Execução de Título ExtrajudicialNota de Crédito RuralExecução de Título Extrajudicial
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
30/10/2015
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Palotina - Vara Cível, da Fazenda Pública, Acidentes do Trabalho, Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Cível e Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do Processo
C.VALE - COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL
CNPJ
Autor
ADEMAR GUINZELLI
CPF
Reu
Advogados / Representantes
PEDRO BRASIL
OAB/SC 40340·CPF·Representa: Autor
ADRIANA CARVALHO DE AMARAL
OAB/PR 94054·CPF·Representa: Autor
DIEGO JOSÉ BALDISSERA
OAB/PR 73754·CPF·Representa: Autor
JARBAS CASTILHOS DA SILVA
OAB/PR 64833·CPF·Representa: Autor
GABRIELLA SGARIONI DE FARIA
OAB/PR 79947·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 485) JUNTADA DE PENHORA REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD (01/06/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
10/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 475) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (24/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
30/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2026, 09:26
Documento (Outros documentos)
24/04/2026, 09:26
Decurso de Prazo
24/04/2026, 01:02
Confirmada
28/03/2026, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 467) JUNTADA DE CUSTAS (17/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
26/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2026, 10:40
Decurso de Prazo
17/03/2026, 00:38
Confirmada
01/03/2026, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 467) JUNTADA DE CUSTAS (17/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 467) JUNTADA DE CUSTAS (17/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
26/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2026, 10:40
Decurso de Prazo
17/03/2026, 00:38
Confirmada
01/03/2026, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 467) JUNTADA DE CUSTAS (17/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/02/2026, 08:29
Documento (Outros documentos)
17/02/2026, 15:46
Confirmada
16/02/2026, 17:56
Remessa (em diligência)
12/02/2026, 17:53
Trânsito em julgado
12/02/2026, 17:53
Trânsito em julgado
12/02/2026, 17:53
Decurso de Prazo
12/02/2026, 00:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/02/2026, 10:15
Decurso de Prazo
30/01/2026, 02:43
Confirmada
26/12/2025, 00:04
Confirmada
26/12/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0001759-71.2012.8.16.0126.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALOTINA VARA CÍVEL DE PALOTINA - PROJUDI Rua Juscelino Kubitschek, 1714 - Osvaldo Cruz - Palotina/PR - CEP: 85.952-401 - Fone: (44) 99152-5306 - Celular: (44) 99114-3002 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001759-71.2012.8.16.0126 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota de Crédito Rural Valor da Causa: R$1.324,07 Exequente(s): C.VALE - COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL Executado(s): ADEMAR GUINZELLI SENTENÇA 1. No curso da execução, os litigantes peticionaram informando a composição da lide requerendo a homologação do ajuste firmado, com a extinção do processo. Vieram conclusos para decisão. Relatei. Decido. 2. O acordo celebrado pelos interessados pode, tranquilamente, ser homologado pelo Juízo. Tratam-se de pessoas capazes, devidamente representados por advogado, tendo ajustado questões relacionadas a direitos patrimoniais, portanto, disponíveis. 3. Pelo exposto, HOMOLOGO, por sentença, o acordo entabulado entre partes, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, o que faço com fundamento no art. 924, III e art. 925 do CPC. Custas pela Parte Executada, cujo valor poderá ser descontado de eventual quantia a ser ressarcida à parte. Autorizo a serventia tomar as medidas necessárias para efetivação do acordo ora homologado, tal como a expedição ofício, mandado ou alvará, bem como o bloqueio, penhora ou desbloqueio de bens e valores, caso haja disposição neste sentido. Ressalto que eventual expedição de alvará em nome do procurador do exequente deverá ser comunicada diretamente ao credor via telefone ou outro meio célere, tudo devidamente certificado nos autos. Liberem-se eventuais restrições judiciais existentes. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, cumpridas as formalidades elencadas no Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça, arquivem-se. Diligências necessárias. Palotina, datado eletronicamente. Luiz Fernando Montini Juiz de Direito
17/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2025, 06:31
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
12/12/2025, 19:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 449) JUNTADA DE DEVOLUÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA (24/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 449) JUNTADA DE DEVOLUÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA (24/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/12/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
27/11/2025, 14:45
Confirmada
27/11/2025, 14:44
Conclusão (para decisão)
26/11/2025, 13:59
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2025, 15:23
Documento (Outros documentos)
24/11/2025, 15:22
Petição (Petição (outras))
17/11/2025, 08:37
Confirmada
19/10/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 445) (08/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 445) (08/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/10/2025, 06:55
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
08/10/2025, 00:21
Petição (Petição (outras))
10/07/2025, 11:03
Por decisão judicial
09/07/2025, 10:11
Decurso de Prazo
09/07/2025, 00:34
Confirmada
14/06/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 439) LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS (03/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2025, 07:23
