COOPERATIVA DE CREDITO POUPANCA E INVESTIMENTO VANGUARDA - SICREDI VANGUARDA PR/SP/RJ
CNPJ
Autor
IRENI VENTURA DE MELLO
CPF
Reu
Advogados / Representantes
ANA CAROLINA WEILER SILVA
OAB/PR 40878·CPF·Representa: Autor
OLIMPIO MARCELO PICOLI
OAB/PR 46957·CPF·Representa: Autor
MÁRCIA CAROLINE SILVA MARRA
OAB/PR 102843·CPF·Representa: Autor
CERINO LORENZETTI
OAB/PR 39974·CPF·Representa: Autor
FABIANA CHINA LORENZETTI PACAGNAN
OAB/PR 69752·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0012987-52.2021.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 5ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 3392-5036 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012987-52.2021.8.16.0021 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$20.735,17 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO POUPANCA E INVESTIMENTO VANGUARDA - SICREDI VANGUARDA PR/SP/RJ (CPF/CNPJ: 78.414.067/0001-60) COOPERATIVA DE CREDITO SICREDI, 1.407 COOPERATIVA DE CREDITO SICREDI - Medianeira - MEDIANEIRA/PR - CEP: 85.884-000 Executado(s): IRENI VENTURA DE MELLO (RG: 85752219 SSP/PR e CPF/CNPJ: 042.351.049-50) Rua Eloasia Borges Córdova, 2250 - Parque Iguaçu - SANTA TEREZA DO OESTE/PR - CEP: 85.825-000 ROGELIO ZEFERINO DA COSTA (RG: 78093099 SSP/PR e CPF/CNPJ: 033.399.529-57) Rua Reinaldo Hoff, 33 - Malucelli - SANTA TEREZA DO OESTE/PR - CEP: 85.825-000 Terceiro(s): MARKAL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS AGRÍCOLAS LTDA - EPP (CPF/CNPJ: 05.031.051/0001-02) Rua Dorivaldo Soncela, s/n quadra 14 - Distrito Industrial - SANTA TEREZA DO OESTE/PR - CEP: 85.825-000 I – Ciente da interposição de agravo de instrumento (mov. 396.1). Mantenho a decisão recorrida por seus próprios fundamentos. II – Eventual solicitação de informações será atendida nos autos do recurso. III – Até que sobrevenha decisão quanto ao requerimento de concessão de efeito suspensivo, e enquanto não preclusa a decisão de mov. 391.1, intime-se o exequente para que, em 10 (dez) dias, dê regular prosseguimento ao feito, requerendo o que entender de direito. IV – Diligências necessárias. Intimem-se. Cascavel, data da assinatura digital. LUCIANO LARA ZEQUINÃO Juiz de Direito Substituto
22/05/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
22/04/2026, 14:04
Confirmada
16/04/2026, 09:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0012987-52.2021.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 5ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 3392-5036 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012987-52.2021.8.16.0021 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$20.735,17 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO POUPANCA E INVESTIMENTO VANGUARDA - SICREDI VANGUARDA PR/SP/RJ (CPF/CNPJ: 78.414.067/0001-60) COOPERATIVA DE CREDITO SICREDI, 1.407 COOPERATIVA DE CREDITO SICREDI - Medianeira - MEDIANEIRA/PR - CEP: 85.884-000 Executado(s): IRENI VENTURA DE MELLO (RG: 85752219 SSP/PR e CPF/CNPJ: 042.351.049-50) Rua Eloasia Borges Córdova, 2250 - Parque Iguaçu - SANTA TEREZA DO OESTE/PR - CEP: 85.825-000 ROGELIO ZEFERINO DA COSTA (RG: 78093099 SSP/PR e CPF/CNPJ: 033.399.529-57) Rua Reinaldo Hoff, 33 - Malucelli - SANTA TEREZA DO OESTE/PR - CEP: 85.825-000 Terceiro(s): MARKAL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS AGRÍCOLAS LTDA - EPP (CPF/CNPJ: 05.031.051/0001-02) Rua Dorivaldo Soncela, s/n quadra 14 - Distrito Industrial - SANTA TEREZA DO OESTE/PR - CEP: 85.825-000 I – A análise dos autos revela que deve ser reconhecida a impenhorabilidade arguida pela devedora. Com efeito. Conforme o disposto no art. 833, inc. IV, do Código de Processo Civil, são impenhoráveis “os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal”. E, na espécie dos autos, colhe-se do extrato apresentado pela devedora ao mov. 379.2 que o bloqueio realizado via sistema SISBAJUD, na conta da executada mantida junto ao Banco Bradesco (mov. 381.3), efetivamente atingiu o crédito de aposentadoria, pois efetivado sobre o valor transferido pelo INSS. Deflui daí que, efetivamente,
cuida-se de verba absolutamente impenhorável, razão pela qual é de rigor o seu desbloqueio. Assim sendo, e
diante do exposto, defiro o requerimento de mov. 379.1 e reconheço a impenhorabilidade dos R$ 1.716,79 bloqueados via sistema SISBAJUD na conta corrente da executada mantida junto ao Banco Bradesco (mov. 391.3). II – De outro lado, indefiro o requerimento para que não sejam promovidos novos bloqueios na conta bancária em que a executada percebe aposentadoria (mov. 379.1), pois não se trata de conta-salário — a qual é aberta pelo empregador exclusivamente para o pagamento de seus empregados. Assim, incumbe à executada, nos termos do art. 854, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, demonstrar que eventuais valores constritos são impenhoráveis, não sendo possível, de forma genérica e preventiva, obstar a adoção de medidas executivas regularmente previstas em lei. III – Preclusa a presente decisão, proceda-se ao desbloqueio da quantia de R$ 1.716,79, bloqueada da executada ao mov. 391.3. Na mesma oportunidade, expeça-se alvará de levantamento em favor do exequente da quantia remanescente, tendo em vista a ausência de insurgência da executada, abatidas eventuais custas processuais pendentes. IV – Após, intime-se o exequente para que, em 10 (dez) dias, apresente nova planilha de cálculo do crédito exequendo com o abatimento dos valores levantados, e dê regular prosseguimento ao feito, requerendo o que entender de direito. V – Diligências necessárias. Intimem-se. Cascavel, data da assinatura digital. LUCIANO LARA ZEQUINÃO Juiz de Direito Substituto
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2026, 13:51
Deferimento em Parte
07/04/2026, 13:26
Conclusão (para decisão)
06/04/2026, 18:37
Petição (Petição (outras))
06/04/2026, 18:14
Petição (Petição (outras))
30/03/2026, 13:27
Confirmada
25/03/2026, 08:45
Confirmada
25/03/2026, 08:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 381) CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA (16/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
25/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 381) CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA (16/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
25/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 383) JUNTADA DE PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD (16/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
25/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 379) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (16/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0012987-52.2021.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 5ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 3392-5036 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012987-52.2021.8.16.0021 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$20.735,17 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO POUPANCA E INVESTIMENTO VANGUARDA - SICREDI VANGUARDA PR/SP/RJ (CPF/CNPJ: 78.414.067/0001-60) COOPERATIVA DE CREDITO SICREDI, 1.407 COOPERATIVA DE CREDITO SICREDI - Medianeira - MEDIANEIRA/PR - CEP: 85.884-000 Executado(s): IRENI VENTURA DE MELLO (RG: 85752219 SSP/PR e CPF/CNPJ: 042.351.049-50) Rua Eloasia Borges Córdova, 2250 - Parque Iguaçu - SANTA TEREZA DO OESTE/PR - CEP: 85.825-000 ROGELIO ZEFERINO DA COSTA (RG: 78093099 SSP/PR e CPF/CNPJ: 033.399.529-57) Rua Reinaldo Hoff, 33 - Malucelli - SANTA TEREZA DO OESTE/PR - CEP: 85.825-000 Terceiro(s): MARKAL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS AGRÍCOLAS LTDA - EPP (CPF/CNPJ: 05.031.051/0001-02) Rua Dorivaldo Soncela, s/n quadra 14 - Distrito Industrial - SANTA TEREZA DO OESTE/PR - CEP: 85.825-000 I – A análise dos autos revela que deve ser reconhecida a impenhorabilidade arguida pela devedora. Com efeito. Conforme o disposto no art. 833, inc. IV, do Código de Processo Civil, são impenhoráveis “os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal”. E, na espécie dos autos, colhe-se do extrato apresentado pela devedora ao mov. 379.2 que o bloqueio realizado via sistema SISBAJUD, na conta da executada mantida junto ao Banco Bradesco (mov. 381.3), efetivamente atingiu o crédito de aposentadoria, pois efetivado sobre o valor transferido pelo INSS. Deflui daí que, efetivamente,
