Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0002175-31.2007.8.16.0153.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA MUTIRÃO DE EXECUÇÕES FISCAIS - VARA DA FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Curitiba, s/n - Curitiba/PR Autos nº. 0002175-31.2007.8.16.0153 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$4.541,15 Exequente(s): Município de Santo Antonio da Platina/PR Executado(s): Paulo Sérgio Dal Ry DECISÃO 1- Considerando que decorrido in albis o prazo (mov. 184), resta automaticamente homologada a conta de custas (art. 10, Lei Estadual nº 6.149/1970). 1.2 – Homologada as contas, intime-se a parte sucumbente, salvo se beneficiária de assistência judiciária gratuita, por meio de seu procurador constituído, observando o modelo contido na Instrução Normativa nº 12/2017[1], com prazo de 40 dias ininterruptos, para que as pague (art. 11, Lei Estadual nº 6.149/1970, c/c o art. 458 do CNCGJ-PR), por meio de quitação de boleto bancário expedido pelo Sistema Uniformizado (art. 5º, Dec.-Jud. Nº 744/2009). 1.2.1- Não havendo procurador constituído, intime-se pessoalmente o devedor, por carta a ser enviada ao seu endereço cadastrado nos autos, salvo se o valor das custas remanescentes for inferior às custas e despesas da intimação pelo correio, dispensando-se, nessa hipótese, a prática dos atos de intimação e encaminhamento a protesto. 1.2.2 – Comprovada a quitação do boleto, gere-se o demonstrativo de recolhimento de custas e despesas processuais e anexem-no ao processo (art. 29, Dec.-Jud. Nº 744/2009). 2 – Decorrido o prazo sem que tenha havido o pagamento, gere-se a respectiva certidão de crédito judicial – CCJ (art. 1º, II, e art. 3º, Instrução Normativa nº 12/2017) e submetam-na à aprovação do Magistrado. 2.1 – Aprovada pelo Magistrado, remeta-se o arquivo único contendo as CCJ’s expedidas até o 4º dia útil do mês a protesto, por intermédio da Central de Remessa de Arquivos – Paraná (CRA-PR). 3 – Promova-se, ademais, a baixa dos atos de constrição, comunicando, por intermédio do sistema PROJUDI, o Registrador e Depositário Público para os cancelamentos necessários, cabendo ao interessado recolher os emolumentos diretamente em favor do Serventuário (art. 555, § 3º, CNCGJ-PR, Foro Extrajudicial). 3.1 – Havendo necessidade de prática de atos por registradores não interligados ao sistema PROJUDI, oficie-se por meio do Sistema Hermes – Malote Digital (Provimento CNJ nº 25/2012). 4 - Após, comunicados os responsáveis pelas baixas das constrições (SEI nº 112944-97.2022.8.16.6000) e certificada a inexistência valores pendentes de levantamento, arquivem-se, com remessa ao distribuidor para baixa e anotações necessárias (art. 459, CNCGJ-PR). Intimem-se. De Curitiba para Santo Antônio da Platina, data do sistema. DANIEL TEMPSKI FERREIRA DA COSTA Juiz de Direito Substituto Designado conforme Ordem do Excelentíssimo Corregedor-Geral da Justiça [1] https://portal.tjpr.jus.br/pesquisa_athos/publico/ajax_concursos.do?tjpr.url.crypto=8a6c53f8698c7ff7801c49a82351569545dd27fb68d84af89c7272766cd6fc9fcbbde39ae42d211d059ac8e814a302f38bf440087b6b30641a2fb19108057b53eef286ec70184c6e