Campina Grande do Sul - Vara Cível e da Fazenda Pública
Partes do Processo
MUNICíPIO DE QUATRO BARRAS/PR
Autor
RUBENS THA
CPF
Reu
Advogados / Representantes
LUIZ MARCELO DA SILVA
OAB/PR 21720·CPF·Representa: Autor
ALEXANDRE ZOLET
OAB/PR 27144·CPF·Representa: Autor
CARLO ENDRIGO PERON
OAB/PR 35140·CPF·Representa: Autor
MARINA APARECIDA MARTINS
OAB/PR 40923·CPF·Representa: Autor
RENATA CAROLINE KROSKA
OAB/PR 58096·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Petição (Petição (outras))
25/03/2026, 08:33
Petição (Petição (outras))
03/03/2026, 11:07
Confirmada
10/02/2026, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0005526-78.2021.8.16.0037.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPINA GRANDE DO SUL VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMPINA GRANDE DO SUL - PROJUDI Avenida São João, 210 - Centro - Campina Grande do Sul/PR - CEP: 83.430-000 - Fone: (41) 3263-6566 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005526-78.2021.8.16.0037 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$340.392,07 Exequente(s): Município de Quatro Barras/PR Executado(s): RUBENS THA DECISÃO 1. Reporto-me, por brevidade, aos relatórios constantes das decisões de movs. 71.1 e 83.1, este último da decisão que cancelou a audiência de conciliação e determinou a intimação do exequente para prosseguimento do feito. A audiência foi cancelada no mov. 84.1. O Executado requereu a reconsideração das manifestações do Município, em razão do pedido de desapropriação parcial do imóvel, bem como a substituição da penhora em dinheiro pelo imóvel de matrícula nº 08932, com a lavratura do termo de penhora e o desbloqueio dos valores constritos em conta bancária (mov. 89.1). Na sequência, indicou também o lote 08, de inscrição fiscal nº 01.0401.043.0351.001, como garantia do juízo (mov. 90.1). Instado a se manifestar (mov. 92.1), o Exequente opôs-se à substituição da penhora, sustentou que eventual desapropriação não afeta a exigibilidade do crédito tributário e requereu o prosseguimento do feito, com a transferência dos valores bloqueados para conta vinculada ao feito e pela intimação da Executada (mov. 95.1). Vieram-me, então, os autos conclusos. É o breve relatório. Passo a decidir e fundamentar. 2. Do pedido de substituição da penhora Não obstante as manifestações de movs. 89.1 e 90.1, o Exequente manteve a discordância quanto à substituição da penhora (mov. 95.1). Ademais, a matéria já foi enfrentada nas decisões de movs. 52.1 e 71.1, sendo legítima a recusa do credor, uma vez que a penhora em dinheiro observa a ordem legal de preferência prevista no art. 11 da Lei nº 6.830/1990. 3. Quanto à manifestação de mov. 78.1, cumpre mencionar que eventual desapropriação parcial do imóvel, não afasta a exigibilidade do crédito tributário. Nos termos do art. 130, parágrafo único, do CTN, os créditos tributários sub-rogam-se no valor da indenização, mantendo-se sua exigibilidade e prioridade. Ademais, tratando-se o IPTU de obrigação propter rem, é cabível a compensação dos débitos fiscais com a indenização devida, inexistindo óbice ao regular prosseguimento da execução. 4. Dando prosseguimento ao feito, diante do interesse anteriormente manifestado, intimem-se as partes para que se pronunciem acerca da possibilidade de conciliação. Havendo concordância, remetam-se os autos ao CEJUSC. 5. Inexistindo interesse na conciliação, prossiga-se o feito, com a transferência dos valores bloqueados para conta judicial vinculada ao feito e, na sequência, intime-se a parte executada para, querendo, opor embargos, nos termos do art. 16, III, da Lei nº 6.830/80. 6. Oportunamente, à conclusão para deliberações. 7. Cumpra-se. Intimem-se. Diligências necessárias. Campina Grande do Sul/PR, data da inserção no sistema. CAMILA SCHERAIBER POLLI Juíza de Direito Substituta
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2026, 16:09
Indeferimento
19/01/2026, 20:18
Conclusão (para decisão)
09/12/2025, 01:07
Petição (Petição (outras))
