Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/09/2024, 19:26
Petição (Petição (outras))
09/09/2024, 19:25
Confirmada
25/08/2024, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0006152-26.2019.8.16.0148.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Arthur Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 35729510 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006152-26.2019.8.16.0148 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Adicional de Insalubridade Valor da Causa: R$15.532,77 Polo Ativo(s): ANDRINEIA CRISTINA BELTRAN (RG: 69389007 SSP/PR e CPF/CNPJ: 018.286.889-32) RUA PEDRO ZORZETI, 58 - ROLÂNDIA/PR Polo Passivo(s): Município de Rolândia/PR (CPF/CNPJ: 76.288.760/0001-08) Avenida Presidente Bernardes, 809 - ROLÂNDIA/PR - CEP: 86.600-067 Vistos etc. 1. A exequente interpôs Embargos de Declaração, alegando que houve omissão na decisão que julgou procedente os embargos à execução, mov. seq. 249.1. Os embargos foram interpostos no prazo legal previsto no artigo 49 da lei nº. 9.099/95. Decido. 2. Com efeito, o artigo 1022 do NCPC, aplicado em sede de juizados especiais cíveis por força do artigo 48 da Lei 9.099/95 dispõe que “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.”. Haverá obscuridade quando a sentença contiver falta de clareza, contradição quando apresentar proposições inconciliáveis entre si e omissão, quando houver ponto sobre o qual permaneceu omisso o pronunciamento judicial. Aduz o embargante que a decisão invectivada é contraditória pois não se pronunciou acerca do pedido de homologação do valor apresentado pelo executado nos embargos à execução. A alegada omissão não procede. Ressalte-se inicialmente, que a matéria aqui debatida já se encontra acobertada pelo manto da preclusão, vez que não abordada em momento oportuno. O exequente, instado a se manifestar sobre os embargos, rechaçou o cálculo (235.1), circunstância que resultou na remessa dos autos para elaboração de nova conta pelo Sr. Contador. Novamente intimado para se manifestar, agora sobre os cálculos do Sr. Contador, limitou-se a discordar do valor, sem, no entanto, apontar quais inconsistências a planilha apresentou. Pretende agora, por meio da estreita via dos declaratórios reformar a sentença, aduzindo que houve contradição na decisão, apontando como devido valor que outrora impugnou, ao argumento de que era incontroverso o valor. A impugnação ora aventada consiste em verdadeira ofensa ao princípio venire contra factum proprium, diante da incompatibilidade de pedidos formulado pelo exequente. Como de sabença, o julgador não está obrigado a responder todas as questões suscitadas pelas partes, quando tenha encontrado motivo suficiente para proferir decisão. A contradição a ser corrigida por meio dos embargos de declaração, por outro lado, é interna ao julgado, ou seja, quando os fundamentos são incompatíveis com a conclusão do julgado. No caso dos autos, o cálculo elaborado pelo Sr. Contador encontra-se correto nos termos da fundamentação da sentença. A contradição suscitada pela embargante, como se vê, retrata apenas o seu inconformismo com a decisão proferida, a qual desafia recurso não atacável via declaratórios. Logo, a rejeição dos embargos se impõe. 3. Ex positis, conheço dos Embargos de Declaração de movimento sequencial 254.1 e no mérito, nego-lhes provimento. 4. Intimem-se. Diligências necessárias. Rolândia, datado e assinado digitalmente. ANA CRISTINA PENHALBEL MORAES Juíza Supervisora
15/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2024, 19:34
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
14/08/2024, 18:43
Conclusão (para julgamento)
26/07/2024, 11:10
Petição (Embargos de declaração)
22/07/2024, 16:50
Confirmada
14/07/2024, 00:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/07/2024, 18:04
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2024, 17:11
Petição (Embargos de declaração)
03/07/2024, 16:39
Confirmada
29/06/2024, 00:05
Confirmada
