Procedimento Comum CívelAposentadoria por Tempo de Serviço (Art. 52/4)Procedimento Comum Cível
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
14/12/2018
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Jaguapitã - Juízo Único
Partes do Processo
CICERO APARECIDO GUIMARãES
Autor
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Reu
Advogados / Representantes
DOUGLAS MOREIRA NUNES
OAB/PR 31190·CPF·Representa: Autor
PRF4 - NÚCLEO REGIONAL DE CUMPRIMENTO - PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO - DA 4ª REGIÃO
OAB/PR 689991480·Representa: Autor
PRF4 - NÚCLEO REGIONAL DE RURAL DA 4ª REGIÃO
OAB/PR 179875700·Representa: Autor
SHEILA TESTONI DA ROCHA
OAB/PR 92596·CPF·Representa: Autor
MARINA DE MOURA LEITE
OAB/PR 43585·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0002511-17.2018.8.16.0099.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JAGUAPITÃ COMPETÊNCIA DELEGADA DE JAGUAPITÃ - PROJUDI Avenida Minas Gerais, 191 - Centro - Jaguapitã/PR - CEP: 86.610-000 - Fone: (43) 3572-9841 - Celular: (43) 99973-3296 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002511-17.2018.8.16.0099 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Tempo de Serviço (Art. 52/4) Valor da Causa: R$39.608,90 Autor(s): Cicero Aparecido Guimarães Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO 1. Considerando o comprovante de depósito de mov. 142.1, determino o levantamento do valor depositado nos autos, em favor da parte autora ou de seu procurador (caso haja previsão de poderes de dar e receber quitação na procuração). Caso seja requerido, expeça-se ofício de transferência à conta da respectiva parte, ou a seu respectivo procurador, desde que possua procuração com poderes para dar e receber quitação. 2. Antes da expedição do alvará, no entanto, a Secretaria/Escrivania deverá conferir e certificar, nos autos, o seguinte: a) se os poderes do advogado estão regularmente comprovados e incluem os de receber e dar quitação em nome do mandante, indicando o seq. da procuração; b) se existe penhora averbada no rosto dos autos, e, se houver, em que folha ou sequência está o auto. Esclareço que, para os fins da verificação acima determinada, e a menos que o advogado postule em causa própria, só se considerarão regularmente comprovados os poderes do advogado se houver nos autos, ou nos apensos, procuração dentro do prazo de validade, com poderes para receber e dar quitação, em via original assinada, ou em cópia a que a lei atribui efeito de original, e sem que haja nos autos ou em Secretaria notícia de que dita procuração foi revogada, ou substabelecida sem reserva, ou que o procurador renunciou aos poderes ali recebidos. Esclareço, também, que, a menos que se trate de alvará a ser expedido em favor da própria parte, para levantamento em pessoa, os poderes do advogado para receber e dar quitação deverão constar expressamente da procuração, com esses termos ou mediante sinônimos perfeitamente equivalentes, não se aceitando, para esse fim, que a procuração faça mera remissão ao artigo 105 do CPC ou refira a concessão dos poderes mencionados naquele artigo, sem discriminá-los. Optando pelo levantamento por ofício de transferência, o beneficiário dispensa a apresentação de qualquer comprovante de transferência, devendo verificar sua ocorrência mediante conferência pelo próprio interessado na conta bancária indicada. 3. Levantado o alvará, intime-se a parte exequente para dizer se ainda existem créditos a serem perseguidos, em 05 dias, sob pena de extinção. 4. Cumpridos os itens acima e nada mais sendo requerido, aguarde-se o pagamento da precatório expedido. Intimem-se. Diligências necessárias. Jaguapitã, datado eletronicamente. (-assinado digitalmente-) Jade Seffair Ferreira Juíza de Direito
09/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0002511-17.2018.8.16.0099.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JAGUAPITÃ COMPETÊNCIA DELEGADA DE JAGUAPITÃ - PROJUDI Avenida Minas Gerais, 191 - Centro - Jaguapitã/PR - CEP: 86.610-000 - Fone: (43) 3572-9841 - Celular: (43) 99973-3296 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002511-17.2018.8.16.0099 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Tempo de Serviço (Art. 52/4) Valor da Causa: R$39.608,90 Autor(s): Cicero Aparecido Guimarães Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Considerando a concordância da parte ré, expeça-se a competente RPV para pagamento das custas processuais devidas. Intimações e diligências necessárias. Jaguapitã, datado eletronicamente. - assinado digitalmente - Jade Seffair Ferreira Juíza de Direito
13/05/2026, 00:00
Expedição de precatório/rpv
30/04/2026, 17:43
Conclusão (para decisão)
24/04/2026, 17:20
Petição (Petição (outras))
24/04/2026, 12:20
Confirmada
24/04/2026, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 132) JUNTADA DE CUSTAS (13/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
22/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2026, 13:24
