Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 135) JUNTADA DE PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS (07/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/04/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
09/04/2026, 17:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2026, 12:25
Petição (Alegações finais)
07/04/2026, 17:25
Confirmada
13/03/2026, 00:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA MARIANA COMPETÊNCIA DELEGADA DE SANTA MARIANA - PROJUDI Rua Des. Antonio Franco Ferreira da Costa, 61 - Centro - Santa Mariana/PR - CEP: 86.350-000 - Fone: (43) 3572-8341 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000875-46.2021.8.16.0152 I. Ante o informado pelo INSS aos movs. 127.1/127.5, noticiando expressamente a inexistência de pendências nos períodos em que verteu contribuições como contribuinte individual, dou por satisfeita tal questão. II. No impulso, levando em consideração o lapso desde o encerramento da dilação probatória, e visando evitar futuras alegações de nulidade, reabro o prazo sucessivo de 15 (quinze) dias para as partes apresentarem alegações finais, a iniciar-se pela autora (364 do Código de Processo Civil). III. Após, voltem conclusos para sentença. IV. Intimações e diligências necessárias. Santa Mariana, PR, datado e assinado digitalmente. Juliano Batista dos Santos - Juiz de Direito
11/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2026, 17:35
Mero expediente
27/02/2026, 18:57
Conclusão (para julgamento)
23/02/2026, 14:32
Petição (Petição (outras))
29/01/2026, 11:16
Confirmada
05/12/2025, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 127) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (21/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA MARIANA COMPETÊNCIA DELEGADA DE SANTA MARIANA - PROJUDI Rua Des. Antonio Franco Ferreira da Costa, 61 - Centro - Santa Mariana/PR - CEP: 86.350-000 - Fone: (43) 3572-8341 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000875-46.2021.8.16.0152 I. Ante o informado pelo INSS aos movs. 127.1/127.5, noticiando expressamente a inexistência de pendências nos períodos em que verteu contribuições como contribuinte individual, dou por satisfeita tal questão. II. No impulso, levando em consideração o lapso desde o encerramento da dilação probatória, e visando evitar futuras alegações de nulidade, reabro o prazo sucessivo de 15 (quinze) dias para as partes apresentarem alegações finais, a iniciar-se pela autora (364 do Código de Processo Civil). III. Após, voltem conclusos para sentença. IV. Intimações e diligências necessárias. Santa Mariana, PR, datado e assinado digitalmente. Juliano Batista dos Santos - Juiz de Direito
11/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2026, 17:35
Mero expediente
27/02/2026, 18:57
Conclusão (para julgamento)
23/02/2026, 14:32
Petição (Petição (outras))
29/01/2026, 11:16
Confirmada
05/12/2025, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 127) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (21/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2025, 12:26
Petição (Petição (outras))
21/11/2025, 08:16
Decurso de Prazo
19/11/2025, 00:39
Confirmada
24/10/2025, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 123) DECORRIDO PRAZO DE INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (22/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
22/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/10/2025, 14:21
Decurso de Prazo
22/07/2025, 00:33
Confirmada
20/06/2025, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 119) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (06/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/06/2025, 00:00
Decurso de Prazo
14/06/2025, 00:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA MARIANA COMPETÊNCIA DELEGADA DE SANTA MARIANA - PROJUDI Rua Des. Antonio Franco Ferreira da Costa, 61 - Centro - Santa Mariana/PR - CEP: 86.350-000 - Fone: (43) 3572-8341 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000875-46.2021.8.16.0152 I. Defiro, pela derradeira vez, a dilação de prazo pugnada. Aguarde-se por 20 (vinte) dias. II. Cumpra-se, ademais, nos termos do despacho de mov. 100.1. III. Intimações e diligências necessárias. Santa Mariana, PR, datado e assinado digitalmente. Juliano Batista dos Santos - Juiz de Direito
10/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/06/2025, 12:25
Mero expediente
06/06/2025, 19:35
Conclusão (para despacho)
03/06/2025, 15:05
Petição (Petição (outras))
02/06/2025, 16:56
