Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0002621-34.2017.8.16.0169.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TIBAGI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE TIBAGI - PROJUDI Rua Frei Gaudêncio, 469 - Centro - Tibagi/PR - CEP: 84.300-000 - Celular: (42) 99838-6905 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002621-34.2017.8.16.0169 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.682,51 Exequente(s): Município de Tibagi/PR (CPF/CNPJ: 76.170.257/0001-53) PÇA. EDMUNDO MERCER, 34 - CENTRO - TIBAGI/PR - CEP: 84.300-000 Executado(s): INÊS GOMES MARTINS (RG: 48932878 SSP/PR e CPF/CNPJ: 972.921.179-53) Rua Frei Gaudêncio, 1350 - Centro - TIBAGI/PR - CEP: 84.300-000 WOLF CONFECCOES E ALIMENTOS LTDA (CPF/CNPJ: 07.793.261/0001-55) RUA FREI GAUDENCIO, 1348 - BOM PASTOR - TIBAGI/PR - CEP: 84.300-000 DECISÃO Defiro o requerido pelo exequente, ante a constatação de que o(s) executado(s) não possui(em) bens passíveis de penhora e, com fulcro no disposto no artigo 40, da Lei nº 6.830/80, determino a suspensão do processo pelo prazo de 01 (um) ano não correndo o prazo de prescrição neste período. Decorrido o prazo supra intime-se a exequente para que indique bens passíveis de penhora e para os fins do § 2º do artigo supra citado. Int. Diligências necessárias. Tibagi, data da assinatura digital. João Batista Spanier Neto MAGISTRADO
11/03/2026, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/03/2026, 15:09
Confirmada
05/03/2026, 15:07
Por decisão judicial
02/03/2026, 09:27
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2026, 09:27
Outras Decisões
28/02/2026, 21:27
Conclusão (para decisão)
18/02/2026, 17:16
Documento (Outros documentos)
18/02/2026, 17:16
Documento (Outros documentos)
18/02/2026, 17:13
Outras Decisões
16/02/2026, 19:12
Conclusão (para decisão)
09/02/2026, 13:39
Petição (Petição (outras))
09/02/2026, 13:27
Confirmada
17/01/2026, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 228) JUNTADA DE PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD (06/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/03/2026, 15:09
Confirmada
05/03/2026, 15:07
Por decisão judicial
02/03/2026, 09:27
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2026, 09:27
Outras Decisões
28/02/2026, 21:27
Conclusão (para decisão)
18/02/2026, 17:16
Documento (Outros documentos)
18/02/2026, 17:16
Documento (Outros documentos)
18/02/2026, 17:13
Outras Decisões
16/02/2026, 19:12
Conclusão (para decisão)
09/02/2026, 13:39
Petição (Petição (outras))
09/02/2026, 13:27
Confirmada
17/01/2026, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 228) JUNTADA DE PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD (06/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
15/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/01/2026, 09:21
Documento (Outros documentos)
06/01/2026, 09:21
Documento (Outros documentos)
02/12/2025, 15:28
Petição (Petição (outras))
24/06/2025, 15:45
Confirmada
15/06/2025, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 222) JUNTADA DE CUSTAS (04/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/06/2025, 13:18
Documento (Outros documentos)
04/06/2025, 12:51
Confirmada
04/06/2025, 12:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0002621-34.2017.8.16.0169.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TIBAGI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE TIBAGI - PROJUDI Rua Frei Gaudêncio, 469 - Centro - Tibagi/PR - CEP: 84.300-000 - Celular: (42) 99838-6905 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002621-34.2017.8.16.0169 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.682,51 Exequente(s): Município de Tibagi/PR (CPF/CNPJ: 76.170.257/0001-53) PÇA. EDMUNDO MERCER, 34 - CENTRO - TIBAGI/PR - CEP: 84.300-000 Executado(s): INÊS GOMES MARTINS (RG: 48932878 SSP/PR e CPF/CNPJ: 972.921.179-53) Rua Frei Gaudêncio, 1350 - Centro - TIBAGI/PR - CEP: 84.300-000 WOLF CONFECCOES E ALIMENTOS LTDA (CPF/CNPJ: 07.793.261/0001-55) RUA FREI GAUDENCIO, 1348 - BOM PASTOR - TIBAGI/PR - CEP: 84.300-000 DECISÃO 1. DEFIRO o requerimento retro, pelo que determino que a Secretaria proceda com a solicitação de bloqueio SisbaJud com a Repetição Programada da Ordem por 30 (trinta) dias (caso tal diligência ainda não tenha sido realizada nos autos, o que deverá ser observado pela serventia antes do cumprimento da ordem). 2. Após decorrido o prazo, junte-se ao feito o extrato de bloqueio. 3. Se negativo, manifeste-se a parte exequente no prazo de 10 (dez) dias, requerendo o que pertinente. 4. Se positivo, intime-se a parte executada para querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão, demonstrar a impenhorabilidade dos valores bloqueados e/ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de bloqueio, de acordo com o disposto no artigo 854, § 3°, incisos I e II, do Código de Processo Civil. 5. Int. Diligências necessárias. Tibagi, data da assinatura digital. João Batista Spanier Neto MAGISTRADO
