Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 432) JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO (22/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 423) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (29/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
15/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 423) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (29/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
15/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 423) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (29/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
15/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 423) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (29/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
15/05/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
29/04/2026, 11:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 420) JUNTADA DE CERTIDÃO (17/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
24/04/2026, 00:00
Confirmada
20/04/2026, 00:49
Expedição de documento (Outros documentos)
17/04/2026, 16:03
Documento (Certidão)
17/04/2026, 16:03
Decurso de Prazo
21/03/2026, 00:40
Petição (Petição (outras))
18/03/2026, 12:57
Petição (Petição (outras))
17/03/2026, 15:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 414) JUNTADA DE ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO (02/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 423) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (29/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
15/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 423) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (29/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
15/05/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
29/04/2026, 11:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 420) JUNTADA DE CERTIDÃO (17/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
24/04/2026, 00:00
Confirmada
20/04/2026, 00:49
Expedição de documento (Outros documentos)
17/04/2026, 16:03
Documento (Certidão)
17/04/2026, 16:03
Decurso de Prazo
21/03/2026, 00:40
Petição (Petição (outras))
18/03/2026, 12:57
Petição (Petição (outras))
17/03/2026, 15:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 414) JUNTADA DE ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO (02/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/03/2026, 00:00
Confirmada
03/03/2026, 02:36
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2026, 15:14
Documento (Outros documentos)
02/03/2026, 15:14
Decurso de Prazo
24/02/2026, 01:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 406) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (13/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/02/2026, 00:00
Confirmada
03/02/2026, 09:08
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2026, 14:09
Decurso de Prazo
31/01/2026, 03:08
Decurso de Prazo
28/01/2026, 03:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 406) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (13/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
22/01/2026, 00:00
Confirmada
14/01/2026, 00:28
Expedição de documento (Outros documentos)
13/01/2026, 15:54
Documento (Outros documentos)
13/01/2026, 15:53
Petição (Petição (outras))
18/12/2025, 17:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 402) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (08/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/12/2025, 00:00
Confirmada
09/12/2025, 00:25
Expedição de documento (Outros documentos)
08/12/2025, 14:13
Documento (Outros documentos)
08/12/2025, 14:13
Decurso de Prazo
05/12/2025, 00:45
Petição (Petição (outras))
27/11/2025, 19:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/11/2025, 10:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 394) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (20/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
07/11/2025, 00:00
Confirmada
03/11/2025, 01:13
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2025, 14:08
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
31/10/2025, 01:12
Petição (Petição (outras))
20/10/2025, 18:11
Por decisão judicial
01/10/2025, 12:56
Decurso de Prazo
30/09/2025, 00:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 389) JUNTADA DE ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO (10/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/09/2025, 00:00
Confirmada
11/09/2025, 00:30
Expedição de documento (Outros documentos)
10/09/2025, 14:49
Documento (Outros documentos)
10/09/2025, 14:49
Decurso de Prazo
10/09/2025, 00:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 385) DECORRIDO PRAZO DE NELI TEREZINHA C. MECABO (19/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
29/08/2025, 00:00
Confirmada
21/08/2025, 00:59
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2025, 12:17
Decurso de Prazo
19/08/2025, 00:42
Decurso de Prazo
19/08/2025, 00:41
Decurso de Prazo
19/08/2025, 00:41
Decurso de Prazo
19/08/2025, 00:41
Decurso de Prazo
09/08/2025, 00:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0019014-95.2014.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 2ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 99857-0017 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0019014-95.2014.8.16.0021 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$238.188,79 Autor(s): Banco do Brasil S/A Réu(s): BRILHO GRAPH LTDA-ME DILETO MECABO KAREN CRISTIANE MECABO NELI TEREZINHA C. MECABO DECISÃO 1. Considerando o requerimento de mov.370.1, proceda-se a alteração da classe processual para “cumprimento de sentença”. Anotações necessárias. 2. Na forma do art. 523 do CPC, diante do requerimento da parte exequente, instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, determino a intimação da parte executada, por meio de carta com Aviso de Recebimento, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o débito, sob pena de serem acrescidos multa e honorários advocatícios, cada um no percentual de dez por cento (art. 523, § 1º, CPC). Conste do referido mandado que no caso de pagamento parcial haverá a incidência da multa e dos honorários sobre o valor restante (art. 523, §2º, CPC). Cientifique-se o devedor de que, transcorrido o referido prazo sem pagamento voluntário, inicia-se outro prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, a qual poderá versar sobre as matérias previstas no art. 525, § 1º, do CPC. 3. Não efetuado o pagamento no prazo legal, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar demonstrativo discriminado e atualizado do valor do débito, devidamente acrescido da multa e dos honorários advocatícios. 4. Em não havendo o pagamento no prazo legal, defiro o requerimento consistente na penhora de ativos financeiros, por meio do sistema SisbaJud, a qual deverá ser reiterada automaticamente (teimosinha) pelo prazo de trinta dias. 5. Infrutífera a diligência, intime-se a parte exequente para que, no prazo de quinze dias, indique bens passíveis de penhora, ciente do disposto no art. 921, §4º, do CPC. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, datado e assinado digitalmente. FERNANDA MONTEIRO SANCHES Juíza de Direito Substituta
25/07/2025, 00:00
Documento (Certidão)
21/07/2025, 15:52
Confirmada
18/07/2025, 01:54
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2025, 09:03
Remessa (em diligência)
17/07/2025, 09:02
Evolução da Classe Processual (outros motivos)
17/07/2025, 09:02
Ato ordinatório
17/07/2025, 09:02
deferimento
15/07/2025, 17:35
Conclusão (para decisão)
13/06/2025, 13:22
Desarquivamento
13/06/2025, 13:22
Petição (Petição (outras))
05/06/2025, 10:58
Definitivo
26/06/2024, 14:17
Decurso de Prazo
21/06/2024, 00:44
Decurso de Prazo
21/06/2024, 00:43
Decurso de Prazo
21/06/2024, 00:43
Documento (Informações)
15/06/2024, 08:49
Petição (Petição (outras))
13/06/2024, 12:45
Remessa (em diligência)
13/06/2024, 10:19
Ato ordinatório
13/06/2024, 09:31
Decurso de Prazo
12/06/2024, 00:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/06/2024, 17:22
Confirmada
04/06/2024, 06:34
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2024, 09:17
Documento (Outros documentos)
29/05/2024, 16:42
Confirmada
27/05/2024, 10:14
Remessa (em diligência)
24/04/2024, 16:36
Decurso de Prazo
23/04/2024, 00:39
Decurso de Prazo
23/04/2024, 00:39
Decurso de Prazo
23/04/2024, 00:39
Decurso de Prazo
23/04/2024, 00:39
Decurso de Prazo
16/04/2024, 00:46
Confirmada
21/03/2024, 05:09
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2024, 12:33
