ESPóLIO DE SONIA DE FATIMA CORREIA LOURENçO REPRESENTADO(A) POR NEWTON LOURENçO
Autor
MARCO AURELIO CHOUCINO
CPF
Reu
Advogados / Representantes
BRUNA LIZANDRA FABRIN
OAB/PR 85977·CPF·Representa: Autor
JOSUEL DECIO DE SANTANA
OAB/PR 45596·CPF·Representa: Autor
FLAVIO PELHE GIMENEZ
OAB/PR 52205·CPF·Representa: Autor
DOUGLAS RIBEIRO SOUTO JUNIOR
OAB/PR 108546·Representa: Autor
CLEVERSON ANTONIO CREMONEZ
OAB/PR 49690·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Definitivo
16/06/2025, 10:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/05/2025, 07:55
Decurso de Prazo
14/05/2025, 00:34
Decurso de Prazo
14/05/2025, 00:33
Petição (Petição (outras))
13/05/2025, 08:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/05/2025, 16:36
Decurso de Prazo
10/05/2025, 00:57
Confirmada
30/04/2025, 04:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 924) INDEFERIDO O PEDIDO (25/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 08/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
29/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 924) INDEFERIDO O PEDIDO (25/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 08/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
29/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 924) INDEFERIDO O PEDIDO (25/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 08/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
29/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 924) INDEFERIDO O PEDIDO (25/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 08/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
29/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 924) INDEFERIDO O PEDIDO (25/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 08/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
29/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 924) INDEFERIDO O PEDIDO (25/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 08/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
29/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I - 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-1734 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0052288-03.2016.8.16.0014 3 Vistos; 1. Indefiro o pleito retro. As despesas, emolumentos e custas dispendidos no curso do processo são de responsabilidade exclusiva da parte autora, ante a sucumbência integral que lhe foi atribuída com a improcedência da demanda (seq. 837.1 e 835.2), como foi esclarecido em seq. 901.1. Não obstante, verifica-se que a parte ré espontaneamente adimpliu com emolumentos registrais para levantamento da averbação da existência desta ação da matrícula do imóvel objeto deste feito (seq. 886.1) e agora requer a intimação da parte requerente para ressarcimento das custas que desembolsou (seq. 920.1). Ocorre que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, de forma que a exigibilidade de qualquer despesa decorrente destes autos resta suspensa, na forma do art. 98, §3º, CPC, não havendo o que se falar, portanto, em sua intimação judicial para ressarcimento de emolumentos voluntariamente adimplidos pela parte promovida. 2. Assim, inexistindo questões pendentes de análise, arquive-se o feito com as baixas de praxe. Intimem-se; Diligências Necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Abelar Baptista Pereira Filho Juiz de Direito
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/05/2025, 16:36
Decurso de Prazo
10/05/2025, 00:57
Confirmada
30/04/2025, 04:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 924) INDEFERIDO O PEDIDO (25/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 08/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
29/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 924) INDEFERIDO O PEDIDO (25/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 08/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
29/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 924) INDEFERIDO O PEDIDO (25/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 08/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
29/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 924) INDEFERIDO O PEDIDO (25/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 08/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
29/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 924) INDEFERIDO O PEDIDO (25/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 08/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
29/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 924) INDEFERIDO O PEDIDO (25/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 08/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
29/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I - 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-1734 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0052288-03.2016.8.16.0014 3 Vistos; 1. Indefiro o pleito retro. As despesas, emolumentos e custas dispendidos no curso do processo são de responsabilidade exclusiva da parte autora, ante a sucumbência integral que lhe foi atribuída com a improcedência da demanda (seq. 837.1 e 835.2), como foi esclarecido em seq. 901.1. Não obstante, verifica-se que a parte ré espontaneamente adimpliu com emolumentos registrais para levantamento da averbação da existência desta ação da matrícula do imóvel objeto deste feito (seq. 886.1) e agora requer a intimação da parte requerente para ressarcimento das custas que desembolsou (seq. 920.1). Ocorre que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, de forma que a exigibilidade de qualquer despesa decorrente destes autos resta suspensa, na forma do art. 98, §3º, CPC, não havendo o que se falar, portanto, em sua intimação judicial para ressarcimento de emolumentos voluntariamente adimplidos pela parte promovida. 2. Assim, inexistindo questões pendentes de análise, arquive-se o feito com as baixas de praxe. Intimem-se; Diligências Necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Abelar Baptista Pereira Filho Juiz de Direito
29/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2025, 15:10
Indeferimento
25/04/2025, 18:48
Conclusão (para decisão)
22/04/2025, 11:10
Petição (Petição (outras))
22/04/2025, 08:59
Petição (Petição (outras))
17/04/2025, 10:56
Petição (Petição (outras))
15/04/2025, 17:26
Decurso de Prazo
10/04/2025, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 916) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (28/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 14/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
03/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 916) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (28/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 14/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
03/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 916) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (28/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 14/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
03/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 916) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (28/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 14/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
03/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I - 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-1734 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0052288-03.2016.8.16.0014 2 Vistos; 1. Oportunize-se o contraditório (inteligência dos art. 9 e 10 do CPC). 2. Após, voltem conclusos para deliberações. Intimem-se; Diligências necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Abelar Baptista Pereira Filho Juiz de Direito
03/04/2025, 00:00
Confirmada
02/04/2025, 15:52
Expedição de documento (Outros documentos)
02/04/2025, 11:28
Mero expediente
28/03/2025, 18:24
Conclusão (para despacho)
24/03/2025, 15:20
Petição (Petição (outras))
24/03/2025, 15:08
Confirmada
16/03/2025, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I - 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-1734 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0052288-03.2016.8.16.0014 8 Vistos; 1. Diante do pagamento noticiado em seq. 905.1, intime-se o Espólio autor para efetuar o reembolso solicitado; 2. Ao impulso oficial. Intimem-se; Diligências necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Abelar Baptista Pereira Filho Juiz de Direito
06/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 911) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (28/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
06/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/03/2025, 14:56
Mero expediente
28/02/2025, 17:58
Conclusão (para despacho)
24/02/2025, 08:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/02/2025, 08:02
Decurso de Prazo
22/02/2025, 00:51
Confirmada
16/02/2025, 00:24
Confirmada
15/02/2025, 00:04
Petição (Petição (outras))
06/02/2025, 15:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 903) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (05/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
06/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2025, 15:48
Petição (Petição (outras))
05/02/2025, 15:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I - 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-1734 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0052288-03.2016.8.16.0014 8 Vistos; 1. Considerando a sucumbência imposta à parte autora, esclareço que a responsabilidade pelo pagamento das custas recai sobre a parte Espólio de Sonia de Fátima Correia Lourenço; 2. Intime-a para efetuar o recolhimento das custas indicadas pelo 2º Serviço de Registro de Imóveis de Londrina/PR. Intimem-se; Diligências necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Abelar Baptista Pereira Filho Juiz de Direito
05/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 901) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (31/01/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 14/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
05/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2025, 09:27
Mero expediente
31/01/2025, 18:57
Conclusão (para despacho)
28/01/2025, 01:14
Petição (Petição (outras))
27/01/2025, 12:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/01/2025, 08:55
Petição (Petição (outras))
22/01/2025, 13:14
Petição (Petição (outras))
22/01/2025, 12:00
Confirmada
03/01/2025, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
23/12/2024, 08:25
Documento (Outros documentos)
23/12/2024, 08:10
Confirmada
06/12/2024, 16:50
Remessa (em diligência)
06/12/2024, 16:07
Expedição de documento (Ofício)
06/12/2024, 16:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/12/2024, 10:34
Ato ordinatório
05/12/2024, 09:34
Petição (Petição (outras))
04/12/2024, 14:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/12/2024, 17:41
Confirmada
29/11/2024, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I - 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-1734 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0052288-03.2016.8.16.0014 3 Vistos; 1. Defiro a expedição do(s) ofício(s) requerido(s), na forma da petição retro, ao 2º Serviço de Registro de Imóveis de Londrina/PR para comunica-lo acerca da extinção deste feito, autorizando, portanto, o levantamento da averbação da existência desta ação inserida na matrícula nº 27.398. 2. Risque-se a petição de seq. 875 como se requer em seq. 878. 3. Ao impulso oficial. Intimem-se; Diligências Necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Abelar Baptista Pereira Filho Magistrado
19/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2024, 14:52