04/06/2025, 00:00
Remessa (em diligência)
03/06/2025, 09:18
deferimento
30/05/2025, 18:49
Conclusão (para decisão)
29/05/2025, 12:42
Documento (Outros documentos)
29/05/2025, 12:41
Movimentação processual
29/05/2025, 12:39
Petição (Petição (outras))
28/05/2025, 15:46
Confirmada
24/05/2025, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 210) JUNTADA DE CUSTAS (13/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 23/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
14/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2025, 14:34
Documento (Outros documentos)
13/05/2025, 14:28
Confirmada
13/05/2025, 14:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0002621-34.2017.8.16.0169.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TIBAGI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE TIBAGI - PROJUDI Rua Frei Gaudêncio, 469 - Centro - Tibagi/PR - CEP: 84.300-000 - Celular: (42) 99838-6905 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002621-34.2017.8.16.0169 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.682,51 Exequente(s): Município de Tibagi/PR (CPF/CNPJ: 76.170.257/0001-53) PÇA. EDMUNDO MERCER, 34 - CENTRO - TIBAGI/PR - CEP: 84.300-000 Executado(s): INÊS GOMES MARTINS (RG: 48932878 SSP/PR e CPF/CNPJ: 972.921.179-53) Rua Frei Gaudêncio, 1350 - Centro - TIBAGI/PR - CEP: 84.300-000 WOLF CONFECCOES E ALIMENTOS LTDA (CPF/CNPJ: 07.793.261/0001-55) RUA FREI GAUDENCIO, 1348 - BOM PASTOR - TIBAGI/PR - CEP: 84.300-000 DECISÃO 1. DEFIRO o requerimento retro, pelo que determino que a Secretaria proceda com a solicitação de bloqueio SisbaJud com a Repetição Programada da Ordem por 30 (trinta) dias (caso tal diligência ainda não tenha sido realizada nos autos, o que deverá ser observado pela serventia antes do cumprimento da ordem). 2. Após decorrido o prazo, junte-se ao feito o extrato de bloqueio. 3. Se negativo, manifeste-se a parte exequente no prazo de 10 (dez) dias, requerendo o que pertinente. 4. Se positivo, intime-se a parte executada para querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão, demonstrar a impenhorabilidade dos valores bloqueados e/ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de bloqueio, de acordo com o disposto no artigo 854, § 3°, incisos I e II, do Código de Processo Civil. 5. Int. Diligências necessárias. Tibagi, data da assinatura digital. João Batista Spanier Neto MAGISTRADO
29/04/2025, 00:00
Remessa (em diligência)
28/04/2025, 08:41
deferimento
26/04/2025, 20:29
Conclusão (para decisão)
15/04/2025, 12:27
Petição (Petição (outras))
15/04/2025, 10:56
Confirmada
13/04/2025, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 202) EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOSEG (02/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 14/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
03/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0002621-34.2017.8.16.0169.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TIBAGI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE TIBAGI - PROJUDI Rua Frei Gaudêncio, 469 - Centro - Tibagi/PR - CEP: 84.300-000 - Celular: (42) 99838-6905 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002621-34.2017.8.16.0169 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.682,51 Exequente(s): Município de Tibagi/PR (CPF/CNPJ: 76.170.257/0001-53) PÇA. EDMUNDO MERCER, 34 - CENTRO - TIBAGI/PR - CEP: 84.300-000 Executado(s): INÊS GOMES MARTINS (RG: 48932878 SSP/PR e CPF/CNPJ: 972.921.179-53) Rua Frei Gaudêncio, 1350 - Centro - TIBAGI/PR - CEP: 84.300-000 WOLF CONFECCOES E ALIMENTOS LTDA (CPF/CNPJ: 07.793.261/0001-55) RUA FREI GAUDENCIO, 1348 - BOM PASTOR - TIBAGI/PR - CEP: 84.300-000 DECISÃO Defiro o pedido de mov. 199.1. Com a resposta, intime-se o exequente. Int. Dls. Tibagi, data da assinatura digital. João Batista Spanier Neto MAGISTRADO
03/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/04/2025, 15:03
Expedição de documento (Outros documentos)
02/04/2025, 15:03
deferimento
01/04/2025, 18:53