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
03/06/2025, 00:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/04/2025, 11:26
Confirmada
13/04/2025, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0001759-71.2012.8.16.0126.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALOTINA VARA CÍVEL DE PALOTINA - PROJUDI Rua Juscelino Kubitschek, 1714 - Osvaldo Cruz - Palotina/PR - CEP: 85.952-401 - Fone: (44) 99152-5306 - Celular: (44) 99114-3002 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001759-71.2012.8.16.0126 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota de Crédito Rural Valor da Causa: R$1.324,07 Exequente(s): C.VALE - COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL Executado(s): ADEMAR GUINZELLI DESPACHO Em atenção ao petitório retro, defiro a suspensão do feito até o retorno da carta precatória expedida. Com a juntada da missiva, renove-se intimação à exequente. Int. Dil. Palotina, datado eletronicamente. Luiz Fernando Montini Juiz de Direito
03/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 434) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (01/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 14/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
03/04/2025, 00:00
Por decisão judicial
02/04/2025, 10:24
Expedição de documento (Outros documentos)
02/04/2025, 10:24
Mero expediente
01/04/2025, 17:06
Conclusão (para despacho)
27/02/2025, 12:40
Petição (Petição (outras))
26/02/2025, 14:00
Confirmada
16/02/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 429) LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS (05/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
06/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2025, 07:04
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
05/02/2025, 01:27
Por decisão judicial
04/12/2024, 17:35
Petição (Petição (outras))
04/12/2024, 11:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/12/2024, 11:11
Confirmada
04/12/2024, 11:11
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2024, 17:08
Documento (Outros documentos)
27/11/2024, 17:08
Expedição de documento (Carta precatória)
27/11/2024, 15:31
Expedição de documento (Outros documentos)
26/11/2024, 15:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/11/2024, 15:06
Confirmada
22/11/2024, 15:06
Ato ordinatório
22/11/2024, 09:33
Documento (Outros documentos)
22/11/2024, 09:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/11/2024, 16:57
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2024, 14:21
Documento (Outros documentos)
18/11/2024, 14:21
Petição (Petição (outras))
14/11/2024, 16:55
Decurso de Prazo
05/11/2024, 00:33
Confirmada
25/10/2024, 00:09
Decurso de Prazo
22/10/2024, 00:47
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2024, 13:54
Expedição de documento (Mandado)
14/10/2024, 10:37
Ato ordinatório
09/10/2024, 09:36
Documento (Outros documentos)
09/10/2024, 08:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/10/2024, 16:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/10/2024, 16:17
Confirmada
07/10/2024, 16:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/10/2024, 14:16
Documento (Certidão)
02/10/2024, 15:50
Remessa (em diligência)
02/10/2024, 15:36
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2024, 15:36
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2024, 15:32
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2024, 07:12
Documento (Outros documentos)
02/10/2024, 07:12
Petição (Petição (outras))
30/09/2024, 15:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/09/2024, 15:05
Confirmada
30/09/2024, 15:05
Confirmada
30/09/2024, 15:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001759-71.2012.8.16.0126.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALOTINA VARA CÍVEL DE PALOTINA - PROJUDI Rua Juscelino Kubitschek, 1714 - Osvaldo Cruz - Palotina/PR - CEP: 85.952-401 - Fone: (44) 99152-5306 - Celular: (44) 99114-3002 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001759-71.2012.8.16.0126 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota de Crédito Rural Valor da Causa: R$1.324,07 Exequente(s): C.VALE - COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL Executado(s): ADEMAR GUINZELLI DECISÃO 1. DEFIRO a penhora requerida pela Parte Exequente (seq. 45.1). A penhora de imóveis, independentemente de onde se localizem, será realizada por termo nos autos, dispensando-se a diligência do meirinho. Neste caso, lavrado o termo, deverá ser realizada avaliação pelo Oficial de Justiça em 10 (dez) dias, na mesma oportunidade deverá o Sr. Oficial de Justiça certificar se o bem não se trata de bem de família, bem como, certificar acerca da existência de arrendamento/locação. a) Informando o Oficial de Justiça que não tem condições para proceder à avaliação, por depender de conhecimentos especializados, e o valor da execução o comportar, deverão os autos vir conclusos para nomeação de avaliador (art. 870, parágrafo único, do CPC). b) Após efetivado o auto de penhora e de avaliação (ou o termo de penhora nos autos, seguida de auto de avaliação), proceda-se a intimação das partes sobre a penhora e avaliação. Sempre que possível, deverá o Oficial de Justiça realizar a penhora (e avaliação) na presença do executado, caso em que se reputa intimado. Do contrário, a intimação do executado será feita ao advogado do executado ou à sociedade de advogados a que aquele pertença. Se não houver constituído advogado nos autos, o executado será intimado pessoalmente, de preferência por via postal (art. 841 do CPC). Recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, será intimado também o cônjuge do executado, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens (art. 842 do CPC). A intimação do cônjuge será pessoal, salvo se já tiver advogado constituído. A intimação do exequente deverá ser na pessoa de seu advogado, cabendo a este se manifestar também sobre o prosseguimento do feito, especialmente sobre as formas de expropriação que pretende (arts. 876 e 880 do CPC). c) Para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, cabe ao exequente providenciar a averbação do arresto ou da penhora no registro competente, mediante apresentação de cópia do auto ou do termo, independentemente de mandado judicial (art. 844, do CPC). 