Campina Grande do Sul - Vara Cível e da Fazenda Pública
Partes do Processo
MUNICíPIO DE QUATRO BARRAS/PR
Autor
BELLA BELLA ESPORTES E LAZER LTDA ME
Reu
Advogados / Representantes
FABRICIO HADDAD FIGUEIRA
OAB/PR 36825·CPF·Representa: Autor
AMANDA CRISTINA PASQUALINI PERON
OAB/PR 42069·CPF·Representa: Autor
RENATA CAROLINE KROSKA
OAB/PR 58096·CPF·Representa: Autor
ALEXANDRE ZOLET
OAB/PR 27144·CPF·Representa: Autor
CARLO ENDRIGO PERON
OAB/PR 35140·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/03/2026, 09:32
Confirmada
22/02/2026, 00:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0005518-04.2021.8.16.0037.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPINA GRANDE DO SUL VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMPINA GRANDE DO SUL - PROJUDI Avenida São João, 210 - Centro - Campina Grande do Sul/PR - CEP: 83.430-000 - Fone: (41) 3263-6566 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005518-04.2021.8.16.0037 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$5.800,02 Exequente(s): Município de Quatro Barras/PR Executado(s): BELLA BELLA ESPORTES E LAZER LTDA ME SENTENÇA Extinção sem Resolução do Mérito 1.
Trata-se de execução fiscal ajuizada pela Fazenda Pública Municipal objetivando a execução de crédito inscrito em CDA de baixo valor, assim considerados os créditos de valor inferior a R$ 10.000,00. Segundo o Relatório Justiça em Números 2023 (ano-base 2022), as execuções fiscais têm sido apontadas como o principal fator de morosidade do Poder Judiciário, respondendo por 34% do acervo pendente, com taxa de congestionamento de 88% e tempo médio de tramitação de 6 anos e 7 meses até a baixa. Ainda, estima-se que mais da metade (52,3%) das execuções fiscais tem valor de ajuizamento abaixo de R$ 10.000,00 (dez mil reais). As Notas Técnicas nº 06/2023 e 08/2023, ambas do Núcleo de Processos Estruturais e Complexos do STF são conta de que o custo mínimo de uma execução fiscal, com base no valor da mão de obra, é de R$ 9.277,00 (nove mil, duzentos e setenta e sete reais), e que o protesto de certidões de dívida ativa costuma ser mais eficaz que o ajuizamento de execuções fiscais. Diante desses fatos, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1184 fixou a seguinte tese: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis (STF, Recurso Extraordinário nº 1.355.208, Plenário, Rel. Min. Carmen Lúcia, j. 19/12/2023 – Repercussão Geral – Tema 1184) O julgamento foi endossado pelo Conselho Nacional de Justiça, que, ao editar a Resolução nº 547 de 22/02/2024, determinou que as Fazendas Públicas tomem as seguintes medidas antes de ajuizar execução fiscal, sob pena de rejeição da inicial: Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. § 2º Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado. § 3º O disposto no § 1º não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição. § 4º Na hipótese do § 3º, o prazo prescricional para nova propositura terá como termo inicial um ano após a data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no primeiro ajuizamento. § 5º A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1º deste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor. No caso, a presente execução fiscal está tramitando há quatro anos e, até o momento, o devedor não foi localizado para citação pessoal. Ademais, cuidando de execução de baixo valor – inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) – e não tendo sido localizado bens passíveis de penhora, flagrante a ausência de interesse de agir. Analisando detidamente o feito, é possível afirmar que não foram realizadas movimentações úteis há mais de dois anos, de modo que a Fazenda Pública carece de interesse de agir para prosseguir com os atos executórios, conforme reconhecido pelo próprio exequente no mov. 45.1. 2. Pelo exposto, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, Tema 1184 do Supremo Tribunal Federal e art. 1º da Resolução 547 do Conselho Nacional de Justiça, JULGO EXTINTO o feito sem resolução de mérito. 2.1 Sem custas e honorários, observado o Enunciado 01 das 1ª, 2ª e 3ª Câmaras Cíveis deste Tribunal de Justiça, veiculado por meio do Ofício-Circular 58/2024. 2.2 Cumpra-se os itens pertinentes dispostos no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça e, oportunamente, arquivem-se, com as baixas e anotações necessárias. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. Campina Grande do Sul/PR, data da inserção no sistema. CAMILA SCHERAIBER POLLI Juíza de Direito Substituta
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2026, 16:44
Ausência das condições da ação
27/01/2026, 21:22
Conclusão (para julgamento)
27/01/2026, 01:05
Petição (Petição (outras))
10/12/2025, 14:30
Confirmada
25/10/2025, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 42) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (14/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
23/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2025, 12:33
Documento (Outros documentos)
14/10/2025, 12:33
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