Conclusão (para decisão)
26/03/2025, 15:48
Petição (Petição (outras))
26/03/2025, 15:44
Confirmada
23/03/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 195) JUNTADA DE CUSTAS (11/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
13/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2025, 08:51
Documento (Outros documentos)
11/03/2025, 18:12
Confirmada
11/03/2025, 18:01
Remessa (em diligência)
27/02/2025, 08:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 189) JUNTADA DE ACÓRDÃO (26/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
27/02/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
26/02/2025, 16:15
Confirmada
26/02/2025, 16:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2025, 15:26
Documento (Acórdão)
26/02/2025, 15:25
Recebimento
26/02/2025, 15:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 19) JUNTADA DE ACÓRDÃO (11/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 21/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
12/02/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
04/09/2024, 16:13
Documento (Outros documentos)
04/09/2024, 16:12
Petição (Petição (outras))
04/09/2024, 14:20
Confirmada
04/09/2024, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0002621-34.2017.8.16.0169.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TIBAGI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE TIBAGI - PROJUDI Rua Frei Gaudêncio, 469 - Centro - Tibagi/PR - CEP: 84.300-000 - Celular: (42) 99838-6905 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002621-34.2017.8.16.0169 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.682,51 Exequente(s): Município de Tibagi/PR Executado(s): INÊS GOMES MARTINS WOLF CONFECCOES E ALIMENTOS LTDA SENTENÇA 1. Consoante assevera o art. 1º, §1º da Resolução CNJ nº 547/2024, "deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis." In casu, versam os autos em torno de débito fiscal inferior ao montante acima mencionado, conforme movimento 1.2, cuja execução foi proposta ainda em 07/12/2017. No que tange ao poder normativo do CNJ,
trata-se de questão que, demais de já pacificada pela jurisprudência do STF, queda-se em segundo plano na medida em que o fundamento da atuação em tela goza de estatura axiológica constitucional (CRFB, art. 37, caput), como bem elucida o art. 1º, caput, da retrocitada resolução ao destacar ser "legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa". 2. Portanto, julgo extinta, de modo terminativo, a presente execução fiscal, ante o reconhecimento da carência de interesse de agir em concreto, na forma do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. 3. Sem custas e sem honorários, nos termos do art. 26 da LEF. P.R.I. Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquive-se. Tibagi, data da assinatura digital. João Batista Spanier Neto MAGISTRADO
26/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/08/2024, 09:13
Ausência das condições da ação
23/08/2024, 20:19
Conclusão (para julgamento)
31/07/2024, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0002621-34.2017.8.16.0169.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TIBAGI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE TIBAGI - PROJUDI Rua Frei Gaudêncio, 469 - Centro - Tibagi/PR - CEP: 84.300-000 - Celular: (42) 99838-6905 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002621-34.2017.8.16.0169 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.682,51 Exequente(s): Município de Tibagi/PR Executado(s): INÊS GOMES MARTINS WOLF CONFECCOES E ALIMENTOS LTDA DECISÃO Determinada a intimação da exequente para dizer acerca do possível enquadramento da presente execução ao tema 1.184 do STF, este se manifestou dizendo que não se manteve inerte, tendo sempre diligenciado na busca de bens, e também que a ação foi ajuizada em momento anterior à vigência da presente regra. Ocorre essa decisão do STF tem efeito retroativo, abrangendo todas as execuções fiscais em curso, inclusive aquelas iniciadas antes da vigência da nova regra ou antes do julgamento do Tema 1.184. Isso se baseia no princípio da segurança jurídica e na necessidade de dar um tratamento uniforme às situações semelhantes. Portanto, todas as execuções fiscais em andamento, independentemente da data de início, estão sujeitas às disposições do Tema 1.184 do STF, desde que preencham os requisitos estabelecidos pela Corte. Assim, registre-se o feito para prolação de sentença. Int. Diligências necessárias. Tibagi, data da assinatura digital. João Batista Spanier Neto MAGISTRADO