Confirmada
23/05/2025, 00:07
Decurso de Prazo
20/05/2025, 00:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA MARIANA COMPETÊNCIA DELEGADA DE SANTA MARIANA - PROJUDI Rua Des. Antonio Franco Ferreira da Costa, 61 - Centro - Santa Mariana/PR - CEP: 86.350-000 - Fone: (43) 3572-8341 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000875-46.2021.8.16.0152 I. À vista do contido em mov. 111.1, renove-se cumprimento nos termos do despacho de mov. 100.1. II. Intimações e diligências necessárias. Santa Mariana, PR, datado e assinado digitalmente. Juliano Batista dos Santos - Juiz de Direito
13/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 113) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (09/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
13/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2025, 12:51
Mero expediente
09/05/2025, 23:16
Conclusão (para decisão)
09/05/2025, 13:30
Petição (Petição (outras))
08/05/2025, 18:34
Confirmada
25/04/2025, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA MARIANA COMPETÊNCIA DELEGADA DE SANTA MARIANA - PROJUDI Rua Des. Antonio Franco Ferreira da Costa, 61 - Centro - Santa Mariana/PR - CEP: 86.350-000 - Fone: (43) 3572-8341 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000875-46.2021.8.16.0152 I. Reitere-se a intimação da autarquia previdenciária, nos termos do despacho de mov. 91.1, observado o disposto em artigo 80, inciso IV do Código de Processo Civil. II. No mais, cumpra-se nos termos daquele despacho. III. Intimações e diligências necessárias. Santa Mariana, PR, datado e assinado digitalmente. Juliano Batista dos Santos - Juiz de Direito
15/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 108) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (11/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
15/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/04/2025, 15:43
Mero expediente
11/04/2025, 21:03
Conclusão (para decisão)
11/04/2025, 13:58
Petição (Petição (outras))
10/04/2025, 17:11
Confirmada
21/03/2025, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 100) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (03/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 20/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
11/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2025, 16:05
Petição (Petição (outras))
06/02/2025, 16:21
Confirmada
06/02/2025, 16:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA MARIANA COMPETÊNCIA DELEGADA DE SANTA MARIANA - PROJUDI Rua Des. Antonio Franco Ferreira da Costa, 61 - Centro - Santa Mariana/PR - CEP: 86.350-000 - Fone: (43) 3572-8341 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000875-46.2021.8.16.0152 I. Aguarde-se até que seja colacionada a GPS. II. Sendo a guia colacionada aos autos, intime-se, de imediato, a parte requerente para que, no prazo de quinze dias, manifeste-se. III. Após, manifeste-se a autarquia previdenciária no mesmo prazo. IV. Ao final, voltem-me conclusos para sentença. V. Intimações e diligências necessárias. Santa Mariana, PR, datado e assinado digitalmente. Juliano Batista dos Santos - Juiz de Direito
05/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 100) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (03/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 14/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
05/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2025, 13:00
Mero expediente
03/02/2025, 21:02
Conclusão (para decisão)
03/02/2025, 14:56
Documento (Certidão)
30/01/2025, 13:03
Decurso de Prazo
30/01/2025, 02:07
Confirmada
06/12/2024, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2024, 14:13
Petição (Petição (outras))
22/11/2024, 17:36
Confirmada
15/11/2024, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA MARIANA COMPETÊNCIA DELEGADA DE SANTA MARIANA - PROJUDI Rua Des. Antonio Franco Ferreira da Costa, 61 - Centro - Santa Mariana/PR - CEP: 86.350-000 - Fone: (43) 3572-8341 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000875-46.2021.8.16.0152 I. Intime-se a autarquia previdenciária para que, no prazo de quinze dias, efetue o cálculo das diferenças e emita as Guias da Previdência Social (GPS). II. Após, manifeste-se a parte autora no mesmo prazo. III. Intimações e diligências necessárias. Santa Mariana, PR, datado e assinado digitalmente. Juliano Batista dos Santos - Juiz de Direito
05/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2024, 13:46
Mero expediente
01/11/2024, 23:42
Conclusão (para decisão)
31/10/2024, 13:56