06/11/2025, 14:38
Confirmada
31/10/2025, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0005526-78.2021.8.16.0037.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPINA GRANDE DO SUL VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMPINA GRANDE DO SUL - PROJUDI Avenida São João, 210 - Centro - Campina Grande do Sul/PR - CEP: 83.430-000 - Fone: (41) 3263-6566 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005526-78.2021.8.16.0037 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$340.392,07 Exequente(s): Município de Quatro Barras/PR Executado(s): RUBENS THA DESPACHO 1. Em atenção ao disposto nos artigos 7º, 9º e 10 do CPC, intime-se o Exequente para que se manifeste, no prazo de cinco dias, sobre as petições juntadas aos movs. 89.1 e 90.1, mormente quanto ao pedido de desbloqueio de valores. 2. Findo o prazo, com ou se manifestação, tornem conclusos para deliberações. 3. Cumpra-se. Intimem-se. Diligências necessárias. Campina Grande do Sul/PR, data da inserção no sistema. CAMILA SCHERAIBER POLLI Juíza de Direito Substituta
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0005526-78.2021.8.16.0037.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPINA GRANDE DO SUL VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMPINA GRANDE DO SUL - PROJUDI Avenida São João, 210 - Centro - Campina Grande do Sul/PR - CEP: 83.430-000 - Fone: (41) 3263-6566 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005526-78.2021.8.16.0037 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$340.392,07 Exequente(s): Município de Quatro Barras/PR Executado(s): RUBENS THA DESPACHO 1. Em atenção ao disposto nos artigos 7º, 9º e 10 do CPC, intime-se o Exequente para que se manifeste, no prazo de cinco dias, sobre as petições juntadas aos movs. 89.1 e 90.1, mormente quanto ao pedido de desbloqueio de valores. 2. Findo o prazo, com ou se manifestação, tornem conclusos para deliberações. 3. Cumpra-se. Intimem-se. Diligências necessárias. Campina Grande do Sul/PR, data da inserção no sistema. CAMILA SCHERAIBER POLLI Juíza de Direito Substituta
29/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2025, 12:43
Mero expediente
17/10/2025, 18:28
Conclusão (para decisão)
17/10/2025, 01:04
Petição (Petição (outras))
11/09/2025, 11:49
Petição (Petição (outras))
10/09/2025, 16:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/08/2025, 13:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/08/2025, 14:25
Confirmada
15/08/2025, 00:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0005526-78.2021.8.16.0037.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPINA GRANDE DO SUL VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMPINA GRANDE DO SUL - PROJUDI Avenida São João, 210 - Centro - Campina Grande do Sul/PR - CEP: 83.430-000 - Fone: (41) 3263-6566 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005526-78.2021.8.16.0037 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$340.392,07 Exequente(s): Município de Quatro Barras/PR Executado(s): RUBENS THA DECISÃO 1. Reporto-me, por brevidade, ao relatório da decisão de mov. 71.1, que rejeitou os embargos de declaração opostos pelo Executado e determinou a remessa dos autos ao CEJUSC para realização de audiência de conciliação. A audiência foi designada para 06/08/2025 às 13h, conforme se vê ao mov. 74.1. Intimadas as partes, o Executado reiterou os termos das petições juntadas aos mos. 59 e 60 (mov. 78.1). Juntou documento (mov. 78.2). Já o Exequente informou que solicitou informações junto à Secretaria competente (mov. 80.1). Após, pugnou pela postergação da audiência designada até a conclusão do processo de licenciamento ambiental (mov. 81.1). Juntou documento (mov. 81.2). Vieram-me, então, os autos conclusos. É o breve relato. Pois bem. 2. Acolhendo as alegações de mov. 81.1, cancelo a audiência de conciliação designada ao mov. 73.0. Comuniquem-se as partes. 3. Após, intime-se o Exequente para que se manifeste, em quinze dias, sobre o prosseguimento do feito, mormente quanto a petição juntada ao mov. 78.1. 3. Oportunamente, à conclusão para deliberações. 4. Cumpra-se. Intimem-se. Diligências necessárias. Campina Grande do Sul/PR, data da inserção no sistema. CAMILA SCHERAIBER POLLI Juíza de Direito Substituta
