Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0007337-44.2019.8.16.0037.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPINA GRANDE DO SUL VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMPINA GRANDE DO SUL - PROJUDI Avenida São João, 210 - Centro - Campina Grande do Sul/PR - CEP: 83.430-000 - Fone: (41) 3263-6566 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007337-44.2019.8.16.0037 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$11.988,91 Exequente(s): Município de Quatro Barras/PR Executado(s): CASTROVILARE ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS LTDA 1. Considerando a instalação do Juízo Único do Foro Regional de Quatro Barras, da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba (Decreto Judiciário nº 672/2022 - D.M.), este Juízo se tornou absolutamente incompetente para processar e julgar presente feito, nos termos dos artigos 43[1] e 62[2] do Código de Processo Civil. 2. Desta forma, declino a competência para processamento e julgamento do feito ao Juízo Único do Foro Regional de Quatro Barras, da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. 3. Procedam-se às baixas e anotações necessárias. 4. Intimações e diligências necessárias. Campina Grande do Sul, data de lançamento do sistema. Camila de Britto Formolo Juíza de Direito Substituta [1] Art. 43. Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. [2] Art. 62. A competência determinada em razão da matéria, da pessoa ou da função é inderrogável por convenção das partes.
20/02/2023, 00:00
Remessa (em diligência)
17/02/2023, 15:16
Incompetência
15/02/2023, 17:23
Conclusão (para despacho)
15/02/2023, 16:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0007337-44.2019.8.16.0037.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPINA GRANDE DO SUL VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMPINA GRANDE DO SUL - PROJUDI Avenida São João, 210 - Centro - Campina Grande do Sul/PR - CEP: 83.430-000 - Fone: (41) 3263-6566 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007337-44.2019.8.16.0037 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$11.988,91 Exequente(s): Município de Quatro Barras/PR Executado(s): CASTROVILARE ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS LTDA 1. Expeça-se ofício para transferência dos valores depositados em juízo em favor do exequente, conforme requerido no mov. 79.1. 2. Após, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos. Intimações e diligências necessárias. Campina Grande do Sul, data de lançamento do sistema. Camila de Britto Formolo Juíza de Direito Substituta
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0007337-44.2019.8.16.0037.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPINA GRANDE DO SUL VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMPINA GRANDE DO SUL - PROJUDI Avenida São João, 210 - Centro - Campina Grande do Sul/PR - CEP: 83.430-000 - Fone: (41) 3263-6566 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007337-44.2019.8.16.0037 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$11.988,91 Exequente(s): Município de Quatro Barras/PR Executado(s): CASTROVILARE ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS LTDA 1. Considerando a instalação do Juízo Único do Foro Regional de Quatro Barras, da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba (Decreto Judiciário nº 672/2022 - D.M.), este Juízo se tornou absolutamente incompetente para processar e julgar presente feito, nos termos dos artigos 43[1] e 62[2] do Código de Processo Civil. 2. Desta forma, declino a competência para processamento e julgamento do feito ao Juízo Único do Foro Regional de Quatro Barras, da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. 3. Procedam-se às baixas e anotações necessárias. 4. Intimações e diligências necessárias. Campina Grande do Sul, data de lançamento do sistema. Camila de Britto Formolo Juíza de Direito Substituta [1] Art. 43. Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. [2] Art. 62. A competência determinada em razão da matéria, da pessoa ou da função é inderrogável por convenção das partes.