Documento (Outros documentos)
30/10/2024, 13:39
Decurso de Prazo
30/10/2024, 00:15
Confirmada
07/10/2024, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2024, 15:52
Petição (Petição (outras))
26/09/2024, 15:10
Confirmada
16/08/2024, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA MARIANA COMPETÊNCIA DELEGADA DE SANTA MARIANA - PROJUDI Rua Des. Antonio Franco Ferreira da Costa, 61 - Centro - Santa Mariana/PR - CEP: 86.350-000 - Fone: (43) 3572-8341 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000875-46.2021.8.16.0152 I. Ciente do acórdão de mov. 76.1. II. Converto o julgamento em diligência. III. Da detida análise dos autos, verifico que as contribuições vertidas pela parte autora nos períodos de 01/11/2011 a 31/12/2011, de 01/02/2012 a 31/08/2012 e de 01/11/2012 a 31/03/2013, foram realizadas na qualidade de contribuinte individual/facultativo. Especificamente quanto ao período de 01/11/2011 a 31/10/2012, constata-se que não foi computado em virtude de constar pendencia (mov. 1.9, pág. 17). Já os demais períodos constantes em CNIS (mov. 17.5, pág. 25), de 01/03/2009 a 31/12/2010, de 01/02/2011 a 31/10/2011, de 01/11/2011 a 31/10/2013, de 01/11/2011 a 31/10/2022 e 01/08/2018 a 30/11/2019, também foram recolhidos na qualidade de contribuinte facultativo, sobre a rubrica IREC-INDPEND, isto é, foram recolhidas pela demandante pelo Plano Simplificado de Previdência Social, com alíquota reduzida. Desse modo, excluiriam o direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, caso não haja complementação, nos termos do artigo 21, §§ 2º e 3º, da Lei nº 8.212/1991. Pois bem. Consoante as disposições da Lei Ordinária 12.470/2011 que alterou os artigos 21 e 24 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, foi criada a possibilidade de complementação de contribuição para aquele segurado facultativo e contribuinte individual que tenha contribuído valendo-se das alíquotas de 5% e 11% sobre salário de contribuição no valor mínimo, somente para ter a proteção previdenciária, e que não deseje se beneficiar de aposentadoria por tempo de contribuição. Sendo necessário, caso tenha interesse em averbar tais períodos para fins de obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição ou da contagem recíproca do tempo de contribuição, complementar com mais 9% sobre o mesmo salário de contribuição nas hipóteses de recolhimento pela alíquota de 11%, bem como complementar com mais 15% nas hipóteses de recolhimento pela alíquota de 5%, em ambos os casos com juros de mora conforme fixado no art. 21, §3º da própria Lei n.º 8.212/91, caso o recolhimento seja feito em atraso. IV. Desse modo, considerando a possibilidade de complementação na forma supramencionada, oportunizo à parte autora para que, no prazo de 30 (trinta) dias, recolha a diferença equivalente, conforme acima exposto. V. Na sequência, manifeste-se a parte requerida, no prazo de 15 (quinze) dias. VI. Ao final, voltem conclusos. VII. Intimações e diligências necessárias. Santa Mariana, PR, datado e assinado digitalmente. Juliano Batista dos Santos - Juiz de Direito
06/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2024, 14:22
Julgamento em Diligência
02/08/2024, 23:02
Conclusão (para julgamento)
08/07/2024, 13:42
Petição (Petição (outras))
24/04/2024, 10:06
Petição (Petição (outras))
01/04/2024, 18:38
Confirmada
01/04/2024, 18:37
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2024, 12:05
Documento (Decisão)
25/03/2024, 12:05
Desarquivamento
23/03/2024, 00:46
Provisório
20/10/2023, 14:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/10/2023, 11:45
Petição (Petição (outras))
06/10/2023, 07:21
Confirmada
06/10/2023, 07:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA MARIANA COMPETÊNCIA DELEGADA DE SANTA MARIANA - PROJUDI Rua Des. Antonio Franco Ferreira da Costa, 61 - Centro - Santa Mariana/PR - CEP: 86.350-000 - Fone: (43) 3572-8341 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000875-46.2021.8.16.0152 I. Suspendo o curso do presente feito até ulterior julgamento definitivo do recurso de agravo de instrumento interposto ao mov. 58.1. II. Com o julgamento - cuja cópia deve ser colacionada aos presentes - manifestem-se as partes, no prazo de 15 (quinze) dias. III. Intimações e diligências necessárias. Santa Mariana, PR, datado e assinado digitalmente. Juliano Batista dos Santos - Juiz de Direito
04/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2023, 15:05
Mero expediente
29/09/2023, 21:12
Conclusão (para despacho)
28/09/2023, 14:27
