Procedimento Comum CívelObrigação de Fazer / Não FazerProcedimento Comum Cível
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
30/07/2019
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Londrina - 7ª Vara Cível
Partes do Processo
AUTO POSTO H TREVISAN LTDA
CNPJ
Autor
VIBRA ENERGIA S.A
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
CARLOS VINICIUS CHAMPE
OAB/PR 64953·CPF·Representa: Autor
ANTONIO FIDELIS
OAB/PR 19759·CPF·Representa: Autor
GUSTAVO BOIAGO BRIGATTI DIAS
OAB/PR 93489·CPF·Representa: Autor
MAURI MARCELO BEVERVANÇO JUNIOR
OAB/PR 42277·CPF·Representa: Autor
LUIZ RODRIGUES WAMBIER
OAB/PR 7295·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Conclusão (para decisão)
31/03/2026, 01:14
Decurso de Prazo
24/03/2026, 01:05
Petição (Petição (outras))
23/03/2026, 15:40
Confirmada
08/03/2026, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0048610-72.2019.8.16.0014.
Autora: AUTO POSTO H TREVISAN LTDA Ré: VIBRA ENERGIA S.A 0048610-72.2019.8.16.0014 Ação Inibitória c/c Pedido de Revisão ou Declaração de Nulidade de Cláusula Contratual 0000744-84.2020.8.16.0062 Ação de Repetição de Valores Cobrados a Maior 0005049-27.2025.8.16.0001 Ação Declaratória de Resolução Contratual c/c Cobrança de Multas de Antecipação de Bonificação 1 - Converto o julgamento em diligência. 2 - Nesta fase é necessário apontar que: a) foi reconhecida a conexão entre as demandas n° 48610-72.2019, n° 744-84.2020 e n° 5049-27.2025 em razão da causa de pedir comum representada pelos mesmos contratos (vide decisões de seq. 12 dos autos n° 744-84.2020 e seq. 28 dos autos n° 5049-27.2025); b) os feitos prosseguiram regularmente e de forma conjunta para aproveitamento de eventual instrução para todas as demandas como medida concreta de aceleração e concentração de atos; c) através das decisões de seqs. 345, 155 e 92 dos autos n° 48610-72.2019, 744-84.2020 e 5049-27.2025, respectivamente, foi encerrada a fase de instrução diante do desinteresse das partes na produção de prova oral nos autos n° 48610-72.2019 e 744-84.2020, já com autorização para os autos voltarem conclusos para julgamento diante do desinteresse das partes na produção de provas nos autos n° 5049-27.2025 mas a após a conclusão para sentença sobreveio notícia do julgamento do AI n° 54190-18.2025, interposto contra a decisão de seq. 42 dos autos n° 5049-27.2025 que havia indeferido o pedido de tutela de urgência, com reforma da decisão para conceder a tutela de urgência para obrigar o AUTO POSTO H TREVISAN LTDA a promover a alteração/retificação da combinações de cores, elementos de imagem e layout da marca VIBRA (antiga BR) de seu estabelecimento comercial no prazo de dez dias, sob pena de multa diária (vide acórdão de seq. 44 dos autos 0054190-18.2025.8.16.0000 AI), sem alteração quando do julgamento dos Embargos de Declaração Cível n° 0122498-09.2025.8.16.0000 ED, mas ainda sem trânsito em julgado. Por fim, vem agora a VIBRA ENERGIA S/A através da peça de seq. 100.1 dos autos n° 5049-27.2025 requerer a aplicação da multa estipulado em grau recursal em vista do descumprimento da tutela pelo AUTO POSTO H TREVISAN LTDA, bem como a autorização para que seja realizada a descaracterização forçada por meio de Oficial de Justiça, o que necessita de deliberação nesta fase e por esta via. 3 - Promova a serventia a juntada dos acórdãos dos autos n° 0054190-18.2025.8.16.0000 AI e 0122498-09.2025.8.16.0000 ED. 4 - Manifestem-se todos nos autos n° 5049-27.2025, no prazo corrido de dez dias, para comprovar minimamente o efetivo e integral cumprimento da decisão proferida no julgamento do AI n° 0054190-18.2025.8.16.0000. 5 - Manifestem-se as partes, no mesmo prazo se subsiste o interesse no agendamento de audiência de conciliação, tendo em vista o tempo decorrido desde o ajuizamento das demandas e o vínculo existentes entre elas que motivou inclusive o prosseguimento conjunto pela identidade da causa de pedir, inclusive com deferimento de obrigação de fazer em sede de tutela de urgência nos autos de AI n° 54190-18.2025. 6 - Caso qualquer das partes manifeste interesse no agendamento de audiência de conciliação, promova a serventia o agendamento de audiência de conciliação para data mais próxima possível, na pauta específica deste juízo (gabinete), com fundamento na regra dos arts. 139, inciso V c/c art. 3º, §3º do Código de Processo Civil. 7 - A audiência será realizada virtualmente através do sistema denominado Microsoft Teams, com disponibilização do link de acesso pela serventia, sem qualquer custo adicional às partes, de fácil acesso e operação, com nitidez de som e imagem e de fácil transposição para o processo original. O site oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná traz a explicação de todos os procedimentos para a utilização desta ferramenta (www.tjpr.jus.br/web/departamento-de-tecnologia-da-informacao-e-comunicacao/conhecimento/-/atendimentousuarios/artigo/29024), inclusive com ‘vídeo tutorial’ (https://youtu.be/H9FhN10uuRw), sendo bastante, para acesso, que advogados, partes e testemunhas portem aparelhos de telefonia, laptops ou computadores com acesso à internet e com câmera de vídeo/som. Eventual alteração do sistema/plataforma será informada a todos com a brevidade necessária. Por fim, roga este julgador de primeiro grau que todos se apresentem munidos de proposta concreta de composição amigável e imbuídos de espírito colaborativo para o sucesso da iniciativa, amparada na regra geral do art. 6º da lei de processo, que pode trazer resultados positivamente significativos para uma prestação da atividade jurisdicional mais célere e sem prejuízo da segurança aos litigantes. 8 - Poderá a serventia valer-se de outras ferramentas para contato prévio, dentre eles os telefones celulares indicados dos registros e autuação dos processos, WhatsApp e e-mail, dentre outras. 9 - Ficam os procuradores expressamente advertidos de que deverão comunicar aos seus constituintes a data, horário e local da realização da audiência. 10 - Em caso de desinteresse de todos no agendamento de audiência de conciliação, voltem os autos conclusos para julgamento conjunto. Londrina, data da movimentação. Mauro Henrique Veltrini Ticianelli Juiz de Direito
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 7ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, nº 689 - Anexo I - 5º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3027-7580 - Celular: (43) 99108-2790 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$10.000,00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0048610-72.2019.8.16.0014.
