Campina Grande do Sul - Vara Cível e da Fazenda Pública
Partes do Processo
MUNICíPIO DE QUATRO BARRAS/PR
Autor
DG AUTOMOTIVE LTDA
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
RENATA CAROLINE KROSKA
OAB/PR 58096·CPF·Representa: Autor
CARLO ENDRIGO PERON
OAB/PR 35140·CPF·Representa: Autor
AMANDA CRISTINA PASQUALINI PERON
OAB/PR 42069·CPF·Representa: Autor
LUIZ MARCELO DA SILVA
OAB/PR 21720·CPF·Representa: Autor
ALEXANDRE ZOLET
OAB/PR 27144·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Definitivo
17/07/2025, 15:43
Paga
17/07/2025, 15:42
Paga
17/07/2025, 15:42
Documento (Informações)
18/06/2025, 13:59
Remessa (em diligência)
09/06/2025, 11:54
Ato ordinatório
08/05/2025, 09:34
Ato ordinatório
08/05/2025, 09:33
Petição (Petição (outras))
07/04/2025, 08:40
Confirmada
22/03/2025, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 62) JUNTADA DE CERTIDÃO (11/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 21/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
12/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2025, 12:02
Documento (Certidão)
11/03/2025, 12:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/12/2024, 13:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 62) JUNTADA DE CERTIDÃO (11/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 21/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
12/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2025, 12:02
Documento (Certidão)
11/03/2025, 12:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/12/2024, 13:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/12/2024, 13:25
Confirmada
03/12/2024, 00:04
Confirmada
03/12/2024, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2024, 10:58
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2024, 10:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/11/2024, 14:27
Documento (Outros documentos)
19/11/2024, 17:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/09/2024, 09:36
Confirmada
19/08/2024, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2024, 13:18
Documento (Outros documentos)
08/08/2024, 13:18
Documento (Outros documentos)
08/07/2024, 16:03
Confirmada
08/07/2024, 15:50
Documento (Certidão)
08/07/2024, 15:43
Remessa (em diligência)
08/07/2024, 15:27
Remessa (em diligência)
25/06/2024, 13:34
Trânsito em julgado
25/06/2024, 13:31
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
09/05/2024, 14:43
Confirmada
26/03/2024, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005522-41.2021.8.16.0037.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPINA GRANDE DO SUL VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMPINA GRANDE DO SUL - PROJUDI Avenida São João, 210 - Centro - Campina Grande do Sul/PR - CEP: 83.430-000 - Fone: (41) 3263-6566 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005522-41.2021.8.16.0037 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$15.643,83 Exequente(s): Município de Quatro Barras/PR Executado(s): DG AUTOMOTIVE LTDA 1.
Cuida-se de execução fiscal na qual o exequente informou o cancelamento administrativo da respectiva certidão de dívida ativa, requerendo a extinção do processo com base no art. 26 da Lei n° 6.830/80 (mov. 22). Assim, com fundamento no art. 924, III, do CPC c/c art. 26 da Lei nº 6.830/80, julgo extinta a presente execução fiscal. 2. Contudo, o fato de o processo ter tramitado em serventia estatizada, cujo serviço é prestado por servidores públicos, não dispensa o exequente do pagamento das custas processuais, consoante enuncia a Súmula 72 do eg. Tribunal de Justiça do Paraná, in verbis: “É cabível a condenação da Fazenda Pública estadual ao pagamento das custas processuais nos casos em que a serventia for estatizada, não havendo que se falar em confusão patrimonial” (Referência: Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº. 1.329.914-8/01, julgado em 20.11.2015, Relator Des. Silvio Vericundo Fernandes Dias). Ademais, não se aplicam à hipótese dos autos os artigos 26 e 39, da Lei nº 6.830/80. O disposto no artigo 39 da Lei de Execuções Fiscais trata de dispensa concedida à Fazenda Pública de antecipação do pagamento das custas e emolumentos, enquanto que, o benefício previsto no artigo 26, da citada Lei nº 6.830/1980 é concedido apenas quando houver justificado cancelamento da dívida – por dispensa, anistia ou remissão do crédito tributário, o que não é o caso dos autos. Neste sentido, as Câmaras de Direito Tributário do eg. Tribunal de Justiça do Paraná firmaram o seguinte posicionamento: “Enunciado 03. Ao requerer a extinção da execução fiscal em razão de superveniente cancelamento da dívida ativa por dispensa, anistia ou remissão do crédito tributário, autorizada por lei, a Fazenda Pública faz jus ao beneplácito do artigo 26 da Lei n.