Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 815) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (29/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 808) ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO (30/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
08/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/04/2026, 17:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/04/2026, 10:01
Petição (Petição (outras))
24/04/2026, 11:35
Confirmada
20/04/2026, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 804) JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO (08/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2026, 13:08
Petição (Petição (outras))
08/04/2026, 16:52
Confirmada
31/03/2026, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2026, 17:38
Expedição de documento (Outros documentos)
29/03/2026, 16:02
Expedição de documento (Outros documentos)
28/03/2026, 19:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 797) EXPEDIÇÃO DE BUSCA SIEL (20/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 804) JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO (08/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2026, 13:08
Petição (Petição (outras))
08/04/2026, 16:52
Confirmada
31/03/2026, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2026, 17:38
Expedição de documento (Outros documentos)
29/03/2026, 16:02
Expedição de documento (Outros documentos)
28/03/2026, 19:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 797) EXPEDIÇÃO DE BUSCA SIEL (20/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2026, 22:29
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2026, 13:33
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2026, 13:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/03/2026, 09:34
Petição (Petição (outras))
11/03/2026, 17:34
Confirmada
07/03/2026, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 791) JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO (20/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2026, 17:53
Petição (Petição (outras))
20/02/2026, 15:18
Confirmada
13/02/2026, 00:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 787) JUNTADA DE COMPROVANTE (12/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2026, 19:42
Documento (Outros documentos)
12/01/2026, 23:00
Documento (Outros documentos)
12/01/2026, 23:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2025, 22:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/12/2025, 09:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/12/2025, 09:36
Petição (Petição (outras))
28/11/2025, 16:39
Confirmada
22/11/2025, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 777) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (11/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2025, 10:57
Documento (Outros documentos)
11/11/2025, 10:57
Decurso de Prazo
05/11/2025, 01:05
Decurso de Prazo
05/11/2025, 01:05
Decurso de Prazo
05/11/2025, 01:05
Petição (Petição (outras))
28/10/2025, 16:54
Confirmada
25/10/2025, 00:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0012837-93.2001.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012837-93.2001.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$2.056.107,81 Exequente(s): ADAMA BRASIL S.A (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) RUA PEDRO ANTONIO DE SOUZA, 400 - LONDRINA/PR Executado(s): JOÃO BATISTA MORETTI (CPF/CNPJ: 55.405.153/0001-00) RUA PADRE ZEFERINO, 810 CENTRO - Igarapava - IGARAPAVA/SP - CEP: 14.540-000 JOÃO BATISTA MORETTI (CPF/CNPJ: 020.596.478-86) RUA PADRE ZEFERINO, 810 CENTRO - Igarapava - IGARAPAVA/SP - CEP: 14.540-000 JOÃO BATISTA MORETTI 02059647886 ME (CPF/CNPJ: 26.492.107/0001-98) AVENIDA WANDERLEY RIBEIRO, 812 - centro - IGARAPAVA/SP - CEP: 14.540-000 MARCIA APARECIDA PERES MORETTI CONVENIENCIA ME (CPF/CNPJ: 12.318.596/0001-51) AV DR WANDERLEY RIBEIRO, 812 - centro - IGARAPAVA/SP - CEP: 14.540-000 Marcia Aparecida Peres Moretti (CPF/CNPJ: 093.444.728-40) RUA PADRE ZEFERINO, 810 CENTRO - Igarapava - IGARAPAVA/SP - CEP: 14.540-000 VISTOS: Defiro o pedido de seq. 760 dos autos. Nesse passo, expeça-se carta de intimação aos Executados para que indiquem bens a penhora, sob pena de multa de até 20% sobre o valor do débito em execução em favor do Exequente, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material, nos termos da norma do artigo 774, inciso V e parágrafo único do CPC. Luciene Oliveira Vizzotto Zanetti Juíza de Direito
23/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2025, 16:45
deferimento
11/10/2025, 19:22
Conclusão (para decisão)
23/09/2025, 01:03
Decurso de Prazo
05/08/2025, 01:10
Decurso de Prazo
05/08/2025, 01:09
Decurso de Prazo
05/08/2025, 01:08
Petição (Petição (outras))
29/07/2025, 15:20
Confirmada
27/07/2025, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 761) JUNTADA DE DECISÃO DE OUTROS AUTOS (16/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
25/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 761) JUNTADA DE DECISÃO DE OUTROS AUTOS (16/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
25/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 761) JUNTADA DE DECISÃO DE OUTROS AUTOS (16/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
25/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 761) JUNTADA DE DECISÃO DE OUTROS AUTOS (16/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
25/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/07/2025, 11:40
Documento (Decisão)
16/07/2025, 11:39
Petição (Petição (outras))
04/07/2025, 16:22
Confirmada
28/06/2025, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 757) EXPEDIÇÃO DE BUSCA INSS - VÍNCULOS TRABALHISTAS E PREVIDENCIÁRIOS (17/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
26/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2025, 15:07
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2025, 15:07
Decurso de Prazo
07/06/2025, 00:45
Decurso de Prazo
07/06/2025, 00:45
Decurso de Prazo
07/06/2025, 00:45
Ato ordinatório
05/06/2025, 09:34
Petição (Petição (outras))
02/06/2025, 09:55
Confirmada
31/05/2025, 00:17
Confirmada
31/05/2025, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/05/2025, 17:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 746) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (19/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 30/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
29/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 746) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (19/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 30/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
29/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 746) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (19/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 30/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
29/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 746) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (19/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 30/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
29/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI (02) Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012837-93.2001.8.16.0014 Diante do requerimento da parte exequente, defiro a consulta por meio do sistema PREVJUD, da existência de vínculo empregatício e/ou recebimento de benefício previdenciário em nome da parte executada. Com a resposta, intime-se a parte exequente para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias. Intimações e diligências necessárias. Londrina, 06 de maio de 2025. Alberto Junior Veloso Juiz de Direito
21/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2025, 16:10
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2025, 16:10
Mero expediente
19/05/2025, 13:03
Conclusão (para decisão)
06/05/2025, 01:03
Decurso de Prazo
25/04/2025, 01:09
Petição (Petição (outras))
23/04/2025, 15:37
Confirmada
15/04/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 740) EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD (04/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 14/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
07/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 740) EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD (04/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 14/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
07/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2025, 07:53
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2025, 07:52
Ato ordinatório
20/03/2025, 09:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/03/2025, 11:31
Decurso de Prazo
06/03/2025, 00:52
Decurso de Prazo
06/03/2025, 00:52
Decurso de Prazo
06/03/2025, 00:51
Petição (Petição (outras))
28/02/2025, 16:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/02/2025, 16:10
Confirmada
25/02/2025, 00:16
Confirmada
25/02/2025, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 728) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (14/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
17/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 728) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (14/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
17/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 728) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (14/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
17/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 728) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (14/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