29/06/2024, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0006152-26.2019.8.16.0148.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Arthur Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 35729510 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006152-26.2019.8.16.0148 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Adicional de Insalubridade Valor da Causa: R$15.532,77 Polo Ativo(s): ANDRINEIA CRISTINA BELTRAN (RG: 69389007 SSP/PR e CPF/CNPJ: 018.286.889-32) RUA PEDRO ZORZETI, 58 - ROLÂNDIA/PR Polo Passivo(s): Município de Rolândia/PR (CPF/CNPJ: 76.288.760/0001-08) Avenida Presidente Bernardes, 809 - ROLÂNDIA/PR - CEP: 86.600-067 Vistos etc. 1. O MUNICÍPIO DE ROLANDIA, instado a efetuar o pagamento do valor devido, impugnou os cálculos no mov. seq. 232.1, alegando em síntese excesso de execução em razão da aplicação do índice de juros de 0,5% ao mês, os quais deveriam corresponder com os juros de poupança, e ainda, tendo em vista a vigência da Emenda Constitucional 113/2021, a partir de 09/12/2021, os débitos contra a Fazenda deverão ser atualizados pela SELIC. Aduziu ainda que houve aplicação de juros de 0,5% ao mês cumulada com a taxa SELIC quanto ao caso, após a vigência da EC 113/2021, deveria incidir apenas a taxa SELIC, apontando como devido o valor de R$ 12.516,55 (doze mil e quinhentos e dezesseis reais e cinquenta e cinco centavos), com excesso de execução no importe de R$ 3.016,22 (três mil e dezesseis reais e vinte e dois centavos). A exequente rechaçou os argumentos declinados pela parte executada, pugnando pelo prosseguimento do feito, mov. seq. 235.1. Cálculo elaborado pelo Sr. Contador, mov. seq. 240.1. Manifestação das partes, mov. seq. 245.1/247.1. Vieram os autos conclusos. Decido. 2. Da análise dos autos infere-se que, de fato, houve excesso de execução. Verifica-se que o cálculo elaborado pelo exequente aplicou taxa de juros fixa de 0,50% ao mês, quando, ao caso, deveria ter aplicado a taxa de juros incidente sobre caderneta de poupança, conforme entendimento firmado pelo STF em decisão proferida em sede de repercussão geral, TEMA 810, a contar da data de citação. Ainda, para os valores anteriores à 25/03/2015 a correção monetária a ser aplicada deveria ter sido a TR, o que não foi verificado. Embora a parte exequente tenha discordado da conta elaborada pelo Sr. Contador, vislumbra-se que os cálculos de mov. seq. 240.1 aplicaram os índices e taxas fixados em sentença. O exequente, por outro lado, não apontou inconsistências no cálculo elaborado pelo Sr. Contador por meio de planilha de cálculo, limitando-se a discordar do montante devido, razão pela qual a homologação da conta de mov. seq. 240.1 se impõe. 3. Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE OS EMBARGOS À EXECUÇÃO de mov. seq. 232.1, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, para reconhecer um excesso de execução no valor de R$ 3.453,66 (três mil e quatrocentos e cinquenta e três reais e sessenta e seis centavos), e, por consequência, homologo o cálculo de mov. seq. 240.1, no importe de R$ 12.079,11 (doze mil e setenta e nove reais e onze centavos). Cumpra-se os itens do Código de Normas no que couber. Sem custas processuais e honorários advocatícios, nesta fase processual. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se com as baixas e anotações necessárias. Dando prosseguimento ao feito, determino: I - EXPEÇA-SE o competente PRECATÓRIO REQUISITÓRIO, conforme cálculo de mov. seq. 240.1, no importe de 12.079,11 (doze mil e setenta e nove reais e onze centavos), considerando que o montante exequendo ultrapassa o teto imposto pela Lei Municipal nº 3.416/2010[1] instruindo o ofício com a informação de eventuais retenções de tributos apuradas, nos termos do artigo 6º, inciso XIII da Resolução 303 do CNJ. II – Requisitado o pagamento, determino desde já a suspensão da execução até que seja noticiado o pagamento. III - Cumpra-se. Diligências necessárias. Rolândia, datado e assinado digitalmente. ANA CRISTINA PENHALBEL MORAES Juíza Supervisora [1] O art. 1° da Lei Municipal nº 3.003/2003 passa a ter a seguinte redação: “Art. 1° - Para os efeitos do § 3º do art. 100 da Constituição Federal, as obrigações ali definidas como de pequeno valor, a serem pagas independentemente do precatório, terão como limite para a Fazenda Pública Municipal, inclusive suas autarquias e fundações, o valor correspondente ao maior benefício do regime geral de previdência social”.