Petição (Petição (outras))
27/09/2023, 11:39
Confirmada
16/09/2023, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2023, 16:05
Documento (Decisão)
05/09/2023, 16:05
Petição (Petição (outras))
01/09/2023, 01:23
Confirmada
01/09/2023, 01:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA MARIANA COMPETÊNCIA DELEGADA DE SANTA MARIANA - PROJUDI Rua Des. Antonio Franco Ferreira da Costa, 61 - Centro - Santa Mariana/PR - CEP: 86.350-000 - Fone: (43) 3572-8341 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000875-46.2021.8.16.0152 I. Ciente da interposição do recurso de agravo de instrumento (mov. 58.1). II. Mantenho a decisão objurgada pelos seus próprios fundamentos. III. Deixo de prestar informações, vez que não solicitadas. IV. Não havendo notícia de concessão de efeito suspensivo, cumpra-se a decisão atacada em seus ulteriores termos. V. Intimações e diligências necessárias. Santa Mariana, PR, datado e assinado digitalmente. Juliano Batista dos Santos - Juiz de Direito
23/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2023, 16:56
Mero expediente
22/08/2023, 16:31
Conclusão (para despacho)
22/08/2023, 13:29
Petição (Petição (outras))
21/08/2023, 18:13
Petição (Petição (outras))
24/07/2023, 23:27
Confirmada
24/07/2023, 23:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA MARIANA COMPETÊNCIA DELEGADA DE SANTA MARIANA - PROJUDI Rua Des. Antonio Franco Ferreira da Costa, 61 - Centro - Santa Mariana/PR - CEP: 86.350-000 - Fone: (43) 3572-8341 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000875-46.2021.8.16.0152 I.
Trata-se de ação previdenciária de concessão de aposentadoria por idade ajuizada por Nadir Alves Elero em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, na qual, em suma, a parte autora objetiva: a) o reconhecimento do período compreendido entre 01/03/1973 a 31/12/1973, de 01/03/1974 a 15/12/1974 e de 01/09/1976 a 28/02/1977, bem como os lapsos em que laborou em meio rural de 21/02/1977 a 31/12/1993 e de 01/01/1994 a 31/12/2008, ainda os interregnos de 16/11/2010 a 05/10/2011, de 18/09/2012 a 27/11/2012 e de 10/02/2011 a 20/07/2017 em que esteve em gozo de benefício por incapacidade e, por fim, os períodos de 01/11/2011 a 31/12/2011, de 01/02/2012 a 31/08/2012 e de 01/11/2012 a 31/03/2013 em que contribuiu para o INSS como contribuinte facultativa; b) a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural; c) a condenação da autarquia ao pagamento das parcelas vencidas desde a DER (02/09/2019). Compulsando os autos, verifico a existência de prevenção do Juízo Federal de Londrina para processo e julgamento dos presentes. Explico. A autora propôs ação idêntica à presente perante esta comarca na data de 23/07/2020, a qual restou distribuída sob o n° 0000557-97.2020.8.16.0152. Naqueles autos houve reconhecimento da incompetência absoluta deste juízo, com ulterior declínio para a Vara Federal de Jacarezinho/PR. Todavia, aquele juízo, entendeu ser incompetente, determinando-se sua redistribuição para à seção judiciária de Londrina/PR. Em 10/06/2022 a autora requereu a desistência daqueles autos perante o Juízo Federal, pois haveria outro processo idêntico em tramite nesta Comarca. Logo, a propositura de nova ação neste Juízo denota certa voluntariedade da parte autora em eleger juízo que melhor possa favorecer seu interesse quanto ao provimento do pedido, o quê se contrapõe ao sentido de justiça. Por certo que a tutela jurisdicional relativa a benefícios assistenciais e previdenciários guarnece, com maior vigor, os interesses do trabalhador/idoso/deficiente que, diante da competência delegada, pode eleger o Juízo que melhor atenda às suas necessidades. No entanto, não se pode desprezar que a propositura da ação inicialmente no Juízo Federal o interessado demonstra não fazer frente a essa proclamada necessidade. Nesse sentido: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ANTERIOR AJUIZAMENTO DA MESMA AÇÃO, ENVOLVENDO AS MESMAS PARTES E FUNDADA NO MESMO CONTRATO, CUJO PROCESSO FOI JULGADO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, POR DESISTÊNCIA DA AUTORA. PREVENÇÃO. CONFIGURAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE PRESTAÇÕES SUCESSIVAS. REITERAÇÃO DO PEDIDO. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 286, INCISO II DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL À ESPÉCIE. DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA. PRECEDENTES.CONFLITO IMPROCEDENTE, FIXANDO-SE A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0007466-26.2020.