cuida-se de verba absolutamente impenhorável, razão pela qual é de rigor o seu desbloqueio. Assim sendo, e
diante do exposto, defiro o requerimento de mov. 379.1 e reconheço a impenhorabilidade dos R$ 1.716,79 bloqueados via sistema SISBAJUD na conta corrente da executada mantida junto ao Banco Bradesco (mov. 391.3). II – De outro lado, indefiro o requerimento para que não sejam promovidos novos bloqueios na conta bancária em que a executada percebe aposentadoria (mov. 379.1), pois não se trata de conta-salário — a qual é aberta pelo empregador exclusivamente para o pagamento de seus empregados. Assim, incumbe à executada, nos termos do art. 854, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, demonstrar que eventuais valores constritos são impenhoráveis, não sendo possível, de forma genérica e preventiva, obstar a adoção de medidas executivas regularmente previstas em lei. III – Preclusa a presente decisão, proceda-se ao desbloqueio da quantia de R$ 1.716,79, bloqueada da executada ao mov. 391.3. Na mesma oportunidade, expeça-se alvará de levantamento em favor do exequente da quantia remanescente, tendo em vista a ausência de insurgência da executada, abatidas eventuais custas processuais pendentes. IV – Após, intime-se o exequente para que, em 10 (dez) dias, apresente nova planilha de cálculo do crédito exequendo com o abatimento dos valores levantados, e dê regular prosseguimento ao feito, requerendo o que entender de direito. V – Diligências necessárias. Intimem-se. Cascavel, data da assinatura digital. LUCIANO LARA ZEQUINÃO Juiz de Direito Substituto
16/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2026, 13:51
Deferimento em Parte
07/04/2026, 13:26
Conclusão (para decisão)
06/04/2026, 18:37
Petição (Petição (outras))
06/04/2026, 18:14
Petição (Petição (outras))
30/03/2026, 13:27
Confirmada
25/03/2026, 08:45
Confirmada
25/03/2026, 08:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 381) CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA (16/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
25/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 381) CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA (16/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
25/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 383) JUNTADA DE PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD (16/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
25/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 379) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (16/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
25/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2026, 17:15
Documento (Outros documentos)
16/03/2026, 17:15
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2026, 17:14
Confirmada
16/03/2026, 17:14
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2026, 11:26
Petição (Petição (outras))
16/03/2026, 11:19
Petição (Petição (outras))
25/02/2026, 11:02
Confirmada
11/02/2026, 09:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0012987-52.2021.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 5ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 3392-5036 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012987-52.2021.8.16.0021 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$20.735,17 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO POUPANCA E INVESTIMENTO VANGUARDA - SICREDI VANGUARDA PR/SP/RJ (CPF/CNPJ: 78.414.067/0001-60) COOPERATIVA DE CREDITO SICREDI, 1.407 COOPERATIVA DE CREDITO SICREDI - Medianeira - MEDIANEIRA/PR - CEP: 85.884-000 Executado(s): IRENI VENTURA DE MELLO (RG: 85752219 SSP/PR e CPF/CNPJ: 042.351.049-50) Rua Eloasia Borges Córdova, 2250 - Parque Iguaçu - SANTA TEREZA DO OESTE/PR - CEP: 85.825-000 ROGELIO ZEFERINO DA COSTA (RG: 78093099 SSP/PR e CPF/CNPJ: 033.399.529-57) Rua Reinaldo Hoff, 33 - Malucelli - SANTA TEREZA DO OESTE/PR - CEP: 85.825-000 Terceiro(s): MARKAL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS AGRÍCOLAS LTDA - EPP (CPF/CNPJ: 05.031.051/0001-02) Rua Dorivaldo Soncela, s/n quadra 14 - Distrito Industrial - SANTA TEREZA DO OESTE/PR - CEP: 85.825-000 I – Tendo em vista que incumbe à parte regularizar a sua representação processual no prazo legal, independentemente de determinação judicial para tanto1, e considerando que já transcorreram mais de 10 (dez) dias desde a comunicação da renúncia de mov. 372.3 (Código de Processo Civil, art. 112, § 1º), proceda-se à desabilitação da defensora da parte executada dos autos, conforme requerido ao mov. 372.1. II – No mais, cumpram-se os itens II e seguintes da decisão de mov 360.1. III – Diligências necessárias. Intimem-se. Cascavel, data da assinatura digital. LUCIANO LARA ZEQUINÃO Juiz de Direito Substituto 1 AREsp n. 2.828.269/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 27/10/2025, DJEN de 30/10/2025
11/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2026, 14:23
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2026, 17:43
deferimento
02/02/2026, 17:27
Conclusão (para despacho)
12/12/2025, 14:38
Petição (Petição (outras))
12/12/2025, 12:37
Petição (Petição (outras))
13/11/2025, 14:57
Documento (Outros documentos)
12/11/2025, 17:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/11/2025, 09:54
Petição (Petição (outras))
21/10/2025, 17:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/10/2025, 13:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 363) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (06/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
15/10/2025, 00:00
Confirmada
13/10/2025, 11:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0012987-52.2021.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 5ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 3392-5036 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012987-52.2021.8.16.0021 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$20.735,17 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO POUPANCA E INVESTIMENTO VANGUARDA - SICREDI VANGUARDA PR/SP/RJ (CPF/CNPJ: 78.414.067/0001-60) COOPERATIVA DE CREDITO SICREDI, 1.407 COOPERATIVA DE CREDITO SICREDI - Medianeira - MEDIANEIRA/PR - CEP: 85.884-000 Executado(s): IRENI VENTURA DE MELLO (RG: 85752219 SSP/PR e CPF/CNPJ: 042.351.049-50) Rua Eloasia Borges Córdova, 2250 - Parque Iguaçu - SANTA TEREZA DO OESTE/PR - CEP: 85.825-000 ROGELIO ZEFERINO DA COSTA (RG: 78093099 SSP/PR e CPF/CNPJ: 033.399.529-57) Rua Reinaldo Hoff, 33 - Malucelli - SANTA TEREZA DO OESTE/PR - CEP: 85.825-000 Terceiro(s): MARKAL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS AGRÍCOLAS LTDA - EPP (CPF/CNPJ: 05.031.051/0001-02) Rua Dorivaldo Soncela, s/n quadra 14 - Distrito Industrial - SANTA TEREZA DO OESTE/PR - CEP: 85.825-000 I – Conforme o disposto no art. 112 do Código de Processo Civil, “O advogado poderá renunciar ao mandato a qualquer tempo, provando, na forma prevista neste Código, que comunicou a renúncia ao mandante, a fim de que este nomeie sucessor”. E, em que pese ao mov. 357.2 tenha sido demonstrado por captura de tela um suposto envio de comunicado de renúncia via Whatsapp, o advogado sequer comprovou que o destinatário da mensagem é realmente o executado. Além disso, a notificação da renúncia deve ser dar preferencialmente mediante carta com aviso de recepção (Regulamento do Estatuto da Advocacia e da OAB, art. 6º). Diante disso, por ora, não há como este juízo