Documento (Outros documentos)
13/04/2026, 13:08
Confirmada
13/04/2026, 13:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/03/2026, 15:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 126) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (26/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 126) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (26/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0002511-17.2018.8.16.0099.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JAGUAPITÃ COMPETÊNCIA DELEGADA DE JAGUAPITÃ - PROJUDI Avenida Minas Gerais, 191 - Centro - Jaguapitã/PR - CEP: 86.610-000 - Fone: (43) 3572-9841 - Celular: (43) 99973-3296 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002511-17.2018.8.16.0099 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Tempo de Serviço (Art. 52/4) Valor da Causa: R$39.608,90 Autor(s): Cicero Aparecido Guimarães Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Considerando a concordância da parte ré, expeça-se a competente RPV para pagamento das custas processuais devidas. Intimações e diligências necessárias. Jaguapitã, datado eletronicamente. - assinado digitalmente - Jade Seffair Ferreira Juíza de Direito
13/05/2026, 00:00
Expedição de precatório/rpv
30/04/2026, 17:43
Conclusão (para decisão)
24/04/2026, 17:20
Petição (Petição (outras))
24/04/2026, 12:20
Confirmada
24/04/2026, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 132) JUNTADA DE CUSTAS (13/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
22/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2026, 13:24
Documento (Outros documentos)
13/04/2026, 13:08
Confirmada
13/04/2026, 13:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/03/2026, 15:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 126) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (26/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 126) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (26/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/03/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
05/03/2026, 10:57
Confirmada
05/03/2026, 10:46
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2026, 14:49
Documento (Outros documentos)
26/02/2026, 14:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/02/2026, 15:50
Petição (Petição (outras))
24/02/2026, 09:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0002511-17.2018.8.16.0099.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JAGUAPITÃ COMPETÊNCIA DELEGADA DE JAGUAPITÃ - PROJUDI Avenida Minas Gerais, 191 - Centro - Jaguapitã/PR - CEP: 86.610-000 - Fone: (43) 3572-9841 - Celular: (43) 99973-3296 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002511-17.2018.8.16.0099 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Tempo de Serviço (Art. 52/4) Valor da Causa: R$39.608,90 Autor(s): Cicero Aparecido Guimarães Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO 1. Homologo os cálculos apresentados pela parte ré (mov. 115), com a concordância da parte autora (mov. 119). 2. Expeça a competente Requisição de Pequeno Valor (ou precatório, conforme o valor). 3. Após, intimem-se as partes para conferência da regularidade da RPV elaborada, em cinco dias. 4. Por fim, remeta-se a RPV a esta Magistrada para assinatura e transmissão via Sistema EProc. Intimações e diligências necessárias. Jaguapitã, datado eletronicamente. -assinado digitalmente- Jade Seffair Ferreira Juíza de Direito
20/02/2026, 00:00
Confirmada
18/02/2026, 15:09
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2026, 14:15
deferimento
13/02/2026, 13:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 115) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (05/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/02/2026, 00:00
Conclusão (para decisão)
12/02/2026, 16:45
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
12/02/2026, 16:42
Confirmada
09/02/2026, 16:30
Remessa (em diligência)
06/02/2026, 09:35
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2026, 09:35
Petição (Petição (outras))
05/02/2026, 21:51
Confirmada
13/12/2025, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0002511-17.2018.8.16.0099.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JAGUAPITÃ COMPETÊNCIA DELEGADA DE JAGUAPITÃ - PROJUDI Avenida Minas Gerais, 191 - Centro - Jaguapitã/PR - CEP: 86.610-000 - Fone: (43) 3572-9841 - Celular: (43) 99973-3296 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002511-17.2018.8.16.0099 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Tempo de Serviço (Art. 52/4) Valor da Causa: R$39.608,90 Autor(s): Cicero Aparecido Guimarães Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Intimado, o Requerido apresentou a competente guia de recolhimento ao mov. 106, cujo pagamento foi comprovado pela parte autora ao mov. 110. Assim, considerando o caráter alimentar do benefício previdenciário, intime-se o INSS para que, no prazo de 15 dias, manifeste-se sobre os documentos juntados, notadamente sobre o recolhimento comprovado, atualizando o cálculo do tempo de contribuição, bem como das parcelas em atraso. Intimações e diligências necessárias. Jaguapitã, datado eletronicamente. - assinado digitalmente - Jade Seffair Ferreira Juíza de Direito