31/07/2024, 00:00
Indeferimento
30/07/2024, 19:16
Conclusão (para decisão)
13/06/2024, 15:41
Petição (Petição (outras))
13/06/2024, 15:38
Confirmada
11/06/2024, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0002621-34.2017.8.16.0169.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TIBAGI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE TIBAGI - PROJUDI Rua Frei Gaudêncio, 469 - Centro - Tibagi/PR - CEP: 84.300-000 - Celular: (42) 99838-6905 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002621-34.2017.8.16.0169 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.682,51 Exequente(s): Município de Tibagi/PR Executado(s): INÊS GOMES MARTINS WOLF CONFECCOES E ALIMENTOS LTDA DECISÃO Em recente julgamento do Tema 1.184 pelo STF acerca das ações executórias fiscais, fora firmada a seguinte tese: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. Frente a tese firmada, o Conselho Nacional de Justiça instituiu medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes, através da Resolução nº 547/2024, onde resolveu que: Art. 1º. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º. Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. (...) Art. 3º. O ajuizamento da execução fiscal dependerá, ainda, de prévio protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. Desta forma, tendo em vista que a presente demanda tem por objeto a cobrança de tributos no valor inferior ao estabelecido na referida resolução, tal como o devedor não foi localizado para citação, determino a intimação do Município para se manifestar sobre eventual interesse de agir, no prazo de 30 (trinta) dias. Diligências necessárias. Tibagi, data da assinatura digital. JOÃO BATISTA SPANIER NETO MAGISTRADO
03/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/05/2024, 21:28
Outras Decisões
31/05/2024, 19:09
Conclusão (para decisão)
14/05/2024, 12:54
Petição (Petição (outras))
14/05/2024, 12:29
Confirmada
07/05/2024, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2024, 10:36
Documento (Outros documentos)
26/04/2024, 10:36
Mandado
26/04/2024, 10:35
Ato ordinatório
18/04/2024, 10:02
Expedição de documento (Mandado)
18/04/2024, 10:02
Desarquivamento
18/04/2024, 00:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/07/2023, 09:57
Confirmada
15/07/2023, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0002621-34.2017.8.16.0169.
Conclusão - Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.682,51 Exequente(s): Município de Tibagi/PR Executado(s): INÊS GOMES MARTINS WOLF CONFECCOES E ALIMENTOS LTDA DECISÃO Nos termos do art. 40 da Lei de Execuções Fiscais, o juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. O Superior Tribunal de Justiça, julgando o Tema 566 dos Recursos Repetitivos, fixou as seguintes teses: Prescrição Intercorrente – Tema 566: o prazo de 1 ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido. Sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado deve declarar ter ocorrido a suspensão da execução. Prescrição Intercorrente – Tema 567: havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável. Prescrição Intercorrente – Tema 568: a efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo a penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Prescrição Intercorrente – Tema 569: a Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos, ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu, exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial, onde o prejuízo é presumido. Nestes termos, destaco que: - A intimação da Fazenda Pública sobre a citação do réu sem localização de bens penhoráveis – data de início da suspensão do processo por 1 ano – ocorreu em 17/4/2018, conforme mov. 31. - Portanto, o arquivamento automático do processo deu-se em: 17/4/2019 - Data da prescrição: 17/4/2024 Com efeito, declaro a suspensão e o arquivamento do feito nas datas acima, conforme interpretação do Superior Tribunal de Justiça sobre a previsão do art. 40, §§1º e 2º, da Lei das Execuções Fiscais, até 17/4/2024. Proceda-se com o necessário para anotação do arquivamento provisório no sistema, com desarquivamento agendado para a data da prescrição acima mencionada e sem prejuízo daquele feito por requerimento de quaisquer das partes. Vencido o prazo, intime-se a Fazenda Pública para manifestar sobre a prescrição intercorrente, em 15 dias. Após, conclusos. Sem embargo, defiro o pedido da exequente para buscas de bens que guarnecem a residência da