17/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI (02) Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012837-93.2001.8.16.0014 I. Defiro a restrição de transferência, por meio do sistema RENAJUD, de eventuais veículos constantes em nome da parte executada. i.1. Juntada a minuta, intime-se o exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste de forma expressa se possui interesse no prosseguimento da execução, com a realização dos atos expropriatórios (avaliação, penhora e hasta pública). i.2. Sendo restringido mais de um veículo, deverá o exequente indicar claramente sobre quais deles deverá recair a penhora, observando, pois, o limite do crédito exequendo. i.3. Para o cumprimento da diligência o exequente deverá também indicar o endereço em que se encontra o bem, podendo ser deliberado sobre a restrição de circulação somente aos casos de clara ocultação do veículo ou total desconhecimento sobre o seu paradeiro. II. Havendo expresso interesse do exequente, volte-me concluso o processo para deliberações sobre a expedição de mandado de apreensão, penhora e avaliação. Em contrapartida, se inerte ou desistindo o exequente da penhora, deverá ser promovida a baixa da restrição de transferência. III. Ressalto que, havendo bens com ônus de alienação fiduciária ou arrendamento mercantil, deverá a parte exequente, no mesmo prazo de 05 (cinco) dias, dizer se possui interesse na penhora de eventuais direitos do devedor sobre o mesmo (art. 7º-A do Decreto nº 911/69). Caso positivo, determino desde já a lavratura de termo de penhora nos autos, a intimação do devedor para ciência do ato e a expedição de ofício ao credor fiduciário ou arrendador para que informe qual o estado em que se encontra o contrato celebrado com o devedor fiduciante ou arrendatário (não havendo o endereço da referida instituição, intimem-se as partes que o forneçam). Intimem-se. Londrina, 13 de fevereiro de 2025. Alberto Junior Veloso Juiz de Direito
17/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2025, 16:42
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2025, 16:42
Mero expediente
14/02/2025, 14:32
Conclusão (para decisão)
13/02/2025, 01:06
Decurso de Prazo
11/02/2025, 01:49
Petição (Petição (outras))
10/02/2025, 12:08
Confirmada
02/02/2025, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2025, 16:19
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2025, 11:10
Documento (Outros documentos)
16/01/2025, 17:17
Documento (Certidão)
16/01/2025, 17:17
Ato ordinatório
19/12/2024, 09:32
Apensamento
17/12/2024, 11:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/12/2024, 10:00
Ato ordinatório
12/12/2024, 09:33
Petição (Petição (outras))
02/12/2024, 16:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/12/2024, 16:32
Confirmada
01/12/2024, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
20/11/2024, 14:57
Conclusão (para decisão)
12/11/2024, 01:06
Ato ordinatório
11/11/2024, 15:58
Petição (Petição (outras))
07/11/2024, 15:34
Confirmada
01/11/2024, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI (02) Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012837-93.2001.8.16.0014 Antes da efetiva análise do requerimento formulado em seq. 697, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente planilha atualizada do crédito. Após, voltem-me conclusos os autos para deliberações necessárias. Londrina, 10 de outubro de 2024. Alberto Junior Veloso Juiz de Direito
22/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2024, 09:02
Mero expediente
16/10/2024, 19:07
Conclusão (para decisão)
10/10/2024, 12:08
Petição (Petição (outras))
18/09/2024, 16:12
Confirmada
13/09/2024, 00:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI (06) Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012837-93.2001.8.16.0014 I. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, dê andamento ao feito. II. Decorrido o prazo, sem manifestação de nenhuma das partes, arquive-se o processo por 30 (trinta) dias úteis e, após, intime-se pessoalmente a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, promova o prosseguimento do feito, sob pena de extinção por abandono. Londrina, 02 de setembro de 2024. Alberto Junior Veloso Juiz de Direito
03/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2024, 15:52
Mero expediente
02/09/2024, 15:19
Conclusão (para decisão)
28/08/2024, 01:09
Decurso de Prazo
27/08/2024, 00:43
Petição (Petição (outras))
23/08/2024, 15:40
Confirmada
20/08/2024, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2024, 16:59
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2024, 16:59
Decurso de Prazo
06/08/2024, 00:45
Decurso de Prazo
06/08/2024, 00:43
Decurso de Prazo
06/08/2024, 00:43
Petição (Petição (outras))
05/08/2024, 10:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/08/2024, 10:12
Confirmada
29/07/2024, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI (02) Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012837-93.2001.8.16.0014 Ciência a respeito do acórdão (seq. 676), no qual reformou a decisão e determinou a realização de pesquisa Infojud da última declaração de operações com cartão de crédito (DECRED). Com a juntada, altere-se o sigilo dos documentos para o nível intenso e, após, intime-se a parte exequente para manifestação. Intimações e diligências necessárias. Londrina, 11 de julho de 2024. Alberto Junior Veloso Juiz de Direito
19/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2024, 15:50
Mero expediente
12/07/2024, 11:58
Conclusão (para decisão)
11/07/2024, 01:04
Decurso de Prazo
09/07/2024, 00:44
Petição (Petição (outras))
01/07/2024, 11:46
Confirmada
30/06/2024, 00:22
Movimentação processual
25/06/2024, 12:59
Confirmada
25/06/2024, 00:23
Expedição de documento (Outros documentos)
19/06/2024, 14:40
Recebimento
18/06/2024, 14:34
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2024, 17:13
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2024, 17:13
Ato ordinatório
13/06/2024, 09:33
Decurso de Prazo
06/06/2024, 00:30
Decurso de Prazo
06/06/2024, 00:29
Decurso de Prazo
06/06/2024, 00:29
Petição (Petição (outras))
05/06/2024, 16:50
Petição (Petição (outras))
05/06/2024, 10:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/06/2024, 10:57
Confirmada
28/05/2024, 00:13
Confirmada
28/05/2024, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI (02) Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012837-93.2001.8.16.0014 I. Defiro a restrição de transferência, por meio do sistema RENAJUD, de eventuais veículos constantes em nome da parte executada. i.1. Juntada a minuta, intime-se o exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste de forma expressa se possui interesse no prosseguimento da execução, com a realização dos atos expropriatórios (avaliação, penhora e hasta pública). i.2. Sendo restringido mais de um veículo, deverá o exequente indicar claramente sobre quais deles deverá recair a penhora, observando, pois, o limite do crédito exequendo. i.3. Para o cumprimento da diligência o exequente deverá também indicar o endereço em que se encontra o bem, podendo ser deliberado sobre a restrição de circulação somente aos casos de clara ocultação do veículo ou total desconhecimento sobre o seu paradeiro. II. Havendo expresso interesse do exequente, volte-me concluso o processo para deliberações sobre a expedição de mandado de apreensão, penhora e avaliação. Em contrapartida, se inerte ou desistindo o exequente da penhora, deverá ser promovida a baixa da restrição de transferência. III. Ressalto que, havendo bens com ônus de alienação fiduciária ou arrendamento mercantil, deverá a parte exequente, no mesmo prazo de 05 (cinco) dias, dizer se possui interesse na penhora de eventuais direitos do devedor sobre o mesmo (art. 7º-A do Decreto nº 911/69). Caso positivo, determino desde já a lavratura de termo de penhora nos autos, a intimação do devedor para ciência do ato e a expedição de ofício ao credor fiduciário ou arrendador para que informe qual o estado em que se encontra o contrato celebrado com o devedor fiduciante ou arrendatário (não havendo o endereço da referida instituição, intimem-se as partes que o forneçam). Intimem-se. Londrina, 10 de maio de 2024. Alberto Junior Veloso Juiz de Direito
20/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2024, 15:25
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2024, 15:25
Mero expediente
14/05/2024, 13:21
Conclusão (para decisão)
10/05/2024, 08:39
Decurso de Prazo
30/04/2024, 01:39
Decurso de Prazo
30/04/2024, 01:05
Decurso de Prazo
30/04/2024, 01:05
Petição (Petição (outras))
26/04/2024, 10:02
Confirmada
22/04/2024, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI (04) Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012837-93.2001.8.16.0014 Cumpra-se o item III - seq. 627.1. Londrina, 09 de abril de 2024. Alberto Junior Veloso Juiz de Direito
12/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2024, 17:56
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2024, 14:57
Mero expediente
10/04/2024, 13:39
Conclusão (para decisão)
03/04/2024, 01:08
Petição (Petição (outras))
02/04/2024, 11:39
Confirmada
25/03/2024, 00:19
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2024, 16:17
Documento (Outros documentos)
14/03/2024, 16:17
Decurso de Prazo
08/03/2024, 00:39
Decurso de Prazo
08/03/2024, 00:38
Decurso de Prazo
08/03/2024, 00:38
Ato ordinatório
07/03/2024, 09:36
Confirmada
01/03/2024, 00:17
Petição (Petição (outras))
29/02/2024, 10:39
Confirmada
29/02/2024, 10:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/02/2024, 10:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI (05) Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012837-93.2001.8.16.0014 I. Ante a notícia de interposição de agravo de instrumento, mantenho a decisão recorrida por seus próprios fundamentos, por não vislumbrar a possibilidade de sua reforma. II. Considerando que não foi requerido efeito suspensivo, o feito merece seu devido prosseguimento. III. Assim, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, compareça aos autos, dando prosseguimento à demanda, requerendo o que entende por seu direito. Londrina, 09 de fevereiro de 2024. Alberto Junior Veloso Juiz de Direito