19/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2024, 10:44
Procedência
17/06/2024, 17:05
Conclusão (para julgamento)
19/04/2024, 09:19
Petição (Petição (outras))
18/04/2024, 15:48
Confirmada
12/04/2024, 00:23
Documento (Outros documentos)
11/04/2024, 20:39
Confirmada
04/04/2024, 08:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0006152-26.2019.8.16.0148.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Arthur Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3311-3368 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006152-26.2019.8.16.0148 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Adicional de Insalubridade Valor da Causa: R$15.532,77 Polo Ativo(s): ANDRINEIA CRISTINA BELTRAN (RG: 69389007 SSP/PR e CPF/CNPJ: 018.286.889-32) RUA PEDRO ZORZETI, 58 - ROLÂNDIA/PR Polo Passivo(s): Município de Rolândia/PR (CPF/CNPJ: 76.288.760/0001-08) Avenida Presidente Bernardes, 809 - ROLÂNDIA/PR - CEP: 86.600-067 Vistos etc. I – Remetam-se os autos ao contador para elaboração de nova conta, observando-se o valor original (base de cálculo) constante na sentença de mov. seq.191.2/193.1, desprezando-se os valores negativos, com os seguintes parâmetros: a) Correção monetária – TR período compreendido entre 04/05/2012 até 25/03/2015; b) Correção monetária – IPCA-E período compreendido entre 26/03/2015 até 08/12/2021. c) juros com os índices aplicados à caderneta de poupança a contar da data de citação, 15/07/2019 até 08/12/2021. d) A partir de 09/12/2021 – incidência somente da taxa SELIC acumulada mensalmente sobre o saldo total (EC 113/2021). II - Com a conta, intimem-se as partes para se pronunciar, prazo comum de 05 (cinco) dias. Após, tornem conclusos para decisão. Rolândia, datado e assinado digitalmente. ANA CRISTINA PENHALBEL MORAES Juíza Supervisora
02/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2024, 20:10
Documento (Outros documentos)
01/04/2024, 19:55
Confirmada
01/04/2024, 19:20
Remessa (em diligência)
01/04/2024, 18:07
Mero expediente
01/04/2024, 15:50
Conclusão (para despacho)
28/02/2024, 16:10
Petição (Petição (outras))
28/02/2024, 15:14
Confirmada
04/02/2024, 00:34
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2024, 17:59
Petição (Petição (outras))
24/01/2024, 17:03
Confirmada
04/11/2023, 00:04
Decurso de Prazo
02/11/2023, 00:34
Confirmada
25/10/2023, 19:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0006152-26.2019.8.16.0148.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Arthur Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3311-3368 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Adicional de Insalubridade Valor da Causa: R$15.532,77 Polo Ativo(s): ANDRINEIA CRISTINA BELTRAN Polo Passivo(s): Município de Rolândia/PR Vistos etc. I - INTIME-SE a Fazenda Pública devedora para efetuar o pagamento do valor reclamado e para indicar o valor de eventuais retenções e repasse de tributos devidos em relação ao valor principal [1](v.g. IRRF, FGTS e contribuições previdenciárias), e, se for o caso, sobre honorários de sucumbência, sob pena de preclusão, consignando-se no mandado que poderá impugnar, no prazo de 30 (trinta) dias (artigo 535 do Novo Código de Processo Civil). II – Havendo impugnação da Fazenda Pública intime-se o exequente, para, querendo, manifestar-se no prazo de 15(quinze) dias. III – Concordando a fazenda pública com o valor exequendo, intime-se o exequente para querendo, manifestar-se acerca das retenções legais, prazo de 10 (dez) dias, com a advertência de que a renúncia ou o decurso do prazo sem manifestação implica concordância com os valores apresentados pela parte executada[2]. IV – Em caso de impugnação, voltem conclusos para decisão. V - Certificado o não oferecimento de impugnação, EXPEÇA-SE o competente PRECATÓRIO REQUISITORIO, conforme cálculo de mov. seq. 217.1, no valor de R$ 15.532,77 (quinze mil e quinhentos e trinta e dois reais e setenta e sete centavos), considerando que o montante exequendo ultrapassa o teto imposto pela Lei Municipal nº 3.416/2010[3] instruindo o ofício com a informação de eventuais retenções de tributos apuradas, nos termos do artigo 6º, inciso XIII da Resolução 303 do CNJ. VI - Requisitado o pagamento, determino desde já a suspensão da execução até que seja noticiado o pagamento. Rolândia, datado e assinado digitalmente. ANA CRISTINA PENHALBEL MORAES Juíza Supervisora [1] Artigo 6º, inciso XIII, alíneas “a”, “b” e “c”, artigo 49, § 1º e artigo 50, inciso V da Resolução 303 de 18 de dezembro de 2019 do CNJ - CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. [2] Art. 3º § 3.º do Decreto 382/2020 - Apresentados os parâmetros e o valor da retenção legal, a parte exequente deve ser intimada, mediante ato ordinatório, para manifestar-se no prazo preclusivo de 10 (dez) dias, advertida de que a renúncia ou o decurso do prazo sem manifestação implica concordância com os valores apresentados pela parte executada. [3] O art. 1° da Lei Municipal nº 3.003/2003 passa a ter a seguinte redação: “Art. 1° - Para os efeitos do § 3º do art. 100 da Constituição Federal, as obrigações ali definidas como de pequeno valor, a serem pagas independentemente do precatório, terão como limite para a Fazenda Pública Municipal, inclusive suas autarquias e fundações, o valor correspondente ao maior benefício do regime geral de previdência social”.