2. Penhorado bem móvel ou imóvel e ausente impugnação à penhora, a parte exequente deve se manifestar quanto à adjudicação, nos termos do art. 876 do CPC ou quanto à alienação por iniciativa particular, conforme o art. 879 do CPC 3. Oportunamente, voltem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Palotina, datado eletronicamente. Luiz Fernando Montini Juiz de Direito
23/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2024, 17:48
Documento (Outros documentos)
20/09/2024, 17:48
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2024, 17:46
deferimento
20/09/2024, 17:27
Conclusão (para decisão)
19/09/2024, 13:48
Decurso de Prazo
13/09/2024, 00:54
Petição (Petição (outras))
06/09/2024, 08:49
Confirmada
06/09/2024, 08:47
Decurso de Prazo
30/08/2024, 00:35
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2024, 13:36
Documento (Outros documentos)
27/08/2024, 13:36
Ato ordinatório
27/08/2024, 09:38
Documento (Outros documentos)
27/08/2024, 09:16
Decurso de Prazo
27/08/2024, 00:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/08/2024, 14:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/08/2024, 14:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/08/2024, 14:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/08/2024, 14:29
Confirmada
23/08/2024, 00:08
Confirmada
23/08/2024, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0001759-71.2012.8.16.0126.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALOTINA VARA CÍVEL DE PALOTINA - PROJUDI Rua Juscelino Kubitschek, 1714 - Osvaldo Cruz - Palotina/PR - CEP: 85.952-401 - Fone: (44) 99152-5306 - Celular: (44) 99114-3002 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001759-71.2012.8.16.0126 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota de Crédito Rural Valor da Causa: R$1.324,07 Exequente(s): C.VALE - COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL Executado(s): ADEMAR GUINZELLI DESPACHO DEFIRO o pedido da Parte Exequente. Promova-se a busca de bens via Sistema INFOJUD relativamente aos 03 (três) últimos exercícios, em especial nas modalidades DOI, DITR, DIRPF/DIRPJ. Ainda, DETERMINO a alteração do nível de sigilo da visualização da busca realizada para “segredo de justiça” com intuito de preservar os direitos fundamentais da parte executada, com plena obediência ao disciplinado no Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça no que for pertinente. Realizada as pesquisas, intime-se a parte exequente para que requeira o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento. Intimações e diligências necessárias. Palotina, datado eletronicamente. Luiz Fernando Montini Juiz de Direito
13/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2024, 14:19
Documento (Ofício)
12/08/2024, 14:19
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2024, 10:55
Mero expediente
12/08/2024, 10:02
Documento (Ofício)
08/08/2024, 15:13
Conclusão (para despacho)
07/08/2024, 13:18
Confirmada
06/08/2024, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2024, 16:41
Documento (Ofício)
26/07/2024, 16:41
Petição (Petição (outras))
08/07/2024, 08:59
Confirmada
16/06/2024, 00:15
Decurso de Prazo
14/06/2024, 00:46
Confirmada
07/06/2024, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2024, 13:44
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2024, 13:44
Ato ordinatório
05/06/2024, 09:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/06/2024, 09:11
Documento (Outros documentos)
05/06/2024, 08:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/06/2024, 14:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/06/2024, 14:51
Confirmada
03/06/2024, 14:50
Documento (Outros documentos)
27/05/2024, 14:40
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2024, 14:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0001759-71.2012.8.16.0126.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALOTINA VARA CÍVEL DE PALOTINA - PROJUDI Rua Juscelino Kubitschek, 1714 - Osvaldo Cruz - Palotina/PR - CEP: 85.952-401 - Fone: (44) 99152-5306 - Celular: (44) 99114-3002 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001759-71.2012.8.16.0126 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota de Crédito Rural Valor da Causa: R$1.324,07 Exequente(s): C.VALE - COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL Executado(s): ADEMAR GUINZELLI DESPACHO 1. DEFIRO a busca via SNIPER (Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos), uma vez que a buscas nos demais sistemas disponíveis restaram infrutíferas. A fim de resguardar o sigilo, nos termos do artigo 773, parágrafo único, do CPC, a Secretaria deverá restringir o acesso à movimentação em que as referidas declarações forem anexadas, autorizando a visualização dos documentos apenas às partes - as quais não poderão, em qualquer hipótese, reproduzi-los. Determino que a serventia proceda às buscas e junte o resultado aos autos. 2. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre o resultado da pesquisa. 3. Após, tornem os autos conclusos. Diligências necessárias. Palotina, datado eletronicamente. Luiz Fernando Montini Juiz de Direito
27/05/2024, 00:00
Mero expediente
24/05/2024, 19:41
Conclusão (para despacho)
13/05/2024, 13:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/05/2024, 15:25
Petição (Petição (outras))
06/05/2024, 15:24
Confirmada
29/04/2024, 17:37
Confirmada
29/04/2024, 17:37
