Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/10/2022, 15:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/10/2022, 15:54
Confirmada
25/10/2022, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0009978-60.2012.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 14ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI MATEUS LEME, 1142 - 3º ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa: R$563.427,06 Exequente(s): ALYSSON ROGERIO MATIOSKI GISELLE REGINA MATIOSKI Walter Guandalini Junior Executado(s): CLUB FELICITA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A IVC HOLDING SOCIETARIA LTDA LN EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA LUIS NAPOLEAO ABREU CARIAS DE OLIVEIRA FILHO PDG-LN 9 INCORPORAÇÃO E EMPREENDIMETOS S.A. Vistos, DEFIRO o levantamento de valores depositados e vinculados aos presentes autos, como requerido pela parte Exequente em #486.1. Para tanto, EXPEÇA-SE OFÍCIO DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES em favor de ALYSSON ROGÉRIO MATIOSKI, GISELLE REGINA MATIOSKI e WALTER GUANDALINI JUNIOR, creditados em conta do beneficiário. Depósito/Extrato: #482.2/.3 Origem: penhora online em #35.1 Titular da conta bloqueada: CLUB FELICITA EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO S/A (R$ 199,77) e PDG-LN 9 INCORPORACAO E EMPREENDIMENTOS S/A (R$ 37,00) Valor: Totalidade Destino/Conta: Transferência para conta indicada em #486.1. Após, nada mais havendo, arquive-se. Intimem-se. Diligências necessárias. ERICK ANTONIO GOMES Juiz de Direito
17/10/2022, 00:00
Confirmada
14/10/2022, 15:25
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2022, 13:08
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2022, 13:07
Documento (Certidão)
14/10/2022, 13:07
deferimento
11/10/2022, 20:20
Conclusão (para decisão)
03/10/2022, 01:01
Decurso de Prazo
23/09/2022, 00:33
Decurso de Prazo
23/09/2022, 00:33
Decurso de Prazo
23/09/2022, 00:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/09/2022, 09:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/09/2022, 09:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/09/2022, 09:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/09/2022, 09:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/09/2022, 09:07
Petição (Petição (outras))
01/09/2022, 09:07
Confirmada
01/09/2022, 09:04
Confirmada
29/08/2022, 18:45
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2022, 16:08
Documento (Certidão)
29/08/2022, 16:08
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2022, 16:06
Documento (Certidão)
29/08/2022, 16:05
Documento (Informações)
29/08/2022, 14:43
Remessa (em diligência)
25/08/2022, 17:30
Trânsito em julgado
25/08/2022, 17:29
Decurso de Prazo
20/08/2022, 00:26
Decurso de Prazo
20/08/2022, 00:26
Decurso de Prazo
20/08/2022, 00:26
Decurso de Prazo
11/08/2022, 00:11
Decurso de Prazo
11/08/2022, 00:11
Decurso de Prazo
11/08/2022, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0009978-60.2012.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 14ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI MATEUS LEME, 1142 - 3º ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 Autos nº. 0009978-60.2012.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa: R$563.427,06 Exequente(s): ALYSSON ROGERIO MATIOSKI GISELLE REGINA MATIOSKI Walter Guandalini Junior Executado(s): CLUB FELICITA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A IVC HOLDING SOCIETARIA LTDA LN EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA LUIS NAPOLEAO ABREU CARIAS DE OLIVEIRA FILHO PDG-LN 9 INCORPORAÇÃO E EMPREENDIMETOS S.A. SENTENÇA 1. Tendo em vista a manifestação da parte exequente informando o pagamento do débito exequendo (seq. 451.1), JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil. 3. Eventuais custas remanescentes conforme decisão transitada em julgado. 4. Levante-se eventual gravame e empreenda, se for o caso, desbloqueio. 5. Publique-se. Registre-se. Intime-se. 6. Não havendo pendências, oportunamente, arquivem-se os autos. Curitiba, datado e assinado digitalmente. Fernando Andreoni Vasconcellos Juiz de Direito Substituto