Autora: AUTO POSTO H TREVISAN LTDA Ré: VIBRA ENERGIA S.A 0048610-72.2019.8.16.0014 Ação Inibitória c/c Pedido de Revisão 0000744-84.2020.8.16.0062 Ação de Repetição de Indébito 0005049-27.2025.8.16.0001 Ação de Rescisão Contratual c/c Cobrança 1 -
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 7ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, nº 689 - Anexo I - 5º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3027-7580 - Celular: (43) 99108-2790 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$10.000,00 Indefiro os pedidos formulados pela VIBRA ENERGIA na seq. 335 dos autos de Ação de Ação Inibitória c/c Pedido de Revisão n° 48610-72.2019 para rejeição dos documentos/informações juntados na seq. 328.1, respectivamente, porque: a) é tecnicamente possível a juntada de documentos novos para contrapor aos já juntados, em conformidade com o art. 435, caput da lei de processo; b) os documentos juntados aparentemente se referem á notificação enviada em NOV/2024, com juntada em 07/12/2024, de modo que se enquadraria como documento ‘novo’, em conformidade com o art. 435, caput da lei de processo; b) a VIBRA ENERGIA já exerceu contraditório sobre o documento apresentado na seq. 328.1 dos autos n° 48610-72.2019, na forma protegida pela lei de processo, o que afasta eventual prejuízo e permite avaliar os documentos apresentados como elementos probatórios para eventualmente corroborar as teses apresentadas pelas partes. Por fim, não há qualquer nesga de má-fé das partes, o que também autoriza a mitigação da regra de apresentação de documentos com a peça inicial. “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. JUNTADA DE PROVA DOCUMENTAL POR OCASIÃO DA IMPUGNAÇÃO À CONTESTAÇÃO. ATA NOTARIAL PRODUZIDA EM MOMENTO POSTERIOR AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. DOCUMENTO NOVO QUE OBJETIVA CONTRAPOR ALEGAÇÕES APRESENTADAS EM CONTESTAÇÃO. DISCIPLINA DO ART. 435 DO CPC. MITIGAÇÃO DO ART. 434, “CAPUT”, DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ DO AUTOR. DOCUMENTO APRESENTADO ANTES DO INÍCIO DA FASE INSTRUTÓRIA. MANIFESTAÇÃO DA PARTE ADVERSA OPORTUNIZADA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO. PRECEDENTES. DOCUMENTO ADMITIDO. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO.” (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0055243-39.2022.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU FERNANDO CESAR ZENI - J. 12.12.2022; grifos e negritos inexistentes no original). 2 - Tendo em vista o desinteresse das partes na produção da prova oral (vide seq. 335 dos autos n° 48610-72.2019 e seqs. 144 e 145 dos autos n° 744-84.2020) e o cumprimento do item 4.1 da decisão saneadora de seq. 104 dos autos n° 48610-72.2019 e item 5.1 da decisão saneadora de seq. 41 dos autos n° 744-84.2020, declaro encerrada a fase de instrução. 3 - Apresentem as partes alegações finais através de memoriais, no prazo comum de quinze dias. 4 - Cumprido o item anterior e diante do desinteresse das partes na produção de provas nos autos de Rescisão Contratual c/c Cobrança de n° 5049-27.2025, voltem todos os autos conclusos para sentença conjunta. 5 - Intimem-se. Londrina, data da movimentação. Mauro Henrique Veltrini Ticianelli Juiz de Direito
03/10/2025, 00:00
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
25/09/2025, 15:12
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2025, 15:12
Outras Decisões
24/09/2025, 19:25
Conclusão (para decisão)
16/09/2025, 16:14
Por decisão judicial
30/07/2025, 16:40
Decurso de Prazo
03/06/2025, 00:33
Petição (Petição (outras))
28/05/2025, 10:32
Confirmada
11/05/2025, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 7ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, nº 689 - Anexo I - 5º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3027-7580 - Celular: (43) 99108-2790 - E-mail: [email protected] Autos n° 0048610-72.2019.8.16.0014 Revisional Autos n° 0000744-84.2020.8.16.0062 Repetição de Indébito Autos n° 0005049-27.2025.8.16.0001 Rescisão Contratual c/c Cobrança 1 - Ciência a todos da decisão proferida pelo juízo da 17ª Vara Cível de Curitiba, que reconheceu a conexão da Ação de Rescisão Contratual n° 5049-27.2025 com a Ação Revisional n° 48610-72.2019 e a Ação de Repetição de Indébito n° 744-84.2020, declinando da competência (seq. 28). Prossiga-se no feito através de instrução e julgamento conjuntos, tendo em vista a conexão entre as demandas e a prevenção em razão distribuição da ação mais antiga em 30/07/2019 perante este juízo (seq. 3 da Ação Inibitória c/c Declaração de Nulidade n° 48610-72.2019), na forma do art. 58 do CPC. 2 - Determino a suspensão do processamento das demandas de autos n° 48610-72.2019 e n° 744-84.2020 até a fase de saneamento e estabilização da lide nos autos n° 5049-27.2025 porque: a) há base de fato idêntica entre as demandas (Contrato de Promessa de Compra e Venda Mercantil celebrado em 29/09/2015); b) a Ação Revisional n° 48610-72.2019 e Ação de Repetição de Indébito n° 744-84.2020 ainda não foram sentenciadas, na forma do §1° do art. 55 do CPC. Por fim, a medida possibilita o aproveitamento de eventual instrução para todas as demandas, como medida de aceleração e concentração de atos. 3 - Indefiro o pedido de antecipação de tutela de urgência formulado para determinação de imediata descaracterização do posto de combustível AUTO POSTO H TREVISAN LTDA porque não se encontra presente o requisito da probabilidade do direito previsto no caput do art. 300 do CPC, tendo em vista que: a) as cores, marcas e padrões (“trade dress”) que estampam o AUTO POSTO H TREVISAN não apresentariam coincidência substancial daquelas registradas pela VIBRA, tal como se vê das mídias de seq. 1.26 e 1.27; b) apenas o uso da cor verde nas marcas figurativas não é suficiente para confundir ou induzir a erro o consumidor, na forma do art. 27, §2°, inciso II, da Resolução ANP n° 948/2023. Por fim,
trata-se de medida reversível e que poderá ser objeto de nova avaliação no futuro, se assim a instrução recomendar. 4 - Deixo de designar audiência inaugural perante o CEJUSC (Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania) em inteligência a regra prevista no art. 334, §4º, inciso II do CPC porque: I - o agendamento da audiência inaugural deve ser priorizado às demandas que tramitam pelas varas de família e infância e juventude da comarca; II - os resultados substancialmente inexpressivos de composição amigável para feitos que tramitam pelas varas cíveis apenas resultam em maior demora no processamento da lide, em desrespeito ao princípio da celeridade processual; III - não há prejuízo a qualquer das partes porque o prazo para resposta pela parte ré é até reduzido através da ‘ordinarização’ do procedimento, em atendimento ao princípio da celeridade processual; IV - serão permitidos e incentivados entendimentos para composição amigável na eventual audiência de instrução; V - nada obsta que, a pedido de ambos os litigantes, seja promovido o agendamento especificamente de audiência de conciliação no curso do processamento. Esclareço a todos, ainda, sobre a oportunidade da substituição da intervenção judicial em audiência pela participação ativa e incisiva dos senhores advogados e das próprias partes na busca da composição amigável, ainda que parcial, através de entendimentos diretos, pela via administrativa, em exato atendimento à regra geral do art. 6º do CPC, sempre objetivando a satisfação dos interesses das partes, através dos mecanismos concretos de AUTOCOMPOSIÇÃO, reconhecidamente o melhor sistema para resolução do conflito de interesses e, de consequência, da própria lide. O momento é propício para que os senhores procuradores se valham da ferramenta do ‘negócio jurídico processual’, com previsão no art. 190 da lei de processo, o que permitiria aceleração e redução de custos, deixando para instrução somente os temas inconciliáveis nesta fase. Por fim, eventual interesse na composição amigável, ainda que parcial, deve ser comunicada nos autos com a maior brevidade para permitir pronta homologação, com consequente pacificação e para evitar a prática de incontáveis atos processuais, invariavelmente custosos e demorados. 