Trânsito em julgado
20/03/2024, 12:31
Documento (Acórdão)
20/03/2024, 12:31
Recebimento
07/03/2024, 12:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 14ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0019014-95.2014.8.16.0021 Recurso: 0019014-95.2014.8.16.0021 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Apelante(s): NELI TEREZINHA C. MECABO BRILHO GRAPH LTDA-ME DILETO MECABÔ KAREN CRISTIANE MECABO Apelado(s): Banco do Brasil S/A I. Retifique-se a autuação fazendo constar ambas as partes como Apelantes/Apelados face os recursos de apelação interpostos nos movs. 321.3 e 322.1. II. Após, retornem os autos conclusos. Curitiba, Data da Assinatura Digital. Desembargadora Substituta Cristiane Santos Leite Magistrada
18/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 14ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0019014-95.2014.8.16.0021 Recurso: 0019014-95.2014.8.16.0021 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Apelante(s): NELI TEREZINHA C. MECABO (CPF/CNPJ: 525.161.999-53) Rua Fortunato Bebber, 898 - Pacaembu - CASCAVEL/PR - CEP: 85.816-300 BRILHO GRAPH LTDA-ME (CPF/CNPJ: 03.777.313/0001-49) Rua Fortunato Bebber, 898 - Pacaembu - CASCAVEL/PR - CEP: 85.816-300 DILETO MECABÔ (RG: 32396992 SSP/PR e CPF/CNPJ: 488.145.559-15) representado(a) por KAREN CRISTIANE MECABO (RG: 78121319 SSP/PR e CPF/CNPJ: 047.796.849-00), ANGELO MECABO NETO (RG: 94003962 SSP/PR e CPF/CNPJ: 079.690.579-77), MARIA EDUARDA MECABO (RG: 128577246 SSP/PR e CPF/CNPJ: 112.003.009-98) Rua Fortunato Bebber, 898 - Pacaembu - CASCAVEL/PR - CEP: 85.816-300 KAREN CRISTIANE MECABO (RG: 78121319 SSP/PR e CPF/CNPJ: 047.796.849-00) Rua Fortunato Bebber, 898 - Pacaembu - CASCAVEL/PR - CEP: 85.816-300 Apelado(s): Banco do Brasil S/A (CPF/CNPJ: 00.000.000/0001-91) Avenida Brasil, 5746 - Centro - CASCAVEL/PR - CEP: 85.812-001
Vistos. Considerando o teor da Portaria nº 13.862/2023-D.M. (Procedimento SEI nº 0128450-79.2023.8.16.6000), restituo os autos ao Departamento Judiciário para os devidos fins. Curitiba, 09 de outubro de 2023. Desembargador Substituto Antonio Domingos Ramina Junior Juiz Substituto de 2º Grau
10/10/2023, 00:00
Ato ordinatório
04/07/2023, 09:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/07/2023, 16:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 14ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0019014-95.2014.8.16.0021 Recurso: 0019014-95.2014.8.16.0021 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Apelante(s): NELI TEREZINHA C. MECABO BRILHO GRAPH LTDA-ME DILETO MECABÔ KAREN CRISTIANE MECABO Apelado(s): Banco do Brasil S/A 1. Diante do desprovimento do agravo interno interposto contra decisão que indeferiu o benefício da assistência judiciária aos Apelantes (mov. 27.1 - AG2), intimem-se os Recorrentes para que promovam o recolhimento das custas recursais, no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias - art. 101, §2º do CPC, sob pena de não conhecimento do recurso. 2. Após, voltem conclusos. Curitiba, 13 de junho de 2023. Desembargador Substituto Antonio Domingos Ramina Junior Relator Convocado
15/06/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
25/11/2022, 21:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 14ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0019014-95.2014.8.16.0021/2 Recurso: 0019014-95.2014.8.16.0021 Ag 2 Classe Processual: Agravo Interno Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Agravante(s): KAREN CRISTIANE MECABO (RG: 78121319 SSP/PR e CPF/CNPJ: 047.796.849-00) Rua Fortunato Bebber, 898 - Pacaembu - CASCAVEL/PR - CEP: 85.816-300 NELI TEREZINHA C. MECABO (CPF/CNPJ: 525.161.999-53) Rua Fortunato Bebber, 898 - Pacaembu - CASCAVEL/PR - CEP: 85.816-300 BRILHO GRAPH LTDA-ME (CPF/CNPJ: 03.777.313/0001-49) Rua Fortunato Bebber, 898 - Pacaembu - CASCAVEL/PR - CEP: 85.816-300 DILETO MECABÔ (RG: 32396992 SSP/PR e CPF/CNPJ: 488.145.559-15) representado(a) por MARIA EDUARDA MECABO (RG: 128577246 SSP/PR e CPF/CNPJ: 112.003.009-98), KAREN CRISTIANE MECABO (RG: 78121319 SSP/PR e CPF/CNPJ: 047.796.849-00), ANGELO MECABO NETO (RG: 94003962 SSP/PR e CPF/CNPJ: 079.690.579-77) Rua Fortunato Bebber, 898 - Pacaembu - CASCAVEL/PR - CEP: 85.816-300 Agravado(s): Banco do Brasil S/A (CPF/CNPJ: 00.000.000/0001-91) Avenida Brasil, 5746 - Centro - CASCAVEL/PR - CEP: 85.812-001 Converto o julgamento do recurso em diligência, com fundamento no art. 10 do Código de Processo Civil, para oportunizar às partes a manifestação, no prazo de dez dias, a respeito de eventual preclusão do direito de a pessoa jurídica Demandada recorrer, no que diz respeito exclusivamente à assistência judiciária gratuita, porquanto a decisão proferida no mov. 281.1 do processo eletrônico lhe indeferiu, de forma expressa, tais benefícios, não tendo sido interposto o adequado agravo na oportunidade. Após, voltem conclusos. Int. Curitiba, 26 de agosto de 2022. Juiz Antonio Domingos Ramina Junior Relator Convocado
29/08/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - Intime-se a parte agravada para que, querendo, se manifeste acerca do agravo interposto, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.021, § 2º do Código de Processo Civil. Curitiba, data supra. Juiz ANTONIO DOMINGOS RAMINA JUNIOR Relator Convocado
20/04/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 14ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0019014-95.2014.8.16.0021/1 Recurso: 0019014-95.2014.8.16.0021 ED 1 Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Embargante(s): BRILHO GRAPH LTDA-ME DILETO MECABÔ KAREN CRISTIANE MECABO NELI TEREZINHA C. MECABO Embargado(s): Banco do Brasil S/A Decisão. 1. Inconformados com os termos da decisão deste Relator que indeferiu o pedido de Justiça Gratuita e concedeu o prazo de 05 (cinco) dias para realização do preparo recursal, Brilho Graph Ltda - ME e Outros opuseram os presentes Embargos de Declaração defendendo haver vícios no decisum. A parte Embargante sustenta, em síntese, que não possui documentos que possam demonstrar a carência da pessoa jurídica, tanto é que, a fim de comprovar sua situação financeira, requereu a consulta em grau recursal dos sistemas RENAJUD e BACENJUD. Além disso, afirma que as Recorrentes pessoas naturais não possuem contas bancárias e vêm auferindo renda em trabalho informal e de auxílio emergencial do governo federal. Por fim, prequestiona a aplicação do art. 5º, inc. LXXIV da CF (mov. 1.1 – autos de ED1). A parte Embargada apresentou Contrarrazões, defendendo a rejeição dos Aclaratórios (mov. 10.1 – autos de ED2). 2. Conhecem-se dos Aclaratórios, porquanto tempestivos. No mérito, eles não merecem acolhimento. Ao indeferir o pedido, este Relator pontuou que a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência não labora em favor da pessoa jurídica (Súmula nº 481-STJ). Apesar de alegarem que Brilho Graph Ltda – ME teria encerrado suas atividades em 2013 sem possuir conta bancária atual, as Apelantes não trouxeram qualquer documento hábil a corroborar a alegação, já que o extrato de CNPJ juntado em mov. 24.2 se refere à inaptidão decorrente de omissão de dados à Receita Federal. Portanto, ainda que sustentem que a pessoa jurídica está inativa, sequer apresentaram documentos que demonstrassem os faturamentos ou balancetes financeiros do período anterior à inatividade. Aliás, sequer há fundamento legal para o pedido de consulta ao sistema RENAJUD ou BACENJUD pelo julgador, já que o ônus de comprovar a condição de insuficiência de recursos recai sobre a requerente (art. 99, § 2º do CPC). Quanto à alegação das demais Apelantes não terem meios de comprovar seus ganhos, já que não possuem conta bancária, nota-se que a própria parte Embargante assume que atualmente as pessoas naturais complementam suas rendas com prestação de serviços a terceiros, sendo que a Recorrente Karen Cristiane Mecabo estaria recebendo em torno de R$2.000,00 mensalmente. Desse modo, não se contempla qualquer vício na decisão recorrida a embasar o manejo dos presentes Aclaratórios, mas apenas a nítida intenção da parte Embargante de rediscutir a matéria decidida, o que não se revela possível, tampouco adequado, por esta via recursal. Por fim, em relação ao prequestionamento do art. 5º, inc. LXXIV da CF, insta registrar que a análise específica de cada um dos dispositivos legais discutidos é desnecessária quando a decisão expõe de maneira clara as razões de decidir, como ocorrera no caso concreto, sendo que o Colendo Superior Tribunal de Justiça admite o prequestionamento implícito das matérias como suficiente à viabilização do Recurso Especial. Nesse diapasão segue: “I - O Superior Tribunal de Justiça admite o prequestionamento implícito. Isso quer dizer que a matéria deve ser ventilada pelo acórdão recorrido, não se impondo, todavia, a necessidade de que sejam enunciados os dispositivos legais atinentes ao tema versado.” (STJ; Primeira Turma; EDcl no REsp n.º 608.686/PE; Relator Min. Francisco Falcão; DJ 20.10.2005). 3. Pelo exposto, rejeito destes Embargos de Declaração, mantendo-se a determinação dirigida à parte Recorrente para realização do preparo no prazo de 5 (cinco) dias, conforme o previsto no artigo 99, §7º do CPC. Intimem-se. Curitiba, 25 de fevereiro de 2022. Juiz Antonio Domingos Ramina Junior Relator Convocado