20/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2024, 16:49
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2024, 16:49
Mero expediente
16/02/2024, 15:20
Conclusão (para despacho)
09/02/2024, 01:06
Petição (Petição (outras))
05/02/2024, 17:14
Decurso de Prazo
23/01/2024, 03:55
Decurso de Prazo
23/01/2024, 03:53
Decurso de Prazo
23/01/2024, 03:50
Confirmada
11/12/2023, 00:03
Confirmada
11/12/2023, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI (05) Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012837-93.2001.8.16.0014 I. Recebo os embargos de declaração opostos tempestivamente dentro do prazo de 05 (cinco) dias (art. 1.023 do CPC), ora contados da leitura da decisão objurgada. Nos termos do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para (i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, (ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, (iii) corrigir erro material. No caso em espeque, a parte embargante arguiu omissão quanto aos pedidos de pesquisa junto aos sistemas DECRED, DIMOF e DIMOB. Realmente, houve omissão quanto a esta questão, razão pela qual peço escusas e passo a análise do pedido. II. A obtenção de extratos de conta corrente, faturas de cartão de cartão de crédito e outros deste gênero exigiria a quebra do sigilo bancário, situação gravosa e excepcionalíssima aplicável apenas para os casos de crimes como aqueles elencados no § 4º do art. 1º da Lei Complementar nº 105/01. Simples dívida pendente, por mais antiga que seja, não é motivo suficiente para se decretar a respectiva quebra. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO MONITÓRIA – DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU A QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO. 1. Decisão que indeferiu o pedido de consulta a extratos bancários dos executados via sistema Bacenjud – Insurgência do exequente – Requerimento que consiste em quebra de sigilo bancário – Medida gravosa e excepcional – Não comprovada a má-fé dos devedores ou ocultação de patrimônio. 2. Decisão mantida.RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 14ª C.Cível - 0065772-25.2019.8.16.0000 - Londrina - Rel.: Desembargador Octavio Campos Fischer - J. 26.10.2020) Sendo assim, indefiro o pedido de pesquisa de ativos junto aos sistemas DECRED e DIMOF. III. Promova-se a tentativa de consulta, junto ao sistema INFOJUD, da última declaração de atividades imobiliárias (DIMOB) enviada pela parte executada. iii.1 Com a juntada, altere-se o sigilo dos documentos para o nível intenso e, após, intime-se a parte exequente para manifestação. Londrina, 23 de novembro de 2023. Alberto Junior Veloso Juiz de Direito
01/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2023, 08:52
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2023, 08:52
Acolhimento em Parte de Embargos de Declaração
24/11/2023, 15:49
Conclusão (para julgamento)
21/11/2023, 01:07
Decurso de Prazo
21/11/2023, 00:42
Decurso de Prazo
21/11/2023, 00:41
Decurso de Prazo
21/11/2023, 00:41
Petição (Embargos de declaração)
17/11/2023, 15:50
Confirmada
11/11/2023, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI (05) Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012837-93.2001.8.16.0014 I. Frente ao requerimento da parte exequente, promova-se a consulta, junto ao sistema INFOJUD, das últimas 03 (três) declarações de imposto de renda (IRPF/IRPJ), bem como de eventuais declarações sobre operações imobiliárias (DOI) e imposto territorial rural (DITR) enviadas pela parte executada. II. Com a juntada, altere-se o sigilo dos documentos para o nível intenso e, após, intime-se a parte exequente para manifestação. III. Declarações anteriores às acima deferidas deverão ser justificadas pela parte requerente, especificando suas utilidades ao processo. Londrina, 20 de outubro de 2023. Alberto Junior Veloso Juiz de Direito
01/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2023, 08:30
Mero expediente
25/10/2023, 13:43
Confirmada
20/10/2023, 15:21
Conclusão (para decisão)
20/10/2023, 01:02
Decurso de Prazo
19/09/2023, 00:30
Petição (Petição (outras))
15/09/2023, 16:16
Confirmada
08/09/2023, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2023, 17:36
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2023, 10:48
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2023, 17:54
Expedição de documento (Outros documentos)
10/08/2023, 15:29
Expedição de documento (Outros documentos)
10/08/2023, 15:20
Ato ordinatório
10/08/2023, 09:36
Petição (Petição (outras))
03/08/2023, 11:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/08/2023, 10:57
Confirmada
31/07/2023, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI (02) Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012837-93.2001.8.16.0014 I. O sistema BACENJUD foi desativado e substituído pelo Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário (SISBAJUD), então desenvolvido em conjunto pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), pela a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) e pelo Banco Central do Brasil. Em sendo assim, determino que a indisponibilidade de ativos financeiros seja realizada pelo novo SISBAJUD, isto com fundamento no art. 854, § 7º do CPC, em numerários existentes nas contas da parte executada, até o limite do valor do débito apresentado pela parte exequente. II. Sendo frutífera a tentativa de bloqueio, promova-se a imediata intimação da parte executada, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, comprove que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que existe indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, §§ 2º e 3º do CPC). ii.1. Havendo manifestação da parte executada, intime-se a parte exequente para que, querendo, no prazo de 05 (cinco), manifeste-se sobre a alegação da parte executada (art. 10, CPC). ii.2. Apresentada manifestação pela parte exequente ou decorrido o prazo para tanto, voltem conclusos para deliberação. III. Se não houver manifestação da parte executada no prazo acima concedido, declaro desde já que a indisponibilidade dos valores converter-se-á em penhora, independentemente da lavratura de termo, devendo então ser realizada a transferência do montante bloqueado para conta judicial vinculada ao processo (art. 854, § 5º, CPC). iii.1. Efetivada a transferência, já tendo transcorrido o prazo para eventuais impugnações (o que deverá ser certificado pelo Cartório), intime-se a parte exequente para que diga como pretende levantar o crédito, numa das formas do art. 906 do CPC e, no mesmo ato, para que manifeste se seu crédito foi integralmente satisfeito. IV. Defiro a restrição de transferência, por meio do sistema RENAJUD, de eventuais veículos constantes em nome da parte executada. iv.1. Juntada a minuta, intime-se o exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste de forma expressa se possui interesse no prosseguimento da execução, com a realização dos atos expropriatórios (avaliação, penhora e hasta pública). iv.2. Sendo restringido mais de um veículo, deverá o exequente indicar claramente sobre quais deles deverá recair a penhora, observando, pois, o limite do crédito exequendo. iv.3. Para o cumprimento da diligência o exequente deverá também indicar o endereço em que se encontra o bem, podendo ser deliberado sobre a restrição de circulação somente aos casos de clara ocultação do veículo ou total desconhecimento sobre o seu paradeiro. V. Havendo expresso interesse do exequente, volte-me concluso o processo para deliberações sobre a expedição de mandado de apreensão, penhora e avaliação. Em contrapartida, se inerte ou desistindo o exequente da penhora, deverá ser promovida a baixa da restrição de transferência. VI. Ressalto que, havendo bens com ônus de alienação fiduciária ou arrendamento mercantil, deverá a parte exequente, no mesmo prazo de 05 (cinco) dias, dizer se possui interesse na penhora de eventuais direitos do devedor sobre o mesmo (art. 7º-A do Decreto nº 911/69). Caso positivo, determino desde já a lavratura de termo de penhora nos autos, a intimação do devedor para ciência do ato e a expedição de ofício ao credor fiduciário ou arrendador para que informe qual o estado em que se encontra o contrato celebrado com o devedor fiduciante ou arrendatário (não havendo o endereço da referida instituição, intimem-se as partes que o forneçam). VII. Segundo o artigo 139, caput e inciso IV do Código de Processo Civil, o juiz dirigirá o processo, incumbindo-lhe decretar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária. Com base no referido artigo que concedeu amplos poderes executórios ao juiz, a parte exequente requer a suspensão e apreensão da CNH da parte executada. O artigo supracitado, entretanto, deve ser tratado com muita cautela, afastando o excesso de entusiasmo que o mesmo poderia causar, fazendo-nos, sempre, lembrar o que preceitua o artigo 8º do mesmo código: “ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência”, que foi justamente o que restou ressaltado em recente decisão pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal sobre a ADI nº 5941. Neste sentido, indefiro o pedido formulado pela parte exequente, por não vislumbrar estes como medidas de efetiva proporcionalidade, uma vez que todos os atos estariam restringindo e cerceando direitos e autonomias da vida civil, afetando a liberdade do exercício da propriedade e da livre locomoção. VIII. Frente ao requerimento da parte exequente, promova-se pesquisa de bens penhoráveis em nome da parte executada, por consulta junto ao sistema INFOJUD, através da obtenção da última declaração de Imposto de Renda da parte executada. IX. Com a juntada nos autos, altere-se o sigilo dos documentos para o nível intenso e, após, intime-se a parte exequente para manifestação. Intimações e diligências necessárias. Londrina, 17 de julho de 2023. Alberto Junior Veloso Juiz de Direito
21/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/07/2023, 13:57
