Cumprimento de sentençaAposentadoria Especial (Art. 57/8)Cumprimento de sentença
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
11/07/2019
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Santa Mariana - Juízo Único
Partes do Processo
MARCIA APARECIDA PINA
Autor
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Reu
Advogados / Representantes
VANESSA LENZI HENRIQUE DE SOUZA CALIXTO
OAB/PR 32420·CPF·Representa: Autor
ROSIMAR WEBBER VALDOVINO
OAB/RS 770493490·CPF·Representa: Autor
MELISSA DEITOS KRELING
OAB/RS 900259970·Representa: Autor
SHEILA TESTONI DA ROCHA
OAB/PR 92596·CPF·Representa: Autor
FERNANDO JOSÉ BARROSO DE SABOYA
OAB/SC 549695813·Representa: Autor
Movimentações
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/04/2026, 15:45
Confirmada
24/04/2026, 00:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 241) JUNTADA DE CERTIDÃO (13/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
22/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 236) JUNTADA DE INFORMAÇÃO (07/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
16/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2026, 18:07
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2026, 17:59
Documento (Certidão)
13/04/2026, 17:59
Expedição de documento (Alvará)
10/04/2026, 19:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/04/2026, 07:24
Confirmada
08/04/2026, 07:24
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2026, 15:36
Documento (Outros documentos)
07/04/2026, 15:36
Desarquivamento
07/04/2026, 12:08
Petição (Petição (outras))
07/04/2026, 10:38
Petição (Petição (outras))
30/03/2026, 13:09
Provisório
22/11/2024, 14:25
Ato ordinatório
22/11/2024, 09:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/11/2024, 11:50
Expedição de documento (Ofício)
13/11/2024, 12:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/11/2024, 08:30
Confirmada
18/10/2024, 00:20
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2024, 15:57
Documento (Outros documentos)
07/10/2024, 15:56
Expedição de documento (Alvará)
04/10/2024, 19:46
Petição (Petição (outras))
27/09/2024, 07:56
Confirmada
27/09/2024, 07:55
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2024, 15:16
Documento (Outros documentos)
26/09/2024, 15:16
Desarquivamento
26/09/2024, 15:15
Provisório
12/08/2024, 12:00
Documento (Certidão)
12/08/2024, 11:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/08/2024, 00:26
Petição (Petição (outras))
29/07/2024, 11:33
Confirmada
29/07/2024, 11:32
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2024, 13:13
Documento (Outros documentos)
25/07/2024, 13:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/07/2024, 14:47
Petição (Petição (outras))
23/07/2024, 14:12
Confirmada
23/07/2024, 14:09
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2024, 16:17
Documento (Outros documentos)
18/07/2024, 16:14
Confirmada
05/07/2024, 16:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA MARIANA COMPETÊNCIA DELEGADA DE SANTA MARIANA - PROJUDI Rua Des. Antonio Franco Ferreira da Costa, 61 - Centro - Santa Mariana/PR - CEP: 86.350-000 - Fone: (43) 3572-8341 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001231-12.2019.8.16.0152 I. Em face a anuência das partes, HOMOLOGO o cálculo apresentado pelo Sr. Contador. II. Remeta-se os autos ao Sr. Contador para o cálculo das custas processuais. III. Após, cientifiquem-se as partes do respectivo cálculo. IV. Em seguida, requisite-se o pagamento, devendo a Secretaria observar: a) caso o valor principal seja inferior a 60 (sessenta) salários mínimos, deverá ser expedido Requisição de Pequeno Valor (RPV); b) sem sendo o valor principal superior a 60 (sessenta) salários mínimos, deverá ser expedido Precatório. Com a expedição da requisição, dê-se ciência às partes. V. Especificamente quanto aos honorários advocatícios, caso haja atraso inescusável na elaboração dos cálculos, autorizo, excepcionalmente, a expedição imediata de RPV, neste particular. Neste caso, e oportunamente, expeça-se o respectivo RPV atinente às custas processuais. Frisa-se, a fim de que não se alegue nulidade, a possibilidade de haver o fracionamento da requisição quando diversos os credores (o pagamento das custas é revertido ao Funjus), conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça (Resp 1.347.736/RS, AgRg em REsp 1373386/DF e EAg 884.487/SP). VI. Em todas as situações supra, atente-se a Secretaria que os créditos oriundos de benefícios previdenciários e indenizações por morte ou invalidez possuem natureza alimentar, nos termos do artigo 100, §1º, da Constituição Federal. VII. Ao final, manifeste-se a exequente, no prazo de quinze dias, salientando que a ausência de resposta será interpretada como quitação. VIII. Intimações e diligências necessárias. Santa Mariana, PR, datado e assinado digitalmente. Juliano Batista dos Santos - Juiz de Direito
11/06/2024, 00:00
Remessa (em diligência)
10/06/2024, 12:59
Outras Decisões
07/06/2024, 20:33
Conclusão (para julgamento)
03/06/2024, 14:32
Petição (Petição (outras))
03/06/2024, 08:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/06/2024, 08:47
Petição (Petição (outras))
29/05/2024, 23:23
Confirmada
29/05/2024, 23:22
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2024, 12:55
Documento (Outros documentos)
26/05/2024, 17:12
Confirmada
10/05/2024, 00:12
Confirmada
02/05/2024, 12:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA MARIANA COMPETÊNCIA DELEGADA DE SANTA MARIANA - PROJUDI Rua Des. Antonio Franco Ferreira da Costa, 61 - Centro - Santa Mariana/PR - CEP: 86.350-000 - Fone: (43) 3572-8341 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001231-12.2019.8.16.0152 I.
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença oposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, que lhe promove Marcia Aparecida Pina, na qual a autarquia assenta que os cálculos apresentados pela exequente, ora impugnada, encontram-se em excesso, pois teve como termo inicial a data de 25/04/2019, quando o correto seria da data da citação, 04/08/2019, bem como que calculou os honorários com base na média entre o INPC-IBGE, quando o correto seria o IPCA-E em conjunto com a SELIC. Junta o cálculo do valor que entende correto (movs. 175.1/175.2). Recebida a impugnação ao cumprimento de sentença, bem como atribuído o efeito suspensivo (mov. 177.1). Instada, a exequente, ora impugnada, afirma que os cálculos apresentados pelo executado, ora impugnado, encontram-se equivocados, pois no período de 08/2019 a 11/2021 não houve a aplicação acumulada da SELIC aos índices de juros e correção monetária. No mais, afirma que os honorários foram arbitrados sob o valor atualizado da causa, e não em valor fixo. No mais, afirma que o recebimento do crédito não é motivo para afastar a gratuidade da justiça. Ao final, pugna pela rejeição da impugnação. As partes pugnaram pelo julgamento antecipado (movs. 183.1 e 187.1). Vieram-me conclusos. É, em síntese, o relatório. DECIDO. II. Da detida análise dos argumentos expostos pelas partes, depreende-se que a controvérsia cinge-se quanto aos índices aplicados, a cumulação dos juros de poupança com a SELIC e o os honorários advocatícios. Pois bem. Primeiramente, reconheço, ab initio, o excesso nos cálculos apresentados pela exequente (mov. 161.1), ora impugnada, uma vez que o acórdão de mov. 152.5 é claro ao estabelecer o início dos efeitos financeiros desde a citação, ocorrido em 04/08/2019, e não na data de 25/04/2019. Quanto à correção monetária, necessário tecer alguns esclarecimentos. No período de 05/1996 a 03/2006, a correção era calculada com base no IGP-DI (artigo 10 da Lei n°. 9.711/98, combinado com o artigo 20, §§ 5º e 6º, da Lei n°. 8.880/94). A partir de 04/2006, pelo INPC (artigo 41-A da Lei n°. 8.213/91, com redação dada pela Lei n°. 11.430/06, precedida da Medida Provisória n°. 316, de 11/08/2006, e artigo 31 da Lei n°. 10.741/03, que determina a aplicação do índice de reajustamento dos benefícios do RGPS às parcelas pagas em atraso). Especificamente quanto a TR, embora se trate de questão já superada por força da ação rescisória, vale destacar que sua utilização como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública (Lei n°. 11.960/2009, que introduziu o artigo 1º-F na Lei n°. 9.494/1997), foi afastada pelo excelso Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 870.947, Tema 810. No julgamento do REsp 1.495.146, Tema 905, o colendo Superior Tribunal de Justiça, interpretando o precedente do Excelso Pretório, definiu quais os índices que se aplicariam em substituição à TR, concluindo que aos benefícios assistenciais deveria ser utilizado IPCA-E, conforme decidiu a Suprema Corte, e que, aos benefícios previdenciários voltaria a ser aplicável o INPC, uma vez que a inconstitucionalidade reconhecida restabeleceu a validade e os efeitos da legislação anterior, que determinava a adoção deste último índice, nos termos acima indicados. Isto posto, a conjugação dos precedentes dos tribunais superiores resulta na aplicação do INPC aos benefícios previdenciários, a partir de abril 2006, e do IPCA-E aos benefícios de natureza assistencial. Contudo, com o advento da Emenda Constitucional n°. 