Curitiba - 1ª Vara de Execuções Fiscais Municipais
Partes do Processo
MUNICíPIO DE CURITIBA/PR
Autor
FUNDAçãO RICHARD HUGH FISK
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
ANA BEATRIZ BALAN VILLELA
OAB/PR 31401·CPF·Representa: Autor
DJANAINA KOZIKOSKI FAILLA
OAB/SP 203492·Representa: Autor
ERIC VITOR NEVES MACEDO
OAB/SP 157244·CPF·Representa: Autor
ALEXANDRE DANTAS FRONZAGLIA
OAB/SP 101471·CPF·Representa: Autor
VIRGINIA PULCIDES DE SOUSA PIERITZ
OAB/PR 61826·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Petição (Petição (outras))
31/03/2026, 13:51
Decurso de Prazo
31/03/2026, 00:44
Petição (Petição (outras))
23/03/2026, 16:16
Confirmada
09/03/2026, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 83) (30/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 83) (30/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2026, 14:48
Petição (Petição (outras))
01/10/2025, 15:37
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
30/08/2025, 00:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0017208-91.2009.8.16.0185.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS DE CURITIBA - 1ª VARA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 13º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: (41) 3210-7410 - Celular: (41) 3210-7300 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0017208-91.2009.8.16.0185 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$5.690,22 Exequente(s): Município de Curitiba/PR Executado(s): FUNDAÇÃO RICHARD HUGH FISK 1. Em análise aos autos nº 0000577-72.2005.8.16.0004, constata-se que ao mov. 251.1 já houve determinação de expedição de alvará em favor do Município de Curitiba para levantamento de valores que abrangem os débitos perseguidos neste feito, referentes ao exercício de 2008 e vinculados à indicação fiscal nº 36.019.014.000-7. 1.1. Assim, determino a suspensão do feito por 60 dias ou até que os referidos valores sejam levantados pelo Município, o que ocorrer primeiro. 2. Decorrido o prazo sem manifestação, intimem-se as partes para que se manifestem, no prazo comum de 15 dias, observando-se a dobra legal em relação ao exequente. 3. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura eletrônica. Nilce Regina Lima Juíza de Direito (rml)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 83) (30/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2026, 14:48
Petição (Petição (outras))
01/10/2025, 15:37
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
30/08/2025, 00:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0017208-91.2009.8.16.0185.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS DE CURITIBA - 1ª VARA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 13º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: (41) 3210-7410 - Celular: (41) 3210-7300 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0017208-91.2009.8.16.0185 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$5.690,22 Exequente(s): Município de Curitiba/PR Executado(s): FUNDAÇÃO RICHARD HUGH FISK 1. Em análise aos autos nº 0000577-72.2005.8.16.0004, constata-se que ao mov. 251.1 já houve determinação de expedição de alvará em favor do Município de Curitiba para levantamento de valores que abrangem os débitos perseguidos neste feito, referentes ao exercício de 2008 e vinculados à indicação fiscal nº 36.019.014.000-7. 1.1. Assim, determino a suspensão do feito por 60 dias ou até que os referidos valores sejam levantados pelo Município, o que ocorrer primeiro. 2. Decorrido o prazo sem manifestação, intimem-se as partes para que se manifestem, no prazo comum de 15 dias, observando-se a dobra legal em relação ao exequente. 3. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura eletrônica. Nilce Regina Lima Juíza de Direito (rml)
03/07/2025, 00:00
Por decisão judicial
02/07/2025, 18:11
Por decisão judicial
30/06/2025, 17:49
Conclusão (para decisão)
14/05/2025, 01:08
Petição (Petição (outras))
27/02/2025, 15:59
Confirmada
21/02/2025, 00:05
Petição (Petição (outras))
11/02/2025, 15:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 75) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (17/12/2024). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 20/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
11/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS DE CURITIBA - 1ª VARA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 13º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: (41) 3210-7410 - Celular: (41) 3210-7300 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0017208-91.2009.8.16.0185 Vistos Considerando o lapso temporal transcorrido desde o pedido de suspensão do feito e, ainda, que o feito corre nos interesses do credor, intime-se o Município de Curitiba para que cumpra o determinado no mov. 57 quanto aos valores depositados nos autos nº. 0000577- 72.2005.8.16.0004 bem como requeria o pertinente ao prosseguimento do feito, em 30 (trinta) dias. Após, voltem conclusos para deliberação. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Nilce Regina Lima Juíza de Direito
