Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/12/2024, 13:51
Documento (Outros documentos)
02/12/2024, 16:25
Documento (Outros documentos)
28/11/2024, 17:41
Confirmada
28/11/2024, 17:30
Remessa (em diligência)
05/11/2024, 15:52
Trânsito em julgado
05/11/2024, 15:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/09/2024, 15:24
Confirmada
09/08/2024, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005527-63.2021.8.16.0037.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPINA GRANDE DO SUL VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMPINA GRANDE DO SUL - PROJUDI Avenida São João, 210 - Centro - Campina Grande do Sul/PR - CEP: 83.430-000 - Fone: (41) 3263-6566 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005527-63.2021.8.16.0037 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$12.136,76 Exequente(s): Município de Quatro Barras/PR Executado(s): COTRANS LOCACAO DE VEICULOS LTDA 1. Considerando o adimplemento do débito pela parte executada (mov. 32), julgo extinta a presente execução fiscal, nos termos do art. 924, II, do CPC. 2. Eventuais custas remanescentes pela parte executada. 3. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 4. Levantem-se eventuais constrições. 5. Com a renúncia ao prazo recursal, desde já homologo. 6. Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça, no que for aplicável. 7. Oportunamente, arquivem-se. Campina Grande do Sul, data de lançamento do sistema. Camila de Britto Formolo Juíza de Direito Substituta
30/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2024, 14:21
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005527-63.2021.8.16.0037.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPINA GRANDE DO SUL VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMPINA GRANDE DO SUL - PROJUDI Avenida São João, 210 - Centro - Campina Grande do Sul/PR - CEP: 83.430-000 - Fone: (41) 3263-6566 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005527-63.2021.8.16.0037 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$12.136,76 Exequente(s): Município de Quatro Barras/PR Executado(s): COTRANS LOCACAO DE VEICULOS LTDA 1. Considerando a instalação do Juízo Único do Foro Regional de Quatro Barras, da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba (Decreto Judiciário nº 672/2022 - D.M.), este Juízo se tornou absolutamente incompetente para processar e julgar presente feito, nos termos dos artigos 43[1] e 62[2] do Código de Processo Civil. 2. Desta forma, declino a competência para processamento e julgamento do feito ao Juízo Único do Foro Regional de Quatro Barras, da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. 3. Procedam-se às baixas e anotações necessárias. 4. Intimações e diligências necessárias. Campina Grande do Sul, data de lançamento do sistema. Camila de Britto Formolo Juíza de Direito Substituta [1] Art. 43. Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. [2] Art. 62. A competência determinada em razão da matéria, da pessoa ou da função é inderrogável por convenção das partes.
20/02/2023, 00:00
Remessa (em diligência)
17/02/2023, 18:42
Incompetência
15/02/2023, 14:46
Conclusão (para despacho)
15/02/2023, 14:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/02/2023, 09:48
Confirmada
24/01/2023, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005527-63.2021.8.16.0037.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPINA GRANDE DO SUL VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMPINA GRANDE DO SUL - PROJUDI Avenida São João, 210 - Centro - Campina Grande do Sul/PR - CEP: 83.430-000 - Fone: (41) 3210-7853 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005527-63.2021.8.16.0037 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$12.136,76 Exequente(s): Município de Quatro Barras/PR Executado(s): COTRANS LOCACAO DE VEICULOS LTDA 1. Indefiro o pedido de prazo suplementar, tendo em vista o considerável lapso temporal transcorrido desde o pedido retro, sem qualquer manifestação do exequente. 2. Intime-se o exequente para que dê prosseguimento ao feito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção por abandono, nos termos do art. 485, III, § 1º, do CPC. 3. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos. 4. Intimações e diligências necessárias. Campina Grande do Sul, data de lançamento do sistema. Camila de Britto Formolo Juíza de Direito Substituta
19/01/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/01/2023, 18:17
Indeferimento
18/11/2022, 09:28
Conclusão (para despacho)
08/11/2022, 18:52
Petição (Petição (outras))
23/09/2022, 16:24
Confirmada
