Confirmada27/04/2026, 10:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 471) JUNTADA DE PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD (17/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.24/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)17/04/2026, 14:22
Documento (Outros documentos)17/04/2026, 14:22
Petição (Petição (outras))06/04/2026, 16:07
Petição (Petição (outras))06/04/2026, 13:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)06/04/2026, 13:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)06/04/2026, 13:23
Decurso de Prazo31/03/2026, 01:24
Decurso de Prazo31/03/2026, 01:24
Confirmada23/03/2026, 00:14
Confirmada23/03/2026, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004670-26.2016.8.16.0026.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPO LARGO 1ª VARA CÍVEL DE CAMPO LARGO - PROJUDI R. Joanim Stroparo, s/n - Fórum - Vila Bancária - Campo Largo/PR - CEP: 83.601-460 - Fone: (41) 3263-5254 - Celular: (41) 3263-5254 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004670-26.2016.8.16.0026 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$14.031,33 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO INTEGRACAO - SICREDI INTEGRACAO PR/SC Executado(s): ELEANDRO ANTONIO DE ANDRADE 1. Reexpeça-se o ofício ao DETRAN/PR na forma requerida (mov. 436.1) 2. Defiro o pedido de evento 456.1. Intime-se a parte exequente para que junte planilha atualizada no prazo de 05 (cinco) dias, caso não tenha sido apresentada. 3. Pela secretaria, nos termos do artigo 835 do Código de Processo Civil, promova: I – Penhora de ativos financeiros pelo sistema SISBAJUD (autorizada a reiteração – teimosinha - pelo prazo de trinta dias): a) Havendo prévio requerimento da parte exequente, e sem dar ciência do ato ao executado, deverá a escrivania providenciar as diligências necessárias junto ao sistema SISBAJUD, sobre ativos financeiros em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução (art. 854 do CPC). b) Sendo positiva a penhora, deverá a escrivania proceder à transferência dos valores para conta judicial em nome do executado, vinculada ao Juízo, também através do sistema on-line. Em caso de eventual indisponibilidade excessiva, deverá a escrivania providenciar o cancelamento do excesso no prazo de 24 (vinte e quatro) horas a contar da resposta, o que deverá ser cumprido pela instituição financeira em igual prazo (art. 854, §1º). c) Após, intimem-se as partes da penhora, sendo desnecessária a lavratura de termo, eis que a penhora realizada caracteriza a constrição judicial, independentemente de nomeação de depositário do bem. A intimação do executado será na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente (art. 854, §2º, do Código de Processo Civil). 4. Sendo negativa a penhora via SISBAJUD, a teor do § 1° do art. 835 do Código de Processo Civil, intime-se a parte exequente para que indique as diligências pretendidas ao prosseguimento do feito. Prazo: 15 (quinze) dias. 5. Intime-se a parte interessada para que, no prazo de 05 (cinco) dias, promova o recolhimento das custas necessárias ao cumprimento da presente diligência, salvo hipótese de isenção legal, ou se beneficiária da gratuidade de justiça, conforme artigo 4º da Instrução Normativa nº 4/2016 da E. Corregedoria Geral de Justiça. Intimações e diligências necessárias. Campo Largo, data da assinatura digital. ANDRE DOI ANTUNES JUIZ DE DIREITO20/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 461) JUNTADA DE CERTIDÃO (12/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.20/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)12/03/2026, 14:44
Documento (Certidão)12/03/2026, 14:44
Expedição de documento (Outros documentos)12/03/2026, 14:43
deferimento02/03/2026, 17:09
Conclusão (para decisão)27/02/2026, 01:06
Decurso de Prazo04/02/2026, 02:00
Petição (Petição (outras))02/02/2026, 13:36
Confirmada24/01/2026, 08:01
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 453) CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA (17/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.23/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)14/01/2026, 17:38
Confirmada17/10/2025, 14:03
Expedição de documento (Ofício)16/09/2025, 11:01
Petição (Petição (outras))05/09/2025, 13:36
Decurso de Prazo02/09/2025, 00:38
Decurso de Prazo02/09/2025, 00:38
Ato ordinatório30/08/2025, 09:56
Ato ordinatório30/08/2025, 09:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)29/08/2025, 12:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)29/08/2025, 12:21
Confirmada23/08/2025, 17:14
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Intimação
Processo: 0004670-26.2016.8.16.0026.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPO LARGO 1ª VARA CÍVEL DE CAMPO LARGO - PROJUDI R. Joanim Stroparo, s/n - Fórum - Vila Bancária - Campo Largo/PR - CEP: 83.601-460 - Fone: (41) 3263-5254 - Celular: (41) 3263-5254 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004670-26.2016.8.16.0026 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$14.031,33 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTO DE LIVRE ADMISSAO INTEGRACAO - SICREDI INTEGRACAO PR/SC Executado(s): ELEANDRO ANTONIO DE ANDRADE 1. Expeça-se ofício ao DETRAN/PR na forma requerida (mov. 436.1). 2. Intime-se a parte interessada para que, no prazo de 05 (cinco) dias, promova o recolhimento das custas necessárias ao cumprimento da presente diligência, salvo hipótese de isenção legal, ou se beneficiária da gratuidade de justiça, conforme artigo 4º da Instrução Normativa nº 4/2016 da E. Corregedoria Geral de Justiça. Intimações e diligências necessárias. Campo Largo, datado eletronicamente. André Doi Antunes Juiz de Direito22/08/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 441) JUNTADA DE CERTIDÃO (13/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.22/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)13/08/2025, 18:32
Documento (Certidão)13/08/2025, 18:32
Expedição de documento (Outros documentos)13/08/2025, 18:29
Mero expediente11/08/2025, 15:53
Conclusão (para decisão)07/08/2025, 01:04
Decurso de Prazo05/08/2025, 01:09
Petição (Petição (outras))04/08/2025, 14:51
Confirmada26/07/2025, 09:56
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 433) JUNTADA DE CONSULTA REALIZADA NO RENAJUD (16/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.25/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)16/07/2025, 16:07
Documento (Outros documentos)16/07/2025, 16:07
Decurso de Prazo14/06/2025, 00:52
Decurso de Prazo10/06/2025, 00:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 427) JUNTADA DE CERTIDÃO (26/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.04/06/2025, 00:00
Confirmada30/05/2025, 08:34
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 424) JUNTADA DE CERTIDÃO (20/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 30/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.29/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)26/05/2025, 13:34
Documento (Certidão)26/05/2025, 13:34
Petição (Petição (outras))23/05/2025, 17:03
Expedição de documento (Outros documentos)20/05/2025, 13:50
Documento (Certidão)20/05/2025, 13:50
Recebimento20/05/2025, 13:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)06/05/2025, 12:33
Decurso de Prazo30/04/2025, 00:56
Decurso de Prazo30/04/2025, 00:55
Decurso de Prazo30/04/2025, 00:55
Petição (Petição (outras))22/04/2025, 15:33
Confirmada17/04/2025, 15:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 413) JUNTADA DE ACÓRDÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO (15/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 25/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.16/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)15/04/2025, 13:09
