Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0000080-39.1983.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 Autos nº. 0000080-39.1983.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$1.306.951,78 Exequente(s): Construtora Arce Ltda. Executado(s): DOUGLAS MACHADO CARSTENS MIRIAM IRMA KOPP PAES DE BARROS VERA MARTHA PAES DE BARROS CARSTENS 1. Compulsando os autos, verifica-se que apesar de regularmente intimada (seq. 659.1/669.1), a parte exequente não promoveu as diligências determinadas, no sentido de regularizar a representação processual. Neste aspecto, destaca-se a regularidade da intimação, porquanto é pacífico o entendimento jurisprudencial no sentido de que é válida a diligência quanto a pessoa jurídica quando feita no endereço desta, independentemente de quem a receba, uma vez que o encaminhamento a quem de direito, e entregue a correspondência no endereço da pessoa jurídica demandada, é questão interna corporis que não tem qualquer efeito em relação a terceiro. Neste sentido, adota-se a Teoria da Aparência, consoante jurisprudência ora exemplificada: “APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE APRESENTADA EM CONTRARRAZÕES. RECHAÇADA. NULIDADE DA CITAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. CARTA ENVIADA PARA O ENDEREÇO CADASTRADO NA RECEITA FEDERAL E CONSTANTE DO CONTRATO SOCIAL. DEVER DA PESSOA JURÍDICA DE PROCEDER À ATUALIZAÇÃO DO CADASTRO. RECEBIMENTO DA CITAÇÃO SEM QUALQUER RESSALVA. APLICAÇÃO DA TEORIA DA APARÊNCIA. CITAÇÃO VÁLIDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A carta de citação foi encaminhada para o endereço constante do cadastro na Receita Federal e indicado como sede da empresa na petição inicial, e a mesma foi recebida pela zeladora do local, sem qualquer ressalva no momento da assinatura do AR, sendo imperioso o reconhecimento da validade da citação ante a aplicação da teoria da aparência. 2. Caberia à apelante manter atualizado seu cadastro junto à Receita Federal, devendo ser considerada válida a citação enviada para o endereço anterior, não a isentando de responsabilidade o fato de já ter solicitado ao contador a atualização do endereço da empresa.” (TJPR - 10ª C.Cível - 0000803-69.2020.8.16.0160 - Sarandi - Rel.: DESEMBARGADORA ANGELA KHURY - J. 25.10.2021). Assim, imperioso reconhecer a validade da intimação efetuada. Deste modo, denota-se que a parte deixou transcorrer in albis o prazo final para requerer o que de direito, de modo a caracterizar o abandono da causa, nos termos do artigo 485, inciso III, do NCPC. Ademais, destaca-se o trâmite do feito sem solução de continuidade desde 1983, com evidente afronta ao princípio da razoável duração do processo, sobretudo ante a inércia da interessada em dar regular atendimento às decisões judiciais. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADA COM PEDIDO DE COBRANÇA DE ALUGUÉIS E DEMAIS DESPESAS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA DEMANDA, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (INCISO IV, DO ART. 485, DO CPC. AUTORA REGULARMENTE NOTIFICADA DA RENÚNCIA AO MANDATO POR SEU PROCURADOR. INÉRCIA DE CONSTITUIÇÃO DE NOVO PATRONO. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL ENVIADA AO ENDEREÇO CONTIDO NA INICIAL. RETORNO DO “AR” COM INFORMAÇÃO DE QUE “MUDOU-SE”. PRESUNÇÃO DE VALIDADE DA INTIMAÇÃO ( PARÁGRAFO ÚNICO, DO ART. 274, DO CPC ). SENTENÇA MANTIDA. - O parágrafo único, do art. 274, do CPC, estabelece a presunção de validade da intimação dirigida ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pelo interessado, haja vista que é dever da parte comunicar ao juízo sua mudança de endereço, nos termos do inciso V, do art. 77, do mesmo códex.Recurso não provido. (TJPR - 18ª C.Cível - 0010726-14.2017.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: Desembargador Péricles Bellusci de Batista Pereira - J. 23.11.2020). Condeno a exequente, com fulcro no artigo 90 e no artigo 485, § 2º do Código Processo Civil, ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios ao patrono da parte executada, ora fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, levando-se em conta o trabalho realizado pelo Advogado, a desnecessidade de produção de provas em Juízo e o lapso temporal transcorrido, conforme disciplina o artigo 85, 2º, do Código de Processo Civil. Cumpridas as exigências do Código de Normas, oportunamente, arquivem-se, com baixas e anotações necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Carla Melissa Martins Tria Juíza de Direito