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA REGINA HELENA AFONSO DE OLIVEIRA PORTES - Rel.Desig. p/ o Ac�rd�o: DESEMBARGADOR ABRAHAM LINCOLN MERHEB CALIXTO - J. 06.10.2020) __X__ AGRAVO DE INSTRUMENTO. DISTRIBUIÇÃO POR PREVENÇÃO. COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS. 1. É entendimento da 3ª Seção desta Corte que, conforme o art. 286 do CPC, devem ser observadas duas hipóteses de distribuição por dependência entre causas de qualquer natureza: quando houver desistência da ação e quando houver extinção do processo sem julgamento do mérito, independentemente do valor atribuído à causa. 2. Na presente demanda, a modificação do valor da causa para atrair a competência do juízo comum destina-se a burlar o critério da prevenção, eis que o aumento é proveniente do mero decurso do tempo, sem qualquer alteração substancial dos pedidos, o que não afasta a obrigatoriedade da distribuição por prevenção, na linha dos reiterados precedentes desta Corte. 3. Outrossim, a extinção sem julgamento do mérito da demanda anterior decorreu de fato imputável exclusivamente à parte autora (homologação do pedido de desistência da ação), não relacionado a qualquer fator diverso. 4. Mantida a decisão agravada, que determinou a retificação da autuação para procedimento do Juizado Especial Federal, ante a prevenção do juízo. (TRF4, AG 5000162-23.2021.4.04.0000, DÉCIMA TURMA, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 13/05/2021). II. Destarte, ante o teor do artigo 286, inciso II do Código de Processo Civil, reputo prevento o Juízo Federal de Londrina/PR, já que analisou inicialmente a relação fático-jurídica existente entre as partes e, por conseguinte, declino a competência dos presentes àquele Juízo para processo e julgamento destes. Anotações e comunicações necessárias. III. Em caso de conflito de competência, desde já me reporto às razões deste recurso para fins de eventuais informações. IV. Intimações e diligencias necessárias. Santa Mariana, PR, datado e assinado digitalmente. Juliano Batista dos Santos – Juiz de Direito
20/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2023, 17:38
Redistribuição por prevenção
18/07/2023, 22:44
Conclusão (para julgamento)
17/04/2023, 14:18
Petição (Petição (outras))
17/03/2023, 15:01
Petição (Petição (outras))
14/03/2023, 09:05
Confirmada
27/02/2023, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA MARIANA COMPETÊNCIA DELEGADA DE SANTA MARIANA - PROJUDI Rua Des. Antonio Franco Ferreira da Costa, 61 - Centro - Santa Mariana/PR - CEP: 86.350-000 - Fone: (43) 3572-8341 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000875-46.2021.8.16.0152 I. Converto o julgamento em diligência. II. É do conhecimento deste Juízo que a parte autora promoveu demanda aqui registrada sob o n°. 0000557-97.2020.8.16.0152, com causa de pedir e pedido idênticos aos presentes. Desta sorte, a fim de evitar julgamento inócuo e, principalmente, ofensa a coisa julgada, certifique-se a Secretaria acerca do status daquela demanda, devendo colacionar aos presentes eventual decisão de mérito proferida, inclusive em sede recursal. III. Após, manifestem-se as partes, no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 10 do Código de Processo Civil). IV. Ao final, voltem conclusos para sentença. V. Intimações e diligências necessárias Santa Mariana, PR, datado e assinado digitalmente. Juliano Batista dos Santos - Juiz de Direito
17/02/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2023, 16:54
Documento (Certidão)
16/02/2023, 16:53
Julgamento em Diligência
21/01/2023, 11:22
Conclusão (para julgamento)
10/01/2023, 13:35
Petição (Alegações finais)
07/12/2022, 12:02
Confirmada
14/11/2022, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
03/11/2022, 12:23
Petição (Petição (outras))
31/10/2022, 20:50
Confirmada
31/10/2022, 20:49
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2022, 16:45
de Instrução e Julgamento (Juiz(a); realizada)
26/10/2022, 16:45
Petição (Petição (outras))
25/10/2022, 09:09
Petição (Petição (outras))
14/07/2022, 17:07
Documento (Outros documentos)
15/06/2022, 16:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/06/2022, 16:13
Confirmada
15/06/2022, 16:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA MARIANA COMPETÊNCIA DELEGADA DE SANTA MARIANA - PROJUDI Rua Des. Antonio Franco Ferreira da Costa, 61 - Centro - Santa Mariana/PR - CEP: 86.350-000 - Fone: (43) 3572-8341 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000875-46.2021.8.16.0152 Vistos em saneador. I.