11/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2025, 09:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 106) JUNTADA DE PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA (19/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
02/12/2025, 00:00
deferimento
01/12/2025, 15:45
Conclusão (para despacho)
27/11/2025, 16:00
Petição (Petição (outras))
27/11/2025, 15:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/11/2025, 15:41
Confirmada
24/11/2025, 13:11
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2025, 15:43
Petição (Petição (outras))
19/11/2025, 18:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0002511-17.2018.8.16.0099.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JAGUAPITÃ COMPETÊNCIA DELEGADA DE JAGUAPITÃ - PROJUDI Avenida Minas Gerais, 191 - Centro - Jaguapitã/PR - CEP: 86.610-000 - Fone: (43) 3572-9841 - Celular: (43) 99973-3296 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002511-17.2018.8.16.0099 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Tempo de Serviço (Art. 52/4) Valor da Causa: R$39.608,90 Autor(s): Cicero Aparecido Guimarães Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Intime-se o INSS para que promova a juntada da respectiva GPS para pagamento, assim como a memória de cálculo que apurou o valor das referidas contribuições, em 10 (dez) dias, sob pena de autorização de quitação da guia já juntada aos autos. Intimações e diligências necessárias. Jaguapitã, datado eletronicamente. - assinado digitalmente - Jade Seffair Ferreira Juíza de Direito
12/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 98) JUNTADA DE PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA (28/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
07/11/2025, 00:00
Confirmada
06/11/2025, 14:02
Expedição de documento (Outros documentos)
03/11/2025, 15:06
Mero expediente
03/11/2025, 14:11
Conclusão (para despacho)
30/10/2025, 17:12
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
30/10/2025, 11:26
Confirmada
30/10/2025, 07:51
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2025, 10:22
Petição (Petição (outras))
28/10/2025, 21:04
Confirmada
13/09/2025, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0002511-17.2018.8.16.0099.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JAGUAPITÃ COMPETÊNCIA DELEGADA DE JAGUAPITÃ - PROJUDI Avenida Minas Gerais, 191 - Centro - Jaguapitã/PR - CEP: 86.610-000 - Fone: (43) 3572-9841 - Celular: (43) 99973-3296 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002511-17.2018.8.16.0099 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Tempo de Serviço (Art. 52/4) Valor da Causa: R$39.608,90 Autor(s): Cicero Aparecido Guimarães Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO 1. Intime-se o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL para, querendo, no prazo de 30 dias e nos próprios autos, impugnar a execução (art. 535 do CPC). 2. Não impugnada a execução expeça-se precatório ou RPV, conforme o caso, em favor do exequente. 3. Caso haja insurgência do INSS, intime-se a parte autora para réplica, voltando após conclusos. Intimações e diligências necessárias. Jaguapitã, datado eletronicamente. - assinado digitalmente - Jade Seffair Ferreira Juíza de Direito
11/09/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
05/09/2025, 15:22
Petição (Petição (outras))
03/09/2025, 12:39
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2025, 15:19
deferimento
02/09/2025, 15:15
Confirmada
15/08/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 87) RECEBIDOS OS AUTOS (05/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
14/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 87) RECEBIDOS OS AUTOS (05/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
14/08/2025, 00:00
Conclusão (para despacho)
13/08/2025, 10:43
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
13/08/2025, 09:11
Confirmada
13/08/2025, 08:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 85) JUNTADA DE PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA (04/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2025, 09:17
Recebimento
05/08/2025, 09:16
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2025, 09:37
Petição (Petição (outras))
04/08/2025, 09:20
Ato ordinatório
21/05/2022, 02:00
Remessa (em grau de recurso)
20/05/2022, 15:29
Documento (Outros documentos)
20/05/2022, 15:28
Petição (Contra-razões)
20/05/2022, 15:04
Confirmada
29/04/2022, 08:04
Expedição de documento (Outros documentos)
19/04/2022, 08:43
Documento (Outros documentos)
19/04/2022, 08:42
Petição (Petição (outras))
18/04/2022, 21:57
Decurso de Prazo
05/04/2022, 00:20
Confirmada
13/03/2022, 00:11
Confirmada
11/03/2022, 07:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0002511-17.2018.8.16.0099.