deixar de considerar o peticionário de mov. 357.1 como advogado do executado. II – Conforme requerido ao mov. 356.1, proceda a serventia à inclusão, no sistema SISBAJUD, de minuta de bloqueio online de ativos financeiros de titularidade dos executados em montante equivalente ao crédito exequendo, com repetição pelo prazo de 30 (trinta) dias (“teimosinha”), disponibilizando-a no referido sistema para aprovação e protocolo. III – Posteriormente deverá o escrivão consultar o sistema SISBAJUD para verificação da efetivação ou não do bloqueio dos ativos financeiros. Em sendo positivo, deverá, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas contados da resposta, intimar os executados na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para que no prazo de 05 (cinco) dias se manifestem quanto ao bloqueio, oportunidade em que poderão arguir e comprovar que: a) as quantias bloqueadas são impenhoráveis; b) houve bloqueio excessivo de ativos financeiros. IV – Havendo manifestação dos executados no prazo de 05 (cinco) dias, intime-se o exequente para que, no mesmo prazo, se manifeste, voltando conclusos na sequência. V – Transcorrido in albis o prazo para manifestação dos executados, converter-se-á de pleno direito o bloqueio em penhora, devendo a serventia incluir no sistema SISBAJUD comando para transferência do valor bloqueado para uma conta vinculada a este juízo, juntando aos autos o comprovante de envio da ordem após o seu envio, o qual substituirá o termo de penhora. VI – Diligências necessárias. Intimem-se. Cascavel, data da assinatura digital LUCIANO LARA ZEQUINÃO Juiz de Direito Substituto
10/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2025, 16:27
Documento (Outros documentos)
06/10/2025, 16:27
Confirmada
06/10/2025, 16:04
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2025, 18:44
Outras Decisões
03/10/2025, 18:33
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
25/08/2025, 16:43
Conclusão (para despacho)
25/08/2025, 16:43
Petição (Petição (outras))
21/08/2025, 16:31
Petição (Petição (outras))
19/08/2025, 10:11
Confirmada
15/08/2025, 15:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 352) EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO RENAJUD (06/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
15/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 352) EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO RENAJUD (06/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
15/08/2025, 00:00
Por decisão judicial
06/08/2025, 17:39
Expedição de documento (Outros documentos)
06/08/2025, 17:39
Expedição de documento (Outros documentos)
06/08/2025, 17:39
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
06/08/2025, 17:37
Documento (Decisão)
06/08/2025, 13:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 345) PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL (27/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/06/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/06/2025, 11:05
Confirmada
30/05/2025, 09:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0012987-52.2021.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 5ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 3392-5036 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012987-52.2021.8.16.0021 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$20.735,17 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO POUPANCA E INVESTIMENTO VANGUARDA - SICREDI VANGUARDA PR/SP/RJ Executado(s): IRENI VENTURA DE MELLO ROGELIO ZEFERINO DA COSTA DECISÃO 1. Defiro o pedido de suspensão do feito pelo prazo de 06 (seis) meses, conforme requerido no mov. 342.1. 2. Findo o prazo, intime-se o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se quanto ao regular prosseguimento do feito. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, datado eletronicamente. Thalita Regina Funghetto Juíza de Direito Substituta
29/05/2025, 00:00
Por decisão judicial
28/05/2025, 12:33
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2025, 12:33
Por decisão judicial
27/05/2025, 17:55
Decurso de Prazo
26/03/2025, 00:29
Conclusão (para despacho)
25/03/2025, 14:47
Petição (Petição (outras))
25/03/2025, 10:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 338) EXPEDIÇÃO DE BUSCA CRC-JUD (25/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 07/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
27/02/2025, 00:00
Confirmada
26/02/2025, 11:33
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2025, 17:43
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2025, 17:42
Documento (Outros documentos)
25/02/2025, 14:17
Ato ordinatório
25/02/2025, 09:37
Petição (Petição (outras))
24/02/2025, 14:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/02/2025, 08:33
Confirmada
20/02/2025, 09:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 330) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (18/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 28/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
19/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0012987-52.2021.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 5ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI § Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 3392-5036 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012987-52.2021.8.16.0021 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$20.735,17 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO POUPANCA E INVESTIMENTO VANGUARDA - SICREDI VANGUARDA PR/SP/RJ Executado(s): IRENI VENTURA DE MELLO ROGELIO ZEFERINO DA COSTA 1. Defiro a consulta pelo sistema CRC JUD - Central de Informações do Registro Civil, requerida ao mov. 325.1 Diligencie a Secretaria para obter acesso ao sistema, considerando a existência de convênio do TJPR[1]. Expeça-se ofício para cumprimento, se necessário. 2. Após, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste sobre o prosseguimento do feito, requerendo o que entender de direito. 3. Oportunamente, tornem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, data da assinatura digital. Thalita Regina Funghetto Juíza de Direito Substituta [1] https://www.tjpr.jus.br/en/corregedoria?p_p_id=com_liferay_asset_publisher_web_portlet_AssetPublisherPortlet_INSTANCE_hBdlYcS1yEFH&p_p_lifecycle=0&p_p_state=normal&p_p_mode=view&a_page_anchor=63887168
19/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 328) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (17/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 28/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
19/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 328) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (17/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 28/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
19/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/02/2025, 16:11
Documento (Outros documentos)
18/02/2025, 16:11
Expedição de documento (Outros documentos)
18/02/2025, 14:03
Mero expediente
17/02/2025, 18:01
Petição (Petição (outras))
07/01/2025, 11:36
Conclusão (para despacho)
17/12/2024, 01:04
Petição (Petição (outras))
12/12/2024, 15:15
Confirmada
19/11/2024, 10:33
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2024, 18:02
Documento (Outros documentos)
08/11/2024, 18:43
Expedição de documento (Outros documentos)
11/10/2024, 16:06
Petição (Petição (outras))
11/10/2024, 12:41
Documento (Outros documentos)
10/10/2024, 13:38
Ato ordinatório
10/10/2024, 09:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/10/2024, 12:41
Decurso de Prazo
08/10/2024, 00:48
Confirmada
12/09/2024, 08:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/09/2024, 15:40
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2024, 08:09
Documento (Outros documentos)
11/09/2024, 08:09
Confirmada
