Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0005513-79.2021.8.16.0037 Recurso: 0005513-79.2021.8.16.0037 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Apelante(s): Município de Quatro Barras/PR Apelado(s): LOGISTICA RODOMODAL LTDA - FILIAL Ementa. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. TEMA 1.184 DO STF. RESOLUÇÃO Nº 547/2024 DO CNJ. VALOR DA DÍVIDA. IRRISORIEDADE NÃO VERIFICADA. APLICAÇÃO DA LEI MUNICIPAL. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.1.
Trata-se de recurso de apelação cível interposto pelo Município de Quatro Barras/PR contra a sentença que extinguiu processo de execução fiscal sem resolução de mérito, em razão do pequeno valor da dívida exequenda (R$ 21.859,47) e da ausência de movimentação útil nos últimos anos, à luz do Tema 1.184 do STF e da Resolução nº 547/2024 do CNJ. 1.2. O Município de quatro Barras/PR alega que o valor da dívida não se enquadra no conceito de baixo valor, conforme sua Lei Complementar nº 1016/2016, que considera como ínfimo o crédito tributário igual ou inferior a R$1.459,50 (um mil, quatrocentos e cinquenta e nove reais e cinquenta centavos), bem como que o processo não deve ser extinto com base no Tema 1.184. 1.3. Requer o prosseguimento da execução, destacando que, à época do ajuizamento da ação, a certidão de dívida ativa já superava o valor estipulado como baixo pela legislação municipal. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1. Aplicabilidade do Tema 1.184 do STF e da Resolução nº 547/2024 do CNJ às execuções fiscais de valores superiores ao limite municipal. 2.2. Compatibilidade entre a legislação municipal e o entendimento fixado pelo STF quanto à extinção de execuções fiscais de baixo valor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.184, estabeleceu que é legítima a extinção de execuções fiscais de baixo valor pela ausência de interesse de agir, respeitando a competência constitucional de cada ente federado. A Resolução nº 547/2024 do CNJ também estipula regras sobre a extinção de execuções de baixo valor, fixando o parâmetro de R$ 10.000,00. 3.2. No entanto, a referida Resolução ressalva a necessidade de respeitar a legislação de cada ente federado, que pode estabelecer critérios distintos para definir o que seria baixo valor em suas execuções fiscais. 3.3. No caso, o Município de Quatro Barras possui legislação própria (Lei Municipal nº 1016/2016), que define como baixo valor dívidas iguais ou inferiores a R$1.459,50 (um mil, quatrocentos e cinquenta e nove reais e cinquenta centavos). Dado que o valor da execução é superior a esse patamar, não se aplica o entendimento do Tema 1.184 nem da Resolução nº 547/2024 para fins de extinção da execução. 3.4. Assim, o recurso deve ser provido para garantir o prosseguimento da execução fiscal. IV. DISPOSITIVO 4. Recurso provido. Dispositivos relevantes citados: - Lei Municipal de Quatro Barras/PR nº 1016/2016; - Resolução nº 547/2024 do CNJ, art. 1º;
Vistos. I.
Trata-se de recurso de apelação cível interposto pelo MUNICÍPIO DE QUATRO BARRAS/PR em face da sentença de mov. 59.1 proferida nos autos de Execução Fiscal nº 0005513-79.2021.8.16.0037, que extinguiu o processo, com fundamento na ausência de interesse de agir, nos termos do artigo 485, inc. VI, do Código de Processo Civil, c/c Resolução nº 547/2024, do Conselho Nacional de Justiça. Inconformado, o município de Quatro Barras/PR, em suas razões de recurso, requer o reconhecimento da inaplicabilidade da mencionada Resolução ao presente caso por se tratar de execução com valor superior àquele estabelecido pelo ente municipal como mínimo para ajuizamento de execuções fiscais. Aduz que à presente execução não seria aplicável a Resolução nº 547/2024 do CNJ, em razão de ajuizamento anterior à publicação da ata de julgamento do Tema 1184 do STF (mov. 62.1). Sem contrarrazões pela parte apelada. Subiram os autos e vieram-me conclusos mediante distribuição por sorteio (mov. 3). É o relatório. DECIDO. II. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço o recurso. Em primeiro lugar, possível o julgamento desde já, mesmo sem a intimação da parte apelada para lhe facultar a apresentação de contrarrazões, tendo em vista que ou ainda não foi citado ou não compareceu aos autos de origem. Neste sentido o posicionamento do STJ: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INDISPONIBILIDADE DE BENS. INAUDITA ALTERA PARS. POSSIBILIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTIMAÇÃO PARA O OFERECIMENTO DE CONTRARRAZÕES. DESNECESSIDADE. RELAÇÃO PROCESSUAL AINDA NÃO FORMADA. (...) 