20/02/2023, 00:00
Remessa (em diligência)
17/02/2023, 15:16
Incompetência
15/02/2023, 17:23
Conclusão (para despacho)
15/02/2023, 16:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0007337-44.2019.8.16.0037.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPINA GRANDE DO SUL VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMPINA GRANDE DO SUL - PROJUDI Avenida São João, 210 - Centro - Campina Grande do Sul/PR - CEP: 83.430-000 - Fone: (41) 3263-6566 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007337-44.2019.8.16.0037 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$11.988,91 Exequente(s): Município de Quatro Barras/PR Executado(s): CASTROVILARE ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS LTDA 1. Expeça-se ofício para transferência dos valores depositados em juízo em favor do exequente, conforme requerido no mov. 79.1. 2. Após, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos. Intimações e diligências necessárias. Campina Grande do Sul, data de lançamento do sistema. Camila de Britto Formolo Juíza de Direito Substituta
14/02/2023, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/01/2023, 09:15
Expedição de alvará de levantamento
25/01/2023, 15:45
Expedição de alvará de levantamento
11/01/2023, 15:37
Conclusão (para despacho)
30/11/2022, 12:37
Petição (Petição (outras))
22/11/2022, 10:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/10/2022, 18:33
Ato ordinatório
04/10/2022, 09:34
Ato ordinatório
04/10/2022, 09:33
Confirmada
04/10/2022, 00:08
Confirmada
04/10/2022, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2022, 14:49
Documento (Outros documentos)
23/09/2022, 14:49
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2022, 14:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/09/2022, 14:47
Documento (Certidão)
23/09/2022, 14:09
Documento (Outros documentos)
01/08/2022, 19:17
Confirmada
01/08/2022, 19:02
Remessa (em diligência)
09/05/2022, 14:14
Ato ordinatório
24/03/2022, 18:48
Trânsito em julgado
24/03/2022, 18:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/03/2022, 16:57
Confirmada
13/03/2022, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0007337-44.2019.8.16.0037.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPINA GRANDE DO SUL VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMPINA GRANDE DO SUL - PROJUDI Avenida São João, 210 - Centro - Campina Grande do Sul/PR - CEP: 83.430-000 - Fone: (41) 3210-7853 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007337-44.2019.8.16.0037 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$11.988,91 Exequente(s): Município de Quatro Barras/PR Executado(s): CASTROVILARE ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS LTDA 1. Considerando o adimplemento do débito pela parte executada (mov. 51.2), julgo extinta a presente execução, nos termos do art. 924, II, do CPC. 2. Custas remanescentes pela parte executada. 3. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 4. Determino que a Secretaria mantenha a constrição nestes autos, via Sisbajud, do valor de R$ 1.800,00 (um mil e oitocentos reais), liberando-se imediatamente o excedente ao executado, conforme requerido (movs. 51.1/52.1). 5. Com a renúncia ao prazo recursal, desde já homologo. 6. Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça, no que for aplicável. 7. Oportunamente, arquivem-se. Campina Grande do Sul, data de lançamento do sistema. Camila de Britto Formolo Juíza de Direito Substituta
03/03/2022, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/03/2022, 19:31
Confirmada
02/03/2022, 19:30
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2022, 16:55
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2022, 16:54
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
24/02/2022, 15:33
Conclusão (para julgamento)
22/02/2022, 18:51
Petição (Petição (outras))
22/02/2022, 10:08
Petição (Petição (outras))
21/02/2022, 20:42
Confirmada
05/12/2021, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2021, 18:05
Documento (Outros documentos)
24/11/2021, 18:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/11/2021, 10:41
Petição (Petição (outras))
16/11/2021, 14:30
Confirmada
09/11/2021, 00:23
Confirmada
09/11/2021, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0007337-44.2019.8.16.0037.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPINA GRANDE DO SUL VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMPINA GRANDE DO SUL - PROJUDI Avenida São João, 210 - Centro - Campina Grande do Sul/PR - CEP: 83.430-000 - Fone: (41) 3210-7853 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007337-44.2019.8.16.0037 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$11.988,91 Exequente(s): Município de Quatro Barras/PR (CPF/CNPJ: 76.105.568/0001-39) Av. Dom Pedro II, 110 Paço Municipal - centro - QUATRO BARRAS/PR - CEP: 83.420-000 Executado(s): CASTROVILARE ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS LTDA (CPF/CNPJ: 05.606.341/0001-29) Rua Almirante Barroso, 22 - São Francisco - CURITIBA/PR - CEP: 80.510-240