Expedição de documento (Outros documentos)
17/04/2024, 07:45
Expedição de documento (Outros documentos)
17/04/2024, 07:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001759-71.2012.8.16.0126.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALOTINA VARA CÍVEL DE PALOTINA - PROJUDI Rua Juscelino Kubitschek, 1714 - Osvaldo Cruz - Palotina/PR - CEP: 85.952-401 - Fone: (44) 99152-5306 - Celular: (44) 99114-3002 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001759-71.2012.8.16.0126 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota de Crédito Rural Valor da Causa: R$1.324,07 Exequente(s): C.VALE - COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL Executado(s): ADEMAR GUINZELLI DECISÃO Indefiro o pedido de seq. 328.1, haja vista que a diligência postulada se mostra inócua, considerando que este Juízo considera verba salarial impenhorável. Intime-se a parte exequente para se manifestar quanto a continuidade da execução, especificando as medidas expropriatórias que pretende realizar, bem como, anexando cálculo atualizado da dívida, no prazo de 5 (cinco) dias. Não sendo encontrados valores ou bens penhoráveis das pesquisas efetuadas, ou pelo oficial de justiça munido de mandado de penhora, intime-se a parte exequente para indicar bens passíveis de penhora da parte executada, ou requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de suspensão do feito (art. 921, III, CPC). Nada sendo requerido, suspendo o feito pelo prazo de 1 (um) ano. Caso o feito já tenha permanecido suspenso pelo prazo de 1 (um) ano, cumpra-se o item seguinte. Escoado o prazo de suspensão, independentemente de nova intimação da exequente, remetam-se os autos ao arquivo provisório devendo lá permanecer até o decurso do prazo de prescrição intercorrente. Dil. Int. Palotina, datado eletronicamente. Luiz Fernando Montini Juiz de Direito
17/04/2024, 00:00
Indeferimento
16/04/2024, 17:43
Conclusão (para decisão)
08/04/2024, 14:15
Documento (Certidão)
01/04/2024, 09:01
Documento (Certidão)
08/03/2024, 14:09
Petição (Petição (outras))
07/03/2024, 15:34
Decurso de Prazo
22/02/2024, 00:29
Confirmada
17/02/2024, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2024, 13:17
Documento (Certidão)
06/02/2024, 13:17
Documento (Outros documentos)
06/02/2024, 10:35
Ato ordinatório
06/02/2024, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/02/2024, 10:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/02/2024, 10:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/02/2024, 10:02
Confirmada
05/02/2024, 10:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0001759-71.2012.8.16.0126.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALOTINA VARA CÍVEL DE PALOTINA - PROJUDI Rua Juscelino Kubitschek, 1714 - Osvaldo Cruz - Palotina/PR - CEP: 85.952-401 - Fone: (44) 99152-5306 - Celular: (44) 99114-3002 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001759-71.2012.8.16.0126 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota de Crédito Rural Valor da Causa: R$1.324,07 Exequente(s): C.VALE - COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL Executado(s): ADEMAR GUINZELLI DESPACHO 1. Autorizo a busca de veículos via Sistema RENAJUD, que deverá ser realizada pela Serventia. 2. Logrando êxito na pesquisa, deverá o Servidor designado efetuar a restrição de transferência, bem como expedir auto de penhora e avaliação do bem (art. 870, CPC), mediante termos nos autos (art. 845, § 1º, CPC). 3. Efetuada a restrição, remova(m)-se o(s) bem(ns) para que fique(m) na posse do credor, na qualidade de depositário (arts. 839 e 840, § 1º, CPC). 4. Intime-se o exequente para fornecer os meios necessários para remoção e depósito do bem, sob pena de permanecer o executado como depositário. 5. Juntado aos autos o extrato de comprovação do bloqueio, o qual substitui o termo de penhora (CN, 17.2.9.8.1), intime-se a parte devedora, nos termos do art. 841, CPC. 6. Não sendo encontrados valores ou bens penhoráveis através das pesquisas efetuadas, as ordens de penhora e de avaliação deverão ser cumpridas pelo oficial de justiça nos termos do art. 829, §1º, do CPC, lavrando-se o auto e intimando-se a parte executada. 7. A intimação da penhora será feita ao advogado do executado, caso tenha constituído nos autos, ou pessoalmente, de preferência por via postal (art. 841, §§ 1º e 2º, CPC). Caso a penhora seja realizada na presença do executado, assim certificado pelo oficial de justiça, fica dispensada a expedição de intimação (art. 841, § 3º, CPC). 8. Recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, deverá ser efetuada a intimação de eventual cônjuge da parte executada, salvo se forem unidos em regime de separação absoluta de bens (art. 842, CPC). 9. Caso seja apresentada pelo exequente a certidão de matrícula imobiliária, a penhora de imóveis, independentemente de onde se localizem, será realizada por termo nos autos, dispensando-se a diligência do meirinho. Neste caso, lavrado o termo, deverá ser realizada avaliação pelo Oficial de Justiça em 10 (dez) dias, na mesma oportunidade deverá o Sr. Oficial de Justiça certificar se o bem não se trata de bem de família, bem como, certificar acerca da existência de arrendamento/locação. a) Informando o Oficial de Justiça que não tem condições para proceder à avaliação, por depender de conhecimentos especializados, e o valor da execução o comportar, deverão os autos vir conclusos para nomeação de avaliador (art. 870, parágrafo único, do CPC). b) Após efetivado o auto de penhora e de avaliação (ou o termo de penhora nos autos, seguida de auto de avaliação), proceda-se a intimação das partes sobre a penhora e avaliação. Sempre que possível, deverá o Oficial de Justiça realizar a penhora (e avaliação) na presença do executado, caso em que se reputa intimado. Do contrário, a intimação do executado será feita ao advogado do