5 - Assim, cite-se a ré para, querendo, apresentar defesa no prazo de quinze dias, através de advogado constituído, com expressa advertência de que a ausência de defesa implicará na presunção de veracidade dos fatos alegados pela autora na peça inicial, na forma do art. 344 do CPC. 6 - Promova a serventia, nos autos da Ação de Rescisão Contratual n° 5049-27.2025: a) a habilitação dos procuradores constituídos por AUTO POSTO H TREVISAN LTDA nos autos de n° 0048610-72.2019.8.16.0014 e n° 0000744-84.2020.8.16.0062 ajuizada por essa específica pessoa jurídica em face de VIBRA ENERGIA S/A (atual denominação da empresa PETROBRAS DISTRIBUIDORA S/A); b) a juntada do instrumento de procuração reproduzido na seq. 1.2 dos autos 0048610-72.2019.8.16.0014, para todos os fins. 7 - Esclareço a todos que: I) o apensamento virtual de ambas as demandas induz presumir com elevado grau de certeza que AUTO POSTO H TREVISAN LTDA já tenha acessado estes autos e tomado conhecimento da natureza da demanda, o que autoriza aqui a habilitação dos procuradores constituídos pela pessoa jurídica na Ação Revisional; II) a diligência autorizada representará medida concreta de aceleração, pacificação e acertamento, objetivando evitar o incremento de custas e do litígio; III)
trata-se de analogia ao disposto no art. 677, §3º Código de Processo Civil, que autoriza a intimação do embargado nos Embargos de Terceiro através do patrono constituído na execução forçada. Por fim, não há prejuízo aos interesses de AUTO POSTO H TREVISAN LTDA porque assegurado o seu direto de defesa, nesta fase e por esta via. 7 - A citação de VIDAL e IVETE deverá ser promovida através de ARMP, salvo nas hipóteses dos incisos do artigo 247 do CPC. Para a hipótese de infrutífera a diligência, expeça-se mandado para citação pessoal. 8 - Apresentada a defesa pela parte ré, manifeste-se a autora no prazo de 15 dias. 9 - Após, voltem os autos conclusos para deliberação. 10 - Eventual interesse na composição amigável, ainda que parcial, deve ser comunicada nos autos com a maior brevidade para permitir pronta homologação, com consequente pacificação e para evitar a prática de incontáveis atos processuais, invariavelmente custosos e demorados. Por fim, ficam partes e procuradores incentivados a promoverem entendimentos pela via direta, administrativa, para minoração ou resolução do conflito através dos mecanismos de autocomposição regulamentados nos arts. 6º e 190 da lei de processo. 11 - Intimem-se. Londrina, data da movimentação. Mauro Henrique Veltrini Ticianelli Juiz de Direito
01/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 338) NÃO CONCEDIDA A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA (25/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 12/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
01/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 338) NÃO CONCEDIDA A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA (25/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 12/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
01/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/04/2025, 15:18
Antecipação de tutela
25/04/2025, 18:12
Petição (Petição (outras))
19/03/2025, 06:40
Conclusão (para decisão)
12/03/2025, 01:01
Petição (Petição (outras))
12/02/2025, 13:53
Petição (Petição (outras))
29/01/2025, 07:03
Confirmada
29/01/2025, 06:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 7ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, nº 689 - Anexo I - 5º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3027-7580 - Celular: (43) 99108-2790 - E-mail: [email protected] Autos n° 0048610-72.2019.8.16.0014 Revisional Autos n° 0000744-84.2020.8.16.0062 Repetição de Indébito 1 - Indefiro o pedido de antecipação de tutela formulado pela autora na seq. 326 dos autos n° 48610-72.2019 (declaração da extinção do contrato) porque as informações prestadas na seq. 328 (reconhecimento pela ré do adimplemento do termo final do contrato) afastam qualquer indício de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo a motivar pronta inter5venção judicial nesta relação obrigacional eminentemente privada, na forma do art. 300 do CPC. 2 - Manifeste-se a parte ré, no prazo de quinze dias, sobre os documentos apresentados pelo autor na seq. 328.1 dos autos n° 48610-72.2019, em estrito cumprimento à regra do art. 437, §1°, do Código de Processo Civil. 3 - Diante da apresentação de laudo pericial e sua complementação nos autos n° 48610-72.2019 (seqs. 282 e 300) sem novos pedidos de esclarecimentos (vide peças de seq. 302 e 307), declaro encerrada a produção de prova pericial. 4 - Manifestem-se todos, no prazo de quinze dias, sobre o interesse na produção de prova oral, cuja análise foi postergada pelos comandos saneadores (vide item 4.1 da seq. 104 dos autos n° 48610-72.2019 e item 5.1 da seq. 41 dos autos n° 744-84.2020). 5 - Após, venham os autos conclusos para deliberação sobre o agendamento de audiência de instrução conjunta ou encerramento da fase de instrução em ambos os feitos. 6 - Intimem-se. Londrina, data da movimentação. Mauro Henrique Veltrini Ticianelli Juiz de Direito
24/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/01/2025, 12:47
deferimento
22/01/2025, 18:25
Petição (Petição (outras))
12/12/2024, 07:55
Petição (Petição (outras))
07/12/2024, 09:08
Petição (Petição (outras))
06/12/2024, 07:58
Petição (Petição (outras))
02/11/2024, 09:26
Conclusão (para decisão)
15/10/2024, 01:11
Petição (Petição (outras))
06/10/2024, 06:29
Petição (Petição (outras))
03/10/2024, 16:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/09/2024, 17:25
Confirmada
20/09/2024, 00:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0048610-72.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 7ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, nº 689 - Anexo I - 5º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3027-7580 - Celular: (43) 99108-2790 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$10.000,00 Autor(s): AUTO POSTO H TREVISAN LTDA Réu(s): VIBRA ENERGIA S.A 1 - Manifeste-se a ré, pontualmente, no prazo de dez dias, sobre os documentos apresentados pela autora nas seq. 318, em estrito cumprimento à regra do art. 436 do Código de Processo Civil. 2 - Após, voltem os autos conclusos para deliberação. 3 - Intimem-se. Londrina, data da movimentação. Mauro Henrique Veltrini Ticianelli Juiz de Direito
10/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2024, 23:05
Outras Decisões
09/09/2024, 16:52
Petição (Petição (outras))
13/08/2024, 08:42
Conclusão (para decisão)
18/07/2024, 01:06
Petição (Petição (outras))
27/06/2024, 15:25
Petição (Petição (outras))
13/06/2024, 17:09
Confirmada
07/06/2024, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0048610-72.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 7ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, nº 689 - Anexo I - 5º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3027-7580 - Celular: (43) 99108-2790 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$10.000,00 Autor(s): AUTO POSTO H TREVISAN LTDA Réu(s): VIBRA ENERGIA S.A 1 - Manifeste-se a parte ré, pontualmente, no prazo de dez dias, sobre o documento apresentado pela autora na seq. 310.2 em estrito cumprimento à regra do art. 436 do Código de Processo Civil. 2 - Após, voltem os autos conclusos para deliberação. 3 - Intimem-se. Londrina, data da movimentação. Mauro Henrique Veltrini Ticianelli Juiz de Direito
28/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2024, 16:12
Outras Decisões
27/05/2024, 14:42
Petição (Petição (outras))
25/05/2024, 17:11
Petição (Petição (outras))
02/04/2024, 17:09
Conclusão (para decisão)
26/03/2024, 01:08
Petição (Petição (outras))
24/03/2024, 12:02
Petição (Petição (outras))
21/03/2024, 09:44
Petição (Petição (outras))
15/03/2024, 06:58
Petição (Petição (outras))
10/03/2024, 09:53