20/07/2022, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/07/2022, 15:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/07/2022, 15:21
Confirmada
19/07/2022, 15:20
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2022, 13:46
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
18/07/2022, 18:54
Conclusão (para julgamento)
18/07/2022, 01:06
Documento (Certidão)
13/06/2022, 16:07
Confirmada
13/06/2022, 15:44
Remessa (em diligência)
10/06/2022, 15:42
Petição (Petição (outras))
10/06/2022, 09:45
Decurso de Prazo
10/06/2022, 00:26
Decurso de Prazo
10/06/2022, 00:25
Decurso de Prazo
10/06/2022, 00:25
Confirmada
20/05/2022, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2022, 18:49
Documento (Certidão)
09/05/2022, 18:49
Decurso de Prazo
03/05/2022, 00:24
Decurso de Prazo
03/05/2022, 00:24
Decurso de Prazo
03/05/2022, 00:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/05/2022, 09:04
Confirmada
28/04/2022, 18:40
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2022, 17:57
Expedição de alvará de levantamento
28/04/2022, 15:01
Ato ordinatório
28/04/2022, 11:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/03/2022, 09:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/03/2022, 09:57
Petição (Petição (outras))
30/03/2022, 09:57
Confirmada
29/03/2022, 15:44
Expedição de documento (Outros documentos)
29/03/2022, 15:14
Documento (Certidão)
29/03/2022, 15:14
Documento (Outros documentos)
29/03/2022, 14:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/03/2022, 14:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/03/2022, 14:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/03/2022, 14:02
Confirmada
29/03/2022, 13:52
Expedição de documento (Outros documentos)
29/03/2022, 13:25
Decurso de Prazo
25/03/2022, 01:22
Decurso de Prazo
25/03/2022, 01:21
Decurso de Prazo
25/03/2022, 01:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/03/2022, 08:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/03/2022, 08:39
Petição (Petição (outras))
17/03/2022, 08:39
Confirmada
17/03/2022, 08:38
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2022, 14:51
Documento (Certidão)
16/03/2022, 14:50
Petição (Petição (outras))
08/03/2022, 12:09
Confirmada
08/03/2022, 12:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/03/2022, 16:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/03/2022, 16:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/03/2022, 16:06
Confirmada
04/03/2022, 16:00
Confirmada
04/03/2022, 16:00
Confirmada
03/03/2022, 12:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0009978-60.2012.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 14ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI MATEUS LEME, 1142 - 3º ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 Autos nº. 0009978-60.2012.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa: R$563.427,06 Exequente(s): ALYSSON ROGERIO MATIOSKI GISELLE REGINA MATIOSKI Walter Guandalini Junior Executado(s): CLUB FELICITA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A IVC HOLDING SOCIETARIA LTDA LN EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA LUIS NAPOLEAO ABREU CARIAS DE OLIVEIRA FILHO PDG-LN 9 INCORPORAÇÃO E EMPREENDIMETOS S.A. DECISÃO 1.
