Procedimento Comum CívelAcidente de TrânsitoProcedimento Comum Cível
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
26/08/2020
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Curitiba - 25ª Vara Cível
Partes do Processo
ESTADO DO PARANA
T
ANTONIO APARECIDO DE ALMEIDA
Autor
PRUDENTIAL DO BRASIL SEGUROS DE VIDA S.A
Reu
Advogados / Representantes
AIRTON APARECIDO DE SOUZA JUNIOR
OAB/PR 80317·CPF·Representa: Autor
LUCIANO BORGES DOS SANTOS
OAB/PR 62905·CPF·Representa: Autor
JOSÉ ARMANDO DA GLORIA BATISTA
OAB/PR 62924·CPF·Representa: Autor
DANIELA BENES SENHORA HIRSCHFELD
OAB/PR 62923·CPF·Representa: Autor
AIRTON APARECIDO DE SOUZA JUNIOR
OAB/PR 80317·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Documento (Outros documentos)
23/02/2026, 15:51
Confirmada
19/02/2026, 09:47
Expedição de documento (Outros documentos)
18/02/2026, 18:09
Documento (Outros documentos)
18/02/2026, 18:09
Ato ordinatório
18/02/2026, 18:01
Ato ordinatório
18/02/2026, 18:00
Documento (Outros documentos)
12/01/2026, 12:21
Confirmada
09/01/2026, 16:15
Expedição de documento (Outros documentos)
09/01/2026, 14:34
Documento (Outros documentos)
09/01/2026, 14:34
Ato ordinatório
09/01/2026, 13:10
Petição (Petição (outras))
08/12/2025, 11:46
Confirmada
07/12/2025, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 293) EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV (26/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 293) EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV (26/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/12/2025, 00:00
Paga
04/12/2025, 12:24
Depósito de Bens/Dinheiro
04/12/2025, 08:30
Expedição de documento (Outros documentos)
26/11/2025, 07:45
Ato ordinatório
25/11/2025, 13:56
Decurso de Prazo
30/10/2025, 00:59
Petição (Petição (outras))
06/10/2025, 14:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0007786-79.2020.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 25ª VARA EMPRESARIAL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 13° Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9525 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007786-79.2020.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): ANTONIO APARECIDO DE ALMEIDA Réu(s): Prudential do Brasil Seguros de Vida S.A 1 - Nomeado o perito, incumbe-lhe oferecer proposta de honorários. Ofertada, manifestar-se-ão as partes, arbitrando o juiz o valor (art. 465, § 2º, I, e § 3º, CPC). No arbitramento, à mingua de critérios específicos, como anotam MARINONI, ARENHART e MITIDIERO, “o dimensionamento dos honorários periciais deve ser congruente com o volume de trabalho e com a especialidade exigida do perito. Os critérios do art. 85, § 2º, CPC, são analogicamente invocáveis”[1]. A teor do que dispõe o art. 95, § 3º, II, do Código de Processo Civil, quando a responsabilidade sobre os encargos financeiros da produção da prova pericial recaírem sobre parte beneficiária da assistência judiciária gratuita, ela poderá ser “paga com recursos alocados no orçamento da União, do Estado ou do Distrito Federal, no caso de ser realizada por particular, hipótese em que o valor será fixado conforme tabela do tribunal respectivo ou, em caso de sua omissão, do Conselho Nacional de Justiça”. Regulamentando esse dispositivo legal, o Conselho Nacional de Justiça, por meio da Resolução nº 232/2016, estabeleceu que “os valores a serem pagos pelos serviços de perícia de responsabilidade de beneficiário da gratuidade da justiça são os fixados na Tabela constante do Anexo desta Resolução, na hipótese do art. 95, § 3º, II, do Código de Processo Civil” (art. 1º). Interpretando o dispositivo legal, o Superior Tribunal de Justiça entendeu que a limitação imposta pela Resolução “diz respeito unicamente à responsabilidade financeira do Estado, que não retira a responsabilidade do sucumbente quanto a eventual verba honorária remanescente, sendo aplicada a suspensão legal do crédito nos termos da lei (art. 98, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil)” (RMS 61.105/MS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 10/12/2019, DJe 13/12/2019). Dito isso, mesmo nos casos em que o responsável pelos encargos financeiros para a produção da prova for beneficiário de assistência judiciária gratuita, os honorários periciais devem ser arbitrados sem qualquer limitação, adotando-se, analogicamente, os critérios do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. A parcela a ser custeada pelo Estado, todavia, deverá ser definida com observância do disposto na Resolução nº 232/2016. Volvendo ao caso em apreço, deferiu-se a produção da prova pericial (mov. 48.1), determinando-se que os honorários seriam divididos entre as partes, sendo que a parcela devida pela autora seria custeada pelo Estado do Paraná (mov. 70.1). Posteriormente, nomeado o perito (mov. 89), seus honorários foram arbitrados pelo juízo no valor de R$ 6.000,00 (mov. 113.1), mas a parcela dos honorários devida pelo Estado não foi definida observando os termos da Resolução nº 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça. A perícia realizada nos autos consistiu na realização de laudo sobre danos físicos, enquadrando-se no item 3.2, da seção 3, da tabela anexa à Resolução nº 232/2016 do CNJ, referente a "medicina/odontologia", que prevê o valor máximo de R$ 370,00 para o valor do laudo. Referido montante, multiplicado por 5 (cinco) vezes, nos termos do art. 2º, § 4º, da Resolução nº 232/2016 do CNJ, perfaz a soma de R$ 1.850,00. Ressalta-se que a determinação judicial de pagamento dos honorários periciais ao Estado sem a observância do procedimento definido no Resolução nº 232/2016 do CNJ para seu arbitramento é eivada de nulidade, pela violação dos princípios devido processo legal, contraditório e ampla defesa, conforme já reconheceu o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná no julgamento de caso semelhante, conforme ilustra o precedente cuja ementa segue transcrita: DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INTERDIÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE NÃO CONHECEU A IMPUGNAÇÃO DO ENTE ESTATAL. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame:1.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela Procuradoria-Geral do Estado do Paraná, na qualidade de terceiro interessado, contra decisão que não conheceu da impugnação ao cumprimento de sentença oposta pelo ente estatal, por não ser meio adequado para impugnar acerca da nulidade da Requisição de Pequeno Valor (RPV) expedida para pagamento de honorários periciais.II. Questão em discussão: 2. A controvérsia reside na validade (ou não) da RPV expedida para pagamento de honorários periciais, considerando a alegação do Estado do Paraná de que não teve oportunidade de impugnar a proposta apresentada pelo expert ou recorrer da decisão que arbitrou os honorários periciais, além de questionar a complexidade da perícia e a limitação dos honorários, conforme a Resolução nº 232/2016 do CNJ.III. Razões de decidir:3. O Estado do Paraná foi habilitado nos autos apenas após a expedição da RPV e não teve oportunidade de se manifestar anteriormente, não podendo impugnar a proposta apresentada pela expert e recorrer da decisão que arbitrou os honorários periciais.4. A responsabilidade do Estado do Paraná pelos honorários periciais deve ser limitada aos parâmetros da Resolução nº 232/2016 do CNJ (consoante art. 2º, § 2º e 4º, da Res. CNJ 232/2016), pois no caso a perícia médica foi realizada em prol de beneficiário da assistência judiciária gratuita.5. Ressalte-se que eventual quantia fixada que venha a exceder o valor da tabela, deverá ser cobrada da parte responsável, beneficiária da assistência judiciária gratuita, observado o disposto no artigo 98, §§2º e 3º,1 do CPC. IV. Dispositivo e tese: 6. Recurso provido em parte para reformar a decisão agravada, a fim de limitar a responsabilidade do Estado do Paraná pelos honorários periciais aos parâmetros da Resolução nº 232/2016 do CNJ (consoante art. 2º, § 2º e 4º, da Res. CNJ 232/2016).Tese de julgamento: “1. A responsabilidade do Estado pelo custeio dos honorários de perito nos casos de assistência judiciária gratuita está limitada pelo art. 95, §2º, do Código de Processo Civil, bem como pela Resolução do Conselho Nacional de Justiça - CNJ nº 232/2016, que estabelecem a aplicação da tabela de honorários do respectivo Tribunal ou, na ausência, da tabela do Conselho Nacional de Justiça”. 