requerido: 10/05/1971 a 30/10/1987, 01/03/1992 a 30/06/1992, 05/03/2000 a 30/05/2002, 01/09/2002 a 01/03/2006, 01/08/2006 a 30/04/2007, 01/01/2008 a 01/04/2008 e 01/12/2010 a 01/05/2011. Desde já, pontuo que a necessidade de eventual compensação financeira não obsta a procedência do pedido, pois, para que o INSS cobre eventual contribuição adicional, basta que ajuíze execução fiscal (argumento que se presta para arrostar a defesa no que concerne ao julgamento da ADI 1.664 pelo STF). A jurisprudência consolidou o entendimento no sentido de que, para fins de obtenção de aposentadoria previdenciária, deve o trabalhador provar sua atividade por meio de, pelo menos, início razoável de prova documental, não sendo admissível a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição com base em prova exclusivamente testemunhal. Nesse contexto, o tempo de serviço deve ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, podendo ser complementada por prova testemunhal idônea, quando necessária ao preenchimento de eventuais lacunas. ATIVIDADE RURAL Para a comprovação do período de atividade rural é necessário início de prova material, não sendo admitida, em regra, prova exclusivamente testemunhal, salvo caso fortuito ou força maior, conforme o artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91 e a Súmula nº 149 do STJ. Ainda, quanto à questão da prova, cabe ressaltar os seguintes aspectos: (a) o rol de documentos constantes no artigo 106 da Lei n. 8.213, de 1991, os quais seriam aptos à comprovação do exercício da atividade rural, é apenas exemplificativo; (b) não se exige prova documental plena da atividade rural em relação a todos os anos integrantes do período correspondente à carência, sendo suficientes documentos (como notas fiscais, talonário de produtor, comprovantes de pagamento do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR) ou prova de titularidade de imóvel rural, certidões de casamento, de nascimento, de óbito, certificado de dispensa de serviço militar, etc.) que, juntamente com a prova oral, possibilitem juízo conclusivo quanto ao período de labor rural exercido (STJ, AgRg no AREsp 327.119, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho,1ª T., j. 2.6.2015); (c) certidões da vida civil são hábeis a constituir início probatório da atividade rural da parte autora (STJ, Tema 554, REsp n.º 1.321.493, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª S., j. 10.10.2012); e (d) é possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório (Súmula 577 do STJ). A declaração de sindicato de trabalhadores rurais, sem a respectiva homologação do INSS e isoladamente considerada, não se consubstancia em início de prova material, uma vez que constitui mera manifestação unilateral, não sujeita ao crivo do contraditório. (TRF4, EINF 2006.71.99.000415-1, Terceira Seção, Relator Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 19.09.2008). É admitido, como início de prova material, nos termos da Súmula 73 TRF-4, documentos de terceiros, membros do grupo parental. De fato, o artigo 11, § 1 º, da Lei n. 8.213, de 1991, define como sendo regime de economia familiar aquele em que os membros da família exercem em condições de mútua dependência e colaboração. Nesse contexto, os atos negociais da entidade respectiva, via de regra, serão formalizados não de forma individual, mas em nome do pater familiae, que é quem representa o grupo familiar perante terceiros, função esta exercida, normalmente, no caso dos trabalhadores rurais, pelo genitor ou cônjuge masculino. O fato de o cônjuge exercer atividade diversa da rural também não serve para descaracterizar automaticamente a condição de segurado especial de quem postula o benefício, pois, de acordo com o que dispõe o inciso VII do artigo 11 da Lei nº 8.213/91, é segurado especial o produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais, o pescador artesanal e o assemelhado, que exerçam suas atividades, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos maiores de 16 anos ou a eles equiparados, desde que trabalhem, comprovadamente, com o grupo familiar respectivo. Ou seja, ainda que considerado como trabalhador rural individual, sua situação encontra guarida no permissivo legal referido, sendo certo também não importar se o cônjuge recebe alguma remuneração que complemente a renda familiar, mas que não retire a natureza de subsistência da renda advinda da atividade rural. Relativamente à idade mínima para exercício de atividade rural, o TRF-4, ao julgar as apelações interpostas contra sentença proferida na ação civil pública nº 5017267-34.2013.404.7100/RS, a qual foi movida pelo Ministério Público Federal para afastar a idade mínima prevista no art. 11 da Lei 8.213/91 para fins de reconhecimento de tempo de serviço e contribuição, consolidou o entendimento de que se mostra possível o cômputo de período de trabalho realizado antes dos doze anos de idade (TRF4, AC 5017267-34.2013.4.04.7100, Sexta Turma, Relatora para Acórdão Salise Monteiro Sanchotene, julgado em 09-04-2018). Prevaleceu o entendimento de que apesar da limitação constitucional de trabalho do infante (art. 157, IX da CF/46, art. 165, X da CF/67 e art. 7º, XXIII, da CF/88), a realidade fática brasileira demonstra que uma gama expressiva de pessoas inicia a vida profissional em idade inferior àquela prevista constitucionalmente, sem possuir a respectiva proteção previdenciária, e que a adoção de uma idade mínima ensejaria ao trabalhador dupla punição ao gerar a perda da plenitude de sua infância em razão do trabalho realizado e o não reconhecimento, pelo INSS, desse trabalho efetivamente exercido. Concluiu-se, portanto, que por meio de início de prova material, sendo admissível a utilização de documentos em nome dos pais, além de prova testemunhal idônea/autodeclaração, é possível o reconhecimento de tempo de serviço sem restrição de limite etário, inclusive em idade inferior a 12 anos. Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. 1. Comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material acompanhado de autodeclaração, o segurado faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço. 2. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição. (TRF4, AC 5002816-12.2020.4.04.7115, SEXTA TURMA, Relator JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA, juntado aos autos em 18/11/2021) No caso em tela a parte autora juntou como prova documental: a) Certidão de casamento em seu nome, na qual foi qualificado como agricultor em 18/05/1991 (mov. 1.9); b) Declaração de André Rosa da Silva, na qual alega que o autor sempre trabalhou na lavoura (12/08/2016) (mov. 1.10); c) Declaração de Ivonete de Albuquerque Guastala, aduzindo que o autor a Escola Rural Silveira Neto, na Fazenda São Pedro (mov. 1.11); d) Histórico escolar do autor, cujo endereço na época se referiu a Fazenda S. Pedro, em 1973 (movs. 1.12/1.13); Com a autodeclaração rural foram juntados os seguintes documentos (mov. 51.1): a) Requerimento de matrícula em nome do irmão Claudemir, bem como certidão de nascimento do mesmo, nas quais o genitor foi titulado como lavrador em 1972 e 1987; b) Certificado de reservista e certidão de casamento do irmão Idair, nas quais ele foi denominado como lavrador em 1980; Portanto, analisando os autos e os períodos que o autor pretende comprovar, verifica-se que somente restou comprovado o efetivo labor rural nos períodos de 10/05/1971 a 30/10/1987 e 01/03/1992 a 30/06/1992, que deverão ser averbados pelo INSS, ressalvada a necessidade de recolhimento das contribuições no período posterior a 1991. DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO OU DE CONTRIBUIÇÃO Com a promulgação da EC n. 20/98, em 16/12/1998, ocorreram profundas modificações no que concerne à aposentadoria por tempo de serviço, a qual passou a se denominar aposentadoria por tempo de contribuição, permitida tão somente, pelas novas regras, na forma integral (RMI 100%), aos 30 anos de contribuição para a mulher, e aos 35 anos para o homem, sem exigência de idade mínima. Contudo, foi assegurada a concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, a qualquer tempo, aos segurados do RGPS que, a data da publicação da Emenda Constitucional n.º 20/98 (16/12/1998), tivessem implementado todos os requisitos para a obtenção desse benefício com base nos critérios estabelecidos pela legislação então vigente, bem como a aplicação de regras de transição, caso o segurado opte pela aposentadoria proporcional. Consigna-se ainda, que após a Lei n.º 9.876/99, de 29/11/1999, o período básico de cálculo (PBC) passou a abranger todos os salários de contribuição (desde 07/1994), e não mais apenas os últimos 36 (o que foi garantido ao segurado a data anterior a essa lei – art. 6º), sendo, também, introduzido o fator previdenciário no cálculo do valor do benefício em questão. Antes da entrada em vigor da Reforma Previdenciária introduzida pela Emenda Constitucional (EC) nº 20, de 15-12-1998, tinha direito à aposentadoria por tempo de serviço o segurado que tivesse cumprido os requisitos correspondentes, conforme o artigo 202 da Constituição (redação original) e o texto da Lei nº 8.213, de 1991 (LBPS) vigente a 16-12-1998, data em que publicada a aludida Emenda Constitucional. A renda mensal inicial do benefício seria integral ou proporcional, conforme o tempo de serviço. Foi garantido expressamente pela Emenda Constitucional (art. 3º) o direito dos segurados à aposentadoria pelas regras antigas, constantes dos artigos 52 a 53 da Lei nº 8.213, de 1991, os quais assim dispunham: “Art. 52. A aposentadoria por tempo de serviço será devida, cumprida a carência exigida nesta lei, ao segurado que completar 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos, se do masculino. Art. 53. A aposentadoria por tempo de serviço, observado o disposto na Seção III deste Capítulo, especialmente no art. 33, consistirá numa renda mensal de: I - para a mulher: 70% do salário-de-benefício aos 25 anos de serviço, mais 6% deste, para cada novo ano completo de atividade, a o máximo de 100% do salário-de-benefício aos 30 anos de serviço; II - para o homem: 70% do salário-de-benefício aos 30 anos de serviço, mais 6% deste, para cada novo ano completo de atividade, a o máximo de 100% do salário-de-benefício aos 35 anos de serviço. (...)” Em conclusão, para obtenção de aposentadoria por tempo de serviço pelas regras vigentes a data da publicação da EC nº 20, de 1998, o segurado tem de comprovar, no mínimo, 25 anos de tempo de serviço, se mulher, e 30 anos, se homem, com uma renda mensal inicial de 70% do salário de benefício, acrescido de 6% por ano adicional, a o limite de 100%. A partir da data da publicação da EC nº 20, de 1998 (D.O.U. de 16-12-1998), a aposentadoria por tempo de serviço foi substituída pela aposentadoria por tempo de contribuição, aplicando-se, para os segurados que se filiaram à Previdência Social a 16-12-1998 e que não tinham