25/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2023, 20:37
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2023, 20:36
Ato ordinatório
24/10/2023, 20:36
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2023, 11:10
Mero expediente
23/10/2023, 21:55
Documento (Informações)
23/10/2023, 12:06
Conclusão (para despacho)
23/10/2023, 11:42
Remessa (em diligência)
23/10/2023, 11:42
Ato ordinatório
23/10/2023, 11:42
Petição (Petição (outras))
20/10/2023, 11:57
Decurso de Prazo
18/10/2023, 00:38
Petição (Petição (outras))
17/10/2023, 13:57
Confirmada
29/09/2023, 06:10
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2023, 13:57
Trânsito em julgado
19/09/2023, 13:57
Documento (Acórdão)
19/09/2023, 13:57
Recebimento
19/09/2023, 12:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0006152-26.2019.8.16.0148/1 Recurso: 0006152-26.2019.8.16.0148 RecIno 1 Classe Processual: Recurso Inominado Cível Assunto Principal: Adicional de Insalubridade Recorrente(s): ANDRINEIA CRISTINA BELTRAN Recorrido(s): Município de Rolândia/PR Conforme Resolução nº 297-OE, de 12 de julho de 2021, que dispõe sobre a divisão do trabalho dos Juízes de Direito Substitutos da 1ª Seção Judiciária da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba que atuam nas Subseções das Turmas Recursais: “Art. 4º O Juiz de Direito Substituto atuará em regime de substituição apenas nos afastamentos, impedimentos e suspeições do Juiz de Direito componente da respectiva Turma Recursal a que estiver vinculado. (...) § 2º Para o efeito da vinculação a que alude o parágrafo anterior, deverá ser observada a ordem cronológica de conclusão, independentemente de se tratar de processos distribuídos ou que tenham retornado de vista ou de diligências, excetuados aqueles com acórdãos já lavrados.” Ainda, o artigo 5º de supramencionada Resolução prevê que: “Na excepcional hipótese de o Juiz de Direito Substituto ter que substituir mais de um membro da Turma Recursal, simultaneamente, ficará vinculado a 50% (cinquenta por cento) do volume de distribuição de cada substituído”. Fui designado para atuar em regime de substituição ao juiz Marco Vinicius Schiebel, da 4ª Turma Recursal, do dia 08 a 27 de maio do corrente ano (Portaria nº 5053/2023 – DM). Ademais, dos dias 13 a 19 e 24 a 26 de maio de 2023, exerci a substituição cumulativa na 3ª Turma Recursal, em razão do afastamento do magistrado Fernando Swain Ganem (Portaria nº 3381/2023 – DM e 6014/2023 – DM). No dia 23 de maio do corrente ano substituí, também, a juíza Denise Hammerschimdt, na 3ª Turma Recursal (procedimento no sistema hércules sob o nº 2023.00137794). Exerci, ainda, a substituição cumulativa na 4ª Turma Recursal, diante do afastamento do magistrado Tiago Gagliano Pinto Alberto, nos dias 24, 25 e 26 de maio de 2023 (procedimento no sistema hércules sob o nº 2023.00135503). Assim, na forma do § 2º do artigo 4º, bem como do artigo 5º do citado normativo, restituo os recursos/ações, ressalvados os urgentes ou com prioridade legal, em que não possuo vinculação automática pelo sistema Projudi. Curitiba, 29 de maio de 2023. José Daniel Toaldo Magistrado
30/05/2023, 00:00
Documento (Informações)
18/05/2023, 08:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0006152-26.2019.8.16.0148.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Arthur Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3311-3368 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006152-26.2019.8.16.0148 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Adicional de Insalubridade Valor da Causa: R$24.381,32 Polo Ativo(s): ANDRINEIA CRISTINA BELTRAN (RG: 69389007 SSP/PR e CPF/CNPJ: 018.286.889-32) RUA PEDRO ZORZETI, 58 - ROLÂNDIA/PR Polo Passivo(s): Município de Rolândia/PR (CPF/CNPJ: 76.288.760/0001-08) Avenida Presidente Bernardes, 809 - ROLÂNDIA/PR - CEP: 86.600-067 I - Ante a existência dos pressupostos processuais recursais e ante a análise da tempestividade (mov. 198.1/198.2), recebo os recursos inominados (mov. 196.1/197.1), concedendo-lhes o efeito devolutivo exposto em lei (artigo 43 da Lei 9.099/95). II – Concedo ainda o efeito suspensivo ao recurso inominado interposto pelo MUNICIPIO DE ROLANDIA, vez que a expedição de precatório ou RPV pressupõe o trânsito em julgado da decisão, nos termos do artigo 13 da Lei 12.153/2006. III - Considerando que as contrarrazões já foram anexadas aos autos no mov. seq. 202.1/203.1, remetam-se os autos a Colenda Turma Recursal para julgamento, com as devidas homenagens. III – Intimem-se. Cumpra-se. Diligências necessárias. Rolândia, datado e assinado digitalmente. ANA CRISTINA PENHALBEL MORAES Juíza Supervisora
18/05/2023, 00:00
Remessa (em diligência)
17/05/2023, 22:21
Remessa (em grau de recurso)
17/05/2023, 22:21
Mero expediente
17/05/2023, 15:20
Conclusão (para despacho)
11/05/2023, 01:02
Petição (Contra-razões)
09/05/2023, 15:48
Petição (Contra-razões)
09/05/2023, 14:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/04/2023, 16:13
Confirmada
22/04/2023, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2023, 21:51
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2023, 21:50
Petição (Petição (outras))
11/04/2023, 20:03
Petição (Petição (outras))