Confirmada
08/03/2024, 03:52
Decurso de Prazo
07/03/2024, 00:20
Petição (Petição (outras))
06/03/2024, 16:07
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2024, 13:05
Documento (Outros documentos)
26/02/2024, 16:56
Confirmada
11/02/2024, 00:11
Confirmada
05/02/2024, 19:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0048610-72.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 7ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, nº 689 - Anexo I - 5º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3027-7580 - Celular: (43) 99108-2790 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$10.000,00 Autor(s): AUTO POSTO H TREVISAN LTDA Réu(s): VIBRA ENERGIA S.A 1 - Intime-se o Sr. Perito para prestar os esclarecimentos apresentados pela parte ré na peça de seq. 287 em 15 dias corridos contados da intimação. Fica o Sr. Perito expressamente esclarecido que: I - quesitos classificados como ´NOVOS´ devem ser respondidos apenas mediante nova remuneração; II - os esclarecimentos não podem se prestar a ´reiterar´ ou ´chancelar´ fatos já avaliados; III - os esclarecimentos devem decorrer de dúvidas provenientes do próprio laudo, sob pena de violação da regra geral da preclusão para a apresentação de quesitos no prazo originalmente estabelecido judicialmente para ambos os litigantes. 2 - Com a resposta, manifestem-se as partes no prazo comum de dez dias. 3 - Após, conclusão para deliberação. 4 - Intimem-se. Londrina, data da movimentação. Mauro Henrique Veltrini Ticianelli Juiz de Direito
01/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2024, 12:49
Ato ordinatório
31/01/2024, 12:47
Ato ordinatório
31/01/2024, 12:47
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2024, 12:46
Outras Decisões
26/01/2024, 18:23
Conclusão (para decisão)
26/01/2024, 01:07
Documento (Outros documentos)
23/01/2024, 11:11
Petição (Petição (outras))
20/01/2024, 10:24
Petição (Petição (outras))
18/01/2024, 08:42
Petição (Petição (outras))
02/01/2024, 13:11
Petição (Petição (outras))
15/12/2023, 14:42
Decurso de Prazo
01/12/2023, 00:36
Petição (Petição (outras))
29/11/2023, 11:22
Confirmada
23/11/2023, 06:52
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2023, 09:15
Petição (Petição (outras))
10/11/2023, 19:35
Documento (Outros documentos)
10/11/2023, 19:26
Confirmada
08/11/2023, 07:54
Confirmada
30/10/2023, 19:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0048610-72.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 7ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, nº 689 - Anexo I - 5º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3027-7580 - Celular: (43) 99108-2790 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$10.000,00 Autor(s): AUTO POSTO H TREVISAN LTDA Réu(s): VIBRA ENERGIA S.A 1 - Aguarde-se o cumprimento do item 5 do comando de seq. 241. 2 - Apresentado o laudo pericial, manifestem-se as partes no prazo comum de 15 dias. 3 - Após, voltem os autos conclusos para deliberação. 4 - Intimem-se. Londrina, data da movimentação. Mauro Henrique Veltrini Ticianelli Juiz de Direito
30/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2023, 21:44
Ato ordinatório
29/10/2023, 21:39
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2023, 21:36
Outras Decisões
27/10/2023, 17:09
Petição (Petição (outras))
12/08/2023, 15:12
Conclusão (para decisão)
09/08/2023, 01:01
Petição (Petição (outras))
06/08/2023, 18:36
Documento (Outros documentos)
03/08/2023, 18:00
Decurso de Prazo
28/07/2023, 00:41
Decurso de Prazo
28/07/2023, 00:39
Petição (Petição (outras))
17/07/2023, 11:41
Confirmada
07/07/2023, 00:24
Confirmada
07/07/2023, 00:20
Confirmada
07/07/2023, 00:19
Petição (Petição (outras))
04/07/2023, 05:37
Petição (Petição (outras))
03/07/2023, 18:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0048610-72.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 7ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, nº 689 - Anexo I - 5º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3486 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$10.000,00 Autor(s): AUTO POSTO H TREVISAN LTDA Réu(s): VIBRA ENERGIA S.A 1 - Ciência a todos do julgamento do AI (sequência ‘27’ dos autos nº 0003961-25.2023.8.16.0000) mas ainda sem notícia de trânsito em julgado. 2 - Indefiro os pedidos formulado pelo autor nos itens ‘I’ e ‘II’ da peça de sequência ‘246’ (limitação da documentação a ser avaliada pela perícia e apresentação pela ré de documentação complementar diversa daquela solicitada pelo Dr. Perito) porque: a) o Sr. Perito já listou os documentos que precisaria ter em mãos para a realização dos seus trabalhos de lado a lado (vide peça de sequência ‘233’), observada a natureza dos produtos adquiridos pelo AUTO POSTO H. TREVISAN de VIBRA ENERGIA; b) a modalidade de venda (se CIF ou FOB) operada pela autora e a pertinência técnica para definição de valores são justamente os temas que deverão ser dirimidos na fase de instrução, através da prova ampla; c) o Sr. Perito pode solicitar documentos a qualquer tempo, se necessários para a apuração de dados para a realização do laudo, já que para ele não se opera preclusão. Por fim, não há aquiescência da ré para exibição de outros documentos na forma pretendida pelo autor, valendo destaque para o item ‘2’ da peça de sequência ‘250’. 3 - Indefiro o pedido de julgamento antecipado da lide formulado pelo autor nas peças de sequências ‘253’, ‘254’ e ‘255’, já que a prova técnica determinada pelo comando de sequência ‘104’ apresenta-se ainda imprescindível para a apuração das questões ainda controvertidas porque: I) a ausência de probabilidade do direito de AUTO POSTO H. TREVISAN motivou o indeferimento do pedido de tutela provisória de urgência para mitigar os efeitos do contrato para reduzir unilateralmente o preço praticado pela ré para venda de combustíveis entre distribuidores, elastecer prazos estabelecidos em avença bilateral e suspender a incidência de ‘cláusula de exclusividade do contrato’ (vide sequências ‘7’, ‘25’, ‘62’, ‘87’ e ‘134’), inclusive com manutenção da deliberação de origem quando do julgamento do AI 0041129-03.2019.8.16.0000, cujo Acórdão já foi reproduzido na sequência ‘64’; II) a produção de prova técnica foi determinada pela decisão saneadora de sequência ‘104’, sendo certo que a complexa relação jurídica mantida entre os litigantes lá já reconhecida motivou o indeferimento do pedido de julgamento antecipado parcial do mérito; III) de rigor, o item ‘5.2’ da decisão saneadora de sequência ‘41’ da Ação de Repetição de Valores nº 0000744-84.2020.8.16.0014 (em apenso) também determinou a produção de prova pericial conjunta, tratando-se de deliberação que não recebeu insurgência recursal das partes. Por fim, o item ‘2-f’ da decisão de sequência ‘134’ esclareceu que a ‘adequação’ de cláusulas do contrato e a suspensão de ‘disposições’ (cláusula de exclusividade, apenas para exemplo) são temas classificados como de fundo, de mérito, e que somente podem ser avaliadas depois de formado o contraditório e de produzidas as provas pertinentes à hipótese, inclusive a perícia contábil, tal como já indicado no comando de sequência ‘104’. 