Conclusão (para decisão)
17/07/2023, 01:07
Petição (Petição (outras))
14/07/2023, 15:26
Decurso de Prazo
01/07/2023, 00:38
Decurso de Prazo
01/07/2023, 00:38
Decurso de Prazo
01/07/2023, 00:38
Confirmada
24/06/2023, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI (06) Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012837-93.2001.8.16.0014 1. Da análise dos autos, observo que as medidas executivas apontadas pela parte credora (seq. 589) foram dirigidas contra as pessoas físicas dos executados. Logo, com a inclusão no polo passivo destes na qualidade de empresários individuais (seq. 572), cabe a renovação de atos executivos, que agora recaem sobre a inscrição dos devedores junto aos CNPJs nº 26.492.107/0001-98 e 12.318.596/0001-51 (CPC, art. 805). 2. Do exposto, reporto-me à decisão de seq. 585 e indefiro o pedido pelos mesmos fundamentos lá exarados. Intime-se a parte exequente para que se manifeste sobre o prosseguimento do feito. Londrina, 07 de junho de 2023. OSVALDO TAQUE Juiz de Direito Substituto
14/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2023, 17:08
Indeferimento
07/06/2023, 18:53
Conclusão (para decisão)
07/06/2023, 17:01
Decurso de Prazo
27/05/2023, 00:49
Decurso de Prazo
27/05/2023, 00:48
Decurso de Prazo
27/05/2023, 00:48
Confirmada
20/05/2023, 00:15
Petição (Petição (outras))
19/05/2023, 15:41
Confirmada
19/05/2023, 15:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI (04) Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012837-93.2001.8.16.0014 I. Indefiro, ao menos por ora, o pedido de expedição de mandado de penhora a ser cumprido sobre os bens que guarnecem a sede das empresas executadas, uma vez que ainda não diligenciados outros meios menos gravosos para a satisfação da dívida quanto a estas partes (tal como o Sisbajud, Renajud e Infojud), observada a ordem preferencial estabelecida no art. 831 do Código de Processo Civil. II. Intime-se a parte exequente para que requeira outras medidas executivas cabíveis, em 10 (dez) dias. Londrina, 03 de maio de 2023. Alberto Junior Veloso Juiz de Direito
10/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2023, 17:25
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2023, 17:25
Indeferimento
03/05/2023, 18:50
Conclusão (para decisão)
02/05/2023, 01:09
Decurso de Prazo
28/04/2023, 00:39
Decurso de Prazo
27/04/2023, 00:24
Decurso de Prazo
27/04/2023, 00:24
Petição (Petição (outras))
03/04/2023, 15:46
Confirmada
01/04/2023, 00:05
Documento (Certidão)
22/03/2023, 09:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI (04) Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012837-93.2001.8.16.0014 I. A figura do empresário individual não se qualifica como “sociedade” já que se trata de uma única pessoa desenvolvedora da atividade de empresa. Desta forma, por não fruir de personalidade jurídica é que o empresário individual se confunde com a pessoa física, assim como o seu patrimônio. Assim, defiro o pedido de inclusão no polo passivo dos empresários individuais executados, inscritos no CNPJ nº 26.492.107/0001-98 e 12.318.596/0001-51. II. Antes da efetiva análise dos demais requerimentos formulados em seq. 569, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente planilha atualizada do crédito. Após, voltem-me conclusos os autos para deliberações necessárias. Londrina, 09 de março de 2023. Alberto Junior Veloso Juiz de Direito
22/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2023, 12:31
Remessa (em diligência)
21/03/2023, 12:30
Ato ordinatório
21/03/2023, 12:30
Ato ordinatório
21/03/2023, 12:28
Mero expediente
13/03/2023, 10:54
Conclusão (para decisão)
09/03/2023, 01:11
Decurso de Prazo
04/03/2023, 00:18
Petição (Petição (outras))
03/03/2023, 10:08
Confirmada
25/02/2023, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2023, 11:30
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2023, 11:26
Ato ordinatório
09/02/2023, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/02/2023, 15:02
Decurso de Prazo
03/02/2023, 01:19
Decurso de Prazo
03/02/2023, 01:19
Decurso de Prazo
03/02/2023, 01:16
Petição (Petição (outras))
25/01/2023, 09:08
Confirmada
25/01/2023, 09:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/01/2023, 09:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI (02) Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012837-93.2001.8.16.0014 I. Frente ao requerimento da parte exequente, promova-se pesquisa de bens penhoráveis em nome da parte executada, por consulta junto ao sistema INFOJUD, através da obtenção da última declaração de Imposto de Renda da parte executada. II. Com a juntada nos autos, altere-se o sigilo dos documentos para o nível intenso e, após, intime-se a parte exequente para manifestação. Londrina, 13 de janeiro de 2023. Alberto Junior Veloso Juiz de Direito
20/01/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/01/2023, 17:12
Mero expediente
13/01/2023, 13:47
Conclusão (para decisão)
13/01/2023, 07:53
Decurso de Prazo
13/12/2022, 00:29
Decurso de Prazo
13/12/2022, 00:28
Petição (Petição (outras))
25/11/2022, 11:12
Confirmada
20/11/2022, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI (02) Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012837-93.2001.8.16.0014 I. O executado João Batista Moretti sustenta que foi bloqueada a quantia de R$ 3.895,00, cujo valor se trata de remuneração salarial. Analisando o extrato juntado no mov. 544.2, observa-se que, de fato, houve o bloqueio da quantia de R$ 3.895,00 em 09/09/2022 e o bloqueio de R$ 26,56 em 21/10/2022, posteriormente desbloqueado. Contudo, conforme é possível verificar na resposta Sisbajud juntada na seq. 539, a ordem deste Juízo foi emitida apenas em 19/10/2022, ou seja, em data posterior à constrição arguida pela parte executada. O único valor bloqueado em nome do executado João Batista Moretti, foi de R$ 26,56 junto ao BCO Cooperativo do Brasil, no qual já foi desbloqueado em 24/10/2022. Ademais, a parte executada deixou de juntar qualquer documento comprovando que a referida constrição originou destes autos.
Diante do exposto, indefiro o pedido de desbloqueio, visto que, ao que parece, a ordem não advém do presente feito. II. Preclusa a presente decisão, intime-se a parte exequente para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias. Intimações e diligências necessárias. Londrina, 08 de novembro de 2022. Alberto Junior Veloso Juiz de Direito
10/11/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2022, 14:03
Indeferimento
08/11/2022, 13:42
Conclusão (para decisão)
08/11/2022, 01:03
Petição (Petição (outras))
04/11/2022, 17:58
Petição (Petição (outras))
04/11/2022, 17:54
Confirmada
04/11/2022, 17:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI (02) Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012837-93.2001.8.16.0014 I. O executado João Batista Moretti se manifestou na seq. 536, requerendo, com urgência, o desbloqueio do valor de R$ 3.895,00 penhorado em sua conta bancária junto ao Banco Sicoob, por se tratar de verba salarial depositada em caderneta de poupança e inferior a quarenta salários mínimos. Contudo, antes de deliberar sobre o pedido, reputo imprescindível a juntada do extrato bancário de forma legível e documentos que comprovem que se tratam de valores oriundos de salários. Com isso, defiro o prazo de 02 (dois) dias úteis a parte executada para juntada de documentos. II. Após, face aos princípios do contraditório e ampla defesa, bem como ao teor dos artigos 9° e 10 da legislação processual civil, intime-se a parte exequente, facultando-lhe manifestação no prazo de 02 (dois) dias úteis, ante a urgência relativa ao tema. III. Ao Cartório para que promova a juntada das respostas Sisbajud. IV. Em seguida, retornem os autos conclusos para decisão – pedido de urgência. Intimações e diligências necessárias. Londrina, 26 de outubro de 2022. Alberto Junior Veloso Juiz de Direito
03/11/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/11/2022, 11:14
Petição (Petição (outras))
01/11/2022, 10:39
Confirmada
30/10/2022, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
27/10/2022, 09:52
Mero expediente
26/10/2022, 18:28
Conclusão (para decisão)
26/10/2022, 16:40
Petição (Petição (outras))
26/10/2022, 15:53
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2022, 11:56
Documento (Certidão)
19/10/2022, 11:56
Ato ordinatório
14/10/2022, 09:31
Petição (Petição (outras))
06/10/2022, 11:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/10/2022, 11:48
Confirmada
03/10/2022, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI (04) Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012837-93.2001.8.16.0014 I. O sistema BACENJUD foi desativado e substituído pelo Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário (SISBAJUD), então desenvolvido em conjunto pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), pela a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) e pelo Banco Central do Brasil. Em sendo assim, determino que a indisponibilidade de ativos financeiros seja realizada pelo novo SISBAJUD, isto com fundamento no art. 854, § 7º do CPC, em numerários existentes nas contas da parte executada, até o limite do valor do débito apresentado pela parte exequente. II. Sendo frutífera a tentativa de bloqueio, promova-se a imediata intimação da parte executada, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, comprove que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que existe indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, §§ 2º e 3º do CPC). ii.1. Havendo manifestação da parte executada, intime-se a parte exequente para que, querendo, no prazo de 05 (cinco), manifeste-se sobre a alegação da parte executada (art. 10, CPC). ii.2. Apresentada manifestação pela parte exequente ou decorrido o prazo para tanto, voltem conclusos para deliberação. III. Se não houver manifestação da parte executada no prazo acima concedido, declaro desde já que a indisponibilidade dos valores converter-se-á em penhora, independentemente da lavratura de termo, devendo então ser realizada a transferência do montante bloqueado para conta judicial vinculada ao processo (art. 854, § 5º, CPC). iii.1. Efetivada a transferência, já tendo transcorrido o prazo para eventuais impugnações (o que deverá ser certificado pelo Cartório), intime-se a parte exequente para que diga como pretende levantar o crédito, numa das formas do art. 906 do CPC e, no mesmo ato, para que manifeste se seu crédito foi integralmente satisfeito. Londrina, 20 de setembro de 2022. Alberto Junior Veloso Juiz de Direito
