Execução Fiscal 0009770-57.2000.8.16.0014 - TJPR | JusConsulta
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Execucao Fiscal
IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano
Execução Fiscal
TJPR
1° Grau
Em andamento
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Data de Distribuição
15/09/2015
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Londrina - 2ª Vara de Execuções Fiscais
Processos relacionados
1° Grau · TJPR · Execução Fiscal · 2ª Vara de Execuções Fiscais de Londrina
Partes do Processo
MUNICíPIO DE LONDRINA/PR
Autor
JOAO PEREIRA DO NASCIMENTO
Reu
Advogados / Representantes
GEF LEILÃO
OAB/PR 823973689
·
CPF
823.***.***-00
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·
Representa: Autor
JEFFERSON VICTOR VICENTE FERREIRA
OAB/PR 74717
·
CPF
358.***.***-06
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·
Representa: Autor
LEONARDO MARTIN GARCIA
OAB/PR 70212
·
CPF
305.***.***-96
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·
Representa: Autor
AMANDA CASADO RIBAS
OAB/PR 68173
·
CPF
065.***.***-85
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·
Representa: Autor
GEF LEILÃO
OAB/PR 823973689
·
CPF
823.***.***-00
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Advogados / Representantes
(8)
GEF LEILÃO
OAB/PR 823973689
·
CPF
823.***.***-00
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Representa: Autor
JEFFERSON VICTOR VICENTE FERREIRA
OAB/PR 74717
·
CPF
358.***.***-06
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Representa: Autor
LEONARDO MARTIN GARCIA
OAB/PR 70212
·
CPF
305.***.***-96
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Representa: Autor
AMANDA CASADO RIBAS
OAB/PR 68173
·
CPF
065.***.***-85
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Representa: Autor
Movimentações
Definitivo
11/06/2024, 14:32
Documento (Informações)
20/05/2024, 16:18
·
Representa: Réu
GEF LEILÃO
OAB/PR 823973689
·
CPF
823.***.***-00
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Representa: Réu
JEFFERSON VICTOR VICENTE FERREIRA
OAB/PR 74717
·
CPF
358.***.***-06
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Representa: Réu
LEONARDO MARTIN GARCIA
OAB/PR 70212
·
CPF
305.***.***-96
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Representa: Réu
AMANDA CASADO RIBAS
OAB/PR 68173
·
CPF
065.***.***-85
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Representa: Réu
Documento (Certidão)
17/05/2024, 17:03
Remessa (em diligência)
17/05/2024, 16:20
Documento (Certidão)
17/05/2024, 16:20
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2024, 10:26
Documento (Outros documentos)
14/05/2024, 09:44
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
11/05/2024, 01:02
Decurso de Prazo
09/04/2024, 01:14
Confirmada
02/04/2024, 00:06
Por decisão judicial
22/03/2024, 12:49
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2024, 12:49
Documento (Outros documentos)
22/03/2024, 12:49
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2024, 12:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/03/2024, 15:59
Ver todas as movimentações (171)
Todas as movimentações
(171)
Definitivo
11/06/2024, 14:32
Documento (Informações)
20/05/2024, 16:18
Documento (Certidão)
17/05/2024, 17:03
Remessa (em diligência)
17/05/2024, 16:20
Documento (Certidão)
17/05/2024, 16:20
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2024, 10:26
Documento (Outros documentos)
14/05/2024, 09:44
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
11/05/2024, 01:02
Decurso de Prazo
09/04/2024, 01:14
Confirmada
02/04/2024, 00:06
Por decisão judicial
22/03/2024, 12:49
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2024, 12:49
Documento (Outros documentos)
22/03/2024, 12:49
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2024, 12:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/03/2024, 15:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/03/2024, 15:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/03/2024, 15:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/03/2024, 15:56
Documento (Outros documentos)
13/03/2024, 10:21
Confirmada
13/03/2024, 10:05
Documento (Certidão)
30/01/2024, 12:18
Documento (Outros documentos)
30/01/2024, 08:17
Confirmada
18/01/2024, 08:24
Ato ordinatório
17/01/2024, 18:26
Remessa (em diligência)
17/01/2024, 18:25
Remessa (em diligência)
17/01/2024, 18:25
Expedição de documento (Ofício)
17/01/2024, 18:23
Desapensamento
17/01/2024, 14:45
Trânsito em julgado
17/01/2024, 14:40
Petição (Petição (outras))
29/11/2023, 09:50
Decurso de Prazo
09/11/2023, 00:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/11/2023, 10:51
