Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/05/2022, 17:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/04/2022, 09:17
Confirmada
26/04/2022, 08:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0012171-70.2020.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 12ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - 1º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9512 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012171-70.2020.8.16.0194 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$158.870,83 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): LUCIANO CARSTENS SENTENÇA 1. Homologo, por sentença, o acordo celebrado entre as partes para que surta seus jurídicos e legais efeitos, constituindo título executivo judicial. Por consequência, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, III, “b” do CPC. 2. Despesas processuais e honorários na forma do acordo. No caso de silêncio, pro rata (art. 90, §2º do CPC). 3. Intime-se o exequente para se manifestar sobre o cumprimento do acordo, ficando ciente que o silêncio será entendido como anuência tácita. 4. Cumprido o item 3, seja com a outorga da quitação, seja com o silêncio do credor, promova-se o desbloqueio dos valores via SISBAJUD. 5. Após, arquivem-se, com as devidas baixas, observado o Código de Normas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura eletrônica. LUCAS CAVALCANTI DA SILVA Juiz de Direito Substituto
20/04/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/04/2022, 15:01
Homologação de Transação
08/04/2022, 18:01
Conclusão (para julgamento)
06/04/2022, 13:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/03/2022, 17:14
Petição (Petição (outras))
28/03/2022, 12:36
Confirmada
24/03/2022, 15:26
Petição (Petição (outras))
24/03/2022, 15:26
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2022, 13:59
Documento (Outros documentos)
21/03/2022, 13:58
Petição (Petição (outras))
18/03/2022, 10:12
Petição (Petição (outras))
15/03/2022, 16:38
Petição (Petição (outras))
09/03/2022, 15:48
Confirmada
09/03/2022, 08:52
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2022, 17:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 12ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - 1º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9512 - E-mail: [email protected] 1. Junte-se aos autos a conta geral, se necessário. 2. Antes de analisar o pedido de bloqueio pelo sistema SISBAJUD, caso não haja indicação de CPF ou CNPJ do devedor, bem como do valor atualizado do débito, deverá a Secretaria intimar a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentá-los, sob pena de indeferimento do pedido. 3. Cumprido os itens acima, defiro, desde já, a penhora de ativos financeiros (penhora "on line" via sistema Sisbajud), nos termos do art. 854, “caput”, do Código de Processo Civil. 4. Após a protocolização da minuta pela Secretaria, vindo aos autos o resultado positivo da diligência, deverá ser promovida em 24 (vinte e quatro) horas a liberação de eventual indisponibilidade excessiva (quando bloqueadas quantias acima do limite do crédito). 4.1. Será considerado irrisório o bloqueio quando: a) forem encontradas quantias inferiores a R$ 100,00 (cem reais) ou; b) se o valor executado for menor do que R$ 1.000,00 (mil reais), forem encontradas quantias menores do que 10% do valor executado. 5. Sendo o resultado positivo independentemente de nova conclusão, o executado deverá ser intimado na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente (observando-se que na hipótese de ser revel, o prazo deverá transcorrer na forma do art. 346 do Código de Processo Civil) para, em 5 (cinco) dias úteis, arguir as matérias de defesa a que aludem o art. 854, §3º, do Código de Processo Civil. 6. Caso venha a ser apresentada impugnação, deverá ser oportunizada vista à parte exequente em respeito ao art. 5º, inciso LV, da Constituição e art. 9º do Código de Processo Civil. 7. Apresentada impugnação e ouvida a parte contrária, deverá o processo vir concluso para deliberação, sendo que: 7.1 na hipótese de acolhimento da impugnação, deverá haver cancelamento da restrição em 24 (vinte e quatro) horas (art. 854, §4º, do Código de Processo Civil) e se for necessário, desde já resta deferido alvará (ou transferência) para levantamento da quantia. 7.2. No caso de rejeição da impugnação, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de termo, devendo ser imediatamente protocolizada a minuta de transferência (art. 854, 5º, do Código de Processo Civil). 8. Não apresentada a impugnação pela parte executada, aludida no item 5, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de termo, devendo os autos virem conclusos para protocolização da minuta de transferência (art. 854, 5º, do Código de Processo Civil). Intimações e diligências necessárias. Curitiba – PR, datado e assinado digitalmente. PEDRO RODERJAN REZENDE Juiz de Direito Substituto