23/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2022, 17:45
Conclusão (para decisão)
19/09/2022, 01:09
Petição (Petição (outras))
16/09/2022, 11:41
Confirmada
15/09/2022, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2022, 10:16
Documento (Outros documentos)
04/08/2022, 13:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/07/2022, 12:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/07/2022, 12:31
Expedição de alvará de levantamento
01/07/2022, 17:01
Expedição de alvará de levantamento
01/07/2022, 17:01
Decurso de Prazo
01/07/2022, 00:26
Decurso de Prazo
01/07/2022, 00:26
Ato ordinatório
16/06/2022, 09:32
Petição (Petição (outras))
06/06/2022, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/06/2022, 09:31
Confirmada
06/06/2022, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI (04) Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012837-93.2001.8.16.0014 1. Defiro o pedido de levantamento do valor bloqueado na seq. 504 em favor da parte credora. Intimem-se para ciência e, depois de transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias úteis, expeça-se o alvará de transferência. 2. Intime-se a parte credora para que, no prazo de 10 (dez), dias, apresente a planilha atualizada do crédito e requeira as diligências necessárias ao andamento do feito. Londrina, 24 de maio de 2022. OSVALDO TAQUE Juiz de Direito Substituto
27/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2022, 14:33
Expedição de alvará de levantamento
24/05/2022, 17:07
Conclusão (para despacho)
24/05/2022, 16:15
Decurso de Prazo
21/05/2022, 00:21
Petição (Petição (outras))
05/05/2022, 10:11
Confirmada
30/04/2022, 00:04
Confirmada
30/04/2022, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
19/04/2022, 13:46
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2022, 19:26
Ato ordinatório
12/04/2022, 08:51
Documento (Certidão)
04/04/2022, 19:19
Ato ordinatório
25/03/2022, 12:42
Ato ordinatório
24/03/2022, 09:32
Petição (Petição (outras))
17/03/2022, 10:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/03/2022, 10:51
Confirmada
13/03/2022, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI (10) Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 12837-93.2001.8.16.0014 I. O sistema BACENJUD foi desativado e substituído pelo Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário (SISBAJUD), então desenvolvido em conjunto pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), pela a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) e pelo Banco Central do Brasil. Em sendo assim, determino que a indisponibilidade de ativos financeiros seja realizada pelo novo SISBAJUD, isto com fundamento no art. 854, § 7º do CPC, em numerários existentes nas contas da parte executada, até o limite do valor do débito apresentado pela parte exequente. II. Sendo frutífera a tentativa de bloqueio, promova-se a imediata intimação da parte executada, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, comprove que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que existe indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, §§ 2º e 3º do CPC). ii.1. Havendo manifestação da parte executada, intime-se a parte exequente para que, querendo, no prazo de 05 (cinco), manifeste-se sobre a alegação da parte executada (art. 10, CPC). ii.2. Apresentada manifestação pela parte exequente ou decorrido o prazo para tanto, voltem conclusos para deliberação. III. Se não houver manifestação da parte executada no prazo acima concedido, declaro desde já que a indisponibilidade dos valores converter-se-á em penhora, independentemente da lavratura de termo, devendo então ser realizada a transferência do montante bloqueado para conta judicial vinculada ao processo (art. 854, § 5º, CPC). iii.1. Efetivada a transferência, já tendo transcorrido o prazo para eventuais impugnações (o que deverá ser certificado pelo Cartório), intime-se a parte exequente para que diga como pretende levantar o crédito, numa das formas do art. 906 do CPC e, no mesmo ato, para que manifeste se seu crédito foi integralmente satisfeito. Londrina, 23 de fevereiro de 2022. Alberto Junior Veloso Juiz de Direito
03/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2022, 16:59
Conclusão (para despacho)
23/02/2022, 01:01
Decurso de Prazo
19/02/2022, 00:30
Decurso de Prazo
19/02/2022, 00:30
Petição (Petição (outras))
17/02/2022, 09:05
Confirmada
12/02/2022, 00:16
Confirmada
12/02/2022, 00:16
Confirmada
12/02/2022, 00:16
Ato ordinatório
03/02/2022, 09:33
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2022, 20:05
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2022, 20:04
Decurso de Prazo
29/01/2022, 00:52
Decurso de Prazo
29/01/2022, 00:46
Petição (Petição (outras))
26/01/2022, 14:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/01/2022, 14:46
Confirmada
22/01/2022, 00:03
Confirmada
22/01/2022, 00:03
Confirmada
22/01/2022, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI (04) Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012837-93.2001.8.16.0014 I. Defiro a restrição de transferência e licenciamento, por meio do sistema RENAJUD, de eventuais veículos constantes em nome da parte executada. i.1. Juntada a minuta, intime-se o exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste de forma expressa se possui interesse no prosseguimento da execução, com a realização dos atos expropriatórios (avaliação, penhora e hasta pública). i.2. Sendo restringido mais de um veículo, deverá o exequente indicar claramente sobre quais deles deverá recair a penhora, observando, pois, o limite do crédito exequendo. i.3. Para o cumprimento da diligência o exequente deverá também indicar o endereço em que se encontra o bem, podendo ser deliberado sobre a restrição de circulação somente aos casos de clara ocultação do veículo ou total desconhecimento sobre o seu paradeiro. i.4. Havendo expresso interesse do credor, voltem-me conclusos para deliberações sobre a expedição de mandado de penhora e avaliação. Em contrapartida, se inerte ou desistindo o credor da penhora, deverá ser promovida a baixa da restrição de transferência. i.5. Ressalto que, havendo bens com ônus de alienação fiduciária ou arrendamento mercantil, deverá a parte credora, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se possui interesse na penhora de eventuais direitos do devedor sobre o mesmo (art. 7º-A do Decreto nº 911/69). Caso positivo, determino desde já a lavratura de termo de penhora nos autos, a intimação do devedor para ciência do ato e a expedição de ofício ao credor fiduciário ou arrendador para que informe qual o estado em que se encontra o contrato celebrado com o devedor fiduciante ou arrendatário (não havendo o endereço da referida instituição, intimem-se as partes que o forneçam). II. Indefiro a inserção de restrição de circulação nos veículos da parte executada, pois entendo esta como medida gravosa e excepcional, não sendo razoável ao momento e circunstâncias processuais. A restrição de circulação só é passível se evidenciada clara ocultação do veículo ou caso o executado esteja se furtando à sua penhora/remoção, o que ainda não verifico no presente caso. Intimem-se. Londrina, 15 de dezembro de 2021. OSVALDO TAQUE Juiz de Direito Substituto
12/01/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/01/2022, 12:55
Mero expediente
15/12/2021, 14:20
Conclusão (para despacho)
15/12/2021, 12:26
Decurso de Prazo
14/12/2021, 00:31
Decurso de Prazo
14/12/2021, 00:30
Ato ordinatório
01/12/2021, 09:38
Decurso de Prazo
28/11/2021, 00:55
Decurso de Prazo
28/11/2021, 00:42
Decurso de Prazo
27/11/2021, 05:12
Decurso de Prazo
27/11/2021, 04:59
Petição (Petição (outras))
26/11/2021, 17:03
Confirmada
20/11/2021, 00:11
Confirmada
20/11/2021, 00:07
Confirmada
20/11/2021, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2021, 12:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI (10) Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 12837-93.2001.8.16.0014 I. Defiro o pedido de levantamento em favor da parte credora dos valores bloqueados em seq. 395. Intimem-se para ciência e, depois de transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias úteis, expeça-se o alvará de transferência. II. Ao Cartório, cumpra-se o item II da decisão de seq. 396, ante o informado pela parte exequente em mov. 444.1. III. Após, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, dê prosseguimento ao feito. Intimem-se. Londrina, 03 de novembro de 2021. Alberto Junior Veloso Juiz de Direito
10/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2021, 17:15
Ato ordinatório
09/11/2021, 17:12
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2021, 14:42
Expedição de alvará de levantamento
04/11/2021, 08:09
Conclusão (para despacho)
03/11/2021, 01:02
Decurso de Prazo
28/09/2021, 02:12
Decurso de Prazo
28/09/2021, 01:36
Petição (Petição (outras))
24/09/2021, 11:29
Confirmada
21/09/2021, 00:56
Confirmada
21/09/2021, 00:55
Confirmada
21/09/2021, 00:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI (05) Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012837-93.2001.8.16.0014 Recolhidas as custas devidas, expeça-se o ofício requerido na seq. 433 para o fim ali almejado. Londrina, 08 de setembro de 2021. Alberto Junior Veloso Juiz de Direito