Documento (Acórdão)15/04/2025, 13:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004670-26.2016.8.16.0026.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPO LARGO 1ª VARA CÍVEL DE CAMPO LARGO - PROJUDI R. Joanim Stroparo, s/n - Fórum - Vila Bancária - Campo Largo/PR - CEP: 83.601-460 - Fone: (41) 3263-5254 - Celular: (41) 3263-5254 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004670-26.2016.8.16.0026 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$14.031,33 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTO DE LIVRE ADMISSAO INTEGRACAO - SICREDI INTEGRACAO PR/SC Executado(s): ELEANDRO ANTONIO DE ANDRADE 1. Defiro o pedido de penhora de veículos. Proceda-se ao bloqueio de veículos automotores pelo sistema RENAJUD: a) Deverá a escrivania providenciar o comando eletrônico de pesquisa e bloqueio. b) Em caso de bloqueio positivo de veículo(s), a penhora será realizada por termo nos autos (art. 845, §1º, do CPC). No caso de o bloqueio recair sobre mais de um veículo, deverá o exequente ser intimado para que diga sobre qual ou quais veículos pretende que a penhora recaia. c) Lavrado o termo, deverá ser intimado o exequente, na pessoa de seu advogado, para em 05 dias: c.1) apresentar avaliação particular do(s) veículo(s), consistente em cotação de mercado obtida com base no preço médio de pesquisas realizadas por órgãos oficiais ou anúncios de venda divulgados em meios de comunicação, o que deve ser comprovado documentalmente, restando dispensada a avaliação por oficial de justiça ou avaliador judicial (art. 871, inciso IV, do CPC); c.2) se manifestar sobre o prosseguimento do feito, especialmente sobre as formas de expropriação que pretende (arts. 876 e 880 do CPC). d) Em seguida, deverá ser intimado o executado tanto da penhora quanto da avaliação particular, ao seu advogado ou à sociedade de advogados a que aquele pertença. Se não houver constituído advogado nos autos, o executado será intimado pessoalmente, de preferência por via postal (art. 841 do CPC). Conste-se que ficará o executado no mesmo ato constituído como depositário (art. 840, §2º, do CPC), salvo se houver pedido de remoção pelo exequente, caso em que a intimação da penhora e da avaliação será preferencialmente pessoal, no mesmo ato do cumprimento do mandado de remoção, tudo pelo Oficial de Justiça. Nesta última hipótese (remoção), deverá ser previamente intimado o exequente para que em 05 dias informe o local onde se encontra(m) o(s) veículo(s). 2. Sendo negativa a penhora via RENAJUD, intime-se o exequente para que indique as diligências pretendidas ao prosseguimento do feito ou o interesse na suspensão da execução. Prazo: 15 (quinze) dias. 3. Intime-se a parte interessada para que, no prazo de 05 (cinco) dias, promova o recolhimento das custas necessárias ao cumprimento da presente diligência, salvo hipótese de isenção legal, ou se beneficiária da gratuidade de justiça, conforme artigo 4º da Instrução Normativa nº 4/2016 da E. Corregedoria Geral de Justiça. Intimações e diligências necessárias. Data da assinatura digital. Andre Doi Antunes Juiz de Direito Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 411) JUNTADA DE CERTIDÃO (11/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.14/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 409) DEFERIDO O PEDIDO (31/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.14/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)11/04/2025, 17:57
Documento (Certidão)11/04/2025, 17:57
Expedição de documento (Outros documentos)11/04/2025, 17:56
deferimento31/03/2025, 16:51
Conclusão (para decisão)27/03/2025, 01:05
Decurso de Prazo18/03/2025, 01:02
Confirmada08/03/2025, 08:18
Petição (Petição (outras))05/03/2025, 11:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)28/02/2025, 09:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)28/02/2025, 09:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)28/02/2025, 09:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 400) EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO (26/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.27/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)26/02/2025, 13:05
Expedição de alvará de levantamento26/02/2025, 13:01
Expedição de alvará de levantamento26/02/2025, 13:01
Expedição de alvará de levantamento26/02/2025, 13:01
Ato ordinatório21/02/2025, 13:33
Ato ordinatório21/02/2025, 13:33
Ato ordinatório21/02/2025, 13:32
Decurso de Prazo18/02/2025, 00:39
Decurso de Prazo18/02/2025, 00:39
Expedição de documento (Outros documentos)14/02/2025, 17:21
Ato ordinatório11/02/2025, 09:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)09/02/2025, 17:34
Confirmada08/02/2025, 10:08
Petição (Petição (outras))03/02/2025, 16:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0004670-26.2016.8.16.0026.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPO LARGO 1ª VARA CÍVEL DE CAMPO LARGO - PROJUDI R. Joanim Stroparo, s/n - Fórum - Vila Bancária - Campo Largo/PR - CEP: 83.601-460 - Fone: (41) 3263-5254 - Celular: (41) 3263-5254 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$14.031,33 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTO DE LIVRE ADMISSAO INTEGRACAO - SICREDI INTEGRACAO PR/SC Executado(s): ELEANDRO ANTONIO DE ANDRADE DECISÃO 1. Após intimado da penhora de ativos o executado quedou inerte. Desta forma. Defiro o pedido formulado pelo exequente. 2. Expeça-se alvará de levantamento eletrônico dos valores penhorados em favor do exequente, atentando-se aos dados bancários indicados na seq. 381.1 3. Após, intime-se o exequente para que se manifeste quanto a satisfação de seu crédito ou indique detalhadamente as diligências que requer para o prosseguimento do feito. Prazo: 15 dias. Intimações e diligências necessárias. Data da assinatura digital. Andre Doi Antunes Juiz de Direito30/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)29/01/2025, 15:02
Documento (Certidão)29/01/2025, 15:02
Expedição de documento (Outros documentos)29/01/2025, 15:01
deferimento22/01/2025, 17:43
Conclusão (para decisão)20/01/2025, 01:04
Petição (Petição (outras))30/12/2024, 09:23
Confirmada14/12/2024, 07:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0004670-26.2016.8.16.0026.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPO LARGO 1ª VARA CÍVEL DE CAMPO LARGO - PROJUDI R. Joanim Stroparo, s/n - Fórum - Vila Bancária - Campo Largo/PR - CEP: 83.601-460 - Fone: (41) 3263-5254 - Celular: (41) 3263-5254 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004670-26.2016.8.16.0026 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$14.031,33 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTO DE LIVRE ADMISSAO INTEGRACAO - SICREDI INTEGRACAO PR/SC Executado(s): ELEANDRO ANTONIO DE ANDRADE 1. Nos termos do artigo 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil, presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço. Como se vê dos autos, a tentativa de intimação do executado ocorreu no endereço em que fora citado (92.1). No entanto, a diligência não foi frutífera, vez que não mantêm mais domicílio no local indicado outrora. Ademais, cumpre ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a carta de citação recebida no domicílio do executado, ainda que por pessoa diversa, goza de plena validade: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CITAÇÃO POSTAL. AVISO DE RECEBIMENTO. ENTREGA NO ENDEREÇO. RECEBIMENTO POR TERCEIRO. VALIDADE. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. É válida a citação postal encaminhada ao domicílio do devedor, mesmo que recebida por terceiros. Precedentes. 3. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.965.586/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 19/9/2022.) No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná já decidiu: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO AGRAVADA QUE CONSIDEROU VÁLIDA A INTIMAÇÃO DA AGRAVANTE. INSURGÊNCIA DA REQUERIDA. ADVOGADO CONSTITUÍDO SUSPENSO PERANTE A OAB. AGRAVADA INTIMADA PARA REGULARIZAR A REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. RETORNO DO AVISO DE RECEBIMENTO COM A INFORMAÇÃO “MUDOU-SE”. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE NULIDADE DA INTIMAÇÃO, EM RAZÃO DA INCORREÇÃO DO SEU ENDEREÇO. IMPOSSIBILIDADE. INTIMAÇÃO REALIZADA NO MESMO ENDEREÇO EM QUE OCORREU A CITAÇÃO. DEVER DA PARTE DE INFORMAR AO JUÍZO A ALTERAÇÃO DE ENDEREÇO. INTELIGÊNCIA DO ART. 274, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. INTIMAÇÃO VÁLIDA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0026027-62.2024.8.16.0000 - São José dos Pinhais - Rel.: SUBSTITUTA RENATA ESTORILHO BAGANHA - J. 30.08.2024) 2. Pelo exposto, presumindo-se válida a intimação do executado (371.1) sobre o bloqueio SISBAJUD. 3. Intimem-se para que indiquem as diligências pretendidas ao prosseguimento do feito. Prazo: 15 (quinze) dias. Intimações e diligências necessárias. Data da assinatura digital. Andre Doi Antunes Juiz de Direito Expedição de documento (Outros documentos)05/12/2024, 19:13
Outras Decisões21/11/2024, 14:46
Conclusão (para decisão)19/11/2024, 01:06
Decurso de Prazo19/11/2024, 00:43
Petição (Petição (outras))14/11/2024, 11:05
Confirmada01/11/2024, 05:58
Expedição de documento (Outros documentos)22/10/2024, 14:33
Documento (Outros documentos)22/10/2024, 14:32
Decurso de Prazo22/10/2024, 00:51
Ato ordinatório18/10/2024, 14:08
Expedição de documento (Mandado)18/10/2024, 14:08
Ato ordinatório17/10/2024, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)15/10/2024, 15:55
Confirmada12/10/2024, 10:34
Decurso de Prazo05/10/2024, 01:05
Expedição de documento (Outros documentos)03/10/2024, 15:41
Documento (Certidão)03/10/2024, 15:41
Petição (Petição (outras))03/10/2024, 12:23
Confirmada20/09/2024, 07:31
Expedição de documento (Outros documentos)10/09/2024, 18:17
Documento (Outros documentos)10/09/2024, 18:17
Expedição de documento (Outros documentos)29/08/2024, 16:51
Expedição de documento (Outros documentos)16/08/2024, 17:06
Documento (Outros documentos)11/07/2024, 12:37
Decurso de Prazo25/06/2024, 01:15
Petição (Petição (outras))20/06/2024, 14:46
Confirmada17/06/2024, 08:24
Expedição de documento (Outros documentos)07/06/2024, 14:12
Documento (Certidão)07/06/2024, 14:12
Decurso de Prazo25/05/2024, 00:40
Decurso de Prazo25/05/2024, 00:40
Ato ordinatório23/05/2024, 09:33
Petição (Petição (outras))21/05/2024, 08:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)21/05/2024, 08:12
Confirmada17/05/2024, 08:46
Confirmada17/05/2024, 08:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004670-26.2016.8.16.0026.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPO LARGO 1ª VARA CÍVEL DE CAMPO LARGO - PROJUDI R. Joanim Stroparo, s/n - Vila Bancária - Campo Largo/PR - CEP: 83.601-460 - Fone: (41) 3263-5254 Autos nº. 0004670-26.2016.8.16.0026 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$14.031,33 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTO DE LIVRE ADMISSAO INTEGRACAO - SICREDI INTEGRACAO PR/SC Executado(s): ELEANDRO ANTONIO DE ANDRADE 1. DEFIRO a penhora de ativos financeiros da parte executada, por meio do SISBAJUD, nos termos do artigo 854, caput, do Código de Processo Civil, de forma reiterada pelo prazo de 30 (trinta) dias. 2. Após a protocolização da minuta, vindo aos autos o resultado positivo da diligência, deverá ser promovida em 24 (vinte e quatro) horas a liberação de eventual indisponibilidade excessiva (quando bloqueadas quantias acima do limite do crédito). 3. Sendo o resultado positivo independentemente de nova conclusão, a parte executada deverá ser intimada na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente (observando-se que na hipótese de ser revel, o prazo deverá transcorrer na forma do artigo 346 do Código de Processo Civil) para, em 5 dias úteis, arguir as matérias de defesa a que aludem o artigo 854, §3º do Código de Processo Civil. 4. Caso venha a ser apresentada impugnação, deverá ser oportunizada vista à parte exequente em respeito ao artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal e artigo 9º do Código de Processo Civil. 5. Apresentada impugnação e ouvida a parte contrária, tornem conclusos para deliberação. Não apresentada a impugnação pela parte executada, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de termo, devendo os autos virem conclusos para protocolização da minuta de transferência (artigo 854, §5º, do Código de Processo Civil). 6. Em sendo negativo o resultado, promova-se a consulta, via sistema RENAJUD, de eventuais veículos existentes em nome da parte executada. 7. Deverá ser juntado extrato completo e detalhado caso sejam encontrados veículos com restrição de qualquer natureza, intimando-se a parte exequente para se manifestar, em 10 (dez) dias. 8. Infrutíferas as medidas anteriores, requisite-se o fornecimento das declarações de imposto de renda dos últimos três anos da executada, por meio do sistema INFOJUD. 9. No mais, observe-se a portaria n. 81/2023, no que couber. Diligências necessárias. Campo Largo, datado eletronicamente. Mayra dos Santos Zavattaro Juíza de Direito08/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)07/05/2024, 17:58
Documento (Certidão)07/05/2024, 17:58
Expedição de documento (Outros documentos)07/05/2024, 17:57
Decurso de Prazo23/04/2024, 00:40
deferimento22/04/2024, 14:21
Conclusão (para decisão)19/04/2024, 16:01
Petição (Petição (outras))18/04/2024, 17:33
Confirmada28/03/2024, 18:25
Decurso de Prazo23/03/2024, 00:40
Expedição de documento (Outros documentos)21/03/2024, 13:58
Documento (Ofício)21/03/2024, 13:57
Cumprimento de Levantamento da Suspensão21/03/2024, 09:59
Ato ordinatório21/03/2024, 09:32
Petição (Petição (outras))20/03/2024, 08:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)19/03/2024, 15:56
Confirmada15/03/2024, 09:08
Confirmada15/03/2024, 09:08
Decurso de Prazo09/03/2024, 00:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0004670-26.2016.8.16.0026.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPO LARGO 1ª VARA CÍVEL DE CAMPO LARGO - PROJUDI R. Joanim Stroparo, s/n - Vila Bancária - Campo Largo/PR - CEP: 83.601-460 - Fone: (41) 3391-4903 Autos nº. 0004670-26.2016.8.16.0026 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$14.031,33 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTO DE LIVRE ADMISSAO INTEGRACAO - SICREDI INTEGRACAO PR/SC Executado(s): ELEANDRO ANTONIO DE ANDRADE 1. O Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) identifica os vínculos patrimoniais, societários e financeiros entre pessoas físicas e jurídicas. Da própria denominação dessa ferramenta se constata que se trata da investigação patrimonial e recuperação de ativos que estariam sendo sonegados dos credores, mediante ocultação simples de patrimônio ou de alguma outra forma de fraude. O sistema SNIPER não promove o bloqueio de recursos ou de bens, mas apenas identifica eventuais vínculos com terceiros, pessoas físicas ou jurídicas, se tratando de medida coercitiva que visa o pagamento da dívida pelo(s) executado(s), e, na hipótese positiva, desencadeará, obrigatoriamente, a abertura de contraditório e ampla defesa, nos próprios autos ou em autos apartados, com a oitiva das partes e dos possíveis terceiros identificados. Para tanto, é necessária a comprovação de esgotamento de diligencias para localização de bens do(s) devedor(es) e, como se vê dos autos, já foram tentadas diversas medidas expropriatórias para satisfação do débito exequendo, dentre elas pesquisas de bens junto aos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, de modo que as diversas tentativas não obtiveram êxito, não tendo sido localizados bens hábeis à satisfação do crédito. Subsiste, portanto, o interesse na investigação de bens em nome da parte executada. Nesse sentido, é o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. CONSULTA DE BENS POR MEIO DO SISTEMA NACIONAL DE INVESTIGAÇÃO PATRIMONIAL E RECUPERAÇÃO DE ATIVOS (SNIPER). POSSIBILIDADE. MECANISMO QUE DEVE SER UTILIZADO EM PROL DA EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO E DOS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E ECONOMIA PROCESSUAIS. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. Como se sabe, o SNIPER - Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos – foi instituído pelo Programa Justiça 4.0 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), a fim de localizar, de forma rápida, com cruzamento inteligente de dados, bens de devedores executados para fins de bloqueio, arresto ou penhora. Tal funcionalidade comporta deferimento no caso concreto, inclusive em prestígio ao artigo 797, do Código de Processo Civil. Agravo de Instrumento provido. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0025855-57.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 24.06.2023). AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. DECISÃO QUE INDEFERIU A BUSCA DE BENS NO SISTEMA NACIONAL DE INVESTIGAÇÃO PATRIMONIAL E RECUPERAÇÃO DE ATIVOS (SNIPER). RECURSO DO EXEQUENTE. BUSCA DE BENS NO SISTEMA NACIONAL DE INVESTIGAÇÃO PATRIMONIAL E RECUPERAÇÃO DE ATIVOS (SNIPER). POSSIBILIDADE. ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS TRADICIONAIS DE BUSCA DE BENS PENHORÁVEIS. PRINCÍPIO DA EFETIVIDADE. DILIGÊNCIA MERAMENTE CONSULTIVA. MEDIDA QUE NÃO IMPLICA EM ATO DE CONSTRIÇÃO DE BENS OU ATIVOS FINANCEIROS DE FORMA AUTOMÁTICA. DECISÃO REFORMADA.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0001665-30.2023.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADORA ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO - J. 23.06.2023). 2. Diante disso, revendo posicionamento anterior e melhor ponderando o tema, DEFIRO o pedido de mov. 317.1 e, como consequência, determino à Secretaria que promova, a investigação de bens pelo Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos – SNIPER, em nome do(s) executado(s). 3. Com a resposta anexada aos autos, intime-se a parte exequente para que se manifeste, em 10 (dez) dias. Intimações e diligências necessárias. Campo Largo, datado eletronicamente. Mayra dos Santos Zavattaro Juíza de Direito
Expedição de documento (Outros documentos)05/03/2024, 17:32
Documento (Certidão)05/03/2024, 17:32
Expedição de documento (Outros documentos)05/03/2024, 17:31
deferimento04/03/2024, 16:48
Conclusão (para decisão)04/03/2024, 10:30
Confirmada01/03/2024, 07:20
Petição (Petição (outras))29/02/2024, 09:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004670-26.2016.8.16.0026.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPO LARGO 1ª VARA CÍVEL DE CAMPO LARGO - PROJUDI R. Joanim Stroparo, s/n - Vila Bancária - Campo Largo/PR - CEP: 83.601-460 - Fone: (41) 3391-4903 Autos nº. 0004670-26.2016.8.16.0026 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$14.031,33 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTO DE LIVRE ADMISSAO INTEGRACAO - SICREDI INTEGRACAO PR/SC Executado(s): ELEANDRO ANTONIO DE ANDRADE 1. Considerando que até o presente momento não foram localizados bens do devedor passíveis de penhora, bem como que este feito executivo tramita desde 2016, sem a existência de diligências positivas para fins de satisfação do débito, deve ser aplicada a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.340.553/RS, segundo a qual, após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o juiz declarará suspensa a execução pelo prazo de um ano, findo o qual se inicia automaticamente o prazo prescricional. 2. Findo o prazo de 01 (um) ano de suspensão, iniciar-se-á, também automaticamente, o prazo prescricional da execução, durante o qual o processo deverá permanecer arquivado provisoriamente, sem baixa na distribuição. 3. Após o transcurso do prazo prescricional, intime-se a parte exequente para que se manifeste sobre a prescrição intercorrente. 4. Em seguida, tornem conclusos. 5. Por fim, fica registrado, desde já, na esteira do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça de que “(...) os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não têm o condão de suspender ou interromper a prescrição intercorrente" (AgRg no Ag 1.372.530/RS, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 19/05/2014). 2. "A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens" (Tese 568 do STJ). (...) 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1165108/SC, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/02/2020, DJe 28/02/2020). 6. Intimações e diligências necessárias. Campo Largo, datado eletronicamente. Mayra dos Santos Zavattaro Juíza de Direito21/02/2024, 00:00
Por decisão judicial20/02/2024, 20:01
Expedição de documento (Outros documentos)20/02/2024, 20:01
Execução frustrada20/02/2024, 16:25
Conclusão (para decisão)19/02/2024, 17:17
Decurso de Prazo24/01/2024, 03:51
Ato ordinatório15/12/2023, 09:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)13/12/2023, 14:01
Confirmada02/12/2023, 07:37
Ato ordinatório25/11/2023, 00:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004670-26.2016.8.16.0026.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPO LARGO 1ª VARA CÍVEL DE CAMPO LARGO - PROJUDI R. Joanim Stroparo, s/n - Vila Bancária - Campo Largo/PR - CEP: 83.601-460 - Fone: (41) 3391-4903 Autos nº. 0004670-26.2016.8.16.0026 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$14.031,33 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTO DE LIVRE ADMISSAO INTEGRACAO - SICREDI INTEGRACAO PR/SC Executado(s): ELEANDRO ANTONIO DE ANDRADE 1. Trata-se ação de execução de título extrajudicial ajuizada por COOPERATIVA DE CRÉDITO E INVESTIMENTO DE LIVRE ADMISSÃO INTEGRAÇÃO – SICREDI INTEGRAÇÃO PR/SC em face de ELEANDRO ANTONIO DE ANDRADE, ambos qualificados nos autos. Expedido oficio ao INSS a fim de identificar os últimos salários recebidos pelo executado, anexou-se a resposta positiva ao mov. 293.1. Em seguida, a parte exequente requereu o deferimento da penhora de 15/10/20/30% do salário recebido pelo executado mensalmente (mov. 295.1). É a síntese do necessário. Decido. 2. Apesar do art. 833 do Código de Processo trazer um rol de bens e direitos que são impenhoráveis, “IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º”. Entretanto, existem julgados do Superior Tribunal de Justiça expandindo a exceção do art. § 2º do art. 833 para outros casos, além das dívidas alimentícias. A exceção para a penhora de percentual da verba salarial está limitada a quantidade do valor recebido pelo devedor. Isto é, nos casos em que o valor recebido é de pequena monta, a penhora de percentual de tal verba deve ser indeferida, sob pena de afetar a subsistência digna do segurado. No caso dos autos, o executado recebe pouco mais de dois salários mínimos líquidos (mov. 293.1, fl. 08), razão pela qual a penhora de percentual (10/15% ou mais) afetaria diretamente na sua subsistência de forma digna. Se comparado o valor da dívida atual (mais de trezentos mil reais), e o percentual que seria bloqueado (aproximadamente quatrocentos e trinta e dois reais [15%]), é mais notório ainda que a efetividade da medida seria irrisória, pois levaria mais de sessenta anos para o total adimplemento. Se concretizado, a vivência do executado estaria comprometida até a sua morte. Em julgado recente, assim se posicionou o Tribunal da Cidadania: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA. PERCENTUAL DE VERBA SALARIAL. IMPENHORABILIDADE (ART. 833, IV e § 2º, CPC/2015). RELATIVIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. CARÁTER EXCEPCIONAL. 