Campina Grande do Sul - Vara Cível e da Fazenda Pública
Partes do Processo
MUNICíPIO DE QUATRO BARRAS/PR
Autor
MAURO BURAK
CPF
Reu
ORDESC - ORGANIZAçãO PARA O DESENVOLVIMENTO SOCIAL E CIDADANIA
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
ALEXANDRE ZOLET
OAB/PR 27144·CPF·Representa: Autor
RENATA CAROLINE KROSKA
OAB/PR 58096·CPF·Representa: Autor
CARLO ENDRIGO PERON
OAB/PR 35140·CPF·Representa: Autor
MARINA APARECIDA MARTINS
OAB/PR 40923·CPF·Representa: Autor
AMANDA CRISTINA PASQUALINI PERON
OAB/PR 42069·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/03/2026, 09:13
Confirmada
21/02/2026, 00:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000539-62.2022.8.16.0037.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPINA GRANDE DO SUL VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMPINA GRANDE DO SUL - PROJUDI Avenida São João, 210 - Centro - Campina Grande do Sul/PR - CEP: 83.430-000 - Fone: (41) 3263-6566 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000539-62.2022.8.16.0037 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$566.452,41 Exequente(s): Município de Quatro Barras/PR Executado(s): MAURO BURAK ORDESC - Organização para o Desenvolvimento Social e Cidadania DECISÃO 1. Defiro os requerimentos de mov. 87.1, dando prosseguimento à ação de execução, considerando que o credor não obteve, até o momento, a satisfação de seu crédito. À Secretaria para que realize pesquisa de ativos financeiros no Sistema SISBAJUD, nas contas correntes da parte Executada, na forma pleiteada. Deve-se aguardar o prazo próprio do sistema para resposta, oportunidade na qual a Secretaria deverá acostar aos autos o resultado e intimar as partes para manifestação, no prazo comum de quinze dias. Caso infrutífera ou insuficiente a pesquisa acima, autorizo, desde logo, a busca de bens em nome da Executada nos Sistemas RENAJUD, devendo o resultado ser acostado aos autos, ressaltando-se que deve ser efetuado o bloqueio somente de bens desembaraçados e de titularidade da parte devedora. 2. Oportunamente, tornem conclusos para deliberações. 3. Cumpra-se. Intimem-se. Diligências necessárias. Campina Grande do Sul/PR, data da inserção no sistema. CAMILA SCHERAIBER POLLI Juíza de Direito Substituta
19/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2026, 17:40
Documento (Outros documentos)
10/02/2026, 17:39
Expedição de documento (Outros documentos)
13/01/2026, 17:03
Documento (Certidão)
10/12/2025, 18:42
deferimento
10/11/2025, 17:02
Conclusão (para decisão)
10/11/2025, 01:06
Documento (Certidão)
07/11/2025, 13:33
Petição (Petição (outras))
06/10/2025, 09:56
Confirmada
15/09/2025, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0000539-62.2022.8.16.0037.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPINA GRANDE DO SUL VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMPINA GRANDE DO SUL - PROJUDI Avenida São João, 210 - Centro - Campina Grande do Sul/PR - CEP: 83.430-000 - Fone: (41) 3263-6566 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000539-62.2022.8.16.0037 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$566.452,41 Exequente(s): Município de Quatro Barras/PR Executado(s): MAURO BURAK ORDESC - Organização para o Desenvolvimento Social e Cidadania DESPACHO 1. Intime-se o Exequente para que junte aos autos a documentação mencionada no petitório de mov. 79.1. Para tanto, concedo o prazo de 15 dias. 2. Oportunamente, à conclusão para deliberações. 3. Cumpra-se. Intimem-se. Diligências necessárias. Campina Grande do Sul/PR, data da inserção no sistema. CAMILA SCHERAIBER POLLI Juíza de Direito Substituta (documento assinado digitalmente)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0000539-62.2022.8.16.0037.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPINA GRANDE DO SUL VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMPINA GRANDE DO SUL - PROJUDI Avenida São João, 210 - Centro - Campina Grande do Sul/PR - CEP: 83.430-000 - Fone: (41) 3263-6566 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000539-62.2022.8.16.0037 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$566.452,41 Exequente(s): Município de Quatro Barras/PR Executado(s): MAURO BURAK ORDESC - Organização para o Desenvolvimento Social e Cidadania DESPACHO 1. Intime-se o Exequente para que junte aos autos a documentação mencionada no petitório de mov. 79.1. Para tanto, concedo o prazo de 15 dias. 2. Oportunamente, à conclusão para deliberações. 3. Cumpra-se. Intimem-se. Diligências necessárias. Campina Grande do Sul/PR, data da inserção no sistema. CAMILA SCHERAIBER POLLI Juíza de Direito Substituta (documento assinado digitalmente)
