Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 143) JUNTADA DE CERTIDÃO (21/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
30/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/01/2026, 14:20
Expedição de documento (Alvará)
23/01/2026, 19:08
Petição (Petição (outras))
22/01/2026, 14:27
Confirmada
22/01/2026, 14:23
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2026, 13:18
Documento (Certidão)
21/01/2026, 13:18
Desarquivamento
21/01/2026, 13:17
Provisório
02/10/2025, 12:02
Decurso de Prazo
30/08/2025, 00:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 135) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (12/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 135) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (12/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
21/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 135) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (12/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
21/08/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/08/2025, 22:28
Confirmada
18/08/2025, 22:27
Petição (Petição (outras))
17/08/2025, 00:19
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2025, 13:23
Documento (Outros documentos)
12/08/2025, 13:23
Petição (Petição (outras))
11/08/2025, 17:07
Confirmada
26/07/2025, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 127) JUNTADA DE CUSTAS (09/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
24/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 127) JUNTADA DE CUSTAS (09/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
24/07/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
18/07/2025, 17:58
Confirmada
18/07/2025, 00:30
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2025, 14:31
Documento (Outros documentos)
09/07/2025, 16:37
Confirmada
09/07/2025, 09:06
Petição (Petição (outras))
16/05/2025, 17:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/05/2025, 17:22
Confirmada
14/05/2025, 17:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 120) OUTRAS DECISÕES (30/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 15/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
06/05/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 120) OUTRAS DECISÕES (30/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 15/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
06/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA MARIANA COMPETÊNCIA DELEGADA DE SANTA MARIANA - PROJUDI Rua Des. Antonio Franco Ferreira da Costa, 61 - Centro - Santa Mariana/PR - CEP: 86.350-000 - Fone: (43) 3572-8341 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000115-63.2022.8.16.0152 I. Em face a anuência da parte autora, HOMOLOGO o cálculo apresentado pelo INSS. II. Remeta-se os autos ao Sr. Contador para o cálculo das custas processuais. III. Após, cientifiquem-se as partes do respectivo cálculo. IV. Em seguida, requisite-se o pagamento, devendo a Secretaria observar: a) caso o valor principal seja inferior a 60 (sessenta) salários mínimos, deverá ser expedido Requisição de Pequeno Valor (RPV); b) sem sendo o valor principal superior a 60 (sessenta) salários mínimos, deverá ser expedido Precatório. Com a expedição da requisição, dê-se ciência às partes. V. Especificamente quanto aos honorários advocatícios, caso haja atraso inescusável na elaboração dos cálculos, autorizo, excepcionalmente, a expedição imediata de RPV, neste particular. Neste caso, e oportunamente, expeça-se o respectivo RPV atinente às custas processuais. Frisa-se, a fim de que não se alegue nulidade, a possibilidade de haver o fracionamento da requisição quando diversos os credores (o pagamento das custas é revertido ao Funjus), conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça (Resp 1.347.736/RS, AgRg em REsp 1373386/DF e EAg 884.487/SP). VI. Em todas as situações supra, atente-se a Secretaria que os créditos oriundos de benefícios previdenciários e indenizações por morte ou invalidez possuem natureza alimentar, nos termos do artigo 100, §1º, da Constituição Federal. VII. Após, arquivem-se os autos com as baixas necessárias. VIII. Intimações e diligências necessárias. Santa Mariana, PR, datado e assinado digitalmente. Juliano Batista dos Santos - Juiz de Direito
06/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2025, 12:44
Remessa (em diligência)
05/05/2025, 12:44
Outras Decisões
30/04/2025, 20:46
Conclusão (para decisão)
29/04/2025, 14:03
Petição (Petição (outras))
28/04/2025, 17:50
Confirmada
18/04/2025, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 115) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (07/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
08/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2025, 15:53
Petição (Petição (outras))
07/04/2025, 15:30
Confirmada
01/03/2025, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 112) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (14/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 28/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
19/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA MARIANA COMPETÊNCIA DELEGADA DE SANTA MARIANA - PROJUDI Rua Des. Antonio Franco Ferreira da Costa, 61 - Centro - Santa Mariana/PR - CEP: 86.350-000 - Fone: (43) 3572-8341 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000115-63.2022.8.16.0152 I. Defiro a dilação de prazo pugnada. Aguarde-se por 25 (vinte e cinco) dias. II. Após, e independentemente de resposta, manifeste-se a parte autora em quinze dias. III. Intimações e diligências necessárias. Santa Mariana, PR, datado e assinado digitalmente. Juliano Batista dos Santos - Juiz de Direito
19/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/02/2025, 16:41
Mero expediente
14/02/2025, 22:31
Conclusão (para despacho)
10/02/2025, 14:13
Petição (Petição (outras))
10/02/2025, 11:17
Petição (Petição (outras))
28/12/2024, 11:52
Confirmada
28/12/2024, 00:20
Expedição de documento (Outros documentos)
17/12/2024, 16:17
Recebimento
17/12/2024, 16:17
Ato ordinatório
31/10/2024, 02:00
Remessa (em grau de recurso)
30/10/2024, 13:36
Petição (Petição (outras))
28/10/2024, 18:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/09/2024, 17:17
Confirmada
26/09/2024, 17:17
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA MARIANA COMPETÊNCIA DELEGADA DE SANTA MARIANA - PROJUDI Rua Des. Antonio Franco Ferreira da Costa, 61 - Centro - Santa Mariana/PR - CEP: 86.350-000 - Fone: (43) 3572-8341 - E-mail: [email protected] Vistos e examinados estes autos de ação previdenciária aqui registrados sob o nº. 0000115-63.2022.8.16.0152 em que são partes Vanessa Cardozo da Silva e o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. I. Relatório
Trata-se de ação previdenciária para concessão de salário-maternidade promovida por Vanessa Cardozo da Silva em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. Sustenta a parte autora ser segurada especial pelo regime de economia familiar e que em 23/03/2017, nasceu seu primeiro filho, Thiago Henrique Domingos, e em 02/05/2019, o segundo, Lucas Otavio Domingos. Assenta que ao tomar conhecimento do direito ao salário maternidade, requereu administrativamente sua concessão para ambos os filhos, os quais foram indeferidos sob o argumento de que não era filiada do Regime Geral de Previdência Social nas datas de nascimento dos filhos. Diante deste cenário, requer a procedência da demanda, com a concessão dos benefícios de salário-maternidade, referentes aos nascimentos de seus 2 (dois) filhos, o primeiro em 23/03/2017 e o segundo em 02/05/2019, com a condenação da autarquia ao pagamento de 4 (quatro) parcelas cada, a partir das DERs (08/10/2020 e 15/04/2021). Junta documentos. Determinado que a parte autora apresentasse comprovante de residência atualizada e em nome próprio, bem como comprovasse sua hipossuficiência (mov. 9.1). A parte autora juntou documentos (movs. 12.1/12.7). Indeferida a gratuidade da justiça (mov. 20.1). A parte autora informou a interposição de agravo de instrumento (movs. 23.1/23.2). Ciência do agravo interposto (mov. 26.1). Concedida a gratuidade da justiça em caráter antecipado, em sede de agravo de instrumento (mov. 33.1). Decisão inicial (mov. 35.1). Colacionados documentos administrativos referentes à parte autora (movs. 37.1/37.10). Citado, o INSS apresentou contestação (movs. 39.1/39.2) alegando, no mérito, que a requerente não obteve êxito em demonstrar a qualidade de segurado especial e a carência exigida. Assenta que inexistem documentos em nome próprio que comprovem a lida rural da autora. No mais, tece esclarecimentos de ordem geral quanto a condição de segurado especial. Ao final, pugna pela improcedência da demanda. Junta documento. Réplica (mov. 42.1). O INSS informou que não possui provas a produzir (mov. 46.1). A parte autora especificou as provas que pretende produzir (mov. 47.1). Saneado o feito (mov. 49.1), oportunidade em que restou determinada a produção das provas documental e oral. O INSS manifestou sua concordância quanto a realização da audiência pela modalidade virtual (mov. 53.1). A parte autora requereu a realização da audiência de forma virtual (mov. 54.1). A parte autora arrolou suas testemunhas (movs. 59.1/59.4). Expedidos ofícios ao Hospital Santa Alice e a Casa de Misericórdia de Cornélio Procópio/PR (movs. 63.1/63.2 e 64.1/64.2, respectivamente), com a finalidade de apresentarem histórico médico da autora referente ao nascimento de seus filhos. A