3. Os recorrentes, nas razões de seu Recurso Especial, defendem a nulidade do decisum, em razão da ausência de intimação para responder ao Agravo de Instrumento. Alegam que ser "admissível a dispensa de intimação dos agravados apenas (e exclusivamente) nos casos em que o recurso é julgado improcedente pelo Tribunal de Justiça Estadual" (fl. 3.313, e-STJ). 4. "Em sendo possível a concessão de medida cautelar sem a prévia oitiva da parte contrária, não há óbice a que, em sede de agravo de instrumento, seja dado provimento ao recurso para o fim de conceder a medida restritiva, momento a partir do qual a parte prejudicada terá ciência do processo e estará habilitada a praticar os meios processuais cabíveis" (AgInt no AREsp 720.582/MG, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 5/6/2018, DJe 8/6/2018). 5. Recurso Especial não provido. (REsp n. 1.758.253/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/10/2018, DJe de 21/2/2019.) - destaquei. Além disso, uma vez que a sentença recorrida não se encontra de acordo com o acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal no RE nº 1.355.208, indicado como representativo da controvérsia, é possível o julgamento monocrático do presente recurso, nos moldes do art. 932, inc. V, alínea ‘b’, do CPC, a saber: “Art. 932. Incumbe ao relator: (...) V – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: (...) b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;” No mérito, cumpre analisar se é o caso de reformar, ou não, a sentença que extinguiu o processo de execução fiscal, em razão do valor executado, nos termos do Tema nº 1.184 do Supremo Tribunal Federal. No âmbito do aludido Tema, a Suprema Corte estabeleceu a seguinte tese: “1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis”. Diante do conceito aberto de “baixo valor”, o Conselho Nacional de Justiça, por meio da Resolução nº 547/2024, instituiu “medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, a partir do julgamento do tema 1184 da repercussão geral pelo STF”. No plano da mencionada Resolução, fixou-se que “deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis” (artigo 1º, parágrafo 1º). Todavia, ficou esclarecido que deve ser “respeitada a competência constitucional de cada ente federado”. Ou seja, não obstante a Resolução tenha indicado o valor abaixo de 10 mil reais como critério para extinção de execuções por baixo valor, deixou claro que o referido patamar não pode ser aplicado em ordem a violar a competência constitucional de cada ente federativo em relação à exigência de obrigações tributárias de sua alçada. Dessa forma, na reunião realizada em 01.08.2024, a Primeira, a Segunda e a Terceira Câmaras Cíveis deste Tribunal, de competência especializada para análise e julgamento de matéria tributária, editaram os seguintes enunciados (Despacho 10778011 – SEI NPU 0109971-04.2024.8.16.6000): “Enunciado 1 – A extinção do processo, seja com base nas teses firmadas pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1184 ou com fulcro na Resolução 547/CNJ, deve dar-se sem ônus para as partes. Enunciado 2 – A exigência, como condição do ajuizamento de execução fiscal, de protesto do título ou de tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa, não se aplica às ações de execução fiscal propostas anteriormente à data da publicação da ata do julgamento do Tema 1184 (STF), que se deu em 05 /02/2024. Enunciado 3 – A exigência, como condição do ajuizamento da execução fiscal, de protesto do título ou de tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa, em relação às ações propostas posteriormente à publicação da ata do julgamento do Tema 1184 (STF), que se deu em 05/02/2024, somente se aplica às execuções fiscais cujo valor seja inferior ao montante estabelecido pelo ente federado. Enunciado 4 – Na ausência de lei local fixando o montante pecuniário para que uma dívida seja considerada de pequeno valor, poderá ser considerado o valor previsto no art. 34 da Lei 6.830/1980. Enunciado 5 – É faculdade do exequente, em relação às ações de execução fiscal ajuizadas anteriormente à publicação da ata do julgamento do Tema 1184/STF, postular a suspensão do processo para: a) protestar o título ou comunicar a inscrição da dívida ativa aos órgãos que operam bancos de dados e cadastros relativos a consumidores e aos serviços de proteção ao crédito; ou b) tentar solução consensual ou adoção de outras soluções administrativas. Enunciado 6 – O transcurso de prazo superior a um ano para obtenção da citação do executado não leva à extinção do processo, com fulcro na