Documento (Outros documentos)
18/11/2024, 14:52
Mero expediente
14/11/2024, 18:11
Conclusão (para despacho)
14/11/2024, 15:05
Movimentação processual
14/11/2024, 15:04
Petição (Petição (outras))
14/11/2024, 14:56
Desarquivamento
14/11/2024, 14:46
Definitivo
18/03/2024, 12:16
Decurso de Prazo
16/03/2024, 00:35
Confirmada
09/03/2024, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2024, 13:32
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2024, 13:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/02/2024, 11:19
Reativação
23/02/2024, 11:19
Definitivo
20/10/2023, 11:06
Documento (Informações)
20/10/2023, 10:52
Remessa (em diligência)
17/10/2023, 10:37
Petição (Petição (outras))
16/10/2023, 14:54
Decurso de Prazo
10/10/2023, 00:34
Petição (Petição (outras))
09/10/2023, 18:28
Decurso de Prazo
04/10/2023, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/10/2023, 13:17
Confirmada
26/09/2023, 09:13
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2023, 13:11
Recebimento
21/09/2023, 13:04
Decurso de Prazo
26/08/2023, 00:31
Petição (Petição (outras))
25/08/2023, 16:34
Decurso de Prazo
24/08/2023, 00:18
Decurso de Prazo
24/08/2023, 00:18
Petição (Petição (outras))
23/08/2023, 13:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/08/2023, 14:52
Confirmada
16/08/2023, 08:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I - 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3273 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0052288-03.2016.8.16.0014 8 Vistos; 1. Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos, salientando que não cabe a este Juízo efetuar qualquer juízo de admissibilidade em relação ao recurso interposto; 2. Informe-se, se requisitado, via mensageiro, conforme a praxe, em relação ao cumprimento do disposto no Art. 1.018 e ss, do CPC pela parte agravante; 3. Ao impulso oficial. Intimem-se; Diligências necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Abelar Baptista Pereira Filho Magistrado
09/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2023, 09:26
Mero expediente
28/07/2023, 17:51
Conclusão (para despacho)
25/07/2023, 12:35
Petição (Petição (outras))
24/07/2023, 17:31
Decurso de Prazo
11/07/2023, 00:34
Petição (Petição (outras))
10/07/2023, 17:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/07/2023, 17:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/07/2023, 17:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/07/2023, 12:14
Confirmada
09/06/2023, 09:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I - 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3273 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0052288-03.2016.8.16.0014 1 SENTENÇA Vistos e examinados estes autos, registrados sob o nº 0052288-03.2016.8.16.0014, de Ação de Usucapião, em que é parte autora Espólio de Sonia Fátima Correia Lourenço, e partes requeridas Adison Alves Ferreira, Marco Aurélio Choucino, Meire Tramontina Ferreira e Vanessa Lopes Capelo, devidamente qualificadas nos autos; RELATÓRIO
Trata-se de Ação de usucapião, na qual a parte autora alegou, em síntese, ter domicílio e residencial em imóvel adjacente ao imóvel objeto da demanda; apontou estar na posse do imóvel litigioso há 24 anos, cuja posse é exercida de forma mansa e pacífica. Nesse sentido, requereu a procedência da demanda, para fins de concessão do domínio e propriedade do imóvel. Citados, os réus Adison e Meire apresentaram contestação em seq. 25.1 e alegaram, preliminarmente, ilegitimidade ativa e falta de interesse de agir. No mérito, apontaram ter adquirido o imóvel através de leilão judicial em processo de execução fiscal em 2015; assim, a posse exercida pela parte autora seria clandestina e de má-fé. Pediram a improcedência da demanda. Impugnação à contestação em seq. 38.1. Citados, os réus Marco Aurélio Choucino e Sonia Fátima Correia Lourenço alegaram, preliminarmente, ilegitimidade ativa e falta de interesse de agir. No mérito, replicaram os argumentos apresentados em seq. 25.1, no tocando ao fato de terem os contestantes adquirido o imóvel através de alienação judicial, e que a posse exercida pela parte autora é clandestina e de má-fé. Pediram a improcedência da demanda. Impugnação à contestação em seq. 101.1. Decisão de seq. 161.1 rejeitou a preliminar de ilegitimidade ativa. Citada por edital, a empresa Eldorado Empreendimentos e Agrícolas Ltda apresentou contestação em seq. 373.1 e alegou, no mérito, ausência de animus domini e de posse mansa e pacífica. Pediu a improcedência da demanda. Impugnação à contestação em seq. 377.1. Citada por edital, a ré Vanessa Lopes Capelo Choucino apresentou contestação em seq. 434.1 e alegou, no mérito, ausência de animus domini e de posse mansa e pacífica. Pediu a improcedência da demanda. Decisão de seq. 687.1 determinou a exclusão do polo passivo de Domentilio Geraldino Figueiredo e Eldorado Empreendimentos e Agrícolas LTDA, por ilegitimidade passiva. Decisão saneadora em seq. 720.1, que rejeitou a preliminar de falta de interesse de agir, bem como a impugnação à gratuidade de justiça concedida à parte autora. Ademais, fixou os pontos controvertidos, deferiu a realização de audiência de instrução e a utilização de prova emprestada dos autos 0008381-85.2010.8.16.0014, 0045122-17.2016.8.16.0014 e 0000161-26.1997.8.16.0056. Audiência de instrução em seq. 812. A decisão de seq. 826.1 reconheceu a intempestividade do arrolamento das testemunhas da parte autora. As partes apresentaram alegações finais. Os autos vieram conclusos para sentença. É o resumo do essencial. Decido. FUNDAMENTAÇÃO É desnecessária a produção de novas provas, sendo cabível na espécie o Julgamento Antecipado da Lide, nos moldes preconizados pelo Art. 355, Código de Processo Civil, pois a matéria sob discussão é de direito, e a questão de fato prescinde da produção de provas, notadamente pela confissão fática, como explicaremos. Assim, passa-se a fundamentar. Preliminares Da manifestação de seq. 828.1. Em seq. 828.1, a parte autora impugnou o relatório da decisão de seq. 826.1, apontando ter se manifestado em seq. 821. Razão lhe assiste. De fato, houve omissão desde juízo quanto à apreciação dos argumentos ventilados em seq. 821.1. Contudo, os argumentos trazidos não têm o condão de alterar as conclusões da decisão atacada. Conforme já salientado, a decisão saneadora fixou, de forma clara, o prazo para arrolamento. Na sequência, foram opostos embargos de declaração, posteriormente rejeitados. Nesse sentido, ainda que se utilize como parâmetro da contagem de prazo a decisão dos embargos de declaração de seq. 753.1, que seria mais benéfica à parte autora, há que se concluir pela intempestividade do rol apresentado em seq. 802.1. Assim, a manutenção da decisão de seq. 826.1 é medida que se impõe, não havendo que se falar em reabertura da instrução, tampouco em cerceamento de defesa. Não restam questões preliminares pendentes de análise. Mérito Sobre a usucapião extraordinária, dispõe o artigo 1.238 do Código Civil que: Art. 1238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis. §1. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se- à 10 (dez) anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo A usucapião é um modo originário de aquisição da propriedade que acarreta a extinção do direito para o anterior titular. Tal forma de aquisição da propriedade, na verdade, independe de pronunciamento judicial, pois se opera no plano fático, mediante o cumprimento das condições previstas em lei. Assim, são requisitos para aquisição da propriedade por usucapião a posse mansa e pacífica, que deve ser exercida com animus domini; o lapso de tempo; a continuidade; e a publicidade. Presentes todas essas características, a posse exercida passa a ser usucapível (ad usucapionem). In casu, a parte autora alega ter a posse mansa e pacífica do imóvel desde 1992, sem qualquer oposição. Pois bem. Da análise dos autos, através do deferimento de prova emprestada dos autos 0008381-85.2010.8.16.0014, 0045122-17.2016.8.16.0014 e 0000161-26.1997.8.16.0056, foi possível observar que o imóvel objeto da usucapião foi arrematado em alienação judicial em sede de execução fiscal em 4 de fevereiro de 2016 (cf. seq. 1.5), com auto de imissão na posse frustrado, por resistência da parte autora, em 5 de julho de 2016 (cf. seq. 54.1 dos autos 0008381-85.2010.8.16.0014) – com posterior imissão na posse – em 2 de março de 2017 (seq. 106.10 dos autos 0008381-85.2010.8.16.0014). Ora. De início, já há que se pontuar que a propositura da demanda se deu em momento posterior ao primeiro mandado de imissão na posse, fato que, por si só, já afastaria o requisito da posso mansa e pacífica. É dizer, deixou de ser de boa-fé a posse dos autores sobre o imóvel, se é que havia posse, propriamente dita. Não obstante, o cerce da questão é outro, que conduz, igualmente, à improcedência da demanda. Dos fatos, então: (i) houve arrematação do imóvel objeto da presente demanda em sede de execução fiscal, por objetivo da quitação de débitos prediais, bem como da extinção dos embargos de terceiro 0045122-17.2016.8.16.0014 e da ação anulatória de penhora e arrematação de autos 0004489-27.2017.8.16.0014 sem resolução de mérito por irregularidade de representação; (ii) a arrematação se deu de forma regular, sobretudo porque os atos públicos de alienação judicial têm presunção relativa de legitimidade, não sendo desconstituídas por ações próprias junto à vara respectiva; (iii) expedição de carta de arrematação; (iv) imissão na posse, em 2 de março de 2017 (seq. 106.10 dos autos 0008381-85.2010.8.16.0014) do arrematante. Nesse sentido, a arrematação de bem em hasta pública caracteriza-se como forma de aquisição originária de propriedade, implicando o rompimento de todo e qualquer vínculo existente no bem, tanto em relação ao antigo proprietário/possuidor, quanto com os ônus e gravames que o embaraçavam. Destarte, a contagem do tempo para a prescrição aquisitiva deve ser feita a partir da aquisição da propriedade pelo arrematante, não podendo somar-se ao tempo de posse a época em que o imóvel a ele não pertencia. Precedentes: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE USUCAPIÃO. DECISÃO AGRAVADA RECONHECENDO A IMPOSSIBILIDADE QUANTO AO CANCELAMENTO DA MATRÍCULA DO IMÓVEL ADQUIRIDO MEDIANTE ARREMATAÇÃO JUDICIAL, AFASTANDO OS EFEITOS DA SENTENÇA DE USUCAPIÃO, NO TOCANTE AO IMÓVEL DE MATRÍCULA N. 60.430, LIVRO 02. TESE DE IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS ATINENTES À USUCAPIÃO EM DATA ANTERIOR À ARREMATAÇÃO JUDICIAL. NÃO ACOLHIMENTO. A aquisição em hasta pública é modalidade originária de aquisição de propriedade. DECISÃO SINGULAR MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0068138-32.2022.8.16.0000 - Umuarama - Rel.: SUBSTITUTO DELCIO MIRANDA DA ROCHA - J. 13.04.2023) (TJ-PR - AI: 00681383220228160000 Umuarama 0068138-32.2022.8.16.0000 (Acórdão), Relator: substituto delcio miranda da rocha, Data de Julgamento: 13/04/2023, 17ª Câmara Cível, Data de Publicação: 14/04/2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE JULGADA IMPROCEDENTE. REFORMA. REQUISITOS PREENCHIDOS.TÍTULO IDÔNEO DE PROPRIEDADE NÃO DESCONSTITUÍDO.USUCAPIÃO SUSCITADA EM DEFESA. EXISTÊNCIA DE PRÉVIA ARREMATAÇÃO. FORMA DE AQUISIÇÃO ORIGINÁRIA DA PROPRIEDADE EM SUA PLENITUDE. AUSÊNCIA DE CONTINUIDADE E MANSIDÃO DA POSSE. USUCAPIÃO NÃO CONFIGURADA. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA INVERTIDO.