Trata-se de pedido de parcelamento de dívida em cumprimento de sentença formulado pelo executado no seq 357.1, suspendendo-se a execução. O exequente manifestou-se favorável ao pedido de parcelamento da dívida (seq. 380.1), requerendo a expedição de alvará de levantamento das quantias já depositadas. DECIDO. 2. Ainda que o §7º, do art. 916, do CPC estabeleça que o parcelamento da dívida não se aplica ao cumprimento de sentença, o E. Tribunal de Justiça do Paraná vem admitindo a possibilidade de parcelamento em sede de cumprimento de sentença, desde que o credor manifeste expressamente a sua concordância. Nesse sentido, a jurisprudência: “AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO FORMULADO PELA EXECUTADA PARA PARCELAMENTO DO DÉBITO COM A IMEDIATA DEVOLUÇÃO DO VEÍCULO APREENDIDO - NOVA SISTEMÁTICA ESTABELECIDA PELO CPC DE 2015 - POSSIBILIDADE DE PARCELAMENTO DO DÉBITO, COM DEPÓSITO INICIAL DE 30%, DESDE QUE HAJA CONCORDÂNCIA EXPRESSA DO CREDOR - INCIDÊNCIA DO ART. 916 DO CPC - REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA POR OUTROS FUNDAMENTOS PARA OPORTUNIZAR À INSTITUIÇÃO EXEQUENTE SE MANIFESTAR SOBRE O PEDIDO DE PARCELAMENTO - PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO PROCESSUAL - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJPR - 5ª C.Cível - 0046719-24.2020.8.16.0000 - Arapongas - Rel.: Desembargador Renato Braga Bettega - J. 01.02.2021) – sem destaque no original. “AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO MONITÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – DECISÃO OBJURGADA QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA E INDEFERIU PEDIDO DE PARCELAMENTO DO DÉBITO – IRRESIGNAÇÃO DO EXECUTADO – PRELIMINAR DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA – NÃO CONHECIMENTO – BENESSE CONCEDIDA NOS AUTOS DE ORIGEM – AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL – PLEITO DE DESBLOQUEIO DO VEÍCULO – NÃO CONHECIMENTO – QUESTÃO QUE AINDA NÃO FOI ENFRENTADA PELA MAGISTRADA SINGULAR – EVENTUAL ANÁLISE NESSE MOMENTO PROCESSUAL QUE INCORRERIA EM SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA – MÉRITO – PLEITO DE PARCELAMENTO DO DÉBITO – AUSÊNCIA DE AMPARO LEGAL, ENTRETANTO, POSSIBILIDADE DIANTE DA CONCORDÂNCIA EXPRESSA DA PARTE CONTRÁRIA – PRIMAZIA DA SOLUÇÃO CONSENSUAL DOS CONFLITOS – RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, PROVIDO.” (TJPR - 6ª C.Cível - 0029154-81.2019.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: Desembargador Marques Cury - J. 06.04.2020) – sem destaque no original. “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMISSÃO DE CORRETAGEM. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE DEFERIU O PARCELAMENTO DO DÉBITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 916, DO CPC. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA AO EXECUTADO. DEVER DE COOPERAÇÃOMENOR ONEROSIDADE ENTRE OS SUJEITOS DO PROCESSO. ARTIGO 6º, DO CPC. AUSÊNCIA DE PREJUÍZOS À PARTE CREDORA. RECURSO NÃO PROVIDO.” (TJPR - 18ª C.Cível - 0042382-60.2018.8.16.0000 - Toledo - Rel.: Juíza Denise Antunes - J. 13.03.2019) – sem destaque no original. Nesse retrospecto, ante a expressa concordância do exequente e considerando que já efetuado o pagamento parcial do débito (seqs. 353.2; 360.2; 364.2; 376.2; 390.2; 391.2; 392.2 e 393.2), DEFIRO o pedido de parcelamento formulado no seq. 357.1, devendo o saldo remanescente ser pago em mais 03 (três) prestações mensais consecutivas. 3. Expeça-se alvará judicial em favor da parte exequente ou de seu procurador (caso haja previsão de poderes de dar e receber quitação na procuração) para o levantamento dos valores já depositados (depósitos de seqs. 353.2; 360.2; 364.2; 376.2; 390.2; 391.2; 392.2 e 393.2). Caso seja requerido, expeça-se ofício de transferência à conta da respectiva parte, ou a seu respectivo procurador, desde que possua procuração com poderes para dar e receber quitação. Ante o longo lapso temporal, deve a respectiva parte juntar procuração atualizada. 4. Após o levantamento, intime-se o exequente para se manifestar quanto à satisfação de seu crédito. Prazo: 05 (cinco) dias. 5. Silente ou manifestando satisfação ao seu crédito, tornem os autos conclusos para sentença de extinção. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, datado e assinado digitalmente. Fernando Andreoni Vasconcellos Juiz de Direito Substituto