4 - Esclareço a todos que: a) as partes precisam se apresentar no curso do processamento com espírito colaborativo, com enfoque à resolução de questões ainda controvertidas, inclusive através de acertamento administrativo, tudo para permitir o encerramento do feito tão logo quanto possível; b) eventual interesse na composição amigável, ainda que parcial, deve ser comunicada nos autos com a maior brevidade para permitir pronta homologação, com consequente pacificação e para evitar a prática de incontáveis atos processuais, invariavelmente custosos e demorados; c) é preciso que as partes evitem manifestações à profusão, retardando em demasia a marcha processual, com inevitável necessidade de conclusão do feito para nova deliberação sobre temas já pacificados por decisões anteriores, o que pode inclusive ser classificado como conduta inadvertida e reprovável; d) é DEVER das partes, pessoalmente E através de seus advogados, despenderem esforços para viabilizar o cumprimento efetivo das ordens e comandos proferidos no curso do processamento, em perfeito cumprimento da regra do art. 6º do CPC. Por fim, o momento é propício para que os senhores procuradores valham-se da ferramenta do negócio jurídico processual, com previsão no art. 190 da lei de processo, para definição de detalhes de procedimento e extensão da prova, com o objetivo de aceleração do processamento sem prejuízo da ampla defesa e da higidez dos atos. 5 - Manifestem-se as partes, no prazo de quinze dias, sobre a documentação apresentada de lado a lado (vide a partir da sequência ‘250’), em estrito cumprimento à regra do art. 10 do CPC. 6 - Manifeste-se o Dr. Perito, no prazo de vinte dias, sobre a documentação apresentada pelas partes (vide a partir da sequência ‘250’) e especificamente sobre os fundamentos apresentados por VIBRA ENERGIA no item ‘1’ da peça de sequência ‘250’, já com autorização para: a) informar se os documentos apresentados de lado a lado possibilitam a produção de prova pericial, já com autorização para início dos trabalhos técnicos; b) esclarecer sobre a possibilidade de substituição da exibição de documentos relativos às negociações realizadas entre VIBRA ENERGIA e outras empresas adquirentes de seus produtos, terceiras que não integram esta lide, pelos Relatórios Mensais de Acompanhamento de Mercado aparentemente disponibilizado pela Agência Nacional de Petróleo – ANP, como medida concreta para viabilizar a apuração de valores praticados para a transação comercial realizada entre a ré e o autor AUTO POSTO H. TREVISAN. 7 - Esclareço a todos, inclusive ao Sr. Perito, que: I) é prerrogativa do Dr. Perito solicitar apresentação da documentação necessária à elaboração do laudo pericial e não cabe a este magistrado imiscuir em matéria contábil para apuração de parâmetros técnicos para realização da prova pericial; II) todavia, a aparente recusa da ré exibir documentos relativos às negociações realizadas entre ela e outras empresas adquirentes de seus produtos, terceiras que não integram esta lide (vide peça de sequência ‘250’), está fundada no disposto no art. 399, inciso III do CPC, já que não se trataria de documento comum da relação jurídica mantida entre VIBRA ENERGIA e AUTO POSTO H. TREVISAN; III) eventual imprescindibilidade da documentação exigida pelo Dr. Perito não pode representar mecanismo de violação ao sigilo comercial e à livre concorrência negocial, em estrita observância ao art. 404, inciso IV da lei de processo; IV) todavia, a ausência de apresentação de todos os documentos comuns às partes e reputados imprescindíveis pelo Dr. Perito, autoriza a incidência da regra geral do art. 400 da lei de processo, de presunção aqui classificada como relativa, já que passível de afastamento dos seus efeitos em confronto com o restante da prova produzida; “APELAÇÃO CÍVEL. […] 5. EXIBIÇÃO INCIDENTAL DE DOCUMENTOS. DESCUMPRIMENTO DA ORDEM DE EXIBIÇÃO. MULTA. INAPLICABILIDADE. INCIDÊNCIA DO ART. 400 DO CPC. POSSIBILIDADE. PRESUNÇÃO RELATIVA QUE NÃO DISPENSA A PROVA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DA PARTE. […] 5. A presunção de veracidade prevista no art. 400 do CPC, para a hipótese de descumprimento da determinação de exibição de documentos é relativa. Vale dizer, o juiz deve fazer um exame do conjunto probatório constante nos autos e a sua decisão há de pautar-se na verossimilhança do fato e na coerência com as demais provas. […] Apelação cível 1 (Banco Santander S/A) conhecida em parte e provida. Apelação cível 2 (Lourival Aparecido do Carmo e Sandra Aparecida dos Santos) não provida.” (TJPR. 15 CC. AC 6571-27.2014.8.16.0017. Relator Desembargador Jucimar Novochadlo. Julgamento em 22/05/2021; grifos, negritos e omissões inexistentes no original). V) com efeito, para hipótese de aquiescência de todos, a finalização da perícia autorizará o encerramento da fase de instrução e a prolação da sentença, para inauguração da próxima fase. Por fim, eventual discordância com o resultado do laudo pericial exigirá a apresentação insurgência/contraposição, valendo-se inclusive de assistentes técnicos, tal como faculta a lei de processo, se a elas interessante, com inevitável julgamento das teses apresentadas de lado a lado, para todos os fins. 8 - No mais, prossiga-se no feito através do integral cumprimento do item ‘5’ do comando de sequência ‘241’. 9 - Cumpridas as diligências, voltem os autos conclusos para deliberação. 10 - Intimem-se. Londrina, data da movimentação.£ Mauro Henrique Veltrini Ticianelli Juiz de Direito
27/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2023, 17:02
Documento (Acórdão)
26/06/2023, 17:02
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2023, 17:01
Ato ordinatório
26/06/2023, 17:01
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2023, 17:00
Decisão Interlocutória de Mérito
21/06/2023, 12:32
Recebimento
20/06/2023, 15:51
Petição (Petição (outras))
28/05/2023, 12:01
Petição (Petição (outras))
02/04/2023, 19:48
Petição (Petição (outras))
21/03/2023, 14:00
Conclusão (para decisão)
20/03/2023, 01:16
Decurso de Prazo
16/03/2023, 00:19
Petição (Petição (outras))
15/03/2023, 23:56
Petição (Petição (outras))
15/03/2023, 19:15
Petição (Petição (outras))
07/03/2023, 18:29
Decurso de Prazo
25/02/2023, 00:36
Petição (Petição (outras))
24/02/2023, 18:24
Decurso de Prazo
23/02/2023, 00:25
Confirmada
20/02/2023, 00:18
Decurso de Prazo
11/02/2023, 02:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0048610-72.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 7ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, nº 689 - Anexo I - 5º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3486 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$10.000,00 Autor(s): AUTO POSTO H TREVISAN LTDA Réu(s): VIBRA ENERGIA S.A 1 - Ciência a todos da decisão de indeferimento do pedido liminar no AI (sequência ‘10’ dos autos n. 0003961-25.2023.8.16.0000). 2 - Deixo de promover o juízo de retratação previsto no art. 1.018, §1º do Código de Processo Civil porque: I) não foram apresentados argumentos novos e relevantes para alterar a base de fato que justificou a decisão agravada; II)
trata-se de decisão interlocutória, reversível e que poderá ser revogada se assim os fatos recomendarem. 3 - Manifestem-se as partes sobre as diligências indicadas pelo Dr. Perito na sequência ‘233’, já com autorização para atendimento voluntário no prazo de quinze dias. 4 - No mesmo prazo do item ‘3’ autorizo desde logo a ré promover o atendimento voluntário da diligência indicada pelo autor na peça de sequência ‘235’, como medida concreta de aceleração, pacificação, acertamento, objetivando evitar o incremento de custas e do litígio e objetivando viabilizar a adequada instrução do feito para conclusão da prova técnica, para todos os fins. 5 - Após, intime-se o Dr. Perito para conclusão da prova técnica no prazo indicado no item ‘4.7’ do comando de sequência ‘104’. 6 - No mais, aguarde-se o integral cumprimento do item ‘8’ do comando de sequência ‘230’ (manifestação das partes sobre o laudo pericial). 7 - Cumpridas as diligências, voltem os autos conclusos para deliberação. 8 - Intimem-se. Londrina, data da movimentação.£ Mauro Henrique Veltrini Ticianelli Juiz de Direito
10/02/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2023, 17:30
Indeferimento
09/02/2023, 14:46
Petição (Petição (outras))
03/02/2023, 17:41
Conclusão (para decisão)
03/02/2023, 01:01
Documento (Outros documentos)
02/02/2023, 11:55
Petição (Petição (outras))
01/02/2023, 11:30
Confirmada
01/02/2023, 11:17
Petição (Petição (outras))
01/02/2023, 11:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2023, 13:42
Petição (Petição (outras))
30/01/2023, 18:08
Confirmada