Confirmada
17/10/2023, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/10/2023, 14:44
Apensamento
11/10/2023, 17:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/10/2023, 14:53
Publicacao/Comunicacao Intimação - despacho DESPACHO Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail:
[email protected]
Autos nº. 0009770-57.2000.8.16.0014 Vistos. Trata-se de ação de execução fiscal promovida pelo Município de Londrina/PR em face de João Pereira do Nascimento, ambos qualificados nos autos. Após a regular tramitação do feito, sobreveio aos autos petição apresentada pela parte exequente comunicando a quitação da dívida e requerendo, assim, a extinção da execução. Diante do exposto, julgo extinta a execução, com base no artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Os honorários advocatícios fixados no despacho inicial já foram recolhidos em favor da parte exequente. Condeno a parte executada ao pagamento das custas processuais, cuja cobrança, total ou remanescente, se houver, deverá ser efetivada pela Secretaria na forma da Portaria delegatória de rotinas, observadas as cautelas legais. Após o trânsito em julgado, levantem-se eventuais penhoras e restrições, com a ressalva de ativos financeiros da parte sucumbente, que deverão ser utilizados para pagamento das custas processuais. Eventual inscrição realizada via SERASAJUD deverá ser cancelada imediatamente. Desapensem-se. Uma vez certificado nos autos o cumprimento das diligências acima relacionadas, arquivem-se, com as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Londrina, 03 de outubro de 2023. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
09/10/2023, 00:00
Confirmada
06/10/2023, 17:22
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2023, 12:13
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2023, 12:09
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
03/10/2023, 16:02
Conclusão (para julgamento)
03/10/2023, 13:29
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
03/10/2023, 13:29
Petição (Petição (outras))
27/09/2023, 13:24
Ato ordinatório
19/09/2023, 14:54
Petição (Petição (outras))
11/09/2023, 14:47
Petição (Petição (outras))
01/06/2023, 14:19
Publicacao/Comunicacao Intimação Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail:
[email protected]
Autos nº. 0009770-57.2000.8.16.0014 1. Considerando que o parcelamento trata-se de causa suspensiva da exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151, VI, do CTN, defiro o pedido de suspensão do feito, conforme requerido pela Fazenda exequente, observada a Portaria delegatória de rotinas. 2. Diligências necessárias. Londrina, 19 de maio de 2023. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
22/05/2023, 00:00
Por decisão judicial
19/05/2023, 11:14
Mero expediente
19/05/2023, 10:48
Conclusão (para despacho)
19/05/2023, 07:24
Petição (Petição (outras))
10/05/2023, 11:55
Confirmada
01/05/2023, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
20/04/2023, 16:54
Documento (Outros documentos)
20/04/2023, 16:51
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
19/04/2023, 00:37
Ato ordinatório
11/01/2023, 15:01
Petição (Petição (outras))
06/12/2022, 10:28
Ato ordinatório
07/10/2022, 11:18
Petição (Petição (outras))
06/10/2022, 11:43
Publicacao/Comunicacao Intimação Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail:
[email protected]
Autos nº. 0009770-57.2000.8.16.0014 1. Considerando que o parcelamento trata-se de causa suspensiva da exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151, VI, do CTN, defiro o pedido de suspensão do feito, conforme requerido pela Fazenda exequente, observada a Portaria delegatória de rotinas. 2. Diligências necessárias. Londrina, 16 de setembro de 2022. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
19/09/2022, 00:00
Por decisão judicial
16/09/2022, 14:19
Mero expediente
16/09/2022, 11:35
Documento (Outros documentos)
16/09/2022, 10:43
Confirmada
16/09/2022, 09:08
Conclusão (para despacho)
16/09/2022, 01:08
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2022, 18:22
Documento (Outros documentos)
15/09/2022, 18:22
Ato ordinatório
15/09/2022, 18:22
Decurso de Prazo
14/09/2022, 00:31
Petição (Petição (outras))
13/09/2022, 13:26
Ato ordinatório
09/09/2022, 00:44
Confirmada
04/09/2022, 00:09
Confirmada
31/08/2022, 20:33
Mandado
31/08/2022, 16:02
Documento (Edital)
30/08/2022, 15:31
Ato ordinatório
29/08/2022, 12:03
Expedição de documento (Mandado)
26/08/2022, 18:21
Expedição de documento (Outros documentos)
24/08/2022, 16:30
Ato ordinatório
24/08/2022, 16:29