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-PR - APL: 16014785 PR 1601478-5 (Acórdão), Relator: Desembargador Marcelo Gobbo Dalla Dea, Data de Julgamento: 03/05/2017, 18ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 2029 17/05/2017) AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação declaratória com pedido de suspensão de imissão na posse do terceiro arrematante. Arrematação ocorrida antes de ajuizada ação de usucapião. Embora a situação fática seja pré-existente, é necessária a preservação da segurança jurídica, já que a arrematação ocorreu de forma inteiramente válida e irretratável. Negócio jurídico perfeito, acabado e irretratável, nos moldes do artigo 903 "caput", do CPC. Urge notar a estabilidade da arrematação. Ação de usucapião em trâmite poderá ser resolvida em perdas e danos, não havendo que se falar em suspensão da imissão na posse. Recurso improvido. (TJ-SP - AI: 20288601120228260000 SP 2028860-11.2022.8.26.0000, Relator: Décio Rodrigues, Data de Julgamento: 02/05/2022, 21ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 03/05/2022) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE USUCAPIÃO - PRELIMINAR - INTERVENÇÃO DE TERCEIROS - ASSISTENTES LITISCONSORCIAIS - IMÓVEL VENDIDO DURANTE A TRAMITAÇÃO DO FEITO - ADMISSIBILIDADE - INTERESSE RECURSAL -EXISTÊNCIA - USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA COM CARÁTER PRODUTIVO - ART. 1.238, PARÁGRADO ÚNICO DO CÓDIGO CIVIL - POSSE MANSA, PACÍFICA E ININTERRUPTA - INOCORRÊNCIA - IMÓVEIS ARREMATADOS EM HASTA PÚBLICA - AQUISIÇÃO ORIGINÁRIA DE PROPRIEDADE - USUCAPIÃO - IMPOSSIBILIDADE. 1- Nos termos do art. 124 do CPC/15, "considera-se litisconsorte da parte principal o assistente sempre que a sentença influir na relação jurídica entre ele e o adversário do assistido". 2- É cabível o deferimento da assistência litisconsorcial de terceiro adquirente de imóvel sobre o qual há discussão acerca de pedido de aquisição de domínio por usucapião. 3- O interesse processual se configura quando a parte demonstra a necessidade e adequação do provimento judicial pretendido, capaz de lhe propiciar resultado útil. 3- O reconhecimento da usucapião prevista no art. 1238, parágrafo único, do Código Civil depende da comprovação do exercício da posse pelo período mínimo de 10 (dez) anos. 4- Não decorrido o lapso temporal exigido em lei, revela-se incabível a aquisição do domínio por usucapião. 5- A arrematação de imóvel em hasta pública constitui forma de aquisição originária desvinculando-o de embaraços anteriores. (TJ-MG - AC: 10428090139786002 Monte Alegre de Minas, Relator: Claret de Moraes, Data de Julgamento: 02/02/2021, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/02/2021) Ademais, veicule-se que a tese de usucapião já havia sido objeto das ações apensas à execução fiscal, indiretamente nos embargos de terceiro e diretamente na ação anulatória, fato que feriria, ainda, o princípio do juízo natural, o que se argumenta apenas à título de complementação, em respeito ao princípio da primazia da decisão de mérito. Portanto, considerando que a arrematação interrompeu qualquer pendência anterior em prejuízo à aquisição originária feita pelo arrematante (como por exemplo a tese de usucapião arguida pela parte autora), sem prejuízo dos demais argumentos complementares, a demanda merece improcedência. DISPOSITIVO Posto isso, e por tudo mais que dos autos consta, julgo improcedente o pedido da parte autora, nos termos da fundamentação. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas do processo, além dos honorários advocatícios os quais, em vista do que dispõe o artigo 85, §2°, do Novo Código de Processo Civil, fixo em 15% do valor atualizado da causa em favor de cada patrono dos réus. Cumpridas as diligências remanescentes, em consequência, julgo extinto a demanda, com julgamento de mérito, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Londrina, data gerada pelo sistema. Abelar Baptista Pereira Filho Magistrado
07/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2023, 13:36
Improcedência
02/06/2023, 17:57
Conclusão (para julgamento)
01/06/2023, 10:30
Petição (Petição (outras))
01/06/2023, 09:10
Petição (Alegações finais)
25/05/2023, 17:58
Petição (Alegações finais)
25/05/2023, 08:49
Petição (Alegações finais)
24/05/2023, 16:45
Petição (Alegações finais)
16/05/2023, 18:01
Confirmada
25/04/2023, 09:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I - 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3273 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0052288-03.2016.8.16.0014 1 Vistos;
Trata-se de ação de usucapião, no qual restou deferida, à parte autora, a faculdade de se manifestar sobre eventual intempestividade do arrolamento de suas testemunhas. Em seq. 818.1 e 819.1, os réus pleitearam o reconhecimento de intempestividade. A parte autora não se manifestou. Decido. 1. De início, saliento que foi concedido às partes o prazo de 05 dias úteis, a contar a partir do dia 31/3/2023, conforme consta da ata de audiência de seq. 812.1. Nesse sentido, o último dia de prazo para manifestação da autora se deu em 6/4/2023, o qual transcorreu in albis. 2. Analisando a pendência mencionada no breve relatório, a decisão saneadora de seq. 720.1 determinou: b) a colheita do depoimento pessoal da parte autora e a oitiva de testemunhas de ambas as partes, no número de até três para cada fato e máximo de dez (Art. 357, §6º, CPC), a serem arroladas em 15 (quinze) dias contados a partir da intimação da presente decisão, sob pena de preclusão; Posteriormente, foram opostos embargos de declaração em seq. 724.1 e 726.1, rejeitados em seq. 753.1. Em seq. 802.1 (dia 23/03/2023), a parte autora arrolou suas testemunhas. Ora. Ainda que se utilize como parâmetro da contagem de prazo a decisão dos embargos de declaração de seq. 753.1, que seria mais benéfica à parte autora, há que se concluir pela intempestividade do rol apresentado em seq. 802.1. Isso porque, da decisão que rejeitou os embargos, foram expedida intimação ao autor, no prazo de 5 dias – que deixou transcorrer in albis (seq. 764 – 28/02/2023). A partir de referida data, a parte autora teria, em tese, mais 10 dias úteis para o arrolamento, cujo decurso se daria em 14/03/2023. Porém, seu arrolamento se deu apenas em 23/03/2023, cuja manifestação está manifestamente intempestiva. 3. Portanto, preclusa a presente decisão, risquem-se os depoimentos prestados pelas testemunhas arroladas pela parte autora, desde que não sejam comuns às demais testemunhas arroladas. 4. Após, intime-se as partes autora e réus, sucessivamente, para apresentação de alegações finais. Intimem-se; Diligências necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Abelar Baptista Pereira Filho Magistrado
25/04/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2023, 21:11
Petição (Petição (outras))
17/04/2023, 16:35
Petição (Petição (outras))
17/04/2023, 08:48
Outras Decisões
14/04/2023, 17:46
Ato ordinatório
13/04/2023, 00:34
Petição (Petição (outras))
12/04/2023, 08:59
Petição (Petição (outras))
10/04/2023, 20:11
Confirmada
10/04/2023, 20:09
Petição (Petição (outras))
10/04/2023, 16:46
Conclusão (para julgamento)
10/04/2023, 01:15
Petição (Petição (outras))
06/04/2023, 17:18
Petição (Petição (outras))
05/04/2023, 17:43
Decurso de Prazo
05/04/2023, 00:17
Confirmada
04/04/2023, 00:03
Confirmada
04/04/2023, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2023, 14:28
de Instrução (realizada; Juiz(a))
31/03/2023, 14:23
Petição (Petição (outras))
29/03/2023, 08:46
Petição (Petição (outras))
28/03/2023, 15:47
Petição (Petição (outras))
28/03/2023, 09:25
Confirmada
28/03/2023, 09:13
Decurso de Prazo
28/03/2023, 00:35
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2023, 16:15
Documento (Outros documentos)
27/03/2023, 16:13
Decurso de Prazo
25/03/2023, 00:31
Decurso de Prazo
25/03/2023, 00:31
Petição (Petição (outras))
24/03/2023, 12:25
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2023, 10:53
Documento (Outros documentos)
24/03/2023, 10:53
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2023, 09:11
Documento (Outros documentos)
24/03/2023, 09:11
Confirmada
21/03/2023, 17:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/03/2023, 12:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/03/2023, 12:09
Documento (Outros documentos)
20/03/2023, 12:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/03/2023, 12:39
Documento (Outros documentos)
20/03/2023, 12:38
Mandado
20/03/2023, 11:24
Confirmada
18/03/2023, 00:13
Decurso de Prazo
17/03/2023, 00:30
Decurso de Prazo
16/03/2023, 00:23
Decurso de Prazo
16/03/2023, 00:23
Decurso de Prazo
16/03/2023, 00:22
Decurso de Prazo
16/03/2023, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I - 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3273 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0052288-03.2016.8.16.0014 8 Vistos; 1. Expeça-se mandado, nos termos requeridos em petição retro. 2. Ao impulso oficial. Intime-se; Diligências Necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Abelar Baptista Pereira Filho Magistrado
15/03/2023, 00:00
Ato ordinatório
14/03/2023, 16:39
Expedição de documento (Mandado)
14/03/2023, 16:38
deferimento
10/03/2023, 18:02
Confirmada
10/03/2023, 00:02
Confirmada
08/03/2023, 09:07
Conclusão (para despacho)
08/03/2023, 01:10
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2023, 17:46
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2023, 17:46
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2023, 17:46
Petição (Petição (outras))
07/03/2023, 17:40
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2023, 17:30
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2023, 17:29
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2023, 17:24
Documento (Certidão)
07/03/2023, 17:24
Petição (Petição (outras))
28/02/2023, 17:51
Decurso de Prazo
28/02/2023, 00:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/02/2023, 16:25
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2023, 10:12
Documento (Outros documentos)
27/02/2023, 10:11
Petição (Petição (outras))
24/02/2023, 16:22
Petição (Petição (outras))
17/02/2023, 11:49
Petição (Petição (outras))
13/02/2023, 18:46
Confirmada
07/02/2023, 08:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I - 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3273 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0052288-03.2016.8.16.0014 8 Vistos; 1. Recebo e rejeito os embargos de declaração opostos em seq. 724.1 e 726.1, uma vez que versam sobre mero inconformismo e não sobre omissões, contradições ou obscuridades. Da análise das petições colacionadas em seq. 724.1 e 726.1 – as quais veiculam as mesmas matérias –, nota-se que as partes requeridas pretendem verdadeira reconsideração, por inconformismo com o conteúdo da decisão saneadora proferida por este magistrado em seq. 720.1. Isto porque, com a juntada da procuração dos três filhos da Sra. Sonia Fátima Corria Lourenço, já falecida, em seq. 714.2 a 714.4 – considerando a prévia habilitação do viúvo –, houve evidente regularização do polo ativo. Ainda que a efetiva regularização tenha ocorrido apenas após o prazo de 05 dias em relação ao qual a parte autora foi intimada para dar prosseguimento ao feito, conclui-se que, estando os autos ainda em fase de saneamento, a extinção do feito seria medida deveras gravosa e desnecessária, com fulcro nos princípios da primazia da resolução de mérito e da instrumentalidade das formas, sobretudo considerando o vício de representação foi devidamente sanado. Ademais, não há que se falar em concordância com a extinção dos autos, eis que, conforme esclarecido pela parte autora em seq. 742.1, houve mera concordância e ciência em relação aos meios de prova elencados em petição de seq. 695.1. Mantenho hígida, portanto, a decisão saneadora de seq. 720.1. Às vias recursais, pois. 2. No mais, defiro o prazo de 15 dias para que a parte requerida promova a juntada aos autos da prova emprestada já deferida (cf. seq. 720.1); 3. Por fim, com vistas a dar prosseguimento ao feito, designo a data de 30 de março de 2023, às 14h30min, para a realização da audiência de instrução, em modalidade virtual, a ser acessada através do mesmo link já indicado em decisão de seq. 720.1. Aguarde-se a realização da audiência. À escrivania para expedir carta de intimação à parte autora, fins de possibilitar a colheita de seu depoimento pessoal. Intimem-se; Diligências necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Abelar Baptista Pereira Filho Magistrado