113/2021, que entrou em vigor na data de sua publicação, ou seja, 09/12/2021, ficou consignado que “nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.” Assim, no interregno compreendido entre 04/2006 e 08/12/2021, as condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária, sujeitam-se à incidência do INPC, ao passo em que as condenações de natureza assistencial sujeitam-se ao IPCA-E. A partir de 09/12/2021, a correção monetária, remuneração do capital e compensação da mora, sujeitam-se ao índice da taxa SELIC, acumulado mensalmente. Em suma, aplicando essas premissas ao caso concreto, depreende-se que o cálculo da correção monetária deve observar os seguintes índices de variação: a) de 05/1996 a 03/2006, pelo IGP-DI; b) de 04/2006 a 08/12/2021, pelo INPC; c) a partir de 09/12/2021, pela SELIC. Especificamente no que diz respeito aos juros de mora, sua incidência dar-se a partir da citação. Até 29/06/2009, já tendo havido citação, deve-se adotar a taxa de 1% (um por cento) ao mês a título de juros de mora, conforme o artigo 3º do Decreto-Lei n°. 2.322/1987, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça e na Súmula n°. 75 do egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região. De 30/06/2009 a 08/12/2021, deve haver incidência dos juros, uma única vez, sem capitalização, até o efetivo pagamento do débito, segundo percentual aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no artigo 1º-F, da Lei n°. 9.494/1997, com redação dada pela Lei n°. 11.960/2009, observada a tese fixada no Tema 810 do excelso Supremo Tribunal Federal. A partir de 09/12/2021, data da publicação da Emenda Constitucional nº. 113/2021, incidirá, uma única vez, sem capitalização, até o efetivo pagamento, a taxa referencial da SELIC, acumulado mensalmente. No que diz respeito a estes consectários legais, não é outro o entendimento do egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região: “PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO POR INCAPACIDADE. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. QUALIDADE DE SEGURADA. COMPROVAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS MORATÓRIOS. INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECÍFICA. 1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença). 2. Hipótese em que comprovada a incapacidade total e permanente, bem como a qualidade de segurada, a parte autora faz jus à concessão de aposentadoria por invalidez, desde a DER. 3. A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada observando-se os seguintes critérios: pelo INPC (benefícios previdenciários) a partir de 04/2006 (Lei n.º 11.430/06, que acrescentou o artigo 41-A à Lei n.º 8.213/91), conforme decisão no RE nº 870.947/SE (Tema 810, item 2), DJE de 20/11/2017, e no REsp nº 1.492.221/PR (Tema 905, item 3.2), DJe de 20/03/2018; pelo índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), a partir de 09/12/2021, nos termos do artigo 3º da EC 113/2021. 4. A partir de 30/06/2009, os juros moratórios serão computados de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei nº 11.960/09, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, consoante decisão no RE nº 870.947/SE (Tema 810), DJE de 20/11/2017 e no REsp nº 1.492.221/PR (Tema 905), DJe de 20/03/2018. A partir de 09/12/2021, haverá incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente, nos termos do artigo 3º da EC 113/2021. 5. Invertida a sucumbência e condenado o INSS ao pagamento da verba honorária pelo percentual mínimo das faixas de valor previstas no § 3º do art. 85 do CPC, a incidir sobre as prestações vencidas até a data de julgamento deste recurso. 6. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício concedido.” (TRF4, AC 5001930-86.2023.4.04.9999, DÉCIMA TURMA, Relatora CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, juntado aos autos em 27/02/2024). (Grifo nosso). _X_ “DIREITO PREVIDENCIÁRIO. CONTAGEM RECÍPROCA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. 1. O instituto da contagem recíproca é definido como o permissivo constitucional de fruição de tempo de contribuição em regimes de previdência distintos, de modo que é possível servir-se dos períodos em qualquer regime, seja próprio ou geral. Trata-se do direito de remeter período de contribuição para outro regime e exige, para tanto, observância da compensação financeira e dos critérios estabelecidos em lei. 2. Preenchidos os requisitos, nos termos da legislação aplicável, deve ser concedido o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. 3. A utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública (Lei 11.960/09) foi afastada pelo STF no RE 870947, com repercussão geral, confirmado no julgamento de embargos de declaração por aquela Corte, sem qualquer modulação de efeitos. O STJ, no REsp 1495146, em precedente vinculante, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, e determinou a aplicação do INPC, aplicando-se o IPCA-E aos de caráter administrativo. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29/06/2009. A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve ser observada a redação dada ao art. 3º da EC 113/2021, com incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), acumulado mensalmente.” (TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: 5058123-30.2019.4.04.7100 RS, Relator: HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, Data de Julgamento: 07/12/2023, QUINTA TURMA). (Grifo nosso). _X_ “PREVIDENCIÁRIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. SELIC. EC Nº 113/2021. A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (Selic), acumulado mensalmente (artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, que entrou em vigor na data de sua publicação).” (TRF-4 - AC: 50028133320234049999, Relator: SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Data de Julgamento: 18/04/2023, NONA TURMA). (Grifo nosso). _X_ “PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. MARCO INICIAL DO BENEFÍCIO. DELIMITAÇÃO. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA A PARTIR DA CITAÇÃO NO CASO DOS AUTOS. 1. Aplica-se o Tema 995 STJ ao caso concreto, especialmente no que diz respeito à possibilidade de reafirmação da DER na hipótese de implemento dos requisitos para a aposentadoria em momento anterior ao encerramento do processo administrativo e ao ajuizamento da demanda, fixando-se a DIB a partir da DER reafirmada, e não desde a sentença, como pretende o INSS. 2. Correção monetária e juros de mora calculados: a) até 08/12/2021, consoante estabelecido na tese firmada pelo STJ, no julgamento do tema repetitivo n. 905, para débitos previdenciários decorrentes de condenações judiciais; b) a partir de 09/12/2021, pela variação acumulada da SELIC, que abrange a correção monetária e os juros de mora. 3. Nos casos de reafirmação da DER, quanto aos juros de mora, tem-se que seu termo inicial deve ser fixado desde a citação nas hipóteses em que não foram computados, para a apuração do tempo mínimo, períodos de atividade laboral posteriores ao ajuizamento da ação.” (TRF-4 - AC: 50034007820214047201 SC, Relator: SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Data de Julgamento: 08/02/2023, NONA TURMA). Com efeito, a partir de 09/12/2021, incidirá, uma única vez, até o efetivo pagamento, a taxa SELIC, acumulada mensalmente, a título de correção monetária e juros de mora (artigo 3° da Emenda Constitucional n°. 113/2021). No que se refere aos honorários advocatícios, o comando sentencial (mov. 120.1) é claro ao determinar sua incidência sobre o valor atualizado da causa, nos termos dos artigos 85, § 2° e 86, do Código de Processo Civil. Quanto aos consectários, há similaridade com as disposições supra. Em se tratando de condenação de origem não-tributária, o índice aplicável para a correção é o IPCA-E, enquanto que os juros dar-se-iam com base na caderneta de poupança (art. 1-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009). Todavia, com o advento da Emenda Constitucional n°. 113/2021, ficou consignado que, a partir de 09/12/2021, tanto a correção quanto os juros dar-se-ão com base na SELIC. Neste sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. IPCA-E. EC 113/2021. SELIC. 1. O IPCA-E é o índice de correção monetária aplicável na atualização dos honorários advocatícios. Precedentes desta Corte. 2. No entanto, considerando o disposto na Emenda Constitucional nº 113/2021, que estabeleceu o novo regime de pagamentos de precatórios, após 09/12/2021, deve ser aplicada a SELIC à correção das condenações da Fazenda, independentemente de sua natureza. 3. Agravo a que se dá parcial provimento.” (TRF-4 - AI: 50480228320224040000, Relator: EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA, Data de Julgamento: 14/03/2023, SEGUNDA TURMA). (Grifo nosso). Desse modo, no que diz respeito aos honorários, como a sentença que os fixou foi proferida após 09/12/2021, incidirá, uma única vez, até o efetivo pagamento, a taxa SELIC, acumulada mensalmente, a título de correção monetária e juros de mora, a partir do trânsito em julgado. Neste sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS SOBRE O VALOR DA CAUSA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS DO INCIDENTE DE IMPUGNAÇÃO. AJG. 1. Em se tratando de honorários advocatícios fixados sobre o valor da causa, o valor da causa deve ser devidamente atualizado (Súmula 14 do STJ) e, sobre o resultado, aplicados os juros de mora desde o trânsito em julgado do título judicial que os fixou, não havendo mora anteriormente ao referido marco temporal. Precedentes desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça. 2. A Súmula 519 do STJ não subsistiu à vigência do § 7º do art. 85 do novo Código de Processo Civil, pelo que cabível a condenação da parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios em decorrência do acolhimento ainda que parcial da impugnação, incidentes sobre o excesso excluído da condenação. 