º 6.830/80, que a isenta do pagamento de custas processuais”. Por outro lado, os Municípios são isentos da taxa judiciária, nos termos do artigo 3º, alínea “i”, do Decreto Estadual nº 962/1932. Desta forma, condeno o exequente ao pagamento das custas processuais, com exclusão apenas da taxa judiciária. 3. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 4. Levantem-se eventuais constrições. 5. Com a renúncia ao prazo recursal, desde já homologo. 6. Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça, no que for aplicável. 7. Oportunamente, arquivem-se. Campina Grande do Sul, data de lançamento do sistema. Camila de Britto Formolo Juíza de Direito Substituta
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005522-41.2021.8.16.0037.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPINA GRANDE DO SUL VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMPINA GRANDE DO SUL - PROJUDI Avenida São João, 210 - Centro - Campina Grande do Sul/PR - CEP: 83.430-000 - Fone: (41) 3263-6566 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005522-41.2021.8.16.0037 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$15.643,83 Exequente(s): Município de Quatro Barras/PR Executado(s): DG AUTOMOTIVE LTDA 1. Considerando a instalação do Juízo Único do Foro Regional de Quatro Barras, da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba (Decreto Judiciário nº 672/2022 - D.M.), este Juízo se tornou absolutamente incompetente para processar e julgar presente feito, nos termos dos artigos 43[1] e 62[2] do Código de Processo Civil. 2. Desta forma, declino a competência para processamento e julgamento do feito ao Juízo Único do Foro Regional de Quatro Barras, da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. 3. Procedam-se às baixas e anotações necessárias. 4. Intimações e diligências necessárias. Campina Grande do Sul, data de lançamento do sistema. Camila de Britto Formolo Juíza de Direito Substituta [1] Art. 43. Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. [2] Art. 62. A competência determinada em razão da matéria, da pessoa ou da função é inderrogável por convenção das partes.
20/02/2023, 00:00
Remessa (em diligência)
17/02/2023, 18:10
Incompetência
13/02/2023, 10:42
Conclusão (para despacho)
09/02/2023, 18:47
Petição (Petição (outras))
30/11/2022, 11:21
Documento (Outros documentos)
18/11/2022, 17:09
Confirmada
08/11/2022, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005522-41.2021.8.16.0037.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPINA GRANDE DO SUL VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMPINA GRANDE DO SUL - PROJUDI Avenida São João, 210 - Centro - Campina Grande do Sul/PR - CEP: 83.430-000 - Fone: (41) 3210-7853 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005522-41.2021.8.16.0037 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$15.643,83 Exequente(s): Município de Quatro Barras/PR Executado(s): DG AUTOMOTIVE LTDA 1. Indefiro o pedido formulado na petição de mov. 15.1, uma vez que a executada já foi citada (mov. 9.1). 2. Assim, intime-se o exequente, por derradeira vez para que impulsione o feito, requerendo diligência compatível com a realidade dos autos, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção por abandono nos termos do art. 485, III, § 1º, do CPC. 3. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos. 4. Intimações e diligências necessárias. Campina Grande do Sul, data de lançamento do sistema. Camila de Britto Formolo Juíza de Direito Substituta
31/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/10/2022, 18:28
Indeferimento
08/09/2022, 17:32
Conclusão (para despacho)
08/09/2022, 14:03
Documento (Certidão)
08/09/2022, 14:03
Petição (Petição (outras))