20/01/2023, 11:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0048610-72.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 7ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3486 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$10.000,00 Autor(s): AUTO POSTO H TREVISAN LTDA Réu(s): VIBRA ENERGIA S.A 1 - Recebo os embargos de declaração de sequência ‘214’ opostos por AUTO POSTO H. TREVISAN em 13/11/2022 porque tempestivos. 2 - E após analisar detidamente os autos, o pedido do embargante AUTO POSTO H. TREVISAN comporta acolhimento porque existe omissão na apreciação do pedido de tutela de evidência deduzido na peça de sequência ‘206’. 3 - Com fundamento nessas premissas, dou provimento ao recurso, nos termos do art. 1.022, inciso III do Código de Processo Civil, tão somente para complementar o comando de sentença de sequência ‘208’, para fazer constar a seguinte redação a partir do item ‘9’: “9 - Indefiro o pedido de tutela de evidência formulado pelo autor na peça de sequência ‘206’ porque não estão presentes os requisitos exigidos pelo art. 311 do Código de Processo Civil, sendo necessário apontar que: a) não há caracterização de abuso de direito de defesa da parte ré e nem manifesto propósito protelatório pela VIBRA ENERGIA, até esta fase; b) os fatos deduzidos por AUTO POSTO H. TREVISAN não são passíveis de comprovação exclusivamente por documentos e nem estão fundados em casos repetitivos, assim definidos pelos tribunais superiores, ou em súmula vinculante; c) a prova documental apresentada até esta fase não é suficiente para comprovar os fatos constitutivos do direito de AUTO POSTO H. TREVISAN, sobretudo porque o feito recebeu decisão de saneamento na sequência ‘104’, com autorização para produção de perícia contábil, ainda não finalizada. Por fim, todas as premissas do comando de sequência ‘7’ que indeferiu os pedidos liminares de limitação do preço dos combustíveis praticados por VIBRA ENERGIA e para suspensão da cláusula de exclusividade do contrato encontram-se vigentes, porque essas deliberações específicas foram inclusive mantidas quando da apreciação dos pedidos de reconsideração de sequências ‘25’, ‘62’, ‘87’ e ‘134’ e do julgamento do Acórdão do AI 0041129-03.2019.8.16.0000 (vide sequência ‘64.2’).” 4 - Mantenho, no mais, a decisão tal como proferida, para todos os fins. 5 - Promova-se a averbação e nova intimação. 6 - Indefiro o pedido de reconsideração formulado pelo réu VIBRA ENERGIA na sequência ‘221’ porque: a) a decisão saneadora de sequência ‘104’ e o comando de sequência ‘155’ apontam os motivos que autorizaram a produção de prova pericial para esclarecer os pontos controvertidos fixados, estando, então, delineado o objeto da prova técnica; b) o comando de sequência ‘104’ foi atacado por AI interposto exclusivamente por AUTO POSTO H. TREVISAN e foi integralmente mantida quando do julgamento do Acórdão de sequência ‘31’ dos autos 0041129-03.2019.8.16.0014. Por fim, não foram apresentados argumentos novos e juridicamente relevantes para descaracterizar os elementos lá apontados. 7 - Indefiro os pedidos formulados por AUTO POSTO H. TREVISAN nas sequências ‘222’, ‘223’ e ‘228’ porque representam mera reiteração dos temas objeto dos embargos de declaração opostos na sequência ‘214’ e aqui apreciados na forma do item ‘3’. 8 - No mais, aguarde-se a juntada do laudo pericial e, após, manifestem-se as partes, no prazo comum de 15 dias, sob pena de preclusão. 9 - Cumpridas as diligências, voltem os autos conclusos para deliberação. 10 - Intimem-se. Londrina, data da movimentação.£ Mauro Henrique Veltrini Ticianelli Juiz de Direito
20/01/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/01/2023, 17:45
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
18/01/2023, 16:30
Decurso de Prazo
13/12/2022, 00:34
Petição (Petição (outras))
12/12/2022, 09:27
Conclusão (para decisão)
09/12/2022, 07:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/12/2022, 13:15
Decurso de Prazo
08/12/2022, 00:21
Expedição de alvará de levantamento
07/12/2022, 18:45
Petição (Petição (outras))
04/12/2022, 11:29
Petição (Petição (outras))
27/11/2022, 12:17
Petição (Petição (outras))
24/11/2022, 10:09
Confirmada
18/11/2022, 15:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/11/2022, 12:10
Expedição de documento (Outros documentos)
16/11/2022, 17:41
Documento (Outros documentos)
16/11/2022, 17:22
Confirmada
14/11/2022, 09:33
Ato ordinatório
14/11/2022, 09:17
Petição (Embargos de declaração)
13/11/2022, 10:12
Petição (Petição (outras))
10/11/2022, 14:46
Confirmada
10/11/2022, 14:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0048610-72.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 7ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3486 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$10.000,00 Autor(s): AUTO POSTO H TREVISAN LTDA Réu(s): VIBRA ENERGIA S.A 1 - Indefiro os pedidos formulados pela parte autora AUTO POSTO H. TREVISAN LTDA de sequências ‘203’ e ‘206’ para aplicação das penas do art. 400 do CPC com relação aos documentos apresentados no curso do processo pela parte ré (vide sequência ‘198’), porque: a) a decisão de saneamento autorizou a produção da prova pericial; b) o Dr Perito arrolou os documentos necessários para a realização dos seus estudos para a confecção do laudo; c) o eventual descumprimento pelas partes, do dever de apresentar documentos, será apontado pelo Dr. Perito, com claro comprometimento da integralidade do laudo. Por fim, a responsabilização de cada parte pelo eventual descumprimento do dever de apresentar documentos será apreciado na sentença, sob pena de inversão tumultuária e intensificação do litígio. 2 - Arbitro os honorários periciais indicados na proposta de sequência ‘176’ no valor certo de R$19.800,00 (dezenove mil e oitocentos reais), diante da pronta aquiescência da parte autora (sequência ‘191’), com fundamento no art. 465, §3º do Código de Processo Civil. 3 - Intime-se a parte autora para promover (item ‘4.5’ da decisão de sequência ‘104.1’), em cinco dias, a antecipação da metade do valor dos honorários periciais arbitrados e o saldo remanescente até a data da entrega do laudo pericial. 4 - Preclusa esta decisão, autorizo desde logo a expedição de alvará de levantamento do valor correspondente a 50% dos honorários periciais arbitrados, com fundamento no art. 465, §4º da lei de processo, incluindo-se eventuais atualizações ou correções, com prazo de validade de 90 dias, já com autorização para eventual transferência para conta bancária a ser indicada pelo Sr. Perito nomeado, no prazo de cinco dias, em observância ao disposto no art. 13 do Decreto Judiciário nº 227/2020-DM. 5 - Intime-se o Sr. Perito para, em cinco dias, indicar data, local e horário da prova, com intimação de todos sobre o início dos trabalhos periciais. Este juízo roga que o Sr. Perito aponte os documentos solicitados e eventualmente não juntados pelas partes, para permitir a reavaliação e o julgamento do tema ventilado no item ´1´ desta decisão. 6 - No mais, aguarde-se o integral cumprimento da decisão saneadora de sequência ‘104’. 7 - Após, conclusão para deliberação. 8 - Intimem-se. Londrina, data da movimentação. Mauro Henrique Veltrini Ticianelli Juiz de Direito
10/11/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2022, 15:42
Ato ordinatório
09/11/2022, 15:42
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2022, 15:36
Decisão Interlocutória de Mérito
08/11/2022, 16:09
Petição (Petição (outras))
11/10/2022, 16:03
Petição (Petição (outras))
19/08/2022, 17:19
Conclusão (para decisão)
05/08/2022, 01:01
Decurso de Prazo
04/08/2022, 00:11
Petição (Petição (outras))
29/07/2022, 09:40
Decurso de Prazo
29/07/2022, 00:23
Confirmada
27/07/2022, 09:21
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2022, 15:37
Documento (Certidão)
26/07/2022, 15:37
Petição (Petição (outras))
26/07/2022, 15:19
Petição (Petição (outras))
04/07/2022, 10:02
Petição (Petição (outras))
29/06/2022, 05:45
Confirmada