Vistos. Defiro o pedido de suspensão da presente execução até 25 de outubro de 2021, nos termos do artigo 922 do Código de Processo Civil. Conforme dispõe o inciso VI do artigo 151 do Código Tributário Nacional, anoto que o parcelamento suspende a exigibilidade do crédito tributário, porém não tem o condão de desconstituir a garantia do juízo. A propósito: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA DE DINHEIRO MEDIANTE UTILIZAÇÃO DO SISTEMA BACENJUD. POSTERIOR ADESÃO A PARCELAMENTO. LIBERAÇÃO DOS VALORES BLOQUEADOS. IMPOSSIBILIDADE. 1. O Tribunal de origem consignou: "Possível, destarte, a garantia do juízo, mesmo após a celebração e início de cumprimento do acordo de parcelamento, até porque a penhora não implica em ato de disposição, vedado, somente, qualquer ato que importe alienação dos bens penhorados, como o leilão e a adjudicação"(fl. 88,e-STJ) 2. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ no sentido de que a suspensão da exigibilidade decorrente de parcelamento mantém a relação jurídica processual no estado em que ela se encontra (isto é, se inexiste penhora, a suspensão do feito obsta a realização posterior de medidas constritivas, ao menos enquanto o parcelamento estiver vigendo; de outro lado, medidas de constrição já efetivadas deverão ser preservadas até a integral quitação ou eventual rescisão do parcelamento, por inadimplência). 3.. Recurso Especial não provido. (STJ – REsp 1701820/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/11/2017, DJe 19/12/2017). Decorrido o prazo, intime-se a exequente para que se manifeste acerca do prosseguimento do feito. Int. Diligências necessárias. Campina Grande do Sul, 24 de setembro de 2021. Marcela Simonard Loureiro Cesar Juíza de Direito
01/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2021, 18:33
Por decisão judicial
24/09/2021, 18:17
Conclusão (para decisão)
24/09/2021, 13:18
Petição (Petição (outras))
23/08/2021, 17:47
Confirmada
09/08/2021, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0007337-44.2019.8.16.0037.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPINA GRANDE DO SUL VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMPINA GRANDE DO SUL - PROJUDI Avenida São João, 210 - Centro - Campina Grande do Sul/PR - CEP: 83.430-000 - Fone: (41) 3210-7853 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007337-44.2019.8.16.0037 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$11.988,91 Exequente(s): Município de Quatro Barras/PR (CPF/CNPJ: 76.105.568/0001-39) Av. Dom Pedro II, 110 Paço Municipal - centro - QUATRO BARRAS/PR - CEP: 83.420-000 Executado(s): CASTROVILARE ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS LTDA (CPF/CNPJ: 05.606.341/0001-29) Rua Almirante Barroso, 22 - São Francisco - CURITIBA/PR - CEP: 80.510-240
Vistos. Sobre a petição e documentos juntados nos eventos nº. 31.1/31.2, intime-se o Município de Quatro Barras para que se manifeste no prazo de 05 (cinco) dias. Após, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos. Int. Diligências necessárias. Campina Grande do Sul, 25 de junho de 2021. Marcela Simonard Loureiro Cesar Juíza de Direito
30/07/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2021, 12:27
Mero expediente
25/06/2021, 14:43
Conclusão (para decisão)
25/06/2021, 01:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/05/2021, 10:09
Confirmada
20/04/2021, 00:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPINA GRANDE DO SUL VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMPINA GRANDE DO SUL - PROJUDI Avenida São João, 210 - Centro - Campina Grande do Sul/PR - CEP: 83.430-000 - Fone: (41) 3210-7853 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007337-44.2019.8.16.0037
Vistos. A impugnação à penhora lançada no evento nº. 22.1 não merece prosperar. Não obstante seja possível aferir que a parte executada alienou o imóvel por contrato particular de compromisso de compra e venda em 10 de junho de 2012 (evento nº. 22.3), não há prova da transferência da propriedade junto ao registro de imóveis competente. Conforme dispõe o artigo 123 do Código Tributário Nacional, as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes. No caso dos autos, infere-se que a parte executada, promitente vendedora do imóvel, não conseguiu desconstituir o fato de que ainda figura como proprietária do imóvel gerador da exação persecutida pela Fazenda Pública. Dessa forma, é apenas com o registro do título translativo de propriedade que o promitente-vendedor estará desobrigado de pagamento do IPTU, sobretudo porque o artigo 34 do Código Tributário Nacional elenca como contribuintes do imposto "o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título". Por conta disse é que não há que se falar em ilegitimidade passiva da executada. Considerando que a Fazenda Pública já manifestou desinteresse na substituição da garantia (evento nº. 26.1), e que o dinheiro é o primeiro na ordem disposta no artigo 11 da Lei nº. 6.830/80, rejeito a substituição almejada. Preclusa a presente decisão, expeça-se alvará em favor da parte exequente para levantamento dos valores bloqueados no evento nº. 19.1/19.2. Int. Diligências necessárias. Campina Grande do Sul, 23 de fevereiro de 2021. Marcela Simonard Loureiro Cesar Juíza de Direito
12/04/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2021, 16:37
Petição (Petição (outras))
01/03/2021, 15:38
Indeferimento
24/02/2021, 10:25
Conclusão (para decisão)
22/02/2021, 01:05
Decurso de Prazo
21/02/2021, 01:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/02/2021, 17:55
Petição (Petição (outras))
04/02/2021, 14:46
Confirmada
21/12/2020, 00:44
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2020, 19:51
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2020, 19:50
Petição (Petição (outras))
22/10/2020, 09:46
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2020, 12:58
Documento (Outros documentos)
14/10/2020, 12:57
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2020, 12:55
Documento (Outros documentos)
20/08/2020, 14:13
Petição (Petição (outras))
10/07/2020, 17:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/06/2020, 00:49
Expedição de documento (Outros documentos)
16/06/2020, 14:37
Documento (Outros documentos)
16/06/2020, 14:37
Decurso de Prazo
13/05/2020, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/05/2020, 13:20
Expedição de documento (Carta)
08/04/2020, 13:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/02/2020, 10:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)