1. O CPC de 2015 trata a impenhorabilidade como relativa, podendo ser mitigada à luz de um julgamento princípio lógico, mediante a ponderação dos princípios da menor onerosidade para o devedor e da efetividade da execução para o credor, ambos informados pela dignidade da pessoa humana. 2. Admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família. 3. Essa relativização reveste-se de caráter excepcional e só deve ser feita quando restarem inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares. 4. Ao permitir, como regra geral, a mitigação da impenhorabilidade quando o devedor receber valores que excedam a 50 salários mínimos, o § 2º do art. 833 do CPC não proíbe que haja ponderação da regra nas hipóteses de não excederem (EDcl nos EREsp n. 1.518.169/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 24.5.2019). 5. Embargos de divergência conhecidos e providos. (EREsp n. 1.874.222/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 19/4/2023, DJe de 24/5/2023.) Dessa forma, INDEFIRO o pedido de penhora de percentual da remuneração recebida pelo executado. 3. Por consequência, intime-se a parte exequente para que se manifeste sobre o prosseguimento do feito, em 10 (dez) dias. Intimações e diligências necessárias. Campo Largo, datado eletronicamente. Mayra dos Santos Zavattaro Juíza de Direito
Expedição de documento (Outros documentos)23/11/2023, 18:14
Indeferimento16/11/2023, 10:07
Conclusão (para decisão)14/11/2023, 16:57
Decurso de Prazo14/11/2023, 00:28
Petição (Petição (outras))10/11/2023, 13:51
Confirmada04/11/2023, 08:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0004670-26.2016.8.16.0026.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPO LARGO 1ª VARA CÍVEL DE CAMPO LARGO - PROJUDI R. Joanim Stroparo, s/n - Vila Bancária - Campo Largo/PR - CEP: 83.601-460 - Fone: (41) 3391-4903 Autos nº. 0004670-26.2016.8.16.0026 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$14.031,33 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTO DE LIVRE ADMISSAO INTEGRACAO - SICREDI INTEGRACAO PR/SC Executado(s): ELEANDRO ANTONIO DE ANDRADE 1. Antes de deliberar sobre o pedido retro, intime-se a parte exequente para que, em 05 (cinco) dias, apresente cálculo atualizado do débito. 2. Após, retornem os autos conclusos para decisão. Campo Largo, datado eletronicamente. Mayra dos Santos Zavattaro Juíza de Direito26/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)25/10/2023, 16:06
Decurso de Prazo24/10/2023, 00:46
Mero expediente18/10/2023, 17:36
Conclusão (para decisão)17/10/2023, 15:14
Decurso de Prazo17/10/2023, 00:52
Confirmada16/10/2023, 07:55
Petição (Petição (outras))13/10/2023, 12:52
Expedição de documento (Outros documentos)06/10/2023, 16:58
Confirmada06/10/2023, 16:58
Confirmada05/10/2023, 08:28
Expedição de documento (Outros documentos)25/09/2023, 17:47
Documento (Outros documentos)25/09/2023, 17:32
Expedição de documento (Ofício)15/09/2023, 14:28
Decurso de Prazo15/09/2023, 00:52
Decurso de Prazo15/09/2023, 00:52
Ato ordinatório12/09/2023, 09:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)06/09/2023, 08:46
Confirmada01/09/2023, 08:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0004670-26.2016.8.16.0026.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPO LARGO 1ª VARA CÍVEL DE CAMPO LARGO - PROJUDI R. Joanim Stroparo, s/n - Vila Bancária - Campo Largo/PR - CEP: 83.601-460 - Fone: (41) 3391-4903 Autos nº. 0004670-26.2016.8.16.0026 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$14.031,33 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTO DE LIVRE ADMISSAO INTEGRACAO - SICREDI INTEGRACAO PR/SC Executado(s): ELEANDRO ANTONIO DE ANDRADE 1. Defiro o pedido de mov. 276.1. Expeça-se ofício conforme requerido. 2. Com a resposta, intime-se a exequente para que se manifeste no prazo de 5 dias. 3. Havendo resposta negativa sobre o ofício, compra-se o item 2 e seguintes da decisão de mov. 256.1. 4. Intimações e diligências necessárias. Campo Largo, datado eletronicamente. Mayra dos Santos Zavattaro Juíza de Direito23/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)22/08/2023, 18:27
Documento (Certidão)22/08/2023, 18:26
Expedição de documento (Outros documentos)22/08/2023, 18:26
Mero expediente21/08/2023, 10:32
Decurso de Prazo19/08/2023, 00:32
Conclusão (para decisão)18/08/2023, 15:34
Petição (Petição (outras))18/08/2023, 15:23
Confirmada11/08/2023, 08:08
Expedição de documento (Outros documentos)01/08/2023, 16:47
Documento (Outros documentos)01/08/2023, 16:47
Expedição de documento (Ofício)28/06/2023, 13:46
Decurso de Prazo23/05/2023, 00:41
Petição (Petição (outras))22/05/2023, 10:38
Confirmada15/05/2023, 09:30
Expedição de documento (Outros documentos)05/05/2023, 14:51
Documento (Certidão)28/02/2023, 17:18
Decurso de Prazo28/01/2023, 02:11
Decurso de Prazo28/01/2023, 02:11
Apensamento26/01/2023, 17:25
Ato ordinatório03/01/2023, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)29/12/2022, 13:44
Confirmada24/12/2022, 07:24
Confirmada24/12/2022, 07:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004670-26.2016.8.16.0026.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPO LARGO 1ª VARA CÍVEL DE CAMPO LARGO - PROJUDI R. Joanim Stroparo, s/n - Vila Bancária - Campo Largo/PR - CEP: 83.601-460 - Fone: (41) 3391-4903 Autos nº. 0004670-26.2016.8.16.0026 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$14.031,33 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTO DE LIVRE ADMISSAO INTEGRACAO - SICREDI INTEGRACAO PR/SC Executado(s): ELEANDRO ANTONIO DE ANDRADE 1. Defiro o pedido de inclusão do nome do devedor no cadastro de inadimplentes, com base no artigo 782, §3°, do Código de Processo Civil, devendo a Secretaria adotar as diligências necessárias. 2. Sem prejuízo, considerando que até o presente momento não foram localizados bens do devedor passíveis de penhora, bem como que este feito executivo tramita desde 2016, sem a existência de diligências positivas para fins de satisfação do débito, deve ser aplicada a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.340.553/RS, segundo a qual, após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o juiz declarará suspensa a execução pelo prazo de um ano, findo o qual se inicia automaticamente o prazo prescricional. Na hipótese, tem-se que a parte exequente foi intimada da penhora infrutífera de ativos financeiros no dia 09.06.2022 (seq. 225), tendo se iniciado, a partir de então, o prazo de suspensão do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil. 3. Findo o prazo de 01 (um) ano de suspensão, iniciar-se-á, também automaticamente, o prazo prescricional da execução, durante o qual o processo deverá permanecer arquivado provisoriamente, sem baixa na distribuição. 4. Após o transcurso do prazo prescricional, intime-se a parte exequente para que se manifeste sobre a prescrição intercorrente. 5. Em seguida, tornem conclusos. 6. Por fim, fica registrado, desde já, na esteira do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça de que “(...) os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não têm o condão de suspender ou interromper a prescrição intercorrente" (AgRg no Ag 1.372.530/RS, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 19/05/2014). 2. "A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens" (Tese 568 do STJ). (...) 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1165108/SC, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/02/2020, DJe 28/02/2020). 7. Intimações e diligências necessárias. Campo Largo, datado eletronicamente. Mayra dos Santos Zavattaro Juíza de Direito