12/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2025, 15:18
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2025, 15:18
Petição (Petição (outras))
04/09/2025, 14:36
Mero expediente
13/08/2025, 18:04
Conclusão (para decisão)
13/08/2025, 01:03
Documento (Outros documentos)
12/08/2025, 12:48
Petição (Petição (outras))
08/07/2025, 18:12
Confirmada
21/06/2025, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 76) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (09/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0000539-62.2022.8.16.0037.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPINA GRANDE DO SUL VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMPINA GRANDE DO SUL - PROJUDI Avenida São João, 210 - Centro - Campina Grande do Sul/PR - CEP: 83.430-000 - Fone: (41) 3263-6566 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000539-62.2022.8.16.0037 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$566.452,41 Exequente(s): Município de Quatro Barras/PR Executado(s): MAURO BURAK ORDESC - Organização para o Desenvolvimento Social e Cidadania DESPACHO 1. Previamente à análise do pedido de penhora online (mov. 73.1), intime-se o Exequente para que se manifeste sobre o interesse na manutenção das constrições efetivadas nos autos (movs. 23.1 e 26.1/26.6) e junte relatório do débito atualizado. 2. Findo o prazo acima, à conclusão para deliberações. 3. Cumpra-se. Intimem-se. Diligências necessárias. Campina Grande do Sul/PR, data da inserção no sistema. CAMILA SCHERAIBER POLLI Juíza de Direito Substituta
11/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2025, 16:53
Mero expediente
09/06/2025, 18:02
Conclusão (para decisão)
09/06/2025, 01:07
Documento (Outros documentos)
06/06/2025, 14:53
Petição (Petição (outras))
10/04/2025, 08:30
Confirmada
21/03/2025, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 70) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (10/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 20/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
11/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2025, 17:51
Documento (Outros documentos)
10/03/2025, 17:51
Decurso de Prazo
11/12/2024, 00:22
Decurso de Prazo
11/12/2024, 00:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/12/2024, 21:30
Confirmada
18/11/2024, 00:07
Confirmada
18/11/2024, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000539-62.2022.8.16.0037.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPINA GRANDE DO SUL VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMPINA GRANDE DO SUL - PROJUDI Avenida São João, 210 - Centro - Campina Grande do Sul/PR - CEP: 83.430-000 - Fone: (41) 3263-6566 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000539-62.2022.8.16.0037 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$566.452,41 Exequente(s): Município de Quatro Barras/PR Executado(s): MAURO BURAK ORDESC - Organização para o Desenvolvimento Social e Cidadania 1. Conheço dos embargos de declaração manejados (mov. 60.1), uma vez que interposto tempestivamente, atendendo-se aos demais requisitos – extrínsecos e intrínsecos – recursais e, no mérito, dou-lhes PROVIMENTO, conforme passo a fundamentar. Aduz a embargante, em curta síntese, a sentença de mov. 59.1 foi contraditória, uma vez que, extinguiu o processo com base no Tema 1.184 do STF. Todavia, não se trata de execução de baixo valor. Desta forma, requer a correção da omissão, com o prosseguimento dos autos. Pois bem. Considerando que o valor da presente demanda é de R$ 566.452,41, deve ser afastada a aplicação do Tema nº 1.184/STF, ante a ausência de enquadramento das hipóteses previstas. Partindo da Resolução 547/2024-CNJ, é possível a extinção de execuções fiscais cujo valor esteja abaixo de R$ 10.000,00, ante o elevado custo dessas demandas, sendo a via administrativa a melhor solução, seja através do parcelamento da dívida ou do protesto do título, o que não é o caso dos autos. Assim, ACOLHO os embargos apresentados, conferindo-lhes efeitos infringentes para o fim de REVOGAR a sentença de mov. 59.1. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 2. No mais, intime-se o exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento, no prazo de 15 dias. Campina Grande do Sul, data de lançamento do sistema. Camila de Britto Formolo Juíza de Direito Substituta