Casa de Misericórdia de Cornélio Procópio/PR informou que não possui registro de atendimento em nome da autora (mov. 67.1). Audiência de instrução e julgamento realizada (movs. 69.1/69.5), oportunidade em que tomou-se o depoimento pessoal da autora, bem como inquiridas as testemunhas por ela arroladas. No mesmo ato, encerrou-se a instrução processual, a parte autora apresentou alegações finais remissivas, e determinou-se a intimação do INSS para que apresentasse suas alegações finais. O INSS apresentou alegações finais remissivas (mov. 72.1). O Hospital Santa Alice, através de seu gestor, Centro Integrado em Saúde - CIS, requisitou as datas de nascimento dos filhos da autora, para que pudesse atender ao solicitado (mov. 73.1). A parte autora informou que no ofício expedido à Casa de Misericórdia de Cornélio Procópio/PR consta erro material em seu nome, motivo pela qual o expediente retornou negativo. No mais, afirma que as provas constantes nos autos são suficientes para o julgamento do feito. O INSS abriu mão da prova documental, pugnando pelo prosseguimento do feito (mov. 86.1). Encerrada a instrução processual, bem como determinado que as partes apresentassem suas alegações finais (mov. 88.1). As partes apresentaram alegações finais remissivas (movs. 91.1 e 94.1). Convertido o julgamento em diligência, com a finalidade de verificar o julgamento definitivo do agravo de instrumento anteriormente interposto (mov. 96.1). Colacionado o acórdão do agravo de instrumento, o qual concedeu a gratuidade da justiça à autora (movs. 97.1/97.4). Vieram-me conclusos. É, em síntese, o relatório. DECIDO. II. Fundamentação
Trata-se de ação previdenciária para concessão de salário-maternidade, promovida por Vanessa Cardozo da Silva em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, na qual a parte autora objetiva, em suma, a procedência da demanda, com a concessão dos benefícios de salário-maternidade, referentes aos nascimentos de seus 2 (dois) filhos, o primeiro em 23/03/2017 e o segundo em 02/05/2019, com a condenação da autarquia ao pagamento de 4 (quatro) parcelas cada, a partir das DERs (08/10/2020 e 15/04/2021). Produzidas as provas pertinentes, bem como devidamente instruído, o feito encontra-se apto a julgamento. Do Mérito A Constituição Federal, em seus artigos 6º e 201, inciso II, assegura proteção à maternidade, especialmente à gestante: “Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 90, de 2015) Parágrafo único. Todo brasileiro em situação de vulnerabilidade social terá direito a uma renda básica familiar, garantida pelo poder público em programa permanente de transferência de renda, cujas normas e requisitos de acesso serão determinados em lei, observada a legislação fiscal e orçamentária (Incluído pela Emenda Constitucional nº 114, de 2021) (Vide Lei nº 14.601, de 2023) (...) Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, na forma da lei, a: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) (...) II - proteção à maternidade, especialmente à gestante; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)” O salário-maternidade é benefício previdenciário que visa substituir a remuneração da segurada ou do segurado da Previdência Social, em virtude de nascimento de filho ou de adoção ou guarda judicial de criança, e encontra previsão nos artigos 71 e 71-A, ambos da Lei de Benefícios da Previdência Social (Lei nº. 8.213/1991), in verbis: “Art. 71. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade. (Redação dada pala Lei nº 10.710, de.2003) (Vide Lei nº 13.985, de 2020) (Vide ADI 6327) Art. 71-A. Ao segurado ou segurada da Previdência Social que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança é devido salário-maternidade pelo período de 120 (cento e vinte) dias. (Redação dada pela Lei nº 12.873, de 2013) § 1° O salário-maternidade de que trata este artigo será pago diretamente pela Previdência Social. (Redação dada pela Lei nº 12.873, de 2013) § 2° Ressalvado o pagamento do salário-maternidade à mãe biológica e o disposto no art. 71-B, não poderá ser concedido o benefício a mais de um segurado, decorrente do mesmo processo de adoção ou guarda, ainda que os cônjuges ou companheiros estejam submetidos a Regime Próprio de Previdência Social. (Incluído pela Lei nº 12.873, de 2013)” Para o requerimento, não se exige mais o prazo de 90 (noventa) dias após o parto. Assim, o benefício pode ser requerido em até 28 (vinte e oito) dias antes do parto, ocasião em que o termo inicial será a DER, (artigo 71 da Lei nº. 8.213/1991), ou em até 5 (cinco) anos após o nascimento, quando o termo da inicial das parcelas será o parto, nos termos do artigo 103 do mesmo diploma legal: “Art. 103. O prazo de decadência do direito ou da ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão, indeferimento, cancelamento ou cessação de benefício e do ato de deferimento, indeferimento ou não concessão de revisão de benefício é de 10 (dez) anos, contado: (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019) (Vide ADIN 6096) I - do dia primeiro do mês subsequente ao do recebimento da primeira prestação ou da data em que a prestação deveria ter sido paga com o valor revisto; ou (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) (Vide ADIN 6096) II - do dia em que o segurado tomar conhecimento da decisão de indeferimento, cancelamento ou cessação do seu pedido de benefício ou da decisão de deferimento ou indeferimento de revisão de benefício, no âmbito administrativo. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) (Vide ADIN 6096) Parágrafo único. Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil. (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997)” Neste sentido: “PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PESCADORA ARTESANAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. DOCUMENTOS EM NOME DE TERCEIROS. ENTREVISTA ADMINISTRATIVA. QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL COMPROVADA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. 1. O salário-maternidade é devido apenas por 120 dias (04 meses), ocorrendo a prescrição se entre a data do nascimento da criança e a propositura da ação decorreram mais de cinco anos. Hipótese em que as parcelas do benefício não foram atingidas pela prescrição quinquenal. 2. O tempo de serviço como pescadora artesanal, para fins previdenciários, pode ser demonstrado através de início de prova material, complementada por prova testemunhal. 3. Admite-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental. (Súmula 73 deste Regional) 4. Demonstradas a maternidade, a atividade pesqueira e a qualidade de segurada especial durante o período de carência, faz jus a parte autora ao benefício de salário-maternidade. 5. Existindo conflito entre as provas colhidas na esfera administrativa e em juízo, deve-se optar por estas últimas, produzidas que são com todas as cautelas legais, garantido o contraditório.” (TRF-4 - APL: 50007160220194049999 5000716-02.2019.4.04.9999, Relator: JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Data de Julgamento: 14/08/2019, SEXTA TURMA). (Grifo nosso). Especificamente quanto as seguradas trabalhadoras rurais, é imprescindível que haja a comprovação do exercício da atividade rural pelo período de 10 (dez) meses anteriores ao início do benefício, considerado desde o requerimento administrativo (quando ocorrido antes do parto, até o limite de 28 dias), ou desde o dia do parto (quando o requerimento for posterior), por 120 (cento e vinte) dias, com parcelas pertinentes ao salário-mínimo da época em que devidas, nos termos dos artigos 25 e 39 da Lei nº. 8.213/1991: “Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26: I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais; II - aposentadoria por idade, aposentadoria por tempo de serviço e aposentadoria especial: 180 contribuições mensais. (Redação dada pela Lei nº 8.870, de 1994) III - salário-maternidade para as seguradas de que tratam os incisos V e VII do caput do art. 11 e o art. 13 desta Lei: 10 (dez) contribuições mensais, respeitado o disposto no parágrafo único do art. 39 desta Lei; e (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019) IV - auxílio-reclusão: 24 (vinte e quatro) contribuições mensais. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) Parágrafo único. Em caso de parto antecipado, o período de carência a que se refere o inciso III será reduzido em número de contribuições equivalente ao número de meses em que o parto foi antecipado. (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99) (...) Art. 39. Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do caput do art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão: (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019) I - de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo, e de auxílio-acidente, conforme disposto no art. 86 desta Lei, desde que comprovem o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido, observado o disposto nos arts. 38-A e 38-B desta Lei; ou (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019) II - dos benefícios especificados nesta Lei, observados os critérios e a forma de cálculo estabelecidos, desde que contribuam facultativamente para a Previdência Social, na forma estipulada no Plano de Custeio da Seguridade Social. Parágrafo único. Para a segurada especial fica garantida a concessão do salário-maternidade no valor de 1 (um) salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao do início do benefício. (Incluído pela Lei nº 8.861, de 1994)” Nos termos do artigo 26 da Lei nº. 8.213/91, independe de carência o salário-maternidade pago às seguradas empregada, trabalhadora avulsa e empregada doméstica. Para as seguradas facultativa, contribuinte individual e especial (enquanto contribuinte individual), o prazo de carência é de 10 (dez) contribuições mensais: “Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações: I - pensão por morte, salário-família e auxílio-acidente; (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019) II - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, atualizada a cada 3 (três) anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado; (Redação dada pela Lei nº 13.135, de 2015) III - os benefícios concedidos na forma do inciso I do art. 39, aos segurados especiais referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei; IV - serviço social; V - reabilitação profissional. VI – salário-maternidade para as seguradas empregada, trabalhadora avulsa e empregada doméstica. (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)” Doutro giro, para os casos específicos de natimorto, há regulação infralegal administrativa que disciplina e soluciona a matéria. A Instrução Normativa nº. 77/2015 traz as seguintes disposições: “Art. 343. O salário-maternidade é devido durante 120 (cento e vinte) dias, com início fixado em até 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data da ocorrência deste, exceto para as seguradas em período de manutenção da qualidade de segurado, para as quais o benefício será devido a partir do nascimento da criança, observado o disposto no § 7º deste artigo. § 1º Considera-se fato gerador do salário-maternidade, o parto, inclusive do natimorto, o aborto não criminoso, a adoção ou aguarda judicial para fins de adoção. (...) § 5º Tratando-se de parto antecipado ou não, ainda que ocorra parto de natimorto, este último comprovado mediante certidão de óbito, a segurada terá direito aos 120 (cento e vinte) dias previstos em lei, sem necessidade de avaliação médico-pericial pelo INSS.” Assim, a própria autarquia previdenciária, nos casos de parto de natimorto, reconhece o direito à percepção de salário-maternidade durante 120 (cento e vinte) dias, até porque o parto, fato gerador do direito à percepção de salário-maternidade por 120 dias, efetivamente ocorre nos casos de natimorto. Neste sentido, é o entendimento do egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região: “PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. NATIMORTO. DURAÇÃO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. A própria Autarquia Previdenciária, nos casos de parto de natimorto, reconhece, por meio de previsão expressa na Instrução Normativa nº 77/2015, o direito à percepção de salário-maternidade durante 120 (cento e vinte) dias. Logo, não há falar em aplicação analógica do artigo 93, § 5º, do Decreto nº 3.048/99. 2. Considerando que a presente demanda versa sobre salário-maternidade devido à segurada especial, devem os honorários advocatícios ser mantidos em um salário mínimo, à luz do disposto no § 8º do artigo 85 do CPC. 3. Honorários advocatícios majorados, considerando as variáveis dos incisos I a IVdo § 2º do artigo 85 do CPC, em atenção ao disposto no § 11 do referido artigo.” (TRF-4 - AC: 50146136320204049999 5014613-63.2020.4.04.9999, Relator: LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Data de Julgamento: 29/09/2020, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR). (Grifo nosso). Para obtenção da renda mensal inicial, além do já mencionado artigo 39, parágrafo único, devem ser observados, também, os artigos 72 e 73 da Lei de Benefícios da Previdência Social: “Art. 72. O salário-maternidade para a segurada empregada ou trabalhadora avulsa consistirá numa renda mensal igual a sua remuneração integral. (Redação Dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99) § 1o Cabe à empresa pagar o salário-maternidade devido à respectiva empregada gestante, efetivando-se a compensação, observado o disposto no art. 248 da Constituição Federal, quando do recolhimento das contribuições incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço. (Incluído pela Lei nº 10.710, de 2003) § 2o A empresa deverá conservar durante 10 (dez) anos os comprovantes dos pagamentos e os atestados correspondentes para exame pela fiscalização da Previdência Social. (Incluído pela Lei nº 10.710, de 2003) § 3o O salário-maternidade devido à trabalhadora avulsa será pago diretamente pela Previdência Social. (Incluído pela Lei nº 10.710, de 2003) § 3o O salário-maternidade devido à trabalhadora avulsa e à empregada do microempreendedor individual de que trata o art. 18-A da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, será pago diretamente pela Previdência Social. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011)” _X_ Art. 73. Assegurado o valor de um salário-mínimo, o salário-maternidade para as demais seguradas, pago diretamente pela Previdência Social, consistirá: (Redação dada pela Lei nº 10.710, de 2003) I - em um valor correspondente ao do seu último salário-de-contribuição, para a segurada empregada doméstica; (Incluído pela lei nº 9.876, de 26.11.99) II - em um doze avos do valor sobre o qual incidiu sua última contribuição anual, para a segurada especial; (Incluído pela lei nº 9.876, de 26.11.99) III - em um doze avos da soma dos doze últimos salários-de-contribuição, apurados em um período não superior a quinze meses, para as demais seguradas. (Incluído pela lei nº 9.876, de 26.11.99) Parágrafo único. Aplica-se à segurada desempregada, desde que mantida a qualidade de segurada, na forma prevista no art. 15 desta Lei, o disposto no inciso III do caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)” Pois bem. In casu, em se tratando de salário-maternidade à segurada especial, na condição de trabalhadora rural em regime de economia familiar, necessária comprovação do efetivo trabalho rural. Para a comprovação de tempo de serviço rural exige-se início de prova material, não se admitindo prova exclusivamente testemunhal, salvo motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no artigo 55, § 3º, da Lei n°. 8.213/91, bem como das Súmulas 149 e 577, ambas do Superior Tribunal de Justiça, e a Súmula 73 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região. É o texto da Lei: “Art. 55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado: (...) § 3º A comprovação do tempo de serviço para os fins desta Lei, inclusive mediante justificativa administrativa ou judicial, observado o disposto no art. 108 desta Lei, só produzirá efeito quando for baseada em início de prova material contemporânea dos fatos, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, na forma prevista no regulamento. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)” Seguem as Súmulas mencionadas: “Súmula nº. 149 do STJ: A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de beneficio previdenciário.” “Súmula nº. 577 do STJ: É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório.” “Súmula nº. 73 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região: Admite-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental.” Para lapidar, segue o acórdão do REsp 1.321.493/PR, da Primeira Seção do egrégio Superior Tribunal de Justiça: “DIREITO PREVIDENCIÁRIO. COMPROVAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. BOIA-FRIA. APRESENTAÇÃO DE PROVA PARA OBTENÇÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. APLICAÇÃO DA SÚM. N. 149/STJ. RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. N. 8/2008-STJ). Aplica-se a Súm. n. 149/STJ aos trabalhadores rurais denominados "boias-frias", sendo imprescindível a apresentação de início de prova material para obtenção de benefício previdenciário. A apresentação de prova material de apenas parte do lapso temporal não implica violação da Súm. n. 149/STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for complementada por prova testemunhal idônea. A prova exclusivamente testemunhal é insuficiente para comprovação da atividade laborativa do trabalhador rural, sendo indispensável que ela venha corroborada por razoável início de prova material, a teor do art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/1991 e do enunciado n. 149 da Súmula do STJ”. Precedentes citados: AgRg no REsp 1.309.694-PR, DJe 11/5/2012; AgRg no AgRg no Ag 1.161.240-SP, DJe 13/6/2012; AgRg no REsp 1.213.305-PR, DJe 8/3/2012; AgRg no REsp 1.326.080-PR, DJe 14/9/2012; AgRg no REsp 1.208.136-GO, DJe 30/5/2012, e AgRg no AREsp 162.768-GO, DJe 21/8/2012. REsp 1.321.493-PR, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 10/10/2012.” Bem como o posicionamento do egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região: “PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. 