03/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2022, 16:58
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2022, 16:58
deferimento
21/02/2022, 16:53
Petição (Petição (outras))
18/02/2022, 15:31
Petição (Petição (outras))
16/02/2022, 13:40
Petição (Petição (outras))
07/02/2022, 19:25
Petição (Petição (outras))
06/01/2022, 07:54
Petição (Petição (outras))
10/12/2021, 08:47
Petição (Petição (outras))
30/11/2021, 14:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/11/2021, 09:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/11/2021, 09:27
Decurso de Prazo
26/11/2021, 00:36
Decurso de Prazo
26/11/2021, 00:36
Decurso de Prazo
26/11/2021, 00:36
Conclusão (para decisão)
22/11/2021, 01:02
Confirmada
09/11/2021, 00:10
Confirmada
09/11/2021, 00:10
Petição (Petição (outras))
08/11/2021, 20:22
Confirmada
08/11/2021, 20:20
Petição (Petição (outras))
08/11/2021, 10:50
Confirmada
03/11/2021, 11:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0009978-60.2012.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 14ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI MATEUS LEME, 1142 - 3º ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 Autos nº. 0009978-60.2012.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa: R$563.427,06 Exequente(s): ALYSSON ROGERIO MATIOSKI GISELLE REGINA MATIOSKI Walter Guandalini Junior Executado(s): CLUB FELICITA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A IVC HOLDING SOCIETARIA LTDA LN EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA LUIS NAPOLEAO ABREU CARIAS DE OLIVEIRA FILHO PDG-LN 9 INCORPORAÇÃO E EMPREENDIMETOS S.A. DECISÃO 1. Os executados IVC HOLDING SOCIETARIA LTDA e LUIS NAPOLEÃO ABREU CARIAS DE OLIVEIRA FILHO ofereceram bens de terceiro à penhora, (seq. 310.1), de modo que a executada LN EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA efetuou o depósito parcial do débito exequendo à seq.353.2, formulando pedido de fracionamento do remanescente em 06 (seis) parcelas, suspendendo-se a execução (seq. 357.1). Instado a se manifestar, o exequente articulou pelo indeferimento do pedido de penhora de bens de terceiro, pleiteando o prosseguimento do feito com a realização de penhora online de ativos financeiros em nome dos executados, e ainda requereu o levantamento do depósito parcial do débito exequendo (seqs. 347.1 e 355.1). É o relato necessário. 2. INDEFIRO, por ora, a oferta da penhora de terceiros realizada pelos executados, uma vez que deve ser observada a ordem de penhora prevista no art. 835 do Código de Processo Civil. Consigno, ademais, que a indicação de bens de terceiros à penhora, ainda que acompanhada de termo de anuência do proprietário, representa hipótese excepcional que não amolda na presente quadra processual. A esse respeito: "AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA – DECISÃO QUE DESCONSTITUIU A PENHORA REALIZADA SOBRE IMÓVEL DE TERCEIRO – ANUÊNCIA EXPRESSA DO PROPRIETÁRIO DO BEM – VALIDADE - DECISÃO REFORMADA – AGRAVO PROVIDO. Cabível a nomeação de bens pertencentes a terceiros, de forma excepcional, quando o devedor não possuir bens penhoráveis. A partir do oferecimento do bem à penhora, com expressa autorização, a terceira passou a garantir a ação executiva com o imóvel de sua propriedade. Presente a manifestação expressa do terceiro proprietário, anuindo com a penhora de seu bem em ação de execução onde não conste no polo passivo, a manutenção da penhora é medida que se impõe." (TJ-MT 10216605520208110000 MT, Relator: SEBASTIAO DE MORAES FILHO, Data de Julgamento: 03/03/2021, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/03/2021) – sem destaque no original. 3. No tocante ao pedido de parcelamento do saldo remanescente e suspensão do feito, conforme disposição expressa do artigo 916, §7º do Código de Processo Civil, não cabe o parcelamento da dívida nos casos de cumprimento de sentença. Muito embora o E. Tribunal de Justiça do Paraná venha admitindo a possibilidade de parcelamento em sede de cumprimento de sentença, o faz desde que o credor manifeste expressamente sua concordância, por se tratar de direito eminentemente disponível. Nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. AÇÃO DE COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS, EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. NATUREZA “PROPTER REM” DA OBRIGAÇÃO. POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO EM FACE DO PROPRIETÁRIO, DO POSSUIDOR DIRETO OU DE AMBOS. PRETENSÃO DE PARCELAMENTO DO DÉBITO. TENTATIVAS DE ACORDO SEM ÊXITO. PARCELAMENTO DA DÍVIDA. FACULDADE DO CREDOR. IMPOSSIBILIDADE DE IMPOSIÇÃO UNILATERAL. SENTENÇA CONFIRMADA. RECURSO DESPROVIDO.1. Inocorrente cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado, se os aspectos decisivos da causa se mostram suficientes para embasar o convencimento do julgador. 