2. “A limitação diz respeito unicamente à responsabilidade financeira do Estado, que não retira a responsabilidade do sucumbente quanto à eventual verba honorária remanescente, sendo aplicada a suspensão legal da exigibilidade do crédito nos termos da lei (art. 98, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil)”.Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 82 e 95, §3º, inc. II e art. 535; Resolução nº 232/2016 do CNJ.Jurisprudência relevante citada: STJ, RMS n. 61.105/MS, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. em 10/12/2019, DJe de 13/12/2019; STJ, AgInt no AREsp 1706942/PR, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. em 26/4/2021, DJe 17/6/2021; STJ, RMS 61.105/MS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, j. em 10/12/2019, DJe 13/12/2019; TJPR, 8ª C.Cível, 0107096-53.2023.8.16.0000, Rel.: Des. Luciano Carrasco Falavinha Souza, 12.08.2024; TJPR, 10ª Câmara Cível, 0052141-38.2024.8.16.0000, Rel. Des. Substituto Everton Luiz Penter Correa, J. 09.09.2024. (TJPR - 12ª Câmara Cível - 0041954-68.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: FABIO LUIS FRANCO - J. 28.10.2024) (sem grifos no original) Assim, reduzo, de ofício, o valor dos honorários devidos pela parte autora a serem custeados pelo Estado do Paraná de R$ 3.000,00 para o montante de R$ 1.850,00. 1.1 - Dê-se ciência ao perito nomeado, intimando-o desta decisão. 2 - Habilite-se o Estado do Paraná como terceiro nesta relação processual, intimando-o para que se manifeste sobre o valor dos honorários ora arbitrados, no prazo de 5 dias. 2.1 - Manifestando concordância com os valores arbitrados, expeça-se requisição de pequeno valor, para pagamento dos honorários periciais. 3 - Não requerido pelas partes o cumprimento de sentença, certificando a inexistência de valores ou atos de constrição pendentes de levantamento, arquive-se, sem prejuízo de desarquivamento, com a devida baixa na distribuição (art. 461, par. u, CNCGJ-PR). Curitiba, data gerada pelo sistema. Mário Dittrich Bilieri Juiz de Direito Substituto
03/10/2025, 00:00
Documento (Outros documentos)
01/10/2025, 08:58
Petição (Petição (outras))
30/09/2025, 13:57
Petição (Petição (outras))
26/09/2025, 12:28
Confirmada
26/09/2025, 12:27
Confirmada
24/09/2025, 11:58
Expedição de documento (Outros documentos)
24/09/2025, 11:11
Ato ordinatório
24/09/2025, 11:11
Expedição de documento (Outros documentos)
24/09/2025, 11:10
Ato ordinatório
24/09/2025, 11:09
Outras Decisões
31/08/2025, 22:11
Conclusão (para decisão)
21/05/2025, 11:20
Documento (Outros documentos)
14/05/2025, 18:11
Decurso de Prazo
08/05/2025, 00:55
Confirmada
07/05/2025, 09:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/05/2025, 16:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 270) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (31/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 08/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
29/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 270) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (31/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 08/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
29/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0007786-79.2020.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 25ª VARA EMPRESARIAL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 13° Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9525 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007786-79.2020.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): ANTONIO APARECIDO DE ALMEIDA Réu(s): Prudential do Brasil Seguros de Vida S.A Vistos etc., Não há o que se falar em intimação do Estado do Paraná para o pagamento dos honorários pericias, uma vez que já consignado que os valores devidos a título de honorários periciais devem ser cobrados por meios próprios e não no âmbito desta lide (mov. 258). Intime-se o Sr. Perito para ciência. Arquivem-se os autos. Curitiba, datado eletronicamente. Paulo Fabrício Camargo Juiz de Direito Substituto
29/04/2025, 00:00
Confirmada
28/04/2025, 14:24
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2025, 09:26
Ato ordinatório
28/04/2025, 09:26
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2025, 09:25
Mero expediente
31/03/2025, 17:47
Conclusão (para decisão)
03/02/2025, 14:07
Documento (Outros documentos)
31/01/2025, 10:36
Confirmada
24/01/2025, 10:58
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2025, 13:05
Ato ordinatório
21/01/2025, 13:04
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2025, 13:04
Trânsito em julgado
21/01/2025, 12:32
Decurso de Prazo
26/11/2024, 00:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/11/2024, 17:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0007786-79.2020.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 25ª VARA EMPRESARIAL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 13° Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9525 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007786-79.2020.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): ANTONIO APARECIDO DE ALMEIDA Réu(s): Prudential do Brasil Seguros de Vida S.A Vistos etc., Não há o que se falar em intimação do autor para o depósito dos valores referentes a 50% dos honorários periciais. Isso porque, em que pese o acordo entabulado, este não dispôs sobre tais valores, ou sobre o afastamento da gratuidade da justiça e, por isso, deve ser mantida da determinação de mov. 70, devendo o Estado do Paraná arcar com a quota parte dos honorários do perito. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – ACORDO ENTABULADO ENTRE AS PARTES – SENTENÇA DE HOMOLOGAÇÃO COM EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO – DETERMINAÇÃO DE EXPEDIÇÃO DE RPV PARA PAGAMENTO DA PERÍCIA GRAFOTÉCNICA REQUERIDA PELA PARTE AUTORA – IMPOSSIBILIDADE – NÃO PREVISÃO NO PACTO ENTABULADO DO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS – DESPESA PROCESSUAL QUE DEVE SER DIVIDIDA IGUALMENTE ENTRE AS PARTES – ARTIGO 90, § 2º DO CPC – AUTORA/INTERESSADA BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA – ESTADO DEVERÁ ARCAR COM 50% DO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS – RECURSO PROVIDO – REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0002470-42.2020.8.16.0079 - Dois Vizinhos - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MARCO ANTONIO MASSANEIRO - J. 26.03.2023) (TJ-PR - APL: 00024704220208160079 Dois Vizinhos 0002470-42.2020.8.16.0079 (Acórdão), Relator: Marco Antonio Massaneiro, Data de Julgamento: 26/03/2023, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 27/03/2023) Dessa forma, havendo valores referentes aos honorários periciais depositados nos autos, expeça-se o respectivo alvará em favor do Sr. Perito. Quanto a parte remanescente devida pelo Estado, expeça-se a respectiva certidão que deverá ser cobrada por meios próprios. Não havendo mais requerimentos, cumpra-se a sentença de mov. 249. Arquivem-se. Curitiba, datado eletronicamente. Paulo Fabrício Camargo Juiz de Direito Substituto
01/11/2024, 00:00
Confirmada
31/10/2024, 15:39
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2024, 12:29
Outras Decisões
07/10/2024, 17:08
Decurso de Prazo
21/09/2024, 00:56
Petição (Petição (outras))
13/09/2024, 14:01
Petição (Petição (outras))
02/09/2024, 13:55