executado ou à sociedade de advogados a que aquele pertença. Se não houver constituído advogado nos autos, o executado será intimado pessoalmente, de preferência por via postal (art. 841 do CPC). Recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, será intimado também o cônjuge do executado, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens (art. 842 do CPC). A intimação do cônjuge será pessoal, salvo se já tiver advogado constituído. A intimação do exequente deverá ser na pessoa de seu advogado, cabendo a este se manifestar também sobre o prosseguimento do feito, especialmente sobre as formas de expropriação que pretende (arts. 876 e 880 do CPC). c) Para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, cabe ao exequente providenciar a averbação do arresto ou da penhora no registro competente, mediante apresentação de cópia do auto ou do termo, independentemente de mandado judicial (art. 844, do CPC). 10. Penhorado bem móvel ou imóvel e ausente impugnação à penhora, a parte exequente deve se manifestar quanto à adjudicação, nos termos do art. 876 do CPC ou quanto à alienação por iniciativa particular, conforme o art. 879 do CPC 11. Restando infrutífera a diligência, intime-se a Parte Exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento. Intimações e diligências necessárias. Palotina, datado eletronicamente. Luiz Fernando Montini Juiz de Direito
01/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2024, 13:35
Documento (Outros documentos)
31/01/2024, 13:34
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2024, 13:34
Mero expediente
30/01/2024, 22:43
Conclusão (para despacho)
25/01/2024, 14:06
Documento (Certidão)
08/01/2024, 14:29
Documento (Certidão)
11/12/2023, 10:28
Documento (Certidão)
07/11/2023, 15:57
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2023, 17:16
Documento (Ofício)
30/10/2023, 17:08
Documento (Certidão)
20/10/2023, 11:25
Petição (Petição (outras))
19/10/2023, 14:54
Confirmada
17/10/2023, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2023, 17:16
Documento (Outros documentos)
06/10/2023, 17:15
Documento (Outros documentos)
05/09/2023, 15:09
Petição (Petição (outras))
25/08/2023, 15:32
Confirmada
25/08/2023, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2023, 13:15
Documento (Outros documentos)
14/08/2023, 13:15
Documento (Outros documentos)
14/08/2023, 10:10
Ato ordinatório
12/08/2023, 09:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/08/2023, 10:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/08/2023, 10:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/08/2023, 10:55
Confirmada
11/08/2023, 10:55
Confirmada
11/08/2023, 10:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0001759-71.2012.8.16.0126.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALOTINA VARA CÍVEL DE PALOTINA - PROJUDI Rua Juscelino Kubitschek, 1714 - Osvaldo Cruz - Palotina/PR - CEP: 85.950-000 - Fone: (44) 3649-8755 - Celular: (44) 99114-3002 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001759-71.2012.8.16.0126 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota de Crédito Rural Valor da Causa: R$1.324,07 Exequente(s): C.VALE - COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL Executado(s): ADEMAR GUINZELLI DESPACHO Vistos etc., Autorizo a reiteração automática de ordens de bloqueio (conhecida como “teimosinha”), a ser operada pelo Sisbajud, pelo prazo de 30 (trinta) dias. Infrutífera a diligência acima, intime-se o exequente para manifestar-se sobre o prosseguimento do feito no prazo de 15 (quinze) dias. Diligências necessárias. Palotina, datado eletronicamente. Luiz Fernando Montini Juiz de Direito
07/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2023, 10:40
Documento (Outros documentos)
04/08/2023, 10:40
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2023, 10:39
Mero expediente
03/08/2023, 17:32
Documento (Outros documentos)
01/08/2023, 08:53
Conclusão (para despacho)
28/07/2023, 12:58
Petição (Petição (outras))
15/06/2023, 13:55
Decurso de Prazo
06/06/2023, 02:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/06/2023, 11:29
Confirmada
29/05/2023, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2023, 16:53
Documento (Certidão)
18/05/2023, 16:52
Decurso de Prazo
17/05/2023, 00:27
Petição (Petição (outras))
15/05/2023, 14:57
Ato ordinatório
09/05/2023, 00:44
Confirmada
25/04/2023, 00:07
Confirmada
25/04/2023, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
14/04/2023, 14:29
Expedição de documento (Outros documentos)
14/04/2023, 14:26
Documento (Outros documentos)
14/04/2023, 14:25
Confirmada
14/04/2023, 14:17
Documento (Outros documentos)
22/03/2023, 13:16
Ato ordinatório
22/03/2023, 09:33
Confirmada
21/03/2023, 08:23
Expedição de documento (Ofício)
21/03/2023, 08:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/03/2023, 16:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/03/2023, 16:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/03/2023, 16:08
Confirmada
20/03/2023, 16:08
Confirmada
20/03/2023, 16:08
Documento (Certidão)