07/02/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2023, 10:45
de Instrução (designada)
06/02/2023, 10:31
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2023, 10:30
Indeferimento
03/02/2023, 18:51
Conclusão (para julgamento)
03/02/2023, 10:36
Petição (Petição (outras))
03/02/2023, 08:16
Petição (Petição (outras))
02/02/2023, 08:40
Petição (Petição (outras))
02/02/2023, 08:36
Decurso de Prazo
28/01/2023, 02:22
Decurso de Prazo
28/01/2023, 02:19
Decurso de Prazo
28/01/2023, 02:19
Petição (Petição (outras))
27/01/2023, 19:42
Petição (Petição (outras))
27/01/2023, 19:21
Petição (Petição (outras))
24/01/2023, 15:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/01/2023, 09:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/01/2023, 09:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/01/2023, 08:43
Confirmada
17/01/2023, 08:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0052288-03.2016.8.16.0014 8 Vistos; 1. Preliminarmente, tendo em vista o efeito manifestamente infringente dos embargos opostos em seq. 724.1 e 726.1, intime-se a parte adversa para regular manifestação, no prazo de 05 dias nos termos do art. 1.023, § 2º do CPC; 2. No mais, considerando que as matérias veiculadas nos mencionados embargos versam, ainda que indiretamente, sobre a necessidade de produção ou não de prova oral, determino o cancelamento da audiência de instrução, com vistas a se evitar a prática de atos desnecessários, em observância aos princípios da economia e celeridade processuais. Após, se o caso, voltem-me os autos conclusos para designação de nova audiência, posteriormente ao julgamento dos embargos declaratórios. Intimem-se; Diligências necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema Abelar Baptista Pereira Filho Magistrado
11/01/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/01/2023, 09:55
Expedição de documento (Outros documentos)
10/01/2023, 09:54
de Instrução (cancelada)
10/01/2023, 09:54
Mero expediente
09/01/2023, 19:00
Conclusão (para julgamento)
09/01/2023, 17:58
Documento (Certidão)
09/01/2023, 17:57
Petição (Petição (outras))
15/12/2022, 15:27
Petição (Petição (outras))
08/12/2022, 17:34
Petição (Embargos de declaração)
02/12/2022, 08:40
Documento (Certidão)
25/11/2022, 17:45
Petição (Embargos de declaração)
25/11/2022, 17:43
Confirmada
21/11/2022, 09:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
autora: Verifica-se que é de rigor o indeferimento da impugnação, e a consequente manutenção dos benefícios da justiça gratuita à parte autora. Cabe ao impugnante provar a inexistência dos requisitos essenciais à sua concessão, isto é, a possibilidade de o impugnado arcar com as despesas relativas ao seu processo sem prejuízo do sustento próprio ou da família, contrapondo-se a presunção da afirmação da parte baseada no art. 98, do CPC, bem como aos documentos trazidos pela autora para comprovação de sua hipossuficiência, notadamente provas substanciais de condição econômica favorável da parte impugnada – que devem ser trazidas, por óbvio, pela parte impugnante -, a exemplo de fatos-signos presuntivos de riqueza, bens livres e desembargados que suportem as custas processuais, dentre outros elementos, o que não se verifica no presente incidente, proposto pela parte impugnante com a mera apresentação de que a parte autora possui empreendimento no ramo de sucatas. Portanto, mantenho, por ora, à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Não há mais questões preliminares pendentes de análise. Pontos Controvertidos Fixo, portanto, os seguintes pontos, de fato e de direito, controvertidos: 1. Apurar a existência de posse mansa, pacífica e ininterrupta da área total do imóvel pelo prazo de 15 ou 10 anos – caso seja utilizado o redutor previsto no artigo 1.238, § único do Código Civil – por parte da autora Sonia; 2. Apurar a existência de efetiva posse no imóvel, em contraste com as alegações dos réus de que o bem seria utilizado como mero depósito – irregular – de sucata, como forma de obstar a arrematação dos autos de execução fiscal; 3. Apurar se a existência de dívidas de IPTU desde o ano de 1990 configura-se como indício de que o imóvel não estaria na posse da autora; 4. Neste passo, apurar a existência de animus domini por parte da autora; 5. Apurar as características reais da posse, a exemplo de mansidão e pacificidade, considerando a suposta discussão pela posse do bem desde 1997 (cf. demanda em trâmite perante o Juízo de Cambé); 6. Apurar eventual ciência e anuência – ainda que tácita – da parte autora com a constrição do imóvel realizada no bojo dos autos de execução fiscal; 7. Apurar se a forma de aquisição de propriedade do imóvel pelos réus – qual seja, arrematação – obsta eventual reconhecimento de usucapião em favor da autora; 8. Apurar se a autora efetivamente se encontrava na posse do imóvel indicado na exordial, em não no sito à rua Ody Silveira, nº. 77, Londrina/PR; 9. Apurar eventual má-fé e/ou clandestinidade da posse da autora, em virtude do suposto “abarrotamento” de entulhos na véspera da arrematação, com vistas a justificar a alegada posse da Sra. Sonia. 10. A efetiva oposição por parte dos requeridos e/ou de terceiros quanto à permanência da autora no imóvel; 11. Apurar se a autora realizou benfeitorias no imóvel; 12. Apurar a efetiva moradia e trabalho da autora nos imóveis indicados; 13. Apurar o efetivo direito da autora à usucapião do bem. Deferimento de Provas.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0052288-03.2016.8.16.0014 8 Vistos e Examinados; Preliminarmente, à luz da faculdade outorgada ao magistrado de proferir saneador escrito, em gabinete - sem prejuízo de as partes transacionarem extrajudicialmente -, passo às demais prescrições do Art. 357, §1º do CPC, notadamente porque não se verifica, de modo objetivo, a complexidade necessária à designação de audiência por prolação de saneamento compartilhado (Art. 357, §3º, CPC). Questões processuais pendentes. Da ausência de intervenção União e Estado do Paraná e da intervenção do Município de Londrina: Intimados para manifestar eventual interesse na demanda, a União (cf. seq. 154.1) e o Estado do Paraná (cf. seq. 147.1) declinaram intervenção no feito, motivo pelo qual foram excluídos dos autos. Por sua vez, o Município de Londrina declarou possuir expresso interesse no feito, em razão da existência de parcelas em atraso decorrentes de parcelamento para quitação de IPTU (cf. seq. 149.1). Já houve manifestação deste Juízo, em decisão de seq. 161.1, acerca da necessária habilitação do Município de Londrina nos autos, na condição de terceiro interessado, sem que tal fato importasse em declinação de competência a uma das Varas da Fazenda Pública. Da regularização do polo ativo: Após a informação do falecimento da parte autora, promoveu-se à regularização do polo ativo, com a inclusão de seus herdeiros (cf. seq. 714.2 e ss.). Assim, retifique-se em sistema – e anote-se no Distribuidor –, passando a constar “Espólio de Sonia Fátima Correia Lourenço” no polo ativo desta demanda. Não há mais questões processuais pendentes de análise. Questões preliminares. Da ilegitimidade ativa: Em sede de contestação (cf. seq. 25.1 e 95.1), as partes requeridas aduziram a ilegitimidade da parte autora para figurar no polo ativo desta demanda, eis que não constou como possuidora no Auto de Resistência decorrente da arrematação judicial em execução fiscal. No entanto, a preliminar foi rejeitada por decisão preclusa, proferida por este Juízo em seq. 161.1. Da falta de interesse de agir: Em preliminar de contestação, os réus alegaram que a autora estaria tentando induzir este Juízo em erro. Para tanto, discorreram acerca do fato de que o imóvel, ora objeto desta demanda, foi arrematado judicialmente nos autos de execução fiscal – em trâmite sob o nº. 0008381-85.2010.8.16.0014 –, tendo ficado depositado desde a penhora na posse do Sr. Newton Cesar Lourenço, terceiro estranho à lide. Alegaram que o Sr. Newton é um provável parente da autora e que, portanto, esta teria plena ciência da constrição que recaiu sobre o bem. Afirmaram que, por possuir conhecimento da constrição do bem, desde seu início na execução fiscal, e por ter se quedado inerte à época, a autora seria carecedora de interesse de agir. Inobstante os louváveis esforços argumentativos dos réus, nota-se que razão não lhes assiste. Isto porque, ainda que a parte autora soubesse da constrição do bem desde o começo, no bojo da execução fiscal – fato que não é incontroverso, em virtude da expressa impugnação pela parte autora –, tal fato interferiria, tão-somente, na qualificação da posse, isto é, se justa, mansa, pacífica e/ou ininterrupta. Ora, vislumbra-se que a matéria é, portanto, atinente ao mérito da demanda, em nada obstando o ajuizamento da ação de usucapião. Os pedidos formulados pela parte autora são condizentes com a narrativa apresentada na petição inicial, sendo esta o parâmetro para aferição de eventual interesse de agir, com base na Teoria da Asserção. Assim sendo, rejeito a preliminar arguida, esclarecendo que os fatos trazidos pelas partes em sede de preliminar serão devidamente apreciados quando da prolação de sentença e, consequentemente, da análise dos autos em sede de cognição exauriente, em conjunto com as demais provas produzidas. Da impugnação à concessão dos benefícios da assistência judiciária à parte Defiro, pois: a) a juntada de novos documentos, desde que não os essenciais à propositura da ação, em 10 dias comuns (art. 218 e 227 do CPC); b) a colheita do depoimento pessoal da parte autora e a oitiva de testemunhas de ambas as partes, no número de até três para cada fato e máximo de dez (Art. 357, §6º, CPC), a serem arroladas em 15 (quinze) dias contados a partir da intimação da presente decisão, sob pena de preclusão; Portando, designo a audiência instrutória para o dia 31 de janeiro de 2023, às 14h30min na modalidade virtual. Quanto à realização da audiência na modalidade virtual, pendem alguns esclarecimentos. O Conselho Nacional de Justiça criou o “Programa Justiça 4.0 – Inovação e efetividade na realização da Justiça para todos” que objetiva a promoção do acesso à Justiça, por meio de ações e projetos desenvolvidos para o uso colaborativo de produtos que empregam novas tecnologias e inteligência artificial. Segundo o CNJ, “a Justiça Digital propicia o diálogo entre o real e o digital para o incremento da governança, da transparência e da eficiência do Poder Judiciário, com efetiva aproximação com o cidadão e redução de despesas”[1]. Com o advento da Justiça 4.0 e, sobretudo, com a expertise adquirida pelos advogados e servidores do Poder Judiciário em razão do sucesso nas audiências por videoconferência via sistema Microsoft Teams realizadas durante o período de pandemia, determino a continuidade das audiências virtuais, como regra. As audiências por videoconferências demonstraram efetiva redução de custos e tempo de deslocamento – de partes, advogados e testemunhas –, bem como de hora útil de trabalho dos envolvidos, além de maiores facilidades de contatos, intimações e responsabilizações