2. A dívida condominial possui natureza “propter rem”, podem ser acionados o proprietário, o possuidor direto ou ambos, uma vez que a responsabilidade destes é concorrente em relação à obrigação. 3. Em se tratando de direito disponível, o parcelamento da dívida não pode ser imposto ao credor, por se tratar de sua prerrogativa.4. Com o desprovimento do recurso, eleva-se em a condenação honorária em grau recursal, na forma do art.85, §11, do CPC, observado o art.98, §3º, do mesmo código”. (TJPR - 8ª C. Cível - 0024680-98.2018.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR HELIO HENRIQUE LOPES FERNANDES LIMA - J. 11.05.2021) – sem destaque no original. 2.1. Desta ilação, intime-se o exequente para se manifestar sobre o pedido de fracionamento do saldo remanescente em 06 (seis) parcelas, com a suspensão da execução, formulado pelo executado na seq. 357.1. Prazo: 15 (quinze) dias. 2.2. Acrescente-se que a petição de seq. 358.1 apresentou manifestação somente quanto ao pedido de suspensão do feito, deixando de pronunciar-se quanto ao pleito de parcelamento do saldo remanescente. 3. Por fim, ante o pagamento voluntário e parcial do débito exequendo (seq. 353.2), DEFIRO o pedido de seq. 355.1, para levantamento do valor de R$ 266.013,19 (duzentos e sessenta e seis mil, treze reais e dezenove centavos) em favor da parte exequente. Caso inexista penhora no rosto dos autos ou gravame anotado nos autos contra a exequente, expeça-se alvará judicial em favor da parte exequente ou de seu procurador (caso haja previsão de poderes de dar e receber quitação na procuração) para o levantamento do valor depositado (seq. 353.2). Caso seja requerido, expeça-se ofício de transferência à conta da respectiva parte, ou a seu respectivo procurador, desde que possua procuração com poderes para dar e receber quitação. Ante o longo lapso temporal, deve a respectiva parte juntar procuração atualizada. 4. Após o integral cumprimento dos itens “2.1” e “3” desta decisão, tornem os autos conclusos para decisão acerca do pedido de parcelamento do saldo remanescente, bem como análise do pedido de penhora online de ativos financeiros dos executados 5. Intimem-se. Diligência Necessárias. Curitiba, datado e assinado digitalmente. Fernando Andreoni Vasconcellos Juiz de Direito Substituto
01/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2021, 16:52
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2021, 16:52
Petição (Petição (outras))
15/10/2021, 19:16
Determinação de Diligência
15/10/2021, 16:32
Petição (Petição (outras))
13/09/2021, 11:24
Petição (Petição (outras))
13/09/2021, 09:37
Petição (Petição (outras))
03/09/2021, 13:36
Petição (Petição (outras))
23/08/2021, 18:29
Petição (Petição (outras))
23/08/2021, 18:15
Petição (Petição (outras))
05/08/2021, 12:21
Ato ordinatório
05/08/2021, 09:32
Petição (Petição (outras))
04/08/2021, 16:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/08/2021, 16:46
Petição (Petição (outras))
04/08/2021, 14:56
Petição (Petição (outras))
27/07/2021, 21:02
Petição (Petição (outras))
27/07/2021, 18:18
Conclusão (para despacho)
09/07/2021, 01:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/06/2021, 10:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/06/2021, 10:15
Petição (Petição (outras))
29/06/2021, 10:15
Confirmada
28/06/2021, 10:48
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2021, 10:45
Petição (Petição (outras))
14/06/2021, 11:53
Decurso de Prazo
02/06/2021, 00:20
Decurso de Prazo
02/06/2021, 00:20
Decurso de Prazo
02/06/2021, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/05/2021, 15:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/05/2021, 15:21
Petição (Petição (outras))
25/05/2021, 17:03
Confirmada
21/05/2021, 00:10
Confirmada
21/05/2021, 00:10
Confirmada
21/05/2021, 00:10
Confirmada
21/05/2021, 00:10
Confirmada
21/05/2021, 00:09
Documento (Informações)
11/05/2021, 15:03
Confirmada
11/05/2021, 11:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0009978-60.2012.8.16.0001.