08/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2024, 12:48
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2024, 12:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0000539-62.2022.8.16.0037.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPINA GRANDE DO SUL VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMPINA GRANDE DO SUL - PROJUDI Avenida São João, 210 - Centro - Campina Grande do Sul/PR - CEP: 83.430-000 - Fone: (41) 3263-6566 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000539-62.2022.8.16.0037 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$566.452,41 Exequente(s): Município de Quatro Barras/PR Executado(s): MAURO BURAK ORDESC - Organização para o Desenvolvimento Social e Cidadania SENTENÇA
Trata-se de execução fiscal objetivando o recebimento do crédito constante da CDA executada, cujo valor quando do ajuizamento do feito era inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais). Após o ajuizamento do feito foram efetuadas diligências com vistas à localização do devedor e/ou para localização de bens passíveis de penhora. Todavia, sem qualquer êxito. É o sucinto relatório. Decido. Como de conhecimento, o Conselho Nacional de Justiça, visando instituir medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação de execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, sobretudo a partir do entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1184, quando do julgamento em sede Repercussão Geral do RE 1.355.208, editou a Resolução nº 547/2024, a qual impõe a EXTINÇÃO de execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. Por movimentação útil se entende aquela que deflagre atos concretos voltados à satisfação do crédito (não se compreendendo meras atualizações de planilhas, cadastros processuais ou prorrogações de prazos etc.). Inclusive, estão englobados os feitos de longa data paralisados em razão de parcelamentos (ou outras formas de transação), sem qualquer notícia de satisfação (ou de descumprimento) e que sobrecarregam a prestação jurisdicional (admitida nova propositura na hipótese do art. 1º, § 3º, da Resolução n° 547/2024 - CNJ). Ademais, inexiste qualquer pedido pendente do exequente, demonstrando concretamente que possa localizar bens em até 90 dias, não bastando para tanto mero pleito genérico de pesquisas sistêmicas. A propósito, tem-se que não serão reiteradas as mesmas diligências por busca de bens em período inferior a um ano. Somado a isso, desde dezembro/2023 o Supremo Tribunal Federal vem permitindo a extinção de execução fiscal de baixo valor, a partir das teses fixadas no Tema 1184 com o julgamento do RE 1.355.208, vejamos: “1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis". Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário, 19.12.2023.” A partir desse entendimento, bem como da regulamentação adotada pelo CNJ, verifica-se que este feito se enquadra perfeitamente à hipótese prevista no § 1º do art. 1º da Resolução supracitada. Portanto, cuidando de execução de baixo valor – inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) – e não tendo sido localizado o executado e/ou localizado bens passíveis de penhora, flagrante a ausência de interesse de agir.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução fiscal, com fundamento no Tema 1184 do STF, por ausência de interesse processual, ou mais precisamente por ausência de utilidade, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Sem custas processuais e honorários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, levantem-se eventuais constrições e solicite-se a devolução de eventuais cartas precatórias e mandados, independentemente de cumprimento. Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça, no que for aplicável. Oportunamente, arquivem-se. Campina Grande do Sul, data de lançamento do sistema. Camila de Britto Formolo Juíza de Direito Substituta