29/06/2022, 05:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0048610-72.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 7ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3486 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$10.000,00 Autor(s): AUTO POSTO H TREVISAN LTDA Réu(s): VIBRA ENERGIA S.A 1 - Defiro a dilação de prazo suplementar de quinze dias para a parte ré promover a exibição dos documentos solicitados na sequência ‘176.1’. 2 - Juntados os documentos, cumpra-se o item ‘2’ do comando de sequência ‘186.1’. 3 - Intimem-se. Londrina, data da movimentação. Mauro Henrique Veltrini Ticianelli Juiz de Direito
29/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2022, 13:05
deferimento
21/06/2022, 14:22
Conclusão (para decisão)
07/06/2022, 01:08
Petição (Petição (outras))
27/05/2022, 09:44
Petição (Petição (outras))
24/05/2022, 18:42
Decurso de Prazo
24/05/2022, 00:24
Confirmada
02/05/2022, 13:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0048610-72.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 7ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3486 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$10.000,00 Autor(s): AUTO POSTO H TREVISAN LTDA Réu(s): VIBRA ENERGIA S.A 1 - Defiro o pedido formulado na peça de sequência ‘183.1’ para conceder à parte ré o prazo de 15 dias para apresentação dos documentos solicitados pelo Sr. Perito na sequência ‘176.1’. 2 - Cumprida a diligência, prossiga-se no feito através do cumprimento integral da decisão de sequência '104.1', a partir do item '4.5' (manifestação sobre a proposta de honorários periciais). Londrina, data da movimentação. Mauro Henrique Veltrini Ticianelli Juiz de Direito
02/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2022, 14:50
deferimento
13/04/2022, 19:11
Conclusão (para decisão)
12/04/2022, 01:07
Decurso de Prazo
12/04/2022, 00:18
Petição (Petição (outras))
06/04/2022, 16:20
Decurso de Prazo
06/04/2022, 00:11
Decurso de Prazo
05/04/2022, 00:21
Decurso de Prazo
25/03/2022, 01:22
Confirmada
22/03/2022, 16:00
Petição (Petição (outras))
18/03/2022, 09:48
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2022, 23:05
Documento (Outros documentos)
15/03/2022, 15:04
Confirmada
13/03/2022, 00:11
Confirmada
07/03/2022, 09:11
Confirmada
03/03/2022, 14:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0048610-72.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 7ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3486 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$10.000,00 Autor(s): AUTO POSTO H TREVISAN LTDA Réu(s): VIBRA ENERGIA S.A 1 - Promova-se a obliteração da peça e documentos de sequência ‘160’, em estrito atendimento ao pedido formulado pela parte autora no item ‘9-b’ do comando de sequência ‘163’. 2 - Indefiro o reiterado pedido de julgamento antecipado parcial do mérito formulado na sequência ‘164’ porque: a) todas as premissas do comando de sequência ‘104’ encontram-se vigentes e confirmadas em grau de recurso (sequência ‘134’); b) não foram apresentados argumentos novos e juridicamente relevantes para descaracterizar os elementos lá apontados. 3 - Diante do decurso de prazo para manifestação da parte ré (sequência ‘165’), cumpra-se integralmente o comando de sequência ‘155’, a partir do item ‘3’. 4 - Cumpridas as diligências, voltem os autos conclusos para deliberação. 5 - Intimem-se. Londrina, data da movimentação. Mauro Henrique Veltrini Ticianelli Juiz de Direito
03/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2022, 16:52
Ato ordinatório
02/03/2022, 16:52
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2022, 16:51
Indeferimento
02/03/2022, 10:01
Petição (Petição (outras))
01/02/2022, 11:18
Petição (Petição (outras))
25/01/2022, 06:49
Decurso de Prazo
22/01/2022, 01:04
Petição (Petição (outras))
14/01/2022, 10:51
Petição (Petição (outras))
18/12/2021, 18:01
Conclusão (para decisão)
07/12/2021, 01:00
Petição (Petição (outras))
06/12/2021, 09:09
Confirmada
05/12/2021, 00:10
Confirmada
25/11/2021, 10:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0048610-72.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 7ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3486 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$10.000,00 Autor(s): AUTO POSTO H TREVISAN LTDA Réu(s): PETROBRAS DISTRIBUIDORA S A 1 - Os pedidos formulados na sequência ‘110’ e que deixaram de ser apreciados até esta fase, não comportam acolhimento porque: I) o comando de sequência ‘104’ aponta os motivos que autorizaram a realização de prova técnica nesta fase e para postergar a apreciação do pedido de produção de prova oral; II) de rigor, a decisão saneadora de sequência ‘104’ restou atacada por AI exclusivo da parte autora, apenas quanto ao indeferimento do julgamento antecipado parcial do mérito, sendo certo que a insurgência recursal não foi conhecida, tal como já apontado pelo comando de sequência ‘134’; III) não foram apresentados argumentos novos e juridicamente relevantes para descaracterizar os elementos lá apontados. Por fim, a decisão teve por base a prova até aqui produzida, o que autorizará seguidas alterações e adequações, se a instrução assim recomendar. 2 - Prossiga-se no feito regularmente, através da intimação da parte ré para se manifestar pontualmente sobre a proposta de honorários periciais apresentada na sequência ‘144’, em estrito cumprimento ao item ‘4.5’ do comando de sequência ‘104’. 3 - Após, manifeste-se o Dr. Perito sobre a impugnação à proposta de honorários apresentada pela parte autora na sequência ‘154’ e sobre a peça a ser apresentada pela parte ré, na forma do item ‘2’. 4 - Aguarde-se o cumprimento das diligências autorizadas até esta fase e o decurso de prazo para manifestação, mediante certificação simples nos autos. 5 - Cumpridas as diligências, voltem os autos conclusos para deliberação. 6 - Intimem-se. Londrina, data da movimentação. Mauro Henrique Veltrini Ticianelli Juiz de Direito
25/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2021, 16:20
Indeferimento
08/11/2021, 17:45
Petição (Petição (outras))
01/09/2021, 17:10
Decurso de Prazo
26/08/2021, 00:18
Petição (Petição (outras))
25/08/2021, 10:08
Confirmada
15/08/2021, 00:07
Decurso de Prazo
11/08/2021, 00:19
Conclusão (para decisão)
06/08/2021, 01:03
Petição (Petição (outras))
05/08/2021, 16:19
Confirmada
04/08/2021, 10:37
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2021, 05:53
Documento (Outros documentos)
03/08/2021, 22:26
Petição (Petição (outras))
02/08/2021, 15:12
Confirmada
30/07/2021, 01:09
Confirmada
27/07/2021, 10:23
Confirmada
20/07/2021, 12:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0048610-72.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 7ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-900 - Fone: 43-3572-3486 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$10.000,00 Autor(s): AUTO POSTO H TREVISAN LTDA Réu(s): PETROBRAS DISTRIBUIDORA S A 1 - Ciência a todos do não conhecimento do AI (sequência ‘8’ dos autos nº 0062795-26.2020.8.16.0000), já reproduzido na sequência ‘132’. 2 - Indefiro o pedido de reconsideração formulado pela parte autora na sequência ‘133’ porque: a) as decisões de sequência ‘7’, ‘25’, ‘62’ e ‘87’ apontam os motivos que justificaram o indeferimento do pedido de tutela de urgência pretendida na petição inicial para reduzir unilateralmente o preço praticado pela parte ré para venda de combustíveis entre distribuidores, elastecer prazos estabelecidos em avença bilateral e suspender a incidência de ‘cláusula de exclusividade do contrato’; b) a decisão de origem foi mantida por ocasião do julgamento do Acórdão do AI 0041129-03.2019.8.16.0000, já reproduzido na sequência ‘64’; c) não foram apresentados argumentos novos e juridicamente relevantes para descaracterizar os elementos lá apontados, vez que a parte autora se limita a reiterar os fatos que já receberam deliberação judicial anterior; d)