13/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2025, 17:19
Audiência do art. 334 CPC (cancelada)
04/08/2025, 17:18
deferimento
04/08/2025, 16:26
Conclusão (para decisão)
04/08/2025, 01:13
Petição (Petição (outras))
01/08/2025, 17:47
Petição (Petição (outras))
12/06/2025, 12:59
Petição (Petição (outras))
10/06/2025, 10:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 71) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS (25/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 71) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS (25/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 74) EXPEDIÇÃO DE ORIENTAÇÕES PARA AUDIÊNCIA VIRTUAL (26/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 74) EXPEDIÇÃO DE ORIENTAÇÕES PARA AUDIÊNCIA VIRTUAL (26/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/06/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
27/05/2025, 11:23
Confirmada
27/05/2025, 11:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0005526-78.2021.8.16.0037.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPINA GRANDE DO SUL VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMPINA GRANDE DO SUL - PROJUDI Avenida São João, 210 - Centro - Campina Grande do Sul/PR - CEP: 83.430-000 - Fone: (41) 3263-6566 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005526-78.2021.8.16.0037 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$340.392,07 Exequente(s): Município de Quatro Barras/PR Executado(s): RUBENS THA DECISÃO Embargos de Declaração 1.
Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE QUATRO BARRAS/PR em desfavor de RUBENS THA E OUTROS, visando à satisfação de crédito fiscal inscrito na certidão de dívida ativa nº 2511/2021, relacionados a débitos de IPTU e Taxa de Conservação de vias, dos exercícios financeiros de 2017, 2018, 2019 e 2020. Os autos foram distribuídos para competência exclusiva (mov. 3.1) e recebidos perante este Juízo (mov. 4.0). Decisão inicial foi proferida ao mov. 6.1, determinando a citação do executado para pagamento. Expedida carta de citação (mov. 7.1), o AR retornou com a anotação de "ausente 3x" (mov. 8.1). Com isso, foi expedido mandado de citação (mov. 10.1), o qual retornou cumprido (mov. 12.2). O Executado indicou a penhora o bem imóvel registrado na matrícula n. 8932 do CRI de Piraquara (mov. 14.1). Juntou procuração e documentos (movs. 14.2/14.5). Na sequência, o Exequente pugnou pela suspensão do feito, por 60 dias (movs. 15.1/15.2). O feito foi suspenso nos termos do art. 40 da LEF, por duas ocasiões (movs. 17.1 e 25.1.). Certidão de prevenção foi acostada ao mov. 24.1. Ante a instalação do Juízo único do Foro Regional de Quatro Barras, este Juízo declarou sua incompetência para analise do feito (mov. 28.1). O feito foi suspenso até decisão do conflito de competência, como se vê da certidão de mov. 34.1. Instado a se manifestar, o Exequente requereu a suspensão do feito por mais 60 dias para finalização e tentativa de acordo em processo administrativo de dação em pagamento (mov. 44.1), o que foi indeferido por este Juízo (mov. 46.1). O Exequente requereu então a penhora online em contas do Executado, juntando planilha de débito atualizada (mov. 49.1/49.2). Por sua vez, o Executado reiterou o petitório de mov. 14.1, pugnando pela lavratura de termo de penhora e intimação de sua esposa (mov. 50.1). Na decisão de mov. 52.1, foi determinada a intimação do Exequente acerca do petitório de mov. 50.1 e deferida a indisponibilidade de ativos financeiros em nome do executado. A diligência perante o BACENJUD retornou frutífera (mov. 55.1). O Executado requereu a designação de audiência conciliatória e a suspensão do feito (movs. 59.2/59.3). Reiterado ao mov. 