Trata-se de ação previdenciária para obtenção de aposentadoria por idade híbrida/mista, promovida por Nadir Alves Elero em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS. Diante das circunstâncias da causa inviabilizarem a realização de conciliação, passo a sanear o processo, ordenando a produção de provas, conforme o disposto no artigo 357 do Código de Processo Civil. II. Das Preliminares e Prejudiciais de Mérito. Não há nulidades processuais a serem sanadas, tampouco preliminares arguidas pela parte requerida a serem analisadas por este Juízo. III. O processo encontra-se formalmente em ordem, as partes são legítimas e estão bem representadas, concorrendo as condições da ação e os pressupostos processuais. As demais alegações na contestação se referem ao mérito e como tal serão decididas por ocasião da sentença do feito. Não havendo outras questões prévias pendentes de análise e estando presentes as condições da ação e seus pressupostos processuais (subjetivos e objetivos, de existência e de validade), reputo, pois, saneado o feito. Há necessidade de dilação probatória a fim de possibilitar o desate das questões de fato trazidas ao Juízo. IV. Dos Pontos Controvertidos. À vista das teses e antíteses extraídas dos pronunciamentos dos litigantes, fixo como ponto controvertido a existência de comprovação do atendimento dos requisitos para a concessão do benefício previdenciário postulado na inicial. V. Das Provas. Para comprovação dos pontos controvertidos e, nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil, determino a produção das provas oral e documental, desde que respeitados os ditames legais. Da Prova Oral. Para a realização da audiência de instrução e julgamento, designo o dia 26 de outubro de 2022, às 15:30 horas, data mais próxima possível. Intime-se a parte autora para prestar seu depoimento pessoal, consignando-se a advertência do artigo 385 §1º, do Código de Processo Civil. O rol de testemunhas deverá ser apresentado em cartório até 15 (quinze) dias após a publicação desta decisão, sob pena de preclusão. As partes deverão trazer suas testemunhas a Juízo independentemente de intimação, sob pena de preclusão e consequente não inquirição das testemunhas. Caso quaisquer das partes queira que suas testemunhas sejam intimadas para a audiência, deverão, em 10 (dez) dias contados da intimação desta decisão, requerer, expressamente e de forma fundamentada, suas intimações pessoais, sob pena de presumir-se terem delas desistido. VI. Cumpra-se. Expeça-se o necessário. VII. Intimações e diligências necessárias. Santa Mariana, PR, datado e assinado digitalmente. Juliano Batista dos Santos - Juiz de Direito
14/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2022, 13:54
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2022, 13:54
de Instrução e Julgamento (designada)
13/06/2022, 13:53
Decisão de Saneamento e Organização
13/06/2022, 12:53
Conclusão (para decisão)
09/06/2022, 13:11
Petição (Petição (outras))
08/06/2022, 16:19
Petição (Petição (outras))
25/05/2022, 16:46
Confirmada
25/05/2022, 16:45
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2022, 16:12
Documento (Outros documentos)
23/05/2022, 16:12
Petição (Petição (outras))
23/05/2022, 14:11
Confirmada
01/05/2022, 00:09
Petição (Petição (outras))
26/04/2022, 09:56
Expedição de documento (Outros documentos)
20/04/2022, 16:50
Petição (Contestação)
20/04/2022, 16:35
Petição (Petição (outras))
01/04/2022, 18:15
Confirmada
13/03/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA MARIANA COMPETÊNCIA DELEGADA DE SANTA MARIANA - PROJUDI Rua Des. Antonio Franco Ferreira da Costa, 61 - Centro - Santa Mariana/PR - CEP: 86.350-000 - Fone: (43) 3572-8341 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000875-46.2021.8.16.0152 I. Ante o advento da Portaria n. 431/2021 do e. Tribunal Regional Federal da 4° Região, bem como Ofício n. 5663153 – DG/APLANG encaminhado à Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, reconheço a competência deste Juízo. II. Defiro, por ora, a gratuidade da justiça. Anote-se. III. Excepcionalmente, tendo em conta a natureza dos interesses discutidos e a pouca probabilidade de obtenção de acordo com o demandado - o que aliás restou claramente assentado pela requerida por intermédio do ofício-circular n.