Confirmada
30/08/2024, 09:50
Conclusão (para decisão)
28/08/2024, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0007786-79.2020.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 25ª VARA EMPRESARIAL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 13° Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9525 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007786-79.2020.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): ANTONIO APARECIDO DE ALMEIDA Réu(s): Prudential do Brasil Seguros de Vida S.A SENTENÇA 1. A parte autora apresentou petição informando acordo entre as partes (mov. 146.1). 2. Homologo, por sentença, para que produza os seus legais e jurídicos efeitos, o acordo celebrado entre a parte autora ANTONIO APARECIDO DE ALMEIDA e o réu PRUDENTIAL DO BRASIL SEGUROS DE VIDA S.A., materializado na petição de mov. 146.1 e, consequentemente, JULGO EXTINTO o processo, resolvendo o mérito da lide, nos termos do art. 487, inc. III, "b", do CPC. 3. Custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, nos termos do acordo. Não havendo disposição, aplica-se o art. 90, § 2°, do CPC. Aplica-se, ainda, o disposto no § 3º do art. 90 do CPC (dispensa do pagamento das custas remanescentes) caso o acordo tenha sido apresentado em processo de conhecimento antes da prolação da sentença. 4. Havendo requerimento expresso das partes, fica deferida a renúncia ao direito de recorrer (prazo recursal). 5. Caso existentes nos autos e havendo disposição no acordo, promova-se o levantamento de eventuais penhoras, restrições, indisponibilidades e afins, inclusive perante o RENAJUD e o SERASAJUD (desde que determinadas nestes autos). Inscrições perante órgãos de proteção ao crédito ou protestos de títulos realizados voluntariamente pela parte deverão por ela serem levantadas. 6. Havendo valores depositados nos autos e dispondo as partes sobre a forma de levantamento, os alvarás deverão ser expedidos em favor das partes ou de seus procuradores (desde que estes possuam poderes expressos em procuração para receber e dar quitação, bem como para receber ou efetuar levantamento de valores), salvo se a Secretaria certificar a existência de penhora ou indisponibilidade averbadas no rosto dos autos, ocasião em que os autos deverão ser encaminhados para deliberação sobre o destino dos valores. 7. Oportunamente, certificado o trânsito em julgado, arquive-se o feito com as baixas necessárias. P.R.I. Curitiba, Datado digitalmente. Paulo Fabrício Camargo Juiz de Direito Substituto
28/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2024, 21:43
Documento (Outros documentos)
20/08/2024, 11:05
Petição (Petição (outras))
01/08/2024, 16:54
Homologação de Transação
31/07/2024, 17:37
Confirmada
30/07/2024, 11:16
Conclusão (para julgamento)
29/07/2024, 01:06
Petição (Petição (outras))
25/07/2024, 16:32
Expedição de documento (Outros documentos)
23/07/2024, 13:44
Documento (Outros documentos)
23/07/2024, 13:43
Ato ordinatório
23/07/2024, 13:43
Decurso de Prazo
18/07/2024, 00:17
Petição (Petição (outras))
16/07/2024, 09:46
Petição (Petição (outras))
12/07/2024, 13:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/07/2024, 14:38
Decurso de Prazo
04/07/2024, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0007786-79.2020.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 25ª VARA EMPRESARIAL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 13° Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9525 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007786-79.2020.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: 1 - Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): ANTONIO APARECIDO DE ALMEIDA Réu(s): Prudential do Brasil Seguros de Vida S.A 1. Concedo o prazo adicional de 10 dias requerido pelo perito à mov. 230.1. 2. Apresentados os esclarecimentos, intimem-se as partes para manifestação, em 15 dias. 3. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da inserção no sistema. Henrique Kurscheidt Juiz de Direito Substituto
27/06/2024, 00:00
Confirmada
26/06/2024, 15:44
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2024, 13:46
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2024, 13:46
Petição (Petição (outras))
25/06/2024, 09:44
deferimento
27/05/2024, 19:02
Conclusão (para decisão)
21/02/2024, 14:05
Documento (Outros documentos)
09/02/2024, 18:07
Confirmada
11/01/2024, 15:12
Expedição de documento (Outros documentos)
11/01/2024, 12:48
Ato ordinatório
11/01/2024, 12:47
Ato ordinatório
11/01/2024, 12:47
Documento (Outros documentos)
11/01/2024, 12:47
Ato ordinatório
11/01/2024, 12:45
Petição (Petição (outras))
15/12/2023, 16:10
Petição (Petição (outras))
08/12/2023, 12:03
Confirmada
27/11/2023, 10:33
Expedição de documento (Outros documentos)
20/11/2023, 14:35
Documento (Outros documentos)
14/11/2023, 17:24
Decurso de Prazo
14/11/2023, 00:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/11/2023, 13:53
Confirmada
03/11/2023, 15:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0007786-79.2020.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 25ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 13° Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9525 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007786-79.2020.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: 3 - Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): ANTONIO APARECIDO DE ALMEIDA Réu(s): Prudential do Brasil Seguros de Vida S.A 1. Diante da petição de mov. 209.1, concedo o prazo adicional de 10 dias para que o perito apresente o laudo pericial. 2. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da inserção no sistema. Henrique Kurscheidt Juiz de Direito Substituto
30/10/2023, 00:00
Confirmada
27/10/2023, 10:24
Expedição de documento (Outros documentos)
27/10/2023, 10:19
Ato ordinatório
27/10/2023, 10:19
Expedição de documento (Outros documentos)
27/10/2023, 10:18
deferimento
26/10/2023, 20:09
Conclusão (para decisão)
01/08/2023, 14:04
Documento (Outros documentos)
19/07/2023, 17:48
Decurso de Prazo
18/07/2023, 00:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/07/2023, 15:05
Confirmada
10/07/2023, 13:17
Confirmada
05/07/2023, 10:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0007786-79.2020.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 25ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 13° Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9525 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007786-79.2020.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: 3 - Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): ANTONIO APARECIDO DE ALMEIDA Réu(s): Prudential do Brasil Seguros de Vida S.A 1. Diante da petição de mov. 198.1, concedo o prazo adicional de 10 dias para que o perito apresente o laudo pericial. 2. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da inserção no sistema. Henrique Kurscheidt Juiz de Direito Substituto
05/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2023, 16:41
Ato ordinatório
04/07/2023, 16:41
Ato ordinatório
04/07/2023, 16:40
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2023, 16:40
deferimento
26/06/2023, 16:44
Conclusão (para decisão)
26/06/2023, 01:10
Documento (Outros documentos)
13/06/2023, 18:01
Confirmada
19/05/2023, 09:37
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2023, 13:34
Documento (Outros documentos)
18/05/2023, 13:33
Ato ordinatório
17/04/2023, 13:28
Documento (Certidão)
17/03/2023, 16:20
Decurso de Prazo
08/02/2023, 00:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/02/2023, 16:17
Confirmada