11/04/2023, 18:18
Confirmada
25/03/2023, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0006152-26.2019.8.16.0148.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Arthur Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3311-3368 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006152-26.2019.8.16.0148 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Adicional de Insalubridade Valor da Causa: R$24.381,32 Polo Ativo(s): ANDRINEIA CRISTINA BELTRAN (RG: 69389007 SSP/PR e CPF/CNPJ: 018.286.889-32) RUA PEDRO ZORZETI, 58 - ROLÂNDIA/PR Polo Passivo(s): Município de Rolândia/PR (CPF/CNPJ: 76.288.760/0001-08) Avenida Presidente Bernardes, 809 - ROLÂNDIA/PR - CEP: 86.600-067 Vistos etc. Dispensado o relatório (art. 38, caput, da lei nº 9.099/95). Nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO a decisão proferida pelo (a) JUIZ (A) LEIGO (A), para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Cumpram-se os itens pertinentes dispostos no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se com as baixas e anotações necessárias. Rolândia, datado e assinado digitalmente. ANA CRISTINA PENHALBEL MORAES Juíza Supervisora
15/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2023, 14:15
Procedência em Parte
09/03/2023, 15:03
Conclusão (para julgamento)
31/01/2023, 22:28
Conclusão (para decisão)
31/01/2023, 13:40
Petição (Petição (outras))
31/01/2023, 10:48
Confirmada
24/12/2022, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2022, 09:11
Documento (Outros documentos)
12/12/2022, 15:46
Confirmada
21/11/2022, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0006152-26.2019.8.16.0148.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Arthur Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3311-3368 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006152-26.2019.8.16.0148 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Adicional de Insalubridade Valor da Causa: R$24.381,32 Polo Ativo(s): ANDRINEIA CRISTINA BELTRAN (RG: 69389007 SSP/PR e CPF/CNPJ: 018.286.889-32) RUA PEDRO ZORZETI, 58 - ROLÂNDIA/PR Polo Passivo(s): Município de Rolândia/PR (CPF/CNPJ: 76.288.760/0001-08) Avenida Presidente Bernardes, 809 - ROLÂNDIA/PR - CEP: 86.600-067 I - Cumpra-se despacho do Sr. Juiz Leigo de mov. seq. 181.1. II - Intimem-se. Diligências necessárias. Rolândia, datado e assinado digitalmente. ANA CRISTINA PENHALBEL MORAES Juíza Supervisora
11/11/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2022, 10:09
Mero expediente
09/11/2022, 18:03
Conclusão (para despacho)
29/10/2022, 15:20
Conclusão (para decisão)
26/10/2022, 17:30
Documento (Outros documentos)
26/10/2022, 14:21
Petição (Petição (outras))
14/10/2022, 10:58
Confirmada
11/10/2022, 19:13
de Instrução (Juiz(a) leigo(a); realizada)
11/10/2022, 19:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/10/2022, 17:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/09/2022, 16:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/09/2022, 14:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/09/2022, 14:11
Confirmada
10/09/2022, 00:04
Confirmada
10/09/2022, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2022, 12:08
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2022, 12:08
de Instrução (designada)
30/08/2022, 11:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/08/2022, 17:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/08/2022, 13:17
Confirmada
23/08/2022, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0006152-26.2019.8.16.0148.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Arthur Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3311-3368 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006152-26.2019.8.16.0148 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Adicional de Insalubridade Valor da Causa: R$24.381,32 Polo Ativo(s): ANDRINEIA CRISTINA BELTRAN (RG: 69389007 SSP/PR e CPF/CNPJ: 018.286.889-32) RUA PEDRO ZORZETI, 58 - ROLÂNDIA/PR Polo Passivo(s): Município de Rolândia/PR (CPF/CNPJ: 76.288.760/0001-08) Avenida Presidente Bernardes, 809 - ROLÂNDIA/PR - CEP: 86.600-067 I - INDEFIRO o pedido de mov. 156.1 para a intimação do perito para esclarecimentos. Observa-se que o laudo confeccionado apontou que: De acordo com a Norma Regulamentadora 15 (NR-15), quando em comparação com as atividades desempenhadas pela Reclamante, não seria devido adicional de insalubridade em qualquer grau em razão de não haver contato direto com agentes químicos e biológicos, pelo fato do contato não se dar de forma permanente, por terem sido fornecidos luva e bota e pelo fato de não ser possível um enquadramento exato entre as atividades prestadas pela Reclamante e a NR-15 em seu anexo No 14. [...] Dessa forma, embasado na observância in loco, informações prestadas pela parte Reclamante, por entrevista realizada a trabalhador do mesmo setor da Reclamante, documentos fornecidos nos autos e pela legislação vigente sobre as atividades desempenhadas pela Reclamante, o laudo pericial concluiu que é devido pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, 40% (40 por cento), por estar a Reclamante enquadrada nas atividades descritas na Súmula No 448 do TST por 3 horas diárias no seu período laboral em que realizava a higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação. Ao Perito Judicial cabe a análise do local de trabalho da parte, bem como a apuração de eventual agente insalubre, conforme legislação vigente. Eventual inaplicabilidade da Súmula 448 do TST é matéria a ser analisada no mérito da demanda. Desse modo, dispensável que o Perito esclareça sobre a adoção da Súmula ao presente feito, o que será analisado quando da sentença. II - Por fim, ante ao petitório de mov. seq. 160.1, designe-se audiência de instrução. III - Intimem-se. Diligências necessárias. Rolândia, datado e assinado digitalmente. ANA CRISTINA PENHALBEL MORAES Juíza Supervisora