3. Na hipótese de o cumprimento de sentença ter sido promovido pela parte autora em legitimidade concorrente relativamente aos honorários sucumbenciais, e sendo ela beneficiária de assistência judiciária gratuita, cabível a extensão da benesse à cobrança dos honorários.” (TRF-4 - AI: 50145315120234040000, Relator: TAÍS SCHILLING FERRAZ, Data de Julgamento: 23/08/2023, SEXTA TURMA). (Grifo nosso). Destarte, acolho, em partes a impugnação oposta pelo INSS. III. Diante de todo o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação ao cumprimento de sentença de mov. 175.2, reconhecendo o excesso nos cálculos da autora. Contudo, deixo de homologar os cálculos apresentados pela autarquia, haja vista que não houve observância quanto à incidência dos honorários sobre o valor atualizado da causa. Ante a sucumbência recíproca, condeno as partes na proporção de 70% (setenta por cento) a exequente/impugnada e 30% (trinta por cento) ao executado/impugnante, ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor do excesso (proveito econômico obtido), consistente na diferença entre os cálculos apresentados pela exequente/impugnada e pelo executado/impugnante (artigo 85, §§ 1°, 2º e 7°, e artigo 86, ambos do Código de Processo Civil). Neste sentido: “PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, IMPUGNAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS EM DETRIMENTO DE AMBAS AS PARTES. 1. Configurada a sucumbência recíproca na impugnação, ambas as partes devem ser condenadas ao pagamento de honorários relativos à fase de cumprimento da sentença, cuja base de cálculo deve corresponder à diferença entre o valor que cada uma delas entendia devido e o montante fixado para a execução. 2. Agravo de instrumento provido, para fixar honorários advocatícios em detrimento do INSS, a incidir sobre a diferença entre o valor impugnado e o que restou mantido na execução.” (TRF-4 - AG: 50200821720204040000 5020082-17.2020.4.04.0000, Relator: SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Data de Julgamento: 11/09/2020, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC). (Grifo nosso). Especificamente quanto à exequente/impugnada, a exigibilidade resta suspensa, ante a gratuidade da justiça, haja vista que o recebimento de crédito alimentar futuro não possui o condão, per si, de afastar a benesse outrora concedida. Neste sentido, é o entendimento do egrégio Tribunal Federal Regional da 4ª Região, mutatis mutandis: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. VALORES ATRASADOS. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INALTERAÇÃO DE CAPACIDADE ECONÔMICA. O recebimento de verba alimentar acumulada devida pelo INSS não é motivo suficiente para caracterizar alteração na capacidade econômico-financeira da parte beneficiária da gratuidade da justiça com fins de revogação do benefício.” (TRF-4 - AG: 50354385720174040000 5035438-57.2017.4.04.0000, Relator: ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, Data de Julgamento: 20/02/2018, QUINTA TURMA). IV. No impulso, considerando que os cálculos apresentados por ambas as partes não atendem aos parâmetros estabelecidos na sentença e nesta decisão, remetam-se os autos ao Sr. Contador para apuração do quantum devido. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega dos cálculos. V. Apresentados os cálculos, manifestem-se as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, salientando que o silêncio será interpretado como aquiescência. VI. Ao final, voltem conclusos. VII. Ciência as partes. VIII. Intimações e diligências necessárias. Santa Mariana, PR, datado e assinado digitalmente. Juliano Batista dos Santos - Juiz de Direito
30/04/2024, 00:00
Remessa (em diligência)
29/04/2024, 14:09
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2024, 14:04
Acolhimento em Parte
28/04/2024, 10:38
Conclusão (para decisão)
26/03/2024, 13:58
Petição (Petição (outras))
26/03/2024, 10:40
Petição (Petição (outras))
18/03/2024, 14:09
Confirmada
11/03/2024, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
29/02/2024, 12:10
Documento (Outros documentos)
29/02/2024, 12:10
Petição (Petição (outras))
28/02/2024, 18:39
Confirmada
04/02/2024, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2024, 13:30
Petição (Petição (outras))
24/01/2024, 11:29
Confirmada
02/12/2023, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001130-48.2014.8.16.0152.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA MARIANA COMPETÊNCIA DELEGADA DE SANTA MARIANA - PROJUDI Rua Des. Antonio Franco Ferreira da Costa, 61 - Centro - Santa Mariana/PR - CEP: 86.350-000 - Fone: (43) 3572-8341 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001231-12.2019.8.16.0152 I. Recebo a impugnação ao cumprimento de sentença, na forma do artigo 535 do Código de Processo Civil. II. Especificamente no tocante aos efeitos em que a impugnação será recebida, algumas considerações devem ser tecidas. De se assentar, de plano, que o Código de Processo Civil é omisso quanto aos efeitos em que a impugnação deva ser recebida. Ainda, tenho por inaplicável, in casu, o regramento insculpido no artigo 525, §6° do Codex, posto em dissonância com a sistemática decorrente da execução contra a Fazenda Pública. Isto porque, é entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça que, por imposição legal contida na lei de Diretrizes Orçamentárias, os valores impugnados por intermédio da impugnação ao cumprimento de sentença (antes embargos) somente poderão ser pagos após o trânsito em julgado desta, de tal sorte que, se contestados os valores em sua integralidade - como é o caso dos autos -, a suspensão da execução é medida que se impõe. Neste sentido, AgRg nos EmbExeMS 6864/DF: EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DESPACHO INICIAL QUE INDEFERIU A CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. LEI N.º 11.382/2006. APLICABILIDADE. EFEITO SUSPENSIVO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 739-A, § 1.º, DO DIPLOMA PROCESSUAL. VALORES IMPUGNADOS. INVIABILIDADE DE PAGAMENTO IMEDIATO. NECESSIDADE DE TRÂNSITO EM JULGADO DOS EMBARGOS. AUSÊNCIA DE DANO DE DIFÍCIL OU INCERTA REPARAÇÃO. 1. A Lei n.º 11.382/2006, ao revogar o § 1.º do art. 739 do Código de Processo Civil, eliminou a automática concessão de efeito suspensivo à execução pela oposição dos embargos à execução. De acordo com a nova disciplina estabelecida pela novel legislação, que introduziu o art. 739-A no Diploma Processual, a concessão de efeito suspensivo aos embargos do devedor dependerá de provimento judicial, a requerimento do embargante, quando demonstrado que o prosseguimento da execução possa acarretar ao executado dano de difícil ou incerta reparação. 2. As disposições gerais sobre excesso de execução são aplicáveis ao procedimento dos embargos à execução contra a Fazenda Pública, a teor da jurisprudência desta Corte corroborada pela doutrina sobre o tema. 3. A oposição de embargos à execução pela Fazenda Pública não configura a possibilidade de dano de difícil ou incerta reparação capaz de ensejar a suspensão da execução, na medida em que, por imposição legal contida na Lei de Diretrizes Orçamentárias, os valores impugnados somente poderão ser pagos após o trânsito em julgado dos referidos embargos à execução. 4. A g r a v o r e g i m e n t a l d e s p r o v i d o. (AgRg nos EmbExeMS 6.864/DF, Rel. Ministra LAURITA VAZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/10/2010, DJe 05/11/2010). Não outro é o entendimento da doutrina (em Breves Comentários ao Novo Código de Processo Civil. Teresa Arruda Alvim Wambier, Fredie Didier Jr., Eduardo Talamini, Bruno Dantas - 1° ed. - São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, pg; 1.397): "Em razão da sistemática diferenciada do cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, a impugnação apresentada pela devedora não se sujeita às regras comuns da execução, e, consequentemente, do não implemento de prática de atos executivos em razão do recebimento dessa forma de defesa do devedor. Não se pode perquirir acerca dos efeitos da impugnação apresentada pela Fazenda Pública - ou seja, se tem ela efeito Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJSUE RT4L7 MRTQ5 ZDZQR PROJUDI - - Ref. mov. 83.1 - Assinado digitalmente por Juliano Batista dos Santos 28/08/2019: DECISÃO OU DESPACHO CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Arq: DECISÃO suspensivo ou não -, eis que a definitividade reclamada pelo texto constitucional para a expedição do precatório traz como consequencia inafastável o sobrestamento do trâmite do procedimento de cumprimento de sentença" Extrai-se, pois, que a própria sistemática do Código de Processo Civil impede a continuidade dos atos executórios quando apresentada a impugnação ao cumprimento de sentença. Tanto o é que o legislador apenas autoriza a expedição do competente precatório quando não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada (art. 535, §3°, CPC). É por tal razão que atribuo à impugnação ao cumprimento de sentença o efeito suspensivo da execução em curso. III. Intime-se o exequente, ora impugnado, para apresentação de resposta, no prazo de 15 (quinze) dias. IV. Se com a resposta houver apresentação de documento novo, intime-se o impugnante para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias (artigos 350 e 351, ambos do Código de Processo Civil). V. Após, intimem-se as partes para que, fundamentadamente, especifiquem as provas que pretendem produzir, no prazo de 15 (quinze) dias, salientando que a ausência de manifestação acarretará irremediavelmente na preclusão de seu direito. VI. Intimações e diligências necessárias. Santa Mariana, PR, datado e assinado digitalmente. Juliano Batista dos Santos - Juiz de Direito