03/03/2022, 00:00
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Intimação
Conclusão - Intime-se a parte embargada para que, querendo, se manifeste acerca dos embargos de declaração opostos, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 1.023, § 2º do Código de Processo Civil. Curitiba, data supra. Juiz ANTONIO DOMINGOS RAMINA JUNIOR Relator Convocado
07/02/2022, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 14ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0019014-95.2014.8.16.0021 Recurso: 0019014-95.2014.8.16.0021 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Apelante(s): KAREN CRISTIANE MECABO NELI TEREZINHA C. MECABO DILETO MECABÔ BRILHO GRAPH LTDA-ME Apelado(s): Banco do Brasil S/A Decisão. 1. Determinada a apresentação de documentos comprobatórios da alegada incapacidade financeira de arcar com as custas recursais (mov. 15.1), a parte Apelante apresentou manifestação em mov. 24 juntando: a) Comprovante de inscrição da situação cadastral da pessoa jurídica Brilho Graph Ltda (mov. 24.2); b) extrato de auxílio emergencial (mov. 24.3 e 37.3), CTPS (mov. 24.4), declarações de IRPF (mov. 24.5 a 24.6) e declaração de próprio punho da Apelante Karen Cristiane Mecabô; c) extrato de auxílio emergencial (mov. 24.9 e 37.2), CTPS (mov. 24.10) e declarações de IRPF (mov. 24.11 a 24.13) da Apelante Neli Teresinha Cosmo Mecabô; d) certidão de óbito de Dileto Mecabô e declarações de IRPF do último triênio do de cujus (mov. 24.15 a 14.17); e) instrumentos de procuração dos herdeiros de Dileto Mecabô (mov. 24.18). O feito foi novamente convertido em diligência a fim de habilitar o espólio de Dileto Mecabô, com representação dos respectivos herdeiros (mov. 26.1), assim como para determinar que a parte Recorrente esclarecesse a titularidade dos extratos de auxílio emergencial juntados em mov. 24.3 e 24.9. Em manifestação de mov. 37.1, a parte Apelante identificou as titularidades dos auxílios através da juntada de telas do aplicativo “Caixa Tem” (mov. 37.2 e 37.3). Em seguida, vieram-me conclusos os autos. 2. Em que pesem os documentos juntados pela parte Apelante, não houve devida comprovação da hipossuficiência financeira dos recorrentes para arcar com o preparo recursal. Tendo em vista que não há presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência firmada por pessoa jurídica - Súmula nº 481 do STJ – incumbe à requerente instruir o pedido com os elementos que evidenciem o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade da justiça almejada, sob pena de indeferimento do benefício (art. 99, §2º, do CPC). No caso, muito embora as Apelantes aleguem que a pessoa jurídica Brilho Graph Ltda teria encerrado suas atividades em 2013, não trouxe qualquer documento capaz de demonstrar o fato. O extrato do CNPJ juntado em mov. 24.2, do qual consta que a empresa estaria “inapta” não se confunde com prova do encerramento de suas atividades, haja vista que a inaptidão decorre da omissão de dados e demonstrativos contábeis à Receita Federal por dois anos consecutivos. No que diz respeito às demais recorrentes, apesar de terem sido intimadas pelo Relator originário para apresentarem: “cópia dos extratos bancários dos últimos 03 (três) meses”, a Apelante Karen afirmou que trabalha como autônoma na área de eventos, inclusive na realização de festas de casamento no exterior (cf. decisão de mov. 281.1), e juntou apenas o extrato de poupança pela qual recebera o auxílio emergencial, o que não demonstra a sua real e atual condição financeira. Por fim, com relação à apelante Neli Teresinha Cosmo Mecabô, também qualificada nos autos como “empresária”, não houve juntada completa de extratos bancários do último trimestre, apenas do recebimento de auxílio emergencial entre maio e setembro de 2021, o que não se revela suficiente para corroborar a declaração de impossibilidade de arcar com o preparo recursal junto aos demais litisconsortes. 3. Dito isso, indefiro o benefício da gratuidade em grau recursal, concedendo o prazo de 05 (cinco) dias para realização do devido preparo - art. 101, §2º do CPC, sob pena de não conhecimento do recurso. 4. Após, voltem conclusos ao Relator. Intime-se. Curitiba, 19 de novembro de 2021. Juiz Antonio Domingos Ramina Junior Relator Convocado
23/11/2021, 00:00
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Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 14ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0019014-95.2014.8.16.0021 Recurso: 0019014-95.2014.8.16.0021 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Apelante(s): KAREN CRISTIANE MECABO NELI TEREZINHA C. MECABO DILETO MECABÔ BRILHO GRAPH LTDA-ME Apelado(s): Banco do Brasil S/A
Vistos. 1. Intime-se a parte Apelante para que, no prazo de 05 (cinco) dias, esclareça a titularidade individualizada dos extratos do “auxílio emergencial” juntados em mov. 24.3 e 24.9, já que não é possível a identificação. 2. Ademais, extrai-se da certidão de óbito de Dileto Mecabo (mov. 24.14) que este deixou três filhos maiores de idade, cujas procurações estão juntadas em mov. 24.18. Desse modo, e considerando-se que não houve realização de inventário, retifiquem-se os autos para que deles conste o “Espólio de Dileto Mecabô”, representado por seus respectivos herdeiros. Após, voltem conclusos. Curitiba, 05 de outubro de 2021. Juiz Antonio Domingos Ramina Junior Relator Convocado
25/10/2021, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 14ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0019014-95.2014.8.16.0021 Recurso: 0019014-95.2014.8.16.0021 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Apelante(s): KAREN CRISTIANE MECABO (RG: 78121319 SSP/PR e CPF/CNPJ: 047.796.849-00) Rua Fortunato Bebber, 898 - Pacaembu - CASCAVEL/PR - CEP: 85.816-300 NELI TEREZINHA C. MECABO (CPF/CNPJ: 525.161.999-53) Rua Fortunato Bebber, 898 - Pacaembu - CASCAVEL/PR - CEP: 85.816-300 DILETO MECABÔ (RG: 32396992 SSP/PR e CPF/CNPJ: 488.145.559-15) Rua Fortunato Bebber, 898 - Pacaembu - CASCAVEL/PR - CEP: 85.816-300 BRILHO GRAPH LTDA-ME (CPF/CNPJ: 03.777.313/0001-49) Rua Fortunato Bebber, 898 - Pacaembu - CASCAVEL/PR - CEP: 85.816-300 Apelado(s): Banco do Brasil S/A (CPF/CNPJ: 00.000.000/0001-91) Avenida Brasil, 5746 - Centro - CASCAVEL/PR - CEP: 85.812-001
VISTOS. 1.
Trata-se de recurso de apelação cível interposto por BRILHO GRAPH LTDA -ME E OUTROS, contra a r. sentença (mov. 308.1) que julgou parcialmente procedente os pedidos iniciais e o pedido contraposto da presente Ação Monitória. 2. Observa-se nas razões do apelo (mov. 322.1) o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita. Todavia, um dos apelantes é pessoa jurídica e deve comprovar a impossibilidade de arcar com as despesas processuais, não bastando a mera declaração de não possuir condições de pagar as custas processuais, recursais, e honorários advocatícios. Ademais, no tocante à concessão da Justiça Gratuita para pessoa física, possuo o entendimento de que, a partir de uma interpretação conjunta da CF[1] com o CPC[2], aquele que pretende ser beneficiário da Justiça Gratuita deve, além de alegar, fazer prova da insuficiência de recursos, mesmo quando se tratar pessoa física, devendo apresentar cópia dos extratos bancários dos últimos 03 (três) meses, cópia da carteira de trabalho e cópia das 03 (três) últimas declarações de imposto de renda. 3. Logo, determino a intimação dos apelantes para comprovarem o preenchimento dos pressupostos para a concessão do benefício da gratuidade da justiça, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento da benesse. 4. Após, retornem os autos conclusos. Curitiba, datado eletronicamente. Des. Octavio Campos Fischer Relator jsss [1] Art. 5º. [...] LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos; [...] [2] Art. 99. [...] § 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. [...]