18/10/2024, 00:00
Acolhimento de Embargos de Declaração
26/09/2024, 17:15
Conclusão (para julgamento)
26/09/2024, 14:42
Petição (Petição (outras))
09/09/2024, 16:54
Ausência das condições da ação
06/09/2024, 18:32
Conclusão (para julgamento)
06/09/2024, 15:21
Expedição de documento (Outros documentos)
06/09/2024, 15:20
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
31/07/2024, 00:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000539-62.2022.8.16.0037.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPINA GRANDE DO SUL VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMPINA GRANDE DO SUL - PROJUDI Avenida São João, 210 - Centro - Campina Grande do Sul/PR - CEP: 83.430-000 - Fone: (41) 3263-6566 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000539-62.2022.8.16.0037 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$566.452,41 Exequente(s): Município de Quatro Barras/PR Executado(s): MAURO BURAK ORDESC - Organização para o Desenvolvimento Social e Cidadania 1. Defiro a suspensão do feito pelo prazo de 90 (noventa) dias, conforme requerido, nos termos do artigo 1°, § 5°, da Resolução n° 547/2024 do CNJ. 2. Decorrido o prazo supra sem manifestação, venham os autos conclusos para sentença de extinção, com fulcro no Tema 1184 do STF. Intimações e diligências necessárias. Campina Grande do Sul, data de lançamento do sistema. Camila de Britto Formolo Juíza de Direito Substituta
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000539-62.2022.8.16.0037.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPINA GRANDE DO SUL VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMPINA GRANDE DO SUL - PROJUDI Avenida São João, 210 - Centro - Campina Grande do Sul/PR - CEP: 83.430-000 - Fone: (41) 3263-6566 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000539-62.2022.8.16.0037 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$566.452,41 Exequente(s): Município de Quatro Barras/PR Executado(s): MAURO BURAK ORDESC - Organização para o Desenvolvimento Social e Cidadania 1. Considerando a instalação do Juízo Único do Foro Regional de Quatro Barras, da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba (Decreto Judiciário nº 672/2022 - D.M.), este Juízo se tornou absolutamente incompetente para processar e julgar presente feito, nos termos dos artigos 43[1] e 62[2] do Código de Processo Civil. 2. Desta forma, declino a competência para processamento e julgamento do feito ao Juízo Único do Foro Regional de Quatro Barras, da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. 3. Procedam-se às baixas e anotações necessárias. 4. Intimações e diligências necessárias. Campina Grande do Sul, data de lançamento do sistema. Camila de Britto Formolo Juíza de Direito Substituta [1] Art. 43. Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. [2] Art. 62. A competência determinada em razão da matéria, da pessoa ou da função é inderrogável por convenção das partes.
20/02/2023, 00:00
Remessa (em diligência)
17/02/2023, 18:11
Incompetência
13/02/2023, 10:43
Conclusão (para despacho)
09/02/2023, 18:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/11/2022, 14:06
Confirmada
05/11/2022, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2022, 11:29
Documento (Outros documentos)
25/10/2022, 11:29
Expedição de documento (Outros documentos)
06/09/2022, 16:09
Petição (Petição (outras))
18/08/2022, 14:46
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2022, 12:19
Documento (Outros documentos)
28/07/2022, 19:02
Petição (Petição (outras))
27/06/2022, 15:33
Confirmada
10/06/2022, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2022, 15:14
Documento (Outros documentos)
30/05/2022, 15:14
Documento (Certidão)
30/05/2022, 15:12
Decurso de Prazo
12/04/2022, 00:11
Decurso de Prazo
12/04/2022, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/04/2022, 18:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/04/2022, 18:09