1. A comprovação do exercício de atividade rural pode ser efetuada mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea. 2. Considerando que o conjunto probatório não demonstra o exercício de atividade rural durante o período exigido em lei, não há como ser concedido o benefício”. (TRF4, AC 0007181-59.2012.404.9999, Sexta Turma, Relator Néfi Cordeiro, D.E. 10/01/2013). _X_ “PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. BOIA-FRIA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL NO PERÍODO DE CARÊNCIA. NÃO COMPROVADO. Pela análise do conjunto probatório presente nos autos, não há como ser reconhecida a qualidade de segurada especial da parte autora, nos termos do art. 11, VII da Lei 8.213/91, pois não comprovado o exercício de atividade rural em regime de economia familiar correspondente ao período de carência relativo ao ano em que cumprido o requisito etário.” (TRF4, APELREEX 5002718-84.2011.404.7004, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Rogerio Favreto, D.E. 19/12/2012). Ademais, não se exige prova documental plena da atividade rural em relação a todos os anos integrantes do período correspondente à carência, mas início de prova material (como notas fiscais, talonário de produtor, comprovantes de pagamento do ITR ou prova de titularidade de imóvel rural, certidões de casamento, de nascimento, de óbito, certificado de dispensa de serviço militar, entre outras) que, juntamente com a prova oral, possibilite um juízo de valor seguro acerca dos fatos que se pretende comprovar. Neste sentido: “PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR RURAL. INCLUSÃO DE TEMPO. POSSIBILIDADE DO CÔMPUTO A PARTIR DOS 12 ANOS. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. [...] 2. Não se exige prova documental plena da atividade rural em relação a todos os anos integrantes do período requerido, mas início de prova material (como notas fiscais, talonário de produtor, comprovantes de pagamento do ITR ou prova de titularidade de imóvel rural, certidões de casamento, de nascimento, de óbito, certificado de dispensa de serviço militar, etc.) que, juntamente com a prova oral, possibilite um juízo de valor seguro acerca dos fatos que se pretende comprovar. [...] 4. Devidamente demonstrada pelo conjunto probatório a realização da atividade rural tal como requerida, deve ser proporcionada a revisão da aposentadoria anteriormente concedida.” [...] (TRF4, APELREEX 0015412-36.2016.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, D.E. 07/08/2018). (Grifo nosso). _X_ “PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. BOIA-FRIA. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL, COMPLEMENTADA POR PROVA TESTEMUNHAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. [...] 5. Considera-se comprovado o exercício de atividade rural havendo início de prova material complementada por prova testemunhal idônea, sendo dispensável o recolhimento de contribuições para fins de concessão do benefício. 6. Não é necessário que a prova material tenha abrangência sobre todo o período que se pretende comprovar o labor rural, ano a ano, bastando apenas um início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea.” [...] (TRF4 5010934-60.2017.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 05/08/2018). (Grifo nosso). Destarte, a prova de efetivo exercício da atividade rural deve ser analisada dentro do contexto socioeconômico em que estão insertas as trabalhadoras rurais, especificamente as boias-frias: pessoas simples, de pouca ou nenhuma instrução, que trabalham a vida inteira no campo. Assim, não se há de exigir deles vasta prova documental. Assim, não se há de exigir deles vasta prova documental, sendo que os documentos apresentados em nome de terceiros (pai, filho, marido, esposa, irmão) são hábeis à comprovação do trabalho rural desenvolvido por outros membros do grupo familiar. Tais documentos encontram-se esculpidos nos incisos II, IV, V, VI VII, IX do artigo 106 da Lei 8.213/91 e poderão ser considerados para todos os membros do grupo familiar, desde que corroborados com outros que confirmem o vínculo familiar, conforme dispõe o artigo 115, § 1° da Instrução Normativa n˚ 45/2010. (Com alteração dada pela Instrução Normativa INSS 61/2012): “I – Contrato individual de trabalho ou Carteira de Trabalho e Previdência Social; II – Contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural; III – Declaração fundamentada de sindicato que represente o trabalhador rural ou, quando for o caso, de sindicato ou colônia de pescadores, desde que homologada pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS; IV – Comprovante de cadastro do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA, no caso de produtores em regime de economia familiar; V – Bloco de notas do produtor rural; VI – Notas fiscais de entrada de mercadorias, de que trata o § 7o do art. 30 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, emitidas pela empresa adquirente da produção, com indicação do nome do segurado como vendedor; VII – Documentos fiscais relativos a entrega de produção rural à cooperativa agrícola, entreposto de pescado ou outros, com indicação do segurado como vendedor ou consignante; VIII – Comprovantes de recolhimento de contribuição à Previdência Social decorrentes da comercialização da produção; IX – Cópia da declaração de imposto de renda, com indicação de renda proveniente da comercialização de produção rural; ou X – Licença de ocupação ou permissão outorgada pelo Incra. (...) § 1º - Os documentos de que tratam os incisos I, III a VI, VIII a IX do caput devem ser considerados para todos os membros do grupo familiar, para concessão dos benefícios previstos no inciso I e parágrafo único do art. 39 da Lei nº 8.213, de 1991, para o período que se quer comprovar, mesmo que de forma descontínua, quando corroborados com outros que confirmem o vínculo familiar, sendo indispensável a entrevista e, se houver dúvidas, deverá ser realizada a entrevista com parceiros, confrontantes, empregados, vizinhos e outros.” Saliente-se, ainda, que a qualificação da mulher como "doméstica" ou "do lar", em certidões de registro civil, é muito comum. Não se pode, no entanto, concluir a partir disso que as mulheres dedicam-se apenas às tarefas da casa; ao contrário, sabe-se que, na maioria das vezes, elas acumulam tais responsabilidades com o trabalho no campo. A própria certidão de nascimento do filho em virtude do qual se postula o salário-maternidade constitui início de prova material, uma vez que o entendimento pacificado do egrégio Superior Tribunal de Justiça, é no sentido de reconhecer como início probatório as certidões da vida civil: “PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. DOCUMENTO COM FÉ PÚBLICA. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. PERÍODO DE CARÊNCIA COMPROVADO. POSSIBILIDADE. VALORAÇÃO DE PROVA. 1. A comprovação da atividade laborativa do rurícola deve se dar com o início de prova material, ainda que constituída por dados do registro civil, assentos de óbito e outros documentos que contem com fé pública. 2. A Lei não exige que o início de prova material se refira precisamente ao período de carência do art. 143 da Lei n.º 8.213/91, se prova testemunhal for capaz de ampliar sua eficácia probatória, como ocorreu no caso dos autos. 3. O rol de documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural, inscrito no art. 106, parágrafo único da Lei 8.213/91, é meramente exemplificativo, e não taxativo, sendo admissíveis, portanto, outros documentos além dos previstos no mencionado dispositivo. 4. Os documentos trazidos aos autos foram bem valorados, com o devido valor probatório atribuído a cada um deles, pelas instâncias ordinárias, sendo manifesto o exercício da atividade rural pela Autora. 5. Recurso especial conhecido em parte e, nessa parte, desprovido.” (STJ - REsp: 637437 PB 2003/0234270-5, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 17/08/2004, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJ 13.09.2004 p. 287). Como visto, quando o trabalho rural em regime de economia familiar, nada mais justo do que os documentos em nome de um dos integrantes do grupo ser aproveitado aos outros, pois o trabalho dos membros é exercido conjuntamente. Neste sentido: “PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO MATERNIDADE. QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL. TRABALHADORA RURAL. CERTIDÃO DE NASCIMENTO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL PERTENCENTE AO NÚCLEO FAMILIAR CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. COMPROVAÇÃO. 1. A parte autora faz jus à concessão do salário-maternidade quando demonstradas a maternidade, a atividade rural e a qualidade de segurada especial durante o período de carência. 2. A certidão de nascimento do filho em virtude do qual se postula o salário-maternidade é documento apto à constituição de início de prova material, até porque, segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça - STJ, os dados constantes das certidões da vida civil são hábeis à comprovação da condição de rurícola para efeitos previdenciários. Precedente da Terceira Seção TRF4. 3. Presente início de prova material, em nome de terceiros, sobretudo, quando integrantes do mesmo núcleo familiar, consubstanciam início de prova material do labor rural, complementada por prova testemunhal, no período controverso, devida é a admissão da condição da parte autora como segurada especial à época do nascimento.” (TRF-4 - AC: 50048806820234049999, Relator: ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, Data de Julgamento: 30/05/2023, QUINTA TURMA). _X_ “PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADA ESPECIAL CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. PERÍODO DE CARÊNCIA COMPROVADO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. 1. Nos casos de parto de natimorto deve ser reconhecido o direito à percepção de salário-maternidade durante 120 (cento e vinte) dias, até porque o parto, fato gerador do direito à percepção de salário-maternidade efetivamente ocorre nos casos de natimorto. 2. Admite-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental. (Súmula n.º 73 deste Regional.) 3. Demonstradas a maternidade, a atividade rural e a qualidade de segurada especial durante o período de carência, faz jus a parte autora ao benefício de salário-maternidade.” (TRF-4 - AC: 50007209720234049999, Relator: JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Data de Julgamento: 22/03/2023, SEXTA TURMA). _X_ “STJ - PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. RURÍCOLA. ATIVIDADE RURAL. COMPROVAÇÃO. ROL DE DOCUMENTOS EXEMPLIFICATIVO. ART. 106 DA LEI 8.213/91. DOCUMENTOS EM NOME DE TERCEIRO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. CARÊNCIA. ART. 143 DA LEI 8.213/91. DEMONSTRAÇÃO. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE URBANA POR MEMBRO DA FAMÍLIA. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DO REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I - O rol de documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural, inscrito no art. 106, parágrafo único da Lei 8.213/91, é meramente exemplificativo, e não taxativo, sendo admissíveis, portanto, outros documentos além dos previstos no mencionado dispositivo. II - Na hipótese dos autos, houve o necessário início de prova material, pois a autora apresentou documentos em nome do marido, o que também lhe aproveita, sendo despicienda a documentação em nome próprio, nos termos da jurisprudência desta Corte. III - Consoante dispõe o artigo 143 da Lei 8.213/91, o trabalhador rural enquadrado como segurado obrigatório, na forma do artigo 11, VII da Lei em comento, pode requerer a aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante quinze anos, contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, o que restou comprovado pela Autora. IV - Este Superior Tribunal de Justiça considera que o exercício de atividade remunerada por um dos membros da família, mesmo que urbana, não descaracteriza a condição de segurado especial dos demais. V - Agravo interno desprovido.” (STJ - AgRg nos EDcl no REsp: 1132360 PR 2009/0061937-0, Relator: Ministro GILSON DIPP, Data de Julgamento: 04/11/2010, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/11/2010). Entende-se por regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados (artigo 11, § 1º, da Lei n. º 8.213/91). Para corroborar, as Súmulas 6, 10, 14 e 24, da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, estabelecem: “Súmula 6. A certidão de casamento ou outro documento idôneo que evidencie a condição de trabalhador rural do cônjuge constitui início razoável de prova material da atividade rurícola.” “Súmula 10. O tempo de serviço rural anterior à vigência da Lei n.º. 8.213/91 pode ser utilizado para fins de contagem recíproca, assim entendida aquela que soma tempo de atividade privada, rural ou urbana, ao de serviço público estatutário, desde que sejam recolhidas as respectivas contribuições previdenciárias.” “Súmula 14. Para a concessão de aposentadoria rural por idade, não se exige que o início de prova material corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício.” “Súmula 24. O tempo de serviço do segurado trabalhador rural anterior ao advento da Lei n.º 8.213/91, sem o recolhimento de contribuições previdenciárias, pode ser considerado para a concessão de benefício previdenciário do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), exceto para efeito de carência, conforme a regra do art. 55, § 2º, da Lei n.º 8.213/91.” No que diz respeito a trabalhadora rural boia-fria, a Corte Superior pacificou entendimento de que este deve ser equiparado ao segurado especial de que trata o artigo 11, inciso VII, da Lei de Benefícios, sendo-lhe dispensado, portanto, o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário. Neste sentido: “PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. BOIA-FRIA. CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A questão do recurso especial gira em torno do reconhecimento do direito à aposentadoria por idade, na condição de segurado especial boia-fria. 2. O Tribunal a quo ao afirmar ao afirmar que não há início razoável de prova material devidamente corroborada pela prova testemunhal, aplicou a jurisprudência do STJ consolidada no sentido de que: 1) a prova testemunhal deve ser conjugada com início de prova material; 2) não é imperativo que o início de prova material diga respeito a todo período de carência estabelecido pelo art. 143 da Lei 8.213/91, desde que a prova testemunhal amplie sua eficácia probatória. 3. A revisão do entendimento firmado pelo Tribunal a quo, que afirmou a inexistência de conjunto probatório harmônico acerca do efetivo exercício de atividade rural, encontra óbice na Súmula 7/STJ. 4. Agravo regimental não provido.” (STJ, Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial nº 390.932. Relator Ministro Mauro Campbell Marques. DJE: 22-10-2013). (Grifo nosso). _X_ “EMBARGOS INFRINGENTES. PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHADOR RURAL BOIA-FRIA. 1. Nos casos dos trabalhadores rurais conhecidos como boias-frias, diaristas ou volantes, considerando a informalidade com que é exercida a profissão no meio rural, que dificulta a comprovação documental da atividade, o entendimento pacífico desta Corte, seguindo orientação adotada pelo Superior Tribunal de Justiça, é no sentido de que a exigência de início de prova material deve ser abrandada, permitindo-se até mesmo a prova exclusivamente testemunhal. 2. A certidão de nascimento do filho em virtude do qual se postula o salário-maternidade é documento apto à constituição de início de prova material, até porque, segundo o entendimento do egrégio STJ, os dados constantes das certidões da vida civil são hábeis à comprovação da condição de rurícola para efeitos previdenciários. Precedente desta Terceira seção. 3. Caso em que a prova testemunhal foi uníssona e consistente ao corroborar o início de prova material apresentado, confirmando o labor rural da autora, na condição de boia-fria, inclusive durante a gestação, com indicação dos proprietários das terras nas quais trabalhou e dos intermediários que a transportavam ao serviço.” (TRF-4 - EINF: 48192120114049999 PR 0004819-21.2011.404.9999, Relator: CELSO KIPPER, Data de Julgamento: 31/05/2012, TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: D.E. 14/06/2012). (Grifo nosso). Dessa forma, no intuito de comprovar a atividade rural, a parte autora colacionou aos autos os seguintes documentos: a) Carteira de Vacinas em nome de seu filho Thiago Henrique Domingos (mov. 1.5), onde consta que reside na Vila Rural; b) Certidão de Casamento em nome próprio (mov. 1.6), datada de 07/01/2010, onde consta que a profissão da autora como do lar, e de seu cônjuge como servente de pedreiro; c) Certidão de Nascimento de seu filho Thiago Henrique Domingos (mov. 1.7), datada de 23/03/2017, onde consta sua profissão como do lar, e a de seu cônjuge como pedreiro; d) Certidão de Nascimento em nome de seu outro filho (mov. 1.8), datada de 09/05/2019, onde consta sua profissão como do lar, e a de seu cônjuge como pedreiro; e) Comprovante de residência em nome próprio (mov. 1.9), datado de 12/06/2020, onde consta que reside na Vila Rural; f) Notas fiscais de produtor rural (movs. 1.10/1.13); g) Comprovante de Inscrição no Cadastro de Produtor Rural do Estado do Paraná (mov. 1.14), datada de 16/01/2015, em nome de Clarice Marilda V. Domingos; h) Carta de anuência para financiamento de estufa agrícola de hortaliças (mov. 1.15), datada de 02/08/2019, em favor de Clarice Marilda Viana Domingues, referente a imóvel na Vila Rural; i) Matrícula de n°. 4.349 (mov. 1.16), referente a um imóvel na Vila Rural, onde consta como proprietária a Companhia de Habitação do Paraná - Cohapar; j) Cadastro de Agricultor Familiar (mov. 1.17), datado de 21/07/2016, onde constam como titulares Clarice Marilda Viana Domingos e Aparecido Alves Domingos; k) Recibo em nome de Ivan Carlos Camargo (mov. 1.18), datado de 20/04/2017, onde consta que recebeu R$ 5.000,00 (cinco mil reais) de Clarice Marilda Viana Domingos, referente a mão de obra de uma estufa; l) Nota fiscal de venda de produtor (mov. 1.19), datada de 20/04/2017, onde contam como destinatária Clarice Marilda Viana Domingos; m) Nota fiscal referente a perfuração de poço artesiano (mov. 1.20), datada de 19/04/2017, onde consta como tomadora de serviços Clarice Marilda Viana Domingos. Ademais, foi realizada prova oral nos autos (movs. 69.1/69.5), oportunidade em que tomou-se o depoimento pessoal da autora e inquiridas as testemunhas arroladas. Em seu depoimento pessoal (mov. 69.2), a autora afirma que reside na Vila Rural há aproximadamente 12 (doze) anos, na propriedade de sua sogra, Clarice. Relata que existem 2 (duas) casas na propriedade, sendo que em uma delas reside com seu marido e seus 2 (dois) filhos, enquanto que na outra reside sua sogra. Assenta que na propriedade criam porcos e galinhas, além de cultivarem hortaliças, e como sua sogra está doente, passou a cuidar da maior parte do cultivo. Diz que a propriedade é cuidada por ela, sua sogra, seu marido e seu cunhado, sendo que seu cônjuge ainda faz bico como pedreiro. Relata que sempre trabalhou naquela propriedade, e que quando teve seus filhos, continuou trabalhando após a dieta. A testemunha Reinaldo de Brito, em sua inquirição (mov. 69.3), afirma que a autora mora na Vila Rural, junto com o marido, os filhos, a sogra e o