Expedição de documento (Outros documentos)15/12/2022, 17:13
Documento (Certidão)15/12/2022, 17:13
Expedição de documento (Outros documentos)15/12/2022, 17:12
Execução frustrada08/12/2022, 09:49
Conclusão (para decisão)23/11/2022, 14:46
Decurso de Prazo22/11/2022, 00:55
Petição (Petição (outras))18/11/2022, 12:04
Decurso de Prazo11/11/2022, 00:35
Confirmada10/11/2022, 07:40
Expedição de documento (Outros documentos)31/10/2022, 08:44
Expedição de documento (Outros documentos)31/10/2022, 08:44
Confirmada31/10/2022, 08:13
Ato ordinatório28/10/2022, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)26/10/2022, 14:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0004670-26.2016.8.16.0026.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPO LARGO 1ª VARA CÍVEL DE CAMPO LARGO - PROJUDI R. Joanim Stroparo, s/n - Vila Bancária - Campo Largo/PR - CEP: 83.601-460 - Fone: (41) 3391-4903 Autos nº. 0004670-26.2016.8.16.0026 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$14.031,33 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTO DE LIVRE ADMISSAO INTEGRACAO - SICREDI INTEGRACAO PR/SC Executado(s): ELEANDRO ANTONIO DE ANDRADE 1. DEFIRO a busca, junto ao sistema RENAJUD, de veículo(s) registrado(s) no(s) CPF(s) e/ou CNPJ(s), cadastrado(s) no sistema Projudi, relacionado(s) a(s) parte(s) executada(s). 1.1. Intime-se o exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, promova o recolhimento das custas necessárias ao cumprimento da presente diligência, salvo hipótese de isenção legal salvo hipótese de isenção legal (situação a qual se incluí os entes fazendários, conforme Art. 91 do CPC), ou se beneficiária da gratuidade de justiça, conforme artigo 4º da Instrução Normativa nº 4/2016 da E. Corregedoria Geral de Justiça. 1.2 Em sendo localizado veículo(s), junte-se extrato da consulta, bem como espelho de eventuais restrições existentes, intimando o exequente para que requeira o que entender de direito, no prazo de 5 dias. 1.2.1 Havendo requerimento de penhora(s) de veículo(s) localizado(s), deve o exequente indicar especificamente o(s) bem(ns) sobre o(s) qual(is) deseja que recaia a constrição, a fim de evitar excesso de penhora ou elaboração de atos desnecessários. Atente-se ainda, o exequente, para eventuais restrições, tais como alienação, baixa ou roubo, as quais podem tornar ineficaz o proveito dos atos executórios. 1.2.2 Demonstrado desinteresse no(s) veículo(s) localizado(s), proceda-se na forma do item 3 da presente decisão. 1.3 Em sendo frustrada a busca, proceda-se conforme item 3 da presente decisão. 2. Havendo requerimento de penhora de veículo, e cumprido o item 1.2.1 desta decisão, DEFIRO a restrição eletrônica de circulação e o registro de penhora do(s) veículo(s) indicado(s), via sistema RENAJUD (art. 845, 1º § do CPC, salvo se objeto de alienação), valendo o espelho da tela como termo de penhora. 2.1 Com a realização da penhora intime-se o executado (art. 841, do CPC), com prazo de 15 dias. 2.2 Intime-se o exequente para que se manifeste sobre a penhora realizada, no prazo de 15 dias. CRISE PROCESSUAL – INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS 3. Sendo negativas as tentativas de penhora, intime-se o exequente para indicação dos bens passíveis de penhora, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de suspensão. 4. Decorrido o prazo acima especificado, ausente a indicação de bens passíveis de penhora, e com fulcro no artigo 921, inciso III e §1º, do Código de Processo Civil, determino a suspensão da presente execução, pelo prazo de 1 (um) ano. 5. Escoado o prazo de suspensão, intime-se o exequente para se manifestar em 05 (cinco) dias, cientificando-lhe, inclusive, do início do prazo de prescrição intercorrente, conforme artigo 921, §4º, do Código de Processo Civil. 6. Após, em nada sendo requerido, remetam-se os autos ao arquivo provisório pelo prazo de 5 anos, consoante preceitua o artigo 921, §2º, do Código de Processo Civil. 6.1. Sendo, a qualquer tempo, indicado pelo exequente bens penhoráveis, desarquivem-se os autos remetendo-os à conclusão para análise, nos termos do artigo 921, §3º, do Código de Processo Civil. 7. Decorrido o prazo de que trata o item 3, intimem-se as partes representadas nos autos, para que em 15 dias se manifestem sobre eventual ocorrência da prescrição intercorrente, nos termos do artigo 921, §5º, do Código de Processo Civil. 8. Apresentadas as manifestações, ou decorrido o prazo de que trata o item 4, voltem conclusos. 9. Intimações e diligências necessárias. Mayra dos Santos Zavattaro Juíza de Direito
Expedição de documento (Outros documentos)21/10/2022, 18:49
Decurso de Prazo19/10/2022, 00:30
deferimento18/10/2022, 17:25
Conclusão (para decisão)18/10/2022, 14:15
Petição (Petição (outras))18/10/2022, 13:28
Confirmada10/10/2022, 07:57
Expedição de documento (Outros documentos)30/09/2022, 16:46
Expedição de documento (Outros documentos)30/09/2022, 16:46
Decurso de Prazo30/08/2022, 01:01
Decurso de Prazo30/08/2022, 01:01
Ato ordinatório26/08/2022, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)24/08/2022, 11:25
Confirmada20/08/2022, 09:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004670-26.2016.8.16.0026.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPO LARGO 1ª VARA CÍVEL DE CAMPO LARGO - PROJUDI R. Joanim Stroparo, s/n - Vila Bancária - Campo Largo/PR - CEP: 83.601-460 - Fone: (41) 3391-4903 Autos nº. 0004670-26.2016.8.16.0026 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$14.031,33 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTO DE LIVRE ADMISSAO INTEGRACAO - SICREDI INTEGRACAO PR/SC Executado(s): ELEANDRO ANTONIO DE ANDRADE 1. DEFIRO a penhora de ativos financeiros da parte executada, por meio do sistema INFOJUD, e a busca de bens através das Declarações e Operações Imobiliárias – DOI e Declarações do Imposto sobre Propriedade Territorial Rural - DITR, nos termos do artigo 854, caput, do Código de Processo Civil. 2. Após a protocolização da minuta, vindo aos autos o resultado positivo da diligência, deverá ser promovida em 24 (vinte e quatro) horas a liberação de eventual indisponibilidade excessiva (quando bloqueadas quantias acima do limite do crédito). 3. Sendo o resultado positivo independentemente de nova conclusão, a parte executada deverá ser intimada na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente (observando-se que na hipótese de ser revel, o prazo deverá transcorrer na forma do artigo 346 do Código de Processo Civil) para, em 5 dias úteis, arguir as matérias de defesa a que aludem o artigo 854, §3º do Código de Processo Civil. 4. Apresentada impugnação e ouvida a parte contrária, tornem conclusos para deliberação. Não apresentada a impugnação pela parte executada, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de termo, devendo os autos virem conclusos para protocolização da minuta de transferência (artigo 854, §5º, do Código de Processo Civil). 5. Após, em caso de resultados negativos, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, dar regular andamento ao feito, com pedido pertinente e fundamentado, sob pena de suspensão do processo. 6. Intimações e diligências necessárias. Campo Largo, datado eletronicamente. Mayra dos Santos Zavattaro Juíza de Direito K12/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)11/08/2022, 17:58
Documento (Certidão)11/08/2022, 17:58
Expedição de documento (Outros documentos)11/08/2022, 17:58
deferimento10/08/2022, 16:12
Conclusão (para despacho)12/07/2022, 17:03
Petição (Petição (outras))15/06/2022, 11:38
Confirmada09/06/2022, 08:01
Expedição de documento (Outros documentos)30/05/2022, 17:19
Expedição de documento (Outros documentos)30/05/2022, 17:18
Documento (Certidão)27/04/2022, 12:30
Decurso de Prazo24/03/2022, 01:13