31/01/2023, 11:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0007786-79.2020.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 25ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 13° Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9525 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007786-79.2020.8.16.0194 Classe Procedimento Comum Cível Processual: Assunto Acidente de Trânsito Principal: Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): ANTONIO APARECIDO DE ALMEIDA Réu(s): Prudential do Brasil Seguros de Vida S.A Considerando a manifestação do perito na seq. 187, intimem-se as partes da nova data marcada para a perícia. Curitiba, 23 de janeiro de 2023. Carolina Marcela Franciosi Bittencourt Juíza de Direito
26/01/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/01/2023, 13:10
Determinação de Diligência
23/01/2023, 18:51
Petição (Petição (outras))
10/01/2023, 12:54
Decurso de Prazo
17/12/2022, 00:30
Confirmada
09/12/2022, 11:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/12/2022, 17:46
Confirmada
08/12/2022, 17:41
Conclusão (para decisão)
07/12/2022, 15:13
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2022, 15:11
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2022, 15:11
Petição (Petição (outras))
18/11/2022, 09:07
Decurso de Prazo
17/11/2022, 00:37
Documento (Outros documentos)
16/11/2022, 15:14
Confirmada
15/11/2022, 00:18
Petição (Petição (outras))
10/11/2022, 16:47
Confirmada
07/11/2022, 10:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0007786-79.2020.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 25ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 13° Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9525 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007786-79.2020.8.16.0194 Classe Procedimento Comum Cível Processual: Assunto Acidente de Trânsito Principal: Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): ANTONIO APARECIDO DE ALMEIDA Réu(s): Prudential do Brasil Seguros de Vida S.A Intime-se com urgência o perito designado acerca do pleito formulado pelo autor na seq. 162. Após, voltem para decisão. Dil. Nec. Curitiba, datado eletronicamente. Carolina Marcela Franciosi Bittencourt Juíza de Direito Substituta
07/11/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2022, 13:37
Ato ordinatório
04/11/2022, 13:36
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2022, 13:35
Mero expediente
03/11/2022, 18:33
Petição (Petição (outras))
01/11/2022, 11:40
Conclusão (para decisão)
18/10/2022, 12:29
Petição (Petição (outras))
18/10/2022, 10:10
Petição (Petição (outras))
14/10/2022, 11:22
Decurso de Prazo
12/10/2022, 00:14
Decurso de Prazo
11/10/2022, 00:39
Petição (Petição (outras))
06/10/2022, 16:04
Petição (Petição (outras))
05/10/2022, 14:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0007786-79.2020.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 25ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 13° Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9525 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007786-79.2020.8.16.0194 Classe Procedimento Comum Cível Processual: Assunto Acidente de Trânsito Principal: Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): ANTONIO APARECIDO DE ALMEIDA Réu(s): Prudential do Brasil Seguros de Vida S.A Intimem-se as partes para que se cientifiquem acerca da data agendada para perícia (mov. 153.1.). Intime-se o advogado do autor para que explique do que se tratam as imagens juntadas em mov. 154.1, colacionadas sem qualquer requerimento. Diligências necessárias. Curitiba, 30 de setembro de 2022. Carolina Marcela Franciosi Bittencourt Juíza de Direito
04/10/2022, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/10/2022, 16:33
Confirmada
03/10/2022, 16:33
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2022, 13:07
Confirmada
03/10/2022, 10:12
Outras Decisões
30/09/2022, 18:14
Conclusão (para decisão)
30/09/2022, 13:22
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2022, 13:00
Petição (Petição (outras))
21/09/2022, 11:20
Documento (Outros documentos)
12/09/2022, 17:14
Confirmada
01/09/2022, 15:26
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2022, 13:04
Documento (Outros documentos)
25/08/2022, 13:04
Decurso de Prazo
23/08/2022, 00:34
Documento (Outros documentos)
22/08/2022, 13:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/08/2022, 12:28
Decurso de Prazo
16/08/2022, 00:36
Confirmada
15/08/2022, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/08/2022, 13:37
Petição (Petição (outras))
08/08/2022, 13:55
Petição (Petição (outras))
05/08/2022, 11:13
Confirmada
05/08/2022, 09:55
Ato ordinatório
04/08/2022, 15:25
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2022, 15:24
Documento (Outros documentos)
04/08/2022, 11:40
Expedição de alvará de levantamento
03/08/2022, 13:15
Ato ordinatório
03/08/2022, 11:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0007786-79.2020.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 25ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 13° Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9525 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007786-79.2020.8.16.0194 Classe Procedimento Comum Cível Processual: Assunto Acidente de Trânsito Principal: Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): ANTONIO APARECIDO DE ALMEIDA Réu(s): Prudential do Brasil Seguros de Vida S.A Defiro o pedido de mov. 125.1. Expeça-se alvará em favor do perito. Intime-o para que dê início aos trabalhos. Diligências necessárias. Curitiba, 29 de julho de 2022. Carolina Marcela Franciosi Bittencourt Juíza de Direito
02/08/2022, 00:00
Confirmada
01/08/2022, 17:23
Confirmada
01/08/2022, 15:52
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2022, 12:27
Documento (Outros documentos)
01/08/2022, 12:26
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2022, 12:24
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2022, 12:24
deferimento
29/07/2022, 18:14
Conclusão (para despacho)
29/07/2022, 13:44
Petição (Petição (outras))
29/07/2022, 09:01
Decurso de Prazo
29/07/2022, 00:29
Petição (Petição (outras))
25/07/2022, 15:18
Depósito de Bens/Dinheiro
20/07/2022, 08:30
Petição (Petição (outras))
15/07/2022, 09:20
Petição (Petição (outras))
13/07/2022, 16:12
Ato ordinatório
12/07/2022, 18:47
Confirmada
11/07/2022, 15:03
Confirmada
07/07/2022, 12:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0007786-79.2020.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 25ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 13° Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9525 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007786-79.2020.8.16.0194 Classe Procedimento Comum Cível Processual: Assunto Acidente de Trânsito Principal: Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): ANTONIO APARECIDO DE ALMEIDA Réu(s): Prudential do Brasil Seguros de Vida S.A Foi proferida decisão no mov. 89.1 nomeando Expert. Por sua vez, o perito nomeado apresentou proposta de honorários no valor de R$ 9.000,00, no mov. 99.1. Todavia, no mov. 102.1, a parte requerida apresentou impugnação ao valor apresentado, pugnando pela redução. Intimado, o Expert reduziu o valor proposto para R$ 8.500,00 (mov. 107.1), tendo novamente a parte requerida pleiteado a redução (mov. 111.1). O arbitramento dos honorários periciais deve se ater à complexidade e especificidade dos trabalhos a serem desenvolvidos, levado a termo com ponderação e razoabilidade, de modo a ensejar a sua confecção por um profissional competente, sem onerar demasiadamente as partes. Trata-se, pois, de um arbitramento sopesado com proporcionalidade e razoabilidade. No caso, a proposição se mostra excessiva se considerado o objeto da prova. Desta forma, reduzo os honorários para R$ 6.000,00 (seis mil reais), valor que reputo condizente com a complexidade da matéria, o grau de zelo profissional e especialização do perito, o lugar e o tempo exigidos para a prestação do serviço e as peculiaridades regionais. Intime-se o perito do presente arbitramento. Caso haja discordância, haverá substituição.Caso haja concordância, intime-se a parte para que antecipe os honorários, sob pena de desistência tácita. Em seguida, façam os autos presentes ao Sr. Perito, para realização da prova, consignando-se o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo. Com o laudo, intimem-se as partes. Curitiba, 13 de junho de 2022. Carolina Marcela Franciosi Bittencourt Juíza de Direito
