Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0010604-04.2020.8.16.0194(Apelação Cível)
Relator(a): Desembargador Substituto Jederson Suzin
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Data do Julgamento: 01/06/2026
Ementa:
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. JUSTIÇA GRATUITA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. NULIDADE DA SENTENÇA.I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu embargos à execução sem resolução de mérito por ausência de recolhimento de custas iniciais, apesar de alegada hipossuficiência e falha sistêmica que indicava regularidade do preparo.II. Questão em discussão2. Há duas questões em discussão: (i) saber se os recorrentes fazem jus ao benefício da justiça gratuita; (ii) saber se é válida a extinção do processo sem resolução de mérito por ausência de recolhimento de custas, sem prévia intimação pessoal da parte após a angularização da relação processual.III. Razões de decidir3. A situação de hipervulnerabilidade dos recorrentes, comprovada por documentação médica e renda limitada, evidencia a impossibilidade de arcar com custas sem prejuízo do mínimo existencial, autorizando a concessão do benefício neste e. Tribunal, inclusive à pessoa jurídica vinculada ao titular incapacitado.4. Após a formação válida da relação processual, o não recolhimento de custas não configura vício inicial, mas hipótese de abandono da causa, exigindo a prévia intimação pessoal da parte, nos termos do art. 485, §1º, do CPC.5. A ausência de intimação pessoal invalida a extinção do processo, por violação ao devido processo legal e ao contraditório.IV. Dispositivo e tese6. Recurso provido.Tese de julgamento: "1. A concessão da justiça gratuita deve observar análise concreta da hipossuficiência, sendo suficiente prova idônea da incapacidade financeira, especialmente em situações de hipervulnerabilidade. 2. Após a angularização da relação processual, a extinção do feito por ausência de recolhimento de custas exige prévia intimação pessoal da parte, sob pena de nulidade."Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 4º, 98, 99, §2º e §3º, 485, III e §1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AgInt no REsp 1670585/SP; STJ, REsp 1.910.279/RN.