13/09/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/09/2021, 16:51
Mero expediente
09/09/2021, 10:07
Conclusão (para despacho)
08/09/2021, 01:03
Decurso de Prazo
01/09/2021, 00:23
Decurso de Prazo
01/09/2021, 00:22
Petição (Petição (outras))
30/08/2021, 09:23
Confirmada
25/08/2021, 00:08
Confirmada
25/08/2021, 00:08
Confirmada
25/08/2021, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2021, 18:13
Documento (Outros documentos)
14/08/2021, 18:13
Petição (Petição (outras))
04/08/2021, 10:24
Confirmada
30/07/2021, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2021, 10:35
Expedição de documento (Ofício)
17/07/2021, 13:47
Decurso de Prazo
16/07/2021, 01:13
Decurso de Prazo
16/07/2021, 01:12
Petição (Petição (outras))
28/06/2021, 12:06
Confirmada
25/06/2021, 00:42
Confirmada
25/06/2021, 00:40
Confirmada
25/06/2021, 00:40
Decurso de Prazo
23/06/2021, 00:17
Decurso de Prazo
23/06/2021, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0012837-93.2001.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI (08) Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012837-93.2001.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$1.509.347,24 Exequente(s): ADAMA BRASIL S.A Executado(s): JOÃO BATISTA MORETTI JOÃO BATISTA MORETTI Marcia Aparecida Peres Moretti I. Recebo os embargos de declaração opostos tempestivamente dentro do prazo de 05 (cinco) dias (art. 1.023 do CPC), contados da leitura da decisão objurgada. Nos termos do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para (i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, (ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, (iii) corrigir erro material. No caso em espeque a parte embargante arguiu contradição e obscuridade da decisão, todavia, o que a parte pretende, na realidade, é a reconsideração do que foi decidido. II. Afirma em seu petitório de que houve contradição e obscuridade com relação à decisão de seq. 396, o qual reconheceu em parte a impenhorabilidade e determinou que após a preclusão da decisão, a parte exequente deveria dar prosseguimento ao feito. A contradição arguível é aquela presente na mesma decisão, quando em parte se diz algo e em outra parte se diz o oposto, contrariando o que foi afirmado anteriormente. O que não é o caso deste processo, visto que a decisão de mov.16.1, em nenhum momento foi contraditória, apenas determinou o prosseguimento do feito após preclusa a decisão quanto a impenhorabilidade reconhecida. Ademais, nos termos do artigo 1.015 do CPC, cabe Agravo de Instrumento contra decisões interlocutórias, e a fim de evitar prejuízos tanto ao embargante, caso o exequente requeresse o levantamento do valor mantido penhorado, quanto ao embargado, caso viesse interpor recurso contra o reconhecimento de impenhorabilidade. Todavia, esclareço à parte embargante, para que não reste dúvida, que a decisão embargada está sendo mantida em seus exatos termos, inclusive, deixo de apreciar o pedido de levantamento de alvará requerido pelo credor em seq. 407 até a preclusão da decisão de seq. 396. III.
Diante do exposto, nego provimento ao presente recurso, visto inexistir o vício apontado. Intimem-se. Londrina, 08 de junho de 2021. Alberto Junior Veloso Juiz de Direito
15/06/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2021, 15:46
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2021, 15:46
Decurso de Prazo
09/06/2021, 00:36
Outras Decisões
08/06/2021, 15:51
Conclusão (para julgamento)
08/06/2021, 01:08
Petição (Petição (outras))
07/06/2021, 08:42
Petição (Embargos de declaração)
04/06/2021, 18:06
Confirmada
29/05/2021, 00:25
Confirmada
28/05/2021, 00:12
Confirmada
28/05/2021, 00:11
Confirmada
28/05/2021, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2021, 13:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI (08) Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012837-93.2001.8.16.0014 I. O executado João Batista Moretti se manifestou em seqs. 369 e 385 requerendo, com urgência, o desbloqueio do valor de R$ 6.235,85 penhorado em sua conta nº 63.057.379-4 no Banco Sicoob/Bacoob, alegando que
trata-se de conta poupança, cujo valor penhorado é inferior a 40 (quarenta) salários mínimos. Foi oportunizado o contraditório a parte exequente, o qual requereu sejam declarados válidos e mantidos os valores bloqueados, uma vez que não comprometem o sustento do executado. É o breve relatório. DECIDO. Primeiramente, insta esclarecer que nos extratos juntados em seqs. 362 e 395 verifica-se a existência do bloqueio no valor de R$ 704,45, sendo R$ 575,94 no Banco Bradesco e R$ 129,51 no Banco do Brasil. Entretanto, analisando o extrato e relatório de consulta de ordens judiciais juntados em mov. 385.2 é possível constatar que houve bloqueio no valor de R$ 6.235,85 referente a estes autos, porém, não foi prestada a informação pelo Banco junto ao Sisbajud, constando o resultado como “(98) não resposta”. A incidência de penhora sobre conta poupança cujo total depositado seja inferior a quarenta salários mínimos é vedada pelo ordenamento jurídico, consoante dispõe o art. 833, X, do Código de Processo Civil: "Art. 833. São impenhoráveis: (...) X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos". Neste sentido a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná é uníssona: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.AÇÃO DE COBRANÇA - LOCAÇÃO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PENHORA - DETERMINAÇÃO DE DESBLOQUEIO DE VALORES CONSTRITOS - CONTA POUPANÇA - IMPENHORABILIDADE (ART. 649, X, CPC). 1. "Segundo o art. 649, inciso X, do CPC, a quantia depositada em caderneta de poupança é impenhorável até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos." (STJ, AgRg no AREsp 486.906/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/08/2014, DJe 18/08/2014). 2. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 11ª C.Cível - AI - 1344374-0 - Umuarama - Rel.: Ruy Muggiati - Unânime - - J. 17.06.2015). Assim sendo, como os valores bloqueados do devedor junto ao Banco Sicoob, agência 0001-9, conta poupança nº 63.057.379-4 são inferiores a tal montante (R$ 6.235,85 – mov. 385.2), aplica-se ao caso tal disposição legal, motivo pelo qual revogo parcialmente a decisão anterior de concessão da penhora online e, por consequência, defiro o desbloqueio da respectiva conta de poupança do executado João Batista Moretti, devendo permanecer bloqueadas as demais contas. Promova-se o respectivo desbloqueio ou, caso já tenha ocorrido à transferência de valores para conta vinculada ao Juízo, expeça-se alvará de levantamento sobre a quantia penhorada. Em caso de impossibilidade de desbloqueio junto ao sistema Sisbajud, expeça-se ofício ao Banco Central e/ou Banco que originou o bloqueio. Intimem-se. II. Considerando que foi reconhecida em sede de Agravo de Instrumento pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná a impenhorabilidade do imóvel de matrícula nº 11.491 do Registro de Imóveis da Comarca de Igarapava-SP, proceda-se a baixa da penhora reduzida a termo em seq. 196. III. Preclusa a presente decisão quanto ao item I, intime-se a parte exequente para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias. Londrina, 13 de maio de 2021. Alberto Junior Veloso Juiz de Direito
18/05/2021, 00:00
Expedição de documento (Ofício)
17/05/2021, 13:47
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2021, 10:36
Outras Decisões
14/05/2021, 12:54
Documento (Outros documentos)
13/05/2021, 12:30
Conclusão (para decisão)
13/05/2021, 01:03
Petição (Petição (outras))
11/05/2021, 22:48
Confirmada
10/05/2021, 00:13
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
06/05/2021, 14:54
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2021, 12:00
Decurso de Prazo
29/04/2021, 00:19
Decurso de Prazo
29/04/2021, 00:19
Confirmada
25/04/2021, 01:09
Confirmada
25/04/2021, 01:05
Petição (Petição (outras))
19/04/2021, 18:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI (08) Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012837-93.2001.8.16.0014 I. O executado João Batista Moretti requereu em seq. 369, com urgência, o desbloqueio dos valores penhorados em razão das contas bancárias tratarem de conta poupança e remuneração salarial. Alega ainda que foi bloqueado o valor de R$ 6.235,85 da conta poupança nº 63057379-4 do Banco Sicoob/Bacoob, cujo numerários são frutos de remuneração salarial. Pois bem. Ao que parece, existe divergência de informações prestadas pela parte executada, uma vez que analisando o bloqueio realizada em seq. 362, verifico que foi bloqueado o valor de R$ 704,45 sendo R$ 574,94 no Banco Bradesco e R$ 129,51 no Banco do Brasil. Ademais, a parte não promoveu à juntada de nenhum documento comprobatório as alegações que os valores tratam-se de verba salarial, assim, intime-se a parte executada para que, no prazo de 02 (dois) dias úteis esclareça sobre o bloqueio informado em petição de seq. 369, bem como promova a juntada dos documentos. II. Após, face aos princípios do contraditório e ampla defesa, bem como ao teor dos artigos 9° e 10 da legislação processual civil, intime-se a parte exequente, facultando-lhe manifestação no prazo de 02 (dois) dias úteis, ante a urgência relativa ao tema. III. Em seguida, retornem os autos conclusos para decisão – pedido de urgência. Londrina, 12 de abril de 2021. Alberto Junior Veloso Juiz de Direito
15/04/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/04/2021, 16:07
Mero expediente
12/04/2021, 16:42
Conclusão (para despacho)
12/04/2021, 06:39
Decurso de Prazo
08/04/2021, 00:52
Decurso de Prazo
08/04/2021, 00:51
Petição (Petição (outras))
31/03/2021, 22:10
Confirmada
29/03/2021, 02:27
Confirmada
29/03/2021, 02:21
Confirmada
29/03/2021, 02:20
Confirmada
29/03/2021, 02:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI (08) Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012837-93.2001.8.16.0014 Primeiramente, intime-se a parte exequente para que promova a juntada da decisão final do Agravo de Instrumento, conforme mencionado em petição de seq. 366. No mais, cumpra-se integralmente a decisão de seq. 353. Londrina, 16 de março de 2021. Alberto Junior Veloso Juiz de Direito