22/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2023, 14:46
Impugnação ao cumprimento de sentença
17/11/2023, 21:00
Conclusão (para despacho)
14/11/2023, 13:40
Petição (Petição (outras))
13/11/2023, 09:29
Petição (Petição (outras))
24/10/2023, 11:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/10/2023, 13:53
Confirmada
07/10/2023, 00:12
Confirmada
30/09/2023, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA MARIANA COMPETÊNCIA DELEGADA DE SANTA MARIANA - PROJUDI Rua Des. Antonio Franco Ferreira da Costa, 61 - Centro - Santa Mariana/PR - CEP: 86.350-000 - Fone: (43) 3572-8341 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001231-12.2019.8.16.0152 I. Conheço dos embargos, pois tempestivos. Com razão a embargante, pois deveras houve erro material na decisão de mov. 163.1. II. Destarte, dou provimento aos embargos opostos para o fim revogar o item “V” da decisão de mov. 163.1. Os demais comandos daquele decisum mantem-se inalterados. III. Cumpra-se, ademais, na forma determinada. IV. Intimações e diligências necessárias. Santa Mariana, PR, datado e assinado digitalmente. Juliano Batista dos Santos - Juiz de Direito
27/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2023, 14:56
Acolhimento de Embargos de Declaração
22/09/2023, 20:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA MARIANA COMPETÊNCIA DELEGADA DE SANTA MARIANA - PROJUDI Rua Des. Antonio Franco Ferreira da Costa, 61 - Centro - Santa Mariana/PR - CEP: 86.350-000 - Fone: (43) 3572-8341 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001231-12.2019.8.16.0152 I. À Secretaria, para alteração da classe processual dos presentes para cumprimento de sentença. II. Nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil, intime-se a parte executada para que, querendo, no prazo de trinta dias e nos próprios autos, impugnar o pleito de cumprimento de sentença. Atente-se a executada de que a impugnação deverá possuir fundamentação vinculada, nos termos do aludido dispositivo legal, sob pena de rejeição liminar. III. Havendo impugnação, voltem para recebimento. IV. Quedando-se silente, requisite-se o pagamento do débito, expedindo-se o competente ofício requisitório (artigo 535, §3°, I e II do Código de Processo Civil). V. Proceda a secretaria a inversão dos polos, devendo o INSS constar como exequente, e a parte autora como executada. VI. Cumpra-se. VII. Intimações e diligências necessárias. Santa Mariana, PR, datado e assinado digitalmente. Juliano Batista dos Santos - Juiz de Direito
20/09/2023, 00:00
Conclusão (para despacho)
19/09/2023, 13:41
Documento (Certidão)
19/09/2023, 12:32
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2023, 12:30
Evolução da Classe Processual (entregue ao destinatário)
19/09/2023, 12:30
Petição (Embargos de declaração)
18/09/2023, 13:14
deferimento
18/09/2023, 12:21
Conclusão (para despacho)
15/09/2023, 14:09
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
14/09/2023, 10:52
Confirmada
09/09/2023, 00:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA MARIANA COMPETÊNCIA DELEGADA DE SANTA MARIANA - PROJUDI Rua Des. Antonio Franco Ferreira da Costa, 61 - Centro - Santa Mariana/PR - CEP: 86.350-000 - Fone: (43) 3572-8341 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001231-12.2019.8.16.0152 I. Manifeste-se a parte autora acerca dos cálculos apresentados pelo INSS, no prazo de 15 (quinze) dias. II. Após voltem. III. Intimações e diligências necessárias. Santa Mariana, PR, datado e assinado digitalmente. Juliano Batista dos Santos - Juiz de Direito
30/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2023, 16:11
Mero expediente
25/08/2023, 21:28
Conclusão (para despacho)
23/08/2023, 13:38
Petição (Petição (outras))
22/08/2023, 13:33
Petição (Petição (outras))
18/08/2023, 08:24
Confirmada
12/08/2023, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2023, 12:13
Recebimento
01/08/2023, 12:13
Ato ordinatório
15/07/2022, 19:20
Remessa (em grau de recurso)
22/06/2022, 12:22
Petição (Contra-razões)
22/06/2022, 10:08
Confirmada
03/06/2022, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA MARIANA COMPETÊNCIA DELEGADA DE SANTA MARIANA - PROJUDI Rua Des. Antonio Franco Ferreira da Costa, 61 - Centro - Santa Mariana/PR - CEP: 86.350-000 - Fone: (43) 3572-8341 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001231-12.2019.8.16.0152 I. Intime-se a parte contrária (recorrida) para apresentação de contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (CPC – art. 1.010, §1º). II. Em seguida, observado o Código de Normas, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região, independentemente do juízo de admissibilidade, registrando as nossas homenagens (CPC, art. 1.010, §3º). III. Intimações e diligências necessárias. Santa Mariana, 20 de maio de 2022. Guilherme de Andrade Orlando Juiz Substituto
24/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2022, 16:05
Mero expediente
20/05/2022, 19:07
Conclusão (para despacho)
20/05/2022, 13:41
Documento (Certidão)
19/05/2022, 16:27
Petição (Petição (outras))
19/05/2022, 16:18
Confirmada
19/05/2022, 16:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA MARIANA COMPETÊNCIA DELEGADA DE SANTA MARIANA - PROJUDI Rua Des. Antonio Franco Ferreira da Costa, 61 - Centro - Santa Mariana/PR - CEP: 86.350-000 - Fone: (43) 3572-8341 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001231-12.2019.8.16.0152 I. Intime-se a parte contrária (recorrida) para apresentação de contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (CPC – art. 1.010, §1º). II. Em seguida, observado o Código de Normas, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região, independentemente do juízo de admissibilidade, registrando as nossas homenagens (CPC, art. 1.010, §3º). III. Intimações e diligências necessárias. Santa Mariana, PR, datado e assinado digitalmente. Juliano Batista dos Santos – Juiz de Direito
17/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2022, 13:19
Mero expediente
16/05/2022, 12:02
Conclusão (para despacho)
13/05/2022, 13:13
Documento (Certidão)
12/05/2022, 14:19
Petição (Petição (outras))
12/05/2022, 13:07
Confirmada
06/05/2022, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA MARIANA COMPETÊNCIA DELEGADA DE SANTA MARIANA - PROJUDI Rua Des. Antonio Franco Ferreira da Costa, 61 - Centro - Santa Mariana/PR - CEP: 86.350-000 - Fone: (43) 3572-8341 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001231-12.2019.8.16.0152 I. Conheço dos embargos, pois tempestivos. Os embargos de declaração encontram previsão no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, tratando-se de recurso de fundamentação vinculada: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Luiz Guilherme Marinoni compreende que: "Obscuridade significa falta de clareza, no desenvolvimento das ideias que norteiam a fundamentação da decisão. Representa ela hipótese em que concatenação do raciocínio, a fluidez das ideias, vem comprometida, ou porque exposta de maneira confusa ou porque lacônica, ou ainda porque a redação foi mal feita, com erros gramaticais, de sintaxe, concordância etc., capazes de prejudicar a interpretação da motivação. ” (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz. Manual do processo de conhecimento. 5. Ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006, p. 556). A contradição suscetível de ensejar o desencadeamento dos embargos de declaração, a seu turno, é aquela do julgado com ele mesmo, jamais a contradição com a lei ou com o entendimento da parte, consoante jurisprudência sedimentado no egrégio Superior Tribunal de Justiça (STJ, REsp. 218.528-Edcl. 4ª Turma. Min. Cesar Rocha. Data julg. 07/02/2002. Data pub. 22/04/2002). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. A contradição que autoriza os embargos de declaração é do julgado com ele mesmo, jamais a contradição com a lei ou com o entendimento da parte. Embargos rejeitados. (STJ - EDcl no REsp: 218528 SP 1999/0050664-2, Relator: Ministro CESAR ASFOR ROCHA, Data de Julgamento: 07/02/2002, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJ 22/04/2002 p. 210). (Grifo nosso). Aliás, no mesmo sentido, também já posicionou-se o egrégio Tribunal Regional Federal da 4 Região: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REQUISITOS. CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA REDISCUSSÃO: IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. 1. Os embargos de declaração tem cabimento contra qualquer decisão e objetivam esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material. 2. A contradição que permite a interposição do recurso aclaratório não é aquela em relação aos documentos dos autos, mas a inerente ao próprio acórdão, isto é, "a contradição que autoriza os embargos de declaração é do julgado com ele mesmo, jamais a contradição com a lei ou com o entendimento da parte" (REsp nº 218.528/SP, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, j. 7/2/2002). 3. O recurso é descabido quando busca meramente rediscutir, com intuito infringente, o mérito da ação, providência incompatível com a via eleita. 