dos advogados com os compromissos de apresentação das testemunhas arroladas, com ou sem intimação prévia. Tal disposição vai ao encontro, também, dos princípios constitucionais da inafastabilidade da jurisdição e da razoável duração do processo, sem ofender, por óbvio, aqueles processuais dispostos no Código de Processo Civil de 2015, afetos à efetividade e celeridade processuais, relação custo-tempo-benefício do processo, licitude, possibilidade, além da utilidade e modulação da prova. Levando-se em consideração o acima exposto, bem como a necessidade de prevenção quanto ao surgimento de novas variantes pandêmicas – e, até mesmo, de novas pandemias – e a ausência de prejuízo demonstrado pelas partes quanto à realização da audiência na modalidade virtual, não vislumbro, por ora, qualquer impedimento de sua realização. Portanto, saliento que o ato será realizado virtualmente, cada um da localidade onde se encontram e se faz necessário o acesso à internet, com a instalação do aplicativo Microsoft Teams no celular ou computador que possua câmera e microfone, recomendando-se o uso de fone de ouvidos com microfone para que a captação da voz seja de forma mais audível e sem ruídos. Caso seja utilizado o celular, este deverá ser apoiado em uma base estável na posição horizontal (deitado), a fim de evitar tremores nas imagens. Ressalto que o aplicativo deverá ser instalado antecipadamente e realizado o cadastro no sistema com nome e e-mail (outlook, hotmail). Na data e horário designado, deverá ser acessado o aplicativo Microsoft Teams, através do link informado abaixo ou através do ID da reunião para o acesso a sala virtual. Deverão as partes e testemunhas terem mãos documento pessoal (RG e CPF ou Carteira de Habilitação) e os advogados a Carteira de Identidade do Advogado. A audiência realizada por videoconferência, acessada por meio do aplicativo Microsoft Teams, no seguinte link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NGVmYTBiNjEtZTMyZC00MzdkLTkxNzctZmI1OGVhMjliNjc3%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22dc46817f-406a-4406-a6f7-d15fbc6aa7a0%22%2c%22Oid%22%3a%225406d4a4-956d-4b0d-8fac-8b6a122a4b72%22%7d Intimem-se os procuradores das partes para que informem seus respectivos telefones para contato ou endereços de e-mail. c) a prova emprestada, consubstanciada na utilização de elementos probatórios produzidos nos autos indicados pela parte requerida em petição de seq. 695.1, quais sejam, 0008381-85.2010.8.16.0014, 0045122-17.2016.8.16.0014 e 0000161-26.1997.8.16.0056. À parte requerida para promover a juntada dos documentos/mídias que se pretende emprestar dos autos acima mencionados, com posterior vista às demais partes para manifestação, em observância ao contraditório. Lembra-se, por fim, que as partes podem pactuar acordo a qualquer tempo - mesmo que extrajudicialmente –, inclusive requerendo para tanto – a depender do caso, e se efetivamente for necessário/pertinente - audiência de conciliação, conforme aludem os artigos 139, V do CPC. Intimem-se; Diligências necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Abelar Baptista Pereira Filho Magistrado [1] https://www.cnj.jus.br/tecnologia-da-informacao-e-comunicacao/justica-4-0/
17/11/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/11/2022, 14:50
de Instrução (designada)
16/11/2022, 14:48
Decisão de Saneamento e Organização
11/11/2022, 17:41
Documento (Certidão)
11/11/2022, 13:37
Conclusão (para decisão)
09/11/2022, 15:59
Petição (Petição (outras))
09/11/2022, 15:57
Decurso de Prazo
04/11/2022, 00:59
Petição (Petição (outras))
03/11/2022, 14:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/11/2022, 11:02
Decurso de Prazo
29/10/2022, 00:33
Decurso de Prazo
29/10/2022, 00:32
Confirmada
21/10/2022, 08:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0052288-03.2016.8.16.0014 8 Vistos; 1. Diante da preclusão da decisão de seq. 687.1, à escrivania para proceder a exclusão da ré Eldorado Empreendimentos Agrícolas LTDA. Anote-se no Distribuidor; 2. Noutro giro, intime-se a parte autora para se manifestar acerca do contido em petição de seq. 695.1, em observância ao contraditório; 3. Após, voltem-me os autos conclusos para decisão saneadora. Intime(m)-se. Diligências Necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Abelar Baptista Pereira Filho Magistrado
17/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2022, 10:14
Remessa (em diligência)
14/10/2022, 10:13
Ato ordinatório
14/10/2022, 10:12
Mero expediente
07/10/2022, 17:01
Documento (Certidão)
05/10/2022, 14:42
Conclusão (para decisão)
04/10/2022, 10:21
Petição (Petição (outras))
03/10/2022, 23:29
Petição (Petição (outras))
03/10/2022, 16:49
Petição (Petição (outras))
30/09/2022, 17:31
Ato ordinatório
21/09/2022, 09:58
Petição (Petição (outras))
21/09/2022, 09:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/09/2022, 19:30
Confirmada
12/09/2022, 00:09
Petição (Petição (outras))
09/09/2022, 16:34
Remessa (em diligência)
09/09/2022, 14:18
Ato ordinatório
09/09/2022, 14:17
Petição (Petição (outras))
09/09/2022, 14:16
Confirmada
02/09/2022, 10:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0052288-03.2016.8.16.0014 8 Vistos; 1. A presente ação de usucapião tem como objeto imóvel que, inicialmente, era de propriedade da requerida Eldorado Empreendimentos Imobiliários e Agrícolas, a qual realizou a venda do bem a Domentílio. Este, por sua vez, foi réu de uma execução fiscal que culminou na arrematação do bem discutido por Adilson. Após, Adilson realizou a venda do imóvel a Marco Aurélio. Ainda, de acordo com a narrativa constante da exordial, a autora Sonia exerceu a posse mansa e pacífica do bem em face de todos os acima nominados, que já foram proprietários do imóvel discutido. A demanda foi inicialmente ajuizada em face de Adilson e sua esposa, Sra. Meire, sendo posteriormente requerida a inclusão de Marco Aurélio e Vanessa, atuais proprietários registrais do bem. Na sequência, a decisão de seq. 161.1 determinou a inclusão do Sr. Domentílio, ao passo em que a decisão de seq. 237.1 assim o fez em relação à Eldorado Empreendimentos Imobiliários e Agrícolas. Compulsando os autos, nesta fase preliminar ao saneamento, nota-se que o Sr. Domentílio não foi citado até o presente momento, tendo o aviso de recebimento sido devolvido com a informação “falecido” (cf. seq. 219.1). É o resumo do essencial. Os autos vieram conclusos para decisão. 2. A despeito dos pronunciamentos anteriores deste magistrado (cf. decisões de seq. 161.1 e 237.1), em melhor análise ao imbróglio estabelecido nos autos, vislumbra-se ser fato incontroverso que o Sr. Domentílio teve o imóvel objeto da lide arrematado em seu desfavor, em virtude de leilão judicial. Ora, de acordo com a narrativa constante dos autos – e dos fatos confessos por todos os demais integrantes da lide –, conclui-se que, desde a mencionada arrematação, o Sr. Domentílio não possui mais a propriedade do imóvel. Da mesma forma, não pairam dúvidas acerca da inexistência de titularidade do imóvel em relação à requerida Eldorado, por ser fato igualmente incontroverso que não mais detém a posse, tampouco a propriedade, do bem, desde a venda do imóvel para o Sr. Domentílio ou, quando menos, desde a hasta pública perfeita e acabada que culminou na arrematação do bem pelo Sr. Adilson. Os fatos acima narrados são incontroversos, seja pela ausência de contestação específica pelas partes, seja pelos documentos acostados aos autos atinentes ao interesse com base na presunção de propriedade. O que se busca apurar, nestes autos, é a existência de posse mansa e pacífica, interessante e legalmente necessária para o feito somente no prazo de quinze anos anteriores à propositura da ação pela Sra. Sônia. É de rigor, portanto, considerar ilegítimos para figurar no polo passivo da presente demanda o Sr. Domentílio e a Eldorado Empreendimentos Imobiliários e Agrícolas. Ressalta-se que não há qualquer contradição e/ou submissão a eventual preclusão pro judicato, considerando que o feito se encontra em fase de saneamento, de modo que as inclusões e exclusões por ilegitimidade, com base nas Teorias da Asserção e da Prospecção – esta última que permite a produção de provas com ulterior prolação de sentença de extinção por ilegitimidade mesmo após instrução processual, de acordo com Kazuo Watanabe –, delimitam subjetivamente a lide a partir do saneamento, que sequer ocorreu no caso dos autos. Assim, preclusa a presente decisão, promova-se a exclusão do polo passivo de Domentilio Geraldino Figueiredo e Eldorado Empreendimentos e Agrícolas LTDA. Anote-se no Distribuidor. Expeça-se certidão de honorários à Sra. Curadora Especial nomeada para defender os interesses da ré ilegítima Eldorado. 3. No mais, com vistas a possibilitar o prosseguimento do feito, determino a intimação das partes para que, no prazo de 05 dias, especifiquem as provas que pretendem produzir; 4. Após, voltem-me os autos conclusos para decisão saneadora. Intimem-se; Diligências Necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Abelar Baptista Pereira Filho Magistrado
02/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2022, 14:19
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2022, 14:18
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2022, 10:54
Decisão Interlocutória de Mérito
26/08/2022, 17:50
Conclusão (para decisão)
24/08/2022, 12:49
Petição (Petição (outras))
19/08/2022, 15:42
Confirmada
13/08/2022, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2022, 16:36
Documento (Outros documentos)
02/08/2022, 16:31
Decurso de Prazo
02/08/2022, 00:29
Petição (Petição (outras))
01/08/2022, 10:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/07/2022, 16:14
Confirmada
24/07/2022, 00:08
Decurso de Prazo
23/07/2022, 00:26
Confirmada
15/07/2022, 11:57
Expedição de documento (Outros documentos)
13/07/2022, 15:49
Expedição de documento (Outros documentos)
13/07/2022, 15:46
Documento (Outros documentos)
13/07/2022, 15:46
Expedição de documento (Ofício)
22/06/2022, 16:26
Petição (Petição (outras))
10/06/2022, 16:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/06/2022, 14:34
Confirmada
07/06/2022, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2022, 15:01
Documento (Outros documentos)
27/05/2022, 15:01
Petição (Petição (outras))
10/05/2022, 16:01
Confirmada
04/05/2022, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0052288-03.2016.8.16.0014 Vistos; 1. Defiro a expedição do(s) ofício(s) requerido(s), na forma da petição retro, orientando o respectivo cartório para que cumpra, nos moldes já delineados no ofício anterior, em razão da expedição supracitada, sem a cobrança de custas, na forma delineada em despacho de seq. 598, sob as penas da lei. 2. Ao impulso oficial. Intimem-se; Diligências Necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Abelar Baptista Pereira Filho Magistrado
25/04/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2022, 22:41
Documento (Outros documentos)
13/04/2022, 10:09
Documento (Outros documentos)
13/04/2022, 10:08
Determinação de Diligência
25/03/2022, 17:09
Conclusão (para despacho)
23/03/2022, 11:12
Petição (Petição (outras))
21/03/2022, 16:21
Petição (Petição (outras))
21/03/2022, 16:10
Petição (Petição (outras))
18/03/2022, 16:37
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2022, 17:59
Confirmada
14/03/2022, 00:20
Confirmada
14/03/2022, 00:20
Confirmada
13/03/2022, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2022, 14:52
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2022, 14:51
Documento (Ofício)
