Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0003738-06.2005.8.16.0129/2 Recurso: 0003738-06.2005.8.16.0129 Pet 2 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Dano Ambiental Requerente(s): PETRÓLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRAS Requerido(s): Roni Peterson Miranda Cunha Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRAS interpôs tempestivo recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a” da Constituição Federal, contra o acórdão proferido e complementado pela Nona Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. Alegou a recorrente em suas razões recursais ter havido ofensa ao artigo 393 do Código Civil, sob fundamento de que “o fato foi determinado por evento da natureza, o que importa dizer força maior, irresistível e imprevisível, que rompeu o duto e causou vazamento do produto” (fl. 06, mov. 1.1), razão pela qual não pode ser responsabilizada pelos danos suportados por terceiros. Ao analisar a questão, consignou o Colegiado que “esta responsabilidade objetiva encontra-se escorada na teoria do risco integral, através da qual basta a prova da ocorrência do dano e do vínculo causal deste com o desenvolvimento ou a mera existência de uma determinada atividade humana, ou seja, aquele que desenvolve uma atividade capaz de implicar em risco para os direitos de outrem tem a obrigação de reparar os danos acusados independentemente de culpa, ainda nos casos de culpa exclusiva da vitima, fato de terceiro, caso fortuito ou força maior” (fl. 16, mov. 1.12, Apelação Cível). E tal conclusão, antes de destoar, está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que estendeu o alcance da tese firmada no REsp n. 1.114.398/PR, julgado sob o rito dos regimes repetitivos, para que fosse também aplicada às ações indenizatórias envolvendo o rompimento do poliduto OLAPA. Veja-se: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - AÇÃO INDENIZATÓRIA - DANO AMBIENTAL - ROMPIMENTO DO POLIDUTO ‘OLAPA’ - VAZAMENTO DE ÓLEO COMBUSTÍVEL NA SERRA DO MAR - TEORIA DO RISCO INTEGRAL - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA PETROBRÁS - APLICABILIDADE, AO CASO, DAS TESES DE DIREITO FIRMADAS NO RESP 1.114.398/PR JULGADO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS - ART. 543-C DO CPC - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ. 1. A tese fixada no julgamento do REsp n. 1.114.398/PR, Relator Ministro SIDNEI BENETI, julgado em 8/2/2012, DJe 16/2/2012, sob o rito do art. 543-C do CPC, no tocante à teoria do risco integral e da responsabilidade objetiva ínsita ao dano ambiental, aplica-se inteiramente à espécie, sendo irrelevante o questionamento sobre a diferença entre as excludentes de responsabilidade civil suscitadas na defesa de cada caso. Precedentes. 2. Agravo regimental desprovido” (AgRg no AREsp 232.494/PR, Rel. Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, DJe 26.10.2015). Mais recentemente, a Corte Superior, em caso análogo ao dos autos, decidiu que, “tendo em vista que o acórdão recorrido se encontra em consonância com o entendimento desta Corte, no sentido de que é devida a indenização por dano moral e lucros cessantes aos pescadores artesanais das Baías de Antonina e Paranaguá/PR, em virtude de poluição ambiental decorrente de dois acidentes ocorridos em 2001, de responsabilidade da empresa PETRÓLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRÁS, incide, no caso, a Súmula 83/STJ.” (REsp 1.721.024/PR, Ministro RAUL ARAÚJO, DJe 30.03.2020). Portanto, a admissibilidade do recurso encontra óbice na Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça (“Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”), aplicável, também, aos recursos interpostos com fundamento na alínea “a” do permissivo constitucional.
Diante do exposto, inadmito o recurso especial interposto por Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRAS. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR10