PRF4 - NÚCLEO REGIONAL DE CUMPRIMENTO - PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO - DA 4ª REGIÃO
OAB/PR 689991480·Representa: Autor
PRF4 - NÚCLEO REGIONAL DE RURAL DA 4ª REGIÃO
OAB/PR 179875700·Representa: Autor
LUIZ GUSTAVO AMARAL
OAB/PR 63330·CPF·Representa: Autor
ROSIMAR WEBBER VALDOVINO
OAB/RS 770493490·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Petição (Petição (outras))
22/04/2026, 18:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA MARIANA COMPETÊNCIA DELEGADA DE SANTA MARIANA - PROJUDI Rua Des. Antonio Franco Ferreira da Costa, 61 - Centro - Santa Mariana/PR - CEP: 86.350-000 - Fone: (43) 3572-8341 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000365-33.2021.8.16.0152 I. Indefiro o pedido de levantamento da suspensão, visto que o acórdão de mov. 110.1 expressamente determinou o sobrestameno do feito até ulterior deliberação definitiva do Egrégio Superior Tribunal de Justiça. II. Cumpra-se, pois, a decisão de mov. 116.1, em sua integralidade. III. Intimações e diligências necessárias. Santa Mariana, PR, datado e assinado digitalmente. Juliano Batista dos Santos - Juiz de Direito
22/04/2026, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/04/2026, 09:40
Confirmada
14/04/2026, 09:40
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2026, 15:18
Indeferimento
10/04/2026, 19:24
Conclusão (para decisão)
08/04/2026, 13:56
Petição (Petição (outras))
07/04/2026, 17:02
Confirmada
13/03/2026, 00:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA MARIANA COMPETÊNCIA DELEGADA DE SANTA MARIANA - PROJUDI Rua Des. Antonio Franco Ferreira da Costa, 61 - Centro - Santa Mariana/PR - CEP: 86.350-000 - Fone: (43) 3572-8341 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000365-33.2021.8.16.0152 I. Manifeste-se a autarquia previdenciária, no prazo de 15 (quinze) dias. II. Após voltem para decisão. III. Intimações e diligências necessárias. Santa Mariana, PR, datado e assinado digitalmente. Juliano Batista dos Santos - Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA MARIANA COMPETÊNCIA DELEGADA DE SANTA MARIANA - PROJUDI Rua Des. Antonio Franco Ferreira da Costa, 61 - Centro - Santa Mariana/PR - CEP: 86.350-000 - Fone: (43) 3572-8341 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000365-33.2021.8.16.0152 I. Manifeste-se a autarquia previdenciária, no prazo de 15 (quinze) dias. II. Após voltem para decisão. III. Intimações e diligências necessárias. Santa Mariana, PR, datado e assinado digitalmente. Juliano Batista dos Santos - Juiz de Direito
11/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2026, 17:34
Mero expediente
27/02/2026, 18:57
Conclusão (para despacho)
23/02/2026, 14:29
Petição (Petição (outras))
20/02/2026, 10:46
Desarquivamento
24/01/2026, 08:24
Provisório
25/06/2025, 12:11
Desarquivamento
25/06/2025, 00:46
Provisório
22/11/2024, 12:40
Petição (Petição (outras))
22/11/2024, 11:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA MARIANA COMPETÊNCIA DELEGADA DE SANTA MARIANA - PROJUDI Rua Des. Antonio Franco Ferreira da Costa, 61 - Centro - Santa Mariana/PR - CEP: 86.350-000 - Fone: (43) 3572-8341 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000365-33.2021.8.16.0152 I. Ciente do retorno dos autos. Ante seu teor, aguarde-se em arquivo provisório ulterior julgamento definitivo do Tema 1.124 do colendo Superior Tribunal de Justiça. II. Com o julgamento - cuja cópia deve ser colacionada aos presentes - manifestem-se as partes, no prazo de 15 (quinze) dias. III. Intimações e diligências necessárias. Santa Mariana, PR, datado e assinado digitalmente. Juliano Batista dos Santos - Juiz de Direito
19/11/2024, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/11/2024, 13:02
Confirmada
18/11/2024, 13:02
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2024, 12:27
Por decisão judicial
14/11/2024, 23:59
Conclusão (para despacho)
11/11/2024, 14:23
Petição (Petição (outras))
08/11/2024, 14:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/11/2024, 09:17
Confirmada
07/11/2024, 09:17
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2024, 12:22
Documento (Acórdão)
05/11/2024, 12:22
Desarquivamento
05/11/2024, 00:47
Provisório
07/05/2024, 14:26
Documento (Certidão)
07/05/2024, 14:25
Decurso de Prazo
22/03/2024, 00:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA MARIANA COMPETÊNCIA DELEGADA DE SANTA MARIANA - PROJUDI Rua Des. Antonio Franco Ferreira da Costa, 61 - Centro - Santa Mariana/PR - CEP: 86.350-000 - Fone: (43) 3572-8341 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000365-33.2021.8.16.0152 I. Ciente da interposição de agravo de instrumento. II. Mantenho a decisão objurgada pelos seus próprios fundamentos. III. Deixo de prestar informações, posto não solicitadas. IV. Não havendo informações quanto à concessão de efeito suspensivo, cumpra-se a decisão objurgada em seus ulteriores termos. V. Intimações e diligências necessárias. Santa Mariana, PR, datado e assinado digitalmente. Juliano Batista dos Santos - Juiz de Direito
20/02/2024, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/02/2024, 13:47
Confirmada
19/02/2024, 13:47
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2024, 12:39
Mero expediente
16/02/2024, 20:11
Conclusão (para despacho)
14/02/2024, 13:47
Decurso de Prazo
10/02/2024, 01:09
Petição (Petição (outras))
09/02/2024, 13:10
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
31/01/2024, 13:30
Confirmada
31/01/2024, 13:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA MARIANA COMPETÊNCIA DELEGADA DE SANTA MARIANA - PROJUDI Rua Des. Antonio Franco Ferreira da Costa, 61 - Centro - Santa Mariana/PR - CEP: 86.350-000 - Fone: (43) 3572-8341 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000365-33.2021.8.16.0152 I. A tese submetida a análise no Tema 1124 do colendo Superior Tribunal de Justiça objetiva definir o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados na seara judicial, por meio de prova não submetida à análise do INSS. Segue a questão controvertida, in verbis: “Definir o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS: se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária.” A Corte superior determinou a suspensão de todos os processos, em grau recursal, que se enquadrem na questão submetida: “Há determinação da suspensão do trâmite de todos os processos em grau recursal, tanto no âmbito dos Tribunais quanto nas Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais, cujos objetos coincidam com o da matéria afetada (art. 1.037, II, do CPC).” Logo, não há falar-se em suspensão. Indefiro, pois. II. Intime-se a parte autora para dar prosseguimento ao feito, no prazo de quinze dias, sob pena de arquivamento. III. Após voltem. IV. Intimações e diligências necessárias. Santa Mariana, PR, datado e assinado digitalmente. Juliano Batista dos Santos - Juiz de Direito
30/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2024, 15:30
Indeferimento
26/01/2024, 20:06
Conclusão (para despacho)
24/01/2024, 13:50
Petição (Petição (outras))
24/01/2024, 09:25
Confirmada
24/01/2024, 09:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA MARIANA COMPETÊNCIA DELEGADA DE SANTA MARIANA - PROJUDI Rua Des. Antonio Franco Ferreira da Costa, 61 - Centro - Santa Mariana/PR - CEP: 86.350-000 - Fone: (43) 3572-8341 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000365-33.2021.8.16.0152 I. Manifeste-se a parte autora acerca do contido em petição retro, no prazo de quinze dias. II. Após voltem. III. Intimações e diligências necessárias. Santa Mariana, PR, datado e assinado digitalmente. Juliano Batista dos Santos - Juiz de Direito
23/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2024, 15:31
Mero expediente
19/01/2024, 19:55
Conclusão (para despacho)
17/01/2024, 14:20
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
16/01/2024, 13:02
Petição (Petição (outras))
14/01/2024, 14:20
Confirmada
14/01/2024, 14:19
Expedição de documento (Outros documentos)
08/01/2024, 18:20
Recebimento
08/01/2024, 18:20
Ato ordinatório
11/08/2023, 02:00
Remessa (em grau de recurso)
10/08/2023, 12:49
Petição (Contra-razões)
09/08/2023, 10:49
Confirmada
22/07/2023, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA MARIANA COMPETÊNCIA DELEGADA DE SANTA MARIANA - PROJUDI Rua Des. Antonio Franco Ferreira da Costa, 61 - Centro - Santa Mariana/PR - CEP: 86.350-000 - Fone: (43) 3572-8341 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000365-33.2021.8.16.0152 I. Intime-se a parte contrária (recorrida) para apresentação de contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 1.010, §1º do Código de Processo Civil). II. Em seguida, observado o Código de Normas, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região, independentemente do juízo de admissibilidade, registrando as nossas homenagens (artigo 1.010, §3º do Código de Processo Civil). III. Intimações e diligências necessárias. Santa Mariana, PR, datado e assinado digitalmente. Juliano Batista dos Santos - Juiz de Direito
12/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2023, 16:51
Mero expediente
10/07/2023, 13:27
Conclusão (para despacho)
04/07/2023, 13:28
Petição (Petição (outras))
03/07/2023, 14:55
Petição (Petição (outras))
16/05/2023, 09:15
Confirmada
16/05/2023, 09:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA MARIANA COMPETÊNCIA DELEGADA DE SANTA MARIANA - PROJUDI Rua Des. Antonio Franco Ferreira da Costa, 61 - Centro - Santa Mariana/PR - CEP: 86.350-000 - Fone: (43) 3572-8341 - E-mail: [email protected] Vistos e examinados estes autos de ação previdenciária aqui registrados sob o nº. 0000365-33.2021.8.16.0152 em que são partes Maria de Lourdes Rolbuche e o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS. I. Relatório
Trata-se de ação previdenciária de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição ajuizada por Maria de Lourdes Rolbuche em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS. Sustenta a parte autora que em 21/02/2020 requereu o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, o qual foi indeferido sob a justificativa de “falta de tempo de contribuição até 16/12/98 ou até a data de entrada de requerimento”. Aduz que no processo administrativo a autarquia previdenciária reconheceu apenas 01 (um) ano, 03 (três) meses e 29 (vinte e nove) dias, deixando de reconhecer os períodos em que exerceu atividade rural, assim como o período laborado para a Prefeitura Municipal de Santa Mariana. Assim, requer: a) a averbação do período em que exerceu atividades rurais, de 08/05/1978 a 31/10/1991; b) seja computado para efeitos de carência e de cálculo do tempo de contribuição o período laborado para a Prefeitura Municipal de Santa Mariana no período compreendido entre 27/03/1998 a 03/09/2013; c) a reafirmação da DER; d) a concessão do benefício de aposentadoria programada pela regra de transição de pedágio; e) a condenação da autarquia ao pagamento das parcelas vencidas desde a DER (21/02/2020). Por fim, pugna pela procedência da demanda. Juntou documentos. Declarada incompetência (mov. 8.1). A parte autora interpôs agravo de instrumento (mov. 11.1). O egrégio Tribunal Regional Federal da 4° Região determinou a suspensão do declínio de competência (mov. 18.1/18.2). Recebidos os autos, bem como determinado que a parte autora comprovasse sua hipossuficiência (mov. 27.1). A parte autora colacionou os documentos solicitados (mov. 30.1/30.10/35.2). Deferida a assistência judiciária gratuita, bem como determinada a citação da autarquia (mov. 37.1). Devidamente citada, a autarquia apresentou contestação (mov. 41.1). No mérito, aduziu que a parte autora não se enquadrou em nenhuma das regras previstas na Emenda Constitucional, bem como não comprovou materialmente o tempo em que exerceu atividade rural. Réplica (mov. 44.1). As partes informaram as provas que pretendem produzir (mov. 49.1). Saneado o feito (mov. 51.1). Audiência de Instrução e Julgamento realizada (movs. 60.1/60.4), na ocasião foi tomado o depoimento pessoal da parte autora, bem como de suas testemunhas. A parte autora pugnou pela dispensa da terceira testemunha arrolada nos autos (mov. 62.1). Homologada a desistência na inquirição de testemunha (mov. 64.1). As partes apresentaram suas alegações finais (movs. 67.1/70.1). Vieram-me conclusos. É, em apertada síntese, o relatório. DECIDO. II. Fundamentação.
Trata-se de ação previdenciária de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição ajuizada por Maria de Lourdes Rolbuche em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, na qual, em suma, a parte autora objetiva: a) a averbação do período em que exerceu atividades rurais, de 08/05/1978 a 31/10/1991; b) seja computado para efeitos de carência e de cálculo do tempo de contribuição o período laborado para a Prefeitura Municipal de Santa Mariana no período compreendido entre 27/03/1998 a 03/09/2013; c) a reafirmação da DER; d) a concessão do benefício de aposentadoria programada pela regra de transição de pedágio; e) a condenação da autarquia ao pagamento das parcelas vencidas desde a DER (21/02/2020). Produzidas as provas pertinentes, bem como devidamente instruído, o feito encontra-se apto a julgamento. Da Preliminar. Da Prescrição Quinquenal. Desde já reconheço a prescrição das prestações que não se encontram abarcadas pelo prazo prescricional quinquenal, ante o regramento insculpido no artigo 103, parágrafo único, da Lei n°. 8.213/1991, in verbis: “Art. 103. O prazo de decadência do direito ou da ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão, indeferimento, cancelamento ou cessação de benefício e do ato de deferimento, indeferimento ou não concessão de revisão de benefício é de 10 (dez) anos, contado: (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019) (Vide ADIN 6096) I - do dia primeiro do mês subsequente ao do recebimento da primeira prestação ou da data em que a prestação deveria ter sido paga com o valor revisto; ou (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) (Vide ADIN 6096) II - do dia em que o segurado tomar conhecimento da decisão de indeferimento, cancelamento ou cessação do seu pedido de benefício ou da decisão de deferimento ou indeferimento de revisão de benefício, no âmbito administrativo. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) (Vide ADIN 6096) Parágrafo único. Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil. (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997)” Do Mérito. Na fase administrativa o pedido do requerente foi negado por “falta de tempo de contribuição até 16/12/98 ou até a data de entrada do requerimento” (mov. 1.6). O INSS reconheceu até a data da DER: 01 (um) ano, 03 (três) meses e 29 (vinte e nove) dias, de tempo de contribuição. Do Reconhecimento e Averbação do Período Rural sem Anotação em CTPS. A autora, nascida em 08/05/1966, postula pela averbação dos períodos de 08/05/1978 a 31/10/1991, como tempo de serviço rural sem registro em CTPS. Para a comprovação de tempo de serviço rural exige-se início de prova material, não se admitindo prova exclusivamente testemunhal, salvo motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no artigo 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91), bem como das Súmulas 149 e 577, ambas do Superior Tribunal de Justiça, e a Súmula 73 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região. “Art. 55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado: (...) § 3º A comprovação do tempo de serviço para os fins desta Lei, inclusive mediante justificativa administrativa ou judicial, observado o disposto no art. 108 desta Lei, só produzirá efeito quando for baseada em início de prova material contemporânea dos fatos, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, na forma prevista no regulamento. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)” (...) Seguem as Súmulas mencionadas: Súmula nº. 149 do STJ: “A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de beneficio previdenciário.” Súmula nº. 577 do STJ: “É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório.” Súmula nº. 73 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região: “Admite-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental.” Para lapidar, segue o acórdão do REsp 1.321.493/PR, da Primeira Seção do egrégio Superior Tribunal de Justiça: “DIREITO PREVIDENCIÁRIO. COMPROVAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. BOIA-FRIA. APRESENTAÇÃO DE PROVA PARA OBTENÇÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. APLICAÇÃO DA SÚM. N. 149/STJ. RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. N. 8/2008-STJ). Aplica-se a Súm. n. 149/STJ aos trabalhadores rurais denominados "boias-frias", sendo imprescindível a apresentação de início de prova material para obtenção de benefício previdenciário. A apresentação de prova material de apenas parte do lapso temporal não implica violação da Súm. n. 149/STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for complementada por prova testemunhal idônea. A prova exclusivamente testemunhal é insuficiente para comprovação da atividade laborativa do trabalhador rural, sendo indispensável que ela venha corroborada por razoável início de prova material, a teor do art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/1991 e do enunciado n. 149 da Súmula do STJ”. Precedentes citados: AgRg no REsp 1.309.694-PR, DJe 11/5/2012; AgRg no AgRg no Ag 1.161.240-SP, DJe 13/6/2012; AgRg no REsp 1.213.305-PR, DJe 8/3/2012; AgRg no REsp 1.326.080-PR, DJe 14/9/2012; AgRg no REsp 1.208.136-GO, DJe 30/5/2012, e AgRg no AREsp 162.768-GO, DJe 21/8/2012. REsp 1.321.493-PR, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 10/10/2012”. Bem como o posicionamento do egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região: “PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. 1. A comprovação do exercício de atividade rural pode ser efetuada mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea. 2. Considerando que o conjunto probatório não demonstra o exercício de atividade rural durante o período exigido em lei, não há como ser concedido o benefício”. (TRF4, AC 0007181-59.2012.404.9999, Sexta Turma, Relator Néfi Cordeiro, D.E. 10/01/2013). _X_ “PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. BOIA-FRIA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL NO PERÍODO DE CARÊNCIA. NÃO COMPROVADO. Pela análise do conjunto probatório presente nos autos, não há como ser reconhecida a qualidade de segurada especial da parte autora, nos termos do art. 11, VII da Lei 8.213/91, pois não comprovado o exercício de atividade rural em regime de economia familiar correspondente ao período de carência relativo ao ano em que cumprido o requisito etário” (TRF4, APELREEX 5002718-84.2011.404.7004, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Rogerio Favreto, D.E. 19/12/2012). Ademais, não se exige prova documental plena da atividade rural em relação a todos os anos integrantes do período correspondente à carência, mas início de prova material (como notas fiscais, talonário de produtor, comprovantes de pagamento do ITR ou prova de titularidade de imóvel rural, certidões de casamento, de nascimento, de óbito, certificado de dispensa de serviço militar, entre outras) que, juntamente com a prova oral, possibilite um juízo de valor seguro acerca dos fatos que se pretende comprovar. Neste sentido: “PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR RURAL. INCLUSÃO DE TEMPO. POSSIBILIDADE DO CÔMPUTO A PARTIR DOS 12 ANOS. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. [...] 2. Não se exige prova documental plena da atividade rural em relação a todos os anos integrantes do período requerido, mas início de prova material (como notas fiscais, talonário de produtor, comprovantes de pagamento do ITR ou prova de titularidade de imóvel rural, certidões de casamento, de nascimento, de óbito, certificado de dispensa de serviço militar, etc.) que, juntamente com a prova oral, possibilite um juízo de valor seguro acerca dos fatos que se pretende comprovar. [...] 4. Devidamente demonstrada pelo conjunto probatório a realização da atividade rural tal como requerida, deve ser proporcionada a revisão da aposentadoria anteriormente concedida. [...]” (TRF4, APELREEX 0015412-36.2016.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, D.E. 07/08/2018). (Grifo nosso). _X_ “PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. BOIA-FRIA. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL, COMPLEMENTADA POR PROVA TESTEMUNHAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. [...] 5. Considera-se comprovado o exercício de atividade rural havendo início de prova material complementada por prova testemunhal idônea, sendo dispensável o recolhimento de contribuições para fins de concessão do benefício. 6. Não é necessário que a prova material tenha abrangência sobre todo o período que se pretende comprovar o labor rural, ano a ano, bastando apenas um início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea. [...]” (TRF4 5010934-60.2017.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 05/08/2018). (Grifo nosso). Destarte, a prova de efetivo exercício da atividade rural deve ser analisada dentro do contexto socioeconômico em que estão insertos os trabalhadores rurais, especificamente os boias-frias: pessoas simples, de pouca ou nenhuma instrução, que trabalham a vida inteira no campo. Assim, não se há de exigir deles vasta prova documental. Assim, não se há de exigir deles vasta prova documental, sendo que os documentos apresentados em nome de terceiros (pai, filho, marido, esposa, irmão) são hábeis à comprovação do trabalho rural desenvolvido por outros membros do grupo familiar. Tais documentos encontram-se esculpidos nos incisos II, IV, V, VI VII, IX do artigo 106 da Lei 8.213/91 e poderão ser considerados para todos os membros do grupo familiar, desde que corroborados com outros que confirmem o vínculo familiar, conforme dispõe o artigo 115, § 1° da Instrução Normativa n˚ 45/2010. (Com alteração dada pela Instrução Normativa INSS 61/2012). (...) “I – Contrato individual de trabalho ou Carteira de Trabalho e Previdência Social; II – Contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural; III – Declaração fundamentada de sindicato que represente o trabalhador rural ou, quando for o caso, de sindicato ou colônia de pescadores, desde que homologada pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS; IV – Comprovante de cadastro do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA, no caso de produtores em regime de economia familiar; V – Bloco de notas do produtor rural; VI – Notas fiscais de entrada de mercadorias, de que trata o § 7o do art. 30 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, emitidas pela empresa adquirente da produção, com indicação do nome do segurado como vendedor; VII – Documentos fiscais relativos a entrega de produção rural à cooperativa agrícola, entreposto de pescado ou outros, com indicação do segurado como vendedor ou consignante; VIII – Comprovantes de recolhimento de contribuição à Previdência Social decorrentes da comercialização da produção; IX – Cópia da declaração de imposto de renda, com indicação de renda proveniente da comercialização de produção rural; ou X – Licença de ocupação ou permissão outorgada pelo Incra. (...) § 1º - Os documentos de que tratam os incisos I, III a VI, VIII a IX do caput devem ser considerados para todos os membros do grupo familiar, para concessão dos benefícios previstos no inciso I e parágrafo único do art. 39 da Lei nº 8.213, de 1991, para o período que se quer comprovar, mesmo que de forma descontínua, quando corroborados com outros que confirmem o vínculo familiar, sendo indispensável a entrevista e, se houver dúvidas, deverá ser realizada a entrevista com parceiros, confrontantes, empregados, vizinhos e outros.” Entende-se por regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados (artigo 11, § 1º, da Lei n. º 8.213/91). Como visto, quando o trabalho rural em regime de economia familiar, nada mais justo do que os documentos em nome de um dos integrantes do grupo ser aproveitado aos outros, pois o trabalho dos membros é exercido conjuntamente, sendo este o entendimento do STJ: “STJ - PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. RURÍCOLA. ATIVIDADE RURAL. COMPROVAÇÃO. ROL DE DOCUMENTOS EXEMPLIFICATIVO. ART. 106 DA LEI 8.213/91. DOCUMENTOS EM NOME DE TERCEIRO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. CARÊNCIA. ART. 143 DA LEI 8.213/91. DEMONSTRAÇÃO. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE URBANA POR MEMBRO DA FAMÍLIA. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DO REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I - O rol de documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural, inscrito no art. 106, parágrafo único da Lei 8.213/91, é meramente exemplificativo, e não taxativo, sendo admissíveis, portanto, outros documentos além dos previstos no mencionado dispositivo. II - Na hipótese dos autos, houve o necessário início de prova material, pois a autora apresentou documentos em nome do marido, o que também lhe aproveita, sendo despicienda a documentação em nome próprio, nos termos da jurisprudência desta Corte. III - Consoante dispõe o artigo 143 da Lei 8.213/91, o trabalhador rural enquadrado como segurado obrigatório, na forma do artigo 11, VII da Lei em comento, pode requerer a aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante quinze anos, contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, o que restou comprovado pela Autora. IV - Este Superior Tribunal de Justiça considera que o exercício de atividade remunerada por um dos membros da família, mesmo que urbana, não descaracteriza a condição de segurado especial dos demais. V - Agravo interno desprovido.” (STJ - AgRg nos EDcl no REsp: 1132360 PR 2009/0061937-0, Relator: Ministro GILSON DIPP, Data de Julgamento: 04/11/2010, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/11/2010). Especificamente quanto a comprovação da atividade rural, cito as seguintes Súmulas da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais: Súmula n°. 6. “A certidão de casamento ou outro documento idôneo que evidencie a condição de trabalhador rural do cônjuge constitui início razoável de prova material da atividade rurícola.” Súmula n°. 10. “O tempo de serviço rural anterior à vigência da Lei n.º. 8.213/91 pode ser utilizado para fins de contagem recíproca, assim entendida aquela que soma tempo de atividade privada, rural ou urbana, ao de serviço público estatutário, desde que sejam recolhidas as respectivas contribuições previdenciárias.” Súmula n°. 14. “Para a concessão de aposentadoria rural por idade, não se exige que o início de prova material corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício.” Súmula n°. 24. “O tempo de serviço do segurado trabalhador rural anterior ao advento da Lei n.º 8.213/91, sem o recolhimento de contribuições previdenciárias, pode ser considerado para a concessão de benefício previdenciário do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), exceto para efeito de carência, conforme a regra do art. 55, § 2º, da Lei n.º 8.213/91.” Já quanto a idade mínima em que se reconhece o labor rural, conforme entende o Superior Tribunal de Justiça, a legislação, ao vedar o trabalho infantil do menor de 14 (quatorze) anos, teve por escopo a sua proteção, tendo sido estabelecida a proibição em benefício do menor e não em seu prejuízo, aplicando-se o princípio da universalidade da cobertura da Seguridade Social (AR n.º 3.629/RS, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe 9.9.2008; EDcl no REsp n.º 408.478/RS, Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJ 5.2.2007; AgRg no REsp n.º 539.088/RS, Ministro Felix Fischer, DJ 14/6/2004). No mesmo sentido é a Súmula 05 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais: Súmula n°. 5. “A prestação de serviço rural por menor de 12 a 14 anos, até o advento da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, devidamente comprovada, pode ser reconhecida para fins previdenciários.” A regra constitucional que proíbe o trabalho a partir de determinada idade, cujo objetivo é evitar a exploração infantil, não pode ser interpretada em prejuízo do menor que, apesar da vedação, exerceu atividade laboral, sob pena de privá-lo de seus direitos na esfera previdenciária. Portanto, entendo ser possível a averbação de atividade rural, a partir dos 12 (doze) anos de idade, uma vez que a Constituição da República de 1967, no artigo 158, inciso X, passou a admitir ter o menor com 12 (doze) anos aptidão física para o trabalho braçal. No que tange a não exigência de contribuições para a averbação do tempo de serviço do segurado especial rural, a questão deve ser analisada sob o prisma constitucional, uma vez que em seu texto foi prevista a unificação da Previdência Social, outorgando a qualidade de segurado do RGPS aos trabalhadores rurais. Em consonância está o §2º, do art. 55, da Lei 8.213/91 que previu a possibilidade de que o tempo de serviço rural dos segurados especiais fosse computado independentemente do recolhimento de contribuições ou indenização. (...) “§ 2º O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento.” (...) Assim, desde que devidamente comprovado, o tempo de serviço que o segurado trabalhou em atividade rural poderá ser utilizado para fins de qualquer aposentadoria por tempo de serviço independentemente de contribuições. Especificamente quanto ao trabalhador rural boia-fria, o Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento de que este deve ser equiparado ao segurado especial de que trata o artigo 11, inciso VII, da Lei de Benefícios, sendo-lhe dispensado, portanto, o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário. Neste sentido: “PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. BOIA-FRIA. CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A questão do recurso especial gira em torno do reconhecimento do direito à aposentadoria por idade, na condição de segurado especial boia-fria. 2. O Tribunal a quo ao afirmar ao afirmar que não há início razoável de prova material devidamente corroborada pela prova testemunhal, aplicou a jurisprudência do STJ consolidada no sentido de que: 1) a prova testemunhal deve ser conjugada com início de prova material; 2) não é imperativo que o início de prova material diga respeito a todo período de carência estabelecido pelo art. 143 da Lei 8.213/91, desde que a prova testemunhal amplie sua eficácia probatória. 3. A revisão do entendimento firmado pelo Tribunal a quo, que afirmou a inexistência de conjunto probatório harmônico acerca do efetivo exercício de atividade rural, encontra óbice na Súmula 7/STJ. 4. Agravo regimental não provido.” (STJ, Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial nº 390.932. Relator Ministro Mauro Campbell Marques. DJE: 22-10-2013). (Grifo nosso). _X_ “PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. BOIA-FRIA. DIARISTA. PROVA MATERIAL CORROBORADA PELA PROVA TESTEMUNHAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. 1. É devido o benefício de aposentadoria rural por idade, nos termos dos artigos 11, VII, 48, § 1º e 142, da Lei n. 8.213/1991, independentemente do recolhimento de contribuições quando comprovado o implemento da idade mínima (sessenta anos para o homem e cinquenta e cinco anos para a mulher) e o exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida, mediante início de prova material complementada por prova testemunhal idônea. 2. Embora o trabalhador denominado boia-fria, volante ou diarista não esteja enquadrado no rol de segurados especiais referidos no inciso VII do art. 11 da Lei de Benefícios, a estes se equipara para fins de concessão de aposentadoria rural por idade ou instituição de pensão por morte, consoante pacífica jurisprudência. 3. Hipótese em que a parte autora preencheu os requisitos necessários à concessão do benefício. 4. O recente art. 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo. 5. Difere-se para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009, restando prejudicado o recurso.” (TRF4 5004922-59.2019.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator JORGE ANTONIO MAURIQUE, juntado aos autos em 12/08/2019). (Grifo nosso). Dessa forma, no intuito de comprovar a atividade rural, a parte autora juntou aos autos os seguintes documentos: a) CTPS em nome próprio (mov. 1.7), onde consta vínculo rural no período de 02/05/1996 a 26/07/1996; b) Certidão de óbito de seu irmão, datada de 20/08/1975 (mov. 1.10), onde consta como profissão Lavrador; c) Declaração de escolaridade de sua irmã Maria, referente ao ano de 1976 (mov. 1.11), constando que a mesma frequentou a escola Rural Pe. José de Anchieta no Município de Rancho Alegre/PR; d) Declaração de escolaridade de sua irmã Natalina, referente ao ano de 1977 (mov. 1.12), constando que a mesma frequentou a Escola Rural na Seção Barbosa no Município de Rancho Alegre/PR; e) Declaração de Escolaridade de sua irmã Cirça, referente ao ano de 1978 (mov. 1.13), constando que a mesma frequentou a Escola Rural na Seção Barbosa no Município de Rancho Alegre/PR; f) Declaração de Escolaridade de seu irmão José, referente ao ano de 1978 (mov. 1.14), constando que o mesmo frequentou a Escola Rural na Seção Barbosa no Município de Rancho Alegre/PR; g) Certidão de casamento da autora, lavrada em 29/05/1982, emitida em 14/11/1996 (mov. 1.15), onde consta a profissão de seu cônjuge como lavrador; h) Certidão de nascimento do filho Cezar, lavrada em 04/04/1983, emitida em 05/07/2019 (mov. 1.16), onde consta a profissão de seu cônjuge como sendo tratorista; i) Certidão de nascimento da filha Roseli, lavrada em 16/11/1987, emitida em 05/07/2019 (mov. 1.17), onde consta a profissão de seu esposo como sendo lavrador; j) Certidão de óbito de seu pai, datada de 28/06/1995 (mov. 1.18), onde consta a profissão de lavrador; k) Autodeclaração de segurado especial (mov. 1.19), onde consta que exerceu atividade rural no período de 08/05/1974 a 31/10/1991, como boia-fria. Pois bem. Dos documentos trazidos aos autos, bem como da prova oral produzida, em especial do depoimento pessoal da parte e da oitiva das testemunhas arroladas, verifica-se que o requerente obteve êxito em demonstrar o desempenho de atividade rural nos períodos controvertidos. Em seu depoimento pessoal (mov. 60.2), a autora afirma ter começado a trabalhar por volta dos nove anos de idade. Relata que nasceu no Município de Santa Mariana, se mudou para a cidade de Rancho Alegre, onde ficou por 2 (dois) anos e iniciou sua vida laboral na roça, voltou para Santa Mariana com 11 (onze) anos e passou a trabalhar como boia-fria nas fazendas Iviúna, Guaicurus, Sito São Lazaro e Fazenda São Domingo com os “gatos” Luiz Vermelho, Hélio barrigudo entre outros, onde permaneceu trabalhando até seus 32 (trinta e dois) anos de idade. Assenta que até se casar quem recebia seus pagamentos eram seus pais. Devidamente inquirida, a testemunha Amauri Tomazini (mov. 60.3) afirma conhecer a autora desde quando tinha aproximadamente 11 (onze) anos de idade, pois seu pai era proprietário do Sitio São Lazaro onde a autora laborava. Assenta que a autora laborou no sitio por aproximadamente 20 (vinte) anos. Relata que autora trabalhou em outros locais como na Fazenda São Domingos e Guaicurus. Afirma que os “gatos” que levavam as pessoas para trabalhar no sitio São Lazaro eram vários, entre eles Jorge barrigudo e João Domingos. Já a testemunha Francisco Braz (mov. 60.4), apresentou testemunho confuso, não trazendo informações relevantes para o deslinde do feito. Portanto, o período rural está devidamente comprovado através de início de prova material e da prova oral contundente no sentido de que a parte autora realmente exerceu a atividade de trabalhador rural nos seguintes períodos que devem ser averbados pelo INSS: de 08/05/1978 a 31/10/1991, totalizando 13 (treze) anos, 05 (cinco) meses e 24 (vinte e quatro) dias, equivalentes a 4.854 (quatro mil oitocentos e cinquenta e quatro) dias. Do Reconhecimento do Período Urbano com Registro em CTPS. A parte autora, nascida em 08/05/1966, postula pelo reconhecimento do período de 27/03/1998 a 03/09/2013, como tempo de serviço urbano, laborado junto ao Município de Santa Mariana/PR. No intuito de comprovar a atividade urbana, a parte autora juntou aos autos os seguintes documentos: a) CTPS (mov. 1.7) em nome próprio, onde consta vínculo com a Prefeitura do Município de Santa Mariana/PR, na qualidade de monitora, de 27/09/1998 a 03/09/2013; b) CNIS (mov. 1.8); c) Ficha de Registro de Empregados (mov. 1.22) do Município de Santa Mariana/PR, onde consta que a requerente faz parte do quadro de funcionários da municipalidade; d) Relação de salários de contribuição (mov. 1.21) em nome próprio; e) Declaração emitida pela Prefeitura do Município de Santa Mariana/PR (mov. 1.20), onde consta que a autora integrou o quadro de funcionários de 27/03/1998 a 03/09/2013. Pois bem. Em se tratando de servidor público municipal, mister esclarecer que a inexistência de Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) não é óbice ao reconhecimento do tempo de serviço, conforme entendimento do egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região. “PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. REMESSA EX OFFICIO. INEXISTÊNCIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. PRELIMINARES. ANOTAÇÕES NA CTPS. CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. CNIS. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRECEDENTE DO STF NO RE Nº 870.947. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Hipótese em que a sentença não está sujeita à remessa ex officio, a teor do disposto no artigo 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil. 2. A exigência da apresentação de Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) foi suprida pelas anotações do vínculo laboral pretendido na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) e pelas informações do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), que comprovam a filiação ao Regime Geral de Previdência Social, tempo de contribuição e relação de emprego, documentos que já constavam do arquivo da autarquia previdenciária, motivo pelo qual não se acolhe a preliminar de carência de ação. 3. O órgão responsável pela concessão de benefício previdenciário de segurado filiado obrigatório ao regime geral de Previdência Social é o INSS, sendo, portanto, parte legítima para figurar no polo passivo da ação diante do indeferimento do pleito na via administrativa. 4. A anotação na CTPS comprova, para todos os efeitos, o tempo de contribuição, a filiação à Previdência Social e o vínculo empregatício alegados, porquanto goza de presunção juris tantum de veracidade, nos termos da Súmula 12/TST, constituindo prova plena do labor. Inexistindo fraude, não há razão para o INSS não computar o período controverso. 5. Na consulta ao Cadastro Nacional da Previdência Social - CNIS é possível verificar a existência de registro, no Instituto Previdenciário, das contribuições recolhidas, assim como a data da inscrição do segurado junto à Autarquia e o tipo de filiação. 6. Consectários legais da condenação de acordo com o precedente do STF no RE nº 870.947. 7. Os honorários advocatícios são devidos pelo INSS no percentual de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência, nos termos das Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF/4ª Região.” (TRF4, AC 5038259-10.2017.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 03/05/2018). (Grifo nosso). Ainda, vale mencionar o advento do Decreto nº. 10.188/2019, o qual traz expressamente em seu artigo 16, parágrafo único, que a competência para emissão da Certidão de Tempo de Contribuição recai ao INSS, veja-se: “Art. 16. O tempo de serviço equivalente ao período das contribuições apuradas e parceladas nos termos do disposto no art. 154 do Regulamento da Organização e do Custeio da Seguridade Social, aprovado pelo Decreto nº 2.173, de 5 de março de 1997, devidas por Estados, Distrito Federal e Municípios ao INSS em razão da extinção de RPPS com o retorno dos respectivos servidores ao RGPS, desde que não tenha sido compensado com contribuições previdenciárias devidas ao RGPS, será computado como tempo de contribuição ao RGPS, inclusive para efeito de contagem recíproca de tempo de contribuição e apuração do valor da compensação financeira de que trata este Decreto. Parágrafo único. Compete ao INSS a emissão de Certidão de Tempo de Contribuição referente ao tempo de contribuição de que trata o caput.” Acerca da competência do INSS para a emissão da Certidão de Tempo de Contribuição, já se posicionou o egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO. REVISÃO DE APOSENTADORIA. MAJORAÇÃO DE GRAU DE DEFICIÊNCIA AVERBADO NA CTC. INSS. LEGITIMIDADE PASSIVA. LITISCONSÓRCIO. RETIFICAÇÃO DA CTC. 1. o INSS é o responsável pela emissão da Certidão de Tempo de Contribuição-CTC referente ao(s) períodos(s) em que o trabalhador esteve vinculado ao Regime Geral para fins de contagem recíproca, especificando a condição de segurado com deficiência e os respectivos graus, conforme resultado de avaliação médica e funcional realizada por perícia própria da Autarquia, a teor da LC 142/2013. Em decorrência, igualmente deve responder pelo pleito de retificação das averbações lançadas na referida CTC. 2. Dessa forma, caracterizada a legitimidade passiva do INSS para figurar como litisconsorte nesta demanda, em relação aos períodos em que o ex-servidor esteve vinculado ao Regime Geral e alega ter direito à retificação da CTC para majoração do grau de deficiência averbado e revisão da sua aposentadoria estatutária.” (TRF4, AG 5032739-25.2019.4.04.0000, TERCEIRA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 22/10/2019). Dito isto, as anotações constantes em CTPS gozam de presunção iuris tantum, sendo ônus do réu comprovar eventual falsidade das informações constantes no referido documento para que se possa desconsiderar o período registrado, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Não havendo fundadas suspeitas de irregularidade quanto ao vínculo, não se permite desconsiderá-lo, sendo certo que o INSS não se desincumbiu deste ônus. Ainda, o (a) segurado (a) não pode ser responsabilizado (a) pelo fato de não terem sido recolhidas contribuições pelo (a) empregador (a), ou eventual discussão ainda sobre sua validade. Nunca é demais ressaltar que a tarefa fiscalizadora de tais recolhimentos, bem como, a relativa à cobrança dos mesmos cabe, justamente, à Autarquia Previdenciária que deve agir junto ao responsável pelos recolhimentos, no caso, o (a) empregador (a) (artigo 30, inciso I, alínea a, da Lei nº. 8.212/91) não podendo ser penalizado (a) o (a) segurado (a), ao invés daquele (a), com o indeferimento do benefício previdenciário. A propósito: “PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. ANOTAÇÕES EM CTPS. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DE VERACIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I - Remessa oficial tida por interposta, a teor do Enunciado da Súmula n. 490 do E. STJ. II - As anotações em CTPS gozam de presunção legal de veracidade juris tantum, não havendo razão para o INSS não computar os respectivos interstícios, salvo eventual fraude, o que não restou comprovado no caso em tela. III - A prova testemunhal produzida corroborou o vínculo empregatício mantido pelo de cujus no período anterior ao óbito. IV - Tendo em vista o trabalho adicional do patrono da parte autora em grau recursal, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC/2015, os honorários advocatícios devem ser fixados em 15% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a data do efetivo cumprimento da tutela antecipada concedida na sentença, eis que de acordo com o entendimento da 10ª Turma desta E. Corte. V - Apelação do INSS e remessa oficial tida por interposta improvidas. Recurso adesivo da autora parcialmente provido.” (TRF-3 - AC: 00291103920164039999 SP, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, Data de Julgamento: 22/11/2016, DÉCIMA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA:30/11/2016). (Grifo nosso). _X_ “PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CNIS. RELAÇÃO DE SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. VERBA HONORÁRIOS - INCIDÊNCIA. INSTRUÇÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1. O fato de não constarem informação no CNIS sobre período durante o qual o agravante trabalhou como empregado, com registro na CTPS e, inclusive, consoante relação de salários-de-contribuição fornecidos pela empresa empregadora não autorizam o INSS a considerar os salários-de-contribuição do período no valor de um salário mínimo. 2. Não pode o empregado ser responsabilizado pelo fato de não terem sido recolhidas contribuições pelo empregador, sendo a tarefa fiscalizadora e de cobrar de tais valores atribuições do INSS., mesmo porque incumbe à empregadora efetuar o recolhimento (art. 30, Inciso I, alínea a, Lei nº 8.212/91) não podendo ser penalizado o segurado. 3. Apurados os valores devidos, sendo abatidos os já recebidos, sobre o restante é que deve incidir a verba honorária, nos termos fixados na sentença. 4. O agravo de instrumento não comporta instrução por visar a celeridade processual na linha dos precedentes do STJ e desta Corte. Portanto, devem ser desconsiderados os documentos juntados pelo agravante após ajuizado o presente recurso.” (TRF4, AI nº 2006.04.00.035958-2, Turma Suplementar, Rel. Luciane Amaral Corrêa Münch, Publicado em 09-04-2007). _X_ “APOSENTADORIA ESPECIAL. MINEIRO. ATIVIDADE INSALUBRE. Atividade de mineiro, em subsolo de mina, em frente de trabalho, constitui tempo de serviço especial, com direito à aposentadoria aos 15 anos de serviço. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. EMPREGADO. REQUERIMENTO E BENEFÍCIOS. Para obter benefícios previdenciários, o empregado não precisa comprovar o recolhimento de contribuições, visto que esse encargo é de responsabilidade do empregador.” (TRF4, AC 2000.04.01.144767-9, Quinta Turma, Relator Rômulo Pizzolatti, publicado em 16/11/2006). _X_ “PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. COMPROVAÇÃO. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES EM ATRASO. - 1. O tempo de serviço urbano pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea. - 2. A sentença proferida na reclamatória trabalhista serve como início de prova material apta a demonstrar tempo de serviço, mormente quando proferida com base em documentos e após regular contraditório, devendo, no entanto, ser complementada por outras provas, como por exemplo, testemunhal e documental, sendo irrelevante o fato de não ter o INSS participado do processo trabalhista. Precedentes do STJ. - 3. Não se cogita de pagamento das contribuições devidas no período ora reconhecido, uma vez que as mesmas estavam a cargo do empregador (art. 30 da Lei 8.213/91), não se afigurando razoável penalizar- se o segurado por ato que não era de sua responsabilidade.” (TRF4, AC 2002.71.01.006107-2, Sexta Turma, Relator Ricardo Teixeira do Valle Pereira, publicado em 07/12/2005). De mais a mais, chega-se a uma conclusão de que não há qualquer informação nos autos que possa relacionar a autora a alguma outra atividade no período indicado, o que lhe confere, de toda forma, o direito a concessão do benefício. Portanto, devidamente comprovado labor urbano da parte autora, no período de 27/03/1998 a 03/09/2013, equivalente a 15 (quinze) anos, 05 (cinco) meses e 07 (sete) dias, ou 5.557 (cinco mil quinhentos e cinquenta e sete) dias. Da Aposentadoria por Tempo de Contribuição/Programada. Das Premissas de Julgamento. Em razão da promulgação da Emenda Constitucional nº. 20/1998, em 16/12/1998, houve alteração das regras inicialmente consagradas pela Lei nº. 8.213/1991 para a aquisição do direito à aposentadoria. Assim, a então chamada Aposentadoria por Tempo de Serviço foi extinta, sendo instituídas novas regras para o alcance da Aposentadoria por Tempo de Contribuição. Destaca-se, entretanto, que a referida Emenda, em seu artigo 3º, ressalvou o direito adquirido dos segurados que, até a data de sua publicação, haviam preenchido os requisitos legais para a concessão de benefício previdenciário, bem como introduziu a Regra de Transição (artigo 9º), a qual assegura a concessão de Aposentadoria por Tempo de Contribuição proporcional ou integral ao segurado filiado ao RGPS até a data de publicação dessa emenda. Já a partir da promulgação da Emenda Constitucional nº. 103/2019, a Aposentadoria por Tempo de Contribuição foi extinta, tendo sido unificada com a Aposentadoria por Idade, através da adoção do requisito etário, aliado ao tempo mínimo de contribuição. Essa nova modalidade de inativação vem sendo chamada de Aposentadoria Programada ou também de Aposentadoria Voluntária. No que tange ao direito à aposentação do (a) segurado (a), tem-se a seguinte evolução legislativa: a) Direito adquirido à aposentadoria por tempo de serviço, integral ou proporcional, antes da publicação da Emenda Constitucional nº. 20/98: A Emenda Constitucional nº. 20, de 15/12/98, que representou marco divisor nas regras para concessão da aposentadoria por tempo de serviço, expressamente garantiu (artigo 3º) o direito adquirido à concessão do referido benefício, a qualquer tempo, aos segurados que até a data de sua publicação (16/12/98) tenham cumprido todos os seus requisitos, com base nos critérios da legislação então vigente. Registre-se que direito adquirido pressupõe preenchimento de todas as condições para a fruição do direito. Ademais, por força do princípio tempus regitactum resta claro que o tempo de serviço/contribuição posterior à Emenda não está mais sob a égide do regramento anterior, submetendo-se à nova disciplina, mesmo porque não há direito adquirido a regime jurídico. Assim, se o segurado pretende agregar tempo posterior à Emenda nº. 20/98, não pode exigir a incidência da legislação anterior ao referido normativo, pois estaria, neste caso, se valendo de regime híbrido, com aproveitamento das novas regras sem que observadas as restrições por elas introduzidas. Assim, utilizado somente tempo de serviço até 16/12/98, serão esses os critérios a serem observados para a concessão da aposentadoria por tempo de serviço: (I) comprovação de, no mínimo, 25 (vinte e cinco) anos de tempo de serviço, se mulher, e 30 (trinta), se homem; (II) cumprimento da carência, de acordo com a tabela do artigo 142 da Lei nº. 8.213/91. Cumpridos esses requisitos, a renda mensal inicial do benefício apresentará coeficiente básico de 70% (setenta por cento) do salário-de-benefício, acrescido de 6% (seis por cento) por ano adicional de tempo de serviço, até o limite de 100% (cem por cento). O salário-de-benefício será apurado com base na média de todos os últimos salários-de-contribuição dos meses imediatamente anteriores ao do afastamento da atividade ou da data da entrada do requerimento, até o máximo de 36 (trinta e seis), em período não superior a 48 (quarenta e oito) meses. Não é exigida idade mínima para obtenção do benefício, tampouco necessidade de cumprimento de pedágio. Sobretudo, não há incidência do fator previdenciário. b) Direito adquirido à aposentadoria por tempo de contribuição proporcional com cômputo de tempo posterior a 16/12/98 (Emenda Constitucional nº. 20/98) e anterior a 28/11/99 (Lei nº. 9.876/99): Com o advento da Emenda Constitucional nº. 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço passou a ser designada por aposentadoria por tempo de contribuição, permitida tão-somente pelas novas regras na forma integral, aos 35 (trinta e cinco) e 30 (trinta) anos de contribuição, respectivamente para homem ou mulher, sem exigência de idade mínima. Foi extinta, pois, a aposentadoria proporcional. Sem embargo, o §1º, do artigo 9º, da Emenda Constitucional nº. 20/98 estatuiu regras de transição para aqueles filiados ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS até 16/12/98 (data da sua publicação). Assim, ficou assegurada, transitoriamente, aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, desde que implementada idade mínima de 53 (cinquenta e três) anos se homem e de 48 (quarenta e oito) anos, se mulher, e cumprido o período adicional de 40% (quarenta por cento) sobre o tempo que faltaria, em 16/12/98, para completar 30 (trinta) ou 25 (vinte e cinco) anos de tempo de serviço (pedágio). Da mesma forma, estabeleceu a regra de transição que o acréscimo por ano de contribuição passaria a ser de 5% (cinco por cento). Por outro lado, dispondo sobre a transição do regime de tempo de serviço para tempo de contribuição, estabeleceu o artigo 4º da Emenda Constitucional nº. 20/98 que o tempo de serviço prestado nos termos da legislação até então vigente deverá ser contado como tempo de contribuição. A Lei nº. 9.876/99, publicada em 29/11/99, que também estabeleceu regras para concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, alterando substancialmente dispositivos da Lei nº. 8.213/91, em especial a forma de cálculo da renda mensal inicial (artigo 29), ressalvou (artigo 6º), no entanto, o direito adquirido ao benefício segundo as regras vigentes até o dia anterior à sua publicação (28/11/99). Ressalte-se, todavia, que a pretensão de computar tempo posterior a 28/11/99 implica aplicação plena da Lei nº. 9.876/99, pois, como já esclarecido anteriormente, observado o princípio tempus regit actum, o tempo de serviço/contribuição posterior à alteração legislativa é disciplinado pelo novo regramento. Assim, utilizado somente tempo de serviço posterior a 16/12/98, mas limitado a 28/11/99, serão esses os critérios a serem observados para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição proporcional: (I) comprovação de, no mínimo, 25 (vinte e cinco) anos de tempo de serviço, se mulher, e 30 (trinta), se homem; (II) cumprimento da carência, de acordo com a tabela do artigo 142 da Lei nº. 8.213/91; (III) o segurado deverá ter no mínimo 53 (cinquenta e três) anos de idade se homem e 48 (quarenta e oito) anos, se mulher; (IV) cumprimento do período adicional de 40% (quarenta por cento) sobre o tempo que faltava, em 16/12/98, para completar 25 (vinte e cinco) ou 30 (trinta) anos de tempo de serviço, respectivamente mulher e homem (pedágio). Cumpridos esses requisitos, a renda mensal inicial do benefício apresentará coeficiente básico de 70% (setenta por cento) do salário-de-benefício, acrescido de 5% (cinco por cento) por ano adicional de contribuição, até o limite de 100% (cem por cento). O salário-de-benefício será apurado com base na média de todos os últimos salários-de- contribuição dos meses imediatamente anteriores ao do afastamento da atividade ou da data da entrada do requerimento, até o máximo de 36 (trinta e seis), em período não superior a 48 (quarenta e oito) meses. Não há incidência do fator previdenciário. c) Direito adquirido à aposentadoria por tempo de contribuição integral com cômputo de tempo posterior a 16/12/98 (Emenda Constitucional nº. 20/98) e anterior a 28/11/99 (Lei nº. 9.876/99): O artigo 9º da Emenda Constitucional nº. 20/98 também estabeleceu regras de transição para a aposentadoria integral (idade mínima e pedágio). Ocorre que a idade mínima para aposentadoria no regime geral, que constava no projeto de Emenda Constitucional não foi aprovada pelo Congresso Nacional na mesma ocasião, de modo que prejudicadas as disposições transitórias atinentes a esta modalidade, como, aliás, reconhecido pelo próprio Instituto Nacional do Seguro Social - INSS na Instrução Normativa INSS/DC nº. 57/2001, e nas que lhe sucederam. Portanto, no caso de aposentadoria integral com cômputo de tempo posterior a 16/12/98 (Emenda Constitucional nº. 20/98), mas limitado a 28/11/99 (Lei nº. 9.876/99), afiguram-se irrelevantes os critérios estabelecidos na regra constitucional de transição. Assim, utilizado somente tempo de serviço posterior a 16/12/98, mas limitado a 28/11/99, serão esses os critérios a serem observados para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição proporcional: (I) comprovação de 30 (trinta) anos de tempo de serviço, se mulher, e 35 (trinta e cinco), se homem; (II) cumprimento da carência, de acordo com a tabela do artigo 142 da Lei nº. 8.213/91. Cumpridos esses requisitos, a renda mensal inicial do benefício apresentará coeficiente de 100% (cem por cento) do salário-de-benefício. O salário-de-benefício será apurado com base na média de todos os últimos salários-de-contribuição dos meses imediatamente anteriores ao do afastamento da atividade ou da data da entrada do requerimento, até o máximo de 36 (trinta e seis), em período não superior a 48 (quarenta e oito) meses. Não é exigida idade mínima para obtenção do benefício, tampouco necessidade de cumprimento de pedágio. Sobretudo, não há incidência do fator previdenciário. d) Direito à aposentadoria por tempo de contribuição proporcional com cômputo de tempo posterior a 28/11/99 (Lei nº. 9.876/99): As regras de transição da Emenda Constitucional nº. 20/98 já foram esclarecidas. Quanto à Lei nº. 9.876/99, estabeleceu no artigo 3º que, para o segurado filiado à Previdência Social até o dia anterior à data de sua publicação (28/11/99), no cálculo do salário-de-benefício será considerada a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a, no mínimo, 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994, observado o disposto no artigo 29, caput, incisos I e II, da Lei nº. 8.213/91, e que o divisor considerado no cálculo da média não poderá ser inferior a 60% (sessenta por cento) do período decorrido da competência julho de 1994 até a data de início do benefício, limitado a 100% (cem por cento) de todo o período contributivo. Assim, utilizado tempo de contribuição posterior a 28/11/99, serão esses os critérios a serem observados para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição proporcional: (I) comprovação de, no mínimo, 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, se mulher, e 30 (trinta), se homem; (II) cumprimento da carência, de acordo com a tabela do artigo 142 da Lei nº. 8.213/91; (III) o segurado deverá ter no mínimo 53 (cinquenta e três) anos de idade se homem e 48 (quarenta e oito) anos, se mulher; (IV) cumprimento do período adicional de 40% (quarenta por cento) sobre o tempo que faltava, em 16/12/98, para completar 25 (vinte e cinco) 30 (trinta) anos de tempo de serviço, respectivamente mulher e homem (pedágio). Cumpridos esses requisitos, a renda mensal inicial do benefício apresentará coeficiente básico de 70% (setenta por cento) do salário-de-benefício, acrescido de 5% (cinco por cento) por ano adicional de contribuição, até o limite de 100% (cem por cento). O salário-de-benefício será apurado com base na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a, no mínimo, 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994, sendo que o divisor considerado no cálculo da média não poderá ser inferior a 60% (sessenta por cento) do período decorrido da competência julho de 1994 até a data de início do benefício, limitado a 100% (cem por cento) de todo o período contributivo. Há incidência do fator previdenciário. e) Direito à aposentadoria por tempo de contribuição integral com cômputo de tempo posterior a 28/11/99 (Lei nº. 9.876/99): Implementados os requisitos para a obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição integral após o advento da Emenda Constitucional nº. 20/98 e da Lei nº. 9.876/99, as regras dos referidos Diplomas deverão ser respeitadas. Reitere-se que para a aposentadoria integral, a regra de transição da Emenda Constitucional nº. 20/98 não tem aplicação, visto que não foi instituída idade mínima para esta modalidade de benefício. Deverá ser observada, todavia, para os segurados filiados à Previdência Social até o dia anterior à data de publicação da Lei nº. 9.876/99 (28/11/99), a regra de transição prevista no seu artigo 3º. Registre-se que para os segurados filiados após 28/11/99 não se aplica a regra de transição do artigo 3º, da Lei nº. 9.876/99 (que trata do período básico de cálculo). Trata-se, todavia, de hipótese que no momento não apresenta interesse prático, porquanto somente disciplinará benefícios concedidos em futuro relativamente distante. Assim, utilizado tempo de contribuição posterior a 28/11/99, serão esses os critérios a serem observados para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral: (I) comprovação de 30 (trinta) anos de tempo de serviço, se mulher, e 35 (trinta e cinco), se homem; (II) cumprimento da carência, de acordo com a tabela do artigo 142 da Lei nº. 8.213/91. Cumpridos esses requisitos, a renda mensal inicial do benefício apresentará coeficiente de 100% (cem por cento) do salário-de-benefício. O salário-de-benefício será apurado com base na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a, no mínimo, 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994, sendo que o divisor considerado no cálculo da média não poderá ser inferior a 60% (sessenta por cento) do período decorrido da competência julho de 1994 até a data de início do benefício, limitado a 100% (cem por cento) de todo o período contributivo. Há incidência do fator previdenciário.” (TRF4, Apelação/Reexame necessário n.º 5002254-36.2011.404.7109/RS). O direito a aposentadoria por tempo de contribuição pelas regras da Emenda Constitucional nº. 20/98, com limitação do tempo de contribuição e carência em 13/11/2019 é devida ao segurado que, cumprindo a carência exigida (artigo 142 da Lei nº. 8213/1991), completar 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, ou 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem. f) Direito à aposentadoria por tempo de contribuição pelas regras da Emenda Constitucional nº. 103/2019 e sua nova nomenclatura: Consoante relatado, com a promulgação da Emenda Constitucional nº. 103/2019, a Aposentadoria por Tempo de Contribuição foi extinta, tendo sido unificada com a Aposentadoria por Idade, através da adoção do requisito etário, aliado ao tempo mínimo de contribuição. Essa nova modalidade de inativação vem sendo chamada de Aposentadoria Programada ou também de Aposentadoria Voluntária. Para os segurados que se filiaram à Previdência Social a partir de 13/11/2019, data da promulgação da Emenda Constitucional nº. 103/2019, os requisitos são o tempo de contribuição mínimo de 15 (quinze) anos para a mulher e 20 (vinte) anos para o homem (artigo 19 da Emenda Constitucional nº. 103/2019), além da idade mínima de 62 (sessenta e dois) anos para a mulher e 65 (sessenta e cinco) anos para o homem (artigo 201, §7°, inciso I, da Constituição Federal). Os segurados do sexo masculino já filiados ao sistema até a data da promulgação da Emenda Constitucional nº. 103/2019, mas que somente implementam os requisitos à inativação após essa data, o artigo 18 da referida emenda estabelece que o tempo de contribuição mínimo é de 15 (quinze) anos. As seguradas do sexo feminino que também já eram filiadas à Previdência Social em 13/11/2019, mas que computarem tempo de contribuição posterior a essa data para a aquisição do direito ao benefício, a regra de transição do artigo 18 estabelece redução temporária do requisito etário, para 60 (sessenta) anos em 2019, aumentando 6 (seis) meses de idade a cada ano civil a partir de 01/01/2020, atingindo o limite de 62 (sessenta e dois) anos (regra permanente) em 2023. O texto da Emenda Constitucional nº. 103/2019 estabeleceu ainda algumas regras de transição aplicáveis aos segurados que já estavam filiados à Previdência Social na data da promulgação do novo regramento. São elas: Regra de transição dos pontos progressivos (artigo 15 da Emenda Constitucional nº. 103/2019): é devida ao segurado que cumprir 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, ou 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, além de implementar um valor mínimo de pontos, resultantes da soma da idade do segurado com seu tempo de contribuição, sendo essa pontuação variável anualmente, iniciando-se em 2019 com 86 (oitenta e seis) pontos para mulher ou 96 (noventa e seis) pontos para o homem, até atingir 100 (cem) pontos para a mulher ou 105 (cento e cinco) para o homem. Salienta-se que a progressão de um ponto por ano estabelecida pela Emenda Constitucional atinge o limite para as seguradas do sexo feminino (100 pontos) em 2033, e, para os segurados homens (105 pontos), em 2028; Regra de transição da idade progressiva (artigo 16 da Emenda Constitucional nº. 103/2019): é devida ao segurado que cumprir 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, ou 35 (trinta e cinco) anos de contribuição se homem, além de implementar a idade mínima, variável de acordo com o ano da concessão da inativação, iniciando-se em 2019 com 56 (cinquenta e seis) anos de idade para a mulher ou 61 (sessenta e um) anos para o homem, e chegando até os limites de 62 (sessenta e dois) anos para a mulher ou 65 (sessenta e cinco) anos para o homem. Salienta-se que a regra estabelece uma progressão no requisito etário de seis meses de idade por ano civil a partir de 01/01/2020, até atingir os limites de 62 (sessenta e dois) anos para a mulher, em 2031 e de 65 (sessenta e cinco) anos para o homem, em 2027; Regra de transição do pedágio (artigo 17 da Emenda Constitucional nº. 103/2019): é devida ao segurado que cumprir o tempo de contribuição de 28 (vinte e oito) anos, se mulher, ou 33 (trinta e três) anos, se homem, até a data da promulgação da Emenda Constitucional nº. 103/2019, bem como o tempo de contribuição de 30 (trinta) anos, se mulher, ou 35 (trinta e cinco) anos, se homem, na DER, além de um pedágio equivalente a 50% (cinquenta por cento) do tempo que faltava, na data da promulgação da Emenda Constitucional nº. 103/2019, para atingir o tempo de contribuição de 30 (trinta) e 35 (trinta e cinco) anos; Regra de transição da idade com pedágio (artigo 20 da Emenda Constitucional nº. 103/2019): é devida ao segurado que cumprir o tempo de contribuição de 30 (trinta) anos, se mulher, ou 35 (trinta e cinco) anos, se homem, na DER, bem como a idade mínima de 57 (cinquenta e sete) anos, se mulher, ou 60 (sessenta) anos, se homem, além de um pedágio equivalente a 100% (cem por cento) do tempo que faltava, na data da promulgação da Emenda Constitucional nº. 103/2019, para atingir o tempo de contribuição de 30 (trinta) e 35 (trinta e cinco) anos. Cumpridos esses requisitos, a renda mensal inicial será calculada na forma prevista no §2º, do artigo 26, da Emenda Constitucional nº. 103/2019, equivalendo a 60% (sessenta por cento) da média aritmética de todos os salários de contribuição atualizados monetariamente, correspondentes a 100% (cem por cento) do período contributivo desde a competência julho de 1994, ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competência, com acréscimo de dois pontos percentuais para cada ano de contribuição que exceder o tempo mínimo. A exceção dar-se-á no caso das aposentadorias concedidas pelas duas regras de transição que preveem o cumprimento de um pedágio, pelas quais o benefício é concedido com RMI correspondente a 100% (cem por cento) da média aritmética de todos os salários de contribuição (artigo 17, parágrafo único, e artigo 26, §3°, todos da Emenda Constitucional nº. 103/2019), havendo ainda, no caso da regra prevista no artigo 17 da Emenda Constitucional nº. 103/2019, a incidência do fator previdenciário. Tecidas essas considerações, passo a análise do caso concreto. No caso em tela, são incontroversas a qualidade de segurado e a carência, conforme já dito anteriormente, restando apenas à análise do efetivo tempo de contribuição/serviço e idade mínima, caso necessário. Neste ponto, importante frisar que o tempo de serviço em que a parte autora prestou como trabalhador rural (anterior à Lei 8.213/91) deverá ser computado como tempo de serviço/contribuição, tendo em vista que inexigível, na época, o recolhimento das contribuições. Neste sentido, é o entendimento do Tribunal Regional Federal da 4ª Região: “PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. PROVA MATERIAL CORROBORADA COM PROVA TESTEMUNHAL. COMPROVAÇÃO. CONTAGEM RECÍPROCA. CARÊNCIA. TEMPO SUFICIENTE PARA APOSENTADORIA INTEGRAL. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUROS. CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. Havendo início de prova documental, corroborada por prova testemunhal, é de se considerar plenamente comprovado o exercício da atividade rural. 2. Presente o requisito de tempo de serviço mínimo, computando-se o período rural, é devida a concessão da aposentadoria por tempo de serviço integral. 3. É cabível o reconhecimento de tempo de serviço rural anterior aos 14 anos, pois a norma pertinente à idade mínima para o trabalho é norma constitucional protetiva do menor, não sendo possível uma interpretação em seu desfavor. 4. A atividade rural exercida em período anterior à Lei 8.213/91 gera aproveitamento para fins de aposentadoria por tempo de serviço, independente do recolhimento de contribuições. 5. Não há de se confundir o direito com a prova do direito. O segurado faz jus à aposentadoria desde o requerimento administrativo, mesmo que a prova do tempo de serviço rural tenha sido feita apenas no curso da ação judicial. 6. A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, consoante a Súmula 111 do STJ. 7. A correção monetária deve incidir a partir do momento em que devida cada parcela, sendo o IGP-DI o indexador adequado à atualização do débito. (TRF4, AC 1999.71.07.003495-3, Sexta Turma, Relator Luís Alberto D'azevedoAurvalle, DJ 15/06/2005). Para averiguar a existência ou não do direito da parte autora à aposentadoria pleiteada, os períodos reconhecidos nesta sentença devem ser somados ao período já reconhecido administrativamente pelo INSS. No que se refere ao tempo de contribuição, a autarquia previdenciária reconheceu administrativamente (mov. 1.6), 01 (um) ano, 03 (três) meses e 29 (vinte e nove) dias de contribuição, tempo esse que somado ao período de serviço rural sem anotação em CTPS, 13 (treze) anos, 05 (cinco) meses e 24 (vinte e quatro) dias, e o período trabalhado junto à Prefeitura do Município de Santa Mariana/PR, 15 (quinze) anos, 05 (cinco) meses e 07 (sete) dias, ambos reconhecidos na presente sentença, chega-se ao total de 30 (trinta) anos e 03 (três) meses de tempo de contribuição. Em que pese a autora tenha alcançado os 30 (trinta) anos de contribuição, apenas implementou tais requisitos na DER, ou seja, em 21/02/2020, posterior a promulgação da Emenda Constitucional n°. 103/2019. Neste cenário, faz-se necessária a aplicação da regra de transição prevista no artigo 17 da denominada “reforma da previdência”, devendo a autora cumprir o pedágio de 50% (cinquenta por cento) do que faltaria para atingir o tempo mínimo de contribuição na data da vigência da Emenda. Na data da promulgação da “reforma”, a autora contava com mais de 29 (vinte e nove) anos de tempo de contribuição e na DER já possuía mais de 30 (trinta) anos, ou seja, cumpriu a regra de transição de pedágio sem idade mínima. Portanto, na data da DER (21/02/2020) a parte autora possuía 30 (trinta) anos e 03 (três) meses de tempo de contribuição, razão pela qual faz jus a aposentadoria programada pela regra de transição do pedágio, desde a data de entrada do requerimento administrativo (21/02/2020), sendo a renda mensal inicial do benefício correspondente a 100% (cem por cento) da média aritmética simples dos salários de contribuição (artigo 17, parágrafo único, da Emenda Constitucional n. 103/19). O salário-de-benefício será apurado com base na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a, no mínimo, 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994, sendo que o divisor considerado no cálculo da média não poderá ser inferior a 60% (sessenta por cento) do período decorrido da competência julho de 1994 até a data de início do benefício, limitado a 100% (cem por cento) de todo o período contributivo. Há incidência do fator previdenciário. Da Reafirmação da DER. Sobre a questão, observo que a jurisprudência do egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região e das Turmas Recursais admite a consideração de tempo de contribuição posterior à DER, para concessão de benefício discutido na via judicial, por força do dever de conhecimento de fato novo pelo magistrado e da aplicação analógica da possibilidade administrativa de reafirmação da DER. Para lapidar o entendimento, segue os recentes julgados do e. Tribunal Regional Federal da 4ª Região: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO. PREQUESTIONAMENTO. MISSÃO/CONTRADIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. 1. Os embargos de declaração ressupõem a presença de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada. 2. No caso concreto, somando-se o tempo de serviço reconhecido, a parte autora não implementa tempo suficiente à concessão da aposentadoria pretendida na DER. 3. É possível, porém, considerar determinado tempo de serviço ou contribuição, após o requerimento administrativo do benefício, inclusive após o ajuizamento da ação, para fins de concessão de benefício previdenciário ou assistencial, ainda que ausente expresso pedido na petição inicial. 4. Considerando que as ações previdenciárias veiculam pretensões de direito social fundamental (Constituição Federal, artigos 6º, 194, 201 e 203), impõe-se dar às normas infraconstitucionais, inclusive às de caráter processual, interpretação conducente à efetivação e concretização daqueles direitos, respeitados os demais princípios constitucionais. 5. A reafirmação da DER, para a data em que o segurado implementa os requisitos amolda-se à própria natureza continuativa da relação jurídica previdenciária, cabendo ao Poder Judiciário reportar-se à situação de fato e de direito existente por ocasião da entrega da prestação jurisdicional, facultando-se, obviamente, à autarquia, a impugnação do tempo de contribuição posterior, em atenção ao contraditório. 6. Na hipótese, computado o tempo de serviço especial laborado após a DER, é devida a aposentadoria especial, a contar da data do ajuizamento da ação.” (TRF4, AC 5006270-63.2016.4.04.7107, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING ERRAZ, juntado aos autos em 20/03/2020). (Grifo nosso). _X_ “PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. INTERESSE PROCESSUAL. CONCESSÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMAS 810 DO STF E 905 DO STJ. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 76 TRF4. ARTIGO 85 CPC. CUSTAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO. 1. Esta Corte admite a possibilidade de reafirmação da DER computando-se o tempo de contribuição decorrido entre a data de entrada do requerimento administrativo e a data do ajuizamento da ação na hipótese de a parte autora não implementar o tempo mínimo para o benefício até aquela data. Fica clara, portanto, a presença de interesse processual. Assim, uma vez demonstrado o exercício de atividade em tempo suficiente à concessão da inativação, deve o INSS proceder à implantação do benefício, na forma definida na sentença. 2. A correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação do IGP-DI de 05/96 a 03/2006, e do INPC, a partir de 04/2006. 2. Os juros de mora devem incidir a contar da citação (Súmula 204 do STJ), na taxa de 1% (um por cento) ao mês, até 29 de junho de 2009. A partir de 30 de junho de 2009, os juros moratórios serão computados, uma única vez (sem capitalização), segundo percentual aplicável à caderneta de poupança. 3. Sucumbente deverá o INSS ser condenado ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados em conformidade com o disposto na Súmula 76 deste Tribunal e de acordo com a sistemática prevista no artigo 85 do Código de Processo Civil de 2015. 4. O INSS é isento do pagamento das custas processuais quando demandado na Justiça Federal e na Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.” (TRF4, AC 5014534-98.2018.4.04.7107, QUINTA TURMA, Relator JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA, juntado aos autos em 18/03/2020). (Grifo nosso). Consoante a jurisprudência, a reafirmação da DER apenas é possível nos casos onde a parte não implementou os requisitos necessários para obtenção do benefício pleiteado. In casu, com o período reconhecido nesta sentença, contata-se que a parte autora alcançou 30 (trinta) anos e 03 (três) meses de tempo de contribuição, fazendo jus ao benefício pleiteado. Portanto, não há que se falar em reafirmação da DER. Mister ressaltar que, com base no princípio da adstrição e visando evitar julgamento extra petita, este Juízo está limitado a análise dos pleitos formulados em exordial. Dos Consectários Legais. Da Correção Monetária. A correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices: a) IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5.º e 6.º, da Lei 8.880/94); b) INPC a partir de 04/2006 (art. 41-A da lei 8.213/91, na redação da Lei 11.430/06, precedida da MP 316, de 11.08.2006, e art. 31 da Lei 10.741/03, que determina a aplicação do índice de reajustamento dos benefícios do RGPS às parcelas pagas em atraso). A utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, que fora prevista na Lei 11.960/2009, que introduziu o art. 1º-F na Lei 9.494/1997, foi afastada pelo STF no julgamento do RE 870.947, Tema 810 da repercussão geral, o que restou confirmado no julgamento de embargos de declaração por aquela Corte, sem qualquer modulação de efeitos. No julgamento do REsp 1.495.146, Tema 905 representativo de controvérsia repetitiva, o STJ, interpretando o precedente do STF, definiu quais os índices que se aplicariam em substituição à TR, concluindo que aos benefícios assistenciais deveria ser utilizado IPCA-E, conforme decidiu a Suprema Corte, e que, aos benefícios previdenciários voltaria a ser aplicável o INPC, uma vez que a inconstitucionalidade reconhecida restabeleceu a validade e os efeitos da legislação anterior, que determinava a adoção deste último índice, nos termos acima indicados. A conjugação dos precedentes dos tribunais superiores resulta, assim, na aplicação do INPC aos benefícios previdenciários, a partir de abril 2006, reservando-se a aplicação do IPCA-E aos benefícios de natureza assistencial. Importante ter presente, para a adequada compreensão do eventual impacto sobre os créditos dos segurados, que os índices em referência - INPC e IPCA-E tiveram variação muito próxima no período de julho de 2009 (data em que começou a vigorar a TR) e até setembro de 2019, quando julgados os embargos de declaração no RE 870947 pelo STF (IPCA-E: 76,77%; INPC 75,11), de forma que a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação. Dos Juros. Os juros de mora devem incidir a partir da citação. Até 29/06/2009, já tendo havido citação, deve-se adotar a taxa de 1% ao mês a título de juros de mora, conforme o art. 3.º do Decreto-Lei 2.322/1987, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte. A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo percentual aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/1997, na redação da Lei 11.960/2009, considerado, no ponto, constitucional pelo STF no RE 870947, decisão com repercussão geral. Os juros de mora devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo legal em referência determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, AgRg no AgRg no Ag 1211604/SP). Por fim, a partir de 09/12/2021, data da publicação da Emenda Constitucional nº. 113/2021, incidirá a determinação de seu art. 3º, que assim dispõe: “Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.” III. Dispositivo Diante de todo o exposto e, com base nos fundamentos acima assentados, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido pela parte autora, extinguindo o processo com a resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: a) RECONHECER o trabalho rural da autora no período de 08/05/1978 a 31/10/1991, que deverá ser AVERBADO pelo INSS, independentemente do recolhimento das contribuições; b) RECONHECER o trabalho urbano da autora no período de 27/03/1998 a 03/09/2013, que deverá ser AVERBADO pelo INSS, independentemente do recolhimento das contribuições; c) CONDENAR o INSS a conceder (obrigação de fazer) o benefício de aposentadoria programada pela regra de transição do pedágio, sendo a renda mensal inicial do benefício correspondente a 100% (cem por cento) da média aritmética simples dos salários de contribuição (artigo 17, parágrafo único, da Emenda Constitucional n. 103/19). O salário-de-benefício será apurado com base na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a, no mínimo, 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994, sendo que o divisor considerado no cálculo da média não poderá ser inferior a 60% (sessenta por cento) do período decorrido da competência julho de 1994 até a data de início do benefício, limitado a 100% (cem por cento) de todo o período contributivo. Há incidência do fator previdenciário; d) CONDENAR o INSS a pagar as parcelas vencidas desde a data da DER (21/02/2020), ressalvadas eventuais parcelas prescritas. Condeno o INSS ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, cujo percentual fica relegado para a fase de liquidação, uma vez que se trata de sentença ilíquida (artigo 85, §4º, inciso II, do Código de Processo Civil), observada a Súmula n°. 111 do Superior Tribunal de Justiça. Segundo o entendimento consolidado no âmbito do egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região – no que em sintonia com a Súmula 490 e acórdão proferido Recurso Especial Repetitivo nº. 1101727/PR, ambos emanados do colendo Superior Tribunal de Justiça – é obrigatório o reexame de sentença ilíquida proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as respectivas autarquias e fundações públicas. É a hipótese dos autos. Destarte, em cumprimento ao que prevê o artigo 496, §1º, do Código de Processo Civil, determino que, com ou sem a interposição de Recurso de Apelação pelas partes, sejam os autos remetidos ao egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região, para o reexame necessário da sentença proferida nos autos. Cumpram-se as instruções contidas no Código de Normas da egrégia Corregedoria Geral da Justiça do Paraná, no que forem pertinentes. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Santa Mariana, PR, datado e assinado digitalmente. Juliano Batista dos Santos - Juiz de Direito
16/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2023, 14:04
Procedência
15/05/2023, 13:38
Conclusão (para julgamento)
09/02/2023, 14:40
Petição (Petição (outras))
20/12/2022, 09:37
Confirmada
20/12/2022, 09:36
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2022, 12:37
Petição (Alegações finais)
15/12/2022, 10:43
Confirmada
10/12/2022, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA MARIANA COMPETÊNCIA DELEGADA DE SANTA MARIANA - PROJUDI Rua Des. Antonio Franco Ferreira da Costa, 61 - Centro - Santa Mariana/PR - CEP: 86.350-000 - Fone: (43) 3572-8341 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000365-33.2021.8.16.0152 I. Homologo o pedido de desistência da oitiva da testemunha Antônio Luiz Serafim, formulado pela parte autora. II. Dou por encerrada a instrução processual. III. Nos termos do artigo 364 do Código de Processo Civil, intimem-nas para apresentarem alegações finais, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, a iniciar-se pela parte autora. IV. Após, voltem conclusos para sentença. V. Intimações e diligências necessárias. Santa Mariana, PR, datado e assinado digitalmente. Juliano Batista dos Santos - Juiz de Direito
30/11/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2022, 12:28
Desistência de pedido
28/11/2022, 11:38
Conclusão (para despacho)
23/11/2022, 13:30
Petição (Petição (outras))
23/11/2022, 10:09
Confirmada
16/11/2022, 15:04
de Instrução e Julgamento (realizada; Juiz(a))
16/11/2022, 15:04
Petição (Petição (outras))
10/07/2022, 13:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/07/2022, 13:44
Documento (Outros documentos)
07/07/2022, 01:12
Confirmada
07/07/2022, 00:54
Confirmada
07/07/2022, 00:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA MARIANA COMPETÊNCIA DELEGADA DE SANTA MARIANA - PROJUDI Rua Des. Antonio Franco Ferreira da Costa, 61 - Centro - Santa Mariana/PR - CEP: 86.350-000 - Fone: (43) 3572-8341 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000365-33.2021.8.16.0152 Vistos em saneador. I.
Trata-se de ação previdenciária promovida por Maria de Lourdes Rolbuche em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS. Diante das circunstâncias da causa inviabilizarem a realização de conciliação, passo a sanear o processo, ordenando a produção de provas, conforme o disposto no artigo 357 do Código de Processo Civil. II. Das Preliminares e Prejudiciais de Mérito. Da reafirmação da DER. Considerando que houve o transito em julgado do Tema 995 do STJ em 29/10/2020, bem como a tese firmada de que "é possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir", afasto a preliminar arguida pela autarquia previdenciária. EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. REAFIRMAÇÃO DA DER. TEMA 995 STJ. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS. PREENCHIMENTO. CONCESSÃO. REFORMA DA SENTENÇA. 1. É possível a reafirmação da DER, em sede judicial, nas hipóteses em que o segurado implementa todas as condições para a concessão do benefício após a conclusão do processo administrativo, admitindo-se cômputo do tempo de contribuição, inclusive quanto ao período posterior ao ajuizamento da ação, desde que observado o contraditório e fixado o termo inicial dos juros desde quando for devido o benefício. 2. Presentes os requisitos necessários, reconhece-se o direito do segurado à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, reafirmando-se a DER para a data do ajuizamento da demanda, devendo o INSS efetuar simulação a fim de verificar a melhor renda mensal inicial do benefício. (TRF4, AC 5000372-66.2016.4.04.7205, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 21/04/2021) III. O processo encontra-se formalmente em ordem, as partes são legítimas e estão bem representadas, concorrendo as condições da ação e os pressupostos processuais. As demais alegações na contestação se referem ao mérito e como tal serão decididas por ocasião da sentença do feito. Não havendo questões prévias pendentes de análise e estando presentes as condições da ação e seus pressupostos processuais (subjetivos e objetivos, de existência e de validade), reputo, pois, saneado o feito. Há necessidade de dilação probatória a fim de possibilitar o desate das questões de fato trazidas ao Juízo. IV. Dos Pontos Controvertidos. À vista das teses e antíteses extraídas dos pronunciamentos dos litigantes, fixo como ponto controvertido a existência de comprovação do atendimento dos requisitos para a concessão do benefício previdenciário postulado na inicial. V. Das Provas. Para comprovação dos pontos controvertidos e, nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil, determino a produção das provas oral e documental, desde que respeitados os ditames legais. Da Prova Oral. Para a realização da audiência de instrução e julgamento, designo o dia 16 de novembro de 2022, às 13:30 horas, data mais próxima possível. Intime-se, a parte autora para prestar seu depoimento pessoal, consignando-se a advertência do artigo 385, §1º, do Código de Processo Civil. O rol de testemunhas deverá ser apresentado em cartório até 15 (quinze) dias após a publicação desta decisão, sob pena de preclusão (artigo 357, §4º, Código de Processo Civil). As partes deverão trazer suas testemunhas a Juízo independentemente de intimação, sob pena de preclusão e consequente não inquirição das testemunhas. Caso quaisquer das partes queira que suas testemunhas sejam intimadas para a audiência, deverão, em 10 (dez) dias contados da intimação desta decisão, requerer, expressamente e de forma fundamentada, suas intimações pessoais, sob pena de presumir-se terem delas desistido (artigo 455, § 4º do Código de Processo Civil). VI. Cumpra-se. Expeça-se o necessário. VII. Intimações e diligências necessárias. Santa Mariana, PR, datado e assinado digitalmente. Juliano Batista dos Santos - Juiz de Direito
05/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2022, 13:04
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2022, 13:04
de Instrução e Julgamento (designada)
04/07/2022, 13:04
Decisão de Saneamento e Organização
04/07/2022, 12:08
Conclusão (para decisão)
13/06/2022, 13:04
Petição (Petição (outras))
13/06/2022, 10:55
Documento (Outros documentos)
18/05/2022, 16:41
Confirmada
18/05/2022, 16:33
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2022, 12:26
Documento (Outros documentos)
13/05/2022, 12:26
Petição (Petição (outras))
13/05/2022, 09:02
Confirmada
24/04/2022, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2022, 13:08
Petição (Petição (outras))
13/04/2022, 12:49
Petição (Petição (outras))
01/04/2022, 17:52
Confirmada
13/03/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA MARIANA COMPETÊNCIA DELEGADA DE SANTA MARIANA - PROJUDI Rua Des. Antonio Franco Ferreira da Costa, 61 - Centro - Santa Mariana/PR - CEP: 86.350-000 - Fone: (43) 3572-8341 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000365-33.2021.8.16.0152 I. Ante o advento da Portaria n. 431/2021 do e. Tribunal Regional Federal da 4° Região, bem como Ofício n. 5663153 – DG/APLANG encaminhado à Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, reconheço a competência deste Juízo. II. Defiro, por ora, a gratuidade da justiça. Anote-se. III. Excepcionalmente, tendo em conta a natureza dos interesses discutidos e a pouca probabilidade de obtenção de acordo com o demandado - o que aliás restou claramente assentado pela requerida por intermédio do ofício-circular n.º 0003/2016/GAB/PSFLDA/PGF/AGU encaminhado a este Juízo - deixo de designar, por ora, audiência de tentativa de conciliação. Doutra senda, e objetivando não negar vigência ao disposto no artigo 334 do Código de Processo Civil, caso reiterado, pela requerente, a realização da audiência de conciliação, tornem conclusos. IV. Nos termos do artigo 335, inciso III do Código de Processo Civil, cite-se o requerido dos termos da presente, com as advertências legais, devendo no prazo de 30 (trinta) dias (artigo 335 c/c 183, ambos do Código de Processo Civil), apresentar contestação. Advirta-se a parte que a ausência de resposta no prazo assinalado acarretará na sua revelia, nos exatos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. Deverá a autarquia previdenciária, no prazo assinalado, trazer aos autos cópia integral do processo administrativo que culminou no indeferimento do pedido formulado pela parte demandante, indicando eventuais provas que pretende produzir. V. Apresentada contestação no prazo acima, intime-se a parte autora para dela manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias (artigos 350 e 351, ambos do Código de Processo Civil). VI. Após, intimem-se as partes para que, fundamentadamente, especifiquem as provas que pretendem produzir, no prazo de 15 (quinze) dias, salientando que a ausência de manifestação acarretará irremediavelmente na preclusão de seu direito. VII. Intimações e diligências necessárias. Santa Mariana, PR, datado e assinado digitalmente. Juliano Batista dos Santos - Juiz de Direito
03/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Carta)
02/03/2022, 16:59
deferimento
02/03/2022, 09:45
Conclusão (para decisão)
21/02/2022, 13:46
Petição (Petição (outras))
21/02/2022, 10:03
Confirmada
21/02/2022, 10:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA MARIANA COMPETÊNCIA DELEGADA DE SANTA MARIANA - PROJUDI Rua Des. Antonio Franco Ferreira da Costa, 61 - Centro - Santa Mariana/PR - CEP: 86.350-000 - Fone: (43) 3572-8341 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000365-33.2021.8.16.0152 I. Defiro o pleito retro. Aguarde-se, por 15 (quinze) dias. II. Após, cumpra-se na forma da decisão retro. III. Intimações e diligências necessárias. Santa Mariana, PR, datado e assinado digitalmente. Juliano Batista dos Santos - Juiz de Direito
17/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2022, 13:09
Mero expediente
14/02/2022, 12:12
Conclusão (para decisão)
08/02/2022, 14:44
Petição (Petição (outras))
08/02/2022, 10:55
Confirmada
12/12/2021, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA MARIANA COMPETÊNCIA DELEGADA DE SANTA MARIANA - PROJUDI Rua Des. Antonio Franco Ferreira da Costa, 61 - Centro - Santa Mariana/PR - CEP: 86.350-000 - Fone: (43) 3531-1141 Autos nº. 0000365-33.2021.8.16.0152 I. Ante o contido em mov. 18.2, dou regular prosseguimento ao feito. II. A fim de aferir eventual competência deste Juízo, à luz da Portaria n. 453/2021 do E. Tribunal Regional Federal da 4° Região, intime-se a parte requerente a colacionar aos autos, no prazo de quinze dias, comprovante de endereço atual e em nome próprio, anotando-se que o documento de mov. 1.4 não se presta a tais fins. III. No mais, pugna a parte requerente a gratuidade da justiça. Conforme já decidiu o STJ, “a presunção de insuficiência de recursos da Lei 1.060/50 não é absoluta, podendo o magistrado, diante dos elementos informativos dos autos, exigir comprovação da parte de ser necessitada do benefício da assistência judiciária gratuita" (STJ, EDcl no Ag 1372365/MG, 4ª Turma, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, DJe 23, n.03.2012) IV. Dessa forma, intime-se a parte autora para, no mesmo prazo, fazer prova de seus rendimentos, mediante a apresentação cumulativa de todos os seguintes documentos: a) cópia de holerite (ou comprovante de pagamento de aposentadoria); b) Carteira de Trabalho; c) Declaração Anual de Imposto de Renda; d) certidão do Cartório de Registro Imóveis; e) certidão do órgão de trânsito - Detran; f) declaração de hipossuficiência atualizada. V. Após, voltem conclusos para decisão. VI. Intimações e diligências necessárias. Santa Mariana, PR, datado e assinado digitalmente. Juliano Batista dos Santos - Juiz de Direito
02/12/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2021, 13:22
Mero expediente
29/11/2021, 11:52
Conclusão (para despacho)
08/11/2021, 14:13
Documento (Certidão)
28/10/2021, 15:02
Documento (Outros documentos)
01/09/2021, 15:41
Confirmada
01/09/2021, 15:36
Petição (Petição (outras))
30/08/2021, 14:20
Confirmada
30/08/2021, 14:17
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2021, 11:18
Documento (Acórdão)
30/08/2021, 11:18
Petição (Petição (outras))
29/07/2021, 09:42
Confirmada
09/07/2021, 00:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA MARIANA COMPETÊNCIA DELEGADA DE SANTA MARIANA - PROJUDI Rua Des. Antonio Franco Ferreira da Costa, 61 - Centro - Santa Mariana/PR - CEP: 86.350-000 - Fone: (43) 3531-1141 Autos nº. 0000365-33.2021.8.16.0152 I. Ciente da interposição do recurso de agravo de instrumento (mov. 11.1). II. Mantenho a decisão objurgada pelos seus próprios fundamentos. III. Deixo de prestar informações, vez que não solicitadas. IV. Não havendo notícia de concessão de efeito suspensivo, cumpra-se a decisão atacada em seus ulteriores termos. V. Intimações e diligências necessárias. Santa Mariana, PR, datado e assinado digitalmente. Juliano Batista dos Santos - Juiz de Direito
29/06/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2021, 14:43
Mero expediente
24/06/2021, 15:42
Conclusão (para despacho)
24/06/2021, 13:41
Documento (Certidão)
24/06/2021, 11:09
Petição (Petição (outras))
23/06/2021, 13:55
Confirmada
23/06/2021, 13:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA MARIANA COMPETÊNCIA DELEGADA DE SANTA MARIANA - PROJUDI Rua Des. Antonio Franco Ferreira da Costa, 61 - Centro - Santa Mariana/PR - CEP: 86.350-000 - Fone: (43) 3531-1141 Autos nº. 0000365-33.2021.8.16.0152 I. Ante o advento da Lei n. 13.876/2019, sancionada aos 23/09/2019 e com vigência a partir de 01/01/2020, os processos que tenham como objeto questões previdenciárias promovidas em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS deverão tramitar perante a Justiça Federal, sendo certo que tal competência, regida em razão da matéria, possui natureza absoluta. É, ademais, o que estabelece o artigo 15 da Lei supracitada: “Art. 15. Quando a Comarca não for sede de Vara Federal, poderão ser processadas e julgadas na Justiça Estadual: (...) III - as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado e que se referirem a benefícios de natureza pecuniária, quando a Comarca de domicílio do segurado estiver localizada a mais de 70 km (setenta quilômetros) de Município sede de Vara Federal". Anote-se que, por intermédio Portaria n. 1.351/2019 do E. Tribunal Regional Federal da 4° Região, a Comarca de Santa Mariana não se classifica na exceção contida no artigo 15, inciso III da Lei n. 13.876/2019. Outrossim, mas não menos importante, não há invocar, nos presentes, aplicação da decisão proferida sede de Conflito de Competência n. 170.051/RS vez que, conforme alhures exposto, a presente demanda fora ajuizada após o advento da nova legislação. Por fim, cabe a este magistrado assentar que, em respeito à divisão judiciária do E. TRF4, este magistrado, ao promover o declínio de competência, o fazia à seção de Londrina/PR. Contudo, ante o advento da Resolução n. 705/2021 do CJF, imperioso se faz o declínio à seção judiciária de Jacarezinho/PR, vez que esta cidade, com sede da Justiça Federal, possui distância inferior a 70 (setenta) quilômetros[1], ao revés de Londrina. Neste viés, em sendo o parâmetro distância o atualmente utilizado pela Justiça Federal para definir sua competência, será este também o lançado por este magistrado para realizar o declínio. II. Do exposto, considerando que o ajuizamento da presente demanda deu-se posteriormente a 01/01/2020, reconheço a incompetência absoluta deste Juízo e, por corolário, declino a competência dos presentes ao Juízo Federal de Jacarezinho/PR, competente para processo e julgamento dos presentes. Caso seja suscitado o conflito de competência devem as razões que fundamentaram a presente decisão serem acolhidas como as informações mencionadas no artigo 119 do Código de Processo Civil. III. Intimações e diligências necessárias. Santa Mariana, PR, datado e assinado digitalmente. Juliano Batista dos Santos - Juiz de Direito [1] https://www.google.com.br/maps/dir/-23.1462129,-50.4985075/Jacarezinho,+PR/@-23.1537485,-50.3881395,11z/data=!3m1!4b1!4m9!4m8!1m0!1m5!1m1!1s0x94c026544d26f253:0xc66dac11dad56f73!2m2!1d-49.9777202!2d-23.157939!3e0
16/06/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/06/2021, 14:03
Incompetência
15/06/2021, 13:03
Conclusão (para decisão)
08/06/2021, 14:58
Distribuição (competência exclusiva)
08/06/2021, 12:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/06/2021, 12:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)