16/03/2023, 13:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001759-71.2012.8.16.0126.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALOTINA VARA CÍVEL DE PALOTINA - PROJUDI Rua Juscelino Kubitschek, 1714 - Osvaldo Cruz - Palotina/PR - CEP: 85.950-000 - Fone: (44) 3649-8755 - Celular: (44) 99114-3002 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001759-71.2012.8.16.0126 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota de Crédito Rural Valor da Causa: R$1.324,07 Exequente(s): C.VALE - COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL Executado(s): ADEMAR GUINZELLI DECISÃO 1. Por meio do petitório retro (mov. 248.1), pretende a parte exequente a penhora no rosto dos autos registrados sob n.º 0302602-06.2017.8.24.0080, o qual tramita perante o Juízo de Xanxerê/SC. 2. Possível o deferimento de penhora no rosto dos autos quando esta se revela a medida mais eficaz, nos exatos termos de acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça: LOCAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE RESERVA DE CRÉDITO. DEFERIMENTO DA PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS POR SER MEDIDA MAIS EFICAZ. NÃO CONFIGURADO O JULGAMENTO EXTRA PETITA. PEDIDO DEFERIDO DENTRO DOS LIMITES DA LIDE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A opção do julgador pelo deferimento da penhora no rosto dos autos, por ser medida mais eficaz à satisfação do crédito, não extrapola os limites da lide. Ademais, vale frisar que a pretensão do requerente não se prende unicamente a determinado capítulo da peça processual apresentada ou a dedução formulada sob a rubrica dos pedidos, merecendo atenção do julgador tudo o que se pode extrair mediante interpretação lógico-sistemática das razões apresentadas. 2. Agravo Regimental desprovido. (STJ - AgRg no AgRg no Ag: 1136475 DF 2008/0282249-4, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 14/09/2010, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/10/2010) (Grifei). 3. Assim, determino a penhora no rosto dos autos nº 0302602-06.2017.8.24.0080, tendo em vista o provável crédito que a executada virá a receber naquele feito. Certifique-se nos referidos autos a reserva de crédito ora determinada, no valor do crédito indicado pelo exequente. Observe-se o disposto no artigo 860 do Código de Processo Civil, lavrando-se termo de penhora e oficiando-se ao Juízo da Vara Cível de Xanxerê/SC para averbação. 4. Do termo, intime-se o executado, nos termos do artigo 841 da Lei adjetiva. 5. Intimações e diligências necessárias. Palotina/PR, datado e assinado digitalmente. LINNYKER ALISON SIQUEIRA BATISTA Juiz Substituto
16/03/2023, 00:00
Remessa (em diligência)
15/03/2023, 16:25
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2023, 16:11
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2023, 14:49
Documento (Outros documentos)
15/03/2023, 14:49
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2023, 14:27
deferimento
14/03/2023, 18:06
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
15/02/2023, 00:21
Conclusão (para decisão)
07/02/2023, 12:55
Petição (Petição (outras))
26/01/2023, 08:16
Petição (Petição (outras))
23/01/2023, 08:44
Petição (Petição (outras))
16/11/2022, 15:48
Por decisão judicial
20/07/2022, 18:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/07/2022, 15:56
Confirmada
20/07/2022, 15:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALOTINA VARA CÍVEL DE PALOTINA - PROJUDI Rua Juscelino Kubitschek, 1714 - Osvaldo Cruz - Palotina/PR - CEP: 85.950-000 - Fone: 44-3649-5281 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota de Crédito Rural Processo nº: 0001759-71.2012.8.16.0126 Exequente(s): C.VALE - COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL Executado(s): ADEMAR GUINZELLI DECISÃO Suspendo/defiro a dilação de prazo pelo prazo requerido. Decorrido o prazo intime-se para manifestação sob pena de extinção e arquivamento. Érika Fiori Bonatto Müller JUIZ DE DIREITO
19/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2022, 10:16
deferimento
15/07/2022, 18:05
Conclusão (para despacho)
14/07/2022, 12:49
Petição (Petição (outras))
20/06/2022, 14:13
Confirmada
12/06/2022, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
01/06/2022, 10:28
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
31/05/2022, 00:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/03/2022, 16:22
Confirmada
07/03/2022, 16:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001759-71.2012.8.16.0126.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALOTINA VARA CÍVEL DE PALOTINA - PROJUDI Rua Juscelino Kubitschek, 1714 - Osvaldo Cruz - Palotina/PR - CEP: 85.950-000 - Fone: 44-3649-5281 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001759-71.2012.8.16.0126 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota de Crédito Rural Valor da Causa: R$1.324,07 Exequente(s): C.VALE - COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL Executado(s): ADEMAR GUINZELLI DECISÃO Defiro o pedido retro. Suspenda-se o feito pelo prazo requerido. Decorrido, intime-se a parte interessada para manifestação, no prazo de 10 dias. Após, venham conclusos. Palotina, datado e assinado eletronicamente. Érika Fiori Bonatto Müller Juíza de Direito
03/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2022, 17:24
Por decisão judicial
02/03/2022, 17:24
deferimento
25/02/2022, 18:22
Conclusão (para despacho)
08/02/2022, 16:20
Petição (Petição (outras))
08/02/2022, 16:16
Confirmada
07/02/2022, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2022, 08:52
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
27/01/2022, 00:51
Petição (Petição (outras))
13/12/2021, 14:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/10/2021, 11:01
Confirmada
05/10/2021, 00:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALOTINA VARA CÍVEL DE PALOTINA - PROJUDI Rua Juscelino Kubitschek, 1714 - Osvaldo Cruz - Palotina/PR - CEP: 85.950-000 - Fone: 44-3649-5281 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001759-71.2012.8.16.0126 Defiro o pedido retro. Suspenda-se o feito pelo prazo requerido. Decorrido, intime-se a parte interessada para manifestação, no prazo de 10 dias. Após, venham conclusos. Palotina, 24 de setembro de 2021. Érika Fiori Bonatto Müller Magistrada
27/09/2021, 00:00
Por decisão judicial
24/09/2021, 17:59
Expedição de documento (Outros documentos)
24/09/2021, 17:59
deferimento
24/09/2021, 17:25
Conclusão (para despacho)
08/09/2021, 15:50
Petição (Petição (outras))
08/09/2021, 09:48
Confirmada