executados: IVC HOLDING SOCIETÁRIA LTDA e LUIS NAPOLEÃO ABREU CARIAS E OLIVEIRA FILHO. Anote-se. 2. Após, cumpra-se o item “2.2”, da sentença de seq. 189.1 dos autos n° 0013022-17.2017.8.16.0194, em apenso. Prazo: 15 (quinze) dias. 3. Sem prejuízo do item supra, muito embora o comparecimento espontâneo dos executados IVC HOLDING SOCIETÁRIA LTDA e LUIS NAPOLEÃO ABREU CARIAS E OLIVEIRA FILHO, com o oferecimento de bens imóveis para penhora (seqs. 310.2, 310.3 e 310.4), intime-os para, no prazo de 15 (quinze) dias: (i) regularizar sua representação processual, juntando aos autos instrumento de procuração; cópia do documento pessoal de LUIS NAPOLEÃO ABREU CARIAS E OLIVEIRA FILHO e cópia do contrato social, incluindo a última alteração da empresa IVC HOLDING SOCIETÁRIA LTDA; (ii) trazer aos autos o alegado “termo de anuência”, tendo em vista que o documento acostado de seq. 310.5 não possui assinatura da IVC ANCHIETA EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA (proprietária dos imóveis), assim como a cópia do contrato social, incluindo a última alteração da empresa IVC ANCHIETA EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA. 4. Após o cumprimento do item supra, em analogia ao art. 526, §1°, do CPC, manifeste-se a exequente. Prazo: 05 (cinco) dias. 5. Oportunamente, tornem os autos conclusos. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, datado e assinado digitalmente. Fernando Andreoni Vasconcellos Juiz de Direito Substituto
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 14ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI MATEUS LEME, 1142 - 3º ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 Autos nº. 0009978-60.2012.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa: R$563.427,06 Exequente(s): ALYSSON ROGERIO MATIOSKI GISELLE REGINA MATIOSKI Walter Guandalini Junior Executado(s): CLUB FELICITA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A LN EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA PDG-LN 9 INCORPORAÇÃO E EMPREENDIMETOS S.A. 1. Tendo em vista a certidão do trânsito em julgado da sentença proferida nos autos n° 0013022-17.2017.8.16.0194 em apenso (seq. 299), que julgou procedente o requerimento de desconsideração da personalidade jurídica da empresa LN EMPREENDIMENTOS, à Serventia para que proceda a retificação da autuação a fim de incluir no polo passivo do presente cumprimento de sentença os
11/05/2021, 00:00
Remessa (em diligência)
10/05/2021, 10:33
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2021, 10:33
Ato ordinatório
10/05/2021, 10:28
Ato ordinatório
10/05/2021, 10:27
Mero expediente
29/04/2021, 16:49
Petição (Petição (outras))
27/04/2021, 14:36
Petição (Petição (outras))
20/04/2021, 17:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/01/2021, 09:44
Conclusão (para despacho)
20/01/2021, 01:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/11/2020, 12:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/11/2020, 12:29
Petição (Petição (outras))
25/11/2020, 12:28
Decurso de Prazo
18/11/2020, 00:21
Decurso de Prazo
18/11/2020, 00:20
Decurso de Prazo
18/11/2020, 00:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/11/2020, 00:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/11/2020, 00:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/11/2020, 00:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/10/2020, 10:53
Documento (Certidão)
22/10/2020, 17:32
Documento (Certidão)
22/10/2020, 15:53
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2020, 15:42
Documento (Outros documentos)
22/10/2020, 15:35
Desarquivamento
22/10/2020, 15:33
Apensamento
22/10/2020, 15:31
Desapensamento
22/10/2020, 15:30
Apensamento
22/10/2020, 15:27
Provisório
14/07/2020, 19:35
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
14/07/2020, 19:35
Documento (Certidão)
14/07/2020, 19:35
Por decisão judicial
03/06/2020, 09:33
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
02/06/2020, 01:02
Por decisão judicial
20/01/2020, 17:30
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
20/01/2020, 17:30
Decurso de Prazo
03/12/2019, 00:52
Decurso de Prazo
03/12/2019, 00:51
Decurso de Prazo
03/12/2019, 00:47
Decurso de Prazo
26/11/2019, 00:38
Decurso de Prazo
26/11/2019, 00:36
Decurso de Prazo
26/11/2019, 00:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/11/2019, 00:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/11/2019, 00:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/11/2019, 00:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/11/2019, 14:02