09/09/2024, 10:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 5ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 3392-5036 - E-mail: [email protected] DESPACHO Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Processo nº: 0012987-52.2021.8.16.0021 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO POUPANCA E INVESTIMENTO VANGUARDA - SICREDI VANGUARDA PR/SP/RJ Executado(s): IRENI VENTURA DE MELLO ROGELIO ZEFERINO DA COSTA 1.Defiro a penhora de ativos, via SisbaJud “teimosinha”, conforme seq. 306. 2. No mais, cumpra-se na forma da Portaria 03/2019. Cascavel, data da assinatura digital. Lia Sara Tedesco Juíza de Direito
09/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/09/2024, 16:05
Mero expediente
05/09/2024, 17:28
Decurso de Prazo
27/08/2024, 00:33
Conclusão (para despacho)
22/08/2024, 14:55
Petição (Petição (outras))
21/08/2024, 10:09
Confirmada
16/08/2024, 17:03
Mandado
16/08/2024, 08:41
Confirmada
12/08/2024, 08:32
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2024, 13:31
Documento (Outros documentos)
09/08/2024, 13:30
Documento (Outros documentos)
07/08/2024, 14:01
Ato ordinatório
07/08/2024, 13:37
Expedição de documento (Mandado)
07/08/2024, 12:19
Ato ordinatório
07/08/2024, 09:37
Ato ordinatório
06/08/2024, 17:25
Petição (Petição (outras))
06/08/2024, 14:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/08/2024, 08:47
Confirmada
26/07/2024, 08:55
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2024, 13:59
Petição (Petição (outras))
23/07/2024, 13:51
Confirmada
08/07/2024, 08:50
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2024, 15:43
Documento (Outros documentos)
05/07/2024, 15:42
Petição (Petição (outras))
04/07/2024, 10:30
Confirmada
05/06/2024, 08:29
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2024, 14:46
Documento (Certidão)
29/04/2024, 16:08
Documento (Certidão)
12/03/2024, 12:15
Decurso de Prazo
10/02/2024, 01:12
Confirmada
02/02/2024, 16:06
Expedição de documento (Ofício)
18/01/2024, 13:40
Documento (Outros documentos)
18/01/2024, 12:56
Petição (Petição (outras))
18/01/2024, 11:05
Ato ordinatório
18/01/2024, 09:32
Ato ordinatório
18/01/2024, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/01/2024, 08:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/01/2024, 08:48
Confirmada
15/01/2024, 09:17
Expedição de documento (Outros documentos)
11/01/2024, 17:02
Documento (Outros documentos)
11/01/2024, 17:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0012987-52.2021.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 5ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 3392-5036 - E-mail: [email protected] @ Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$20.735,17 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO VANGUARDA DA REGIAO DAS CATARATAS DO IGUACU E VALE DO PARAIBA - SICREDI VANGUARDA PR/SP/RJ Executado(s): IRENI VENTURA DE MELLO ROGELIO ZEFERINO DA COSTA DECISÃO 1. Em atendimento ao requerimento da parte exequente e considerando que o estado de inadimplência da parte executada ainda persiste, encaminhe-se ofício CONFORME PETICIONADO PELO CREDOR, com prazo de 15 dias para resposta. 2. Com a resposta dos expedientes, intime-se o(a) exequente para se manifestar sobre o prosseguimento do feito dentro do prazo de 15 (quinze) dias. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, data da assinatura digital. Claudia Spinassi Juíza de Direito
10/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/01/2024, 17:44
deferimento
09/01/2024, 17:06
Conclusão (para despacho)
17/11/2023, 13:53
Petição (Petição (outras))
17/11/2023, 13:11
Decurso de Prazo
14/11/2023, 00:28
Confirmada
26/10/2023, 10:46
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2023, 13:26
Expedição de documento (Ofício)
25/10/2023, 13:26
Documento (Outros documentos)
18/10/2023, 12:42
Petição (Petição (outras))
13/10/2023, 09:23
Ato ordinatório
12/10/2023, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/10/2023, 09:50
Confirmada
10/10/2023, 09:59
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2023, 16:37
Documento (Outros documentos)
06/10/2023, 16:37
Petição (Petição (outras))
05/10/2023, 14:38
Confirmada
03/10/2023, 10:41
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2023, 17:41
Documento (Outros documentos)
02/10/2023, 17:41
Expedição de documento (Outros documentos)
14/09/2023, 15:23
Documento (Outros documentos)
14/09/2023, 12:58
Ato ordinatório
14/09/2023, 09:34
Petição (Petição (outras))
13/09/2023, 13:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/09/2023, 17:22
Confirmada
30/08/2023, 09:55
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2023, 18:15
Documento (Outros documentos)
29/08/2023, 18:15
Petição (Petição (outras))
25/08/2023, 13:36
Confirmada
26/07/2023, 10:13
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2023, 18:17
Expedição de documento (Ofício)
25/07/2023, 18:14
Documento (Outros documentos)
04/07/2023, 13:55
Ato ordinatório
04/07/2023, 09:35
Decurso de Prazo
04/07/2023, 00:47
Petição (Petição (outras))
03/07/2023, 15:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/07/2023, 10:25
Confirmada
22/06/2023, 09:01
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2023, 13:19
Documento (Outros documentos)
21/06/2023, 13:18
Petição (Petição (outras))
20/06/2023, 13:28
Confirmada
19/06/2023, 10:33
Expedição de documento (Outros documentos)
16/06/2023, 18:07
Expedição de documento (Outros documentos)
16/06/2023, 17:53
Ato ordinatório
08/06/2023, 09:33
Petição (Petição (outras))
07/06/2023, 14:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/06/2023, 08:31
Confirmada
05/06/2023, 09:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0012987-52.2021.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 5ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 3392-5036 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012987-52.2021.8.16.0021 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$20.735,17 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO VANGUARDA DA REGIAO DAS CATARATAS DO IGUACU E VALE DO PARAIBA - SICREDI VANGUARDA PR/SP/RJ Executado(s): IRENI VENTURA DE MELLO ROGELIO ZEFERINO DA COSTA DECISÃO Do Pedido de Pesquisa de bens via Infojud 1. Ainda que não exauridas as diligências de localização de bens pertencentes à parte executada, a solicitação de dados à Receita Federal através do sistema INFOJUD é providência que além de prestigiar os princípios da economia e da celeridade processual, não macula o sigilo fiscal da parte executada, mediante a simples decretação do segredo de justiça do evento onde forem colacionados os dados fiscais de referência. Posto isto, com base no permissivo legal constante no art. 198, § 1º, I, da Lei 5.172/66, DEFIRO o pedido formulado pela parte exequente e determino que sejam solicitadas, através do sistema INFOJUD, as cópias das declarações de Imposto de Renda em nome da parte executada (limitadas às três últimas). 1.1. Havendo requerimento, juntem-se também as cópias de eventuais Declarações sobre Operações Imobiliárias (DOI) e de Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (DITR). 2. Colacionem-se os documentos obtidos aos autos e anote-se o SIGILO MÉDIO[1] do evento no qual as informações forem vinculadas. 3. Cumpridas as diligências anteriores, intime-se a parte exequente para dar prosseguimento ao feito no prazo de 15 (quinze) dias, devendo: (1) se manifestar expressamente acerca das informações obtidas; (2) esclarecer as medidas de excussão patrimonial que almeja ver realizadas; e (3) apresentar uma memória de cálculo na qual reste especificada, de forma clara, atualizada e individualizada, a importância pecuniária que ainda será perseguida nesta ação. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, data da assinatura digital. Claudia Spinassi Juíza de Direito [1] Nível que permite acesso aos servidores do órgão em que tramita o processo, às partes e àqueles que forem expressamente incluídos.
