado no seguinte precedente: “DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 168 DESTA CORTE SUPERIOR. AUSÊNCIA DO DEVIDO COTEJO ANALÍTICO. I – A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que ‘em se tratando de responsabilidade extracontratual, o termo inicial dos juros de mora sobre danos morais é a data do evento danoso, nos termos da Súmula 54/STJ’ (AgInt nos EAREsp n. 691.630/DF, Corte Especial, Rel. Min. Jorge Mussi, Dje de 29/06/2016, grifei). (...) Agravo Interno desprovido” (AgInt nos EREsp 1731279/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Corte Especial, Dje 02.04.2019). Nessa mesma linha: REsp 1423942/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, DJe 29.09.2017. Incide, portanto, o óbice da Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça.
Diante do exposto, inadmito o recurso especial interposto por Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRAS. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR09