Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0004843-13.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 3ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3491 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004843-13.2021.8.16.0014 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$3.492,43 Autor(s): SERCOMTEL S/A TELECOMUNICAÇÕES Réu(s): LIVRARIA E PAPELARIA SEMPREBOM LTDA Sequencial: SEQ.: 100.1 "SERCOMTEL S.A. - TELECOMUNICAÇÕES, já qualificada nos autos de processo acima numerados, de AÇÃO MONITÓRIA, proposta em face de LIVRARIA E PAPELARIA SEMPREBOM LTDA, também qualificada, por seu advogado adiante firmado, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, REQUERER a suspensão do presente processo, nos termos do art. 921, III e § 7º do Código de Processo Civil." MCLARQ921 - Arquivo 921 Execução/Cumprimento Sentença: Suspenda-se nos termos do artigo 921, III do Código de Processo Civil 2015, observando-se o que contido nos parágrafo 1 º, arquivando-se automaticamente após a fluência do prazo de 01 ano prevista no respectivo parágrafo 2º do referenciado artigo do Código de Processo Civil 2015.(se) Londrina, data gerada pelo sistema. Marcos Caires Luz Juiz de Direito * como regra, analisamos questões pendentes até o momento da conclusão
07/11/2022, 00:00
Por decisão judicial
04/11/2022, 10:19
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2022, 10:19
deferimento
04/11/2022, 07:01
Decurso de Prazo
21/10/2022, 00:42
Conclusão (para despacho)
17/10/2022, 17:47
Petição (Petição (outras))
14/10/2022, 09:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0004843-13.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 3ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3491 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004843-13.2021.8.16.0014 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$3.492,43 Autor(s): SERCOMTEL S/A TELECOMUNICAÇÕES Réu(s): LIVRARIA E PAPELARIA SEMPREBOM LTDA Sequencial: SEQ.: 100.1 "SERCOMTEL S.A. - TELECOMUNICAÇÕES, já qualificada nos autos de processo acima numerados, de AÇÃO MONITÓRIA, proposta em face de LIVRARIA E PAPELARIA SEMPREBOM LTDA, também qualificada, por seu advogado adiante firmado, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, REQUERER a suspensão do presente processo, nos termos do art. 921, III e § 7º do Código de Processo Civil." MCLARQ921 - Arquivo 921 Execução/Cumprimento Sentença: Suspenda-se nos termos do artigo 921, III do Código de Processo Civil 2015, observando-se o que contido nos parágrafo 1 º, arquivando-se automaticamente após a fluência do prazo de 01 ano prevista no respectivo parágrafo 2º do referenciado artigo do Código de Processo Civil 2015.(se) Londrina, data gerada pelo sistema. Marcos Caires Luz Juiz de Direito * como regra, analisamos questões pendentes até o momento da conclusão
07/11/2022, 00:00
Por decisão judicial
04/11/2022, 10:19
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2022, 10:19
deferimento
04/11/2022, 07:01
Decurso de Prazo
21/10/2022, 00:42
Conclusão (para despacho)
17/10/2022, 17:47
Petição (Petição (outras))
14/10/2022, 09:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/10/2022, 11:38
Decurso de Prazo
11/10/2022, 00:34
Confirmada
02/10/2022, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2022, 16:33
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2022, 11:51
Documento (Outros documentos)
21/09/2022, 11:51
Decurso de Prazo
06/09/2022, 00:23
Confirmada
14/08/2022, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
03/08/2022, 13:33
Documento (Outros documentos)
03/08/2022, 13:32
Decurso de Prazo
09/07/2022, 00:26
Confirmada
02/07/2022, 00:07
Decurso de Prazo
23/06/2022, 00:33
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2022, 13:59
Documento (Outros documentos)
21/06/2022, 13:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/06/2022, 13:55
Confirmada
12/06/2022, 00:19
Expedição de documento (Outros documentos)
01/06/2022, 22:20
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
01/06/2022, 00:17
Decurso de Prazo
24/03/2022, 01:14
Confirmada
13/03/2022, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004843-13.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 3ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3491 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004843-13.2021.8.16.0014 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$3.492,43 Autor(s): SERCOMTEL S/A TELECOMUNICAÇÕES Réu(s): LIVRARIA E PAPELARIA SEMPREBOM LTDA Sequencial: SEQ.: 74.1 MCLDEF - Defiro o pedido de suspensão pelo prazo de 90(noventa) dias. Diligências Necessárias(se) Londrina, data gerada pelo sistema. Marcos Caires Luz Juiz de Direito * como regra, analisamos questões pendentes até o momento da conclusão
03/03/2022, 00:00
Por decisão judicial
02/03/2022, 16:44
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2022, 16:44
deferimento
02/03/2022, 09:51
Conclusão (para despacho)
20/01/2022, 15:37
Petição (Petição (outras))
21/12/2021, 10:04
Petição (Petição (outras))
25/11/2021, 17:23
Decurso de Prazo
24/11/2021, 00:15
Confirmada
14/11/2021, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
03/11/2021, 10:10
Documento (Outros documentos)
05/10/2021, 12:54
Mandado
04/10/2021, 19:55
Ato ordinatório
21/09/2021, 16:33
Expedição de documento (Mandado)
21/09/2021, 16:19
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
20/08/2021, 01:54
Por decisão judicial
04/08/2021, 14:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/07/2021, 12:35
Decurso de Prazo
16/06/2021, 00:32
Confirmada
07/06/2021, 00:12
Decurso de Prazo
01/06/2021, 01:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004843-13.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 3ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3491 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004843-13.2021.8.16.0014 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$3.492,43 Autor(s): SERCOMTEL S/A TELECOMUNICAÇÕES Réu(s): LIVRARIA E PAPELARIA SEMPREBOM LTDA Defiro o pedido retro. Tendo em vista que a tentativa de citação de sequencial 52.1 retornou com a informação de “ausente”, proceda-se nova tentativa por meio de Oficial de Justiça. Intimações e diligências necessárias. Ana Paula Becker Juíza de Direito
28/05/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2021, 10:20
Mero expediente
26/05/2021, 18:29
Conclusão (para despacho)
25/05/2021, 01:04
Confirmada
24/05/2021, 00:21
Petição (Petição (outras))
21/05/2021, 09:45
Mudança de Assunto Processual
15/05/2021, 12:29
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2021, 13:17
Documento (Outros documentos)
13/05/2021, 13:15
Petição (Petição (outras))
13/05/2021, 11:49
Confirmada
13/05/2021, 11:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0004843-13.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 3ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3491 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004843-13.2021.8.16.0014 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Inadimplemento Valor da Causa: R$3.492,43 Autor(s): SERCOMTEL S/A TELECOMUNICAÇÕES Réu(s): LIVRARIA E PAPELARIA SEMPREBOM LTDA I. Ciente da decisão de seq. 40.1. II. Conforme se depreende da legislação processual civil, a teor do § 4º do art. 64, nas hipóteses de reconhecimento da incompetência, conserva-se-ão, em regra, os efeitos das decisões proferidas pelo juízo incompetente, devendo os atos praticados pelo juízo incompetente ser revistos ou ratificados (mesmo que tacitamente) pelo juízo competente. Deste modo, ratifico os atos processuais praticados no presente feito. III. Ao mais, intime-se a parte autora para que, no prazo de quinze dias, se manifeste sobre o prosseguimento do feito. Intimações e diligências necessárias. Ana Paula Becker Juíza de Direito
13/05/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2021, 14:33
deferimento
11/05/2021, 18:49
Conclusão (para despacho)
10/05/2021, 01:01
Recebimento
07/05/2021, 17:02
Redistribuição (sorteio; incompetência)
07/05/2021, 17:02
Remessa (em diligência)
07/05/2021, 12:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/05/2021, 11:56
Confirmada
07/05/2021, 11:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 4335723231 - E-mail: [email protected] Autos nº 4843-13.2021