Por decisão judicial
13/11/2019, 16:03
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2019, 16:03
Por decisão judicial
12/11/2019, 16:46
Conclusão (para despacho)
27/08/2019, 13:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/08/2019, 13:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/08/2019, 13:42
Petição (Petição (outras))
27/08/2019, 10:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/08/2019, 10:07
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2019, 10:55
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
18/07/2019, 00:14
Decurso de Prazo
12/02/2019, 02:25
Decurso de Prazo
12/02/2019, 02:24
Decurso de Prazo
12/02/2019, 02:20
Decurso de Prazo
12/02/2019, 02:20
Decurso de Prazo
12/02/2019, 02:19
Decurso de Prazo
12/02/2019, 02:08
Decurso de Prazo
12/02/2019, 02:04
Decurso de Prazo
12/02/2019, 01:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/01/2019, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/01/2019, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/01/2019, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/01/2019, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/01/2019, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/01/2019, 10:24
Por decisão judicial
11/01/2019, 09:45
Expedição de documento (Outros documentos)
11/01/2019, 09:45
Expedição de documento (Outros documentos)
11/01/2019, 09:44
Documento (Certidão)
11/01/2019, 09:41
Por decisão judicial
17/12/2018, 18:27
Desapensamento
06/12/2018, 15:47
Conclusão (para decisão)
11/10/2018, 14:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/09/2018, 10:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/09/2018, 10:12
Petição (Petição (outras))
03/09/2018, 10:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/08/2018, 12:29
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2018, 12:24
Petição (Petição (outras))
20/07/2018, 14:17
Documento (Certidão)
26/06/2018, 13:00
Decurso de Prazo
23/05/2018, 01:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/05/2018, 10:50
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2018, 10:42
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2018, 10:40
Documento (Certidão)
14/05/2018, 13:44
Ato ordinatório
09/05/2018, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/05/2018, 10:49
Decurso de Prazo
06/02/2018, 00:41
Decurso de Prazo
06/02/2018, 00:36
Decurso de Prazo
01/02/2018, 00:48
Decurso de Prazo
01/02/2018, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/01/2018, 16:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/01/2018, 16:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/01/2018, 16:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/01/2018, 16:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/01/2018, 16:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/01/2018, 16:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/01/2018, 16:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/01/2018, 11:40
Expedição de documento (Outros documentos)
23/01/2018, 13:13
Documento (Certidão)
23/01/2018, 13:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/01/2018, 14:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/01/2018, 09:29
Expedição de documento (Outros documentos)
09/01/2018, 17:26
Apensamento
16/11/2017, 12:51
Petição (Petição (outras))
08/11/2017, 18:17
Decurso de Prazo
24/10/2017, 00:16
Decurso de Prazo
24/10/2017, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2017, 16:15
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
18/10/2017, 16:15
Documento (Certidão)
09/10/2017, 16:37
Ato ordinatório
09/10/2017, 16:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/10/2017, 18:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/10/2017, 18:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/10/2017, 18:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/10/2017, 18:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/10/2017, 18:21
Petição (Petição (outras))
05/10/2017, 18:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/10/2017, 16:53
Expedição de documento (Outros documentos)
05/10/2017, 16:46
Documento (Certidão)
05/10/2017, 16:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/10/2017, 10:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/10/2017, 15:22
Por decisão judicial
04/10/2017, 14:07
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
04/10/2017, 14:06
Por decisão judicial
04/10/2017, 14:05