03/03/2022, 14:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0052288-03.2016.8.16.0014 1 Vistos; Intimem-se pessoalmente a parte autora/exequente para dar andamento ao feito no prazo de 05 dias, nos termos do art. 485, § 1º do CPC, sob pena de extinção. Intimem-se; Diligências Necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema Abelar Baptista Pereira Filho Magistrado
03/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2022, 17:06
Mero expediente
18/02/2022, 18:20
Petição (Petição (outras))
17/02/2022, 17:29
Conclusão (para despacho)
16/02/2022, 10:13
Documento (Certidão)
16/02/2022, 10:13
Decurso de Prazo
28/01/2022, 01:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/01/2022, 13:53
Documento (Certidão)
10/01/2022, 13:25
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2021, 17:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0052288-03.2016.8.16.0014 2 Vistos; Cumpra-se os itens 5 e 6 da decisão de seq. 598.1. Intimem-se; Diligências necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Abelar Baptista Pereira Filho Magistrado
30/11/2021, 00:00
Determinação de Diligência
19/11/2021, 17:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/11/2021, 23:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/11/2021, 23:56
Conclusão (para despacho)
16/11/2021, 09:21
Petição (Petição (outras))
15/11/2021, 17:03
Petição (Petição (outras))
15/11/2021, 16:34
Decurso de Prazo
14/11/2021, 00:49
Decurso de Prazo
13/11/2021, 00:07
Decurso de Prazo
13/11/2021, 00:07
Petição (Petição (outras))
12/11/2021, 17:51
Confirmada
09/11/2021, 00:15
Confirmada
09/11/2021, 00:15
Confirmada
09/11/2021, 00:14
Confirmada
09/11/2021, 00:14
Confirmada
05/11/2021, 14:32
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
04/11/2021, 00:31
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2021, 17:30
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2021, 17:30
Documento (Ofício)
29/10/2021, 17:29
Por decisão judicial
01/10/2021, 13:56
Decurso de Prazo
31/08/2021, 01:55
Decurso de Prazo
31/08/2021, 01:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/08/2021, 11:02
Confirmada
24/08/2021, 00:07
Confirmada
24/08/2021, 00:07
Confirmada
24/08/2021, 00:07
Decurso de Prazo
21/08/2021, 01:26
Decurso de Prazo
21/08/2021, 01:25
Documento (Outros documentos)
19/08/2021, 14:25
Expedição de documento (Ofício)
16/08/2021, 12:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0052288-03.2016.8.16.0014 8 Vistos; 1. Razão assiste ao requerido Marco Aurélio, quanto ao contido em petição de seq. 593.1, uma vez que, apesar da existência de requerimento de manifestação por parte deste juízo, formulado pelo 2º Cartório de Registro de Imóveis, vislumbra-se que eventual manifestação proferida no bojo destes autos sobre o registro 1 da matrícula nº. 27.398 extrapolaria a competência deste Juízo, haja vista ter sido anulado pela 1ª Vara Cível da Comarca de Cambé; 2. Desta forma, fins de dar cumprimento às decisões anteriores - sobretudo a de seq. 509.1 -, deve ser realizado o cancelamento dos registros de nº. 17/23.798, 18/23.798, 19/23.798 e 23/23.798; 3. Ainda, em relação à cobrança dos emolumentos referentes à realização da diligência, nota-se que estas somente são necessárias em virtude da insurgência equivocada por parte do Judiciário. Desta forma, com fulcro no artigo 5º da Constituição Federal, a parte requerida não pode ser prejudicada por erro do Poder Judiciário para buscar o retorno ao status quo. Portanto, defiro o pedido de seq. 593.1 e determino o cancelamento das prenotações sem o recolhimento de novas custas, assegurado o duplo grau de jurisdição, se o caso; 4. Oficie-se o 2º CRI, em resposta; 5. Por fim, diante do contido em petição de seq. 596.1 e do falecimento da parte autora, suspendam-se os autos pelo prazo de 30 dias, nos termos do Art. 313, I, do CPC; 6. Após, intime-se o cônjuge da de cujus - indicado em petição retro - para regularizar o polo ativo da presente demanda, fins de informar eventual abertura de inventário ou incluir os herdeiros como representantes do espólio. Intimem-se; Diligências necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Abelar Baptista Pereira Filho Magistrado
16/08/2021, 00:00
Confirmada
13/08/2021, 11:52
Expedição de documento (Outros documentos)
13/08/2021, 08:42
Expedição de documento (Outros documentos)
13/08/2021, 08:42
Expedição de documento (Outros documentos)
13/08/2021, 08:41
deferimento
06/08/2021, 18:00
Petição (Petição (outras))
02/08/2021, 19:43
Petição (Petição (outras))
02/08/2021, 19:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/08/2021, 18:55
Conclusão (para despacho)
02/08/2021, 01:04
Petição (Petição (outras))
30/07/2021, 16:37
Confirmada
25/07/2021, 00:37
Confirmada
25/07/2021, 00:37
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2021, 16:12
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2021, 16:10
Documento (Ofício)
14/07/2021, 16:10
Decurso de Prazo
13/07/2021, 02:12
Decurso de Prazo
13/07/2021, 02:11
Petição (Petição (outras))
05/07/2021, 17:22
Confirmada
05/07/2021, 00:47
Confirmada
05/07/2021, 00:47
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2021, 16:52
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2021, 16:51
Expedição de documento (Ofício)
07/06/2021, 11:31
Decurso de Prazo
26/05/2021, 00:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/05/2021, 08:54
Petição (Petição (outras))
21/05/2021, 17:30
Ato ordinatório
19/05/2021, 09:32
Decurso de Prazo
19/05/2021, 00:28
Decurso de Prazo
19/05/2021, 00:28
Confirmada
18/05/2021, 00:08
Confirmada
18/05/2021, 00:08
Confirmada
18/05/2021, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/05/2021, 17:29
Confirmada
11/05/2021, 09:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0052288-03.2016.8.16.0014 8 Vistos; 1. Defiro o pedido de seq. 557.1, a fim de assegurar a efetividade do determinado na decisão proferida em seq. 509.1; 2. Assim, expeça-se novo ofício ao 2º Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Londrina, como se requer. Intimem-se. Diligências Necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Abelar Baptista Pereira Filho Magistrado
10/05/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2021, 09:27
deferimento
03/05/2021, 11:25
Conclusão (para despacho)
28/04/2021, 01:01
Decurso de Prazo
28/04/2021, 00:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/04/2021, 19:39
Petição (Petição (outras))
26/04/2021, 16:54
Confirmada
19/04/2021, 00:33
Confirmada
19/04/2021, 00:33
Confirmada
19/04/2021, 00:29
Decurso de Prazo
17/04/2021, 01:17
Confirmada
09/04/2021, 11:58
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2021, 14:41
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2021, 14:41
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2021, 14:41
Documento (Ofício)
08/04/2021, 14:39
Decurso de Prazo
07/04/2021, 00:44
Petição (Petição (outras))
05/04/2021, 14:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/03/2021, 09:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/03/2021, 09:43
Petição (Petição (outras))
28/03/2021, 13:54
Decurso de Prazo
27/03/2021, 01:27
Petição (Petição (outras))
26/03/2021, 11:01
Confirmada
26/03/2021, 00:44
Confirmada
26/03/2021, 00:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/03/2021, 16:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/03/2021, 16:45
Petição (Petição (outras))
23/03/2021, 16:45
Confirmada
16/03/2021, 00:08
Confirmada
16/03/2021, 00:07
Confirmada
16/03/2021, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2021, 17:20
Documento (Outros documentos)
15/03/2021, 17:19
Confirmada
14/03/2021, 00:15
Confirmada
14/03/2021, 00:15
Confirmada
14/03/2021, 00:14
Confirmada
14/03/2021, 00:14
Decurso de Prazo
13/03/2021, 01:35
Decurso de Prazo
13/03/2021, 01:34
Expedição de documento (Ofício)
12/03/2021, 16:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/03/2021, 16:09
Petição (Petição (outras))
10/03/2021, 17:30
Documento (Outros documentos)
08/03/2021, 14:06
Expedição de documento (Ofício)
08/03/2021, 10:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 Autos nº. 0052288-03.2016.8.16.0014 Vistos; 1. Avoquei os autos; 2. Em atendimento ao procurador da parte requerida Marco Aurélio e considerando a urgência do pleito formulado em petição de seq. 499.1, com risco de graves prejuízos ao objeto desta demanda, revogo o despacho de seq. 501.1 e passo à análise do contido na petição retro. Destaco, ainda, que a revogação da referida decisão – em que se determinou a intimação das partes adversas para exercício do contraditório – não acarreta nulidades decorrentes de eventuais cerceamentos de defesa, diante da urgência autorizadora de decisão com determinação de medida plenamente reversível, submetida a contraditório diferido. 3. A título de contextualização do pleito, esclarece-se que a presente demanda tem como objeto a usucapião de um imóvel que, inicialmente, era de propriedade da requerida Eldorado Empreendimentos Imobiliários e Agrícolas, a qual realizou a venda do bem a Domentílio. Este, por sua vez, foi réu de uma execução fiscal que culminou na arrematação do bem discutido por Adilson. Após, Adilson realizou a venda do imóvel a Marco Aurélio. Ainda, de acordo com a narrativa constante da exordial, a autora Sonia teria exercido a posse mansa e pacífica do bem em face de todos os acima nominados, que já foram proprietários do imóvel discutido. Ressalta-se, ainda, que em ação que tramita perante o Juízo de Cambé – autos nº. 0000161-26.1997.8.16.0056 –, de resilição contratual ajuizada por Domentílio contra Eldorado Empreendimentos, em seq. 203.1 e ss., foi declarada a nulidade da aquisição do imóvel pelo réu Domentílio. Em razão disso, o Juízo de Cambé determinou o cancelamento do registro da presente demanda na matrícula do imóvel, objeto desta ação, de nº. 27.398. 4. Contudo, da análise dos presentes autos, verifica-se que a controvérsia cinge-se a analisar a existência de posse mansa e pacífica da autora Sonia em face dos réus, durante todo o período indicado, independentemente de qual dos réus possuía justo título para figurar como proprietário do imóvel. Vislumbra-se, portanto, que eventual nulidade da aquisição do imóvel por Domentílio, inicialmente, com posterior nulidade dos atos subsequentes – vale dizer, arrematação do imóvel por Adilson e venda ao réu Marco Aurélio – não possuem maiores relevâncias práticas na presente demanda, a qual – frisa-se, novamente – limita-se a perquirir a posse sem oposição da autora que alegadamente ocupava o bem. Feitas essas considerações, é evidente que existe a expectativa de procedência da ação, pelas interessadas – a ser analisada em sede de sentença, mediante análise dos autos em cognição exauriente – com consequente alteração da matrícula do imóvel para fins de constar Sonia como efetiva proprietária, em razão de eventual declaração de prescrição aquisitiva. Este é, inclusive, o motivo que ensejou a averbação da presente ação na matrícula do imóvel, em primeiro lugar, conforme determinado em decisão de seq. 14.1. Assim sendo, não pairam dúvidas de que cancelamento da averbação da existência desta ação na matrícula do bem pode ocasionar ainda mais conflitos com terceiros de boa-fé, na ocorrência de eventual aquisição e/ou penhora do imóvel, ocasionando embargos de terceiros e/ou outras formas de discussão da questão. Por este motivo, defiro o pedido de seq. 499.1. 5. Desta forma, expeça-se, com urgência, ofício ao 2º Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Londrina para que seja averbada, novamente, a existência da presente ação de usucapião na matrícula do imóvel, objeto desta demanda. 6. Translade-se cópia da decisão para a Douta Juíza de Cambé/PR, fins de ciência da decisão, bem como, em querendo, trazer à baila informações eventualmente necessárias, que possa não ter chegado ao crivo deste Juízo. Intimem-se; Diligências Necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Abelar Baptista Pereira Filho Magistrado