60.1/60.2. Após, opôs embargos de declaração aduzindo a existência de contradição na decisão de mov. 52.1 (mov. 62.1). O Exequente apresentou manifestação ao mov. 63.1, na qual requereu a manutenção do bloqueio de ativos financeiros em nome do executado e o prosseguimento do feito, por não haver formalização de acordo entre as partes. O Executado se manifestou ao mov. 64.1, reiterando o petitório de mov. 59.1. Intimado a contrarrazoar os embargos declaratórios, o Exequente apresentou manifestação ao mov. 68.1, quando anuiu com a realização de audiência conciliatória e, no mais, reiterou a manifestação de mov. 63.1. Vieram-me, então, os autos conclusos. É o breve relatório. Passo a decidir e fundamentar. 2. Dos embargos de declaração de mov. 62.1 Primeiramente, enalteço que os embargos declaratórios não consubstanciam crítica ao ofício judicante, servindo-lhe de aprimoramento. Assim, ao apreciá-los, o julgador deve fazê-lo com espírito de compreensão, haja vista que se trata de verdadeira contribuição da parte em prol do devido processo legal. Da análise do recurso deduzido ao mov. 62.1, verifica-se que o Embargante se insurge em face de decisão de mov. 52.1, que determinou a intimação do Exequente para manifestação acerca da petição de mov. 50,1 e deferiu o pedido indisponibilidade de bens do executado. Argumentou o Embargante que a decisão de mov. 138.1 incorreu em contradição, argumentando que "resta imprescindível que confirme que o prazo dos executados para tratar da impugnação tenha o seu início após o exequente explicar nos Autos a petição de mov. 50 (complementada documentalmente pelos de eventos 59 e 60)" (fl. 03, mov. 62.1). Pois bem. Compulsando os autos, concluo que não assiste razão ao Embargante, pois a decisão embargada não contém omissão, contradição ou erro material em relação aos pontos mencionados, uma vez que a decisão de mov. 52.1 apenas determinou que o Exequente se manifestasse acerca do petitório do executado de mov. 50.1, em respeito à norma inserta no art. 9º do CPC. Convém destacar, a propósito, que o pedido de dação em pagamento, embora possa interromper o prazo prescricional em razão do reconhecimento da dívida, nos termos do art. 174, IV, do CTN, não tem o condão de suspender a exigibilidade do crédito tributário, por não se enquadrar nas hipóteses taxativamente previstas no art. 151 do CTN. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE REJEITOU EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO EM RAZÃO DE PEDIDO DE COMPENSAÇÃO PENDENTE DE ANÁLISE NA SEARA ADMINISTRATIVA. NÃO VERIFICAÇÃO. PEDIDO QUE EM REALIDADE VERSA SOBRE OFERECIMENTO DE DAÇÃO EM PAGAMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A RESPEITO DA CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. AFASTAMENTO DA INCIDÊNCIA DO ARTIGO 151, INCISO III, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Recurso conhecido e não provido. (TJPR - 3ª C.Cível - 0024626-33.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU RODRIGO OTÁVIO RODRIGUES GOMES DO AMARAL - J. 16.11.2021) Ademais, insta consignar que em relação ao petitório de mov. 14.1 como não houve a anuência do credor, preferindo o exequente a penhora de valores em espécie, em consonância com o artigo 11 da Lei nº 6.830/1990, não há o que se alterar daquilo que foi decido, motivo pelo qual fica mantido o bloqueio de mov. 55.1. Ao que parece, pois, com o recurso, a parte Embargante demonstra irresignação e busca a reconsideração da decisão proferida, o que não é possível em sede de embargos de declaração, visto que não há qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Face ao exposto, conheço dos embargos de declaração e, no mérito, nego-lhes provimento, permanecendo a decisão como está. 3. Do prosseguimento do feito Sem mais delongas, considerando o interesse manifestado pelas partes, remetam-se os autos ao CEJUSC para realização de audiência de conciliação. 4. Oportunamente, à conclusão para deliberações. 5. Cumpra-se. Intimem-se. Diligências necessárias. Campina Grande do Sul/PR, data da inserção no sistema. CAMILA SCHERAIBER POLLI Juíza de Direito Substituta