15/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2022, 10:59
Indeferimento
11/08/2022, 17:17
Conclusão (para decisão)
01/08/2022, 15:12
Petição (Petição (outras))
19/07/2022, 20:24
Confirmada
13/07/2022, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
02/07/2022, 18:58
Documento (Outros documentos)
02/07/2022, 18:58
Documento (Outros documentos)
30/06/2022, 18:14
Confirmada
25/06/2022, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2022, 14:07
Petição (Petição (outras))
13/06/2022, 16:24
Confirmada
05/06/2022, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2022, 22:47
Documento (Outros documentos)
25/05/2022, 09:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/04/2022, 18:27
Documento (Outros documentos)
11/04/2022, 18:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/04/2022, 16:21
Petição (Petição (outras))
11/04/2022, 16:21
Confirmada
03/04/2022, 00:22
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2022, 18:24
Documento (Outros documentos)
23/03/2022, 14:30
Confirmada
22/03/2022, 00:11
Confirmada
16/03/2022, 09:45
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2022, 20:10
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2022, 20:10
Documento (Outros documentos)
11/03/2022, 20:10
Documento (Outros documentos)
11/03/2022, 13:28
Confirmada
11/03/2022, 13:22
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2022, 14:59
Ato ordinatório
10/03/2022, 14:58
Ato ordinatório
10/03/2022, 14:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0006152-26.2019.8.16.0148.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Arthur Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3311-3368 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006152-26.2019.8.16.0148 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Adicional de Insalubridade Valor da Causa: R$24.381,32 Polo Ativo(s): ANDRINEIA CRISTINA BELTRAN (RG: 69389007 SSP/PR e CPF/CNPJ: 018.286.889-32) RUA PEDRO ZORZETI, 58 - ROLÂNDIA/PR Polo Passivo(s): Município de Rolândia/PR (CPF/CNPJ: 76.288.760/0001-08) Avenida Presidente Bernardes, 809 - ROLÂNDIA/PR - CEP: 86.600-067 Vistos etc. I – Diante da manifestação de mov. seq. 130.1 nomeio, em substituição, para atuar no feito como perito o Sr. ROBERTO CARLOS MAILHO JUNIOR, profissional devidamente habilitado junto ao Cadastro de Auxiliares da Justiça – CAJU. II – Intime-se o Sr. Perito para que se manifeste se aceita o encargo, prazo de 05 (cinco) dias, conforme condições estabelecidas através da decisão de mov. seq. 126.1. III – Intimem-se. Cumpra-se. Diligências necessárias. Rolândia, datado e assinado digitalmente. ANA CRISTINA PENHALBEL MORAES Juíza Supervisora
03/03/2022, 00:00
Mero expediente
25/02/2022, 17:20
Conclusão (para decisão)
07/02/2022, 15:39
Documento (Outros documentos)
24/01/2022, 11:17
Confirmada
17/01/2022, 09:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0006152-26.2019.8.16.0148.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Arthur Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3311-3368 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006152-26.2019.8.16.0148 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Adicional de Insalubridade Valor da Causa: R$24.381,32 Polo Ativo(s): ANDRINEIA CRISTINA BELTRAN (RG: 69389007 SSP/PR e CPF/CNPJ: 018.286.889-32) RUA PEDRO ZORZETI, 58 - ROLÂNDIA/PR Polo Passivo(s): Município de Rolândia/PR (CPF/CNPJ: 76.288.760/0001-08) Avenida Presidente Bernardes, 809 - ROLÂNDIA/PR - CEP: 86.600-067
Vistos, etc.. I -
Trata-se de ação de cobrança visando o recebimento do adicional de insalubridade. As partes encontram-se devidamente representadas, e não há nulidades processuais a serem sanadas. II – Ante a necessidade de elaboração de prova técnica, revendo posicionamento anterior adotado por este Juízo, DEFIRO a produção de prova pericial, documental e oral, esta consistente na tomada do depoimento pessoal da parte autora e de testemunhas. III - Fixo, como ponto controvertido, a insalubridade da atividade desenvolvida pelo autor e o seu grau. IV - Em consequências, DESIGNO como Perito o Sr. JOSE VICTOR DE PAULA EVANGELISTA, habilitado no Sistema CAJU - Cadastro de Auxiliares da Justiça, para que apresente exame técnico simplificado. V - Como quesitos do juízo, apresento os seguintes questionamentos: a) Como se apresenta o ambiente de trabalho da autora? b) No local de trabalho e na atividade diária, a autora ficava exposta a agentes insalubres? Em caso positivo, quais os agentes encontrados e valores medidos, tempo de