28/07/2022, 16:42
Confirmada
17/07/2022, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2022, 12:54
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2022, 12:54
Documento (Certidão)
06/07/2022, 12:53
Decurso de Prazo
14/05/2022, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/05/2022, 16:27
Documento (Certidão)
05/05/2022, 13:38
Expedição de documento (Carta)
21/03/2022, 12:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - 1. CITE(M)-SE o(a)(s) Executado(a)(s), prioritariamente pelo correio, para, no prazo de 05 dias (Lei nº. 6830/80 – art. 8º), efetuar (em) o pagamento da obrigação principal, acrescida de juros legais, correção monetária, multa de mora, custas processuais e honorários advocatícios, que ora arbitro em 10% do débito principal atualizado (art. 827, caput, CPC), ou garantir a execução (Lei nº. 6830/80 – art. 9º). 1.1. Faça-se constar na carta/mandado de citação a advertência legal de que: a) O (a)(s) Executado(a)(s) poderá pagar a parcela da dívida que julgar incontroversa e garantir a execução do saldo devedor; b) Poderá obter redução da verba honorária estabelecida caso efetue o pagamento total da dívida e seus acessórios em 03 (três) dias (§ 1º, art. 827, CPC). 1.2. Não encontrado (a)(s) Executado(a)(s) para citação, o Oficial de Justiça deverá ARRESTAR-LHE(S) tantos bens quantos bastarem para garantir a execução, devendo, nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, procurar o(a)(s) devedor(a)(s) três vezes em dias distintos; não o encontrando, certificará o ocorrido (art. 830 do CPC). 1.2.1. Tratando-se de crédito tributário relativo a posse ou propriedade sobre imóvel, a penhora deverá recair preferencialmente sobre este bem. 2. Caso sejam nomeados bens à penhora no prazo legal, dê-se vista à parte exequente para que se manifeste sobre a nomeação, no prazo de 5 (cinco) dias e, caso não concorde, indique bens da parte executada passíveis de penhora, no mesmo prazo. 2.1. Havendo concordância com a nomeação, desde já determino a redução a termo e a intimação da parte executada para, no prazo de 5 (cinco) dias, assinar o termo, devendo ainda ser intimada para opor embargos no prazo de 30 (trinta) dias, como preveem os artigos 12 e 16 da Lei nº. 6.830/80. 2.2. No caso de discordância, venham os autos conclusos para deliberação acerca dos motivos da discordância e análise dos bens indicados. 3. Formalizada a penhora, deverá o Exequente providenciar sua averbação no registro de imóveis, registro de veículos ou registros de outros bens para a ressalva de direitos, nos termos do art. 828 do CPC. As custas dos atos serão recolhidas ao final. 4. Não efetuado o pagamento ou garantida a execução no prazo legal, expeça-se mandado de penhora e avaliação, oportunidade em que Oficial de Justiça deverá proceder de imediato à PENHORA DE BENS suficientes para o pagamento do principal atualizado, juros legais, correção monetária, multa de mora, custas processuais e honorários advocatícios – observando-se eventual indicação de bens pelo Exequente – e a sua avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, (a)(s) Executado(a)(s) ou eventual possuidor. 4.1. Não sendo (a)(s) Executado(a)(s) encontrado para fins de intimação da penhora, proceda-se na forma do art. 12 da Lei 6.830/80. 5. Garantida a execução, intime-se (a)(s) Executado(a)(s) de que poderá(ão) OFERECER EMBARGOS no prazo de 30 (trinta) dias, contados do depósito, da juntada da prova da fiança bancária ou da intimação da penhora (Lei nº. 6830/80 – art. 16). 6. No caso do Oficial de Justiça não encontrar bens passíveis de penhora, deverá arrolar os que guarnecem a residência do(a)(s) Executado(a)(s). 7. Desde logo, em sendo requerido, resta deferida a penhora online, na forma do art. 854 do CPC, mediante consulta ao sistema BACENJUD, procedendo-se à indisponibilidade de ativos até o valor desta execução, assim como a constrição por meio do sistema RENAJUD de veículos ou direitos sobre eles em titularidade do(a,s) Executado(a,s). 8. Autorizo ao Oficial de Justiça as prerrogativas do art. 212, § 1º, do CPC. Intimações e diligências necessárias. Campina Grande do Sul, data de lançamento do sistema. Camila de Britto Formolo Juíza de Direito Substituta