07/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2022, 16:19
Ato ordinatório
06/07/2022, 16:19
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2022, 16:18
deferimento
13/06/2022, 19:12
Conclusão (para decisão)
13/06/2022, 13:29
Petição (Petição (outras))
25/05/2022, 10:51
Petição (Petição (outras))
20/05/2022, 14:20
Confirmada
17/05/2022, 14:11
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2022, 12:35
Documento (Outros documentos)
16/05/2022, 16:33
Confirmada
10/05/2022, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2022, 14:17
Documento (Outros documentos)
29/04/2022, 14:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/04/2022, 11:15
Petição (Petição (outras))
07/04/2022, 10:26
Confirmada
04/04/2022, 16:09
Expedição de documento (Outros documentos)
29/03/2022, 16:37
Documento (Outros documentos)
25/03/2022, 17:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/03/2022, 16:02
Confirmada
08/03/2022, 15:56
Petição (Petição (outras))
08/03/2022, 12:11
Confirmada
07/03/2022, 12:08
Confirmada
04/03/2022, 11:31
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2022, 17:55
Ato ordinatório
03/03/2022, 17:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0007786-79.2020.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 25ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 13° Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9525 - E-mail: [email protected] Classe Procedimento Comum Cível Processual: Assunto Acidente de Trânsito Principal: Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): ANTONIO APARECIDO DE ALMEIDA Réu(s): Prudential do Brasil Seguros de Vida S.A 1. Ciente do acórdão acostado no mov.87.1. 2. Para dar regular andamento ao feito, em razão da inércia do perito nomeado Dr. PATRICK WILLIAN PADOANI, faz se necessária a designação de novo perito. Em substituição, nomeio o perito Dr. PLINIO RAFAEL VERISSIMO THOM que pode ser contatado pelo e-mail: [email protected]. 3. Intime-se o perito para que se manifeste quanto a aceitação do encargo e apresentação de proposta de honorários, com atenção ao disposto no art. 465, §2º do CPC. 4. Sobre a proposta de honorários, digam as partes no prazo comum de 05 (cinco) dias (art. 465, § 3º do CPC). 5. Com a concordância das partes intime-se o Sr. Perito para que dê início aos trabalhos, com observância do disposto no art. 474 do CPC. 6. Com a juntada do laudo, manifestem-se as partes no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo os assistentes técnicos indicados apresentarem seus pareceres em igual prazo (art. 477, § 1º do CPC). Intimações e diligências necessárias Curitiba, datado eletronicamente. Lilian Resende Castanho Schelbauer Juíza de Direito
03/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2022, 16:47
Perito
17/02/2022, 18:35
Conclusão (para despacho)
30/11/2021, 11:08
Documento (Acórdão)
29/11/2021, 17:09
Recebimento
12/11/2021, 12:19
Decurso de Prazo
26/10/2021, 01:38
Confirmada
17/10/2021, 01:03
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2021, 17:29
Decurso de Prazo
05/10/2021, 02:36
Decurso de Prazo
24/09/2021, 01:17
Confirmada
13/09/2021, 01:09
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2021, 17:54
Documento (Outros documentos)
02/09/2021, 17:54
Ato ordinatório
02/09/2021, 17:52
Confirmada
30/08/2021, 15:27
Petição (Petição (outras))
26/08/2021, 15:59
Petição (Petição (outras))
26/08/2021, 10:03
Confirmada
24/08/2021, 09:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 25ª Secretaria Cível Autos nº 0007786-79.2020.8.16.0194 1. A secretária para que dê cumprimento ao item 1.1 da decisão de mov. 48. 2.
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo autor contra a decisão saneadora (mov. 48) no tocante a custeio dos honorários do perito. Alega o Embargante que a decisão padece de omissão uma vez que não foi observado que o autor é beneficiário da gratuidade judicial, pugnando que o pagamento deve ser realizado em conformidade com o art. 95, § 3º do CPC (mov. 58). Devidamente intimado, o Embagado manifestou ciência acerca dos embargos de declaração, reiterando a omissão da decisão em relação ao custeio da prova pericial (mov. 62). Decido. 3. Recebo os embargos opostos, eis que tempestivos e, no mérito, prosperam as insurgências. De fato, foi concedida a benesse da gratuidade judicial em favor da parte autora consoante se extrai da decisão lançada em mov. 11. A saber: 1. Diante dos documentos acostados no mov. 9, como os extratos de pagamento referente aos três últimos meses (mov. 9.5 e 9.6) e também a Carteira de Trabalho (mov. 1.5), defiro as benesses da assistência judiciária gratuita. Nos termos do artigo 98, § 1º, inciso VI, do Código de Processo Civil, a gratuidade da justiça compreende os honorários do perito. PODER JUDICIÁRIO Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 25ª Secretaria Cível No entanto, a concessão da gratuidade judicial em favor da parte autora não foi observada na decisão saneadora, assim como não foi ressalvado o rateio do custeio da prova pericial, nos termos do art. 95 do CPC. Nessa senda, impõe-se a retificação da decisão para suprir a omissão. Assim, os itens 15 e 17 da decisão de mov. 48, passam a constar com a seguinte redação: 15. Intime-se o Sr. Perito para que se manifeste quanto à aceitação do encargo, apresentação de proposta de honorários e, com fulcro no art. 95, § 3º do CPC, a possibilidade de recebimento parcial ao final, cujo pagamento se dará pelo sucumbente e, sendo este beneficiário da gratuidade processual, pelo Estado do Paraná. Prazo: 15 (quinze) dias. (...) 17. Com a concordância das partes intime-se a parte requerida para efetuar o depósito de sua quota (50%) do valor dos honorários do perito, nos termos do art. 95 do CPC. 3. Destarte, acolho os embargos de declaração para sanar os vícios apontados, retificando a decisão embargada nos moldes acima. 4. Intime-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestarem acerca do prontuário médico do autor juntado em mov. 68. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data do sistema. LILIAN RESENDE CASTANHO SCHELBAUER Juíza de Direito Substituta
23/08/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2021, 13:14
deferimento
09/08/2021, 17:18
Documento (Outros documentos)
14/07/2021, 17:21
Documento (Outros documentos)
08/07/2021, 17:23
Confirmada
09/06/2021, 17:10
Confirmada
09/06/2021, 17:09
Expedição de documento (Ofício)
31/05/2021, 18:51
Expedição de documento (Ofício)
28/05/2021, 19:38
Conclusão (para decisão)
18/05/2021, 12:17
Petição (Petição (outras))
17/05/2021, 11:27
Petição (Petição (outras))
17/05/2021, 11:24
Petição (Petição (outras))
17/05/2021, 11:20
Ato ordinatório
15/05/2021, 09:32
Petição (Embargos de declaração)
14/05/2021, 09:24
Confirmada
13/05/2021, 15:48
Confirmada
13/05/2021, 15:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/05/2021, 10:35
Confirmada
11/05/2021, 16:21
Decurso de Prazo
11/05/2021, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 25ª Secretaria Cível Autos nº 0007786-79.2020.8.16.0194 1. Avoquei. 1.1. Revogo decisão de mov. 40, eis que proferido em equívoco. À secretária para riscar o respectivo movimento. 2. Ciente do Agravo de Instrumento interposto (mov. 38.1). As razões postas pela parte agravante não foram suficientes para alterar o entendimento deste Juízo. Portanto, mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. 3. Em cumprimento à liminar deferida pelo E. Tribunal de Justiça do Paraná em sede de agravo de instrumento nº 0018793-34.2021.8.16.0000 (mov. 08), determino o prosseguimento do feito. Decisão Saneadora 4.