atingido o tempo de serviço exigido pelo regime anterior, as regras de transição previstas no art. 9º da referida Emenda, in verbis: “Art. 9º. Observado o disposto no art. 4º da Emenda e ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas por ela estabelecidas para o regime geral de previdência social, é assegurado o direito à aposentadoria ao segurado que se tenha filiado ao regime geral de previdência social, a a data de publicação desta Emenda, quando, cumulativamente, atender aos seguintes requisitos: I - contar com cinqüenta e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos de idade, se mulher; e II - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de: a) trinta e cinco anos, se homem, e trinta anos, se mulher; e b) um período adicional de contribuição equivalente a vinte por cento do tempo que, na data da publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior. § 1º. O segurado de que trata este artigo, desde que atendido o disposto no inciso I do caput, e observado o disposto no art. 4º desta Emenda, pode aposentar-se com valores proporcionais ao tempo de contribuição, quando atendidas as seguintes condições: I - contar tempo de contribuição, quando atendidas as seguintes condições: a) trinta anos, se homem, e vinte e cinco anos, se mulher; e b) um período adicional de contribuição equivalente a quarenta por cento do tempo que, na data da publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior; II - o valor da aposentadoria proporcional será equivalente a setenta por cento do valor da aposentadoria a que se refere o caput, acrescido de cinco por cento por ano de contribuição que supere a soma a que se refere o inciso anterior, a o limite de cem por cento.” Portanto, deve ser comprovado o requisito do tempo mínimo de serviço, acrescido de um período adicional (popularmente chamado de "pedágio") e a idade mínima (53 anos, se homem; 48, se mulher). Se o segurado completar 35 anos de serviço (homem) ou 30 (mulher), mais o período adicional, a aposentadoria será integral (100% do salário de benefício); se menos, será proporcional, com base em 70% do salário de benefício, mais 5% por ano além do tempo mínimo (30 anos para o homem e de 25 para a mulher), acrescido do "pedágio". A renda mensal inicial do benefício será calculada de acordo com as regras da legislação infraconstitucional vigente na data em que o segurado completar todos os requisitos do benefício. Sendo assim, o segurado que não completa os requisitos da aposentadoria pelas regras vigentes a 16-12-1998 (regramento antigo) nem pelas regras constitucionais transitórias (art. 9º da EC nº 20, de 1998), obterá aposentadoria conforme o § 7º do art. 201 da Constituição Federal, na redação da EC nº 20/1998. Deverá comprovar 35 anos de contribuição, se homem, e 30 anos, se mulher, não havendo, aqui, exigência de idade mínima, mas sim que o tempo seja de contribuição, e não simplesmente de serviço, como nas hipóteses anteriores (regramentos antigo e transitório). Desse modo, o tempo de contribuição do segurado, somando-se o período rural e o tempo averbado pelo INSS, fica assim definido: Até 04/10/2016 (Data do Último Requerimento Administrativo), a parte autora computava 37 anos, 07 meses e 18 dias, tempo suficiente para que obter o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos do artigo 52 e seguintes da Lei n. 8.213/91. 3. DISPOSITIVO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JAGUAPITÃ COMPETÊNCIA DELEGADA DE JAGUAPITÃ - PROJUDI Avenida Minas Gerais, 191 - Jaguapitã/PR - Fone: (43) 3272-1362 Autos nº. 0002511-17.2018.8.16.0099 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Tempo de Serviço (Art. 52/4) Valor da Causa: R$39.608,90 Autor(s): Cicero Aparecido Guimarães Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1. RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária com pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, ajuizada por CÍCERO APARECIDO GUIMARÃES, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. Alegou o autor, como razões de seu pleito que exerceu atividade rural e urbana. Asseverou que requereu na via administrativa o benefício previdenciário, o qual restou indeferido sob o argumento de falta de tempo de contribuição. Assim, formulou os seguintes pedidos: conceder aposentadoria por tempo de contribuição; condenar a parte ré ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas desde o requerimento até a data da efetiva quitação, atualizados com juros e correção monetária; concessão da justiça gratuita. Juntou documentos (movs. 1.2/1.16). Em decisão inicial concedeu-se a justiça gratuita ao autor e ordenou-se a citação do INSS (mov. 8.1). Devidamente citado (mov. 10), o requerido apresentou contestação (mov. 15.1). Arguiu a preliminar de inépcia da petição inicial, tendo em vista que o autor não discriminou os períodos rurais que pretendia o reconhecimento. No mérito, aduziu que a parte autora não comprovou o labor rural e não preencheu o período de carência necessário para concessão do benefício. Por fim, requereu a improcedência do pedido inicial. A parte autora apresentou impugnação à contestação, refutando os termos de defesa (mov. 18.1). Em mov. 30.1 foi determinada a intimação da parte autora para que descrevesse de modo certo os períodos rurais que pretendia reconhecimento judicial. Em seguida a parte autora cumpriu a diligência (mov. 33.1). Foi proferida decisão saneadora, na qual foi determinada a produção de autodeclaração em relação ao período rural (mov. 45.1). A autodeclaração rural instruída com documentos foi juntada pelo autor (movs. 51.2/51.8) e, posteriormente foi juntada outra autodeclaração (mov. 62.2). Após, vieram os autos conclusos. É o relato do essencial. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO
Trata-se de ação previdenciária com pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, com averbação de trabalho rural. Não existem preliminares ou prejudiciais a serem analisadas. Outrossim, inexistem nulidades a serem declaradas. Passo, assim, à análise do mérito. A parte autora pede o reconhecimento do período em que trabalhou no meio rural, desconsiderado pelo
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do CPC, nos termos da fundamentação antes adotada para: (i) reconhecer e averbar os períodos em atividade rural: 10/05/1971 a 30/10/1987 e 01/03/1992 a 30/06/1992; (ii) homologar todo o tempo de serviço já reconhecido administrativamente pelo INSS; (iii) reconhecer o direito da parte autora a aposentadoria por tempo de contribuição; Ressalte-se que o termo inicial do benefício deve ser a data do último requerimento administrativo (04/10/2016). Conforme fundamentação, a correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo INPC a partir de 04/2006 (Lei n. 11.430/06, que acrescentou o artigo 41-A à Lei n. 8.213/91), conforme decisão do STF no RE n. 870.947, DJE de 20/11/2017 e do STJ no REsp n. 1.492.221/PR, DJe de 20/03/2018. Por sua vez, os juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29/06/2009. A partir de 30/06/2009, os juros moratórios serão computados de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei n. 11.960/09, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei n. 9.494/97, consoante decisão do STF no RE n. 870.947, DJE de 20/11/2017, e do STJ no REsp n. 1.492.221/PR, DJE de 20/03/2018. Diante da sucumbência, condeno o INSS ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios em favor do procurador da parte adversa, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor total e atualizado da condenação, excluídas as verbas vincendas (Súmula 111 do STJ), na forma do artigo 85, §3º, I, e §4º, I, do Código Processual Civil, o que faço com fundamento nos critérios previstos no artigo 85, §2º, do CPC. Consigno que o percentual previsto no artigo 85, §3º, inciso I, do CPC, é aplicável desde logo, uma vez que, embora se trate de sentença ilíquida, o valor da condenação evidentemente não ultrapassará 200 (duzentos) salários mínimos, consoante §4º, inciso I, do referido artigo. Sentença sujeita ao regime de cumprimento previsto no artigo 534 do CPC e independente de reexame necessário, conforme artigo 496, 3º, I, do CPC. Reporto-me aqui, às considerações feitas acerca dos honorários. Por oportuno: Assim, sendo a condenação do INSS fixada em valor manifestamente inferior a mil salários mínimos, a sentença não está sujeita ao reexame obrigatório, de forma que a remessa não deve ser conhecida nesta Corte.
Ante o exposto, com base no disposto no artigo 496, § 3º, I, do NCPC, nego seguimento à remessa oficial. Porto Alegre, 19 de abril de 2017. (TRF4 5016334-55.2017.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 26/04/2017) Nas informações apresentadas, a Divisão de Cálculos Judiciais referiu que, para que uma condenação previdenciária atingisse o valor de 1.000 salários mínimos, necessário seria que a RMI fosse fixada no valor teto dos benefícios previdenciários, bem como abrangesse um período de 10 (dez) anos entre a DIB e a prolação da sentença. (TRF4, AC 5025330-76.2016.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 15/12/2016) Ressalto que, seguindo a orientação dada pelas Súmulas n. 178 do STJ e n. 20 do TRF da 4ª Região, o INSS não está isento das custas judiciais quando demandado na Justiça Estadual. Ficam as partes intimadas de que, na remessa para o TRF4, os autos passarão a tramitar no sistema e-Proc, por força do disposto na Resolução n. 49/2010 (TRF4), sendo obrigatório o cadastramento dos advogados na forma do art. 5º da Lei n. 11.419/2006. Cumpram-se as disposições pertinentes do Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça. Nos termos do artigo 1010, §1º, do CPC, o recurso de apelação independe de juízo de admissibilidade em primeiro grau. Assim, caso interposto, cumpra a serventia o artigo 1010, §1º, do mesmo código, e, se houver recurso adesivo, o §2º, do mesmo artigo. Em seguida, proceda-se conforme disposto no §3º do dispositivo em questão. Se opostos embargos declaratórios, observe-se o disposto no artigo 1.023, §2º do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Jaguapitã, data da assinatura digital. (assinado digitalmente) MALCON JACKSON CUMMINGS Juiz Substituto
03/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2022, 16:53
Procedência
28/02/2022, 01:05
Conclusão (para julgamento)
19/11/2021, 01:00
Documento (Outros documentos)
18/11/2021, 15:06
Confirmada
18/11/2021, 15:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0002511-17.2018.8.16.0099.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JAGUAPITÃ COMPETÊNCIA DELEGADA DE JAGUAPITÃ - PROJUDI Avenida Minas Gerais, 191 - Jaguapitã/PR - Fone: (43) 3272-1362 Autos nº. 0002511-17.2018.8.16.0099 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Tempo de Serviço (Art. 52/4) Valor da Causa: R$39.608,90 Autor(s): Cicero Aparecido Guimarães Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO 1.