executada, limitando-se ao arrolamento e penhora de bens de alto valor e com liquidez comprovada, por Oficial de Justiça. De pronto, fica indicada como depositária, a ser intimada no ato da penhora, a própria executada, que deverá ser cientificada que: Art. 161 do CPC. O depositário ou o administrador responde pelos prejuízos que, por dolo ou culpa, causar à parte, perdendo a remuneração que lhe foi arbitrada, mas tem o direito a haver o que legitimamente despendeu no exercício do encargo. Parágrafo único. O depositário infiel responde civilmente pelos prejuízos causados, sem prejuízo de sua responsabilidade penal e da imposição de sanção por ato atentatório à dignidade da justiça; Art. 168 do CP. Apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa. § 1º - A pena é aumentada de um terço, quando o agente recebeu a coisa: II - na qualidade de (...) depositário judicial; Intime-se. Tibagi, 04 de julho de 2023. Pedro Toaiari de Mattos Esterce Juiz Substituto
05/07/2023, 00:00
Provisório
04/07/2023, 15:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2023, 15:00
Execução frustrada
04/07/2023, 11:09
Conclusão (para decisão)
07/06/2023, 14:04
Documento (Outros documentos)
02/06/2023, 10:20
Petição (Petição (outras))
24/05/2023, 10:35
Confirmada
24/05/2023, 10:09
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2023, 09:34
Documento (Outros documentos)
17/05/2023, 08:55
Confirmada
17/05/2023, 08:51
Remessa (em diligência)
16/05/2023, 12:35
Petição (Petição (outras))
16/05/2023, 12:18
Confirmada
14/05/2023, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2023, 09:06
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
03/05/2023, 00:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0002621-34.2017.8.16.0169.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TIBAGI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE TIBAGI - PROJUDI Rua Frei Gaudêncio, 469 - Centro - Tibagi/PR - CEP: 84.300-000 - Fone: (42) 3275-1161 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002621-34.2017.8.16.0169 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.682,51 Exequente(s): Município de Tibagi/PR Executado(s): INÊS GOMES MARTINS WOLF CONFECCOES E ALIMENTOS LTDA DECISÃO Defiro o requerido pelo exequente, ante a constatação de que o(s) executado(s) não possui(em) bens passíveis de penhora e, com fulcro no disposto no artigo 40, da Lei nº 6.830/80, determino a suspensão do processo pelo prazo de 01 (um) ano não correndo o prazo de prescrição neste período. Decorrido o prazo supra intime-se a exequente para que indique bens passíveis de penhora e para os fins do § 2º do artigo supra citado. Int. Diligências necessárias. Tibagi, data da assinatura digital. João Batista Spanier Neto MAGISTRADO
04/04/2022, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/04/2022, 14:02
Confirmada
01/04/2022, 14:00
Por decisão judicial
01/04/2022, 10:17
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2022, 10:17
deferimento
31/03/2022, 21:39
Conclusão (para decisão)
14/03/2022, 16:47
Petição (Petição (outras))
14/03/2022, 16:21
Confirmada
13/03/2022, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0002621-34.2017.8.16.0169.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TIBAGI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE TIBAGI - PROJUDI Rua Frei Gaudêncio, 469 - Centro - Tibagi/PR - CEP: 84.300-000 - Fone: (42) 3275-1161 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002621-34.2017.8.16.0169 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.682,51 Exequente(s): Município de Tibagi/PR Executado(s): INÊS GOMES MARTINS WOLF CONFECCOES E ALIMENTOS LTDA DECISÃO Quanto ao petitório retro, em recente julgado, o Superior Tribunal de Justiça, adotou entendimento, tendo como base os princípios norteadores do Código de Defesa do Consumidor, de que o limite de permanência em cadastro negativo de crédito deve ter como marco inicial, do prazo de cinco anos (art. 43, § 1º, da Lei 8078/90), o primeiro dia seguinte à data de vencimento da dívida, mesmo na hipótese de a inscrição ter decorrido do recebimento de dados provenientes dos cartórios de protesto de títulos. A propósito: “[...] A jurisprudência do STJ concilia e harmoniza os prazos do § 1º com o do § 5º do art. 43 do CDC, para estabelecer que a manutenção da inscrição negativa nos cadastros de proteção ao crédito respeita a exigibilidade do débito inadimplido, tendo, para tanto, um limite máximo de cinco anos que pode ser, todavia, restringido, se