Petição (Petição (outras))
15/08/2022, 10:31
Petição (Petição (outras))
11/08/2022, 09:29
Ato ordinatório
27/05/2022, 17:02
Ato ordinatório
27/05/2022, 15:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/05/2022, 20:17
Petição (Petição (outras))
10/05/2022, 15:34
Confirmada
10/05/2022, 00:05
Publicacao/Comunicacao Intimação - despacho DESPACHO Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail:
[email protected]
Autos nº. 0009770-57.2000.8.16.0014 1. Prosseguindo-se com a fase de expropriação de bens, paute a Secretaria, juntamente com o leiloeiro à frente designado, local, dia e horário para a realização do primeiro leilão do(s) bem(ns) penhorado(s) nestes autos. 2. Para evitar a prática de atos processuais, a Secretaria também deverá designar, desde já, o segundo leilão, caso se constate a ausência de licitantes em relação ao primeiro. 3. Em qualquer dos leilões, será considerado vil o lance inferior a 50% do preço de avaliação. 4. Nos termos do art. 895 do CPC, o interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar, por escrito, até o início do leilão, proposta de aquisição do bem por valor que não seja considerado vil, na forma do item anterior. A proposta conterá, em qualquer hipótese, oferta de pagamento de pelos menos 25% do lance a vista e o restante parcelado em até 30 meses. A parcela deverá ser monetariamente atualizada pela média INPC/IGP-DI quando do efetivo pagamento. O restante parcelado deverá ser garantido por caução idônea, quando se tratar de móveis, e por hipoteca do próprio bem, quando se tratar de imóveis. 5. O(s) leilão(ões) deverá(ão) ser realizado(s) no prazo máximo de 12 meses, a partir da publicação deste despacho. 6. Designo o leiloeiro Paulo Roberto Nakakogue, inscrito na Junta Comercial/PR sob n. 12/048-L, para condução da alienação judicial. Ao leiloeiro designado que realizar o procedimento será devida comissão de 5% sobre o valor da arrematação do(s) bem(ns), a ser pago pelo arrematante. Em caso de pagamento da dívida previamente ao início do leilão, a comissão a ser paga pela parte executada será de 2% da dívida principal efetivamente paga. Intime-se-o do presente despacho e para dar início às providências indispensáveis ao êxito do procedimento expropriatório. 7. Delego ao leiloeiro designado a realização e subscrição dos atos meramente administrativos voltados à concretização da alienação judicial, entre os quais os relacionados nos itens subsequentes deste despacho. A juntada de intimações, cartas, ofícios, editais e demais atos expedidos pelo Leiloeiro deverá ser por ele promovida nos autos. 8. Expeça-se edital para afixação no lugar de costume e publicação, em sítio eletrônico mantido pelo leiloeiro e na imprensa oficial, uma só vez, pelo menos 10 dias antes da dará marcada para o leilão, obedecidos o art. 22, § 1º, da Lei n. 6.830/80, e o art. 886 do CPC. 9. Deverá haver atualização da avaliação, por meio dos índices oficiais, se esta datar de mais de 30 dias entre o laudo e a efetiva data do primeiro leilão. 10. Intime-se a parte executada do dia, hora e local da alienação judicial, na pessoa do advogado, se houver. Em não havendo, a intimação da parte executada deverá se dar por carta e, em restando sem êxito, por edital, na forma do art. 886. 11. Deverão também ser intimados, nos mesmos moldes do item anterior e também dos termos da penhora, os interessados relacionados nos itens II ao VII, art. 889 do CPC, se for o caso, principalmente eventual possuidor, este último por mandado. Providencie a Secretaria. 12. Todas as demais normas disciplinadoras da alienação por hasta pública, dispostas no Código de Processo Civil ou em legislação extravagante, deverão ser aplicadas. 13. Intimem-se a Fazenda exequente e parte executada, se processualmente representada, do presente despacho. 14. Diligências necessárias. Londrina, 19 de abril de 2022. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2022, 14:49
Mero expediente
19/04/2022, 15:15
Conclusão (para despacho)
19/04/2022, 14:01
Petição (Petição (outras))
19/04/2022, 12:32
Decurso de Prazo
09/04/2022, 00:16
Confirmada
26/03/2022, 00:03
Confirmada
26/03/2022, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2022, 10:56
Documento (Outros documentos)
07/03/2022, 17:59
Confirmada
03/03/2022, 17:17
Publicacao/Comunicacao Intimação Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail:
[email protected]