exposição e se os valores encontrados representam riscos, considerando-se os Limites de Tolerância? c) Havia fornecimento de equipamentos de proteção individual (EPIs)? Se sim, indique quais e se estes neutralizavam os agentes insalubres. Especifique. d) em caso de ambiente insalubre qual o grau verificado, mínimo (10%), médio (20%) ou máximo (40%)? e) A parte autora faz jus ao adicional de insalubridade em todo o período postulado na petição inicial? Especificar, indicando o período efetivamente devido. VI - Intime-se o Sr. Perito para se manifestar se aceita o encargo, ciente de que os honorários serão pagos aós a ocorrência do trânsito em julgado, pelo sucumbente, ou pelo Estado do Paraná caso a parte condenada seja a autora, posto que é beneficiária da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 95, §3º, II do CPC, VII - Arbitro o importe de R$ 440,00 (quatrocentos e quarenta reais) a título de honorários, em obediência aos valores atualizados indicados na Resolução nº 232/2016, do CNJ e demais regramentos administrativos do TJPR, referentes à perícia desta natureza, quantia que reputo adequada ao caso em razão da produção de um exame técnico simplificado, relativo à insalubridade do local do trabalho. VIII - Com a resposta do Sr. Perito, abra-se vista às partes para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar assistente técnico e apresentar quesitos. IX - Anuindo o Sr. Perito, intime-o para que designe data para realização do ato, comunicando-se a este Juízo, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, intimando-se as partes do dia, hora e local da perícia. X - Realizado o ato, apresente o Sr. Perito suas conclusões no prazo de 30 (trinta) dias. Juntado o laudo, manifestem-se sobre o mesmo as partes, no prazo sucessivo, de 05 (cinco) dias, a iniciar-se pelo autor. XI - Considerando que a prova pericial precede a prova oral, oportunamente, designe-se audiência de instrução e julgamento. XII - Ante aos documentos apresentados com a petição inicial, DEFIRO a reclamante os benefícios da assistência judicial gratuita. XIII - Intime-se. Diligências necessárias. Rolândia/PR, datado e assinado digitalmente. ANA CRISTINA PENHALBEL MORAES Juíza Supervisora
11/01/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/01/2022, 20:09
Ato ordinatório
10/01/2022, 20:08
Decisão de Saneamento e Organização
15/12/2021, 15:21
Conclusão (para decisão)
11/11/2021, 14:47
Petição (Petição (outras))
10/11/2021, 16:12
Confirmada
02/11/2021, 00:20
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2021, 11:33
Petição (Petição (outras))
20/10/2021, 17:49
Confirmada
12/10/2021, 01:58
Expedição de documento (Outros documentos)
01/10/2021, 22:16
Petição (Petição (outras))
01/10/2021, 17:45
Confirmada
18/09/2021, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
07/09/2021, 15:43
Documento (Outros documentos)
06/09/2021, 14:29
Confirmada
25/07/2021, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0006152-26.2019.8.16.0148.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Arthur Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3311-3368 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006152-26.2019.8.16.0148 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Adicional de Insalubridade Valor da Causa: R$24.381,32 Polo Ativo(s): ANDRINEIA CRISTINA BELTRAN (RG: 69389007 SSP/PR e CPF/CNPJ: 018.286.889-32) RUA PEDRO ZORZETI, 58 - ROLÂNDIA/PR Polo Passivo(s): Município de Rolândia/PR (CPF/CNPJ: 76.288.760/0001-08) Avenida Presidente Bernardes, 809 - ROLÂNDIA/PR - CEP: 86.600-067 I - DEFIRO o pedido de mov. seq. 110.1 e concedo o prazo de 30 (trinta) dias para a juntada de documentos. II - Intimem-se. Diligências necessárias. Rolândia, datado e assinado digitamente. ANA CRISTINA PENHALBEL MORAES Juíza Supervisora
15/07/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2021, 09:24
deferimento
07/07/2021, 17:09
Conclusão (para decisão)
05/07/2021, 11:38
Petição (Petição (outras))
02/07/2021, 17:18
Confirmada
19/06/2021, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0006152-26.2019.8.16.0148.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Arthur Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3311-3368 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006152-26.2019.8.16.0148 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Adicional de Insalubridade Valor da Causa: R$24.381,32 Polo Ativo(s): ANDRINEIA CRISTINA BELTRAN (RG: 69389007 SSP/PR e CPF/CNPJ: 018.286.889-32) RUA PEDRO ZORZETI, 58 - ROLÂNDIA/PR Polo Passivo(s): Município de Rolândia/PR (CPF/CNPJ: 76.288.760/0001-08) Avenida Presidente Bernardes, 809 - ROLÂNDIA/PR - CEP: 86.600-067 Vistos etc. Cumpra-se despacho do Sr. Juiz Leigo de mov. seq. 105.1. Intimem-se. Diligências necessárias. Rolândia, datado e assinado digitalmente. ANA CRISTINA PENHALBEL MORAES Juíza Supervisora
09/06/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/06/2021, 10:33
Mero expediente
07/06/2021, 14:27
Conclusão (para despacho)
28/05/2021, 10:10
Conclusão (para decisão)
11/05/2021, 20:32
Petição (Petição (outras))
11/05/2021, 17:53
Confirmada
20/04/2021, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2021, 10:34