03/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2022, 17:03
Documento (Outros documentos)
02/03/2022, 17:03
deferimento
25/02/2022, 13:45
Decurso de Prazo
25/02/2022, 00:29
Conclusão (para despacho)
04/02/2022, 01:01
Confirmada
03/02/2022, 15:05
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2022, 05:46
Documento (Outros documentos)
03/02/2022, 05:45
Petição (Petição (outras))
30/11/2021, 11:10
Petição (Petição (outras))
20/09/2021, 12:18
Confirmada
20/09/2021, 08:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0012171-70.2020.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 12ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - 1º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9512 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012171-70.2020.8.16.0194 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$158.870,83 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): LUCIANO CARSTENS DESPACHO Conforme consta do mov. 21, dos autos em apenso, não foi concedido efeito suspensivo por ocasião do recebimento dos embargos à execução. Assim sendo, intime-se a parte credora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, dê regular prosseguimento ao feito. Transcorrido o prazo acima sem manifestação, intime-se a parte credora pessoalmente, por AR, para que, em 5 (cinco) dias, promova o prosseguimento do feito, sob pena de extinção por abandono (art. 485, inciso III, §1º, do Código de Processo Civil). Decorrido o prazo sem manifestação, tornem conclusos para sentença. Intimações e diligências necessárias. Curitiba – PR, datado e assinado digitalmente. PEDRO RODERJAN REZENDE Juiz de Direito Substituto
14/09/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2021, 15:15
Mero expediente
10/09/2021, 17:31
Conclusão (para despacho)
20/07/2021, 13:43
Petição (Petição (outras))
13/05/2021, 10:10
Ato ordinatório
06/05/2021, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/05/2021, 09:55
Confirmada
03/05/2021, 08:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0012171-70.2020.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 12ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - 1º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9512 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012171-70.2020.8.16.0194 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$158.870,83 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): LUCIANO CARSTENS DECISÃO 1. Defiro o pedido retro, pois, consoante dispõe o art. 248, §4º do Código de Processo Civil, a citação entregue ao funcionário do condomínio é válida, sendo possível que o responsável recuse o recebimento da diligência em razão da ausência do destinatário, o que não ocorreu nos autos. 2. Assim, declaro válida a citação do executado, que inclusive opôs embargos à execução, que tramita em apenso, até o momento não recebido com efeito suspensivo. 3. Intime-se a credora para que, em 10 dias, requeira o que entender pertinente ao andamento do feito, sob pena de extinção por abandono. Intimações e diligências necessárias. Curitiba – PR, datado e assinado digitalmente. PEDRO RODERJAN REZENDE Juiz de Direito Substituto
28/04/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2021, 11:22
deferimento
23/04/2021, 16:39
Conclusão (para decisão)
19/04/2021, 15:48
Petição (Petição (outras))
19/03/2021, 11:17
Confirmada
19/03/2021, 08:35
Apensamento
16/03/2021, 11:59
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2021, 17:15
Documento (Outros documentos)
12/03/2021, 17:14
Decurso de Prazo
26/02/2021, 00:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/02/2021, 13:05
Expedição de documento (Carta)
11/02/2021, 10:40
Petição (Petição (outras))
11/02/2021, 09:11
Ato ordinatório
10/02/2021, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/02/2021, 09:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/02/2021, 08:38
Confirmada
08/02/2021, 10:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0012171-70.2020.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 12ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - 1º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9512 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$158.870,83 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): LUCIANO CARSTENS DECISÃO 1. Presentes os requisitos do art. 319 e art. 798, ambos do Código de Processo Civil,