05/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2023, 19:04
Documento (Outros documentos)
02/06/2023, 19:04
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2023, 18:21
Conclusão (para decisão)
26/05/2023, 13:45
Petição (Petição (outras))
26/05/2023, 09:40
Confirmada
24/05/2023, 08:39
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2023, 15:16
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2023, 15:16
Documento (Outros documentos)
22/05/2023, 13:25
Petição (Petição (outras))
19/05/2023, 15:37
Confirmada
19/04/2023, 08:19
Expedição de documento (Outros documentos)
17/04/2023, 15:29
Documento (Outros documentos)
17/04/2023, 15:29
Petição (Petição (outras))
17/04/2023, 14:59
Confirmada
23/03/2023, 09:13
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2023, 15:54
Documento (Outros documentos)
22/03/2023, 15:53
Documento (Outros documentos)
17/03/2023, 13:38
Petição (Petição (outras))
16/03/2023, 14:12
Confirmada
16/02/2023, 08:25
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2023, 13:53
Documento (Outros documentos)
15/02/2023, 13:53
Petição (Petição (outras))
15/02/2023, 10:59
Confirmada
31/01/2023, 09:13
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2023, 17:46
Documento (Outros documentos)
30/01/2023, 17:45
Expedição de documento (Outros documentos)
26/01/2023, 16:42
Documento (Outros documentos)
26/01/2023, 16:25
Petição (Petição (outras))
25/01/2023, 14:22
Confirmada
13/01/2023, 08:45
Expedição de documento (Outros documentos)
12/01/2023, 14:18
Documento (Outros documentos)
12/01/2023, 14:18
Petição (Petição (outras))
14/12/2022, 10:59
Confirmada
08/12/2022, 08:24
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2022, 14:59
Documento (Outros documentos)
07/12/2022, 14:57
Decurso de Prazo
07/12/2022, 00:27
Documento (Outros documentos)
17/11/2022, 13:26
Ato ordinatório
17/11/2022, 00:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/11/2022, 17:16
Confirmada
09/11/2022, 17:16
Mandado
09/11/2022, 16:10
Ato ordinatório
08/11/2022, 14:50
Expedição de documento (Mandado)
08/11/2022, 14:20
Petição (Petição (outras))
04/11/2022, 15:18
Confirmada
19/10/2022, 08:55
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2022, 16:13
Documento (Outros documentos)
18/10/2022, 16:13
Petição (Petição (outras))
18/10/2022, 14:19
Confirmada
07/10/2022, 09:02
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2022, 13:32
Documento (Outros documentos)
06/10/2022, 13:32
Mandado
04/10/2022, 13:05
Ato ordinatório
19/09/2022, 14:35
Expedição de documento (Mandado)
19/09/2022, 13:20
Petição (Petição (outras))
15/09/2022, 15:08
Documento (Outros documentos)
31/08/2022, 18:39
Mandado
31/08/2022, 16:28
Ato ordinatório
30/08/2022, 17:35
Ato ordinatório
30/08/2022, 17:32
Expedição de documento (Mandado)
30/08/2022, 15:23
Confirmada
30/08/2022, 09:38
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2022, 19:47
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2022, 19:46
Documento (Outros documentos)
29/08/2022, 19:46
Petição (Petição (outras))
26/08/2022, 15:12
Confirmada
25/08/2022, 12:32
Documento (Outros documentos)
24/08/2022, 18:04
Expedição de documento (Outros documentos)
24/08/2022, 18:03
Decurso de Prazo
23/08/2022, 00:29
Documento (Outros documentos)
19/08/2022, 13:06
Confirmada
31/07/2022, 00:19
Expedição de documento (Carta)
29/07/2022, 17:36
Petição (Petição (outras))
29/07/2022, 11:23
Expedição de documento (Outros documentos)
20/07/2022, 17:56
Petição (Contra-razões)
20/07/2022, 16:06
Confirmada
14/07/2022, 10:21
Expedição de documento (Outros documentos)
13/07/2022, 15:22
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2022, 14:42
Decurso de Prazo
09/07/2022, 00:26
Confirmada
05/07/2022, 09:03
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2022, 16:02
Petição (Petição (outras))
04/07/2022, 14:39
Documento (Outros documentos)
29/06/2022, 14:20
Petição (Petição (outras))
28/06/2022, 14:59
Confirmada
20/06/2022, 09:59
Expedição de documento (Outros documentos)
15/06/2022, 15:53
Documento (Outros documentos)
15/06/2022, 15:53
Decurso de Prazo
15/06/2022, 00:16
Confirmada
10/06/2022, 00:12
Confirmada
09/06/2022, 09:09
Expedição de documento (Outros documentos)
08/06/2022, 16:06
Documento (Outros documentos)
08/06/2022, 16:06
Petição (Petição (outras))
02/06/2022, 14:16
Confirmada
31/05/2022, 10:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0012987-52.2021.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 5ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 3392-5036 - E-mail: [email protected] @ Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$20.735,17 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO VANGUARDA DA REGIAO DAS CATARATAS DO IGUACU E VALE DO PARAIBA - SICREDI VANGUARDA PR/SP/RJ Executado(s): IRENI VENTURA DE MELLO ROGELIO ZEFERINO DA COSTA DECISÃO 1. Da Citação na Pessoa do Advogado A citação é o ato de comunicação processual que tem a dupla finalidade de: cientificar a parte que figura no polo passivo sobre o teor da pretensão que contra si foi formulada; e oportunizar que, ciente sobre o conteúdo da sobredita pretensão, a parte possa então vir à Juízo para exercer o seu direito de defesa. Deste norte, por se destinar a viabilizar o adequado exercício dos direitos de contraditório e de ampla defesa, a citação pessoal é a regra do ordenamento jurídico vigente. A despeito disso, a jurisprudência vem admitindo a citação na pessoa do advogado, quando lhe for atribuído poderes especiais para receber citação. Confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL – ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA CITAÇÃO – INOCORRÊNCIA – CITAÇÃO NA PESSOA DA ADVOGADA COM PODERES ESPECÍFICOS PARA RECEBER CITAÇÃO – PROCURAÇÃO NÃO REVOGADA, INCLUSIVE COM ATUAL SUBSTABELECIMENTO AOS ATUAIS PROCURADORES DO AGRAVANTE – ART. 242 DO CPC QUE PREVÊ A CITAÇÃO NA PESSOA DA PROCURADOR DO EXECUTADO - DECISÃO AGRAVADA MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO.O Advogado deve ter poderes especiais expressos para receber citação em nome do réu (RTJ 104/1238)(TJPR - 16ª C.Cível - 0059477-69.2019.8.16.0000 - Paranavaí - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ ANTONIO BARRY - J. 23.03.2020) A par disso, verifica-se que o procurador constituído pelo réu ROGELIO ZEFERINO DA COSTA enquanto o feito tramitava como Ação de Busca e Apreensão possui poderes especiais para receber citação (vide mov. 30.2). Logo, a citação acerca da conversão da ação em Execução de Título Extrajudicial que concede prazo para pagar ou para embagar a execução pode ser direcionada ao seu advogado. 2. Posto isso, defiro o pedido de citação do devedor ROGELIO ZEFERINO DA COSTA na pessoa do seu advogado (mov. 112). 3. Cumpra-se a decisão de mov. 98. 4. Em relação a citação da co-executada Ireni Ventura, intime-se a parte exequente para dar prosseguimento, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimações. Diligências necessárias. Cascavel, data da assinatura digital. Claudia Spinassi Juíza de Direito