19/03/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2021, 22:35
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2021, 22:35
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2021, 22:35
Petição (Petição (outras))
18/03/2021, 19:10
Mero expediente
18/03/2021, 11:13
Conclusão (para despacho)
15/03/2021, 01:02
Petição (Petição (outras))
11/03/2021, 18:49
Confirmada
11/03/2021, 18:48
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2021, 18:08
Confirmada
04/03/2021, 18:07
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2021, 09:49
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2021, 09:48
Ato ordinatório
25/02/2021, 09:32
Ato ordinatório
18/02/2021, 16:59
Petição (Petição (outras))
18/02/2021, 14:59
Confirmada
18/02/2021, 14:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/02/2021, 14:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012837-93.2001.8.16.0014 I. O sistema BACENJUD foi desativado e substituído pelo Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário (SISBAJUD), então desenvolvido em conjunto pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), pela a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) e pelo Banco Central do Brasil. Em sendo assim, determino que a indisponibilidade de ativos financeiros seja realizada pelo novo SISBAJUD, isto com fundamento no art. 854, § 7º do CPC, em numerários existentes nas contas da parte executada, até o limite do valor do débito apresentado pela parte exequente. II. Sendo frutífera a tentativa de bloqueio, promova-se a imediata intimação da parte executada, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, comprove que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que existe indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, §§ 2º e 3º do CPC). ii.1. Havendo manifestação da parte executada, intime-se a parte exequente para que, querendo, no prazo de 05 (cinco), manifeste-se sobre a alegação da parte executada (art. 10, CPC). ii.2. Apresentada manifestação pela parte exequente ou decorrido o prazo para tanto, voltem conclusos para deliberação. III. Se não houver manifestação da parte executada no prazo acima concedido, declaro desde já que a indisponibilidade dos valores converter-se-á em penhora, independentemente da lavratura de termo, devendo então ser realizada a transferência do montante bloqueado para conta judicial vinculada ao processo (art. 854, § 5º, CPC). iii.1. Efetivada a transferência, já tendo transcorrido o prazo para eventuais impugnações (o que deverá ser certificado pelo Cartório), intime-se a parte exequente para que diga como pretende levantar o crédito, numa das formas do art. 906 do CPC e, no mesmo ato, para que manifeste se seu crédito foi integralmente satisfeito. Londrina, 03 de fevereiro de 2021. Alberto Junior Veloso Juiz de Direito
10/02/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2021, 16:19
Conclusão (para despacho)
03/02/2021, 01:01
Decurso de Prazo
29/01/2021, 01:40
Decurso de Prazo
29/01/2021, 01:40
Petição (Petição (outras))
26/01/2021, 09:25
Confirmada
28/12/2020, 00:41
Confirmada
28/12/2020, 00:41
Confirmada
28/12/2020, 00:40
Expedição de documento (Outros documentos)
17/12/2020, 16:36
Expedição de documento (Outros documentos)
17/12/2020, 16:36
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2020, 12:57
Ato ordinatório
12/11/2020, 09:32
Decurso de Prazo
12/11/2020, 00:39
Decurso de Prazo
12/11/2020, 00:37
Petição (Petição (outras))
06/11/2020, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/11/2020, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/11/2020, 00:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/11/2020, 00:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/11/2020, 00:33
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2020, 16:36
Conclusão (para despacho)
19/10/2020, 08:48
Decurso de Prazo
14/10/2020, 00:33
Decurso de Prazo
14/10/2020, 00:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/10/2020, 01:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/10/2020, 01:27
Petição (Petição (outras))
24/09/2020, 16:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/09/2020, 16:12
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2020, 14:42
Mero expediente
22/09/2020, 19:37
Recebimento
22/09/2020, 13:01
Conclusão (para despacho)
21/09/2020, 08:40
Desarquivamento
17/09/2020, 13:17
Petição (Petição (outras))
17/09/2020, 10:41
Provisório
30/03/2020, 14:19
Desarquivamento
27/02/2020, 00:47
Provisório
26/11/2019, 13:31
Desarquivamento
26/11/2019, 00:41
Provisório
25/09/2019, 14:48
Petição (Petição (outras))
21/08/2019, 16:51
Decurso de Prazo
20/08/2019, 00:50
Decurso de Prazo
20/08/2019, 00:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/08/2019, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/08/2019, 14:38
Expedição de documento (Outros documentos)
06/08/2019, 16:46
Mero expediente
06/08/2019, 15:44
Conclusão (para despacho)
05/08/2019, 08:45
Petição (Petição (outras))
02/08/2019, 14:15
Petição (Petição (outras))
18/07/2019, 17:07
Documento (Outros documentos)
16/07/2019, 16:45
Documento (Outros documentos)
16/07/2019, 16:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/07/2019, 00:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/07/2019, 00:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/07/2019, 00:22
Expedição de documento (Outros documentos)
02/07/2019, 15:34
Indeferimento
01/07/2019, 18:06
Conclusão (para despacho)
27/05/2019, 08:19
Petição (Petição (outras))
21/05/2019, 15:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/05/2019, 15:33
Decurso de Prazo
08/05/2019, 00:18
Decurso de Prazo
08/05/2019, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2019, 13:15
Petição (Petição (outras))
06/05/2019, 19:06
Petição (Petição (outras))
02/05/2019, 15:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/04/2019, 00:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/04/2019, 17:57
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2019, 18:12
Mero expediente
09/04/2019, 14:06
Conclusão (para julgamento)
21/03/2019, 08:35
Petição (Petição (outras))
20/03/2019, 14:26
Decurso de Prazo
28/02/2019, 00:15
Decurso de Prazo
28/02/2019, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/02/2019, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/02/2019, 11:22
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2019, 14:53
Mero expediente
12/02/2019, 16:14
Conclusão (para decisão)
11/02/2019, 08:18
Decurso de Prazo
07/02/2019, 00:36
Decurso de Prazo
07/02/2019, 00:35
Decurso de Prazo
02/02/2019, 00:41
Petição (Resposta À acusação)
28/01/2019, 22:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/01/2019, 12:12
Petição (Petição (outras))
23/01/2019, 14:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/01/2019, 14:27
Petição (Petição (outras))
23/01/2019, 14:27
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2019, 17:06
Mero expediente
21/01/2019, 15:24
Documento (Outros documentos)
16/01/2019, 16:17
Conclusão (para julgamento)
11/01/2019, 16:35
Petição (Embargos de declaração)
17/12/2018, 22:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/12/2018, 00:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/12/2018, 18:47
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2018, 18:14
Decisão Interlocutória de Mérito
04/12/2018, 13:31
Documento (Certidão)
23/11/2018, 14:00
Conclusão (para despacho)
23/10/2018, 10:34
Petição (Petição (outras))
02/10/2018, 12:22
Decurso de Prazo
26/09/2018, 01:26
Petição (Petição (outras))
24/09/2018, 23:37
Decurso de Prazo
15/09/2018, 00:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/09/2018, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/09/2018, 15:53
Expedição de documento (Outros documentos)
03/09/2018, 08:22
Expedição de documento (Outros documentos)
03/09/2018, 08:22
Documento (Outros documentos)
03/09/2018, 08:21
Petição (Petição (outras))
31/08/2018, 18:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/08/2018, 14:52
Documento (Certidão)
20/08/2018, 14:54
Decurso de Prazo
17/08/2018, 01:32
Decurso de Prazo
17/08/2018, 01:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/07/2018, 15:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/07/2018, 15:00
Petição (Petição (outras))
26/07/2018, 10:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/07/2018, 10:08
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2018, 14:40
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2018, 14:40
Petição (Petição (outras))
20/06/2018, 14:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/06/2018, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2018, 16:09
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2018, 16:09
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2018, 16:07
Petição (Petição (outras))
07/06/2018, 15:41
Petição (Petição (outras))
07/06/2018, 15:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/06/2018, 15:34
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2018, 12:40
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2018, 12:40
Remessa (em diligência)
07/06/2018, 12:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/06/2018, 10:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/05/2018, 14:34
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2018, 13:15
Petição (Petição (outras))
25/05/2018, 10:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/05/2018, 00:29
Ato ordinatório
14/05/2018, 12:51
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2018, 10:58
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2018, 17:06
Mero expediente
10/05/2018, 14:07
Conclusão (para despacho)
07/05/2018, 08:12
Petição (Petição (outras))
03/05/2018, 15:46
Petição (Petição (outras))