Trata-se de ação de cobrança de seguro de vida proposta por ANTÔNIO APARECIDO DE ALMEIDA em face de PRUDENTIAL DO BRASIL SEGUROS DE VIDA S/A. O Autor narrou que faz jus ao recebimento de indenização total de seguro de vida pessoal previsto na apólice de seguro de vida coletivo, em decorrência de acidente ocorrido em 19/02/2020 que resultou em redução funcional definitiva de membro. Diante dos fatos, pugnou a condenação da Requerida ao pagamento integral da indenização acrescido de correção monetária desde a data da contratação e juros de mora desde a citação.PODER JUDICIÁRIO Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 25ª Secretaria Cível Devidamente citado, o Requerido apresentou tempestiva resposta. Arguiu em sede de preliminar, a incompetência territorial em razão do domicílio da parte autora, a inépcia da petição inicial e a falta de interesse de agir e, no mérito, o desprovimento do pedido (mov. 19). Impugnação à contestação pelo Autor (mov. 24). Passo a decidir. 5. Da Competência Territorial. A alegação de incompetência territorial foi decida por este juízo em mov. 33, restando a questão a ser dirimida pelo Tribunal de Justiça, no julgamento do Agravo de Instrumento nº 0018793- 34.2021.8.16.0000. 6. Da Inépcia da Petição Inicial. O requerido alega a inépcia da petição inicial, afirmando que houve deficiência na narrativa dos fatos que não decorrem logicamente ao pedido. Os arts. 319 e 320 do CPC estabelecem os requisitos da petição inicial sem os quais, consoante disposição do art. 330, §1º do CPC, a inicial será considerada inepta, o que ensejará a extinção do processo. A inépcia da petição inicial se constitui um vício que impede ou dificulta sobremaneira a compreensão da pretensão inicial. Com a devida vênia aos argumentos, impõe- se afastar a preliminar de inépcia da inicial por não estar configuradas quaisquer hipóteses previstas no §1º do art. 330 do CPC. No caso, o Autor indicou na exordial os fatos e os fundamentos jurídicos relacionados ao pedido, tornando possível a compreensão da pretensão inicial. PODER JUDICIÁRIO Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 25ª Secretaria Cível A narrativa apresentada se mostra suficiente para a compreensão dos fatos, exercício do princípio da ampla defesa e enfrentamento do mérito Por sua vez, o Requerido compreendeu a situação fática que ensejou o pedido inicial e não teve dificuldades em apresentar contestação. Orienta-se a jurisprudência no sentido de que a petição inicial não deve ser rejeitada quando possível sua compreensão pelo juiz e viável o oferecimento de contestação por parte do réu, como acontece na hipótese. Destarte, rejeito a alegação de inépcia da petição inicial. 7. Da Falta de Interesse de Agir. O Requerido alega a falta de interesse de agir em razão da ausência de entrega da documentação necessária para a conclusão do sinistro. Todavia, sedimentando que não há necessidade de esgotamento da via administrativa para a propositura de ação de cobrança de seguro de vida. Por força do princípio constitucional da inafastabilidade do Poder Judiciário, inserto no art. 5º, XXXV da CF, é perfeitamente cabível que a parte interessada recorra diretamente ao Poder Judiciário para a obtenção de seu direito. O entendimento do Supremo Tribunal Federal firmado no RE nº 631.240/MG e 826.890/MA, pela necessidade de requerimento administrativo para o ajuizamento de ação previdenciária e de seguro obrigatório, se aplicam apenas em relação a administração pública. Tais entendimentos não podem serem estendidos para abarcar situações de seguro privado, tal como a descrita nos autos.PODER JUDICIÁRIO Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 25ª Secretaria Cível Nesse mesmo sentido, são os precedentes do Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. “AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA”. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR (ART. 485, VI, CPC). RECURSO DA AUTORA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. ACORDO TRABALHISTA REALIZADO ENTRE A EMPRESA ESTIPULANTE E O EMPREGADO SEGURADO. DEMANDA ADEQUADA E NECESSÁRIA PARA O EXERCÍCIO DA PRETENSÃO INDENIZATÓRIA PELA POSTULANTE. EMPRESA ESTIPULANTE DO SEGURO QUE PRETENDE SER RESSARCIDA PELO QUE DESPENDEU A TÍTULO DE COBERTURA SECURITÁRIA. INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO (ART. 5.º, XXXV, DA CRFB/88). TESE FIRMADA NO JULGAMENTO DO RE N.º 631.240/MG E DO RE 826.890/MA, PELO STF, INAPLICÁVEL ÀS DEMANDAS ENVOLVENDO SEGURO DE VIDA PRIVADOS. INTERESSE DE AGIR PRESENTE. SENTENÇA CASSADA. CAUSA NÃO MADURA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 10ª C.Cível - 0002544-75.2018.8.16.0141 - Realeza - Rel.: Juíza Elizabeth de Fátima Nogueira - J. 29.06.2020) APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR – AÇÃO DE COBRANÇA – SEGURO DE VIDA EM GRUPO – SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO – FALTA DE INTERESSE DE AGIR – AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO – TESE FIRMADA NO JULGAMENTO DO RE Nº 631.240/MG E RE 826.890/MA, STF – ADSTRITO À CONCESSÃO DE VANTAGENS JURÍDICAS PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA – DEMANDAS PREVIDENCIÁRIAS E DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT – INAPLICÁVEL AO CASO – SEGURO PRIVADO – APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO – PRETENSÃO RESISTIDA – BINÔMIO ADEQUAÇÃO-NECESSIDADE – JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DESTA CÂMARA CÍVEL – ART. 5º, XXXV, DA CF/88 – INTERESSE PROCESSUAL CONFIGURADO – SENTENÇA CASSADA – RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM – IMPOSSIBILIDADE DE JULGAMENTO IMEDIATO – ART. 1.013, § 3º, I, DO CPC/ 15. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 8ª C.Cível - 0010940-76.2018.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: Juiz Ademir Ribeiro Richter - J. 10.02.2020) Rejeita-se, portanto, a preliminar de falta de interesse de agir aventada em contestação.PODER JUDICIÁRIO Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 25ª Secretaria Cível 8. Não existindo outras preliminares ou prejudiciais de mérito, bem como questões processuais pendentes, verificado a presença dos pressupostos de constituição e regular desenvolvimento do processo e das condições da ação, declaro saneado o processo. 9. Fixo como pontos controvertidos: a) a ciência do Autor acerca dos termos do contrato; b) a condição de saúde do Autor após o acidente, com a presença de perda de função do membro total ou parcial; b) a existência do direito de indenização securitária; 10. Da Aplicação do Código de Defesa do Consumidor. A parte autora postulou a aplicação dos ditames consumeristas. O artigo 5º, inciso XXXII, da Constituição da República estabelece como garantia fundamental a defesa dos consumidores, sendo oportuno esclarecer que esta é uma cláusula intangível e se materializou na legislação infraconstitucional por meio da Lei n° 8078/90. É preciso ter em vista a hipossuficiência do consumidor em relação ao fornecedor. Nesse diapasão, o Código de Defesa do Consumidor busca a isonomia real, levando em conta a vulnerabilidade dos consumidores e a sua posição desvantajosa frente ao prestador de serviços. No caso, é incontroversa a aplicação dos ditames do Código de Defesa do Consumidor, pois há nítida relação de consumo entre a parte autora e a parte ré, enquadrando-se ambas nos artigos 2º e 3º do código consumerista.PODER JUDICIÁRIO Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 25ª Secretaria Cível Assim sendo, a solução da lide deve ser dada à luz do Código de Defesa do Consumidor. 