Campina Grande do Sul - Vara Cível e da Fazenda Pública
Partes do Processo
MUNICíPIO DE QUATRO BARRAS/PR
Autor
ADINAEL DE SOUZA JARDIM ME
Reu
Advogados / Representantes
LUIZ MARCELO DA SILVA
OAB/PR 21720·CPF·Representa: Autor
MARINA APARECIDA MARTINS
OAB/PR 40923·CPF·Representa: Autor
CARLO ENDRIGO PERON
OAB/PR 35140·CPF·Representa: Autor
RENATA CAROLINE KROSKA
OAB/PR 58096·CPF·Representa: Autor
FABRICIO HADDAD FIGUEIRA
OAB/PR 36825·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
26/03/2026, 00:34
Petição (Petição (outras))
25/02/2026, 15:02
Confirmada
20/12/2025, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0005521-56.2021.8.16.0037.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPINA GRANDE DO SUL VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMPINA GRANDE DO SUL - PROJUDI Avenida São João, 210 - Centro - Campina Grande do Sul/PR - CEP: 83.430-000 - Fone: (41) 3263-6566 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005521-56.2021.8.16.0037 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.329,81 Exequente(s): Município de Quatro Barras/PR Executado(s): ADINAEL DE SOUZA JARDIM ME DECISÃO 1. Defiro a suspensão do feito pelo prazo de 90 (noventa) dias, conforme requerido (mov. 67.1), nos termos do artigo 1°, § 5°, da Resolução n° 547/2024 do CNJ. 2. Decorrido o prazo supra, intime-se o exequente para manifestação no prazo de 15 dias. 3. Findo o prazo acima, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para deliberação. 4. Cumpra-se. Intimem-se. Diligências necessárias. Campina Grande do Sul/PR, data da inserção no sistema. CAMILA SCHERAIBER POLLI Juíza de Direito Substituta
18/12/2025, 00:00
Por decisão judicial
09/12/2025, 16:01
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2025, 16:00
Por decisão judicial
19/11/2025, 18:52
Conclusão (para decisão)
19/11/2025, 01:07
Petição (Petição (outras))
16/10/2025, 09:27
Confirmada
26/09/2025, 00:10
Confirmada
26/09/2025, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0005521-56.2021.8.16.0037.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPINA GRANDE DO SUL VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMPINA GRANDE DO SUL - PROJUDI Avenida São João, 210 - Centro - Campina Grande do Sul/PR - CEP: 83.430-000 - Fone: (41) 3263-6566 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005521-56.2021.8.16.0037 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.329,81 Exequente(s): Município de Quatro Barras/PR Executado(s): ADINAEL DE SOUZA JARDIM ME DECISÃO 1. Defiro em parte o petitório de mov. 57.1. À Secretaria, para que proceda à consulta junto ao SISBAJUD acerca dos extratos de cartões de crédito em nome do Executado, juntando aos autos os respectivos resultados 2. Cumprido o item acima, intime-se o Exequente para que se manifeste, em quinze dias, sobre o que entender cabível. 3. Oportunamente, à conclusão para deliberações. 4. Cumpra-se. Intimem-se. Diligências necessárias. Campina Grande do Sul/PR, data da inserção no sistema. CAMILA SCHERAIBER POLLI Juíza de Direito Substituta
24/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 62) JUNTADA DE CERTIDÃO (15/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0005521-56.2021.8.16.0037.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPINA GRANDE DO SUL VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMPINA GRANDE DO SUL - PROJUDI Avenida São João, 210 - Centro - Campina Grande do Sul/PR - CEP: 83.430-000 - Fone: (41) 3263-6566 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005521-56.2021.8.16.0037 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.329,81 Exequente(s): Município de Quatro Barras/PR Executado(s): ADINAEL DE SOUZA JARDIM ME DECISÃO 1. Defiro em parte o petitório de mov. 57.1. À Secretaria, para que proceda à consulta junto ao SISBAJUD acerca dos extratos de cartões de crédito em nome do Executado, juntando aos autos os respectivos resultados 2. Cumprido o item acima, intime-se o Exequente para que se manifeste, em quinze dias, sobre o que entender cabível. 3. Oportunamente, à conclusão para deliberações. 4. Cumpra-se. Intimem-se. Diligências necessárias. Campina Grande do Sul/PR, data da inserção no sistema. CAMILA SCHERAIBER POLLI Juíza de Direito Substituta
24/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 62) JUNTADA DE CERTIDÃO (15/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
24/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2025, 13:50
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2025, 13:50
Documento (Certidão)
15/09/2025, 13:50
Outras Decisões
12/08/2025, 13:01
Conclusão (para decisão)
12/08/2025, 01:11
Documento (Outros documentos)
11/08/2025, 16:05
Documento (Outros documentos)
11/07/2025, 12:06