20/09/2022, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005527-63.2021.8.16.0037.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPINA GRANDE DO SUL VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMPINA GRANDE DO SUL - PROJUDI Avenida São João, 210 - Centro - Campina Grande do Sul/PR - CEP: 83.430-000 - Fone: (41) 3210-7853 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005527-63.2021.8.16.0037 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$12.136,76 Exequente(s): Município de Quatro Barras/PR Executado(s): COTRANS LOCACAO DE VEICULOS LTDA 1. Intime-se o exequente para que dê prosseguimento ao feito, requerendo diligência compatível com a realidade dos autos, mormente informando se houve a satisfação integral do crédito exequendo, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção por abandono, nos termos do art. 485, III, § 1º, do CPC. 2. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos. 3. Intimações e diligências necessárias. Campina Grande do Sul, data de lançamento do sistema. Camila de Britto Formolo Juíza de Direito Substituta
12/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2022, 12:23
Mero expediente
01/08/2022, 17:55
Conclusão (para decisão)
18/07/2022, 01:05
Documento (Certidão)
08/07/2022, 14:09
Petição (Petição (outras))
16/05/2022, 17:19
Confirmada
01/05/2022, 00:03
Decurso de Prazo
21/04/2022, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
20/04/2022, 12:00
Documento (Outros documentos)
20/04/2022, 12:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - 1. CITE(M)-SE o(a)(s) Executado(a)(s), prioritariamente pelo correio, para, no prazo de 05 dias (Lei nº. 6830/80 – art. 8º), efetuar (em) o pagamento da obrigação principal, acrescida de juros legais, correção monetária, multa de mora, custas processuais e honorários advocatícios, que ora arbitro em 10% do débito principal atualizado (art. 827, caput, CPC), ou garantir a execução (Lei nº. 6830/80 – art. 9º). 1.1. Faça-se constar na carta/mandado de citação a advertência legal de que: a) O (a)(s) Executado(a)(s) poderá pagar a parcela da dívida que julgar incontroversa e garantir a execução do saldo devedor; b) Poderá obter redução da verba honorária estabelecida caso efetue o pagamento total da dívida e seus acessórios em 03 (três) dias (§ 1º, art. 827, CPC). 1.2. Não encontrado (a)(s) Executado(a)(s) para citação, o Oficial de Justiça deverá ARRESTAR-LHE(S) tantos bens quantos bastarem para garantir a execução, devendo, nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, procurar o(a)(s) devedor(a)(s) três vezes em dias distintos; não o encontrando, certificará o ocorrido (art. 830 do CPC). 1.2.1. Tratando-se de crédito tributário relativo a posse ou propriedade sobre imóvel, a penhora deverá recair preferencialmente sobre este bem. 2. Caso sejam nomeados bens à penhora no prazo legal, dê-se vista à parte exequente para que se manifeste sobre a nomeação, no prazo de 5 (cinco) dias e, caso não concorde, indique bens da parte executada passíveis de penhora, no mesmo prazo. 2.1. Havendo concordância com a nomeação, desde já determino a redução a termo e a intimação da parte executada para, no prazo de 5 (cinco) dias, assinar o termo, devendo ainda ser intimada para opor embargos no prazo de 30 (trinta) dias, como preveem os artigos 12 e 16 da Lei nº. 6.830/80. 2.2. No caso de discordância, venham os autos conclusos para deliberação acerca dos motivos da discordância e análise dos bens indicados. 3. Formalizada a penhora, deverá o Exequente providenciar sua averbação no registro de imóveis, registro de veículos ou registros de outros bens para a ressalva de direitos, nos termos do art. 828 do CPC. As custas dos atos serão recolhidas ao final. 4. Não efetuado o pagamento ou garantida a execução no prazo legal, expeça-se mandado de penhora e avaliação, oportunidade em que Oficial de Justiça deverá proceder de imediato à PENHORA DE BENS suficientes para o pagamento do principal atualizado, juros legais, correção monetária, multa de mora, custas processuais e honorários advocatícios – observando-se eventual indicação de bens pelo Exequente – e a sua avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, (a)(s) Executado(a)(s) ou eventual possuidor. 4.1. Não sendo (a)(s) Executado(a)(s) encontrado para fins de intimação da penhora, proceda-se na forma do art. 12 da Lei 6.830/80. 5. Garantida a execução, intime-se (a)(s) Executado(a)(s) de que poderá(ão) OFERECER EMBARGOS no prazo de 30 (trinta) dias, contados do depósito, da juntada da prova da fiança bancária ou da intimação da penhora (Lei nº. 6830/80 – art. 16). 6. No caso do Oficial de Justiça não encontrar bens passíveis de penhora, deverá arrolar os que guarnecem a residência do(a)(s) Executado(a)(s). 7. Desde logo, em sendo requerido, resta deferida a penhora online, na forma do art. 854 do CPC, mediante consulta ao sistema BACENJUD, procedendo-se à indisponibilidade de ativos até o valor desta execução, assim como a constrição por meio do sistema RENAJUD de veículos ou direitos sobre eles em titularidade do(a,s) Executado(a,s). 8. Autorizo ao Oficial de Justiça as prerrogativas do art. 212, § 1º, do CPC. Intimações e diligências necessárias. Campina Grande do Sul, data de lançamento do sistema. Camila de Britto Formolo Juíza de Direito Substituta