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2022, 18:07
Documento (Outros documentos)
11/04/2022, 17:37
Petição (Petição (outras))
05/04/2022, 11:35
Petição (Petição (outras))
31/03/2022, 18:23
Expedição de documento (Carta)
21/03/2022, 12:15
Expedição de documento (Carta)
21/03/2022, 12:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - 1. CITE(M)-SE o(a)(s) Executado(a)(s), prioritariamente pelo correio, para, no prazo de 05 dias (Lei nº. 6830/80 – art. 8º), efetuar (em) o pagamento da obrigação principal, acrescida de juros legais, correção monetária, multa de mora, custas processuais e honorários advocatícios, que ora arbitro em 10% do débito principal atualizado (art. 827, caput, CPC), ou garantir a execução (Lei nº. 6830/80 – art. 9º). 1.1. Faça-se constar na carta/mandado de citação a advertência legal de que: a) O (a)(s) Executado(a)(s) poderá pagar a parcela da dívida que julgar incontroversa e garantir a execução do saldo devedor; b) Poderá obter redução da verba honorária estabelecida caso efetue o pagamento total da dívida e seus acessórios em 03 (três) dias (§ 1º, art. 827, CPC). 1.2. Não encontrado (a)(s) Executado(a)(s) para citação, o Oficial de Justiça deverá ARRESTAR-LHE(S) tantos bens quantos bastarem para garantir a execução, devendo, nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, procurar o(a)(s) devedor(a)(s) três vezes em dias distintos; não o encontrando, certificará o ocorrido (art. 830 do CPC). 1.2.1. Tratando-se de crédito tributário relativo a posse ou propriedade sobre imóvel, a penhora deverá recair preferencialmente sobre este bem. 2. Caso sejam nomeados bens à penhora no prazo legal, dê-se vista à parte exequente para que se manifeste sobre a nomeação, no prazo de 5 (cinco) dias e, caso não concorde, indique bens da parte executada passíveis de penhora, no mesmo prazo. 2.1. Havendo concordância com a nomeação, desde já determino a redução a termo e a intimação da parte executada para, no prazo de 5 (cinco) dias, assinar o termo, devendo ainda ser intimada para opor embargos no prazo de 30 (trinta) dias, como preveem os artigos 12 e 16 da Lei nº. 6.830/80. 2.2. No caso de discordância, venham os autos conclusos para deliberação acerca dos motivos da discordância e análise dos bens indicados. 3. Formalizada a penhora, deverá o Exequente providenciar sua averbação no registro de imóveis, registro de veículos ou registros de outros bens para a ressalva de direitos, nos termos do art. 828 do CPC. As custas dos atos serão recolhidas ao final. 4. Não efetuado o pagamento ou garantida a execução no prazo legal, expeça-se mandado de penhora e avaliação, oportunidade em que Oficial de Justiça deverá proceder de imediato à PENHORA DE BENS suficientes para o pagamento do principal atualizado, juros legais, correção monetária, multa de mora, custas processuais e honorários advocatícios – observando-se eventual indicação de bens pelo Exequente – e a sua avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, (a)(s) Executado(a)(s) ou eventual possuidor. 4.1. Não sendo (a)(s) Executado(a)(s) encontrado para fins de intimação da penhora, proceda-se na forma do art. 12 da Lei 6.830/80. 5. Garantida a execução, intime-se (a)(s) Executado(a)(s) de que poderá(ão) OFERECER EMBARGOS no prazo de 30 (trinta) dias, contados do depósito, da juntada da prova da fiança bancária ou da intimação da penhora (Lei nº. 6830/80 – art. 16). 6. No caso do Oficial de Justiça não encontrar bens passíveis de penhora, deverá arrolar os que guarnecem a residência do(a)(s) Executado(a)(s). 7. Desde logo, em sendo requerido, resta deferida a penhora online, na forma do art. 854 do CPC, mediante consulta ao sistema BACENJUD, procedendo-se à indisponibilidade de ativos até o valor desta execução, assim como a constrição por meio do sistema RENAJUD de veículos ou direitos sobre eles em titularidade do(a,s) Executado(a,s). 8. Autorizo ao Oficial de Justiça as prerrogativas do art. 212, § 1º, do CPC. Intimações e diligências necessárias. Campina Grande do Sul, data de lançamento do sistema. Camila de Britto Formolo Juíza de Direito Substituta