31/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2022, 17:25
Documento (Certidão)
30/05/2022, 17:25
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2022, 17:22
deferimento
30/05/2022, 17:07
Decurso de Prazo
05/04/2022, 00:22
Recebimento
01/04/2022, 14:49
Documento (Outros documentos)
28/03/2022, 13:50
Documento (Outros documentos)
22/03/2022, 18:38
Confirmada
13/03/2022, 00:11
Decurso de Prazo
10/03/2022, 00:11
Conclusão (para despacho)
08/03/2022, 12:32
Petição (Petição (outras))
08/03/2022, 10:38
Documento (Certidão)
06/03/2022, 19:50
Confirmada
03/03/2022, 10:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0012987-52.2021.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 5ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 3392-5036 DECISÃO Classe Processual: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$20.735,17 Autor(s): COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO VANGUARDA DA REGIAO DAS CATARATAS DO IGUACU E VALE DO PARAIBA - SICREDI VANGUARDA PR/SP/RJ Réu(s): ROGELIO ZEFERINO DA COSTA 1.
Trata-se de ação de busca e apreensão. Em manifestação (seq. 85), a Cooperativa de Crédito postulou pela conversão da busca e apreensão em execução (com a inclusão do avalista), eis que, embora tenha sido localizado o bem, o mesmo se encontra em estado de sucata. A ré se opôs a este requerimento, eis que a conversão somente poderia ser deferida no caso de não localização do veículo (seq. 88). Em decisão (seq. 91), diante da superveniência do julgamento do Agravo de Instrumento, se ainda persistia interesse na conversão. O exequente postulou pela conversão. É o relatório. 2. De acordo com o art. 4º do Decreto-Lei 911/69, como regra, somente seria cabível a conversão em execução no caso de não localização do veículo ou não estando na posse do devedor. Entretanto, diante do informado pelo Oficial de Justiça (seq. 28) de que o veículo estaria em "precário estado de conservação, sem funcionamento, contendo riscos e esfolados na extensão de toda a lataria, frente integralmente danificada em razão da colisão, extensos danos mecânicos, problemas de eixo frontal, bateria descarregada, pneus em precário estado de conservação, peças do motor desmontadas e alojadas no bagageiro do veículo [...] sem funcionamento há cerca de dez meses", bem como diante do pleito expresso da instituição financeira nesse sentido, a ação de busca e apreensão pode ser convertida em execução. Nesse sentido o STJ e o TJPR: "Processual civil. Recurso especial. Ação de busca e apreensão. Conversão em ação de depósito. Bem encontrado em estado de sucata. Orientação jurisprudencial do STF. - Seguindo orientação jurisprudencial do STF, a localização do bem dado em garantia em estado de sucata pode ser equiparada à sua não localização, o que autoriza a conversão da ação de busca e apreensão em ação de depósito. Recurso especial provido. (STJ, REsp 654.741/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/02/2007, DJ 23/04/2007)". [...] CONSOLIDAÇÃO DA POSSE E PROPRIEDADE PLENA DO VEÍCULO ENCONTRADO COM O CREDOR FIDUCIÁRIO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL EM RELAÇÃO A UMA DAS AVENÇAS. POSSIBILIDADE, POR OUTRO LADO, DE CONVERSÃO DA BUSCA E APREENSÃO EM EXECUÇÃO QUANTO AO CONTRATO CUJO BEM FOI ENCONTRADO EM PÉSSIMO ESTADO DE CONSERVAÇÃO. EQUIPARAÇÃO À NÃO LOCALIZAÇÃO. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 4º DO DL 911/69. LEI ESPECÍFICA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, COM JULGAMENTO DO FEITO NOS TERMOS DO ART. 1.013, § 3º, IV, DO CPC. (TJPR - 16ª C. Cível - 0007696-25.2017.8.16.0017 - Maringá - Rel.: Juíza Vania Maria da S Kramer - J. 31.08.2020) (TJ-PR - APL: 00076962520178160017 PR 0007696-25.2017.8.16.0017 (Acórdão), Relator: Juíza Vania Maria da S Kramer, Data de Julgamento: 31/08/2020, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 19/10/2020). 3. Defiro a conversão em ação executiva. Retifique-se. 4. Retifique-se ainda o valor da causa conforme requerido e intime-se o autor para recolhimento de eventuais custas complementares, se necessário. Retifique-se junto ao Projudi e Distribuidor. Inclua-se a avalista Sra. IRENI VENTURA DE MELLO no polo passivo da execução. 5. CITEM-SE os executados para, em 3 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida, sob pena de penhora, contados da citação, na forma do art. 829 do CPC. Decorrido o prazo sem pagamento ou oferecimento de bens à penhora, expeça-se mandado de penhora, avaliação e remoção. Observe-se eventual bem indicado pelo exequente. Caso o executado pretenda opor embargos à execução, o prazo será de quinze dias, contados na forma do art. 915, c/c o art. 231 do CPC. No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, inclusive custas e honorários de advogado, poderá o executado requerer seja admitido a pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês (art. 916 do CPC). Fixo honorários advocatícios em 10% sobre o valor da execução, cuja verba será reduzida pela metade, caso haja pagamento integral do débito no prazo de três dias (§ 1º do art. 827 do CPC). Havendo necessidade de expedição de carta precatória, depreque-se com prazo de 30 dias (cidade localizada no estado do Paraná) e 60 dias, em outro estado. Cascavel, data da assinatura digital. Lia Sara Tedesco Juíza de Direito
03/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Carta)
02/03/2022, 19:09
Expedição de documento (Carta)
02/03/2022, 18:49
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2022, 17:03
Documento (Certidão)
02/03/2022, 17:03
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2022, 16:59
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2022, 16:59
Remessa (em diligência)
02/03/2022, 16:59
Ato ordinatório
02/03/2022, 16:56
Retificação de Classe Processual (Projeto de sentença)
02/03/2022, 16:45
deferimento
25/02/2022, 17:48
Conclusão (para julgamento)
22/02/2022, 12:33
Confirmada
13/02/2022, 00:13
Petição (Petição (outras))
07/02/2022, 13:47
Confirmada
03/02/2022, 08:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0012987-52.2021.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 5ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 3392-5036 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012987-52.2021.8.16.0021 Classe Processual: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$20.735,17 Autor(s): COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO VANGUARDA DA REGIAO DAS CATARATAS DO IGUACU E VALE DO PARAIBA - SICREDI VANGUARDA PR/SP/RJ Réu(s): ROGELIO ZEFERINO DA COSTA 1.