11/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2025, 11:47
Mero expediente
17/12/2024, 15:45
Conclusão (para decisão)
23/10/2024, 13:56
Decurso de Prazo
06/07/2024, 00:40
Petição (Petição (outras))
17/06/2024, 09:12
Confirmada
14/06/2024, 17:58
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2024, 13:20
Documento (Outros documentos)
14/06/2024, 13:20
Petição (Petição (outras))
03/04/2024, 16:56
Confirmada
31/03/2024, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2024, 12:36
Documento (Outros documentos)
20/03/2024, 12:36
Petição (Petição (outras))
26/10/2023, 15:12
Decurso de Prazo
26/10/2023, 00:33
Petição (Petição (outras))
17/10/2023, 15:39
Confirmada
09/10/2023, 00:22
Confirmada
01/10/2023, 08:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0017208-91.2009.8.16.0185.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS DE CURITIBA - 1ª VARA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 13º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: (41) 3210-7410 - Celular: (41) 3210-7091 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0017208-91.2009.8.16.0185 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$5.690,22 Exequente(s): Município de Curitiba/PR Executado(s): FUNDAÇÃO RICHARD HUGH FISK Preliminarmente, intime-se o Município de Curitiba para que diligencie junto aos autos 0000577- 72.2005.8.16.0004 e esclareça se os valores lá disponíveis se referem aos créditos perseguidos na presente demanda. Prazo de 30(trinta) dias. Quanto ao pretendido no movimento 55.1, intime-se o subscritor daquele requerimento para que comprove a notificação do seu cliente acerca da renúncia, em atenção ao disposto no artigo 112 do Código de Processo Civil. Prazo de 15(quinze) dias. Intimem-se. Curitiba, datado e assinado pelo sistema Projudi. José Augusto Guterres Juiz de Direito Substituto
29/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/09/2023, 17:35
Mero expediente
29/08/2023, 18:20
Conclusão (para decisão)
04/07/2023, 01:07
Petição (Petição (outras))
22/05/2023, 10:41
Petição (Petição (outras))
27/03/2023, 11:08
Petição (Petição (outras))
26/07/2022, 11:25
Confirmada
01/07/2022, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
20/06/2022, 12:35
Petição (Petição (outras))
09/03/2022, 09:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0017208-91.2009.8.16.0185.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS DE CURITIBA - 1ª VARA - PROJUDI ENTRE EM CONTATO ANTES DE IR AO FÓRUM - Rua Mauá, 920 - 13º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: (41) 3210-7410 - Celular: (41) 3210-7091 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0017208-91.2009.8.16.0185 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$5.690,22 Exequente(s): Município de Curitiba/PR Executado(s): FUNDAÇÃO RICHARD HUGH FISK
Vistos, etc. Os embargos foram tempestivamente apresentados, razão pela qual devem ser conhecidos. Reza o art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material, hipóteses estas, porém, não vislumbradas no caso em análise, ocorrendo unicamente posicionamento acerca de questão jurídica que, em caso de discordância poderia, em tese, gerar o recurso adequado, mas não os embargos interpostos que, frise-se, não se prestam à rediscutir o julgado. Vale dizer, ainda que o novo Código de Processo Civil tenha promovido alterações nos Embargos de Declaração, certo é que em momento algum pretendeu o legislador albergar a possibilidade de, através dele, rediscutir o julgado. Vale dizer, não se prestam eles – e nunca se prestaram - à manifestação de inconformismo da parte ou à rediscussão do julgado. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATA CLASSIFICADA ALÉM DAS VAGAS OFERECIDAS. CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Consoante expressamente prevê o art. 1.022, I, do CPC, "cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para eliminar contradição". Todavia, segundo iterativa jurisprudência desta Corte Superior, a contradição que abre espaço para o recurso integrativo é aquela interna, verificada as proposições e as conclusões do próprio julgado. Precedentes.2. (...) 3. Não é possível, em sede do recurso integrativo, examinar eventual error in judicando. Há, para isso, meio processual adequado. A insistência em rediscutir o mérito da decisão por meio do recurso integrativo apenas retarda a solução final da lide, em prejuízo de ambas as partes e da própria jurisdição. 