10/09/2021, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
16/06/2021, 13:37
Petição (Contra-razões)
07/06/2021, 16:08
Petição (Contra-razões)
25/05/2021, 14:36
Confirmada
14/05/2021, 00:10
Confirmada
14/05/2021, 00:10
Confirmada
14/05/2021, 00:10
Confirmada
04/05/2021, 03:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0019014-95.2014.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 2ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 3039-2445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0019014-95.2014.8.16.0021 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$238.188,79 Autor(s): Banco do Brasil S/A Réu(s): BRILHO GRAPH LTDA-ME DILETO MECABÔ KAREN CRISTIANE MECABO NELI TEREZINHA C. MECABO DESPACHO 1. Anote-se a interposição dos recursos de apelação (mov.321.3 e mov.322.1). 2. Intime-se as partes recorridas para, em 15 (quinze) dias, oferecerem contrarrazões (art. 1.010, § 1º, do CPC). Caso as contrarrazões contenham matéria preliminar, colha-se manifestação dos recorrentes, em 15 (quinze) dias (art. 1.009, § 2º, do Código de Processo Civil). 3. Oportunamente, remetam-se os autos ao e. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, inclusive para exame de admissibilidade recursal (art. 1.010, § 3 º, do CPC). Int. Dil. Cascavel, data e hora de inclusão no sistema. PHELLIPE MÜLLER Juiz de Direito
04/05/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2021, 10:18
Mero expediente
30/04/2021, 17:55
Conclusão (para despacho)
23/04/2021, 15:32
Documento (Outros documentos)
23/04/2021, 15:31
Petição (Petição (outras))
14/04/2021, 10:36
Petição (Petição (outras))
13/04/2021, 19:58
Confirmada
22/03/2021, 00:11
Confirmada
22/03/2021, 00:11
Confirmada
22/03/2021, 00:11
Confirmada
22/03/2021, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/03/2021, 11:11
Confirmada
12/03/2021, 08:45
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Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 2ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL Autos de ação monitória nº. 0019014- 95.8.16.0021, em que é autor BANCO DO BRASIL S/A e são réus BRILHO GRAPH LTDA, DILETO MECABO, NELI TERZINHA COSMO e KAREN CRISTIANE MECABO. 1. RELATÓRIO BANCO DO BRASIL S.A move a presente ação monitória em face de BRILHO GRAPH LTDA, DILETO MECADO, NELI TEREZINHA MECABO e KAREN CRISTIANE MECABO, todos qualificados nos autos, na qual sustenta, em síntese, que celebrou com a primeira ré Contrato de Abertura de Crédito- BB Giro Empresa Flex nº. 469305484, cujo valor utilizado e não adimplido, até 07/2014, alcança o montante de R$238.188,79 (duzentos e trinta e oito mil, cento e oitenta e oito reais e setenta e nove centavos), no qual os demais réus figuram como fiadores. Deduz que os réus não cumpriram as obrigações estabelecidas contratualmente, tornando-se inadimplentes no saldo devedor mencionado acima, razão pela qual requer a procedência do pedido, para que sejam eles condenados ao pagamento da mencionada importância. Citados, os réus apresentaram embargos à monitória (mov.32.1), nos quais suscitam, preliminarmente, a ausência de documentos imprescindíveis para o ajuizamento da demanda, consubstanciados nos contratos de confissão/renegociação que deram origem à dívida, o que enseja a extinção do processo sem resolução de mérito. 1 PHELLIPE MÜLLER JUIZ DE DIREITO PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 2ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL Pugnam pela aplicação do Código de Defesa do Consumidor e inversão do ônus da prova, assim como tecem considerações acerca do contrato de adesão, sua função social e possibilidade de revisão de todos os contratos vinculados à conta corrente e ao contrato objeto dos autos. Defendem que os juros foram capitalizados, prática que reputam como ilegal em virtude da ausência de previsão legal para tanto, a teor do Decreto nº.22.626/33, Código Comercial e súmula 121 do Superior Tribunal Federal, inclusive com o uso da tabela price. Sustentam que os juros remuneratórios foram cobrados acima da média divulgada pelo Banco Central para as mesmas operações, devendo ser limitadas caso menores, caso contrário, mantida as taxas cobradas pelo réu. Requerem a devolução/compensação dos valores cobrados a título de “encargos da conta corrente e tarifas administrativas”, assim como de todos os valores de tarifas debitados sem expressa autorização, conforme súmula 44 do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Aduzem que a cobrança de encargos ilegais/abusivos descaracteriza a mora. Alegam que no período de inadimplência foram cobrados encargos cumulados com a comissão de permanência, a qual é limitada à taxa máxima de juros constante no contrato. Deduzem a ocorrência de venda casada dos produtos bancários e tarifas, eis que não existe previsão legal para cobrança, devendo ser expurgados os correspondentes valores. Por fim, pugnam pela concessão de assistência judiciária gratuita e requerem a improcedência dos pedidos iniciais. 2 PHELLIPE MÜLLER JUIZ DE DIREITO PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 2ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL A parte autora apresentou impugnação aos embargos (mov.42.1). Por meio da decisão de mov. 47.1, o processo foi saneado, momento em que foi rejeitada a preliminar arguida pelo embargante, definida a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e indeferida a inversão do ônus da prova, decisão contra a qual a parte ré interpôs recurso de agravo de instrumento (mov.55.2). Provido o recurso interposto (mov.71.2) com inversão do ônus da prova em favor da embargante, a parte adversa fora intimada para anexar aos autos cópia dos contratos e extratos bancários vinculados a conta nº.14.692-7, agencia 4693-0. Juntados os documentos de mov. 95.1/95.15, 113.1/118.6, 123.1/123.12 e 162.1, a parte apresentou destacou que os elementos não representam a integralidade da relação jurídica (mov.188.1). Reconhecida a conexão com os autos 9312- 86.2018.16.0021, foi determinada a produção de prova pericial, cuja despesas ficariam a cargo da parte embargante. Intimada para efetuar o pagamento dos honorários periciais, os embargantes pugnaram pela concessão de assistência judiciaria gratuita, com intimação do embagada para, querendo, efetuar o pagamento dos honorários periciais. O autor/embargado, todavia, pugnou pelo julgamento antecipado da lide (mov. 260.1). Anexadas as declarações de imposto de renda (mov.265.2-265.4), o pedido de justiça gratuita foi indeferido em relação à primeira ré (mov.281.1), sendo facultada a complementação documental para os demais. 3 PHELLIPE MÜLLER JUIZ DE DIREITO PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 2ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL Derradeiramente, foi ordenada a remessa dos autos para sentença. É o relatório. Segue a decisão. 2. FUNDAMENTAÇÃO
Trata-se de ação monitória proposta por Banco do Brasil S/A em face de Brilho Graph Ltda, Dileto Mecabô, Karen Cristiane Mecabô e Neli Terezinha Cosmo Mecabô que, dada a desistência na produção de prova pericial, comporta imediato julgamento. 2.1. JUSTIÇA GRATUITA Conforme decisão de mov. 281.1, foi determinada a intimação dos réus Dileto Mecabô, Karen Cristiane Mecabô e Neli Terezinha Cosmo Mecabô para, em 15 (quinze) dias, comprovarem documentalmente o preenchimento dos requisitos para a concessão de assistência judiciária gratuita, sob pena de indeferimento do pedido. Contudo, em que pese as lamentáveis situações experienciadas pela parte, relatada na 293.2, não existem comprovações documentais nos autos sobre a alegada hipossuficiência econômica da parte, sendo que esta não se presume pela simples alegação de dificuldades financeiras, razão pela qual indefiro o pedido de concessão da assistência judiciária gratuita. 2.2. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS NA CONTA CORRENTE 4 PHELLIPE MÜLLER JUIZ DE DIREITO PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 2ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL A parte embargante sustenta a existência de capitalização mensal de juros, prática que reputa ilegal. A inversão do ônus da prova operada no recurso e agravo de instrumento, associada ao desinteressa da parte embargada/autora na produção da prova pericial, leva ao reconhecimento de que a prática ocorreu na conta corrente nº. 14.692-7: “Apelação Cível. Ação Revisional de Contrato. Capitalização mensal de juros. Inversão do ônus da prova. Instituição Financeira incumbida da realização da perícia para comprovar a inocorrência da capitalização. Desistência da prova. Pedido de julgamento antecipado pelo Banco. Presunção da capitalização em face da não produção da prova. Verossimilhança nas alegações do consumidor. Ônus da Sucumbência. Manutenção. Proporcionalidade da distribuição. Recurso conhecido e não provido.1. A capitalização mensal de juros é prática vedada no ordenamento jurídico brasileiro, conforme Súmula 121 do STF. 2. Invertido o ônus da prova, cabia à instituição financeira, através da perícia deferida, comprovar a inocorrência dereferida prática.3. Com a desistência da produção da prova, não elidiu o Banco a presunção de veracidade nas alegações do consumidor, motivo pelo qual, impõe-se concluir que houve acapitalização dos juros. [...].”(TJPR - 15ª C.Cível - AC - 338442-5 - Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Luiz Carlos Gabardo - Unânime - - J. 26.07.2006). Logo, nos moldes da súmula nº. 121, do e. Supremo Tribunal Federal deve ser excluída a capitalização em qualquer periodicidade, observada, na reconstituição, a imperativa regra do art. 354, 1 do Código Civil, cuja incidência independe de convenção contratual. De fato, nas hipóteses em que são lançados créditos na conta corrente, os valores se destinam a amortizar eventual saldo devedor 1 O dispositivo invocado constitui norma cogente, de aplicação obrigatória na recomposição de dívidas compostas por capital e juros remuneratórios, como ocorre no caso. Com efeito, como regra geral, a norma deve ser aplicada independentemente de pronunciamento judicial que a confirme, pois é a sua exclusão que depende de uma manifestação expressa em sentido contrário pelas partes, o que nem sequer se alegou existir no caso dos autos. 5 PHELLIPE MÜLLER JUIZ DE DIREITO PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 2ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL pendente, implicando o pagamento dos juros lançados com preferência, motivo pelo qual, na recomposição da dívida deve ser observada a regra do art. 354, do Código Civil. Nesse sentido, os seguintes precedentes do e. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: “APELAÇÃO CÍVEL. PRESTAÇÃO DE CONTAS.SEGUNDA FASE. CONTRATO DE CONTA CORRENTE.1. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA.AUSÊNCIA DE ANÁLISE DA IMPUGNAÇÃO AO LAUDO PERICIAL. AMPLA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA.INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. 2. VIOLAÇÃO À BOA FÉ E INSTITUTO DA SUPRESSIO. INOCORRÊNCIA. 3.REVISÃO DE CONTRATO. NÃO REALIZAÇÃO.PRETENSÃO DO AUTOR DE SOMENTE VER PRESTADAS AS CONTAS. POSSIBILIDADE. 4.APLICAÇÃO DO ARTIGO 354 DO CCB EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. POSSIBILIDADE. 5.CAPITALIZAÇÃO ANUAL DE JUROS. AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO. INADMISSIBILIDADE. 6. TAXA SELIC.INAPLICABILIDADE. 7. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POR ARBITRAMENTO. DESNECESSIDADE. MERO CÁLCULO. 8. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO.DESCABIMENTO. MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA.RESTITUIÇÃO DE FORMA SIMPLES. POSSIBILIDADE.9. PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA. REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS.[...] 4. Em sede de liquidação de sentença, o cálculo deverá ser precedido da apuração de existência de valores suficientes à quitação dos juros do período, sendo que esta deverá ter prioridade com relação ao pagamento do capital, na forma do artigo 354 do Código Civil. [...] Apelação Cível parcialmente provida.” (TJPR - 15ª C.Cível - AC - 1506315-1 - Região Metropolitana de Maringá - Foro Central de Maringá - Rel.: Jucimar Novochadlo - Unânime - - J. 23.03.2016). “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE.COISA JULGADA. NÃO CONHECIMENTO.COMPENSAÇÃO. DÉBITO ALHEIO AO OBJETO DA DEMANDA. CASO CONCRETO. NÃO CABIMENTO. ART. 354, CÓDIGO CIVIL.APLICABILIDADE. PRAZO DE BLOQUEIO DE DEPÓSITO EM CHEQUE. EXTRATOS DA CONTA CORRENTE. INDICAÇÃO.INEXISTÊNCIA. DESCONSIDERAÇÃO. INPC.INCIDÊNCIA NO RECÁLCULO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. IMPOSSIBILIDADE.ÍNDICE APLICÁVEL PARA CORREÇÃO DOS VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE. [...].3. Reconhecida a cobrança de juros capitalizados e determinado o seu expurgo, o disposto no art. 354, do Código Civil, deve ser observado no recálculo da operação, em sede 6 PHELLIPE MÜLLER JUIZ DE DIREITO PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 2ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL de cumprimento de sentença, exceto se houver vedação expressa à sua aplicação no título judicial.[...] 6. Agravo de instrumento parcialmente conhecido e, nessa parte, parcialmente provido.” (TJPR - 15ª C.Cível - AI - 1452204-0 - Região Metropolitana de Maringá - Foro Central de Maringá - Rel.: Luiz Carlos Gabardo - Unânime - - J. 09.03.2016). Nesse sentido, o pedido merece procedência nesse ponto, devendo ser excluída a capitalização de juros na conta corrente nº.14.692-7, da agência 4693-0. 2.3 CAPITALIZAÇÃO DE JUROS NOS CONTRATOS, PROPOSTAS E CÉDULA DE CRÉDITO INDUSTRIAL Por sua vez, no Contrato de Abertura de crédito BB Giro Empresa Flex nº.469.305.484 (mov.1.6) e na Cédula de Crédito Industrial nº.40/02277-3 (autos de execução de título extrajudicial em apenso) celebrados entre as partes existe previsão textual e objetiva a respeito da capitalização mensal de juros, conforme se vislumbra do contrato de abertura de crédito de mov.1.6 e mov.1.5 dos autos em apenso, formalizado em 2012, que dispõe a incidência do encargo em sua cláusula oitava denominada “encargos financeiros”: 7 PHELLIPE MÜLLER JUIZ DE DIREITO PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 2ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL Nesse contexto, a prática é legal. Isso porque, o STJ pacificou o entendimento acerca da possibilidade de capitalização de juros nas cédulas de crédito rural, industrial e comercial, desde que expressamente pactuado, tendo, inclusive editado a súmula 93 em conformidade com o Decreto Lei 167/67, cuja dicção é a seguinte: "A legislação sobre cédulas de crédito rural, comercial e industrial admite o pacto de capitalização de juros”. Do mesmo, modo ocorre com o contrato de mov. 1.6 que é posterior à edição da MP nº. 2.170-36/2001, cujo art. 5º permite a prática contratual em periodicidade inferior a um ano: “Art. 5o - Nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, é admissível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano. ” Para ilustrar, segue o julgado da Corte Superior acima referido: “CIVIL E PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. JUROS COMPOSTOS. DECRETO 22.626/1933 MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. MORA. CARACTERIZAÇÃO. [...] 3. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - ‘É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.’ - ‘A capitalização dos juros em 8 PHELLIPE MÜLLER JUIZ DE DIREITO PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 2ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada’. [...] 6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido.” (REsp 973827/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 24/09/2012). Do mesmo modo, as propostas de utilização de crédito de mov. 1.7 e mov.118.6 contêm a previsão de taxa de juros de 1,69%; 1,69%; 1,62%; 1,92% ao mês e 22,27%; 22,27%; 21,39%, 25,63% ao ano, respectivamente. E, a existência de taxa anual dissonante do somatório da taxa mensal caracteriza contratação expressa da capitalização mensal. Desnecessários conhecimentos aprofundados na ciência matemática para concluir que, se há diferença entre os parâmetros é porque adotada, no cálculo dos juros, metodologia que acarreta a majoração do encargo, como é o caso da capitalização mensal. Sobre o assunto, pertinente a transcrição do seguinte precedente jurisprudencial: “DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL.AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.CAPITALIZAÇÃO. TAXA NOMINAL E TAXA EFETIVA DIVERSAS. RESP 973.827/RS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. QUESTÃO REPETITIVA. RESP 1.058.114/RS. SÚMULA 472/STJ. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DOBRA. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. REDISTRIBUIÇÃO SUCUMBÊNCIA. ACOLHIMENTO PARCIAL. 1. A previsão de taxa mensal, nominal, de juros cujo duodécuplo é inferior a taxa anual praticada (efetiva) no contrato, configura por si só a capitalização, decorrente da adoção do método da "Tabela Price", que tem como característica, adotar uma taxa nominal como elemento de entrada, ao passo que os fatores são calculados com a taxa efetiva anual correspondente, implicando em capitalização mensal, que deve ser mantida no contrato, à luz do entendimento fixado no REsp 973.827/RS, julgado na forma do art. 543-C, do CPC. 9 PHELLIPE MÜLLER JUIZ DE DIREITO PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 2ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL [...] 4. Apelação Cível à que se dá parcial provimento.” (TJPR - 17ª C.Cível - AC 948897-5 - Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Francisco Jorge - Unânime - J. 03.04.2013). Não se desconhece a existência de corrente jurisprudencial que reputa esse dado como insuficiente para demonstrar a ocorrência da capitalização mensal de juros. Contudo, com o devido respeito aos seus adeptos, considero que a adoção desse entendimento desconsidera um elemento objetivo, matemático, que se revela na comparação dos encargos descritos no contrato, pois o acréscimo resultante na taxa anual deixa clara a existência de método de cômputo de juros que implica maior onerosidade na execução do contrato. Porém, na linha do entendimento definido pelo e. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do recurso repetitivo nº. 973.827/RS, a existência de taxa anual dissonante do somatório da taxa mensal caracteriza contratação expressa da capitalização mensal, razão pela qual a prática é legal no contrato em exame, celebrado em 2015, após à edição da MP nº. 2.170-36/2001, cujo art. 5º permite a prática contratual, como citado anteriormente. Por outro lado, o elemento considerado como contratação da capitalização mensal é perfeitamente claro e está ao alcance da compreensão do consumidor que, ao celebrar o contrato, examina a taxa de juros incidentes, sendo perfeitamente identificável que o custo da operação (taxa anual) contempla onerosidade superior à simples taxa mensal. Desse modo, o pedido dos embargantes não comporta acolhimento nesta parte. 10 PHELLIPE MÜLLER JUIZ DE DIREITO PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 2ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL 2.4. JUROS REMUNERATÓRIOS NAS PROPOSTAS DE UTILIZAÇÃO DE CRÉDITO, CONTRATOS E CÉDULA DE CRÉDITO INDUSTRIAL E CONTA CORRENTE A parte embargante postula a limitação dos juros remuneratórios. Desde há muito está superada na jurisprudência pátria, para a qual os juros remuneratórios em contratos bancários não encontram limitação nos normativos suscitados na inicial, vez que sujeitos à disciplina legal específica. Sobre o assunto, o seguinte aresto do e. Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. PROCURAÇÃO. AUTENTICAÇÃO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. [...] 2. Nos contratos bancários não se aplica a limitação da taxa de juros remuneratórios em 12% ao ano, não se podendo aferir a exorbitância da taxa de juros apenas com base na estabilidade econômica do país, sendo necessária a demonstração, no caso concreto, de que a referida taxa diverge da média de mercado. [...] 