Decurso de Prazo24/03/2022, 01:13
Petição (Petição (outras))16/03/2022, 11:30
Confirmada12/03/2022, 09:07
Confirmada12/03/2022, 09:07
Ato ordinatório11/03/2022, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)09/03/2022, 09:09
Decurso de Prazo03/03/2022, 00:59
Decurso de Prazo03/03/2022, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004670-26.2016.8.16.0026.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPO LARGO 1ª VARA CÍVEL DE CAMPO LARGO - PROJUDI R. Joanim Stroparo, s/n - Vila Bancária - Campo Largo/PR - CEP: 83.601-460 - Fone: (41) 3391-4903 Autos nº. 0004670-26.2016.8.16.0026 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$14.031,33 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTO DE LIVRE ADMISSAO INTEGRACAO - SICREDI INTEGRACAO PR/SC Executado(s): ELEANDRO ANTONIO DE ANDRADE 1. Defiro a penhora de ativos financeiros da parte executada, por meio do SISBAJUD em sua modalidade de REPETIÇÃO PROGRAMADA DE ORDEM (“Teimosinha”) pelo prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do artigo 854, caput, do Código de Processo Civil. 1.1. Intime-se o exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, promova o recolhimento das custas necessárias ao cumprimento da presente diligência, salvo hipótese de isenção legal (situação a qual se incluí os entes fazendários, conforme Art. 91 do CPC), ou se beneficiária da gratuidade de justiça, conforme artigo 4º da Instrução Normativa nº 4/2016 da E. Corregedoria Geral de Justiça. 1.2. No mesmo prazo, deve o exequente apresentar valor atualizado da dívida, bem como CPF/CNPJ do executado ao qual se pretende o bloqueio. 2. Após a protocolização da minuta, vindo aos autos o resultado positivo da diligência, deverá ser promovida em 24 (vinte e quatro) horas a liberação de eventual indisponibilidade excessiva (quando bloqueadas quantias acima do limite do crédito). 3. Sendo o resultado positivo independentemente de nova conclusão, a parte executada deverá ser intimada na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente (observando-se que na hipótese de ser revel, o prazo deverá transcorrer na forma do artigo 346 do Código de Processo Civil) para, em 5 dias úteis, arguir as matérias de defesa a que aludem o artigo 854, §3º do Código de Processo Civil. 3.1 Havendo desinteresse do exequente, quanto aos valores constritos, promova-se o desbloqueio ou, se necessário, expeça-se alvará em favor do titular da conta, intimando o exequente para que se manifeste, no prazo de 05 (cinco) dias sobre o prosseguimento do feito, sob pena de suspensão, nos termos do artigo 921, inciso III do Código de Processo Civil. 4. Caso venha a ser apresentada impugnação, deverá ser oportunizada vista à parte exequente em respeito ao artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal e artigo 9º do Código de Processo Civil. 5. Apresentada impugnação e ouvida a parte contrária, tornem conclusos para deliberação. 6. Não apresentada a impugnação pela parte executada, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de termo, devendo ser realizada a protocolização da minuta de transferência dos valores constritos para uma conta judicial vinculada aos autos(artigo 854, §5º, do Código de Processo Civil). 6.1. Realizada a transferência, intime-se o exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias: 6.1.1. Indique o responsável pelo levantamento dos valores, bem como sua respectiva qualificação (Em sendo procurador se faz necessário, além da apresentação da referida procuração, a anotação deste como procurador habilitado nos autos, sobretudo em se tratando de entes que possuam habilitação eletrônica junto ao sistema Projudi, fato que impede a anotação de procuradores pela Secretaria, sendo de responsabilidade das referidas procuradorias e/ou escritórios a adequação de tal situação.). 6.1.2. Indicação de dados bancários para transferência dos valores (banco, agência, tipo de conta e/ou operação, número da conta com dígito, nome completo do titular da conta, CPF/CNPJ do titular da conta). 6.1.3. Proceder ao Recolhimento das custas de expedição de alvará (mediante guia a ser gerada no site https://www.tjpr.jus.br/custas-judiciais-e-taxa-judiciaria, com a Descrição da Receita: Alvará Expedido), salvo hipótese de isenção e/ou benefício de Assistência Judiciária Gratuita deferida para a parte nos presentes autos. 6.2. Cumpridos os requisitos do item 6.1, expeça-se alvará de levantamento em favor do exequente, intimando-o para que se manifeste, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a satisfação da obrigação ou prosseguimento do feito, ciente que o silêncio será interpretado como satisfação da obrigação. 7. Em sendo negativo o resultado, intime-se a parte exequente para se manifestar sobre a resposta, requerendo o que entender de direito, no prazo de 05 dias. Campo Largo, datado eletronicamente. Campo Largo, 25 de fevereiro de 2022. Mayra dos Santos Zavattaro Juíza de Direito
Expedição de documento (Outros documentos)02/03/2022, 17:00
Documento (Certidão)02/03/2022, 16:59
Expedição de documento (Outros documentos)02/03/2022, 16:59
deferimento25/02/2022, 16:58
Conclusão (para decisão)25/02/2022, 15:40
Confirmada22/02/2022, 01:25
Petição (Petição (outras))21/02/2022, 13:48
Confirmada21/02/2022, 08:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0004670-26.2016.8.16.0026.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPO LARGO 1ª VARA CÍVEL DE CAMPO LARGO - PROJUDI R. Joanim Stroparo, s/n - Vila Bancária - Campo Largo/PR - CEP: 83.601-460 - Fone: (41) 3391-4903 Autos nº. 0004670-26.2016.8.16.0026 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$14.031,33 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTO DE LIVRE ADMISSAO INTEGRACAO - SICREDI INTEGRACAO PR/SC Executado(s): ELEANDRO ANTONIO DE ANDRADE 1. Diante da decisão de mov. 170.2, dos Embargos de Terceiro, promova-se o recolhimento imediato do mandado expedido no mov. 161.1. 2. INTIME-SE o exequente para apresentar outros bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão da execução (art. 921, III, do Código de Processo Civil). 3. Intimações e diligências necessárias. Campo Largo, datado eletronicamente. Mayra dos Santos Zavattaro Juíza de Direito14/02/2022, 00:00
Documento (Outros documentos)11/02/2022, 15:42
Expedição de documento (Outros documentos)11/02/2022, 15:40
Expedição de documento (Outros documentos)11/02/2022, 15:40
Mero expediente08/02/2022, 17:01
Conclusão (para decisão)28/01/2022, 13:53
Decurso de Prazo28/01/2022, 01:15
Petição (Petição (outras))27/01/2022, 09:54
Documento (Certidão)26/01/2022, 12:56
Confirmada20/01/2022, 08:59
Expedição de documento (Outros documentos)10/01/2022, 13:02
Decurso de Prazo05/10/2021, 02:36
Confirmada26/09/2021, 01:32
Expedição de documento (Outros documentos)15/09/2021, 15:59
Mudança de Assunto Processual13/05/2021, 17:05
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)20/04/2021, 13:50
Petição (Petição (outras))07/04/2021, 16:04
Decurso de Prazo27/03/2021, 01:33
Confirmada13/03/2021, 12:47
Expedição de documento (Outros documentos)04/03/2021, 13:33
Documento (Outros documentos)04/03/2021, 13:33
Decurso de Prazo29/01/2021, 02:03
Confirmada16/01/2021, 08:27
Expedição de documento (Outros documentos)07/01/2021, 16:02
Documento (Informações)09/09/2020, 15:17
Remessa (em diligência)13/08/2020, 13:17
Expedição de documento (Outros documentos)13/08/2020, 13:16
Documento (Certidão)13/08/2020, 12:20
Decurso de Prazo28/07/2020, 01:25
Decurso de Prazo28/07/2020, 01:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)20/07/2020, 01:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)18/07/2020, 10:24
Expedição de documento (Outros documentos)09/07/2020, 14:21
Expedição de documento (Outros documentos)09/07/2020, 14:17