for menor o prazo prescricional para a cobrança do crédito. Em razão do respeito à exigibilidade do crédito e ao princípio da veracidade da informação, o termo inicial do limite temporal de cinco anos em que a dívida pode ser inscrita no banco de dados de inadimplência é contado do primeiro dia seguinte à data de vencimento da dívida. O limite temporal de manutenção da informação do art. 43, § 1º, do CDC é examinado isoladamente em relação a cada anotação. Os arquivistas devem adotar a posição que evite o dano potencial ao direito da personalidade do consumidor, razão pela qual é legítima a imposição da obrigação de não-fazer, consistente em não incluir em sua base de dados informações coletadas dos cartórios de protestos, sem a informação do prazo de vencimento da dívida, para controle de ambos os limites temporais estabelecidos no art. 43 da Lei 8.078/90. [...] Abrangência da decisão proferida em ação coletiva em todo o território nacional, respeitados os limites objetivos e subjetivos do que decidido. Entendimento repetitivo. Recurso especial provido." (REsp 1630659/DF, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/09/2018, DJe 21/09/2018). No caso dos autos, o vencimento da dívida perseguida ocorreu há mais de cinco anos, motivo pelo qual INDEFIRO a inclusão do nome da parte devedora no cadastro de inadimplentes. Intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de quinze dias, sob pena de arquivamento da execução. Intimações e diligências necessárias. Tibagi, data da assinatura digital. João Batista Spanier Neto MAGISTRADO
03/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2022, 16:45
Indeferimento
26/02/2022, 21:42
Conclusão (para decisão)
25/01/2022, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - DECISÃO Ante a certidão retro, intime-se o Sr. Oficial de Justiça, para que no prazo de 72 (setenta e duas) horas, junte aos autos o mandado devidamente cumprido ou justifique a impossibilidade de cumprimento. Int. Diligências necessárias. Tibagi, data da assinatura digital. João Batista Spanier Neto MAGISTRADO
25/01/2022, 00:00
Determinação de Diligência
21/01/2022, 15:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0002621-34.2017.8.16.0169.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TIBAGI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE TIBAGI - PROJUDI Rua Frei Gaudêncio, 469 - Centro - Tibagi/PR - CEP: 84.300-000 - Fone: (42) 3275-1161 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$1.682,51 Exequente(s): Município de Tibagi/PR Executado(s): INÊS GOMES MARTINS WOLF CONFECCOES E ALIMENTOS LTDA DECISÃO Proceda-se a serventia a realização da diligência requerida, junto ao Sistema SISBAJUD, nos termos das disposições contidas na portaria judicial n.º 014/2019. Intimem-se. Diligências necessárias. Tibagi, data da assinatura digital. João Batista Spanier Neto MAGISTRADO
23/11/2021, 00:00
Conclusão (para decisão)
22/11/2021, 15:54
Petição (Petição (outras))
22/11/2021, 14:12
Confirmada
22/11/2021, 13:51
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2021, 09:31
Documento (Outros documentos)
18/11/2021, 09:31
Documento (Outros documentos)
04/11/2021, 15:10
Determinação de Diligência
29/10/2021, 19:15
Conclusão (para decisão)
14/10/2021, 12:45
Petição (Petição (outras))
14/10/2021, 11:30
Confirmada
14/10/2021, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2021, 16:59
Documento (Outros documentos)
03/10/2021, 11:20
Confirmada
03/10/2021, 11:12
Remessa (em diligência)
20/09/2021, 17:10
Petição (Petição (outras))
20/09/2021, 17:03
Confirmada
19/09/2021, 00:24
Expedição de documento (Outros documentos)
08/09/2021, 14:23
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
08/09/2021, 00:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/08/2020, 13:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/08/2020, 13:01
Por decisão judicial
31/07/2020, 15:22
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2020, 15:22
Documento (Outros documentos)
31/07/2020, 12:37
deferimento
30/07/2020, 21:41
Conclusão (para decisão)
23/06/2020, 12:35
Petição (Petição (outras))
23/06/2020, 11:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/06/2020, 11:36
Expedição de documento (Outros documentos)
22/06/2020, 13:09
Documento (Outros documentos)
22/06/2020, 13:09
Petição (Petição (outras))
22/06/2020, 12:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/06/2020, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
11/06/2020, 14:30