Vistos. 1. Evidente a incompetência absoluta deste Juízo para processar e julgar a demanda. É que a presente demanda foi ajuizada após 26.1.2021, data na qual o Município de Londrina, mediante arquivamento na Junta Comercial, transferiu o controle acionário majoritário que detinha na Sercomtel S/A – Telecomunicações para o Fundo de Investimento Bordeaux. Vide, a propósito, o Memorando n. 442/2021 e o ofício CE n. 42/2021-JRI anexos. Daí por que, perdida pela Municipalidade a posição de acionista majoritária com direito a voto, a Sercomtel não mais pode ser considerada sociedade de economia mista à luz do art. 4º, caput, da Lei n. 13.303/2016. Ora, não figurando na demanda como parte, assistente ou opoente quaisquer das pessoas que atraem a competência absoluta dos juízos das Varas da Fazenda Pública do Foro Central desta Comarca (Resolução n. 93/2013, art. 215, § 1º, inciso I), o processo deve ser redistribuído a uma das Varas Cíveis residuais. Confira-se a jurisprudência do eg. TJPR: “CONFLITO DE COMPETÊNCIA NEGATIVO. DEMANDA EM FACE DE BANCO BANESTADO S/A. PROPOSITURA EM 2004, DATA EM QUE O ESTADO DO PARANÁ NÃO MAIS DISPUNHA DO CAPITAL SOCIAL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO FAZENDÁRIO. APTIDÃO PARA PROCESSAMENTO E PARA JULGAMENTO QUE RECAI SOBRE O JUÍZO SUSCITADO. A competência é fixada no momento em que a demanda é proposta. Assim, se, na época da propositura, a instituição financeira requerida já era inteiramente privada, não se justifica julgamento junto ao Juízo Fazendário. Conflito de competência procedente” (TJPR - 16ª Câmara Cível em Composição Integral - CC n. 540.612-2 - Curitiba - rel. des. Paulo Cezar Bellio - Unânime – julg. 14.1.2009, grifei). 2. Do exposto, determino a redistribuição dos autos a uma das Varas Cíveis residuais do Foro Central desta Comarca, com as baixas devidas. Com fundamento no § 4º do art. 64 do CPC, mantenho, ad referendum do Juízo competente, os atos decisórios eventualmente já proferidos. Intimem-se e cumpra-se. Londrina, 3.5.2021. Marcos José Vieira Juiz de Direito S
04/05/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2021, 17:17
Incompetência
03/05/2021, 16:44
Conclusão (para despacho)
03/05/2021, 12:13
Documento (Outros documentos)
28/04/2021, 15:55
Decurso de Prazo
27/04/2021, 01:29
Expedição de documento (Carta)
23/04/2021, 14:29
Ato ordinatório
23/04/2021, 09:32
Confirmada
10/04/2021, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/04/2021, 15:29
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2021, 11:43
Documento (Outros documentos)
30/03/2021, 11:43
Decurso de Prazo
30/03/2021, 02:20
Petição (Petição (outras))
29/03/2021, 21:19
Confirmada
29/03/2021, 21:16
Expedição de documento (Outros documentos)
29/03/2021, 14:14
Documento (Outros documentos)
29/03/2021, 14:14
Decurso de Prazo
23/03/2021, 01:34
Expedição de documento (Carta)
19/03/2021, 11:26
Ato ordinatório
19/03/2021, 09:32
Petição (Petição (outras))
15/03/2021, 15:06
Confirmada
09/03/2021, 00:45
Confirmada
09/03/2021, 00:42
Decurso de Prazo
06/03/2021, 00:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/03/2021, 15:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 4335723231 - E-mail: [email protected] Autos nº. 4843-13.2021
Vistos. 1. Em uma primeira análise, os documentos que instruem a inicial revelam a evidência do direito afirmado pela(s) parte(s) autora(s), autorizando o trânsito da ação monitória. 2. Assim, com fundamento no art. 701 e §§ do CPC, determino seja(m) citada(s) a(s) parte(s) requerida(s) para que, em 15 (quinze) dias, proceda(m) ao cumprimento da obrigação na forma exigida na inicial, bem como para que pague os honorários advocatícios aqui fixados em 5% do valor atualizado atribuído à causa. Faça-se constar do mandado que a(s) parte(s) ré(s) poderá(ão) opor no mesmo prazo de 15 dias embargos monitórios, independentemente de prévia segurança do Juízo (CPC, art. 702). Não satisfeita a obrigação e não opostos embargos, o mandado de pagamento converter-se-á de pleno direito em título executivo judicial, prosseguindo-se na forma prevista nos arts. 513 e ss. do CPC. 3. Esclareça-se ao(s) réu(s) que caso cumpra(m) a determinação constante do presente mandado ficará(ão) isento(s) das custas processuais (CPC, § 1º do art. 701). Optando por oferecer embargos, os honorários serão arbitrados na sentença, em caso de improcedência. Intime-se e cumpra-se. Londrina, 26.2.2021. Marcos José Vieira Juiz de Direito Am
01/03/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2021, 18:01
Documento (Outros documentos)
26/02/2021, 18:01
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2021, 17:58
Mero expediente
26/02/2021, 15:48
Conclusão (para despacho)
26/02/2021, 11:13
Documento (Certidão)
26/02/2021, 11:13
Ato ordinatório
26/02/2021, 09:30
Confirmada
13/02/2021, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/02/2021, 14:31
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2021, 10:04
Documento (Outros documentos)
02/02/2021, 10:04
Distribuição (sorteio)
02/02/2021, 09:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/02/2021, 20:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)