Documento (Certidão)09/07/2020, 14:16
Decurso de Prazo08/07/2020, 00:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)30/06/2020, 00:31
Expedição de documento (Outros documentos)19/06/2020, 15:24
Documento (Outros documentos)19/06/2020, 15:23
Decurso de Prazo13/05/2020, 01:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)04/04/2020, 08:09
Expedição de documento (Outros documentos)25/03/2020, 13:38
Ato ordinatório04/03/2020, 14:08
Expedição de documento (Mandado)03/03/2020, 18:39
Decurso de Prazo01/02/2020, 00:55
Decurso de Prazo01/02/2020, 00:55
Ato ordinatório29/01/2020, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)27/01/2020, 11:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)24/01/2020, 07:57
Expedição de documento (Outros documentos)14/01/2020, 16:15
Documento (Certidão)14/01/2020, 16:14
Expedição de documento (Outros documentos)14/01/2020, 16:13
Decisão Interlocutória de Mérito18/12/2019, 16:40
Conclusão (para despacho)03/12/2019, 12:39
Documento (Certidão)29/11/2019, 18:08
Movimentação processual29/11/2019, 16:57
Decurso de Prazo24/10/2019, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)16/10/2019, 14:48
Decurso de Prazo10/10/2019, 00:28
Petição (Petição (outras))02/10/2019, 11:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)28/09/2019, 08:37
Expedição de documento (Outros documentos)26/09/2019, 17:56
Documento (Informações)23/09/2019, 13:51
Remessa (em diligência)19/09/2019, 12:21
Expedição de documento (Outros documentos)19/09/2019, 12:21
Ato ordinatório19/09/2019, 12:21
Expedição de documento (Outros documentos)19/09/2019, 12:18
Expedição de documento (Outros documentos)19/09/2019, 12:16
Decurso de Prazo24/08/2019, 00:32
Ato ordinatório20/08/2019, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)16/08/2019, 13:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)16/08/2019, 07:31
Expedição de documento (Outros documentos)06/08/2019, 15:46
Documento (Certidão)06/08/2019, 15:46
Decurso de Prazo18/06/2019, 00:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)10/06/2019, 11:39
Expedição de documento (Outros documentos)31/05/2019, 18:51
Conclusão (para despacho)29/04/2019, 15:44
Decurso de Prazo01/02/2019, 01:17
Petição (Petição (outras))24/01/2019, 14:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)24/01/2019, 09:54
Expedição de documento (Outros documentos)14/01/2019, 16:37
Documento (Outros documentos)14/01/2019, 16:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)03/12/2018, 15:07
Decurso de Prazo22/11/2018, 00:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)10/11/2018, 10:19
Expedição de documento (Outros documentos)01/11/2018, 17:32
Documento (Outros documentos)28/09/2018, 16:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)17/08/2018, 16:31
Decurso de Prazo10/08/2018, 00:46
Decurso de Prazo10/08/2018, 00:45
Ato ordinatório07/08/2018, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)03/08/2018, 14:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)02/08/2018, 06:13
Remessa (em diligência)23/07/2018, 16:19
Expedição de documento (Outros documentos)23/07/2018, 16:15
Documento (Certidão)23/07/2018, 16:15
Expedição de documento (Outros documentos)23/07/2018, 16:14
Conclusão (para despacho)19/07/2018, 12:18
Decurso de Prazo05/06/2018, 01:30
Petição (Petição (outras))23/05/2018, 15:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)19/05/2018, 11:26
Expedição de documento (Outros documentos)09/05/2018, 17:42
Ato ordinatório06/03/2018, 00:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)08/02/2018, 17:54
Decurso de Prazo26/01/2018, 00:32
Expedição de documento (Mandado)22/01/2018, 15:18
Ato ordinatório22/12/2017, 00:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)19/12/2017, 14:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)18/12/2017, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)07/12/2017, 17:56
Documento (Certidão)07/12/2017, 17:56
Petição (Petição (outras))30/11/2017, 17:04
Petição (Petição (outras))30/11/2017, 15:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)27/11/2017, 08:49
Decurso de Prazo21/11/2017, 00:22
Expedição de documento (Outros documentos)17/11/2017, 15:37
Documento (Certidão)17/11/2017, 15:36
Petição (Petição (outras))17/11/2017, 15:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)10/11/2017, 09:05
Expedição de documento (Outros documentos)31/10/2017, 17:36
Documento (Certidão)31/10/2017, 17:36
Decurso de Prazo19/10/2017, 00:57
Decurso de Prazo19/10/2017, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)16/10/2017, 16:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)07/10/2017, 23:17
Expedição de documento (Outros documentos)05/10/2017, 18:25
Documento (Certidão)05/10/2017, 18:25
Expedição de documento (Outros documentos)28/09/2017, 12:28
Documento (Outros documentos)28/09/2017, 12:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)13/09/2017, 16:48
Documento (Certidão)13/09/2017, 13:08
Decurso de Prazo05/08/2017, 00:23
Petição (Petição (outras))04/08/2017, 10:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)28/07/2017, 09:06
Expedição de documento (Outros documentos)18/07/2017, 16:14
Documento (Outros documentos)18/07/2017, 16:13
Expedição de documento (Mandado)05/07/2017, 18:22
Expedição de documento (Mandado)05/07/2017, 18:22
Decurso de Prazo04/07/2017, 00:29
Decurso de Prazo04/07/2017, 00:25
Ato ordinatório29/06/2017, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)27/06/2017, 17:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)25/06/2017, 23:16
Documento (Informações)16/06/2017, 14:00
Expedição de documento (Outros documentos)14/06/2017, 14:36
Documento (Certidão)14/06/2017, 14:36
Expedição de documento (Outros documentos)14/06/2017, 13:50
Remessa (em diligência)14/06/2017, 13:49
Mudança de Classe Processual (Projeto de sentença)14/06/2017, 13:48
deferimento13/06/2017, 13:19
Conclusão (para despacho)02/06/2017, 14:45
Decurso de Prazo30/05/2017, 00:13
Petição (Petição (outras))26/05/2017, 14:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)13/05/2017, 22:17
Expedição de documento (Outros documentos)03/05/2017, 12:53
Cumprimento de Levantamento da Suspensão03/05/2017, 00:16
Decurso de Prazo21/03/2017, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)13/03/2017, 22:22
Por decisão judicial03/03/2017, 13:01
Expedição de documento (Outros documentos)03/03/2017, 13:01
Por decisão judicial02/03/2017, 18:17
Decurso de Prazo27/09/2016, 00:56
Conclusão (para decisão)26/09/2016, 15:37
Petição (Petição (outras))22/09/2016, 11:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)19/09/2016, 10:30
Expedição de documento (Outros documentos)12/09/2016, 14:00
Documento (Outros documentos)12/09/2016, 13:59
Decurso de Prazo14/06/2016, 00:37
Expedição de documento (Mandado)10/06/2016, 15:35
Decurso de Prazo09/06/2016, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)06/06/2016, 10:46
Expedição de documento (Outros documentos)02/06/2016, 12:33
Determinação de Diligência01/06/2016, 23:42
Decurso de Prazo18/05/2016, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)26/04/2016, 17:42
Conclusão (para decisão)26/04/2016, 17:26
Petição (Petição (outras))25/04/2016, 14:05
Petição (Petição (outras))20/04/2016, 11:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)20/04/2016, 07:10
Expedição de documento (Outros documentos)15/04/2016, 13:04
Documento (Certidão)15/04/2016, 13:03
Ato ordinatório15/04/2016, 09:31
Ato ordinatório15/04/2016, 09:31
Recebimento14/04/2016, 15:20
Distribuição (sorteio)14/04/2016, 15:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)14/04/2016, 15:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)14/04/2016, 15:15
Remessa (em diligência)14/04/2016, 14:15
Petição (Petição inicial)14/04/2016, 14:15