08/03/2021, 00:00
Confirmada
05/03/2021, 11:04
Expedição de documento (Outros documentos)
05/03/2021, 08:56
Expedição de documento (Outros documentos)
05/03/2021, 08:55
Documento (Outros documentos)
05/03/2021, 08:55
Julgamento em Diligência
04/03/2021, 12:56
Conclusão (para despacho)
04/03/2021, 12:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 Autos nº. 0052288-03.2016.8.16.0014 Vistos; 1. Preliminarmente, intimem-se as partes para, em cinco dias, se manifestar acerca das alegações retro, na forma do Art. 9 e 10 do CPC. 2. Após, conclua-se para deliberações. Intimem-se; Diligências necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Abelar Baptista Pereira Filho Magistrado
04/03/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2021, 11:11
Mero expediente
26/02/2021, 19:05
Conclusão (para decisão)
25/02/2021, 10:14
Petição (Petição (outras))
25/02/2021, 08:56
Confirmada
12/02/2021, 00:19
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2021, 13:22
deferimento
25/01/2021, 12:22
Conclusão (para despacho)
22/01/2021, 01:01
Petição (Petição (outras))
21/01/2021, 16:55
Petição (Petição (outras))
14/12/2020, 16:17
Confirmada
14/12/2020, 00:27
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2020, 14:06
Documento (Outros documentos)
03/12/2020, 14:06
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
28/11/2020, 01:34
Decurso de Prazo
24/06/2020, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/06/2020, 14:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/06/2020, 18:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/06/2020, 18:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/06/2020, 07:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/06/2020, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/06/2020, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/06/2020, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/06/2020, 00:02
Decurso de Prazo
10/06/2020, 00:17
Decurso de Prazo
10/06/2020, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/06/2020, 09:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/06/2020, 08:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/06/2020, 08:58
Por decisão judicial
01/06/2020, 08:05
Expedição de documento (Outros documentos)
01/06/2020, 08:05
Morte ou perda da capacidade
29/05/2020, 18:50
Conclusão (para despacho)
27/05/2020, 14:54
Decurso de Prazo
26/05/2020, 01:27
Decurso de Prazo
26/05/2020, 01:22
Decurso de Prazo
26/05/2020, 01:21
Petição (Petição (outras))
24/05/2020, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/05/2020, 13:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/05/2020, 13:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/04/2020, 18:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/04/2020, 00:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/04/2020, 00:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/04/2020, 00:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/04/2020, 00:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/04/2020, 00:38
Petição (Petição (outras))
27/03/2020, 12:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/03/2020, 12:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/03/2020, 11:29
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2020, 18:43
Mero expediente
20/03/2020, 16:45
Conclusão (para despacho)
17/03/2020, 12:28
Petição (Petição (outras))
17/03/2020, 10:20
Petição (Contestação)
17/03/2020, 10:12
Petição (Petição (outras))
16/03/2020, 16:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/03/2020, 12:28
Decurso de Prazo
04/03/2020, 00:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/02/2020, 18:43
Decurso de Prazo
22/02/2020, 00:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/02/2020, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/02/2020, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/02/2020, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/02/2020, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/02/2020, 10:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/02/2020, 10:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/02/2020, 10:30
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2020, 14:24
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2020, 14:24
Mero expediente
07/02/2020, 17:44
Conclusão (para despacho)
04/02/2020, 01:01
Petição (Petição (outras))
30/01/2020, 22:29
Decurso de Prazo
29/01/2020, 00:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/01/2020, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
09/01/2020, 15:39
Expedição de documento (Outros documentos)
09/01/2020, 15:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/01/2020, 13:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/12/2019, 19:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/12/2019, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/12/2019, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
26/11/2019, 10:46
Expedição de documento (Outros documentos)
26/11/2019, 10:46
Documento (Certidão)
26/11/2019, 10:43
Mero expediente
22/11/2019, 17:31
Conclusão (para decisão)
22/11/2019, 15:32
Petição (Petição (outras))
17/11/2019, 19:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/11/2019, 18:06
Petição (Petição (outras))
13/11/2019, 14:44
Petição (Petição (outras))
13/11/2019, 08:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/11/2019, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/11/2019, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/11/2019, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/11/2019, 00:02
Petição (Petição (outras))
04/11/2019, 18:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/10/2019, 09:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/10/2019, 09:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/10/2019, 12:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/10/2019, 12:48
Expedição de documento (Outros documentos)
28/10/2019, 09:35
Documento (Outros documentos)
28/10/2019, 09:34
Petição (Petição (outras))
24/10/2019, 16:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/10/2019, 00:17
Decurso de Prazo
25/09/2019, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
24/09/2019, 13:33
Petição (Contestação)
23/09/2019, 18:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/09/2019, 12:58
Petição (Petição (outras))
18/09/2019, 10:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/09/2019, 18:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/09/2019, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/09/2019, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/09/2019, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/09/2019, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/09/2019, 00:08
Decurso de Prazo
14/09/2019, 00:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/09/2019, 09:18
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2019, 13:35
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2019, 13:34
Mero expediente
03/09/2019, 17:58
Conclusão (para despacho)
03/09/2019, 09:34
Petição (Petição (outras))
30/08/2019, 13:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/08/2019, 17:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/08/2019, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/08/2019, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2019, 14:01
deferimento
31/07/2019, 18:00
Conclusão (para despacho)
31/07/2019, 14:06
Petição (Petição (outras))
31/07/2019, 13:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/07/2019, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2019, 10:37
Documento (Outros documentos)
15/07/2019, 10:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/06/2019, 11:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/06/2019, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2019, 18:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/05/2019, 18:00
Expedição de documento (Carta)
30/05/2019, 12:17
Petição (Petição (outras))
28/04/2019, 13:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/04/2019, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2019, 14:03
Documento (Outros documentos)
16/04/2019, 14:03
deferimento
15/04/2019, 18:05
Conclusão (para despacho)
15/04/2019, 10:45
Petição (Petição (outras))
10/04/2019, 16:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/04/2019, 00:08
Petição (Petição (outras))
05/04/2019, 09:16
Expedição de documento (Outros documentos)
03/04/2019, 11:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/04/2019, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2019, 14:17
Mero expediente
25/03/2019, 18:34
Conclusão (para despacho)
25/03/2019, 17:56
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2019, 13:49
Mero expediente
21/03/2019, 18:10
Conclusão (para despacho)
21/03/2019, 12:56
Petição (Petição (outras))
17/03/2019, 11:57
Petição (Petição (outras))
13/03/2019, 17:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/02/2019, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2019, 15:39
Mero expediente
11/02/2019, 17:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/02/2019, 15:28
Conclusão (para despacho)
04/02/2019, 14:32
Petição (Petição (outras))
01/02/2019, 16:57
Decurso de Prazo
29/01/2019, 01:42
Decurso de Prazo
29/01/2019, 01:23
Decurso de Prazo
29/01/2019, 01:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/01/2019, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/01/2019, 16:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/01/2019, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/01/2019, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
18/01/2019, 14:54
Documento (Outros documentos)
18/01/2019, 14:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/01/2019, 09:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/01/2019, 09:02
Documento (Certidão)
14/01/2019, 17:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/01/2019, 17:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/01/2019, 17:21
Expedição de documento (Outros documentos)
10/01/2019, 16:49
Remessa (em diligência)
10/01/2019, 16:47
Ato ordinatório
10/01/2019, 16:47
Mero expediente
09/01/2019, 17:55
Conclusão (para despacho)
09/01/2019, 15:09
Documento (Certidão)
09/01/2019, 15:07
Petição (Petição (outras))
09/01/2019, 14:57
Expedição de documento (Carta)
14/12/2018, 16:54
Decurso de Prazo
30/11/2018, 01:44
Decurso de Prazo
27/11/2018, 00:38
Decurso de Prazo
27/11/2018, 00:31
Decurso de Prazo
27/11/2018, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/11/2018, 16:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/11/2018, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/11/2018, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/11/2018, 14:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/11/2018, 14:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/11/2018, 14:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/11/2018, 10:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/11/2018, 09:49
Petição (Petição (outras))
18/11/2018, 13:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/11/2018, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/11/2018, 20:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/11/2018, 20:45
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2018, 17:41
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2018, 17:41
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2018, 17:41
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2018, 17:41
Recebimento
08/11/2018, 18:57