11. Da Inversão do Ônus da Prova. Em que pese a aplicação da legislação consumerista ao caso, a inversão do ônus da prova não se dá de forma automática. Diz o inciso VIII do art. 6º do CDC, que é direito básico do consumidor “a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente segundo as regras ordinárias de experiências”. Observo que é caso de deferimento em parte do pedido de inversão do ônus da prova, apenas em relação a ciência da parte autora em relação a ciência do autor acerca dos termos do contrato firmado entre as partes. Isto porque, a Seguradora possui melhores condições de demonstrar que o consumidor teve ou não ciência acerca das cláusulas limitadores e a hipóteses de eventual ausência do dever de cobertura. Em abono: AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEGURO. AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DECISÃO AGRAVADA QUE DETERMINOU A INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO.1. POSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA DE ACORDO COM O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. SEGURADORA QUE DETÉM MELHORES CONDIÇÕES DE DEMONSTRAR SE A EMPRESA SEGURADA TEVE OU NÃO ACESSO ÀS CLÁUSULAS LIMITADORAS DO SEGURO E A EVENTUAL AUSÊNCIA DO DEVER DE COBERTURA. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 6º, INCISO VIII, CDC. HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA DO CONSUMIDOR. DECISÃO MANTIDA.2. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPR - 9ª C.Cível - 0064783-82.2020.8.16.0000 - Jaguapitã - Rel.: Desembargador Luis Sérgio Swiech - J. 27.03.2021)PODER JUDICIÁRIO Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 25ª Secretaria Cível Todavia, não merece a inversão do ônus da prova em relação a alegação de invalidez permanente. Isso porque não há um conjunto de provas pré-constituídas a indicar a verossimilhança das alegações em relação a debilidade física a ensejar em invalidez permanente. O único documento apresentado em relação ao estado de saúde do Autor, refere-se ao prontuário médico e exames realizados em momento subsequente ao acidente (mov. 1.10, 1.11 e 1.12) que, no entanto, não apontam a existência de condição de perda de função do membro. Assim, defiro em parte a inversão do ônus da prova requerida, de sorte que incumbe a parte Requerida a demonstração da ciência do autor acerca dos termos do contrato firmado entre as partes e incumbe ao autor a comprovação da situação de debilidade física. 12. No âmbito das provas: 12.1. Defiro a produção de prova pericial médica; 12.2. Defiro a produção de prova oral com a tomada do depoimento pessoal do Autor e de testemunhas em audiência a ser designada após a realização da perícia. 12.3. Defiro a produção de prova documental para a expedição de ofício ao Hospital Dr. Feitosa e a Klabin conforme requerido (mov. 31.1). 13. Nomeio como perito o Sr(a). PATRICK WILLIAN PADOANI para a realização da perícia que pode ser contatado pelo telefone (41) 9998-08798 e e-mail [email protected]. 14. Intime-se as partes para a apresentação dos quesitos e indicação de assistente técnico, bemPODER JUDICIÁRIO Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 25ª Secretaria Cível como eventual arguição de suspeição e impedimento do Sr. Perito, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 465, § 1º do CPC). 15. Intime-se o perito para que se manifeste quanto a aceitação do encargo e apresentação de proposta de honorários, com atenção ao disposto no art. 465, § 2º do CPC. 16. Sobre a proposta de honorários, digam as partes no prazo comum de 05 (cinco) dias (art. 465, § 3º do CPC). 17. Com a concordância das partes intime- se o Sr. Perito para que dê início aos trabalhos, com observância do disposto no art. 474 do CPC. 18. Com a juntada do laudo, manifestem-se as partes no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo os assistentes técnicos indicados apresentarem seus pareceres em igual prazo (art. 477, § 1º do CPC). Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data do sistema. LILIAN RESENDE CASTANHO SCHELBAUER Juíza de Direito Substituta
11/05/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2021, 15:45
Documento (Outros documentos)
10/05/2021, 15:45
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2021, 15:43
Decisão de Saneamento e Organização
26/04/2021, 18:34
Confirmada
16/04/2021, 14:49
Petição (Petição (outras))
14/04/2021, 16:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/04/2021, 10:42
Confirmada
13/04/2021, 16:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 25ª Secretaria Cível Autos nº 0007786-79.2020.8.16.0194 1. Ciente do Agravo de Instrumento interposto (mov. 38.1). As razões postas pela parte agravante não foram suficientes para alterar o entendimento deste Juízo. Portanto, mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. 2. Em cumprimento à liminar deferida pelo E. Tribunal de Justiça do Paraná em sede de agravo de instrumento nº 0018793-34.2021.8.16.0000 (mov. 08), determino o prosseguimento do feito. 3. Tendo em vista as medidas de segurança para conter a pandemia do Coronavírus (COVID-19) deixo de designar audiência de mediação e conciliação do art. 334 do CPC. Futuramente, caso seja do interesse das partes, nova audiência poderá ser designada. 4. Cite-se e intime-se a parte requerida para oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 335, III, CPC). 5. Se a parte requerida não contestar a ação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela autora (art. 344, CPC). 6. Apresentada contestação, intime-se a parte autora para, querendo, apresentar impugnação no prazo de 15 (quinze) dias (art. 350, CPC).PODER JUDICIÁRIO Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 25ª Secretaria Cível 7. Após, intimem-se as partes para que, no prazo de 05(cinco) dias, manifestem-se acerca possibilidade do julgamento antecipado do mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas (art. 355, CPC). Não sendo o caso, as partes deverão apresentar ao juiz delimitação das questões de fato e de direito relevantes para a decisão de mérito (art. 357, §2º, CPC), bem como especificar as provas que pretendem produzir, esclarecendo o ponto controvertido que anseiam elucidar e quais os fatos que através de cada modalidade de prova indicada pretendem demonstrar. 8. Cumprido o item retro, voltem para saneamento do processo ou para que seja declarado o julgamento antecipado da lide. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data do sistema. LILIAN RESENDE CASTANHO SCHELBAUER Juíza de Direito Substituta
13/04/2021, 00:00
Conclusão (para despacho)
12/04/2021, 15:03
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2021, 12:38
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2021, 12:35
Conclusão (para decisão)
08/04/2021, 12:08
Petição (Petição (outras))
02/04/2021, 13:48
Confirmada
30/03/2021, 17:26
Confirmada
26/03/2021, 15:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 25ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 13° Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9525 - E- mail: [email protected] Autos nº. 0007786-79.2020.8.16.0194 1.