sogro, mas não sabe precisar por quanto tempo. Relata que a autora auxilia no cultivo das plantações na propriedade, bem como na criação de galinhas e porcos. Diz que o marido da autora e sua sogra, também a auxiliam na propriedade. Assenta que não possuem empregados na propriedade. Narra que quando a autora estava grávida, e após o nascimento dos filhos, trabalhava na propriedade. Em sua inquirição (mov. 69.4), a testemunha Angela Cirsa Macedo, afirma que conhece a autora da roça, vez que tocavam estufa. Relata que a autora mora na Vila Rural, com o marido, os filhos, a sogra e o sogro, onde cultivam hortaliças e criam frangos. Relata que não possuem empregados. Assenta que quando se mudou, há aproximadamente 10 (dez) anos, a autora já residia na propriedade. Narra que a autora trabalhou durante a gestação. Relata que o trabalho na propriedade é manual. Já a testemunha José Arlindo Pereira, em sua inquirição (mov. 69.5), afirma que conhece a autora há aproximadamente 10 (dez) anos, vez que mora próximo, na Vila Rural. Relata que na propriedade moram ela, seus filhos e o marido, além da sogra e do sogro, que residem em outra casa, no mesmo local. Assenta que na propriedade eles cultivam hortaliças, e não possuem empregados. Narra que a autora sempre laborou na lavoura. Portanto, através do início de prova material, corroborado pela prova oral, tenho que a parte autora obteve êxito em comprovar que reside que em propriedade rural, e exerce atividade rural, motivo pelo qual faz jus ao benefício pretendido. O termo inicial do benefício em questão é estabelecido pelo já mencionado artigo 71 da Lei n°. 8.213/91. É devido desde o requerimento administrativo (quando ocorrido antes do parto, até o limite de 28 dias), ou desde o dia do parto (quando o requerimento é posterior), por 120 (cento e vinte) dias, com parcelas pertinentes ao salário-mínimo da época em que devidas. Na hipótese dos autos, vislumbra-se que houve 2 (dois) requerimentos: o primeiro, em 08/10/2020 (movs. 37.7/37.9), em virtude do nascimento de seu filho Thiago Henrique Domingos, nascido em 23/03/2017; o segundo, em 15/04/2021 (movs. 37.4/37.6), em virtude do nascimento de seu outro filho, Lucas Otavio Domingos, nascido em 02/05/2019. Dessa forma, como ambos requerimentos foram formulados após o parto, impõe-se a concessão desde o nascimento, ou seja, de 23/03/2017 e 02/05/2019. Dos Consectários Legais Para o escorreito cálculo da correção monetária, necessário tecer algumas considerações. No período de 05/1996 a 03/2006, a correção era calculada com base no IGP-DI (artigo 10 da Lei n°. 9.711/98, combinado com o artigo 20, §§ 5º e 6º, da Lei n°. 8.880/94). A partir de 04/2006, pelo INPC (artigo 41-A da Lei n°. 8.213/91, com redação dada pela Lei n°. 11.430/06, precedida da Medida Provisória n°. 316, de 11/08/2006, e artigo 31 da Lei n°. 10.741/03, que determina a aplicação do índice de reajustamento dos benefícios do RGPS às parcelas pagas em atraso). A utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, encontrava previsão na Lei n°. 11.960/2009, que introduziu o artigo 1º-F na Lei n°. 9.494/1997. Contudo, sua incidência afastada pelo excelso Supremo Tribunal Federal, no com o julgamento do RE 870.947, Tema 810. No julgamento do REsp 1.495.146, Tema 905, o colendo Superior Tribunal de Justiça, interpretando o precedente do Excelso Pretório, definiu quais os índices que se aplicariam em substituição à TR, concluindo que aos benefícios assistenciais deveria ser utilizado IPCA-E, conforme decidiu a Suprema Corte, e que, aos benefícios previdenciários voltaria a ser aplicável o INPC, uma vez que a inconstitucionalidade reconhecida restabeleceu a validade e os efeitos da legislação anterior, que determinava a adoção deste último índice, nos termos acima indicados. Isto posto, a conjugação dos precedentes dos tribunais superiores resulta na aplicação do INPC aos benefícios previdenciários, a partir de abril 2006, e do IPCA-E aos benefícios de natureza assistencial. Importante destacar que para a adequada compreensão do eventual impacto sobre os créditos dos segurados, os índices em referência, INPC e IPCA-E, tiveram variação muito próxima no período de julho de 2009 (data em que começou a vigorar a TR) e até setembro de 2019, quando julgados os embargos de declaração no RE 870947 pela Suprema Corte (IPCA-E: 76,77%; INPC 75,11), de forma que a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação. Contudo, com o advento da Emenda Constitucional n°. 113/2021, que entrou em vigor na data de sua publicação, ou seja, 09/12/2021, ficou consignado que “nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.” (Grifo nosso). Com efeito, no interregno compreendido entre 04/2006 e 08/12/2021, as condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária, sujeitam-se à incidência do INPC, ao passo em que as condenações de natureza assistencial sujeitam-se ao IPCA-E. A partir de 09/12/2021, a correção monetária, remuneração do capital e compensação da mora, sujeitam-se ao índice da taxa SELIC, acumulado mensalmente. Em suma, aplicando essas premissas ao caso concreto, depreende-se que o cálculo da correção monetária deve observar os seguintes índices de variação: a) de 05/1996 a 03/2006, pelo IGP-DI; b) de 04/2006 a 08/12/2021, pelo INPC; c) a partir de 09/12/2021, pela SELIC. Já os juros de mora devem incidir a partir da citação. Até 29/06/2009, já tendo havido citação, deve-se adotar a taxa de 1% (um por cento) ao mês a título de juros de mora, conforme o artigo 3º do Decreto-Lei n°. 2.322/1987, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça e na Súmula n°. 75 do egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região. De 30/06/2009 a 08/12/2021, deve haver incidência dos juros, uma única vez, sem capitalização, até o efetivo pagamento do débito, segundo percentual aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no artigo 1º-F, da Lei n°. 9.494/1997, com redação dada pela Lei n°. 11.960/2009, observada a tese fixada no Tema 810 do excelso Supremo Tribunal Federal. A partir de 09/12/2021, data da publicação da Emenda Constitucional nº. 113/2021, incidirá, uma única vez, até o efetivo pagamento, a taxa referencial da SELIC, acumulado mensalmente. Com efeito, a partir de 09/12/2021, incidirá, uma única vez, até o efetivo pagamento, a taxa SELIC, acumulada mensalmente, a título de correção monetária e juros de mora (artigo 3° da Emenda Constitucional n°. 113/2021). III. Dispositivo Diante de todo o exposto e, com base nos fundamentos acima assentados, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido pela parte autora, extinguindo o processo com a resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para os fins de CONCEDER os benefícios de salário-maternidade em favor da autora Vanessa Cardozo da Silva, no valor de 1 (um) salário-mínimo mensal cada, com parcelas pertinentes aos valores da época em que devidas, sendo que o primeiro terá início em 23/03/2017, data de nascimento do filho Thiago Henrique Domingos, e o segundo em 02/05/2019, data de nascimento do filho Lucas Otavio Domingos. Condeno o INSS ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, cujo percentual fica relegado para a fase de liquidação, uma vez que se trata de sentença ilíquida (artigo 85, §4º, inciso II, do Código de Processo Civil), observada a Súmula n°. 111 do egrégio Superior Tribunal de Justiça. Segundo o entendimento consolidado no âmbito do egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região – no que em sintonia com a Súmula 490 e acórdão proferido Recurso Especial Repetitivo nº. 1101727/PR, ambos emanados do colendo Superior Tribunal de Justiça – é obrigatório o reexame de sentença ilíquida proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as respectivas autarquias e fundações públicas. É a hipótese dos autos. Destarte, em cumprimento ao que prevê o artigo 496, §1º, do Código de Processo Civil, determino que, com ou sem a interposição de Recurso de Apelação pelas partes, sejam os autos remetidos ao egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região, para o reexame necessário da sentença proferida nos autos. Cumpram-se as instruções contidas no Código de Normas da egrégia Corregedoria Geral da Justiça do Paraná, no que forem pertinentes. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Santa Mariana, PR, datado e assinado digitalmente. Juliano Batista dos Santos - Juiz de Direito
18/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2024, 12:31
Procedência
17/09/2024, 01:06
Conclusão (para julgamento)
05/08/2024, 13:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA MARIANA COMPETÊNCIA DELEGADA DE SANTA MARIANA - PROJUDI Rua Des. Antonio Franco Ferreira da Costa, 61 - Centro - Santa Mariana/PR - CEP: 86.350-000 - Fone: (43) 3572-8341 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000115-63.2022.8.16.0152 I. Converto o julgamento em diligência. II. À secretaria para que colacione aos autos o julgamento definitivo do recurso de agravo de instrumento, interposto ao mov. 23.2. III. Após, voltem conclusos para sentença. IV. Intimações e diligências necessárias Santa Mariana, PR, datado e assinado digitalmente. Juliano Batista dos Santos - Juiz de Direito
22/05/2024, 00:00
Documento (Decisão)
21/05/2024, 16:35
Julgamento em Diligência
17/05/2024, 20:53
Conclusão (para julgamento)
13/05/2024, 13:54
Petição (Petição (outras))
15/02/2024, 20:17
Confirmada
15/02/2024, 20:16