Petição (Petição (outras))
10/06/2025, 10:55
Confirmada
31/05/2025, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 54) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (20/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 30/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
29/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2025, 15:04
Documento (Outros documentos)
20/05/2025, 15:03
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2025, 15:00
Documento (Outros documentos)
27/03/2025, 13:43
Petição (Petição (outras))
24/02/2025, 09:21
Confirmada
10/02/2025, 00:21
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2025, 19:00
Documento (Outros documentos)
30/01/2025, 18:54
Petição (Petição (outras))
05/11/2024, 14:47
Confirmada
28/10/2024, 00:21
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2024, 17:41
Documento (Outros documentos)
17/10/2024, 17:41
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2024, 13:59
Documento (Certidão)
20/08/2024, 18:10
Petição (Petição (outras))
04/07/2024, 11:22
Confirmada
19/05/2024, 00:23
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2024, 14:33
Documento (Outros documentos)
08/05/2024, 14:33
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
29/03/2024, 00:43
Por decisão judicial
19/03/2024, 13:08
Petição (Petição (outras))
19/02/2024, 17:41
Confirmada
09/12/2023, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2023, 13:48
Documento (Certidão)
28/11/2023, 13:48
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
28/10/2023, 00:45
Por decisão judicial
28/08/2023, 13:06
Documento (Certidão)
28/08/2023, 13:06
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
25/07/2023, 00:53
Petição (Petição (outras))
06/06/2023, 10:11
Confirmada
06/06/2023, 00:41
Por decisão judicial
25/05/2023, 16:04
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2023, 15:59
Documento (Certidão)
25/05/2023, 15:58
Petição (Petição (outras))
05/05/2023, 17:08
Confirmada
29/04/2023, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005521-56.2021.8.16.0037.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPINA GRANDE DO SUL VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMPINA GRANDE DO SUL - PROJUDI Avenida São João, 210 - Centro - Campina Grande do Sul/PR - CEP: 83.430-000 - Fone: (41) 3263-6566 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005521-56.2021.8.16.0037 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.329,81 Exequente(s): Município de Quatro Barras/PR Executado(s): ADINAEL DE SOUZA JARDIM ME 1. Considerando a instalação do Juízo Único do Foro Regional de Quatro Barras, da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba (Decreto Judiciário nº 672/2022 - D.M.), este Juízo se tornou absolutamente incompetente para processar e julgar presente feito, nos termos dos artigos 43[1] e 62[2] do Código de Processo Civil. 2. Desta forma, declino a competência para processamento e julgamento do feito ao Juízo Único do Foro Regional de Quatro Barras, da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. 3. Procedam-se às baixas e anotações necessárias. 4. Intimações e diligências necessárias. Campina Grande do Sul, data de lançamento do sistema. Camila de Britto Formolo Juíza de Direito Substituta [1] Art. 43. Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. [2] Art. 62. A competência determinada em razão da matéria, da pessoa ou da função é inderrogável por convenção das partes.
19/04/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/04/2023, 13:32
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
23/02/2023, 14:38
Incompetência
22/02/2023, 18:21
Conclusão (para despacho)
22/02/2023, 15:29
Petição (Petição (outras))
22/07/2022, 09:54
Confirmada
22/07/2022, 09:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005521-56.2021.8.16.0037.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPINA GRANDE DO SUL VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMPINA GRANDE DO SUL - PROJUDI Avenida São João, 210 - Centro - Campina Grande do Sul/PR - CEP: 83.430-000 - Fone: (41) 3210-7853 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005521-56.2021.8.16.0037 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.329,81 Exequente(s): Município de Quatro Barras/PR Executado(s): ADINAEL DE SOUZA JARDIM ME 1. Face o parcelamento do débito fiscal, DEFIRO o pedido de suspensão do processo executivo fiscal, pelo prazo requerido pelo exequente, a fim de que a parte executada cumpra voluntariamente a obrigação, nos termos do art. 922 do CPC. 2. Como o parcelamento suspende a exigibilidade do crédito tributário, conforme disposição contida no art. 151, inciso VI, do Código Tributário Nacional, caso tenha havido expedição de mandado de penhora e avaliação, providencie a Secretaria o respectivo recolhimento, bem como suspenda eventual consulta de bens e valores, via Sistemas Renajud, Bancejud e Infojud. 3. Após o decurso do prazo de suspensão, manifeste-se o exequente, no prazo de 10 (dez) dias, acerca de eventual quitação do débito, requerendo o que entender de direito. 4. Intimações e diligências necessárias. Campina Grande do Sul, data de lançamento do sistema. Camila de Britto Formolo Juíza de Direito Substituta