4. Em face da discussão acerca do prequestionamento e considerando a disciplina do art. 1.025 do CPC/2015, os elementos que a parte suscitou nos embargos de declaração serão considerados como prequestionados mesmo com sua rejeição, desde que tribunal superior considere que houve erro, omissão, contradição ou obscuridade. (TRF-4 - AC: 50062647120204049999 5006264-71.2020.4.04.9999, Relator: LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Data de Julgamento: 23/02/2021, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR). (Grifo nosso). Já a “omissão representa a falta de manifestação expressa sobre algum ‘ponto’ (fundamento de fato ou de direito) ventilado na causa, e sobre o qual deveria manifestar-se o juiz ou tribunal. Ao deixar de cumprir seu ofício, resolvendo sobre as afirmações de fato ou de direito da causa, o juiz inibe o prosseguimento adequado da solução da controvérsia, e, em caso de sentença (ou acórdão) sobre o mérito, praticamente nega tutela jurisdicional à parte, na medida em que tolhe a esta o direito de ver seus argumentos examinados pelo Estado.” (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz. Manual do processo de conhecimento. 5. Ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006, p. 556.) Não há falar-se em obscuridade ou omissão por parte do Juízo, pois a decisão guerreada se encontra suficientemente motivada, não merecendo qualquer alteração por meio do presente recurso. Da detida análise dos embargos de declaração apresentados, extrai-se insurgência quanto ao conteúdo do decidido, de maneira que a pretensão do embargante tem como finalidade a modificação do julgamento exara e a insto não lhe permite o ordenamento jurídico pátrio, eis que o recurso ora analisado não comporta efeitos modificativos ou infringentes. O egrégio Superior Tribunal de Justiça, debruçando-se sobre a matéria, já teve oportunidade de decidir: Os embargos de declaração não são palco para a parte simplesmente se insurgir contra o julgado e requerer sua alteração. Por isso, não se admite embargos de declaração com efeitos modificativos quando ausente qualquer dos requisitos do artigo 535 do Código de Processo Civil (STJ-Corte Especial. ED no REsp. 437.380. Min. Menezes Direito. Data julg. 20/04/2005. Data pub. 23/05/2005). (Grifo nosso). Eventual inconformidade com o teor do definido deveria ser veiculada por intermédio de recurso próprio. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. INOCORRÊNCIA DAS HIPÓTESES AUTORIZADORAS DO ARTIGO 1.022 DO CPC. VIA INADEQUADA PARA A REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PREQUESTIONAMENTO. ARTIGO 1.025 DO CPC. - Em razão de seu caráter integrativo ou interpretativo, os embargos de declaração não se prestam como via para a reapreciação dos fundamentos da decisão atacada - Se a parte entende que a decisão não apreciou a matéria de forma correta, poderá utilizar as medidas legais que julgar adequadas para reformá-la - Hipótese na qual não restaram demonstradas as hipóteses que autorizam a interposição do recurso aclaratório - Nos termos do artigo 1.025 do CPC, "Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere inexistentes erro, omissão, contradição ou obscuridade". (TRF-4 - ED: 50257452520174049999 5025745-25.2017.4.04.9999, Relator: LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Data de Julgamento: 28/11/2017, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR). (Grifo nosso). O que a parte embargante pretende, em verdade, é obter o rejulgamento da causa, desiderato a que não se prestam os embargos de declaração. Neste sentido: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Os embargos de declaração somente são cabíveis para atacar omissão, contradição ou obscuridade (art. 1.022 do Código de Processo Civil), não sendo o meio próprio para que se obtenha o rejulgamento da causa, se adapte a decisão ao entendimento do embargante, nem para o acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo. (TRF-4 - AC: 50054396420194049999 5005439-64.2019.4.04.9999, Relator: GISELE LEMKE, Data de Julgamento: 11/02/2020, QUINTA TURMA). (Grifo nosso). _X_ EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DAS HIPÓTESES ENSEJADORAS DO RECURSO. PREQUESTIONAMENTO. 1. Cabem embargos declaratórios contra qualquer decisão judicial para fins de esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material. Aplicação do art. 1022 do CPC. 2. Não se enquadrando em qualquer das hipóteses de cabimento legalmente previstas, mas, em vez disso, visando à rediscussão da matéria já decidida, os embargos hão que ser rejeitados. (TRF4, AG 5028547-78.2021.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 27/01/2022). (Grifo nosso). Exatamente neste sentido, o magistério de Araken de Assis: (...) os embargos de declaração não servem para reiterar o já decidido. É totalmente estranho aos embargos de declaração o escopo de julgar outra vez, repensar os termos do julgamento anterior, percorrer todos os passos que conduziram à formação do ato para chegar a idêntico resultado. Faltariam a tais embargos repristinatórios os defeitos contemplados no art. 535, I e II, que os tornam cabíveis. (Manual dos Recursos, Revista dos Tribunais, 2ª Ed., 2008, pág. 592). Pois bem. Com base no princípio da adstrição e visando evitar julgamento extra petita (artigo 492 do Código de Processo Civil), este Juízo está limitado à análise dos pleitos formulados pela parte em exordial. Do compulsar dos autos, em especial da exordial, verifica-se que não haver pedido final formulado a respeito da reafirmação da DER, razão pela qual não há que se falar em omissão na sentença atacada. Neste sentido, já se posicionou o egrégio Tribunal Regional Federal da 4 Região: PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. SENTENÇA ULTRA PETITA. ADEQUAÇÃO AOS LIMITES DA LIDE. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO COM REAFIRMAÇÃO DA DER. AUSENCIA DE PEDIDO COM REAFIRMAÇÃO DA DER. AFASTAMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LABOR ESPECIAL. NÃO COMPROVAÇÃO - REQUISITOS LEGAIS. AGENTE NOCIVO. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. AVERBAÇÃO DO LABOR ESPECIAL. 1.. Caso em que o autor postulou pelo reconhecimento e averbação do labor especial desde a DER (2012). O julgador singular, por outro lado, reconheceu a especialidade do labor e determinou a concessão do benefício com reafirmação da DER (2015), sem que houvesse pedido no ponto. Adequação dos limites da lide. 2. Até 28-4-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29-4-1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; e a contar de 6-5-1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica. 3. Considera-se como especial a atividade em que o segurado esteve exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até a data de 5-3-1997, por conta do enquadramento previsto nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. Com a edição do Decreto 2.172/97, o limite passou a ser 90 decibéis, sendo novamente reduzido para 85 decibéis, a contar de 19-11-2003, consoante previsto no Decreto 4.882/2003. 4. Impossibilidade de aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, em face da incidência do Tema STJ nº 694: O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex- LICC). 5. Constatada a exposição a níveis de ruído acima dos limites máximos, cabível o reconhecimento da especialidade do período. 6 Não demonstrado o preenchimento dos requisitos, tem o segurado direito à averbação do labor especial para fins de futura concessão de benefício previdenciário. 7. Hipótese em que se reconhece a sucumbência recíproca, devendo ser determinada a distribuição igualitária dos honorários advocatícios arbitrados. (TRF-4 - AC: 50064484720134047000 PR 5006448-47.2013.4.04.7000, Relator: MARCOS JOSEGREI DA SILVA, Data de Julgamento: 21/05/2019, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR). (Grifo nosso). II. Diante de todo o exposto, conheço dos embargos de declaração e, no mérito, ante a constatada ausência de obscuridade, contradição ou omissão no bojo do julgado proferido, nego-lhes provimento. III. Cumpra-se, no mais, a sentença de mov. 120.1, em sua integralidade. IV. Intimações e diligências necessárias. Santa Mariana, PR, datado e assinado digitalmente. Juliano Batista dos Santos - Juiz de Direito
26/04/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2022, 15:27
Não-Provimento
24/04/2022, 22:22
Conclusão (para despacho)
08/04/2022, 11:27
Petição (Petição (outras))
07/04/2022, 17:50
Confirmada
07/04/2022, 17:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA MARIANA COMPETÊNCIA DELEGADA DE SANTA MARIANA - PROJUDI Rua Des. Antonio Franco Ferreira da Costa, 61 - Centro - Santa Mariana/PR - CEP: 86.350-000 - Fone: (43) 3572-8341 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001231-12.2019.8.16.0152 I. Nos termos do artigo 1.023, §2° do Código de Processo Civil, intime-se a parte contrária para que, querendo, manifeste-se acerca dos embargos opostos, no prazo de 5 (cinco) dias. II. Após voltem. III. Intimações e diligências necessárias. Santa Mariana, PR, datado e assinado digitalmente. Juliano Batista dos Santos - Juiz de Direito
06/04/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2022, 15:28
Mero expediente
04/04/2022, 12:23
Conclusão (para despacho)
28/03/2022, 14:23
Documento (Certidão)
28/03/2022, 13:14
Petição (Petição (outras))
25/03/2022, 22:02
Confirmada
13/03/2022, 00:11
Petição (Embargos de declaração)
04/03/2022, 11:24
Confirmada