18/09/2025, 00:21
Petição (Petição (outras))
28/04/2024, 20:25
Confirmada
19/03/2024, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005518-04.2021.8.16.0037.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPINA GRANDE DO SUL VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMPINA GRANDE DO SUL - PROJUDI Avenida São João, 210 - Centro - Campina Grande do Sul/PR - CEP: 83.430-000 - Fone: (41) 3263-6566 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005518-04.2021.8.16.0037 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$5.800,02 Exequente(s): Município de Quatro Barras/PR Executado(s): BELLA BELLA ESPORTES E LAZER LTDA ME 1. Face o parcelamento do débito fiscal, DEFIRO o pedido de suspensão do processo executivo fiscal, pelo prazo requerido pelo exequente, a fim de que a parte executada cumpra voluntariamente a obrigação, nos termos do art. 922 do CPC. 2. Como o parcelamento suspende a exigibilidade do crédito tributário, conforme disposição contida no art. 151, inciso VI, do Código Tributário Nacional, caso tenha havido expedição de mandado de penhora e avaliação, providencie a Secretaria o respectivo recolhimento, bem como suspenda eventual consulta de bens e valores, via Sistemas Renajud, Bancejud e Infojud. 3. Após o decurso do prazo de suspensão, manifeste-se o exequente, no prazo de 10 (dez) dias, acerca de eventual quitação do débito, requerendo o que entender de direito. 4. Intimações e diligências necessárias. Campina Grande do Sul, data de lançamento do sistema. Camila de Britto Formolo Juíza de Direito Substituta
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 42) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (14/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
23/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2025, 12:33
Documento (Outros documentos)
14/10/2025, 12:33
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
18/09/2025, 00:21
Petição (Petição (outras))
28/04/2024, 20:25
Confirmada
19/03/2024, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005518-04.2021.8.16.0037.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPINA GRANDE DO SUL VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMPINA GRANDE DO SUL - PROJUDI Avenida São João, 210 - Centro - Campina Grande do Sul/PR - CEP: 83.430-000 - Fone: (41) 3263-6566 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005518-04.2021.8.16.0037 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$5.800,02 Exequente(s): Município de Quatro Barras/PR Executado(s): BELLA BELLA ESPORTES E LAZER LTDA ME 1. Face o parcelamento do débito fiscal, DEFIRO o pedido de suspensão do processo executivo fiscal, pelo prazo requerido pelo exequente, a fim de que a parte executada cumpra voluntariamente a obrigação, nos termos do art. 922 do CPC. 2. Como o parcelamento suspende a exigibilidade do crédito tributário, conforme disposição contida no art. 151, inciso VI, do Código Tributário Nacional, caso tenha havido expedição de mandado de penhora e avaliação, providencie a Secretaria o respectivo recolhimento, bem como suspenda eventual consulta de bens e valores, via Sistemas Renajud, Bancejud e Infojud. 3. Após o decurso do prazo de suspensão, manifeste-se o exequente, no prazo de 10 (dez) dias, acerca de eventual quitação do débito, requerendo o que entender de direito. 4. Intimações e diligências necessárias. Campina Grande do Sul, data de lançamento do sistema. Camila de Britto Formolo Juíza de Direito Substituta
11/03/2024, 00:00
Por decisão judicial
08/03/2024, 16:27
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2024, 16:27
Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005518-04.2021.8.16.0037.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPINA GRANDE DO SUL VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMPINA GRANDE DO SUL - PROJUDI Avenida São João, 210 - Centro - Campina Grande do Sul/PR - CEP: 83.430-000 - Fone: (41) 3263-6566 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005518-04.2021.8.16.0037 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$5.800,02 Exequente(s): Município de Quatro Barras/PR Executado(s): BELLA BELLA ESPORTES E LAZER LTDA ME 1. Considerando a instalação do Juízo Único do Foro Regional de Quatro Barras, da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba (Decreto Judiciário nº 672/2022 - D.M.), este Juízo se tornou absolutamente incompetente para processar e julgar presente feito, nos termos dos artigos 43[1] e 62[2] do Código de Processo Civil. 2. Desta forma, declino a competência para processamento e julgamento do feito ao Juízo Único do Foro Regional de Quatro Barras, da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. 3. Procedam-se às baixas e anotações necessárias. 4. Intimações e diligências necessárias. Campina Grande do Sul, data de lançamento do sistema. Camila de Britto Formolo Juíza de Direito Substituta [1] Art. 43. Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. [2] Art. 62. A competência determinada em razão da matéria, da pessoa ou da função é inderrogável por convenção das partes.