Trata-se de ação de busca e apreensão. Em decisão (seq. 77), em cumprimento da decisão monocrática em Agravo de Instrumento, determinou a restituição do veículo ao réu/fiduciante sob pena de multa. Em manifestação (seq. 85) o autor comprovou a restituição e postulou pela convenção da ação em execução, com a inclusão do avalista no polo passivo. A ré se opôs a este requerimento (seq. 88). 2. Ante a superveniência do julgamento do agravo 0039872-69.2021.8.16.0000, diga o autor se ainda pretende a conversão em execução. Cascavel (data da assinatura eletrônica). Lia Sara Tedesco Juíza de Direito
03/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2022, 13:58
Mero expediente
01/02/2022, 17:47
Conclusão (para despacho)
14/01/2022, 14:14
Decurso de Prazo
14/12/2021, 00:33
Petição (Petição (outras))
10/12/2021, 17:44
Confirmada
04/12/2021, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2021, 14:10
Petição (Petição (outras))
23/11/2021, 13:49
Confirmada
23/11/2021, 00:13
Confirmada
16/11/2021, 08:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0012987-52.2021.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 5ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 3392-5036 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$20.735,17 Autor(s): COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO VANGUARDA DA REGIAO DAS CATARATAS DO IGUACU E VALE DO PARAIBA - SICREDI VANGUARDA PR/SP/RJ Réu(s): ROGELIO ZEFERINO DA COSTA 1.
Trata-se de Embargos de Declaração oposto em face da decisão de seq. 35.1. Aduziu a autora contradição na decisão, eis que a decisão monocrática em Agravo de Instrumento (seq. 33) apenas teria determinado a suspensão do processo, e não a restituição do veículo. Passo a decidir. 2. Em decisão de seq. 35 foi determinada a restituição do veículo, ante a decisão monocrática (seq. 33). Conforme se verifica dos autos do agravo de instrumento, o recurso tem por objeto a concessão de tutela antecipada para revogar a decisão agravada (liminar de busca e apreensão), o que foi deferido. Nos termos do acórdão, houve entendimento que não teve a devida constituição em mora. Nesse sentido: " Nesse passo, não há nos autos a efetiva comprovação da mora do devedor nos termos como exige o artigo 2º., §2º. do Decreto-Lei n.º 911/69, sendo possível extrair que o agravante não teve acesso ao conteúdo da notificação." (seq. 33). Ora, sem a constituição em mora, não há que se falar em busca e apreensão e, embora não esteja expresso o dever de restituir o veículo, a concessão de efeito suspensivo tornou sem efeito a liminar e, sem liminar, não há que se falar em busca e apreensão legítima. A liminar do agravo de instrumento assim dispôs: “[...] 6. Forte em tais fundamentos, DEFIRO A CONCESSÃO DO EFEITO SUSPENSIVO. Comunique-se ao Juízo de origem. 7. Requisitem-se informações ao MM. Juiz singular, que deverá prestá-las no prazo de 10 (dez) dias, indagando se houve juízo de retratação. [...]”. Já tendo sido cumprida a medida, o caminho é a restituição do bem para fins de cumprir a ordem do Tribunal de Justiça. Assim, não havendo contradição, conheço dos Embargos de Declaração, e os rejeito. Intimem-se. 3. Intime-se a autora para que proceda com a restituição do veículo na forma decidida na seq. 35, no prazo de 5 dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00, limitada ao valor do veículo. A multa deve ser contada do descumprimento desta decisão, eis que não prevista na decisão de seq. 35. Cascavel, data da assinatura digital. Lia Sara Tedesco Juíza de Direito
15/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2021, 18:16
Documento (Certidão)
12/11/2021, 18:16
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2021, 18:15
Outras Decisões
12/11/2021, 17:51
Conclusão (para julgamento)
11/11/2021, 14:14
Petição (Petição (outras))
11/11/2021, 11:41
Decurso de Prazo
11/11/2021, 00:11
Confirmada
17/10/2021, 00:26
Petição (Embargos de declaração)
14/10/2021, 13:28
Confirmada
08/10/2021, 10:17
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2021, 17:46
Documento (Outros documentos)
07/10/2021, 17:45
Confirmada
07/10/2021, 08:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 5ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 3392-5036 - E-mail: [email protected] DESPACHO Classe Processual: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Processo nº: 0012987-52.2021.8.16.0021 Autor(s): COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO VANGUARDA DA REGIAO DAS CATARATAS DO IGUACU E VALE DO PARAIBA - SICREDI VANGUARDA PR/SP/RJ Réu(s): ROGELIO ZEFERINO DA COSTA Diante da petição de seq. 57, reiterando o pedido contido na seq. 30 e, tendo em vista os documentos lá apresentados, defiro a gratuidade para o réu. Anote-se. Expeça-se mandado de restituição do veículo, nos termos da decisão do agravo de instrumento. Cascavel, data da assinatura digital. Lia Sara Tedesco, Juíza de Direito.