27/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2025, 17:27
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2025, 17:27
Audiência do art. 334 CPC (designada)
26/05/2025, 17:25
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2025, 17:19
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
25/04/2025, 14:28
Conclusão (para decisão)
27/03/2025, 01:11
Documento (Certidão)
26/03/2025, 18:16
Petição (Petição (outras))
23/01/2025, 18:44
Confirmada
07/12/2024, 00:21
Expedição de documento (Outros documentos)
26/11/2024, 18:14
Documento (Outros documentos)
26/11/2024, 18:13
Petição (Petição (outras))
09/10/2024, 10:05
Petição (Petição (outras))
04/10/2024, 20:53
Petição (Embargos de declaração)
19/09/2024, 09:24
Confirmada
18/09/2024, 12:18
Petição (Petição (outras))
18/09/2024, 12:09
Petição (Petição (outras))
17/09/2024, 10:53
Confirmada
14/09/2024, 00:21
Confirmada
14/09/2024, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0005526-78.2021.8.16.0037.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPINA GRANDE DO SUL VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMPINA GRANDE DO SUL - PROJUDI Avenida São João, 210 - Centro - Campina Grande do Sul/PR - CEP: 83.430-000 - Fone: (41) 3263-6566 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005526-78.2021.8.16.0037 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$340.392,07 Exequente(s): Município de Quatro Barras/PR Executado(s): RUBENS THA 1. Primeiramente, intime-se o exequente para que se manifeste acerca do contido no mov. 50.1, no prazo de 15 dias. 2. No mais, defiro o pedido de indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do executado, até o valor atualizado do débito, nos termos do art. 854 do Código de Processo Civil. 3. Sem dar ciência à parte contrária, providencie a Serventia a inclusão de minuta via SISBAJUD e protocolização. 4. Eventual indisponibilidade excessiva deverá ser cancelada no prazo de 24 (vinte e quatro) horas (art. 854, § 1º, do CPC). 5. Indisponíveis ativos financeiros em nome do executado, intime-o na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC). 6. Apresentada impugnação pelo executado venham os autos conclusos com urgência para decisão. 7. Não apresentada impugnação, proceda-se a transferência dos valores para conta vinculada a este juízo. 8. Infrutífera a ordem ou encontrados apenas valores irrisórios, os quais deverão ser, desde logo, liberados, proceda a Escrivania a consulta e bloqueio de eventuais veículos em nome da parte executada, via sistema Renajud. 9. Infrutíferas as diligências acima, proceda a Escrivania a consulta, via sistema Infojud, das três últimas Declarações de Imposto de Renda em nome do(s) executado(s), bem como de eventuais Declarações de Operações Imobiliárias (DOI) e Declarações de Imposto Territorial Rural (DITR). 9.1. As informações fiscais deverão ser inseridas no processo, observando-se a preservação do sigilo necessário (art. 385 do CN). 9.2. Com a resposta, abra-se vista dos autos ao exequente para que se manifeste, no prazo de 10 (dez) dias. 10. Intimações e diligências necessárias. Campina Grande do Sul, data de lançamento do sistema. Camila de Britto Formolo Juíza de Direito Substituta
11/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/09/2024, 19:05
Expedição de documento (Outros documentos)
10/09/2024, 19:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/09/2024, 15:07
Conclusão (para decisão)
24/07/2024, 18:38
Petição (Petição (outras))
02/05/2024, 09:16
Petição (Petição (outras))
29/04/2024, 11:06
Confirmada