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2024, 13:23
Petição (Alegações finais)
09/02/2024, 08:23
Confirmada
20/01/2024, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA MARIANA COMPETÊNCIA DELEGADA DE SANTA MARIANA - PROJUDI Rua Des. Antonio Franco Ferreira da Costa, 61 - Centro - Santa Mariana/PR - CEP: 86.350-000 - Fone: (43) 3572-8341 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000115-63.2022.8.16.0152 I. Dou por encerrada a instrução processual. II. Considerando que as partes não possuem interesse em produção de outras provas, nos termos do artigo 364 do Código de Processo Civil, intimem-nas para apresentarem alegações finais, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, a iniciar-se pela parte autora. III. Após, voltem conclusos para sentença. IV. Intimações e diligências necessárias. Santa Mariana, PR, datado e assinado digitalmente. Juliano Batista dos Santos - Juiz de Direito
10/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/01/2024, 15:45
Outras Decisões
15/12/2023, 21:28
Conclusão (para despacho)
13/12/2023, 13:49
Petição (Petição (outras))
11/12/2023, 07:56
Confirmada
18/11/2023, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA MARIANA COMPETÊNCIA DELEGADA DE SANTA MARIANA - PROJUDI Rua Des. Antonio Franco Ferreira da Costa, 61 - Centro - Santa Mariana/PR - CEP: 86.350-000 - Fone: (43) 3572-8341 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000115-63.2022.8.16.0152 I. Manifeste-se o INSS acerca da petição de mov. 77.1, no prazo de 15 (quinze) dias, salientando que ausência de resposta será interpretada como aquiescência. II. Após voltem. III. Intimações e diligências necessárias. Santa Mariana, PR, datado e assinado digitalmente. Juliano Batista dos Santos - Juiz de Direito
08/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2023, 16:38
Mero expediente
01/11/2023, 20:22
Conclusão (para julgamento)
24/07/2023, 13:25
Confirmada
17/07/2023, 12:49
Documento (Outros documentos)
10/07/2023, 13:51
Documento (Outros documentos)
04/07/2023, 14:02
Expedição de documento (Ofício)
30/06/2023, 13:23
Petição (Petição (outras))
29/06/2023, 17:29
Confirmada
29/06/2023, 17:27
Confirmada
27/06/2023, 14:26
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2023, 13:52
Documento (Outros documentos)
26/06/2023, 13:49
Petição (Petição (outras))
23/06/2023, 16:01
Confirmada
23/06/2023, 15:50
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2023, 15:10
de Instrução e Julgamento (Juiz(a); realizada)
21/06/2023, 15:08
Confirmada
19/06/2023, 13:09
Documento (Outros documentos)
07/06/2023, 16:20
Petição (Petição (outras))
03/06/2023, 16:53
Confirmada
03/06/2023, 16:45
Expedição de documento (Ofício)
02/06/2023, 17:01
Expedição de documento (Ofício)
02/06/2023, 16:57
Expedição de documento (Outros documentos)
01/06/2023, 18:13
Petição (Petição (outras))
22/03/2023, 13:11
Petição (Petição (outras))
31/01/2023, 17:25
Petição (Petição (outras))
10/01/2023, 22:47
Confirmada
10/01/2023, 22:45
Expedição de documento (Outros documentos)
09/01/2023, 13:40
de Instrução e Julgamento (designada)
09/01/2023, 13:39
Petição (Petição (outras))
08/01/2023, 10:44
Petição (Petição (outras))
22/11/2022, 15:30
Confirmada
22/11/2022, 15:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA MARIANA COMPETÊNCIA DELEGADA DE SANTA MARIANA - PROJUDI Rua Des. Antonio Franco Ferreira da Costa, 61 - Centro - Santa Mariana/PR - CEP: 86.350-000 - Fone: (43) 3572-8341 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000115-63.2022.8.16.0152 Vistos em saneador. I.
Trata-se de ação previdenciária promovida por Vanessa Cardozo da Silva em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS. Diante das circunstâncias da causa inviabilizarem a realização de conciliação, passo a sanear o processo, ordenando a produção de provas, conforme o disposto no artigo 357 do Código de Processo Civil. II. Das Preliminares e Prejudiciais de Mérito. Não há nulidades processuais a serem sanadas, tampouco preliminares arguidas pela parte requerida a serem analisadas por este Juízo. III. O processo encontra-se formalmente em ordem, as partes são legítimas e estão bem representadas, concorrendo as condições da ação e os pressupostos processuais. As demais alegações na contestação se referem ao mérito e como tal serão decididas por ocasião da sentença do feito. Não havendo questões prévias pendentes de análise e estando presentes as condições da ação e seus pressupostos processuais (subjetivos e objetivos, de existência e de validade), reputo, pois, saneado o feito. Há necessidade de dilação probatória a fim de possibilitar o desate das questões de fato trazidas ao Juízo. IV. Dos Pontos Controvertidos. À vista das teses e antíteses extraídas dos pronunciamentos dos litigantes, fixo como ponto controvertido a existência de comprovação do atendimento dos requisitos para a concessão do benefício previdenciário postulado na inicial. V. Das Provas. Para comprovação dos pontos controvertidos e, nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil, determino a produção das provas oral e documental, desde que respeitados os ditames legais. Da Prova Documental. a) Considerando já constar nos autos as certidões de nascimentos dos infantes, mostra-se desnecessária a apresentação das respectivas certidões em inteiro teor. Neste sentido: PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADA ESPECIAL. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO DA MATERNIDADE E DO LABOR RURAL. CERTIDÃO DE NASCIMENTO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Nos termos dos arts. 71 e seguintes da Lei n. 8.213/91, é devido o salário-maternidade às seguradas especiais que fizerem prova do nascimento dos filhos e do labor rural no período de dez meses que antecede o início do benefício. 2. A certidão de nascimento do filho em virtude do qual se postula o salário-maternidade é documento apto à constituição de início de prova material, até porque, segundo o entendimento do egrégio STJ, os dados constantes das certidões da vida civil são hábeis à comprovação da condição de rurícola para efeitos previdenciários. Precedente desta Terceira Seção. 3. Preenchidos os requisitos legais, é de se conceder o benefício à autora. 4. Inviável o deferimento da antecipação dos efeitos da tutela, pois não há se falar em implantação de benefício de salário-maternidade depois de transcorrido o período de gozo do benefício. Além disso, a antecipação da tutela não se presta para o pagamento de valores atrasados, conforme já decidiu esta Corte (Agravo de Instrumento Nº 2006.04.00.025242-8, Turma Suplementar, Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, por unanimidade, D.E. 06/12/2006). Entendimento contrário violaria a forma de pagamento pela Fazenda Pública, que deve observar a requisição de pequeno valor ou o precatório. (TRF-4 - AC: 46560220154049999 PR 0004656-02.2015.404.9999, Relator: CELSO KIPPER, Data de Julgamento: 20/05/2015, SEXTA TURMA). b) Expeça-se oficio ao Hospital Santa Alice e a Santa Casa de Misericórdia de Cornélio Procópio, requisitando o histórico médico da autora referente ao nascimento de seus filhos, conforme pugnado pelo INSS ao mov. 39.1. Para resposta, fixo o prazo de 20 (vinte) dias. Da Prova Oral. Para a realização da audiência de instrução e julgamento, designo o dia 21 de junho 2023, às 14:30 horas, data mais próxima possível. Em respeito ao disposto em Instrução Normativa Conjunta n. 094/2020 da D. Corregedoria-Geral de Justiça e Presidência do E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, devem as partes declinar, no prazo de quinze dias, se pretendem a realização do ato de forma virtual ou semipresencial, salientando que no silêncio o ato realizar-se-á de forma presencial a todos os participantes. Com a informação, agende-se a modalidade da audiência junto ao Sistema Projudi, promovendo anotação junto ao Microsoft Teams apenas quando pugnado o ato de forma semipresencial ou virtual. Intime-se, a parte autora para prestar seu depoimento pessoal, consignando-se a advertência do artigo 385, §1º, do Código de Processo Civil. O rol de testemunhas deverá ser apresentado em cartório até 15 (quinze) dias após a publicação desta decisão, sob pena de preclusão (artigo 357, §4º, Código de Processo Civil). As partes deverão trazer suas testemunhas a Juízo independentemente de intimação, sob pena de preclusão e consequente não inquirição das testemunhas. Caso quaisquer das partes queira que suas testemunhas sejam intimadas para a audiência, deverão, em 10 (dez) dias contados da intimação desta decisão, requerer, expressamente e de forma fundamentada, suas intimações pessoais, sob pena de presumir-se terem delas desistido (artigo 455, § 4º do Código de Processo Civil). VI. Cumpra-se. Expeça-se o necessário. VII. Intimações e diligências necessárias. Santa Mariana, PR, datado e assinado digitalmente. Juliano Batista dos Santos - Juiz de Direito
17/11/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/11/2022, 16:10
Documento (Outros documentos)
16/11/2022, 16:10
Decisão de Saneamento e Organização
15/11/2022, 22:12
Conclusão (para decisão)
07/11/2022, 14:14
Petição (Petição (outras))
04/11/2022, 15:38
Petição (Petição (outras))
29/09/2022, 09:25
Confirmada
29/09/2022, 09:12
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2022, 12:41
Documento (Certidão)
27/09/2022, 12:40
Petição (Petição (outras))
23/09/2022, 19:42
Confirmada
02/09/2022, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2022, 12:09