Documento (Certidão)
04/10/2017, 14:02
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2017, 14:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2017, 14:00
Ato ordinatório
04/10/2017, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/10/2017, 14:17
Por decisão judicial
02/10/2017, 18:31
Conclusão (para decisão)
04/09/2017, 10:47
Petição (Petição (outras))
09/08/2017, 18:26
Documento (Outros documentos)
09/08/2017, 09:45
Documento (Outros documentos)
09/08/2017, 09:42
Petição (Petição (outras))
31/07/2017, 19:37
Mero expediente
26/07/2017, 21:27
Conclusão (para despacho)
03/07/2017, 13:23
Decurso de Prazo
28/06/2017, 00:12
Decurso de Prazo
28/06/2017, 00:06
Decurso de Prazo
28/06/2017, 00:06
Petição (Petição (outras))
26/06/2017, 15:59
Petição (Petição (outras))
26/06/2017, 15:59
Petição (Petição (outras))
14/06/2017, 17:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/06/2017, 15:32
Petição (Petição (outras))
31/05/2017, 17:24
Expedição de documento (Outros documentos)
31/05/2017, 15:47
Mero expediente
29/05/2017, 23:24
Petição (Petição (outras))
05/05/2017, 15:19
Petição (Petição (outras))
18/04/2017, 20:36
Conclusão (para despacho)
31/03/2017, 10:44
Petição (Petição (outras))
09/02/2017, 08:39
Decurso de Prazo
07/02/2017, 00:39
Decurso de Prazo
07/02/2017, 00:23
Decurso de Prazo
07/02/2017, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/01/2017, 13:17
Expedição de documento (Outros documentos)
13/01/2017, 16:52
deferimento
15/12/2016, 15:26
Conclusão (para despacho)
01/12/2016, 11:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/11/2016, 09:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/11/2016, 09:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/11/2016, 09:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/11/2016, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/11/2016, 00:05
Apensamento
31/10/2016, 14:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/10/2016, 10:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/10/2016, 10:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/10/2016, 10:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/10/2016, 16:20
Expedição de documento (Outros documentos)
27/10/2016, 15:48
Documento (Outros documentos)
27/10/2016, 15:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/10/2016, 13:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/10/2016, 13:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/10/2016, 13:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/10/2016, 16:20
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2016, 16:02
Documento (Certidão)
20/10/2016, 16:01
Petição (Petição (outras))
19/09/2016, 18:07
Documento (Informações)
16/09/2016, 17:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/08/2016, 18:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/08/2016, 18:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/08/2016, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/08/2016, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
27/07/2016, 10:35
Ato ordinatório
26/07/2016, 09:30
Petição (Petição (outras))
23/07/2016, 15:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/07/2016, 16:04
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2016, 10:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/07/2016, 10:38
Decurso de Prazo
13/07/2016, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2016, 14:22
Ato ordinatório
11/07/2016, 12:20
Conclusão (para despacho)
01/07/2016, 10:19
Ato ordinatório
01/07/2016, 00:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/06/2016, 15:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/06/2016, 15:02
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2016, 14:47
Documento (Certidão)
28/06/2016, 14:46
Decurso de Prazo
16/06/2016, 00:06
Petição (Petição (outras))
09/06/2016, 18:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/05/2016, 11:47
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2016, 13:46
Documento (Certidão)
13/05/2016, 13:43
Petição (Petição (outras))
11/05/2016, 17:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/04/2016, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/04/2016, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/04/2016, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/04/2016, 16:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/04/2016, 16:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/04/2016, 16:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)