04/03/2022, 11:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA MARIANA COMPETÊNCIA DELEGADA DE SANTA MARIANA - PROJUDI Rua Des. Antonio Franco Ferreira da Costa, 61 - Centro - Santa Mariana/PR - CEP: 86.350-000 - Fone: (43) 3572-8341 - E-mail: [email protected] Vistos e examinados estes autos de ação previdenciária aqui registrados sob o nº. 1231-12.2010.8.16.0152 em que são partes Marcia Aparecida Pina e o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS. I. Relatório
Trata-se de ação previdenciária de concessão de benefício previdenciário (aposentadoria especial) promovida por Marcia Aparecida Pina em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS. Sustenta a parte autora que em 24/07/2017 requereu a concessão do benefício previdenciário, pleiteando o reconhecimento de atividade especial, o qual foi indeferido sob a justificativa de “falta tempo de contribuição”. Aduz que o INSS, em contagem realizada quando do requerimento administrativo não informou o tempo de serviço /contribuição total da autora até a DER. Afirma que, de acordo com os documentos e CTPS o tempo de contribuição até a DER é de 29 anos, 01 mês e 24 dias. Assim, requer: a) tutela de urgência; b) a averbação de todo o período laborado que consta na CTPS como período especial, compreendido entre 01/04/1992 à 24/07/2017; c) seja declarado, reconhecido e averbado todo o período de atividade especial em que trabalhou na Associação Assistencial de Santa Mariana, período 01/04/1992 à 01/02/1997, Casa de Saúde Doutor João Lima Ltda, período de 01/01/1997 à 13/05/1997, Associação hospitalar Beneficente de Bandeirantes, períodos 01/08/1997 à 30/11/1999 e 01/03/2001 à 03/05/2001, Irmandade da Santa Casa de Londrina, período 26/01/2000 à 06/02/2001, Município de Santa Mariana, período de 16/11/2001 à 24/07/2017; d) o pagamento das parcelas vencidas a partir da DER. Juntou documentos. Decisão inicial (mov. 9.1), onde foi indeferida a medida liminar e concedida a gratuidade da justiça, bem como, intimada a autarquia. Apresentado o CNIS, PESNOM, referentes à parte autora (movs. 13.2/13.3). Devidamente citado, o INSS apresentou contestação (mov. 16.1) alegando, preliminarmente, a prescrição quinquenal, falta de interesse de agir e ilegitimidade passiva parcial. No mérito, sustenta que a parte autora não comprovou ter exercido atividade especial nos períodos controvertidos, bem como, em todos os períodos a parte autora fazia uso de equipamento de proteção individual. Aduz ter irregularidade nos PPP’s apresentados e ainda que todos os períodos especiais fossem reconhecidos a parte autoria ainda não teria direito a aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, pois não somaria o tempo exigido. Ademais, pugna pela improcedência da demanda. Réplica (mov. 19.1). A parte autora especificou as provas que pretende produzir (mov. 24.1). O INSS informou não ter outras provas a serem produzidas (mov. 26.1) Saneado o feito (mov. 28.1). O INSS apresentou seus quesitos a serem respondidos em prova pericial (mov. 34.1). A parte autora também informou seus quesitos a serem respondidos em prova pericial (mov. 37.1). A Sra. Perita informou a data de realização da perícia, bem como, requereu pela expedição de oficio a Prefeitura Municipal de Santa Mariana (mov. 43.1). O INSS manifestou-se ciente (mov. 48.1). A Sra. Perita pugnou pela dilação de prazo para apresentar o laudo pericial (mov. 59.1). Concedida a dilação de prazo pugnada (mov. 61.1). Laudo pericial (mov. 69.1). O INSS impugnou o laudo pericial, arguindo que o uso de EPIs afasta a nocividade (mov. 74.1). A parte autora manifestou sua concordância quanto ao laudo pericial (mov. 75.1). Designada data para realização da audiência de instrução e julgamento (mov. 77.1). O INSS manifestou-se ciente (mov. 87.1). A parte autora arrolou suas testemunhas (mov. 90.1). O INSS manifestou-se ciente, pugnando que as testemunhas fossem ouvidas sem que uma acompanhasse o depoimento da outra (mov. 95.1). Audiência de instrução e julgamento realizada (movs. 99.1/99.5). A parte autora apresentou suas alegações finais (mov. 102.1). O INSS apresentou alegações finais de maneira remissiva (mov. 105.1). Convertido o julgamento em diligência com a finalidade de determinar a manifestação da Sra. Perita acerca da impugnação sustentada pelo INSS (mov. 107.1). A Sra. Perita apresentou complementação ao laudo pericial (mov. 112.1). As partes reiteraram suas alegações finais (movs. 117.1 e 118.1). Vieram-me conclusos. É, em apertada síntese o relatório. DECIDO. II. Fundamentação
Trata-se de ação previdenciária de concessão de benefício previdenciário (aposentadoria especial) promovida por Marcia Aparecida Pina em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, na qual, em suma, a parte autora objetiva: a) a averbação de todo o período laborado que consta na CTPS como período especial, compreendido entre 01/04/1992 à 24/07/2017; b) seja declarado, reconhecido e averbado todo o período de atividade especial em que trabalhou na Associação Assistencial de Santa Mariana, período 01/04/1992 à 01/02/1997, Casa de Saúde Doutor João Lima Ltda, período de 01/01/1997 à 13/05/1997, Associação hospitalar Beneficente de Bandeirantes, períodos 01/08/1997 à 30/11/1999 e 01/03/2001 à 03/05/2001, Irmandade da Santa Casa de Londrina, período 26/01/2000 à 06/02/2001, Município de Santa Mariana, período de 16/11/2001 à 24/07/2017; c) o pagamento das parcelas vencidas a partir da DER. Produzidas as provas pertinentes, bem como devidamente instruído, o feito encontra-se apto a julgamento. Do mérito. Na fase administrativa, o pedido do requerente foi negado “tendo em vista que o requerente não possui o tempo de contribuição mínima de 15, 20 ou 25 anos, trabalhados sujeito a condições especais na data do requerimento ou do desligamento da última atividade” (mov. 1.6) Do reconhecimento da atividade especial. Das premissas. Sobre tal celeuma jurídica, tem-se que o tempo de serviço é disciplinado pela legislação vigente à época em que efetivamente exercido, integrando, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do obreiro. Antes de analisar-se propriamente o pedido da parte autora, faz-se necessário traçar um breve panorama da evolução legislativa sobre a conversão de tempo especial para comum. O cálculo do tempo de serviço prestado em condições especiais é regido pela norma vigente à época da prestação do serviço, salvo se a fórmula de cálculo de norma superveniente for mais benéfica ao titular do direito, hipótese em que se origina, com a incidência desta, a aquisição retroativa do direito à aplicação do preceito mais favorável ao tempo de serviço ainda não utilizado pelo respectivo titular para aposentadoria. O segurado que trabalhou alternativamente em atividade comum e especial tem direito à conversão do seu tempo de serviço especial incompleto, para efeitos de concessão de aposentadoria por tempo de serviço, na forma do art. 57, § 5º da Lei nº 8.213/91 e art. 58, inciso XXII, e art. 64 do Decreto nº 2.172/97. A Lei nº 8.213/91 estabeleceu, de forma genérica, as condições em que o segurado faria jus ao benefício de aposentadoria especial, com base na sua atividade profissional. Posteriormente, em 28.04.95, a Lei nº 9.032/95 alterou os critérios para a concessão da referida aposentadoria, bem como a contagem de tempo como especial, passando a considerar qualquer atividade profissional, independentemente da categoria, desde que comprovado o prejuízo à saúde ou integridade física do empregado, por meio de efetiva exposição a agentes físicos, químicos ou biológicos. Verifica-se, pois, que a partir da edição da citada Lei nº 9.032/95 deixou de ser considerada a categoria profissional do trabalhador, passando a ser considerada a atividade exercida e seu efetivo prejuízo. Nesse contexto, para que o empregado tenha direito à contagem de tempo de serviço especial, ou a aposentadoria, nas condições anteriores à edição da Lei nº 9.032/95, basta que, além das condições impostas, comprove o exercício de atividade incluída no rol daquelas tidas por especiais, ao passo que, depois da referida legislação, imprescindível a comprovação da exposição efetiva aos agentes perigosos ou insalubres. Feita essa consideração e tendo em vista a diversidade de diplomas legais que se sucederam na disciplina da matéria, necessário inicialmente definir qual a legislação aplicável ao caso concreto, ou seja, qual a legislação vigente quando da prestação da atividade pela parte autora. Tem-se, então, a seguinte evolução legislativa quanto ao tema sub judice: a) no período de trabalho até 28-04-1995, quando vigente a Lei nº 3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social) e suas alterações e, posteriormente, a Lei nº 8.213/91, Lei de Benefícios da Previdência Social (LBPS), em sua redação original (artigos 57 e 58), possível o reconhecimento da especialidade do trabalho quando houver a comprovação do exercício de atividade enquadrável como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial ou quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova (exceto para ruído, em que necessária sempre à aferição do nível de decibéis mediante perícia técnica, carreada aos autos ou noticiada em formulário emitido pela empresa, a fim de se verificar a nocividade, ou não, desse agente); b) a partir de 29-04-1995, inclusive, foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional, de modo que, no interregno compreendido entre esta data e 05-03-1997, em que vigentes as alterações introduzidas pela Lei nº 9.032/95 no artigo 57 