21/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2023, 12:24
Incompetência
17/02/2023, 19:06
Conclusão (para despacho)
17/02/2023, 17:55
Documento (Outros documentos)
27/01/2023, 17:18
Documento (Certidão)
07/12/2022, 16:33
Expedição de documento (Mandado)
19/10/2022, 12:34
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2022, 18:31
Documento (Outros documentos)
29/08/2022, 12:43
Documento (Certidão)
11/07/2022, 12:38
Petição (Petição (outras))
23/05/2022, 16:45
Confirmada
10/05/2022, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2022, 13:46
Documento (Outros documentos)
29/04/2022, 13:46
Documento (Outros documentos)
29/04/2022, 13:44
Expedição de documento (Carta)
21/03/2022, 12:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - 1. CITE(M)-SE o(a)(s) Executado(a)(s), prioritariamente pelo correio, para, no prazo de 05 dias (Lei nº. 6830/80 – art. 8º), efetuar (em) o pagamento da obrigação principal, acrescida de juros legais, correção monetária, multa de mora, custas processuais e honorários advocatícios, que ora arbitro em 10% do débito principal atualizado (art. 827, caput, CPC), ou garantir a execução (Lei nº. 6830/80 – art. 9º). 1.1. Faça-se constar na carta/mandado de citação a advertência legal de que: a) O (a)(s) Executado(a)(s) poderá pagar a parcela da dívida que julgar incontroversa e garantir a execução do saldo devedor; b) Poderá obter redução da verba honorária estabelecida caso efetue o pagamento total da dívida e seus acessórios em 03 (três) dias (§ 1º, art. 827, CPC). 1.2. Não encontrado (a)(s) Executado(a)(s) para citação, o Oficial de Justiça deverá ARRESTAR-LHE(S) tantos bens quantos bastarem para garantir a execução, devendo, nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, procurar o(a)(s) devedor(a)(s) três vezes em dias distintos; não o encontrando, certificará o ocorrido (art. 830 do CPC). 1.2.1. Tratando-se de crédito tributário relativo a posse ou propriedade sobre imóvel, a penhora deverá recair preferencialmente sobre este bem. 2. Caso sejam nomeados bens à penhora no prazo legal, dê-se vista à parte exequente para que se manifeste sobre a nomeação, no prazo de 5 (cinco) dias e, caso não concorde, indique bens da parte executada passíveis de penhora, no mesmo prazo. 2.1. Havendo concordância com a nomeação, desde já determino a redução a termo e a intimação da parte executada para, no prazo de 5 (cinco) dias, assinar o termo, devendo ainda ser intimada para opor embargos no prazo de 30 (trinta) dias, como preveem os artigos 12 e 16 da Lei nº. 6.830/80. 2.2. No caso de discordância, venham os autos conclusos para deliberação acerca dos motivos da discordância e análise dos bens indicados. 3. Formalizada a penhora, deverá o Exequente providenciar sua averbação no registro de imóveis, registro de veículos ou registros de outros bens para a ressalva de direitos, nos termos do art. 828 do CPC. As custas dos atos serão recolhidas ao final. 4. Não efetuado o pagamento ou garantida a execução no prazo legal, expeça-se mandado de penhora e avaliação, oportunidade em que Oficial de Justiça deverá proceder de imediato à PENHORA DE BENS suficientes para o pagamento do principal atualizado, juros legais, correção monetária, multa de mora, custas processuais e honorários advocatícios – observando-se eventual indicação de bens pelo Exequente – e a sua avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, (a)(s) Executado(a)(s) ou eventual possuidor. 4.1. Não sendo (a)(s) Executado(a)(s) encontrado para fins de intimação da penhora, proceda-se na forma do art. 12 da Lei 6.830/80. 5. Garantida a execução, intime-se (a)(s) Executado(a)(s) de que poderá(ão) OFERECER EMBARGOS no prazo de 30 (trinta) dias, contados do depósito, da juntada da prova da fiança bancária ou da intimação da penhora (Lei nº. 6830/80 – art. 16). 6. No caso do Oficial de Justiça não encontrar bens passíveis de penhora, deverá arrolar os que guarnecem a residência do(a)(s) Executado(a)(s). 7. Desde logo, em sendo requerido, resta deferida a penhora online, na forma do art. 854 do CPC, mediante consulta ao sistema BACENJUD, procedendo-se à indisponibilidade de ativos até o valor desta execução, assim como a constrição por meio do sistema RENAJUD de veículos ou direitos sobre eles em titularidade do(a,s) Executado(a,s). 8. Autorizo ao Oficial de Justiça as prerrogativas do art. 212, § 1º, do CPC. Intimações e diligências necessárias. Campina Grande do Sul, data de lançamento do sistema. Camila de Britto Formolo Juíza de Direito Substituta