14/04/2024, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005526-78.2021.8.16.0037.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPINA GRANDE DO SUL VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMPINA GRANDE DO SUL - PROJUDI Avenida São João, 210 - Centro - Campina Grande do Sul/PR - CEP: 83.430-000 - Fone: (41) 3263-6566 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005526-78.2021.8.16.0037 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$340.392,07 Exequente(s): Município de Quatro Barras/PR Executado(s): RUBENS THA 1. Indefiro o pedido de prazo suplementar, tendo em vista o considerável lapso temporal transcorrido desde o pedido retro, sem qualquer manifestação do exequente. 2. Intime-se o exequente para que dê prosseguimento ao feito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção por abandono, nos termos do art. 485, III, § 1º, do CPC. 3. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos. Intimações e diligências necessárias. Campina Grande do Sul, data de lançamento do sistema. Camila de Britto Formolo Juíza de Direito Substituta
04/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/04/2024, 11:50
Indeferimento
28/02/2024, 11:14
Conclusão (para decisão)
23/02/2024, 18:56
Petição (Petição (outras))
21/11/2023, 10:57
Confirmada
01/10/2023, 00:26
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2023, 16:17
Documento (Outros documentos)
20/09/2023, 16:16
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
18/07/2023, 01:00
Petição (Petição (outras))
26/05/2023, 16:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/05/2023, 09:08
Confirmada
24/05/2023, 09:08
Por decisão judicial
18/05/2023, 18:27
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2023, 18:25
Documento (Certidão)
18/05/2023, 18:25
Petição (Petição (outras))
24/04/2023, 11:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/04/2023, 10:13
Confirmada
10/04/2023, 10:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005526-78.2021.8.16.0037.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPINA GRANDE DO SUL VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMPINA GRANDE DO SUL - PROJUDI Avenida São João, 210 - Centro - Campina Grande do Sul/PR - CEP: 83.430-000 - Fone: (41) 3263-6566 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005526-78.2021.8.16.0037 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$340.392,07 Exequente(s): Município de Quatro Barras/PR Executado(s): RUBENS THA 1. Considerando a instalação do Juízo Único do Foro Regional de Quatro Barras, da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba (Decreto Judiciário nº 672/2022 - D.M.), este Juízo se tornou absolutamente incompetente para processar e julgar presente feito, nos termos dos artigos 43[1] e 62[2] do Código de Processo Civil. 2. Desta forma, declino a competência para processamento e julgamento do feito ao Juízo Único do Foro Regional de Quatro Barras, da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. 3. Procedam-se às baixas e anotações necessárias. 4. Intimações e diligências necessárias. Campina Grande do Sul, data de lançamento do sistema. Camila de Britto Formolo Juíza de Direito Substituta [1] Art. 43. Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. [2] Art. 62. A competência determinada em razão da matéria, da pessoa ou da função é inderrogável por convenção das partes.
05/04/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2023, 17:41
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
23/02/2023, 14:40
Incompetência
22/02/2023, 18:40
Conclusão (para despacho)
22/02/2023, 15:30
Por decisão judicial
18/01/2023, 14:37
Documento (Outros documentos)
18/01/2023, 14:37
Documento (Outros documentos)
18/11/2022, 15:46
Petição (Petição (outras))
27/10/2022, 14:06
Confirmada
16/10/2022, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
05/10/2022, 14:21
Documento (Certidão)
05/10/2022, 14:21
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
09/08/2022, 00:44
Documento (Outros documentos)
08/06/2022, 18:17
Ato ordinatório
26/05/2022, 00:13
Petição (Petição (outras))
24/05/2022, 18:08
Petição (Petição (outras))
23/05/2022, 10:01
Confirmada
19/05/2022, 19:09
Mandado
18/05/2022, 21:12
Ato ordinatório
13/05/2022, 14:02
Expedição de documento (Mandado)