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por CICERO APARECIDO GUIMARÃES, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. 2. Considerando que a parte autora juntou autodeclaração do segurado especial rural, intime-se o requerido para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias. 3. Após, voltem conclusos para deliberações. Intime-se. Diligências necessárias. Jaguapitã, data da assinatura digital. (assinado digitalmente) MALCON JACKSON CUMMINGS Juiz Substituto
11/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2021, 09:11
Mero expediente
09/11/2021, 18:46
Conclusão (para julgamento)
23/09/2021, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0002511-17.2018.8.16.0099.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JAGUAPITÃ COMPETÊNCIA DELEGADA DE JAGUAPITÃ - PROJUDI Avenida Minas Gerais, 191 - Jaguapitã/PR - Fone: (43) 3272-1362 Autos nº. 0002511-17.2018.8.16.0099 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Tempo de Serviço (Art. 52/4) Valor da Causa: R$39.608,90 Autor(s): Cicero Aparecido Guimarães Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Tendo em vista que esta magistrada encontra-se no gozo de licença prêmio e entrará em licença maternidade, não havendo tempo hábil para proferir decisão nos autos, encaminhe-se ao MM. Juiz Substituto. Jaguapitã, 20 de setembro de 2021. Danielle Marie de Farias Serigati Varasquim Juíza de Direito
23/09/2021, 00:00
Mero expediente
20/09/2021, 19:09
Conclusão (para julgamento)
30/08/2021, 10:10
Petição (Petição (outras))
30/08/2021, 10:04
Confirmada
14/08/2021, 08:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JAGUAPITÃ COMPETÊNCIA DELEGADA DE JAGUAPITÃ - PROJUDI Avenida Minas Gerais, 191 - Jaguapitã/PR - Fone: (43) 3272-1362 Autos nº. 0002511-17.2018.8.16.0099 A parte autora requereu o reconhecimento do período de atividade rural de 10/05/1971 a 30/10/1987, 01/03/1992 a 30/06/1992, 05/03/2000 a 30/05/2002, 01/09/2002 a 01/03/2006, 01/08/2006 a 30/04/2007, 01/01/2008 a 01/04/2008, 01/12/2010 a 01/05/2011. No entanto, juntou a Autodeclaração do Segurado Especial Rural somente do período de 10/05/1971 a 30/10/1987. Sendo assim, intime-se a parte autora para que esclareça se ainda possui interesse no reconhecimento da atividade rural nos demais período, juntando, se for o caso, a autodeclaração. Após, retornem os autos conclusos para sentença. Jaguapitã, 4 de agosto de 2021. Danielle Marie de Farias Serigati Varasquim Juíza de Direito
09/08/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/08/2021, 13:44
Outras Decisões
05/08/2021, 19:50
Conclusão (para julgamento)
28/06/2021, 18:01
Petição (Petição (outras))
28/06/2021, 10:53
Confirmada
05/06/2021, 08:40
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2021, 11:07
Documento (Outros documentos)
24/05/2021, 17:01
Confirmada
24/05/2021, 17:01
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2021, 15:59
Petição (Petição (outras))
20/05/2021, 15:28
Confirmada
13/02/2021, 08:32
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2021, 17:20
Petição (Petição (outras))
03/02/2021, 16:07
Confirmada
21/11/2020, 09:40
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2020, 09:35
Decisão de Saneamento e Organização
12/11/2020, 19:06
Conclusão (para decisão)
13/10/2020, 11:11
Documento (Outros documentos)
09/10/2020, 11:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/10/2020, 11:52
Expedição de documento (Outros documentos)
05/10/2020, 09:25
Mero expediente
02/10/2020, 19:37
Conclusão (para decisão)
17/08/2020, 14:06
Petição (Petição (outras))
17/08/2020, 14:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/07/2020, 08:45
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2020, 10:47
Mero expediente
16/07/2020, 18:53
Conclusão (para despacho)
26/06/2020, 09:56
Petição (Petição (outras))
25/05/2020, 13:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/04/2020, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2020, 10:54
Mero expediente
23/03/2020, 19:45
Conclusão (para decisão)
06/02/2020, 17:21
Petição (Petição (outras))
05/02/2020, 16:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/02/2020, 08:21
Petição (Petição (outras))
24/01/2020, 15:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/01/2020, 15:23
Expedição de documento (Outros documentos)
23/01/2020, 17:17
Documento (Outros documentos)
23/01/2020, 17:17
Documento (Certidão)
30/07/2019, 13:25
Mero expediente
27/06/2019, 14:28
Conclusão (para despacho)
01/04/2019, 13:36
Petição (Petição (outras))
29/03/2019, 14:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/03/2019, 08:19
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2019, 09:25
Petição (Contestação)
25/02/2019, 07:58
Petição (Petição (outras))
22/02/2019, 10:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/02/2019, 09:45
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2019, 09:23
Petição (Petição (outras))
12/02/2019, 14:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/01/2019, 00:00
Expedição de documento (Carta)
16/01/2019, 16:21
Mero expediente
14/01/2019, 19:56
Conclusão (para despacho)
17/12/2018, 09:06
Distribuição (competência exclusiva)
14/12/2018, 17:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/12/2018, 17:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)