trata-se de demanda em trâmite há mais de um ano, estando o autor a reiterar arguição de desfalque financeiro e, ao mesmo tempo, reconhecer que os sócios promovem aportes financeiros à pessoa jurídica através de recursos de outras fontes (vide penúltimo parágrafo da folha ‘06’ da peça de sequência ‘133.1’); e) os documentos trazidos na sequência ‘133’ atestam que os preços praticados e o atendimento das cláusulas contratuais ainda subsistem hígidas, permitindo a continuidade da atividade da autora; f) a ´adequação´ de cláusulas do contrato e a suspensão de ´disposições´ (cláusula de exclusividade, apenas para exemplo) são temas classificados como de fundo, de mérito, e que somente podem ser avaliadas depois de formado o contraditório e de produzidas as provas pertinentes á hipótese, tal como já indicado no comando de sequência ‘104’. Por fim, a decisão teve por base a prova até aqui produzida, o que autorizará seguidas alterações e adequações se a instrução assim recomendar. 3 - Prossiga-se no feito para início da fase probatória. 4 - Promova a serventia: I) a habilitação do Sr. Perito para acesso aos autos 0000744-84.2020.8.16.0062 (em apenso), para viabilizar a perícia conjunta determinada através do comando de sequência ‘41’ daqueles autos, já reproduzido na sequência ‘121.2’; II) a suspensão dos autos 0000744-84.2020.8.16.0062 (em apenso), com fundamento no art. 313, inciso V, alínea ‘a’ da lei de processo, para evitar decisões conflitantes. Formalmente, anote-se a suspensão no apenso por 6 meses, apenas para efeito estatístico e para viabilizar a certificação sobre a atual fase deste feito nos autos 0000744-84.2020.8.16.0062, para todos os fins. 5 - Intime-se o Sr. Perito nomeado para, em cinco dias, promover o efetivo e integral cumprimento do item ‘4.4’ do comando de sequência ‘104’, uma vez já apresentados os quesitos pelas partes. 6 - No mais, aguarde-se o integral cumprimento do comando de sequência ‘104’. 7 - Ficam todos advertidos sobre a necessidade de dedução de todos os pedidos relativos à fase de instrução exclusivamente neste feito, para evitar tumulto processual, para todos os fins. 8 - Intimem-se. Londrina, data da movimentação. Mauro Henrique Veltrini Ticianelli Juiz de Direito
20/07/2021, 00:00
Documento (Certidão)
19/07/2021, 17:39
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2021, 17:38
Ato ordinatório
19/07/2021, 17:36
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2021, 17:33
Indeferimento
05/07/2021, 11:08
Petição (Petição (outras))
19/05/2021, 15:05
Recebimento
03/05/2021, 13:59
Conclusão (para despacho)
29/04/2021, 01:00
Documento (Certidão)
05/04/2021, 13:40
Petição (Petição (outras))
01/04/2021, 04:46
Documento (Certidão)
10/03/2021, 15:46
Decurso de Prazo
04/02/2021, 00:25
Petição (Petição (outras))
12/01/2021, 14:48
Confirmada
19/12/2020, 00:31
Confirmada
09/12/2020, 10:04
Expedição de documento (Outros documentos)
08/12/2020, 15:41
Documento (Certidão)
08/12/2020, 15:40
Apensamento
08/12/2020, 15:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/11/2020, 10:32
Decurso de Prazo
20/11/2020, 00:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/11/2020, 00:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/10/2020, 14:19
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2020, 15:58
Mero expediente
26/10/2020, 15:12
Conclusão (para despacho)
21/10/2020, 01:01
Petição (Petição (outras))
20/10/2020, 09:48
Petição (Petição (outras))
07/10/2020, 18:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/09/2020, 01:13
Petição (Petição (outras))
21/09/2020, 05:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/09/2020, 10:49
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2020, 17:53
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2020, 17:53
deferimento
15/09/2020, 15:33
Petição (Petição (outras))
30/08/2020, 20:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/08/2020, 00:43
Decurso de Prazo
28/08/2020, 01:02
Conclusão (para decisão)
27/08/2020, 01:00
Petição (Petição (outras))
26/08/2020, 18:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/08/2020, 11:27
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2020, 21:08
Mero expediente
18/08/2020, 19:05
Conclusão (para decisão)
28/07/2020, 01:00
Petição (Petição (outras))
27/07/2020, 09:33
Petição (Petição (outras))
17/07/2020, 15:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/07/2020, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/06/2020, 10:21
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2020, 10:14
Decisão Interlocutória de Mérito
24/06/2020, 20:17
Conclusão (para despacho)
23/06/2020, 01:00
Petição (Petição (outras))
22/06/2020, 10:12
Petição (Petição (outras))
05/06/2020, 14:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/06/2020, 14:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2020, 15:25
Petição (Contestação)
28/05/2020, 18:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/05/2020, 20:25
Petição (Petição (outras))
20/05/2020, 15:53
Decurso de Prazo
19/05/2020, 01:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/05/2020, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/05/2020, 09:35
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2020, 14:17
Recebimento
08/05/2020, 08:40
Petição (Petição (outras))
07/05/2020, 17:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/05/2020, 00:02
Documento (Certidão)
29/04/2020, 17:09
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2020, 09:12
Decisão Interlocutória de Mérito
23/04/2020, 20:27
Conclusão (para decisão)
23/04/2020, 01:00
Petição (Embargos de declaração)
16/04/2020, 12:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/04/2020, 12:23
Documento (Certidão)
14/04/2020, 09:10
Expedição de documento (Outros documentos)
14/04/2020, 09:07
Decisão Interlocutória de Mérito
13/04/2020, 19:45
Petição (Petição (outras))
09/04/2020, 10:48
Conclusão (para despacho)
09/04/2020, 09:32
Petição (Petição (outras))
08/04/2020, 18:17
Expedição de documento (Carta)
06/04/2020, 17:27
Petição (Petição (outras))
06/04/2020, 14:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/04/2020, 14:38
Expedição de documento (Outros documentos)
06/04/2020, 13:52
Documento (Outros documentos)
06/04/2020, 13:51
Petição (Petição (outras))
06/04/2020, 11:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/03/2020, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/03/2020, 15:15
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2020, 13:12
Documento (Outros documentos)
20/03/2020, 13:12
de Conciliação (cancelada)
20/03/2020, 13:10
Decurso de Prazo
27/02/2020, 00:25
Decurso de Prazo
27/02/2020, 00:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/02/2020, 00:10
Documento (Certidão)
10/02/2020, 17:03
Expedição de documento (Carta)
05/02/2020, 10:48
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2020, 10:42
deferimento
04/02/2020, 18:43
Conclusão (para despacho)
04/02/2020, 09:51
Petição (Petição (outras))
03/02/2020, 15:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/02/2020, 15:49
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2020, 15:17
Documento (Outros documentos)
03/02/2020, 15:17
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2020, 15:13
de Conciliação (designada)
03/02/2020, 15:13
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2020, 15:12
deferimento
31/01/2020, 18:59
Conclusão (para despacho)
30/01/2020, 01:00
Petição (Petição (outras))
29/01/2020, 17:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/12/2019, 00:46
Expedição de documento (Outros documentos)
18/12/2019, 17:36
Antecipação de tutela
18/12/2019, 17:32
Petição (Petição (outras))
18/12/2019, 15:58
Conclusão (para despacho)
18/12/2019, 14:40
Petição (Petição (outras))
17/12/2019, 23:22
Decurso de Prazo
21/11/2019, 00:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/11/2019, 00:27
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2019, 16:36
Mero expediente
30/10/2019, 16:03
Conclusão (para despacho)
30/10/2019, 08:27
Petição (Petição (outras))
24/09/2019, 07:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/09/2019, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2019, 13:13
Mero expediente
02/09/2019, 17:33
Documento (Outros documentos)
29/08/2019, 11:57
Conclusão (para despacho)
21/08/2019, 13:23
Petição (Petição (outras))
21/08/2019, 11:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)