Documento (Outros documentos)
08/04/2021, 19:06
Confirmada
10/03/2021, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0006152-26.2019.8.16.0148.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Arthur Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3311-3368 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006152-26.2019.8.16.0148 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Adicional de Insalubridade Valor da Causa: R$24.381,32 Polo Ativo(s): ANDRINEIA CRISTINA BELTRAN (RG: 69389007 SSP/PR e CPF/CNPJ: 018.286.889-32) RUA PEDRO ZORZETI, 58 - ROLÂNDIA/PR Polo Passivo(s): Município de Rolândia/PR (CPF/CNPJ: 76.288.760/0001-08) Avenida Presidente Bernardes, 809 - ROLÂNDIA/PR - CEP: 86.600-067 I - DEFIRO o pedido de mov. seq. 95.1 e concedo prazo de 15 (quinze) dias para a juntada de documentos. II - Intimem-se. Diligências necessárias. Rolândia, datado e assinado digitalmente. ANA CRISTINA PENHALBEL MORAES Juíza Supervisora
01/03/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2021, 18:48
deferimento
26/02/2021, 17:07
Conclusão (para decisão)
14/02/2021, 15:32
Petição (Petição (outras))
12/02/2021, 20:40
Confirmada
25/12/2020, 00:37
Expedição de documento (Outros documentos)
14/12/2020, 15:58
Mero expediente
14/12/2020, 13:01
Conclusão (para despacho)
10/12/2020, 00:41
Conclusão (para decisão)
02/12/2020, 13:58
Documento (Outros documentos)
30/11/2020, 16:17
Confirmada
22/11/2020, 00:55
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2020, 16:52
Petição (Petição (outras))
11/11/2020, 14:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/11/2020, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2020, 07:04
Petição (Petição (outras))
20/10/2020, 15:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/10/2020, 15:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/10/2020, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/10/2020, 00:09
Documento (Informações)
30/09/2020, 10:46
Remessa (em diligência)
30/09/2020, 10:10
Ato ordinatório
30/09/2020, 10:09
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2020, 10:09
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2020, 10:09
Mero expediente
29/09/2020, 15:14
Conclusão (para decisão)
29/09/2020, 13:59
Petição (Petição (outras))
28/09/2020, 17:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/09/2020, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2020, 14:08
Mero expediente
25/08/2020, 13:59
Conclusão (para decisão)
14/08/2020, 16:01
Documento (Outros documentos)
14/08/2020, 16:00
Recebimento
12/08/2020, 13:35
Decurso de Prazo
13/05/2020, 00:34
Documento (Acórdão)
05/05/2020, 14:44
Mero expediente
30/04/2020, 18:53
Conclusão (para despacho)
27/04/2020, 19:06
Petição (Petição (outras))
08/04/2020, 12:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/03/2020, 00:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/03/2020, 00:28
Documento (Decisão)
10/03/2020, 16:47
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2020, 16:45
Mero expediente
10/03/2020, 15:26
Conclusão (para despacho)
20/02/2020, 14:52
Remessa (em grau de recurso)
14/02/2020, 15:55
Documento (Informações)
12/02/2020, 14:43
Remessa (em diligência)
12/02/2020, 13:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/02/2020, 10:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/02/2020, 13:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/02/2020, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/02/2020, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2020, 14:18
Suscitação de Conflito de Competência
27/01/2020, 18:07
Conclusão (para decisão)
21/01/2020, 13:53
Mero expediente
20/01/2020, 17:32
Conclusão (para decisão)
20/01/2020, 14:27
Redistribuição (competência exclusiva; alteração de competência do órgão)
16/01/2020, 15:15
Remessa (em diligência)
16/01/2020, 14:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/01/2020, 09:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/11/2019, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/11/2019, 16:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/11/2019, 16:45
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2019, 10:56
Incompetência
25/10/2019, 17:35
Conclusão (para decisão)
25/10/2019, 16:22
Petição (Petição (outras))
25/10/2019, 16:13
Petição (Petição (outras))
25/10/2019, 14:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/10/2019, 00:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/10/2019, 00:24
Documento (Outros documentos)
04/10/2019, 14:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/10/2019, 11:18
Entrega em carga/vista
01/10/2019, 15:29
Expedição de documento (Outros documentos)
01/10/2019, 15:28
Documento (Outros documentos)
01/10/2019, 15:28
Petição (Petição (outras))
27/09/2019, 16:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/09/2019, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2019, 16:16
Petição (Contestação)
26/08/2019, 16:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/07/2019, 00:00
Expedição de documento (Carta)
05/07/2019, 14:42
deferimento
04/07/2019, 17:49
Conclusão (para decisão)
04/07/2019, 16:20
Documento (Outros documentos)
04/07/2019, 16:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)