da Lei de Benefícios, necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário-padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico; c) a partir de 06-03-1997, em que vigente o Decreto nº 2.172/97, que regulamentou as disposições introduzidas no artigo 58 da LBPS pela Medida Provisória nº 1.523/96(convertida na Lei nº 9.528/97), passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos pela apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico, ou mediante perícia técnica. Para o enquadramento dos agentes nocivos, devem ser considerado os Decretos n° 2.172/97 (Anexo IV) e n° 3.048/99. Nesse período manteve a exigência do trabalho ser permanente, não ocasional e nem intermitente, conforme art. 64, §1º, I do decreto n° 3.048/99. d) a partir de 1-1-2004, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) passou a ser documento indispensável para a análise do período cuja especialidade for postulada (artigo 148 da Instrução Normativa nº 99 do INSS, publicada no DOU de 10-12-2003). Tal documento substituiu os antigos formulários (SB-40, DSS-8030, ou DIRBEN-8030) e, desde que devidamente preenchido, inclusive com a indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais e pela monitoração biológica, exime a parte da apresentação do laudo técnico em juízo. Essa interpretação das sucessivas normas que regulam o tempo de serviço especial está conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (EDcl no REsp 415.298/SC, 5ª Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe 06/04/2009; AgRg no Ag 1053682/SP, 6ª Turma, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 08/09/2009; REsp 956.110/SP, 5ª Turma, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJ 22/10/2007; AgRg no REsp 746.102/SP, 6ª Turma, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 07/12/2009). Sintetizando, tenho que além das demais características apreciadas pelo Perito, o mesmo deverá observar os esclarecer a especialidade da seguinte forma: (a) para atividades especiais desempenhadas até 28 de abril de 1995, há existência de agente nocivo e que referida atividade se enquadrava como especial na legislação vigente, exceto o ruído; (b) para as atividades desempenhadas a partir de 29 de abril de 1995, que além de estar enquadrada como atividade especial na legislação vigente, o segurado estava efetivamente exposto aos agentes nocivos de forma permanente, não ocasional e nem intermitente, devendo ser comprovado conforme legislação acima. Do caso concreto. Pretende a autora o reconhecimento como atividade especial do período laborado na função de recepcionista no hospital e auxiliar de enfermagem que consta na CTPS como período especial, compreendido nos seguintes períodos: a) 01/04/1992 à 01/02/1997 na Associação Assistencial de Santa Mariana; b) 01/01/1997 à 13/05/1997 na Casa de Saúde Doutor João Lima Ltda; c) 01/08/1997 à 30/11/1999 e 01/03/2001 à 03/05/2001, Associação hospitalar Beneficente de Bandeirantes; d) 26/01/2000 à 06/02/2001 na Irmandade da Santa Casa de Londrina; e) 16/11/2001 à 24/07/2017, no Município de Santa Mariana. No caso, a autora juntou aos autos para comprovação dos referidos períodos: a) cópia da CTPS da autora constando os vínculos empregatícios na função de enfermagem e recepcionista no hospital e b) PPP constando o período 01/01/1997 a 13/05/1997, na função de auxiliar de enfermagem, constando a exposição a riscos a agentes biológicos (mov. 1.8 – f. 39); c) PPP constando o período 01/08/1997 a 30/11/1997, na função de auxiliar de enfermagem, constando a exposição a riscos a agentes biológicos (mov. 1.8 – f. 43); d) PPP constando o período 16/11/2001 a 31/12/2012 e 01/01/2013 até dias atuais na função de auxiliar de enfermagem, constando a exposição a riscos a agentes biológicos (mov. 1.8 – f. 46); e) PPP constando o período 01/04/2006 até dias atuais, na função de auxiliar de enfermagem, constando a exposição a riscos a agentes biológicos (mov. 1.8 – f. 50); f) PPP constando o período 26/01/2000 a 06/02/2001 e 06/03/2000 a 03/01/2001, na função de auxiliar de enfermagem, constando a exposição a riscos a agentes biológicos (mov. 1.8 – f. 43 e 56). Pois bem. Tendo em vista as características do trabalho – enfermagem, mostra-se possível o enquadramento da atividade por categoria profissional nos itens 1.3.2 (germes infecciosos ou parasitários humanos) e 2.1.3 (medicina, odontologia e enfermagem) do Anexo ao Decreto n.º 53.831/64 e itens 1.3.4 (doentes ou materiais infecto-contagiantes) e 2.1.3 (medicina, odontologia, farmácia e bioquímica, enfermagem e veterinária) do Anexo I do Decreto n.º 83.080/79 e código 3.0.1 (microorganismos e parasitas infecciosos vivos e suas toxinas) do Anexo IV do Dec. n. 2.172/97 e do Anexo IV do Decreto n.º 3.048/99, exigindo-se o tempo mínimo de trabalho equivalente a 25 anos. Conquanto o INSS alegue que a autora não apresentou qualquer documento apto para comprovar atividade especial, não lhe assiste razão, uma vez que conforme já mencionado, de acordo com a legislação aplicável até 1995, bastava a simples comprovação da atividade prevista no rol dos Decretos, pois existem categorias inteiras beneficiadas. Salienta-se que, no âmbito do TRF 4ª Região é pacífico o entendimento de que a atividade de auxiliar de enfermagem até 28.04.1995 deve ser reconhecida como atividade especial em decorrência do enquadramento por categoria profissional. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL, SEGURADO ESPECIAL. EXISTÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA DOCUMENTAL, CONFIRMADA POR PROVA ORAL. AUSÊNCIA DE PROVA CONTRÁRIA PELO INSS. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL AUXILIAR DE ENFERMAGEM. ENQUADRAMENTO PELA CATEGORIA PROFISSIONAL. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS. TEMA 810 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. 1. Para fins de comprovação do exercício da atividade rural, não se exige prova robusta, sendo necessário, todavia, que o segurado especial apresente início de prova material (artigo 106 da Lei nº 8.213/91), corroborado por prova testemunhal idônea, a teor do artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, sendo admitidos, inclusive, documentos em nome de terceiros do mesmo grupo familiar, nos termos da disposição contida no enunciado nº 73 da Súmula do TRF da 4ª Região. 2. Atividade especial. Até 28.04.1995, é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional ou a indicação do agente agressivo; a partir de 29.04.1995, é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional, nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; e, a contar de 06.05.1997, a comprovação deve ser feita por formulário-padrão, embasado em laudo técnico, ou por perícia técnica. 3. A atividade de auxiliar de enfermagem é enquadrada por categoria profissional até 28.04.1995. A partir dessa data, a parte autora comprova a exposição habitual e permanente a agentes biológicos, sem o uso de EPI eficaz. 4. Observância do Tema nº 810 da Repercussão Geral do STF nos critérios de atualização monetária e juros. (TRF4, APELREEX 0005462-71.2014.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator OSCAR VALENTE CARDOSO, D.E. 25/07/2018). Posteriormente, conforme acima exposto, após 1995 passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos pela apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico, ou mediante perícia técnica; Para tanto, realizou-se perícia judicial por perito nomeado por este juízo, o qual concluiu (mov. 69.1): [...] Durante a entrevista foram constatadas atividades e operações insalubres ligadas a agentes biológicos, sendo que as atividades exercidas pela autora se enquadram na descrição das atividades consideradas insalubres nos termos da legislação pertinente. Ressalte-se que, a autora trabalha em contato permanente com pacientes e material infecto-contagiante, nos atendimentos do Hospital e da Unidade Básica de Saúde [...] Conclui-se, portanto, que a atividade exercida pela autora é considerada especial, em razão de sua exposição ao agente biológico, previsto na NR-15 e IN INSS –77/2015. [...] Ainda quanto ao período de recepcionista no Hospital, a Perita complementou a atividade em laudo complementar (mov. 112.1). “Em consulta ao Anexo 14 da NR 15e IN INSS 77/15, pôde-se observar que não foi citado um “cargo” específico para a caracterização da insalubridade, no entanto, foi citado um local específico que, em conjunto, com a atividade desempenhada determina a ocorrência da insalubridade ou não. Assim, considerando que a autora trabalhou no local mencionado na legislação(“hospital”)combinado com a atividade desenvolvida, também mencionada na legislação(“em contato com pacientes doentes”) ficou claro que se enquadra em atividade insalubre. Caso fosse um serviço em um hospital, em um cargo estritamente administrativo, sem atendimento e acompanhamento do paciente até o médico, realmente não se enquadraria, o que não se aplica ao caso em questão. [...] [...] Em relação a esta questão, faz-se necessário informar que os EPIs para agentes biológicos não possuem eficácia total para eliminar os riscos, sendo apenas atenuadores. Lembrando que, não há limite de tolerância para exposição ao agente biológico, ou seja, qualquer contato é insalubre”. Portanto, de acordo com a exposição acima, possível o reconhecimento e conversão do tempo de atividade especial em comum pelo período de 01/04/1992 à 01/02/1997; 02/02/1997 à 13/05/1997; 01/08/1997 à 30/11/1999; 01/03/2001 à 03/05/2001; 26/01/2000 à 06/02/2001; 16/11/2001 à 24/07/2017, ou seja, 24 anos, 4 meses e 6 dias. Da aposentadoria especial. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado durante 15, 20 ou 25 anos, conforme o caso, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. Para a sua concessão exige-se o preenchimento dos seguintes requisitos: a) tempo de trabalho sujeito a condições especiais; b) carência: comprovação de um mínimo de 15 anos de contribuição (180 contribuições mensais), observada a regra de transição do artigo 142 da Lei 8.213/91. No presente caso, considerando que ficou demonstrado o tempo de serviço sob condições nocivas à saúde ou integridade física especial nos períodos de 01/04/1992 à 01/02/1997; 02/02/1997 à 13/05/1997; 01/08/1997 à 30/11/1999; 01/03/2001 à 03/05/2001; 26/01/2000 à 06/02/2001; 16/11/2001 à 24/07/2017 (DER), totalizam 24 anos, 4 meses e 6 dias, ou seja, período inferior ao mínimo para aposentadoria em questão. Importante ressaltar, que somente é realizada a conversão de tempo de contribuição nos casos em que o trabalhador exerceu atividade insalubre por um período, porém, em outro momento exerceu função não enquadrada nessa modalidade, não é possível somar diretamente o tempo comum ao especial. Por isso, se faz necessário realizar a conversão do período insalubre em tempo comum, para que assim possa ser realizada a contagem. Cabe destacar que a conversão do tempo especial em comum elimina as vantagens da Aposentadoria Especial, sendo que o Fator Previdenciário poderá afetar o valor do benefício. No presente caso, em que o pedido se trata de reconhecimento do período já laborado em condições especiais, não há que se falar em conversão e consequentemente quaisquer acréscimos, visto que inclusive os períodos nesses casos já são inferiores para aposentadoria. Portanto, na data da DER NÃO fazia jus ao benefício de aposentadoria especial, devendo somente ser averbados os períodos reconhecidos nesta sentença. III. Dispositivo Diante o exposto, e com base nos fundamentos acima assentados, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido deduzido pela autora, extinguindo o processo com a resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, para o fim de RECONHECER o trabalho especial do autor no período de 01/04/1992 à 01/02/1997; 02/02/1997 à 13/05/1997; 01/08/1997 à 30/11/1999; 01/03/2001 à 03/05/2001; 26/01/2000 à 06/02/2001; 16/11/2001 à 24/07/2017, que deverão ser AVERBADOS pelo INSS, inclusive para o fim de carência, independentemente do recolhimento das contribuições. Considerando que houve sucumbência reciproca, condeno as partes na proporção de 50% (quarenta por cento) ao autor e 50% ao INSS, no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º e art. 86 do CPC). Cumpram-se as instruções contidas no Código de Normas da e. Corregedoria Geral da Justiça do Paraná, no que forem pertinentes. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Santa Mariana, PR, datado e assinado digitalmente. Juliano Batista dos Santos – Juiz de Direito
03/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2022, 16:41
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2022, 16:41
Procedência em Parte
02/03/2022, 09:45
Conclusão (para julgamento)
17/02/2022, 16:02
Petição (Alegações finais)
02/02/2022, 09:32
Petição (Alegações finais)
08/01/2022, 09:53
Confirmada
17/12/2021, 00:07
Confirmada
17/12/2021, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2021, 14:41
Documento (Outros documentos)
04/12/2021, 20:24
Decurso de Prazo
19/11/2021, 00:59
Confirmada
25/10/2021, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA MARIANA COMPETÊNCIA DELEGADA DE SANTA MARIANA - PROJUDI Rua Des. Antonio Franco Ferreira da Costa, 61 - Centro - Santa Mariana/PR - CEP: 86.350-000 - Fone: (43) 3531-1141 Autos nº. 0001231-12.2019.8.16.0152 I. Converto o julgamento em diligência. II. Compulsando os autos, verifico que o laudo pericial (mov. 69.1) foi impugnado pela autarquia (mov. 74.1) sem, todavia, a intimação da expert para manifestar-se acerca dos pontos divergentes apresentados. Desta sorte, intime-se a Sra. Perita para que, no prazo de 15 (quinze) dias, preste os devidos esclarecimentos. III. Após, manifeste-se a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias. IV. Ao final, voltem conclusos. V. Intimações e diligências necessárias. Santa Mariana, PR, datado e assinado digitalmente. Juliano Batista dos Santos - Juiz de Direito
15/10/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2021, 13:55
Ato ordinatório
14/10/2021, 13:55
Julgamento em Diligência
13/10/2021, 11:29
Conclusão (para julgamento)
16/08/2021, 13:15
Petição (Alegações finais)
12/08/2021, 14:48
Confirmada
12/08/2021, 14:48
Expedição de documento (Outros documentos)
10/08/2021, 11:37
Petição (Petição (outras))
09/08/2021, 15:09
Confirmada
19/07/2021, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2021, 10:43
de Instrução e Julgamento (Juiz(a); realizada)
07/07/2021, 16:20
Petição (Petição (outras))
28/06/2021, 10:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/06/2021, 18:19
Confirmada
19/06/2021, 00:57
Documento (Outros documentos)
10/06/2021, 13:41
Confirmada
10/06/2021, 13:38
Expedição de documento (Outros documentos)
08/06/2021, 20:17
Expedição de documento (Outros documentos)
08/06/2021, 20:16
Petição (Petição (outras))
01/02/2021, 15:41
Confirmada
13/12/2020, 00:13
Confirmada
13/12/2020, 00:13
Documento (Outros documentos)
04/12/2020, 16:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/12/2020, 16:08
Confirmada
04/12/2020, 16:08
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2020, 12:01
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2020, 12:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2020, 12:00
de Instrução e Julgamento (designada)
02/12/2020, 12:00
Mero expediente
30/11/2020, 12:10
Conclusão (para despacho)
26/11/2020, 13:43
Petição (Petição (outras))
25/11/2020, 11:03
Petição (Petição (outras))
24/11/2020, 18:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/11/2020, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/11/2020, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2020, 09:39
Documento (Outros documentos)
20/10/2020, 23:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/10/2020, 16:53
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2020, 18:37
Ato ordinatório
06/10/2020, 18:37
Documento (Outros documentos)
06/10/2020, 18:37
Decurso de Prazo
15/09/2020, 01:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/08/2020, 00:46
Expedição de documento (Outros documentos)
11/08/2020, 14:57
deferimento
10/08/2020, 19:25
Conclusão (para despacho)
10/08/2020, 14:07
Documento (Outros documentos)
07/08/2020, 22:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/07/2020, 00:42
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2020, 15:52
Decurso de Prazo
26/05/2020, 03:17
Ato ordinatório
25/05/2020, 16:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/04/2020, 00:31
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2020, 12:31
Documento (Outros documentos)
16/04/2020, 12:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/03/2020, 15:01
Documento (Outros documentos)
09/03/2020, 13:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/02/2020, 00:05
Documento (Outros documentos)
17/02/2020, 15:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/02/2020, 15:29
Expedição de documento (Ofício)
14/02/2020, 12:13
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2020, 12:12
Documento (Outros documentos)
13/02/2020, 23:15
Ato ordinatório
13/02/2020, 16:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/01/2020, 00:22
Expedição de documento (Outros documentos)
13/01/2020, 13:31
Documento (Outros documentos)
13/01/2020, 13:31
Decurso de Prazo
29/11/2019, 00:45
Petição (Petição (outras))
22/11/2019, 11:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/11/2019, 00:07
Documento (Outros documentos)
30/10/2019, 15:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/10/2019, 15:33
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2019, 12:47
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2019, 12:47
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2019, 12:47
Ato ordinatório
29/10/2019, 12:47
deferimento
28/10/2019, 14:18
Conclusão (para decisão)
21/10/2019, 15:01
Petição (Petição (outras))
16/10/2019, 15:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/10/2019, 15:27
Petição (Petição (outras))
16/10/2019, 12:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/10/2019, 12:38
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2019, 13:23
Documento (Outros documentos)
15/10/2019, 13:23
Petição (Petição (outras))
11/10/2019, 10:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/09/2019, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
10/09/2019, 12:39
Petição (Contestação)
09/09/2019, 09:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/08/2019, 10:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/08/2019, 00:00
Petição (Petição (outras))
02/08/2019, 08:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/07/2019, 13:47
Expedição de documento (Outros documentos)
24/07/2019, 18:34
Expedição de documento (Carta)
24/07/2019, 18:34
Liminar
24/07/2019, 18:06
Conclusão (para decisão)
22/07/2019, 16:32
Documento (Certidão)
12/07/2019, 12:41
Distribuição (competência exclusiva)
11/07/2019, 17:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/07/2019, 17:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)