Expedição de documento (Ofício)
11/06/2020, 14:29
deferimento
10/06/2020, 21:29
Conclusão (para despacho)
20/05/2020, 13:25
Petição (Petição (outras))
18/05/2020, 18:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/04/2020, 00:28
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2020, 18:37
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2020, 18:34
deferimento
15/04/2020, 22:13
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2020, 18:04
Conclusão (para decisão)
27/03/2020, 16:20
Petição (Petição (outras))
19/03/2020, 16:28
Petição (Petição (outras))
19/03/2020, 16:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/03/2020, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2020, 08:34
Documento (Outros documentos)
04/03/2020, 08:33
Petição (Petição (outras))
06/02/2020, 09:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/02/2020, 00:24
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2020, 18:19
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2020, 18:19
Documento (Outros documentos)
10/12/2019, 18:00
Petição (Petição (outras))
09/12/2019, 12:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/12/2019, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2019, 15:11
Documento (Outros documentos)
28/11/2019, 15:10
Documento (Outros documentos)
21/11/2019, 17:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/11/2019, 16:30
Remessa (em diligência)
20/11/2019, 17:32
Petição (Petição (outras))
14/11/2019, 15:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/11/2019, 00:27
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2019, 17:17
Mero expediente
25/10/2019, 21:46
Conclusão (para despacho)
07/10/2019, 12:25
Petição (Petição (outras))
07/10/2019, 11:33
Petição (Petição (outras))
07/10/2019, 11:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/10/2019, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2019, 07:38
Ato ordinatório
24/08/2019, 00:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/08/2019, 16:36
Expedição de documento (Mandado)
30/07/2019, 16:58
Documento (Certidão)
30/07/2019, 14:54
Ato ordinatório
29/07/2019, 18:39
Remessa (em diligência)
29/07/2019, 18:36
deferimento
29/07/2019, 18:25
Conclusão (para decisão)
17/05/2019, 09:47
Petição (Petição (outras))
16/05/2019, 15:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/05/2019, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2019, 16:54
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2019, 16:53
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2018, 17:09
Mero expediente
25/10/2018, 18:52
Conclusão (para despacho)
23/10/2018, 08:57
Petição (Petição (outras))
22/10/2018, 17:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/10/2018, 23:26
Expedição de documento (Outros documentos)
11/10/2018, 08:54
Expedição de documento (Outros documentos)
11/10/2018, 08:53
Petição (Petição (outras))
11/09/2018, 15:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/09/2018, 00:43
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2018, 20:39
Mero expediente
31/08/2018, 18:50
Conclusão (para despacho)
23/08/2018, 07:24
Mero expediente
15/08/2018, 22:41
Conclusão (para despacho)
01/08/2018, 18:22
Petição (Petição (outras))
01/08/2018, 17:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/07/2018, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2018, 21:49
Mero expediente
15/07/2018, 20:29
Conclusão (para despacho)
24/04/2018, 17:07
Petição (Petição (outras))
24/04/2018, 16:09
Petição (Petição (outras))
24/04/2018, 16:06
Decurso de Prazo
17/04/2018, 00:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/04/2018, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/04/2018, 13:25
Documento (Outros documentos)
05/04/2018, 13:24
Remessa (em diligência)
04/04/2018, 13:36
Documento (Certidão)
04/04/2018, 13:35
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2018, 15:42
Documento (Outros documentos)
30/03/2018, 15:42
Mero expediente
27/03/2018, 22:02
Conclusão (para despacho)
27/03/2018, 09:08
Petição (Petição (outras))
20/03/2018, 09:46
Decurso de Prazo
17/03/2018, 00:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/03/2018, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2018, 07:47
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
27/02/2018, 00:56
Por decisão judicial
08/02/2018, 16:10
Documento (Outros documentos)
08/02/2018, 16:10
Petição (Petição (outras))
08/02/2018, 15:49
Decurso de Prazo
30/01/2018, 01:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)