Petição (Petição (outras))
22/08/2022, 10:03
Confirmada
15/07/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
13/07/2022, 13:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA MARIANA COMPETÊNCIA DELEGADA DE SANTA MARIANA - PROJUDI Rua Des. Antonio Franco Ferreira da Costa, 61 - Centro - Santa Mariana/PR - CEP: 86.350-000 - Fone: (43) 3572-8341 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000115-63.2022.8.16.0152 I. Ante o advento da Portaria n. 431/2021 do e. Tribunal Regional Federal da 4° Região, bem como Ofício n. 5663153 – DG/APLANG encaminhado à Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, reconheço a competência deste Juízo. II. Anote-se a gratuidade concedida em sede recursal, ainda que liminarmente. III. Excepcionalmente, tendo em conta a natureza dos interesses discutidos e a pouca probabilidade de obtenção de acordo com o demandado - o que aliás restou claramente assentado pela requerida por intermédio do ofício-circular n.º 0003/2016/GAB/PSFLDA/PGF/AGU encaminhado a este Juízo - deixo de designar, por ora, audiência de tentativa de conciliação. Doutra senda, e objetivando não negar vigência ao disposto no artigo 334 do Código de Processo Civil, caso reiterado, pela requerente, a realização da audiência de conciliação, tornem conclusos. IV. Nos termos do artigo 335, inciso III do Código de Processo Civil, cite-se o requerido dos termos da presente, com as advertências legais, devendo no prazo de 30 (trinta) dias (artigo 335 c/c 183, ambos do Código de Processo Civil), apresentar contestação. Advirta-se a parte que a ausência de resposta no prazo assinalado acarretará na sua revelia, nos exatos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. Deverá a autarquia previdenciária, no prazo assinalado, trazer aos autos cópia integral do processo administrativo que culminou no indeferimento do pedido formulado pela parte demandante, indicando eventuais provas que pretende produzir. V. Apresentada contestação no prazo acima, intime-se a parte autora para dela manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias (artigos 350 e 351, ambos do Código de Processo Civil). VI. Após, intimem-se as partes para que, fundamentadamente, especifiquem as provas que pretendem produzir, no prazo de 15 (quinze) dias, salientando que a ausência de manifestação acarretará irremediavelmente na preclusão de seu direito. VII. Intimações e diligências necessárias. Santa Mariana, PR, datado e assinado digitalmente. Juliano Batista dos Santos - Juiz de Direito
05/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Carta)
04/07/2022, 13:37
deferimento
04/07/2022, 12:08
Conclusão (para despacho)
27/06/2022, 14:48
Documento (Outros documentos)
24/06/2022, 15:56
Petição (Petição (outras))
24/06/2022, 15:06
Confirmada
17/06/2022, 00:05
Petição (Petição (outras))
08/06/2022, 16:30
Confirmada
08/06/2022, 16:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA MARIANA COMPETÊNCIA DELEGADA DE SANTA MARIANA - PROJUDI Rua Des. Antonio Franco Ferreira da Costa, 61 - Centro - Santa Mariana/PR - CEP: 86.350-000 - Fone: (43) 3572-8341 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000115-63.2022.8.16.0152 I. Ciente da interposição do recurso de agravo de instrumento (mov. 23.1). II. Mantenho a decisão objurgada pelos seus próprios fundamentos. III. Deixo de prestar informações, vez que não solicitadas. IV. Não havendo notícia de concessão de efeito suspensivo, cumpra-se a decisão atacada em seus ulteriores termos. V. Intimações e diligências necessárias. Santa Mariana, PR, datado e assinado digitalmente. Juliano Batista dos Santos - Juiz de Direito
07/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2022, 13:35
Mero expediente
03/06/2022, 20:37
Conclusão (para despacho)
03/06/2022, 13:30
Documento (Certidão)
02/06/2022, 16:55
Petição (Petição (outras))
02/06/2022, 16:18
Confirmada
29/05/2022, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA MARIANA COMPETÊNCIA DELEGADA DE SANTA MARIANA - PROJUDI Rua Des. Antonio Franco Ferreira da Costa, 61 - Centro - Santa Mariana/PR - CEP: 86.350-000 - Fone: (43) 3572-8341 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000115-63.2022.8.16.0152 I. Ante o reiterado descumprimento da decisão de mov. 9.1, somado à advertência daquele decisum, tenho por entender não comprovada a hipossuficiência do requerente, ao revés do sustentado em exordial, fato que leva ao indeferimento da gratuidade da justiça. Ainda que colacionada aos autos a declaração de hipossuficiência, tem-se que esta possui presunção iuris tantum, sendo dado ao magistrado perquirir quanto à legitimidade das alegações firmadas pelo requerente. Neste sentido, inclusive, entendimento do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N. 7/STJ. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS. LEGALIDADE. AFASTAMENTO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ- FÉ. DESCABIMENTO. DECISÃO MANTIDA. É relativa a presunção de hipossuficiência oriunda da declaração feita pelo requerente do benefício da justiça gratuita, sendo possível a exigência, pelo magistrado, da devida comprovação. (...) (AgRg no AREsp 521.441/MS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 04/12/2014, DJe 11/12/2014) Não obstante, é certo que o próprio texto constitucional condiciona a gratuidade da justiça com a sua respectiva comprovação: Art. 5°. (...) LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos; (grifo nosso) Assim sendo, não havendo nos autos prova da hipossuficiência alegada, e tendo o requerente, de forma reiterada, se negado ao cumprimento da decisão retro - fato que, ao meu sentir, faz reforçar a tese de que tais documentos levariam à conclusão de que o autor não é hipossuficiente, descaracterizando a presunção de veracidade da declaração colacionada aos autos - o indeferimento do benefício da Justiça Gratuita é de rigor. II. Indefiro, pois, a gratuidade da justiça. III. Intime-se o requerente a, no prazo de quinze dias, promover o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290, CPC). IV. Intimações e diligências necessárias. Santa Mariana, 17 de maio de 2022. Guilherme de Andrade Orlando Juiz Substituto
19/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2022, 13:13
Indeferimento
17/05/2022, 17:47
Ato ordinatório
17/05/2022, 13:46
Conclusão (para decisão)
17/05/2022, 13:40
Petição (Petição (outras))
16/05/2022, 17:07
Confirmada
22/04/2022, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA MARIANA COMPETÊNCIA DELEGADA DE SANTA MARIANA - PROJUDI Rua Des. Antonio Franco Ferreira da Costa, 61 - Centro - Santa Mariana/PR - CEP: 86.350-000 - Fone: (43) 3572-8341 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000115-63.2022.8.16.0152 I. Resta descumprida a determinação de mov. 9.1, especificamente item “III”, sendo certo que incumbe ao autor, exclusivamente, a prova de sua hipossuficiência. II. Renove-se, pela derradeira vez. III. Após voltem. IV. Intimações e diligências necessárias. Santa Mariana, PR, datado e assinado digitalmente. Juliano Batista dos Santos - Juiz de Direito
12/04/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2022, 16:44
Mero expediente
11/04/2022, 13:01
Conclusão (para decisão)
04/04/2022, 14:12
Petição (Petição (outras))
03/04/2022, 21:43
Confirmada
13/03/2022, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA MARIANA COMPETÊNCIA DELEGADA DE SANTA MARIANA - PROJUDI Rua Des. Antonio Franco Ferreira da Costa, 61 - Centro - Santa Mariana/PR - CEP: 86.350-000 - Fone: (43) 3572-8341 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000115-63.2022.8.16.0152 I. A fim de aferir eventual competência deste Juízo, à luz da Portaria n. 453/2021 do E. Tribunal Regional Federal da 4° Região, intime-se a parte requerente a colacionar aos autos, no prazo de quinze dias, comprovante de endereço atual e em nome próprio. II. No mais, pugna a parte autora a concessão da gratuidade da justiça. Conforme já decidiu o STJ, “a presunção de insuficiência de recursos da Lei 1.060/50 não é absoluta, podendo o magistrado, diante dos elementos informativos dos autos, exigir comprovação da parte de ser necessitada do benefício da assistência judiciária gratuita" (STJ, EDcl no Ag 1372365/MG, 4ª Turma, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, DJe 23.03.2012). III. Dessa forma, intime-se a parte autora, para que também no prazo de 15 (quinze) dias, faça prova de seus rendimentos, mediante a apresentação cumulativa de todos os seguintes documentos: a) cópia de holerite (ou comprovante de pagamento de aposentadoria); b) Carteira de Trabalho; c) Declaração Anual de Imposto de Renda; d) certidão do Cartório de Registro de Imóveis; e) certidão do órgão de trânsito – Detran; f) declaração de hipossuficiência atualizada. Desde já saliento que a ausência de declaração de imposto de renda, por si só, não comprova a ausência de recursos financeiros, podendo indicar, inclusive, irregularidade ao Fisco. IV. Após, voltem conclusos para decisão. V. Intimações e diligências necessárias. Santa Mariana, datado e assinado digitalmente. Juliano Batista dos Santos - Juiz de Direito
03/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2022, 16:44
Mero expediente
02/03/2022, 09:45
Conclusão (para decisão)
23/02/2022, 13:20
Documento (Certidão)
23/02/2022, 12:33
Distribuição (competência exclusiva)
22/02/2022, 16:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/02/2022, 16:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)