Autos nº. 0009770-57.2000.8.16.0014 1. Baixem-se os autos ao Avaliador judicial para avaliação do bem penhorado, no prazo de 10 dias, observadas as diretrizes dos arts. 871 e 872, do CPC. 2. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para, no prazo comum de 10 dias, manifestar-se, com a advertência de que a inércia será interpretada como anuência ao valor encontrado, o qual balizará futura alienação judicial. 3. Uma vez frustrada a avaliação ou faltarem informações a serem complementadas para o êxito do ato, relacionadas pelo Avaliador judicial, a Fazenda exequente deverá ser intimada para, em 5 dias, prestá-las. 4. Prestadas as informações faltantes pela Fazenda exequente, os autos deverão retornar ao Avaliador judicial para prosseguimento da diligência de avaliação, renovando-se o cumprimento dos itens anteriores. 5. Diligências necessárias. Londrina, 23 de fevereiro de 2022. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
03/03/2022, 00:00
Remessa (em diligência)
02/03/2022, 16:49
Mero expediente
25/02/2022, 15:07
Conclusão (para despacho)
23/02/2022, 13:11
Petição (Petição (outras))
23/02/2022, 12:14
Confirmada
14/02/2022, 00:18
Publicacao/Comunicacao Intimação Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail:
[email protected]
Autos nº. 0009770-57.2000.8.16.0014 1. Sobre a informação de evento 63, manifeste-se o exequente, em 5 dias, informando se pretende nova avaliação do bem penhorado. 2. Diligências necessárias. Londrina, 27 de janeiro de 2022. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
04/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2022, 16:10
Mero expediente
27/01/2022, 15:49
Conclusão (para despacho)
27/01/2022, 14:21
Petição (Petição (outras))
26/01/2022, 15:11
Ato ordinatório
05/10/2021, 10:11
Petição (Petição (outras))
19/08/2021, 13:03
Decurso de Prazo
17/08/2021, 01:51
Confirmada
08/08/2021, 00:40
Confirmada
08/08/2021, 00:40
Publicacao/Comunicacao Intimação - despacho DESPACHO Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail:
[email protected]
Autos nº. 0009770-57.2000.8.16.0014 1. Prosseguindo-se com a fase de expropriação de bens, paute a Secretaria, juntamente com o leiloeiro à frente designado, local, dia e horário para a realização do primeiro leilão do(s) bem(ns) penhorado(s) nestes autos. 2. Para evitar a prática de atos processuais, a Secretaria também deverá designar, desde já, o segundo leilão, caso se constate a ausência de licitantes em relação ao primeiro. 3. Em qualquer dos leilões, será considerado vil o lance inferior a 50% do preço de avaliação. 4. Nos termos do art. 895 do CPC, o interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar, por escrito, até o início do leilão, proposta de aquisição do bem por valor que não seja considerado vil, na forma do item anterior. A proposta conterá, em qualquer hipótese, oferta de pagamento de pelos menos 25% do lance a vista e o restante parcelado em até 30 meses. A parcela deverá ser monetariamente atualizada pela média INPC/IGP-DI quando do efetivo pagamento. O restante parcelado deverá ser garantido por caução idônea, quando se tratar de móveis, e por hipoteca do próprio bem, quando se tratar de imóveis. 5. O(s) leilão(ões) deverá(ão) ser realizado(s) no prazo máximo de 12 meses, a partir da publicação deste despacho. 6. Designo o leiloeiro Paulo Roberto Nakakogue, inscrito na Junta Comercial/PR sob n. 12/048-L, para condução da alienação judicial. Ao leiloeiro designado que realizar o procedimento será devida comissão de 5% sobre o valor da arrematação do(s) bem(ns), a ser pago pelo arrematante. Em caso de pagamento da dívida previamente ao início do leilão, a comissão a ser paga pela parte executada será de 2% da dívida principal efetivamente paga. Intime-se-o do presente despacho e para dar início às providências indispensáveis ao êxito do procedimento expropriatório. 7. Delego ao leiloeiro designado a realização e subscrição dos atos meramente administrativos voltados à concretização da alienação judicial, entre os quais os relacionados nos itens subsequentes deste despacho. A juntada de intimações, cartas, ofícios, editais e demais atos expedidos pelo Leiloeiro deverá ser por ele promovida nos autos. 8. Expeça-se edital para afixação no lugar de costume e publicação, em sítio eletrônico mantido pelo leiloeiro e na imprensa oficial, uma só vez, pelo menos 10 dias antes da dará marcada para o leilão, obedecidos o art. 22, § 1º, da Lei n. 6.830/80, e o art. 886 do CPC. 9. Deverá haver atualização da avaliação, por meio dos índices oficiais, se esta datar de mais de 30 dias entre o laudo e a efetiva data do primeiro leilão. 10. Intime-se a parte executada do dia, hora e local da alienação judicial, na pessoa do advogado, se houver. Em não havendo, a intimação da parte executada deverá se dar por carta e, em restando sem êxito, por edital, na forma do art. 886. 