4. Embargos de declaração rejeitados, com imposição de multa. (EDcl no AgInt no RMS 51.806/ES, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 22/05/2017). Grifei. Ainda: “(...) Não podem ser acolhidos embargos declaratórios que, a pretexto de sanar contradição, traduzem, na verdade, apenas o inconformismo da parte com a decisão colegiada”. (EDcl no AgInt no CC 137.556/RN, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/06/2017, DJe 23/06/2017). Na situação em comento, como já dito acima, não ocorreu obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Ainda, nem tampouco erro evidente pode ser aqui invocado, máxime quando no julgado fora expressamente dito que: “Em análise aos autos nº 0577-72.2005.8.16.0004 percebe-se que, à despeito de depósito terem sido feitos, inexistiu ainda a especificação do mesmo, nem tampouco a conversão em renda em favor do Município. Assim, e considerando que é obrigação da parte a demonstração do fato constitutivo de seu direito, faculto ao executado, pela derradeira vez, o prazo de 30 dias para juntar a estes autos uma certidão explicativa emitida pelo juízo responsável pela supra citada ação, atestando o depósito dos impostos relativos ao exercício de 2008 e relativos ao imóvel com indicação fiscal nº36.019.014.000-7. Com a resposta, diga o Município”. Ou seja, a determinação de movimento 37 de forma clara atribuiu ao executado o ônus de comprovar os fatos por ele articulados, o que vai de encontro ao pedido de expedição de ofício por ele formulado. POSTO ISSO, recebo os Embargos de Declaração por tempestivos que são. No mérito, porém, nego-lhes acolhida, pelos motivos acima expostos. No mais, concedo novo prazo de 15(quinze) dias para que o excipiente junte aos autos a certidão mencionada na decisão de movimento 37.1. Intimem-se. Curitiba, 16 de fevereiro de 2022. Diele Denardin Zydek Juíza de Direito Substituta
03/03/2022, 00:00
Confirmada
02/03/2022, 17:13
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2022, 17:07
Indeferimento
16/02/2022, 20:01
Conclusão (para decisão)
07/02/2022, 13:06
Decurso de Prazo
05/05/2021, 00:17
Petição (Petição (outras))
18/03/2021, 09:29
Confirmada
16/03/2021, 00:25
Confirmada
11/03/2021, 11:12
Expedição de documento (Outros documentos)
05/03/2021, 13:50
Documento (Outros documentos)
05/03/2021, 13:41
Petição (Embargos de declaração)
04/03/2021, 14:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS DE CURITIBA - 1ª VARA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 13º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - Fone: 32107410 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0017208-91.2009.8.16.0185 Em análise aos autos nº 0577-72.2005.8.16.0004 percebe-se que, à despeito de depósito terem sido feitos, inexistiu ainda a especificação do mesmo, nem tampouco a conversão em renda em favor do Município. Assim, e considerando que é obrigação da parte a demonstração do fato constitutivo de seu direito, faculto ao executado, pela derradeira vez, o prazo de 30 dias para juntar a estes autos uma certidão explicativa emitida pelo juízo responsável pela supra citada ação, atestando o depósito dos impostos relativos ao exercício de 2008 e relativos ao imóvel com indicação fiscal nº36.019.014.000-7. Com a resposta, diga o Município. Intimem-se. Curitiba, 02 de março de 2021. Jederson Suzin Magistrado
03/03/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2021, 17:58
Julgamento em Diligência
02/03/2021, 17:09
Conclusão (para despacho)
26/02/2021, 01:02
Petição (Petição (outras))
20/08/2020, 13:25
Decurso de Prazo
05/08/2020, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/07/2020, 00:33
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2020, 15:59
Petição (Petição (outras))
14/07/2020, 14:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/07/2020, 09:44
Expedição de documento (Outros documentos)
13/07/2020, 19:49
Mero expediente
13/07/2020, 18:29
Conclusão (para despacho)
04/05/2020, 14:22
Decurso de Prazo
28/01/2020, 00:46
Documento (Outros documentos)
16/01/2020, 17:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/12/2019, 10:56
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2019, 14:26
Petição (Petição (outras))
06/12/2019, 15:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/12/2019, 10:17
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2019, 18:43
Julgamento em Diligência
03/12/2019, 17:45
Conclusão (para decisão)
02/09/2019, 17:51
Petição (Petição (outras))
30/08/2019, 16:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/08/2019, 16:41
Decurso de Prazo
17/08/2019, 00:21
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2019, 12:24
Documento (Outros documentos)
16/08/2019, 12:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/08/2019, 12:23
Petição (Petição inicial)
05/03/2019, 12:36
Expedição de documento (Carta)
07/02/2019, 14:31
Petição (Petição (outras))
17/04/2018, 10:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/04/2018, 10:17
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2018, 15:54
Documento (Outros documentos)
10/04/2018, 15:54
Expedição de documento (Carta)
13/03/2018, 18:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/12/2016, 08:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)