07/10/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2021, 13:46
Mero expediente
05/10/2021, 19:06
Petição (Petição (outras))
18/08/2021, 11:41
Decurso de Prazo
05/08/2021, 00:16
Conclusão (para despacho)
03/08/2021, 13:48
Petição (Petição (outras))
29/07/2021, 17:07
Confirmada
29/07/2021, 17:05
Expedição de documento (Outros documentos)
27/07/2021, 13:41
Documento (Outros documentos)
27/07/2021, 13:41
Petição (Petição (outras))
27/07/2021, 11:06
Confirmada
26/07/2021, 00:34
Expedição de documento (Outros documentos)
20/07/2021, 17:43
Petição (Petição (outras))
20/07/2021, 17:32
Ato ordinatório
20/07/2021, 02:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/07/2021, 15:11
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2021, 15:38
Petição (Petição (outras))
15/07/2021, 15:23
Petição (Embargos de declaração)
15/07/2021, 10:36
Confirmada
15/07/2021, 09:09
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2021, 13:18
Petição (Petição (outras))
14/07/2021, 11:00
Confirmada
14/07/2021, 10:55
Confirmada
13/07/2021, 10:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0012987-52.2021.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 5ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 3392-5036 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012987-52.2021.8.16.0021 Classe Processual: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$20.735,17 Autor(s): COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO VANGUARDA DA REGIAO DAS CATARATAS DO IGUACU E VALE DO PARAIBA - SICREDI VANGUARDA PR/SP/RJ Réu(s): ROGELIO ZEFERINO DA COSTA DESPACHO: 1.
Trata-se de ação de busca e apreensão. Em decisão monocrática (seq. 33) em sede de agravo de instrumento interposto pelo requerido, foi determinada a suspensão da liminar deferida na seq. 19. 2. Verifica-se que já houve a busca e apreensão do veículo (seq. 28). Diante disso, proceda-se com a expedição de mandado para fins de restituição do veículo apreendido. 3. Vista à parte autora da contestação e reconvenção apresentada na seq. 30. 4. Oportunamente voltem conclusos. Claudia Spinassi Juíza de Direito
13/07/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2021, 16:55
Documento (Outros documentos)
12/07/2021, 16:55
Confirmada
12/07/2021, 10:10
Expedição de documento (Outros documentos)
09/07/2021, 18:21
Determinação de Diligência
09/07/2021, 18:03
Conclusão (para decisão)
09/07/2021, 13:25
Documento (Decisão)
08/07/2021, 21:02
Confirmada
05/07/2021, 09:44
Expedição de documento (Outros documentos)
02/07/2021, 18:10
Petição (Contestação)
02/07/2021, 16:55
Confirmada
28/06/2021, 11:58
Mandado
27/06/2021, 19:45
Petição (Petição (outras))
10/06/2021, 16:44
Confirmada
08/06/2021, 09:17
Ato ordinatório
07/06/2021, 17:56
Expedição de documento (Mandado)
07/06/2021, 17:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0012987-52.2021.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 5ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 3392-5036 Classe Processual: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$20.735,17 Autor(s): COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO VANGUARDA DA REGIAO DAS CATARATAS DO IGUACU E VALE DO PARAIBA - SICREDI VANGUARDA PR/SP/RJ Réu(s): ROGELIO ZEFERINO DA COSTA 1.
Cuida-se de ação de busca e apreensão de bem dado em alienação fiduciária em garantia. 2. Comprovada a constituição da garantia fiduciária por escrito (seq. 1.4) e a mora do devedor através do protesto do título (seq. 1.9), DEFIRO A LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO do veículo descrito na inicial. 3. Proceda-se, desde já, a restrição total do veículo via sistema Renajud. Caso não haja acesso ao banco de dados do veículo, proceda a secretaria na forma do § 10º do art. 3º do Decreto 911/69, acrescido pela Lei n. 13.043/2014. Após a apreensão do veículo, proceda-se o levantamento da restrição, independentemente de nova decisão, nos termos do art. 3º, § 9º. 4. Efetivada a medida, cite-se o réu para pagar a quantia reclamada, no prazo de cinco (05) dias, mais custas processuais e honorários de advogado, os quais arbitro em 10% do valor do débito (parcelas vencidas e vincendas de acordo com o cálculo do autor, acrescidas dos mesmos juros remuneratórios previstos no contrato, mais juros de mora de 1,0% e multa de 2,0%), ou então provar que pagou ou efetuar o depósito em dinheiro para fins de discussão; e, também, para contestar em quinze dias (15), onde poderá deduzir toda e qualquer matéria pertinente. 5. Em caso de depósito do valor total do débito na forma do item 4 desta decisão, no prazo de cinco dias, fica autorizada a restituição do veículo ao réu, expedindo-se mandado. Ressalto, desde já, que não será admitida a purgação da mora somente com o pagamento das parcelas vencidas, a teor do art. art.3º, § 2º do Decreto 911/69 e de acordo com o entendimento consolidado pelo STJ em Recurso repetitivo: DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. DECRETO-LEI N. 911/1969.ALTERAÇÃO INTRODUZIDA PELA LEI N. 10.931/2004. PURGAÇÃO DA MORA E PROSSEGUIMENTO DO CONTRATO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE PAGAMENTO DO TOTAL DA DÍVIDA (PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS). 1) A atual redação do art. 3º do Decreto-Lei n. 911/1969 não faculta ao devedor a purgação da mora nas ações de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente. 2) Somente se o devedor fiduciante pagar a integralidade da dívida, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar, ser-lhe-á restituído o bem, livre do ônus da propriedade fiduciária. 3) A entrega do bem livre do ônus da propriedade fiduciária pressupõe pagamento integral do débito, incluindo as parcelas vencidas, vincendas e encargos. 4) Inexistência de violação do Código de Defesa do Consumidor. (REsp 1287402/PR, Rel. Ministro MARCO BUZZI, Rel. p/ Acórdão Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 03/05/2012, DJe). 6. Em sendo necessário, o Sr. Oficial de Justiça está autorizado a proceder o arrombamento, a solicitar o reforço Policial e diligenciar após as 20 horas conforme previsto no artigo 212 do CPC, devendo informar os motivos através de certidão nos autos. 7.Intimem-se. Cascavel, data da assinatura digital. Lia Sara Tedesco - Juíza de Direito
02/06/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/06/2021, 18:59
Documento (Outros documentos)
01/06/2021, 18:59
Expedição de documento (Outros documentos)
01/06/2021, 18:58
Liminar
01/06/2021, 18:50
Conclusão (para decisão)
31/05/2021, 18:36
Documento (Outros documentos)
31/05/2021, 18:36
Petição (Petição (outras))
28/05/2021, 15:22
Confirmada
26/05/2021, 10:16
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2021, 18:04
Documento (Certidão)
25/05/2021, 18:03
Petição (Petição (outras))
25/05/2021, 16:29
Confirmada
21/05/2021, 09:28
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2021, 13:46
Documento (Outros documentos)
20/05/2021, 13:46
Ato ordinatório
20/05/2021, 09:33
Ato ordinatório
20/05/2021, 09:31
Distribuição (sorteio)
20/05/2021, 09:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/05/2021, 15:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)