5. Agravo regimental a que se nega provimento.” (AgRg no REsp 1009512/MS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 15/02/2011, DJe 22/02/2011). Isso não significa, todavia, que os juros remuneratórios em contratos bancários não encontrem limitação, mas somente que o percentual de 12% ao ano é manifestamente dissociado da realidade econômica/financeira nacional, cuja conjuntura impõe a valorização do dinheiro, a autorizar a incidência de remuneração superior a esse patamar nas operações de crédito. Em verdade, a abusividade na incidência do encargo só existirá caso verificado excesso em relação ao patamar contratado e à 11 PHELLIPE MÜLLER JUIZ DE DIREITO PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 2ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL média de juros praticada pelo mercado para operações similares, consolidada e divulgada pelo Banco Central do Brasil. E, na espécie, nas propostas de mov. 1.7, os percentuais aplicados (1,69%, 1,69% 1,62% e 1,92%) não são superiores à média de mercado vigente ao tempo da celebração (17,19% ao ano – 2 1,43% ao mês, 16,77% ao ano - 1,39% ao mês, 16,88% ao ano -1,40% e 18,31% ao ano- 1,52% ao mês, conforme se vislumbra de consulta de 3 séries temporais divulgadas pelo Banco Central do Brasil no período: Parâmetros informados Séries selecionadas 20725 - Taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas jurídicas - Capital de giro total Período Função 30/08/2012 a 31/08/2012 31/08/2012 a 01/09/2012 Linear 28/02/2013 a 01/03/2013 22/07/2013 a 23/07/2013 Registros encontrados por série: 1 Lista de valores (Formato numérico: Europeu - 123.456.789,00) Data 20725 mês/AAAA % a.a. Agosto/2012 17,19 Setembro/2012 16,77 Fev/2013 16,88 Julho/2013 18,31 Fonte BCB-DSTAT Com efeito, as diferenças de 0,26%, 0,30%, 0,22% e 0,40% ao mês da taxa praticada em relação à média de mercado são insuficientes para induzir a irregularidade do percentual aplicado. A propósito, veja-se o seguinte trecho da decisão exarada no REsp 1.061.530/RS, de relatoria da Min. Nancy Andrighi, por 2 17,19 / 12 = 1,43- 16,77/12=1,39- 16,88/12=1,40 e 18,31/12=1,52 3 https://www3.bcb.gov.br/sgspub/consultarvalores/consultarValoresSeries.do?method=consultarValores 12 PHELLIPE MÜLLER JUIZ DE DIREITO PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 2ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL meio da qual também foram definidas algumas orientações acerca das irregularidades em contratos bancários: “Como média, não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa. Se isto ocorresse, a taxa média deixaria de ser o que é, para ser um valor fixo. Há, portanto, que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros. A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média. Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais. A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos”. Na mesma vertente, pertinente a transcrição do seguinte precedente do e. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL.CONTA CORRENTE. ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA INICIAL. REJEIÇÃO. SENTENÇA EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO.NÃO VERIFICAÇÃO. TAXAS E TARIFAS.INCIDÊNCIA EM CONTA CORRENTE.POSSIBILIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS.PARÂMETRO. MÉDIA DE MERCADO. EXCESSO CONSIDERÁVEL. PROVA PERICIAL.CONSTATAÇÃO. LIMITAÇÃO. IMPOSIÇÃO.CAPITALIZAÇÃO MENSAL. PROVA PERICIAL.VERIFICAÇÃO. CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA.EXPURGO. TEORIA DA BOA-FÉ OBJETIVA (SUPRESSIO). INAPLICABILIDADE.PRECEDENTES. TAXA SELIC. NÃO 2CABIMENTO. SUCUMBÊNCIA.REDISTRIBUIÇÃO. HONORÁRIOS. FIXAÇÃO.[...] 5. Nos contratos bancários, a taxa de juros configura- se abusiva se exceder consideravelmente a média praticada no mercado para operações da mesma natureza, em idêntico período [...].”(TJPR - 15ª C.Cível - AC - 1443108-4 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: Luiz Carlos Gabardo - Unânime - - J. 16.12.2015). Logo, na medida em que o referencial constitui média aritmética das taxas de todas as instituições, é evidente que existem 13 PHELLIPE MÜLLER JUIZ DE DIREITO PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 2ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL percentuais superiores e inferiores. A irregularidade, no entanto, subsiste nos casos em que esse patamar médio for significativamente desrespeitado, o que, como já alinhavado, não ocorre na espécie. Por outro lado, com relação à cédula de crédito industrial n º. 40/0227-3, objeto da execução em apenso, diante da omissão do Conselho Monetário Nacional em fixar os parâmetros (art. 5º, do Decreto 413/69), os juros remuneratórios devem se limitar ao patamar de 12% ao ano, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça: BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO INDUSTRIAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. POSSIBILIDADE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. COBRANÇA. INADMISSIBILIDADE. 1. Segundo reiterada jurisprudência desta Corte, por ausência de deliberação do Conselho Monetário Nacional, a taxa de juros remuneratórios deve ficar sujeita ao limite de 12% ao ano, no caso de cédulas de crédito rural, industrial e comercial. 2. Nos casos de cédula de crédito rural, comercial e industrial, esta Corte não admite a cobrança de comissão de permanência em caso de inadimplência. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 784.935/CE, Rel. Ministro HONILDO AMARAL DE MELLO CASTRO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/AP), QUARTA TURMA, julgado em 02/03/2010, DJe 22/03/2010) No entanto, o exame do contrato (mov. 1.5, dos autos de execução de título) estão previstos juros remuneratórios inferiores ao limite citado (12% a.a.), conforme consta das cláusulas juros, sendo fixado o percentual de 5,33% nominal e 5,462% efetivo: 14 PHELLIPE MÜLLER JUIZ DE DIREITO PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 2ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL Logo, o pedido inicial não merece acolhida nessa parte. Por fim, com relação à conta corrente, diante da ausência do contrato de conta corrente, com a inversão do ônus da prova cabia à instituição financeira evidenciar a regularidade das taxas praticadas. Contudo, a parte ré não se desincumbiu de sua responsabilidade probatória, arcando com a consequência jurídica da ineficiência, como bem aponta o seguinte precedente da e. Corte Estadual: “Revisional de contratos bancários. Empréstimos pessoais. Limitação de juros remuneratórios em 1% ao mês. Taxa média de mercado. Sem a juntada do contrato bancário revisado, uma vez invertido o ônus da prova e não sendo demonstrado que a cobrança de taxas de juros observou a média de mercado divulgada pelo BACEN nas operações da espécie, é devida tal limitação, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o cliente. Inaplicável, no caso, a limitação a 1% ao mês ou 12% ao ano, ante o entendimento dado pela Súmula Vinculante n° 7, pela Súmula nº. 596 do STF e pela Súmula 382 do STJ. Apelação provida em parte.” (TJPR - 15ª C.Cível - AC - 1000404-9 - Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Hamilton Mussi Correa - Unânime - - J. 06.03.2013). Portanto, o pedido deve ser parcialmente acolhido para que os juros sejam reduzidos à taxa média de mercado para operações da mesma natureza apenas no contrato de conta corrente nº. 14.692-7, da agência 4693-0. 2.5. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA O Contrato de Abertura de Crédito (mov.1.6), representado por suas propostas de mov.1.7, prevê, para o período de inadimplência, a incidência de “comissão de permanência a taxa de mercado do dia do pagamento, nos termos da Resolução 1.129, de 15/5/86, 15 PHELLIPE MÜLLER JUIZ DE DIREITO PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 2ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL do Conselho Monetário Nacional, em substituição aos encargos de normalidade pactuados”. Da análise do demonstrativo de débito de mov. 1.10 verifica-se que no período de inadimplência houve a incidência de “comissão de permanência com base na variação do FACP”, razão pela qual não há cobrança cumulada com outros encargos. No entanto, nos termos da Súmula nº. 472, da Corte Superior, a comissão de permanência deve ser limitada ao somatório entre os encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato: “Súmula nº. 472. A cobrança de comissão de permanência - cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato - exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual. ” Nesse sentindo, o seguinte precedente do e. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA – ILEGALIDADE DA CUMULAÇÃO DOS ENCARGOS MORATÓRIOS COM COMISSÃO DE PERMANÊNCIA – ELIMINAÇÃO DESTA DO CONTRATO – CONDENAÇÃO DA REPETIÇÃO DOS VALORES COBRADOS A ESTE TÍTULO – IRRESIGNAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DA REQUERIDA – DISCUSSÃO JÁ PACIFICADA PELO E. STJ – SÚMULA 472 – PEDIDO ALTERNATIVO – MANUTENÇÃO ISOLADA DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA – POSSIBILIDADE – INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 472/STJ – PERCENTUAL, CONTUDO, QUE NÃO PODE ULTRAPASSAR A SOMA DOS ENCARGOS REMUNERATÓRIOS E MORATÓRIOS DO CONTRATO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO (TJPR - 18ª C.Cível - 0002908-42.2013.8.16.0070 - Cidade Gaúcha - Rel.: Denise Kruger Pereira - J. 08.08.2018) Consequentemente, e como a instituição financeira, mesmo com inversão do ônus da prova, deixou de evidenciar a 16 PHELLIPE MÜLLER JUIZ DE DIREITO PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 2ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL regularidade da comissão de permanência nesse contrato, impõe-se substituir o índice aplicado pelo percentual obtido com a soma dos encargos remuneratórios e moratórios. Por outro lado, embora na cédula de crédito industrial nº. 40/02277-3 contenha previsão de cobrança de comissão permanência cumulada com juros e multa, da análise do demonstrativo de débito de mov. 1.6 – dos autos de execução verifica-se que a incidência dos seguintes encargos no período de inadimplência: a) encargos básicos com base na variação da TJPL, capitalizados mensalmente; b) encargos adicionais à taxa de 5, 330% ao ano, capitalizados mensalmente; c) juros de mora à taxa de 1% ao ano, cobrados a partir da data da notificação; multa contratual de 2% sobre o saldo devedor final. Contudo, na hipótese de inadimplência de cédula de crédito comercial, devem incidir somente juros remuneratórios, juros moratórios e multa, na linha do entendimento sedimentado no e. Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATOS DE CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL E DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. SÚMULA 472/STJ. 1. O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando omissão ou negativa de prestação jurisdicional. 2. Não é autorizada a cobrança da comissão de permanência no contrato de cédula de crédito comercial, qualquer que seja o percentual, pois a norma, em seu art. 5°, parágrafo único, do Decreto-lei 413/1969, prevê apenas a cobrança de juros remuneratórios, moratórios e multa para o inadimplemento. 3. Quanto ao contrato de abertura de crédito em conta corrente, firmou-se o entendimento de que a comissão de permanência pode ser autorizada, de acordo com o enunciado 294 da Súmula deste Tribunal, desde que sem cumulação com correção monetária (enunciado 30 da Súmula) e com juros remuneratórios e moratórios e multa (2ª Seção, AgRg no REsp 706.368/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, unânime, DJU de 8.8.2005). Tal prática visa a evitar a 17 PHELLIPE MÜLLER JUIZ DE DIREITO PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 2ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL ocorrência de dupla penalização, porque a comissão de permanência possui a mesma natureza destes encargos, conjuntamente, conforme estabelecido no verbete sumular 472/STJ. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.” (AgRg no AREsp 488.782/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 05/05/2015) Nesses termos, deve ser reconhecida a irregularidade da cumulação, para que sejam excluídos os “encargos básicos”. Nesse ponto, necessário ressaltar que embora denominados “encargos adicionais”, a instituição financeira aplicou a mesma taxa efetiva dos juros remuneratórios, de modo que não há que se falar em irregularidade nesse ponto. 2.6. TAXAS, TARIFAS E VENDA CASADA No que concerne às tarifas bancárias, a mesma sorte não resta à parte embargante, vez que detêm previsão em atos normativos próprios do Banco Central do Brasil, que autorizam o lançamento de encargos desta natureza. Para além disso, conclui-se que a parte autora autorizou o lançamento de tarifas em sua conta corrente no decorrer da relação contratual, obtendo, em contrapartida, os benefícios da operação bancária, situação que se torna de fácil percepção diante de sua postura frente aos lançamentos realizados desde há mais de 15 anos. Ora, não se pode conceber que durante esse tempo o correntista tenha simplesmente constatado a existência de lançamentos e se mantido inerte caso estivesse em descompasso com a realidade contratual estabelecida. 18 PHELLIPE MÜLLER JUIZ DE DIREITO PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 2ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL A consideração dessa circunstância é imperativo de ordem objetiva, pois constitui aquilo que maciçamente se vislumbra em contratos bancários, do qual o julgador não poderá se afastar, sob pena de transformar a sentença em fenômeno divorciado da realidade social. Ressalta-se que, em que pese a Súmula 44 do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná prever que “A cobrança de tarifas e taxas pela prestação de serviços por instituição financeira deve ser prevista no contrato ou expressa e previamente autorizada ou solicitada pelo correntista”, como já delineado, as tarifas bancarias lançadas correspondem a prestação de serviço prestado e autorizados pelo Bacen, as quais são de conhecimento público de fácil acesso ao consumidor. Nesse interim, o réu refuta de forma genérica tais cobranças, alegando serem indevidas as “tarifas administrativas” cobradas no contrato em discussão, sem, todavia, identificar precisamente a taxa cobrada. Por fim, há venda casada quando o fornecedor condiciona a aquisição de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, sendo prática abusiva e vedada no mercado de consumo (art. 39, I, do CDC). Contudo, dada a imprecisão e superficialidade do tema, simplesmente lançado na peça sem qualquer indicação concreta, não é possível o acolhimento do pedido, até porque não foi demonstrada sua existência, não há falar em exclusão dos valores debitados por títulos de capitalização/seguro. Logo, o pedido inicial não merece prosperar nesse ponto. 2.7. REPETIÇÃO DO INDÉBITO 19 PHELLIPE MÜLLER JUIZ DE DIREITO PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 2ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL Constatada a presença de cobranças ilegais, os valores excessivos devem ser restituídos à parte embargante, para evitar o enriquecimento ilícito da instituição financeira, independentemente da arguição e prova de erro no pagamento, nos termos sumulados pelo e. Superior Tribunal de Justiça: “Súmula nº. 322. Para a repetição de indébito, nos contratos de abertura de crédito em conta-corrente, não se exige a prova do erro.” No entanto, considero ser impossível afirmar que a cobrança tenha sido revestida de má-fé, motivo pelo qual a restituição deve se dar de forma simples, como bem esclarece, aliás, seguinte julgado: “AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO REVISIONAL. entidade de previdência privada. PREVI. art. 535 do cpc. violação. afastada. prequestionamento. necessidade. Interesse recursal. Incidência da súmula 7/stj. Repetição em dobro. NECESSIDADE DA COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ. precedentes. ACÓRDÃO MANTIDO PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. [...] 4. Não poderia ser a devolução em dobro, porque a cobrança de encargos com base em previsão contratual não consubstancia má-fé, única hipótese em que cabível tal sanção, mesmo quando verificada a cobrança de encargos ilegais, tendo em vista o princípio que veda o enriquecimento sem causa do credor, independentemente da comprovação do erro no pagamento, ante a complexidade do contrato em discussão, no qual são inseridos valores sem que haja propriamente voluntariedade do devedor para tanto. Precedentes. [...] 6. Agravo regimental não provido.” (AgRg no AREsp 18.867/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 05/03/2013, DJe 12/03/2013). Destarte, deverá a parte ré restituir, de forma simples, os valores cobrados a maior, sendo que no caso dos autos tais valores 20 PHELLIPE MÜLLER JUIZ DE DIREITO PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 2ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL devem ser decotados da operação objeto dos autos, até mesmo porque a parte não nega a contratação, tampouco o uso a utilização do valor. 3. DISPOSITIVO Em face do exposto com base no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedentes os pedidos iniciais, para constituir em favor da parte autora título executivo judicial (art. 702, § 8º, do CPC), pelo valor do débito oriundo do contrato de abertura de crédito nº. 469.305.484, após decotado o excesso decorrente da: a) exclusão da capitalização de juros do contrato de conta corrente nº. 14.692-7, da agência 4693-0; b) limitação dos juros remuneratórios a média de mercado para as operações da mesma natureza, no contrato de conta corrente nº.14.692-7, da agência 4693-0; c) exclusão de encargos moratórios irregulares no contrato de abertura de crédito BB Giro Empresa Flex nº. 469.305.484 e suas respectivas propostas, que deverão ser limitados à taxa média de mercado e ao somatório entre os encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato, respectivamente, nos termos da fundamentação; d) exclusão da cumulação dos encargos adicionais e básicos, no período de inadimplência, na cédula de crédito industrial nº.40/2277-3, devendo incidir somente os encargos básicos, nos termos da fundamentação; e, e) compensação com os valores cobrados a maior, devidamente atualizados pelo índice INPC desde os respectivos desembolsos e com juros de mora de 1% ao mês, desde a citação. Dada a sucumbência recíproca, nos termos do art. 86 do Código de Processo Civil, observados os aspectos qualitativo e quantitativo, condeno cada parte ao pagamento de 50% das custas, despesas processuais e dos honorários advocatícios os quais fixo em 15% 21 PHELLIPE MÜLLER JUIZ DE DIREITO PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 2ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL sobre o valor da condenação após a redução do montante cobrado, a serem distribuídos entre as partes de acordo com o nível de sucumbência arbitrado, conforme os parâmetros definidos no presente provimento, observados na fixação a expressão econômica da controvérsia, a relativa complexidade da causa, o grau de zelo profissional, o elevado tempo de duração do processo e o número de atos produzidos. Traslade-se cópia deste provimento nos autos nº. 9312- 86.2018.8.16.0021. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cascavel, data e hora de inserção no sistema. PHELLIPE MÜLLER Juiz de Direito 22 PHELLIPE MÜLLER JUIZ DE DIREITO
12/03/2021, 00:00
Documento (Certidão)
11/03/2021, 10:27
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2021, 10:24
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2021, 10:24
Procedência em parte do pedido e procedência em parte do pedido contraposto
10/03/2021, 12:46
Conclusão (para julgamento)
11/11/2020, 15:42
Ato ordinatório
31/10/2020, 09:31
Petição (Petição (outras))
30/10/2020, 17:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/10/2020, 13:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/10/2020, 07:38
Expedição de documento (Outros documentos)
27/10/2020, 08:37
Documento (Outros documentos)
27/10/2020, 00:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/10/2020, 15:38
Remessa (em diligência)
19/10/2020, 14:40
Documento (Outros documentos)
19/10/2020, 13:51
Petição (Petição (outras))
05/10/2020, 15:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/10/2020, 00:21
Expedição de documento (Outros documentos)
01/10/2020, 15:09
Petição (Petição (outras))
28/09/2020, 15:24
Petição (Petição (outras))
15/09/2020, 19:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/09/2020, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/09/2020, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/09/2020, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/09/2020, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/08/2020, 08:23
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2020, 11:01
Decisão Interlocutória de Mérito
24/08/2020, 16:57
Conclusão (para decisão)
20/05/2020, 17:42
Petição (Petição (outras))
14/05/2020, 09:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/04/2020, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2020, 17:01
Documento (Outros documentos)
23/04/2020, 17:00
Petição (Petição (outras))
17/04/2020, 08:41
Ato ordinatório
15/04/2020, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/04/2020, 18:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/04/2020, 19:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2020, 08:16
Documento (Outros documentos)
08/04/2020, 17:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/04/2020, 21:21
Remessa (em diligência)
13/02/2020, 13:01
Documento (Outros documentos)
13/02/2020, 13:01
Petição (Petição (outras))
07/02/2020, 15:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/02/2020, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/02/2020, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/02/2020, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/02/2020, 00:02
Petição (Petição (outras))
22/01/2020, 15:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/01/2020, 08:52
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2020, 10:29
Mero expediente
10/01/2020, 17:54
Conclusão (para decisão)
23/09/2019, 15:52
Petição (Petição (outras))
16/09/2019, 14:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/09/2019, 08:36
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2019, 09:18
Decurso de Prazo
06/09/2019, 00:52
Decurso de Prazo
06/09/2019, 00:48