27/08/2021, 00:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001759-71.2012.8.16.0126.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALOTINA VARA CÍVEL DE PALOTINA - PROJUDI Rua Juscelino Kubitschek, 1714 - Osvaldo Cruz - Palotina/PR - CEP: 85.950-000 - Fone: 44-3649-5281 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001759-71.2012.8.16.0126 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota de Crédito Rural Valor da Causa: R$1.324,07 Exequente(s): C.VALE - COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL Executado(s): ADEMAR GUINZELLI DECISÃO 1. Considerando que o lapso temporal decorrido é superior ao prazo requerido pela parte exequente, indefiro o pedido de mov. 260.1. 2. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, dar regular prosseguimento ao feito. 3. Decorrido o prazo, tornem os autos conclusos. Dil. Int. Palotina, datado automaticamente. Érika Fiori Bonatto Müller Juíza de Direito
17/08/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2021, 14:15
Indeferimento
12/08/2021, 16:02
Conclusão (para decisão)
04/08/2021, 15:21
Documento (Outros documentos)
19/07/2021, 19:28
Petição (Petição (outras))
17/06/2021, 17:33
Petição (Petição (outras))
17/06/2021, 17:30
Documento (Outros documentos)
17/06/2021, 08:16
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
02/06/2021, 18:46
Decurso de Prazo
26/05/2021, 01:03
Confirmada
17/05/2021, 10:31
Documento (Outros documentos)
17/05/2021, 10:30
Petição (Petição (outras))
27/04/2021, 15:15
Petição (Petição (outras))
27/04/2021, 11:33
Petição (Petição (outras))
27/04/2021, 09:42
Petição (Petição (outras))
27/04/2021, 09:27
Documento (Outros documentos)
03/04/2021, 07:45
Petição (Petição (outras))
03/03/2021, 15:17
Confirmada
28/02/2021, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
17/02/2021, 08:33
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
17/02/2021, 00:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/01/2021, 16:21
Confirmada
08/01/2021, 16:21
Por decisão judicial
07/01/2021, 12:38
Expedição de documento (Outros documentos)
07/01/2021, 12:37
deferimento
16/12/2020, 17:34
Conclusão (para decisão)
15/12/2020, 12:14
Petição (Petição (outras))
14/12/2020, 13:21
Confirmada
11/12/2020, 16:56
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2020, 09:53
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
04/12/2020, 00:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/11/2020, 15:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/11/2020, 15:53
Por decisão judicial
05/11/2020, 17:56
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2020, 17:55
deferimento
30/10/2020, 17:09
Conclusão (para decisão)
28/09/2020, 12:14
Petição (Petição (outras))
25/09/2020, 15:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/09/2020, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2020, 09:17
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
01/09/2020, 01:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/08/2020, 13:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/08/2020, 13:43
Por decisão judicial
02/08/2020, 16:33
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2020, 16:32
deferimento
30/07/2020, 14:10
Conclusão (para decisão)
06/07/2020, 12:38
Petição (Petição (outras))
03/07/2020, 15:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/06/2020, 00:59
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2020, 15:23
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
03/06/2020, 00:20
Petição (Petição (outras))
01/04/2020, 08:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/04/2020, 08:45
Por decisão judicial
27/03/2020, 14:36
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2020, 14:36
deferimento
26/03/2020, 12:53
Conclusão (para decisão)
05/02/2020, 12:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/02/2020, 11:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/02/2020, 11:51
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2020, 09:10
Documento (Ofício)
03/02/2020, 09:10
Petição (Petição (outras))
31/01/2020, 10:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/01/2020, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
14/01/2020, 08:13
Documento (Ofício)
14/01/2020, 08:13
Expedição de documento (Carta precatória)
10/01/2020, 15:49
Documento (Outros documentos)
10/01/2020, 13:03
Ato ordinatório
31/12/2019, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/12/2019, 16:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/12/2019, 16:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/12/2019, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2019, 15:23
Documento (Certidão)
04/12/2019, 15:23
Petição (Petição (outras))
04/12/2019, 14:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/11/2019, 00:28
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2019, 17:05
Documento (Certidão)
11/11/2019, 17:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/10/2019, 11:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/10/2019, 11:35
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2019, 08:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/09/2019, 16:10
Petição (Petição (outras))
06/09/2019, 16:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/09/2019, 15:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/08/2019, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/08/2019, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2019, 16:11
Documento (Certidão)
20/08/2019, 16:11
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2019, 13:56
Documento (Certidão)
20/08/2019, 13:56
deferimento
20/08/2019, 10:23
Conclusão (para decisão)
15/05/2019, 12:28
Documento (Outros documentos)
14/05/2019, 13:24
Ato ordinatório
14/05/2019, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/05/2019, 10:29
Petição (Petição (outras))
13/05/2019, 10:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/05/2019, 10:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/05/2019, 09:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/05/2019, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2019, 08:16