Trata-se de “ação de cobrança de seguro de vida” que Antonio Aparecido de Almeida move em face Prudential do Brasil Seguros de Vida S.A. Decido. De proêmio, anote-se que a relação estabelecida entre as partes, em princípio, é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, pois se enquadram nos conceitos trazidos pelos artigos 2.º e 3.º do mencionado códex. As normas consumeristas são matérias de ordem pública e podem ser aplicadas de ofício pelo Juízo sem a necessidade de pedido da parte. Em análise dos presentes autos, verifica-se que o autor pugnou pela aplicação do CDC ao caso vertente, bem como que ele reside no Município de Telêmaco Borba/PR (mov. 1.6). Considerando que o pedido e a causa de pedir deste feito, em princípio, submetem-se às disposições do Código de Defesa do Consumidor, o qual orienta a fixação da competência segundo o interesse público e na esteira do que determinam os princípios constitucionais do acesso à justiça, do contraditório, ampla defesa e igualdade das partes, busca-se portanto, facilitar o acesso do consumidor à prestação jurisdicional, sem que, por conveniência do Advogado, possa ser escolhido foro diverso do domicílio do consumidor, o reconhecimento de ofício quanto a incompetência absoluta deste Juízo para conhecer e julgar esta ação é a medida que se impõe. Com efeito, é imperiosa a aplicação da regra constante no artigo 101, inc. I, do CDC, cumulada com o artigo 1.º do mesmo Código. Inclusive esta questão resta sumulada pelo Tribunal deJustiça do Estado do Paraná, através súmula nº 40, resultante do incidente de uniformização de jurisprudência nº 774.094-3/01: UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. POSSIBILIDADE DA DECLINAÇÃO DA COMPETÊNCIA DE OFÍCIO. MITIGAÇÃO DA SÚMULA 33 DO STJ. INCIDENTE PROCEDENTE. Súmula: Em se tratando de relação de consumo, a natureza jurídica da competência é absoluta, vedado o reconhecimento de ofício em desfavor do domicílio do consumidor. (TJPR - Seção Cível - IUJ - 774094-3/01 - Londrina - Rel.: Luiz Taro Oyama - Unânime - - J. 14.05.2012) (grifei) Ainda, referido entendimento restou ratificado pelo julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0008093-04.2018.8.16.0000 (nº 1746865-2 – Autos Físicos). Segue a ementa: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. CONTROVÉRSIA ACERCA DA POSSIBILIDADE OU NÃO DE SE DECLINAR, DE OFÍCIO, DA COMPETÊNCIA EM CASO DE ESCOLHA DELIBERADA DO FORO PELO CONSUMIDOR. ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO SENTIDO DE QUE “TRATANDO-SE DE RELAÇÃO DE CONSUMO, A COMPETÊNCIA É ABSOLUTA, PODENDO SER DECLINADA DE OFÍCIO. COMPETÊNCIA QUE SE FIRMA EM VIRTUDE DA CONFIGURAÇÃO OU NÃO DE RELAÇÃO DE CONSUMO, E QUE SE FUNDAMENTA NA FACILITAÇÃO DOS DIREITOS DO CONSUMIDOR, POSSUINDO, PORTANTO, CARÁTER ABSOLUTO. NORMAS DE PROTEÇÃO E DEFESA DOS DIREITOS DO CONSUMIDOR QUE SÃO DE ORDEM PÚBLICA E INTERESSE SOCIAL E POSSUEM MATRIZ CONSTITUCIONAL. POSSIBILIDADE DE O CONSUMIDOR AJUIZAR A AÇÃO NO FORO DO SEU DOMICÍLIO QUE NÃO DENOTA CRITÉRIO MERAMENTE TERRITORIAL, MAS SIM DE Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0008093- 04.2018.8.16.0000 – fls.2 (lgal) REGRA DE FIXAÇÃO DE COMPETÊNCIA TERRITORIAL DE NATUREZA ABSOLUTA, ATÉ MESMO EM VIRTUDE DE A COMPETÊNCIA NÃO FICAR ADSTRITA AO FORO DE DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR, MAS SIM AO FORO QUE MELHOR POSSIBILITE A DEFESA DOS SEUS DIREITOS. CARÁTER ABSOLUTO DA COMPETÊNCIA EM SE TRATANDO DE RELAÇÃO CONSUMERISTA QUE POSSIBILITA A ATUAÇÃO EX OFFICIO DO JULGADOR. PERMITIR A ESCOLHA ALEATÓRIA DO FORO PELO CONSUMIDOR, SEM JUSTIFICATIVA ADEQUADA, ACARRETA AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ, COOPERAÇÃO E EFETIVIDADE PROCESSUAL E DO JUIZ NATURAL. PROCESSO QUE SE PRESTA PARA A SOLUÇÃO DA LIDE E NÃO COMO MEIO DE OBSTACULIZAR O DIREITO DE DEFESA DA PARTE ADVERSA. NORMAS DE PROTEÇÃO AO CONSUMIDOR QUE SE PRESTAM A GARANTIR O EQUILÍBRIO ENTRE AS PARTES E NÃO COMO INÍQUO PERMISSIVO PARA SE AGIR EM FRAUDE PROCESSUAL. AFRONTA A PRINCÍPIOS BASILARES QUE JUSTIFICA QUE A COMPETÊNCIA SEJA DECLINADA DE OFÍCIO. JURISPRUDÊNCIA DA CORTE SUPERIOR NO SENTIDO DO DESCABIMENTO DE ESCOLHA ARBITRÁRIA DO FORO PELO CONSUMIDOR E POSSIBILIDADE DE QUE A COMPETÊNCIA SEJA DECLINADA DE OFÍCIO. Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0008093- 04.2018.8.16.0000 – fls.3 (lgal) TESE JURÍDICA FIRMADA: É POSSÍVEL A DECLINAÇÃO DE OFÍCIO DA COMPETÊNCIA NOS CASOS DEESCOLHA ALEATÓRIA DO FORO PELO CONSUMIDOR. (TJPR - Seção Cível - 0008093-04.2018.8.16.0000 - Rel.: Desembargador Marco Antonio Antoniassi - J. 03.12.2019) (Grifei) Registre-se que o autor justificou ser opção sua eleger o foro da requerida (mov. 24 – fl. 03). Ocorre que a empresa requerida não está sediada nesta Capital, conforme se infere dos movimentos 18 e 19, bem como da consulta do CNPJ informado pelo autor na exordial (documento anexo). Assim, é possível concluir que o autor escolheu de forma aleatória a Comarca de Curitiba para propor o presente feito, o que impõe reconhecer a prevalência da competência absoluta do domicílio do consumidor para processar e julgar estes autos. Nos termos do artigo 64, §1º, do Código de Processo Civil, acolho a preliminar de incompetência territorial arguida pela requerida, e declino da competência para apreciar a presente lide e, portanto, determino a remessa dos presentes autos à Comarca de Telêmaco Borba/PR (domicílio do autor). Procedam-se à baixa e às anotações necessárias na distribuição, registro e autuação. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. LILIAN RESENDE CASTANHO SCHELBAUER Juíza de Direito Substituta22/03/2021 REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL CADASTRO NACIONAL DA PESSOA JURÍDICA NÚMERO DE INSCRIÇÃO DATA DE ABERTURA COMPROVANTE DE INSCRIÇÃO E DE SITUAÇÃO 33.061.813/0001-40 01/08/1966 CADASTRAL MATRIZ NOME EMPRESARIAL PRUDENTIAL DO BRASIL SEGUROS DE VIDA S.A. TÍTULO DO ESTABELECIMENTO (NOME DE FANTASIA) PORTE ******** DEMAIS CÓDIGO E DESCRIÇÃO DA ATIVIDADE ECONÔMICA PRINCIPAL 65.11-1-01 - Sociedade seguradora de seguros vida CÓDIGO E DESCRIÇÃO DAS ATIVIDADES ECONÔMICAS SECUNDÁRIAS 65.12-0-00 - Sociedade seguradora de seguros não vida 64.62-0-00 - Holdings de instituições não-financeiras CÓDIGO E DESCRIÇÃO DA NATUREZA JURÍDICA 205-4 - Sociedade Anônima Fechada LOGRADOURO NÚMERO COMPLEMENTO R MENA BARRETO 114 ******** CEP BAIRRO/DISTRITO MUNICÍPIO UF 22.271-100 BOTAFOGO RIO DE JANEIRO RJ ENDEREÇO ELETRÔNICO TELEFONE ENTE FEDERATIVO RESPONSÁVEL (EFR) ***** SITUAÇÃO CADASTRAL DATA DA SITUAÇÃO CADASTRAL ATIVA 03/11/2005 MOTIVO DE SITUAÇÃO CADASTRAL SITUAÇÃO ESPECIAL DATA DA SITUAÇÃO ESPECIAL ******** ******** Aprovado pela Instrução Normativa RFB nº 1.863, de 27 de dezembro de 2018. Emitido no dia 22/03/2021 às 13:34:46 (data e hora de Brasília). Página: 1/1 1/1
23/03/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2021, 17:42
Incompetência
22/03/2021, 17:40
Conclusão (para decisão)
04/02/2021, 14:35
Petição (Petição (outras))
28/12/2020, 13:09
Confirmada
22/12/2020, 18:02
Petição (Petição (outras))
16/12/2020, 22:12
Confirmada
16/12/2020, 07:52
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2020, 17:18
Documento (Outros documentos)
15/12/2020, 17:18
Petição (Petição (outras))
20/11/2020, 13:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/11/2020, 08:01
Expedição de documento (Outros documentos)
14/11/2020, 10:08
Documento (Outros documentos)
14/11/2020, 10:08
Decurso de Prazo
12/11/2020, 00:07
Petição (Contestação)
09/11/2020, 17:02
Petição (Petição (outras))
09/11/2020, 16:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/10/2020, 20:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/10/2020, 09:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/10/2020, 07:35
Expedição de documento (Carta)
07/10/2020, 16:54
Documento (Outros documentos)
06/10/2020, 16:04
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2020, 16:01
deferimento
23/09/2020, 18:10
Conclusão (para decisão)
23/09/2020, 12:53
Petição (Petição (outras))
14/09/2020, 20:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)