Decurso de Prazo
06/09/2019, 00:37
Petição (Petição (outras))
05/09/2019, 16:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/08/2019, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/08/2019, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/08/2019, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/08/2019, 00:08
Petição (Petição (outras))
27/08/2019, 16:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/08/2019, 07:59
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2019, 13:54
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2019, 13:54
Documento (Outros documentos)
15/08/2019, 08:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/08/2019, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2019, 13:14
Ato ordinatório
30/07/2019, 13:14
Apensamento
29/07/2019, 14:26
Decurso de Prazo
23/07/2019, 00:48
Decurso de Prazo
23/07/2019, 00:47
Decurso de Prazo
23/07/2019, 00:43
Petição (Petição (outras))
22/07/2019, 17:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/07/2019, 00:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/07/2019, 00:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/07/2019, 00:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/07/2019, 00:20
Petição (Petição (outras))
12/07/2019, 15:59
Petição (Petição (outras))
09/07/2019, 08:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/07/2019, 11:28
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2019, 17:17
Documento (Outros documentos)
30/06/2019, 11:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/06/2019, 20:14
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2019, 08:34
Ato ordinatório
24/06/2019, 08:33
Petição (Petição (outras))
10/06/2019, 11:31
Petição (Petição (outras))
30/05/2019, 17:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/05/2019, 14:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/05/2019, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/05/2019, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/05/2019, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/05/2019, 00:02
Expedição de documento (Ofício)
13/05/2019, 17:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/05/2019, 08:26
Documento (Certidão)
08/05/2019, 10:03
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2019, 09:57
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2019, 09:57
Documento (Certidão)
08/05/2019, 09:56
deferimento
07/05/2019, 18:00
Documento (Ofício)
29/03/2019, 15:14
Documento (Ofício)
28/03/2019, 14:36
Conclusão (para decisão)
26/02/2019, 14:10
Petição (Petição (outras))
18/02/2019, 13:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/02/2019, 00:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/02/2019, 00:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/02/2019, 00:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/02/2019, 00:26
Petição (Petição (outras))
08/02/2019, 11:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/02/2019, 08:59
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2019, 17:48
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2019, 17:48
Documento (Certidão)
16/01/2019, 12:56
Mero expediente
15/01/2019, 18:14
Documento (Ofício)
11/01/2019, 15:50
Conclusão (para despacho)
05/10/2018, 16:08
Documento (Outros documentos)
05/10/2018, 16:07
Petição (Petição (outras))
01/10/2018, 11:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/09/2018, 00:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/09/2018, 00:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/09/2018, 00:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/09/2018, 00:53
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2018, 18:05
Petição (Petição (outras))
05/09/2018, 10:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/08/2018, 09:53
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2018, 12:52
deferimento
15/08/2018, 18:13
Conclusão (para despacho)
07/05/2018, 15:43
Decurso de Prazo
05/04/2018, 00:30
Decurso de Prazo
05/04/2018, 00:23
Decurso de Prazo
05/04/2018, 00:22
Decurso de Prazo
05/04/2018, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/03/2018, 00:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/03/2018, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/03/2018, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/03/2018, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2018, 15:22
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2018, 15:22
Petição (Petição (outras))
09/03/2018, 16:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/02/2018, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/02/2018, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/02/2018, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/02/2018, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2018, 17:55
Petição (Petição (outras))
01/02/2018, 09:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/01/2018, 09:05
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2018, 15:20
Documento (Outros documentos)
12/01/2018, 15:08
Petição (Petição (outras))
12/12/2017, 14:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/12/2017, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/12/2017, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/12/2017, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/12/2017, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2017, 14:44
Petição (Petição (outras))
01/11/2017, 12:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/10/2017, 12:19
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2017, 16:58
Documento (Outros documentos)
06/10/2017, 16:58
Petição (Petição (outras))
20/09/2017, 15:45
Petição (Petição (outras))
20/09/2017, 15:42
Petição (Petição (outras))
20/09/2017, 15:38
Petição (Petição (outras))
20/09/2017, 15:38
Petição (Petição (outras))
20/09/2017, 15:37
Petição (Petição (outras))
20/09/2017, 15:36
Petição (Petição (outras))
20/09/2017, 15:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/09/2017, 11:28
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2017, 15:26
Documento (Outros documentos)
12/09/2017, 15:26
Petição (Petição (outras))
30/08/2017, 10:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/08/2017, 08:26
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2017, 15:09
Mero expediente
03/08/2017, 18:57
Conclusão (para decisão)
26/05/2017, 16:47
Petição (Petição (outras))
24/05/2017, 17:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/05/2017, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/05/2017, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/05/2017, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/05/2017, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2017, 14:50
Petição (Petição (outras))
03/05/2017, 16:34
Decurso de Prazo
28/04/2017, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/04/2017, 10:28
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2017, 14:28
Mero expediente
31/03/2017, 13:41
Conclusão (para decisão)
30/08/2016, 16:38
Decurso de Prazo
30/08/2016, 00:39
Decurso de Prazo
30/08/2016, 00:36
Decurso de Prazo
30/08/2016, 00:34
Petição (Petição (outras))
29/08/2016, 17:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/08/2016, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/08/2016, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/08/2016, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
10/08/2016, 17:35
Petição (Petição (outras))
18/07/2016, 14:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/07/2016, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
22/06/2016, 12:51
Mero expediente
21/06/2016, 18:07
Conclusão (para decisão)
05/02/2016, 15:13
Ato ordinatório
05/02/2016, 15:11
Documento (Decisão)
05/02/2016, 15:04
Por decisão judicial
22/01/2016, 10:26
Ato ordinatório
22/01/2016, 02:20
Petição (Petição (outras))
21/01/2016, 09:56
Por decisão judicial
18/09/2015, 10:58
Documento (Certidão)
18/09/2015, 10:57
Decurso de Prazo
29/07/2015, 00:03
Decurso de Prazo
25/07/2015, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/07/2015, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/07/2015, 15:45
Expedição de documento (Mandado)
14/07/2015, 11:55
Expedição de documento (Outros documentos)
13/07/2015, 08:13
Mero expediente
10/07/2015, 16:54
Documento (Decisão)
09/07/2015, 09:46
Conclusão (para decisão)
18/06/2015, 11:08
Petição (Petição (outras))
15/06/2015, 16:47
Petição (Petição (outras))
15/06/2015, 16:40
Documento (Certidão)
12/06/2015, 11:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/06/2015, 00:00
Petição (Petição (outras))
01/06/2015, 14:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/05/2015, 15:52
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2015, 08:38
deferimento
24/05/2015, 19:58
Conclusão (para despacho)
24/02/2015, 14:33
Petição (Petição (outras))
23/02/2015, 17:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/02/2015, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2015, 14:21
Petição (Petição (outras))
06/02/2015, 10:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/01/2015, 15:35
Expedição de documento (Outros documentos)
26/01/2015, 11:09
Mero expediente
25/01/2015, 18:53
Conclusão (para despacho)
17/10/2014, 08:00
Ato ordinatório
16/10/2014, 00:05
Ato ordinatório
16/10/2014, 00:04
Ato ordinatório
16/10/2014, 00:04
Ato ordinatório
16/10/2014, 00:04
Petição (Petição (outras))
15/10/2014, 18:13
Petição (Embargos ação monitária)
15/10/2014, 17:53
Ato ordinatório
15/10/2014, 17:35
Ato ordinatório
01/10/2014, 17:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/09/2014, 10:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/09/2014, 10:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/09/2014, 10:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/09/2014, 10:40
Ato ordinatório
29/09/2014, 15:01
Documento (Certidão)
12/08/2014, 17:52
Expedição de documento (Mandado)
12/08/2014, 10:04
Expedição de documento (Mandado)
12/08/2014, 10:03
Expedição de documento (Mandado)
12/08/2014, 10:02
Expedição de documento (Mandado)
12/08/2014, 10:01
Petição (Petição (outras))
12/08/2014, 08:49
Petição (Petição (outras))
04/08/2014, 14:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/08/2014, 14:17
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2014, 15:29
Documento (Certidão)
29/07/2014, 15:29
Petição (Petição (outras))
28/07/2014, 11:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/07/2014, 14:14
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2014, 16:13
Documento (Certidão)
10/07/2014, 16:13
Mero expediente
10/07/2014, 15:27
Conclusão (para despacho)
08/07/2014, 08:50
Documento (Outros documentos)
08/07/2014, 08:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)