14/07/2022, 00:00
Por decisão judicial
13/07/2022, 14:24
Expedição de documento (Outros documentos)
13/07/2022, 14:14
Por decisão judicial
09/06/2022, 11:40
Conclusão (para decisão)
08/06/2022, 18:10
Decurso de Prazo
14/05/2022, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/05/2022, 16:28
Petição (Petição (outras))
26/04/2022, 14:50
Expedição de documento (Carta)
21/03/2022, 12:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - 1. CITE(M)-SE o(a)(s) Executado(a)(s), prioritariamente pelo correio, para, no prazo de 05 dias (Lei nº. 6830/80 – art. 8º), efetuar (em) o pagamento da obrigação principal, acrescida de juros legais, correção monetária, multa de mora, custas processuais e honorários advocatícios, que ora arbitro em 10% do débito principal atualizado (art. 827, caput, CPC), ou garantir a execução (Lei nº. 6830/80 – art. 9º). 1.1. Faça-se constar na carta/mandado de citação a advertência legal de que: a) O (a)(s) Executado(a)(s) poderá pagar a parcela da dívida que julgar incontroversa e garantir a execução do saldo devedor; b) Poderá obter redução da verba honorária estabelecida caso efetue o pagamento total da dívida e seus acessórios em 03 (três) dias (§ 1º, art. 827, CPC). 1.2. Não encontrado (a)(s) Executado(a)(s) para citação, o Oficial de Justiça deverá ARRESTAR-LHE(S) tantos bens quantos bastarem para garantir a execução, devendo, nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, procurar o(a)(s) devedor(a)(s) três vezes em dias distintos; não o encontrando, certificará o ocorrido (art. 830 do CPC). 1.2.1. Tratando-se de crédito tributário relativo a posse ou propriedade sobre imóvel, a penhora deverá recair preferencialmente sobre este bem. 2. Caso sejam nomeados bens à penhora no prazo legal, dê-se vista à parte exequente para que se manifeste sobre a nomeação, no prazo de 5 (cinco) dias e, caso não concorde, indique bens da parte executada passíveis de penhora, no mesmo prazo. 2.1. Havendo concordância com a nomeação, desde já determino a redução a termo e a intimação da parte executada para, no prazo de 5 (cinco) dias, assinar o termo, devendo ainda ser intimada para opor embargos no prazo de 30 (trinta) dias, como preveem os artigos 12 e 16 da Lei nº. 6.830/80. 2.2. No caso de discordância, venham os autos conclusos para deliberação acerca dos motivos da discordância e análise dos bens indicados. 3. Formalizada a penhora, deverá o Exequente providenciar sua averbação no registro de imóveis, registro de veículos ou registros de outros bens para a ressalva de direitos, nos termos do art. 828 do CPC. As custas dos atos serão recolhidas ao final. 4. Não efetuado o pagamento ou garantida a execução no prazo legal, expeça-se mandado de penhora e avaliação, oportunidade em que Oficial de Justiça deverá proceder de imediato à PENHORA DE BENS suficientes para o pagamento do principal atualizado, juros legais, correção monetária, multa de mora, custas processuais e honorários advocatícios – observando-se eventual indicação de bens pelo Exequente – e a sua avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, (a)(s) Executado(a)(s) ou eventual possuidor. 4.1. Não sendo (a)(s) Executado(a)(s) encontrado para fins de intimação da penhora, proceda-se na forma do art. 12 da Lei 6.830/80. 5. Garantida a execução, intime-se (a)(s) Executado(a)(s) de que poderá(ão) OFERECER EMBARGOS no prazo de 30 (trinta) dias, contados do depósito, da juntada da prova da fiança bancária ou da intimação da penhora (Lei nº. 6830/80 – art. 16). 6. No caso do Oficial de Justiça não encontrar bens passíveis de penhora, deverá arrolar os que guarnecem a residência do(a)(s) Executado(a)(s). 7. Desde logo, em sendo requerido, resta deferida a penhora online, na forma do art. 854 do CPC, mediante consulta ao sistema BACENJUD, procedendo-se à indisponibilidade de ativos até o valor desta execução, assim como a constrição por meio do sistema RENAJUD de veículos ou direitos sobre eles em titularidade do(a,s) Executado(a,s). 8. Autorizo ao Oficial de Justiça as prerrogativas do art. 212, § 1º, do CPC. Intimações e diligências necessárias. Campina Grande do Sul, data de lançamento do sistema. Camila de Britto Formolo Juíza de Direito Substituta