RECEBO a petição inicial e, por se tratar de execução de título extrajudicial, arbitro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor exequendo (art. 827 do Código de Processo Civil). 2. Cite-se a parte executada, na forma requerida na inicial (ou na forma postal, no silêncio da parte), para, no prazo de 03 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida (ocasião em que a verba honorária será reduzida pela metade, conforme art. 827, §1º, do Código de Processo Civil). 3. Nos termos do art. 915 do Código de Processo Civil, cientifique-se a parte devedora de que poderá: a) opor-se à execução por meio de embargos, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 915 cumulado com o art. 219 do Código de Processo Civil), contados na forma do art. 231 do Código de Processo Civil; b) ou reconhecendo o crédito do exequente e comprovado o depósito de 30% sobre o valor da execução (inclusive custas e honorários), requerer que lhe seja admitido efetuar o pagamento do restante em até seis parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês (art. 916 do Código de Processo Civil), sendo que neste caso, dever-se-á abrir vista à parte exequente antes de nova conclusão (art. 916, §1º do Código de Processo Civil). 4. Caso a citação tenha se dado POR OFICIAL DE JUSTIÇA, não efetuado o pagamento no prazo de que trata o item 2, munido da segunda via do mandado, o meirinho deverá proceder à penhora e avaliação dos bens da parte executada, lavrando-se o respectivo auto e intimando-a na mesma oportunidade. Autoriza-se, nesse caso, a realização de diligências na forma do art. 212, §1º e § 2º do Código de Processo Civil. 4.1 Nesse caso, em razão da literalidade do art. 829, §1º do Código de Processo Civil, ao Oficial de Justiça fica vedado, sob pena de responsabilização administrativa, proceder à redistribuição do mandado após a citação, para cumprimento da penhora. 5. Caso a citação tenha sido realizada POR CARTA COM AVISO DE RECEBIMENTO, não efetuado o pagamento no prazo de que trata o item 2, havendo a prévia e expressa manifestação da parte exequente, deve ser realizada a penhora pelo sistema Bacenjud, nos termos do art. 854 do Código de Processo Civil. 6. Na hipótese de haver pedido expresso de penhora “on line”, após a protocolização da minuta pela Escrivania, vindo aos autos o resultado positivo da diligência, deverá ser promovida em 24 (vinte e quatro) horas a liberação de eventual indisponibilidade excessiva (quando bloqueadas quantias acima do limite do crédito). 6.1. Será considerado irrisório o bloqueio quando: a) forem encontradas quantias inferiores a R$ 100,00 (cem reais) ou; b) se o valor executado for menor do que R$ 1.000,00 (mil reais), forem encontradas quantias menores do que 10% do valor executado. 7. Sendo o resultado positivo independentemente de nova conclusão, o executado deverá ser intimado na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente (observando-se que na hipótese de ser revel, o prazo deverá transcorrer na forma do art. 346 do Código de Processo Civil) para, em 5 (cinco) dias úteis, arguir as matérias de defesa a que aludem o art. 854, §3º, do Código de Processo Civil. 8. Caso venha a ser apresentada impugnação, deverá ser oportunizada vista à parte exequente em respeito ao art. 5º, inciso LV, da Constituição e art. 9º do Código de Processo Civil, pelo prazo de 5 (cinco) dias úteis. 9. Apresentada impugnação e ouvida a parte contrária, deverá o processo vir concluso para deliberação, sendo que na hipótese de acolhimento, deverá haver cancelamento da restrição em 24 (vinte e quatro) horas (art. 854, §4º, do Código de Processo Civil) e no caso de rejeição, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de termo, devendo os autos virem conclusos para protocolização da minuta de transferência (art. 854, 5º, do Código de Processo Civil). 10. Não apresentada a impugnação pela parte executada, aludida no item 5, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de termo, devendo os autos virem conclusos para protocolização da minuta de transferência (art. 854, 5º, do Código de Processo Civil). 11. Vindo aos autos o resultado negativo da diligência (penhora online), promova-se, caso requerido, a simples consulta via sistema RENAJUD, de eventual(is) veículo(s) existente(s) em nome do(s) executado(s). Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado e assinado digitalmente. PEDRO RODERJAN REZENDE Juiz de Direito Substituto
02/02/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2021, 17:48
Documento (Outros documentos)
01/02/2021, 17:48
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2021, 17:43
deferimento
29/01/2021, 16:06
Conclusão (para decisão)
27/01/2021, 18:16
Documento (Certidão)
27/01/2021, 18:16
Petição (Petição (outras))
26/01/2021, 17:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/01/2021, 12:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/01/2021, 12:32
Confirmada
18/01/2021, 09:38
Expedição de documento (Outros documentos)
08/01/2021, 12:33
Documento (Outros documentos)
08/01/2021, 12:33
Expedição de documento (Outros documentos)
08/01/2021, 12:15
Documento (Outros documentos)
08/01/2021, 12:15
Distribuição (sorteio)
05/01/2021, 10:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/12/2020, 10:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)