12/04/2018, 11:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/04/2018, 10:56
Expedição de documento (Outros documentos)
06/04/2018, 15:30
Expedição de documento (Outros documentos)
06/04/2018, 15:29
Expedição de documento (Outros documentos)
06/04/2018, 15:28
Expedição de documento (Outros documentos)
06/04/2018, 15:26
Ato ordinatório
05/04/2018, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/04/2018, 17:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/04/2018, 17:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/03/2018, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2018, 10:10
Documento (Outros documentos)
15/03/2018, 10:10
Petição (Petição (outras))
15/03/2018, 08:42
Petição (Petição (outras))
13/03/2018, 11:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/03/2018, 11:29
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2018, 13:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/03/2018, 13:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/03/2018, 09:56
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2018, 16:17
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2018, 14:21
Documento (Outros documentos)
02/03/2018, 14:21
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2018, 14:21
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2018, 14:19
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2018, 14:16
Petição (Petição (outras))
02/03/2018, 10:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/03/2018, 10:37
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2018, 12:33
Documento (Outros documentos)
23/02/2018, 12:33
Petição (Petição (outras))
22/02/2018, 14:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/02/2018, 12:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/02/2018, 10:32
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2018, 17:41
Documento (Outros documentos)
06/02/2018, 17:40
Documento (Outros documentos)
06/02/2018, 17:40
Documento (Outros documentos)
06/02/2018, 17:39
Documento (Outros documentos)
06/02/2018, 17:38
Petição (Petição (outras))
06/02/2018, 17:31
Documento (Certidão)
10/01/2018, 13:04
Documento (Outros documentos)
09/01/2018, 16:54
Petição (Petição (outras))
08/12/2017, 16:34
Petição (Petição (outras))
08/11/2017, 09:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/11/2017, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2017, 10:59
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2017, 10:59
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2017, 10:58
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2017, 10:56
Petição (Petição (outras))
19/10/2017, 16:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/10/2017, 10:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/10/2017, 17:09
Remessa (em diligência)
04/10/2017, 17:20
Ato ordinatório
04/10/2017, 17:18
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2017, 17:12
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2017, 16:12
Mero expediente
04/10/2017, 15:17
Conclusão (para despacho)
25/09/2017, 09:42
Desarquivamento
15/09/2017, 13:39
Petição (Petição (outras))
15/09/2017, 11:52
Petição (Petição (outras))
21/06/2017, 17:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/06/2017, 00:27
Provisório
09/06/2017, 17:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/06/2017, 17:00
Mero expediente
08/06/2017, 16:59
Conclusão (para despacho)
05/06/2017, 08:35
Petição (Petição (outras))
02/06/2017, 09:48
Petição (Petição (outras))
26/05/2017, 14:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/05/2017, 14:14
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2017, 16:10
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2017, 16:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/05/2017, 09:51
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2017, 12:15
Petição (Petição (outras))
16/05/2017, 11:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/05/2017, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
02/05/2017, 18:11
Mero expediente
02/05/2017, 16:59
Conclusão (para despacho)
26/04/2017, 17:31
Petição (Petição (outras))
26/04/2017, 17:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/04/2017, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
06/04/2017, 14:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/04/2017, 14:56
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2017, 17:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/03/2017, 09:49
Petição (Petição (outras))
27/03/2017, 15:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/03/2017, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2017, 17:42
Petição (Petição (outras))
10/03/2017, 17:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/03/2017, 17:18
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2017, 09:00
Desarquivamento
09/03/2017, 00:24
Petição (Petição (outras))
06/10/2016, 15:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/10/2016, 15:14
Provisório
05/10/2016, 16:51
Expedição de documento (Outros documentos)
05/10/2016, 16:51
Mero expediente
05/10/2016, 12:06
Conclusão (para despacho)
04/10/2016, 16:25
Petição (Petição (outras))
04/10/2016, 16:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/10/2016, 17:29
Expedição de documento (Outros documentos)
28/09/2016, 17:11
Expedição de documento (Outros documentos)
28/09/2016, 17:05
Petição (Petição (outras))
27/09/2016, 17:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/09/2016, 14:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/09/2016, 10:45
Expedição de documento (Outros documentos)
14/09/2016, 15:18
Petição (Petição (outras))
14/09/2016, 15:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/09/2016, 16:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/09/2016, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
24/08/2016, 15:53
Mero expediente
22/08/2016, 09:28
Conclusão (para despacho)
18/08/2016, 16:09
Petição (Petição (outras))
18/08/2016, 15:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/08/2016, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2016, 17:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/08/2016, 17:54
Petição (Petição (outras))
26/07/2016, 14:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/07/2016, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2016, 18:04
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2016, 13:58
Mero expediente
11/07/2016, 12:11
Conclusão (para despacho)
22/06/2016, 17:28
Petição (Petição (outras))
22/06/2016, 17:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/06/2016, 17:02
Expedição de documento (Outros documentos)
16/06/2016, 09:34
Desarquivamento
16/06/2016, 00:15
Petição (Petição (outras))
30/03/2016, 16:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/03/2016, 00:09
Provisório
17/03/2016, 17:30
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2016, 17:30
Mero expediente
16/03/2016, 16:33
Conclusão (para despacho)
11/03/2016, 17:36
Petição (Petição (outras))
09/03/2016, 17:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/03/2016, 17:02
Expedição de documento (Outros documentos)
29/02/2016, 10:19
Expedição de documento (Outros documentos)
29/02/2016, 10:19
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2016, 09:30
Mero expediente
25/02/2016, 18:31
Conclusão (para despacho)
22/02/2016, 11:32
Petição (Petição (outras))
18/02/2016, 12:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/02/2016, 11:57
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2016, 15:17
Documento (Outros documentos)
10/02/2016, 15:16
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2016, 15:15
Petição (Petição (outras))
03/02/2016, 16:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/02/2016, 16:22
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2016, 12:18
Mero expediente
29/01/2016, 16:23
Conclusão (para despacho)
28/01/2016, 10:21
Petição (Petição (outras))
08/01/2016, 15:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/01/2016, 15:36
Expedição de documento (Outros documentos)
14/12/2015, 17:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/12/2015, 17:27
Expedição de documento (Outros documentos)
26/11/2015, 17:02
Documento (Outros documentos)
26/11/2015, 09:44
Remessa (em diligência)
17/11/2015, 11:30
Mero expediente
06/11/2015, 19:16
Conclusão (para despacho)
03/11/2015, 13:05
Desarquivamento
30/10/2015, 15:42
Petição (Petição (outras))
29/10/2015, 15:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/08/2015, 14:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/08/2015, 14:56
Provisório
11/08/2015, 16:19
Expedição de documento (Outros documentos)
11/08/2015, 16:19
Mero expediente
31/07/2015, 15:28
Conclusão (para despacho)
27/07/2015, 15:49
Petição (Petição (outras))
16/07/2015, 10:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/07/2015, 09:48
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2015, 09:58
Mero expediente
07/07/2015, 16:46
Conclusão (para despacho)
26/06/2015, 15:03
Petição (Petição (outras))
23/06/2015, 16:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/06/2015, 16:10
Expedição de documento (Outros documentos)
15/06/2015, 18:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/06/2015, 18:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/06/2015, 10:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/06/2015, 10:54
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2015, 16:04
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2015, 14:15
Mero expediente
18/05/2015, 22:53
Conclusão (para despacho)
16/04/2015, 13:18
Petição (Petição (outras))
15/04/2015, 15:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/04/2015, 15:40
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2015, 14:06
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
27/03/2015, 00:13
Por decisão judicial
29/01/2015, 17:25
Decurso de Prazo
27/01/2015, 00:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)