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2018, 14:22
Documento (Outros documentos)
06/11/2018, 14:22
Petição (Petição (outras))
01/11/2018, 15:36
Expedição de documento (Carta)
23/10/2018, 17:31
Petição (Petição (outras))
23/10/2018, 13:02
Decurso de Prazo
18/10/2018, 00:25
Decurso de Prazo
18/10/2018, 00:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/10/2018, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/10/2018, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/10/2018, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/09/2018, 09:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/09/2018, 09:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/09/2018, 14:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/09/2018, 14:21
Expedição de documento (Outros documentos)
24/09/2018, 10:05
Expedição de documento (Outros documentos)
24/09/2018, 10:05
Ato ordinatório
24/09/2018, 10:04
deferimento
14/09/2018, 17:33
Petição (Petição (outras))
03/08/2018, 18:03
Conclusão (para despacho)
30/07/2018, 13:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/07/2018, 00:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/07/2018, 16:35
Petição (Petição (outras))
27/07/2018, 16:18
Petição (Petição (outras))
27/07/2018, 16:03
Petição (Petição (outras))
27/07/2018, 15:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/07/2018, 10:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/07/2018, 09:54
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2018, 15:06
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2018, 15:06
Mero expediente
18/07/2018, 18:01
Documento (Certidão)
18/07/2018, 17:03
Documento (Outros documentos)
17/07/2018, 15:01
Conclusão (para despacho)
13/07/2018, 17:46
Petição (Petição (outras))
13/07/2018, 17:40
Mero expediente
10/07/2018, 17:29
Petição (Petição (outras))
09/07/2018, 17:23
Conclusão (para despacho)
09/07/2018, 15:12
Petição (Petição (outras))
09/07/2018, 15:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/07/2018, 00:11
Expedição de documento (Carta)
29/06/2018, 11:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/06/2018, 10:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/06/2018, 09:02
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2018, 12:19
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2018, 12:19
Documento (Ofício)
27/06/2018, 12:19
Remessa (em diligência)
21/06/2018, 14:16
Ato ordinatório
21/06/2018, 14:16
Decurso de Prazo
19/06/2018, 00:53
Decurso de Prazo
19/06/2018, 00:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/06/2018, 10:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/06/2018, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/06/2018, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/06/2018, 10:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/06/2018, 09:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/06/2018, 14:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/06/2018, 14:37
deferimento
05/06/2018, 18:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/06/2018, 15:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/06/2018, 15:44
Conclusão (para despacho)
05/06/2018, 13:29
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2018, 13:28
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2018, 13:28
Decurso de Prazo
05/06/2018, 00:57
Decurso de Prazo
05/06/2018, 00:50
Petição (Petição (outras))
04/06/2018, 15:57
Mero expediente
28/05/2018, 17:58
Conclusão (para despacho)
28/05/2018, 12:21
Petição (Petição (outras))
25/05/2018, 17:51
Decurso de Prazo
18/05/2018, 00:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/05/2018, 09:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/05/2018, 00:28
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2018, 14:17
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2018, 14:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/05/2018, 13:49
Petição (Petição (outras))
10/05/2018, 18:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/05/2018, 10:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/05/2018, 09:29
Expedição de documento (Outros documentos)
02/05/2018, 17:49
Mero expediente
12/04/2018, 18:02
Conclusão (para decisão)
10/04/2018, 14:49
de Conciliação (Juiz(a); realizada)
09/03/2018, 17:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/03/2018, 17:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/03/2018, 17:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/03/2018, 00:05
Documento (Certidão)
28/02/2018, 14:21
Petição (Petição (outras))
27/02/2018, 16:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/02/2018, 16:08
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2018, 13:29
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2018, 13:28
Mero expediente
22/02/2018, 18:05
Petição (Petição (outras))
22/02/2018, 13:51
Conclusão (para despacho)
22/02/2018, 13:07
Petição (Petição (outras))
19/02/2018, 14:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/02/2018, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2018, 09:40
deferimento
02/02/2018, 16:43
Decurso de Prazo
02/02/2018, 00:46
Conclusão (para despacho)
01/02/2018, 16:19
Petição (Petição (outras))
01/02/2018, 16:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/01/2018, 14:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/01/2018, 14:57
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2018, 12:19
Decurso de Prazo
30/01/2018, 01:25
Petição (Petição (outras))
29/01/2018, 09:50
deferimento
26/01/2018, 18:00
Conclusão (para despacho)
26/01/2018, 09:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/01/2018, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/01/2018, 00:08
Documento (Outros documentos)
25/01/2018, 22:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/01/2018, 22:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/01/2018, 10:56
de Conciliação (Juiz(a); designada)
17/01/2018, 09:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/01/2018, 16:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/01/2018, 17:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/01/2018, 17:25
Expedição de documento (Outros documentos)
15/01/2018, 16:34
Expedição de documento (Outros documentos)
15/01/2018, 16:33
Expedição de documento (Outros documentos)
15/01/2018, 16:33
deferimento
11/01/2018, 18:10
Conclusão (para decisão)
26/12/2017, 12:43
Documento (Outros documentos)
04/12/2017, 10:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/12/2017, 10:32
Entrega em carga/vista
04/12/2017, 09:48
Petição (Petição (outras))
20/11/2017, 22:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/11/2017, 00:01
Petição (Petição (outras))
09/11/2017, 16:14
Petição (Petição (outras))
09/11/2017, 15:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/10/2017, 10:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/10/2017, 10:02
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2017, 09:50
Documento (Outros documentos)
31/10/2017, 09:50
Petição (Petição (outras))
31/10/2017, 09:29
Ato ordinatório
07/10/2017, 00:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/10/2017, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/09/2017, 12:48
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2017, 09:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/09/2017, 00:13
Petição (Contestação)
25/09/2017, 17:41
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2017, 17:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/09/2017, 17:22
Expedição de documento (Carta)
14/09/2017, 11:32
deferimento
17/08/2017, 16:09
Conclusão (para despacho)
17/08/2017, 14:15
Petição (Petição (outras))
16/08/2017, 18:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/08/2017, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2017, 10:09
Documento (Outros documentos)
31/07/2017, 10:09
Expedição de documento (Carta)
19/07/2017, 17:42
Petição (Petição (outras))
13/07/2017, 23:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/07/2017, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
20/06/2017, 11:44
Expedição de documento (Outros documentos)
20/06/2017, 11:44
Expedição de documento (Outros documentos)
01/06/2017, 17:25
Mero expediente
17/05/2017, 18:10
Conclusão (para despacho)
17/05/2017, 13:37
Decurso de Prazo
17/05/2017, 00:07
Mero expediente
15/05/2017, 16:51
Conclusão (para despacho)
15/05/2017, 09:58
Petição (Petição (outras))
14/05/2017, 09:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/05/2017, 09:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/05/2017, 09:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/05/2017, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/05/2017, 10:06
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2017, 13:50
Mero expediente
04/05/2017, 14:35
Conclusão (para despacho)
04/05/2017, 13:21
Petição (Petição (outras))
03/05/2017, 18:04
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2017, 10:34
Documento (Outros documentos)
03/05/2017, 10:34
Documento (Outros documentos)
03/05/2017, 10:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/04/2017, 00:01
Documento (Certidão)
11/04/2017, 16:54
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2017, 11:05
Remessa (em diligência)
11/04/2017, 11:04
Expedição de documento (Carta)
11/04/2017, 10:59
Expedição de documento (Carta)
11/04/2017, 10:57
Ato ordinatório
11/04/2017, 10:53
Ato ordinatório
11/04/2017, 10:52
Mero expediente
10/03/2017, 13:46
Conclusão (para despacho)
10/03/2017, 12:09
Petição (Petição (outras))
09/03/2017, 17:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/03/2017, 14:43
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2017, 10:09
deferimento
06/03/2017, 13:46
Conclusão (para despacho)
06/03/2017, 13:13
Petição (Petição (outras))
06/03/2017, 12:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/02/2017, 00:01
Petição (Petição (outras))
20/02/2017, 18:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/02/2017, 09:50
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2017, 12:15
Documento (Outros documentos)
13/02/2017, 12:15
Petição (Petição (outras))
13/02/2017, 11:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/02/2017, 16:20
Decurso de Prazo
02/02/2017, 00:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/01/2017, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/01/2017, 10:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/01/2017, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
20/01/2017, 14:06
Documento (Ofício)
20/01/2017, 14:05
Documento (Certidão)
13/01/2017, 13:48
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2016, 12:46
Decurso de Prazo
13/12/2016, 00:25
Decurso de Prazo
13/12/2016, 00:08
Petição (Contestação)
07/12/2016, 18:56
Expedição de documento (Carta)
18/11/2016, 17:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/11/2016, 17:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/11/2016, 17:20
Expedição de documento (Ofício)
03/11/2016, 13:32
Expedição de documento (Carta)
03/11/2016, 11:53
Expedição de documento (Carta)
03/11/2016, 11:52
Expedição de documento (Carta)
03/11/2016, 11:47
Ato ordinatório
03/11/2016, 11:40
Ato ordinatório
03/11/2016, 11:39
Ato ordinatório
03/11/2016, 11:38
deferimento
24/08/2016, 17:15
Conclusão (para decisão)
24/08/2016, 16:24
Petição (Petição (outras))
18/08/2016, 14:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/08/2016, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2016, 16:27
Mero expediente
04/08/2016, 15:39
Conclusão (para decisão)
04/08/2016, 12:23
Documento (Outros documentos)
04/08/2016, 12:23
Distribuição (sorteio)
03/08/2016, 16:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/08/2016, 16:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)