13/05/2022, 13:29
Documento (Outros documentos)
29/03/2022, 13:48
Documento (Outros documentos)
29/03/2022, 13:44
Expedição de documento (Carta)
08/03/2022, 18:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - 1. CITE(M)-SE o(a)(s) Executado(a)(s), prioritariamente pelo correio, para, no prazo de 05 dias (Lei nº. 6830/80 – art. 8º), efetuar (em) o pagamento da obrigação principal, acrescida de juros legais, correção monetária, multa de mora, custas processuais e honorários advocatícios, que ora arbitro em 10% do débito principal atualizado (art. 827, caput, CPC), ou garantir a execução (Lei nº. 6830/80 – art. 9º). 1.1. Faça-se constar na carta/mandado de citação a advertência legal de que: a) O (a)(s) Executado(a)(s) poderá pagar a parcela da dívida que julgar incontroversa e garantir a execução do saldo devedor; b) Poderá obter redução da verba honorária estabelecida caso efetue o pagamento total da dívida e seus acessórios em 03 (três) dias (§ 1º, art. 827, CPC). 1.2. Não encontrado (a)(s) Executado(a)(s) para citação, o Oficial de Justiça deverá ARRESTAR-LHE(S) tantos bens quantos bastarem para garantir a execução, devendo, nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, procurar o(a)(s) devedor(a)(s) três vezes em dias distintos; não o encontrando, certificará o ocorrido (art. 830 do CPC). 1.2.1. Tratando-se de crédito tributário relativo a posse ou propriedade sobre imóvel, a penhora deverá recair preferencialmente sobre este bem. 2. Caso sejam nomeados bens à penhora no prazo legal, dê-se vista à parte exequente para que se manifeste sobre a nomeação, no prazo de 5 (cinco) dias e, caso não concorde, indique bens da parte executada passíveis de penhora, no mesmo prazo. 2.1. Havendo concordância com a nomeação, desde já determino a redução a termo e a intimação da parte executada para, no prazo de 5 (cinco) dias, assinar o termo, devendo ainda ser intimada para opor embargos no prazo de 30 (trinta) dias, como preveem os artigos 12 e 16 da Lei nº. 6.830/80. 2.2. No caso de discordância, venham os autos conclusos para deliberação acerca dos motivos da discordância e análise dos bens indicados. 3. Formalizada a penhora, deverá o Exequente providenciar sua averbação no registro de imóveis, registro de veículos ou registros de outros bens para a ressalva de direitos, nos termos do art. 828 do CPC. As custas dos atos serão recolhidas ao final. 4. Não efetuado o pagamento ou garantida a execução no prazo legal, expeça-se mandado de penhora e avaliação, oportunidade em que Oficial de Justiça deverá proceder de imediato à PENHORA DE BENS suficientes para o pagamento do principal atualizado, juros legais, correção monetária, multa de mora, custas processuais e honorários advocatícios – observando-se eventual indicação de bens pelo Exequente – e a sua avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, (a)(s) Executado(a)(s) ou eventual possuidor. 4.1. Não sendo (a)(s) Executado(a)(s) encontrado para fins de intimação da penhora, proceda-se na forma do art. 12 da Lei 6.830/80. 5. Garantida a execução, intime-se (a)(s) Executado(a)(s) de que poderá(ão) OFERECER EMBARGOS no prazo de 30 (trinta) dias, contados do depósito, da juntada da prova da fiança bancária ou da intimação da penhora (Lei nº. 6830/80 – art. 16). 6. No caso do Oficial de Justiça não encontrar bens passíveis de penhora, deverá arrolar os que guarnecem a residência do(a)(s) Executado(a)(s). 7. Desde logo, em sendo requerido, resta deferida a penhora online, na forma do art. 854 do CPC, mediante consulta ao sistema BACENJUD, procedendo-se à indisponibilidade de ativos até o valor desta execução, assim como a constrição por meio do sistema RENAJUD de veículos ou direitos sobre eles em titularidade do(a,s) Executado(a,s). 8. Autorizo ao Oficial de Justiça as prerrogativas do art. 212, § 1º, do CPC. Intimações e diligências necessárias. Campina Grande do Sul, data de lançamento do sistema. Camila de Britto Formolo Juíza de Direito Substituta