11. Deverão também ser intimados, nos mesmos moldes do item anterior e também dos termos da penhora, os interessados relacionados nos itens II ao VII, art. 889 do CPC, se for o caso, principalmente eventual possuidor, este último por mandado. Providencie a Secretaria. 12. Todas as demais normas disciplinadoras da alienação por hasta pública, dispostas no Código de Processo Civil ou em legislação extravagante, deverão ser aplicadas. 13. Intimem-se a Fazenda exequente e parte executada, se processualmente representada, do presente despacho. 14. Diligências necessárias. Londrina, 26 de julho de 2021. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2021, 15:45
Mero expediente
26/07/2021, 15:08
Conclusão (para despacho)
26/07/2021, 01:07
Petição (Petição (outras))
31/05/2021, 22:27
Confirmada
17/05/2021, 00:35
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2021, 17:37
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
04/05/2021, 01:39
Publicacao/Comunicacao Intimação Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail:
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Autos nº. 0009770-57.2000.8.16.0014 1. Considerando que o prosseguimento da marcha processual depende da resolução de questão administrativa por parte do Município de Londrina, defiro o pedido de suspensão do feito nos termos requeridos, observada a Portaria delegatória de rotinas. 2. Diligências necessárias. Londrina, 23 de fevereiro de 2021. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
26/02/2021, 00:00
Por decisão judicial
25/02/2021, 14:39
Mero expediente
23/02/2021, 14:03
Conclusão (para decisão)
23/02/2021, 10:28
Petição (Petição (outras))
17/02/2021, 17:23
Confirmada
19/12/2020, 00:47
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
15/12/2020, 12:45
Expedição de documento (Outros documentos)
08/12/2020, 19:55
Mero expediente
23/11/2020, 16:09
Documento (Certidão)
23/11/2020, 15:16
Por decisão judicial
21/10/2019, 13:47
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
21/10/2019, 13:47
Documento (Outros documentos)
21/10/2019, 13:47
Apensamento
16/10/2019, 14:19
Petição (Petição (outras))
07/10/2019, 22:02
Por decisão judicial
13/09/2019, 13:45
Mero expediente
13/09/2019, 13:33
Conclusão (para despacho)
13/09/2019, 12:57
Petição (Petição (outras))
06/09/2019, 13:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/08/2019, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/08/2019, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
13/08/2019, 15:53
Expedição de documento (Outros documentos)
13/08/2019, 15:53
Ato ordinatório
10/08/2019, 00:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/06/2019, 17:26
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2019, 12:56
Petição (Petição (outras))
15/09/2018, 08:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/09/2018, 00:19
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2018, 14:53
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
24/08/2018, 01:22
Por decisão judicial
20/02/2018, 15:53
Documento (Certidão)
20/02/2018, 15:53
Petição (Petição (outras))
20/02/2018, 14:20
deferimento
22/08/2017, 14:59
Conclusão (para despacho)
21/08/2017, 16:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/05/2017, 12:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/04/2017, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2017, 16:22
deferimento
30/03/2017, 16:15
Conclusão (para decisão)
30/03/2017, 15:44
Apensamento
30/03/2017, 15:44
Mero expediente
30/03/2017, 15:24
Conclusão (para despacho)
30/03/2017, 14:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/09/2015, 20:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/09/2015, 20:41
Documento (Certidão)
15/09/2015, 13:39
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2015, 13:39
Documento (Certidão)
15/09/2015, 13:39
Ato ordinatório
15/09/2015, 13:38
Documentos
Conclusão
•
09/10/2023, 00:00
Conclusão
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22/05/2023, 00:00
Conclusão
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19/09/2022, 00:00
Conclusão
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02/05/2022, 00:00
Conclusão
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03/03/2022, 00:00
Conclusão
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04/02/2022, 00:00
Conclusão
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29/07/2021, 00:00
Conclusão
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26/02/2021, 00:00
02/05/2022, 00:00
29/07/2021, 00:00