Resolução 547/CNJ, quando o referido prazo seja ultrapassado em razão da necessidade de esgotamento das diligências necessárias à localização dos endereços do executado, medida sem a qual não é possível a realização da citação por edital. Enunciado 7 – Não é possível a extinção, com fulcro na Resolução 547/CNJ, de processos de execução, cujo valor seja superior a R$ 10.000,00, considerada a data do ajuizamento da ação. Enunciado 8 – Anteriormente à extinção dos processos de execução fiscal por ausência de movimentação útil há mais de um ano sem localização de bens penhoráveis, deve se proceder à intimação do exequente para que, em prazo razoável, exerça, se desejar, a faculdade prevista no §5º do art. 1º da Resolução 547/CNJ. Enunciado 9 – A extinção da execução fiscal, seja com base nas teses fixadas pelo Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do Tema 1184, seja com fulcro nas regras previstas na Resolução 547/CNJ, não possibilita o cancelamento da certidão de dívida ativa nem a baixa do crédito tributário”. A partir daí, considerando, especialmente, o que foi interpretado por meio dos Enunciados nºs 3 e 4, ao se deparar com execução fiscal cujo valor seja inferior a R$ 10.000,00, o julgador deve observar a existência, ou não, de lei específica do ente federativo acerca do tema. No caso,
trata-se de execução de obrigação tributária municipal, ajuizada em 30/12/2021 com o valor consolidado de R$ 21.859,47. No Município de Quatro Barras, a Lei Municipal nº 1016, de 08 de novembro de 2016, prevê em seu artigo 1º que “Considera-se ínfimo o crédito tributário, tornando a cobrança ou execução judicial antieconômica, as ações de valor consolidado igual ou inferior a R$ 1.459,50 (um mil quatrocentos e cinquenta e nove reais e cinquenta centavos)”. De fato, percebe-se que o crédito tributário exequendo, à época do ajuizamento, superava o limite mínimo considerado pelo ente municipal como "execução fiscal de baixo valor", correspondente a R$ 1.459,50 (um mil quatrocentos e cinquenta e nove reais e cinquenta centavos). Destarte, inviável a extinção da execução fiscal com fulcro no Tema 1184 do STF. A propósito: EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR. TEMA 1184 DO STF. RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL. RESPEITO À COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL DE CADA ENTE FEDERADO. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. I. CASO EM EXAME 1. Ação de execução fiscal proposta pelo Município de Colombo/PR visando à cobrança de tributo de valor superior ao mínimo estabelecido pela Lei Municipal nº 1.699/2022. 2. Sentença de extinção do feito sem julgamento do mérito, fundamentada no Tema 1184 do Supremo Tribunal Federal e na Resolução CNJ nº 547/2024, por falta de interesse de agir, ante o valor da execução ser inferior a R$ 10.000,00. 3. Apelação do Município recorrente, sustentando que o valor em execução supera o mínimo estipulado na legislação municipal vigente, sendo inaplicável a tese do STF, que permite a extinção de execuções fiscais de baixo valor. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o valor da execução fiscal é inferior ao mínimo previsto para ajuizamento conforme a legislação municipal; (ii) saber se a extinção do feito por falta de interesse de agir, com base no Tema 1184 do STF, é aplicável à execução fiscal em questão. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 1.355.208 (Tema 1184), reconheceu a legitimidade da extinção de execuções fiscais de baixo valor, mas ressaltou a necessidade de observância da competência constitucional de cada ente federado. 6. No caso, o crédito em execução ultrapassa o valor de R$ 1.000,00, estipulado na Lei Municipal nº 1.699 /2022 como o mínimo para propositura de execução fiscal, o que afasta a aplicação do Tema 1184 e da Resolução CNJ nº 547/2024. 7. O valor da execução é superior a cinco vezes o mínimo legal, o que justifica a retomada da execução fiscal sem a necessidade de tentativas prévias de conciliação ou protesto. 8. Jurisprudência recente desta 3ª Câmara Cível, em casos idênticos envolvendo o Município de Colombo, decidiu pela impossibilidade de extinção das execuções fiscais que superam o valor de R$ 1.000,00 fixado na legislação municipal. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso de apelação provido, de forma monocrática. Sentença cassada. Retomada do curso do processo de execução fiscal (...)” (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0002047-89.2024.8.16.0193 - Colombo - Rel.: DESEMBARGADOR SUBSTITUTO RICARDO AUGUSTO REIS DE MACEDO - J. 29.09.2024) DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. TEMA 1184/STF E RESOLUÇÃO 547/2024 DO CNJ. LEGISLAÇÃO MUNICIPAL ESPECÍFICA. VALOR IRRISÓRIO. SENTENÇA REFORMADA. I. CASO EM EXAME 1.1. Apelação cível interposta pelo MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE contra a sentença que extinguiu execução fiscal, sem resolução de mérito, e condenou a parte executada em custas e despesas processuais. 1.2. O exequente sustenta que a Resolução 547/2024 do CNJ não pode retroagir para atingir execuções já ajuizadas antes de sua vigência, reafirmando a inaplicabilidade no presente caso. 1.3. O exequente também destaca a legislação municipal (Lei Complementar nº 133/2016). II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1. A questão em discussão consiste em saber se a sentença que extinguiu a execução fiscal, com base no Tema 1184/STF e na Resolução 547/2024, deve ser reformada, tendo em vista a legislação municipal que define o valor irrisório e a aplicabilidade temporal da Resolução do CNJ. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3.1. O Tema 1184 do STF permite a extinção de execuções fiscais de baixo valor, desde que respeitadas as condições administrativas e a competência dos entes federativos. 3.2. A Resolução 547/2024 do CNJ estabelece o limite de R$ 10.000,00 para extinção de execuções fiscais, ressalvando a competência dos entes federados para fixar valores diferentes. 3.2. No Município de Fazenda Rio Grande, a Lei Complementar nº 133/2016 autoriza o ajuizamento de execuções fiscais de valores superiores a dez Unidades Fiscais Municipais, para créditos tributários relativos ao IPTU (R$ 835,80 em 2019, ano que a execução fiscal foi ajuizada), sendo o valor executado de R$ 1.287,10, superior ao limite estabelecido. IV. DISPOSITIVO E TESE 4.1. Recurso conhecido e provido para determinar o prosseguimento da execução fiscal, afastando a extinção do processo com base no Tema 1184/STF e considerando a legislação municipal que define o valor irrisório. 4.2. Tese de julgamento: "A legislação municipal que define o valor irrisório para execuções fiscais deve ser respeitada, afastando a extinção do processo com base no Tema 1184/STF e na Resolução 547/2024 do CNJ (...). (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0006304- 16.2019.8.16.0038 - Fazenda Rio Grande - Rel.: DESEMBARGADOR ESPEDITO REIS DO AMARAL - J. 01.10.2024). DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR. VALOR DA DÍVIDA SUPERIOR AO LIMITE PREVISTO NA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo exequente contra a sentença que extinguiu a execução fiscal por falta de interesse de agir. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível extinguir execução fiscal por falta de interesse de agir diante do valor irrisório da dívida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos do entendimento do Supremo Tribunal Federal, firmado sob o rito da repercussão geral, “é legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado” (STF, RE 1355208, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 19-12-2023, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL – MÉRITO DJe-s/n DIVULG 01-04-2024 PUBLIC 02-04-2024). 4. Quando o valor da dívida exequenda supera o patamar estabelecido pelo ente federado como limite para o ajuizamento da execução fiscal, não há falar em valor irrisório do crédito tributário. IV. DISPOSITIVO 5. Provimento do recurso. _________ Dispositivos relevantes citados: LC nº 51/2014 do Município de Guarapuava, art. 1º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1355208, Relatora Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, j. 19.12.2023. (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0020155-85.2015.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: DESEMBARGADOR ROGÉRIO LUIS NIELSEN KANAYAMA - J. 28.03.2025) Conclui-se, nesses termos, pela inaplicabilidade do Tema 1184 e da Resolução 547/2024-CNJ no presente caso. Por fim, considerando o provimento do recurso para se determinar o prosseguimento da execução, ante à inaplicabilidade do Tema 1.184 ao caso, ficam prejudicadas as demais questões postas neste recurso. III.
Diante do exposto, usando da faculdade e dos poderes conferidos ao relator pelo artigo 932, inciso V, alínea ‘b’, do Código de Processo Civil, DOU PROVIMENTO ao recurso, para reformar a sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo a quo para dar prosseguimento ao trâmite da execução fiscal. Curitiba, 28 de julho de 2025. Desembargador Eugenio Achille Grandinetti Magistrado