º 0003/2016/GAB/PSFLDA/PGF/AGU encaminhado a este Juízo - deixo de designar, por ora, audiência de tentativa de conciliação. Doutra senda, e objetivando não negar vigência ao disposto no artigo 334 do Código de Processo Civil, caso reiterado, pela requerente, a realização da audiência de conciliação, tornem conclusos. IV. Nos termos do artigo 335, inciso III do Código de Processo Civil, cite-se o requerido dos termos da presente, com as advertências legais, devendo no prazo de 30 (trinta) dias (artigo 335 c/c 183, ambos do Código de Processo Civil), apresentar contestação. Advirta-se a parte que a ausência de resposta no prazo assinalado acarretará na sua revelia, nos exatos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. Deverá a autarquia previdenciária, no prazo assinalado, trazer aos autos cópia integral do processo administrativo que culminou no indeferimento do pedido formulado pela parte demandante, indicando eventuais provas que pretende produzir. V. Apresentada contestação no prazo acima, intime-se a parte autora para dela manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias (artigos 350 e 351, ambos do Código de Processo Civil). VI. Após, intimem-se as partes para que, fundamentadamente, especifiquem as provas que pretendem produzir, no prazo de 15 (quinze) dias, salientando que a ausência de manifestação acarretará irremediavelmente na preclusão de seu direito. VII. Intimações e diligências necessárias. Santa Mariana, PR, datado e assinado digitalmente. Juliano Batista dos Santos - Juiz de Direito
03/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Carta)
02/03/2022, 16:57
deferimento
02/03/2022, 09:45
Conclusão (para decisão)
25/02/2022, 13:13
Petição (Petição (outras))
24/02/2022, 15:49
Confirmada
04/02/2022, 00:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA MARIANA COMPETÊNCIA DELEGADA DE SANTA MARIANA - PROJUDI Rua Des. Antonio Franco Ferreira da Costa, 61 - Centro - Santa Mariana/PR - CEP: 86.350-000 - Fone: (43) 3572-8341 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000875-46.2021.8.16.0152 I. A fim de aferir eventual competência deste Juízo, à luz da Portaria n. 453/2021 do E. Tribunal Regional Federal da 4° Região, intime-se a parte requerente a colacionar aos autos, no prazo de quinze dias, comprovante de endereço atual e em nome próprio. II. No mais, pugna a parte autora a concessão da gratuidade da justiça. Conforme já decidiu o STJ, “a presunção de insuficiência de recursos da Lei 1.060/50 não é absoluta, podendo o magistrado, diante dos elementos informativos dos autos, exigir comprovação da parte de ser necessitada do benefício da assistência judiciária gratuita" (STJ, EDcl no Ag 1372365/MG, 4ª Turma, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, DJe 23.03.2012). III. Dessa forma, intime-se a parte autora, para que também no prazo de 15 (quinze) dias, faça prova de seus rendimentos, mediante a apresentação cumulativa de todos os seguintes documentos: a) cópia de holerite (ou comprovante de pagamento de aposentadoria); b) Carteira de Trabalho; c) Declaração Anual de Imposto de Renda; d) certidão do Cartório de Registro de Imóveis; e) certidão do órgão de trânsito – Detran; f) declaração de hipossuficiência atualizada. Desde já saliento que a ausência de declaração de imposto de renda, por si só, não comprova a ausência de recursos financeiros, podendo indicar, inclusive, irregularidade ao Fisco. IV. Após, voltem conclusos para decisão. V. Intimações e diligências necessárias. Santa Mariana, datado e assinado digitalmente. Juliano Batista dos Santos - Juiz de Direito
25/01/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2022, 19:57
Mero expediente
17/01/2022, 12:37
Conclusão (para decisão)
10/01/2022, 14:21
Documento (Certidão)
10/01/2022, 11:55
Recebimento
16/12/2021, 16:14
Distribuição (competência exclusiva)
16/12/2021, 16:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/12/2021, 16:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)