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
03/05/2019, 00:37
Por decisão judicial
25/04/2019, 12:52
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2019, 12:50
deferimento
19/04/2019, 17:29
Petição (Petição (outras))
19/03/2019, 12:09
Petição (Petição (outras))
06/03/2019, 14:57
Conclusão (para decisão)
15/02/2019, 13:04
Petição (Petição (outras))
12/02/2019, 17:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/12/2018, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
18/12/2018, 16:00
Documento (Ofício)
18/12/2018, 16:00
Ato ordinatório
08/12/2018, 01:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/11/2018, 17:53
Expedição de documento (Ofício)
05/11/2018, 16:32
Documento (Outros documentos)
29/10/2018, 09:41
Ato ordinatório
27/10/2018, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/10/2018, 11:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/10/2018, 11:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/10/2018, 11:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/10/2018, 00:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/10/2018, 00:38
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2018, 18:14
Documento (Certidão)
09/10/2018, 18:14
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2018, 18:12
Mero expediente
09/10/2018, 17:46
Petição (Petição (outras))
04/09/2018, 13:33
Conclusão (para despacho)
23/07/2018, 12:42
Petição (Petição (outras))
29/06/2018, 17:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/06/2018, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2018, 14:40
Ato ordinatório
15/05/2018, 01:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/04/2018, 10:28
Expedição de documento (Ofício)
21/03/2018, 14:53
Documento (Outros documentos)
20/03/2018, 17:58
Ato ordinatório
20/03/2018, 08:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/03/2018, 16:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/03/2018, 16:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/03/2018, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2018, 10:17
Documento (Certidão)
27/02/2018, 10:17
Petição (Petição (outras))
26/02/2018, 17:13
Petição (Petição (outras))
26/02/2018, 17:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/02/2018, 00:26
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2018, 18:35
Ato ordinatório
25/11/2017, 00:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/10/2017, 09:04
Ato ordinatório
23/09/2017, 00:30
Documento (Outros documentos)
22/09/2017, 12:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/09/2017, 14:50
Expedição de documento (Ofício)
21/09/2017, 09:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/09/2017, 17:56
Petição (Petição (outras))
20/09/2017, 17:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/09/2017, 17:38
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2017, 14:39
Documento (Certidão)
20/09/2017, 14:39
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
20/09/2017, 14:18
Documento (Outros documentos)
20/09/2017, 12:59
Ato ordinatório
20/09/2017, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/09/2017, 17:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/09/2017, 00:21
Expedição de documento (Outros documentos)
06/09/2017, 16:34
Documento (Certidão)
06/09/2017, 16:34
Petição (Petição (outras))
06/09/2017, 16:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/08/2017, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
11/08/2017, 13:38
Documento (Certidão)
11/08/2017, 13:37
Documento (Ofício)
11/08/2017, 13:35
Petição (Petição (outras))
13/07/2017, 10:34
Petição (Petição (outras))
13/07/2017, 10:20
Por decisão judicial
11/07/2017, 12:31
Documento (Certidão)
11/07/2017, 12:31
Petição (Petição (outras))
10/07/2017, 17:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/07/2017, 17:20
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2017, 19:56
Documento (Certidão)
01/07/2017, 19:56
Petição (Petição (outras))
31/05/2017, 10:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/05/2017, 10:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/05/2017, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/05/2017, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2017, 17:47
Documento (Outros documentos)
16/05/2017, 17:46
Documento (Certidão)
15/05/2017, 17:32
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2017, 13:15
Documento (Certidão)
12/05/2017, 13:15
Petição (Petição (outras))
05/05/2017, 15:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/05/2017, 15:38
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2017, 14:46
Documento (Certidão)
25/04/2017, 14:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/04/2017, 11:46
Documento (Outros documentos)
13/04/2017, 16:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/04/2017, 15:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/04/2017, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/03/2017, 09:25
Documento (Certidão)
29/03/2017, 09:24
deferimento
30/10/2016, 16:33
Conclusão (para despacho)
06/07/2016, 13:38
Petição (Petição (outras))
04/07/2016, 14:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/06/2016, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
01/06/2016, 18:13
Documento (Outros documentos)
01/06/2016, 18:13
Conclusão (para despacho)
29/03/2016, 14:46
Petição (Petição (outras))
28/03/2016, 15:49
Ato ordinatório
28/03/2016, 13:31
Petição (Petição (outras))
28/03/2016, 10:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/03/2016, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2016, 14:19
Documento (Certidão)
08/03/2016, 14:19
Ato ordinatório
08/03/2016, 00:40
Por decisão judicial
18/11/2015, 13:31
Documento (Certidão)
18/11/2015, 13:31
Decurso de Prazo
17/11/2015, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)