Execução de Título ExtrajudicialCédula de Crédito BancárioExecução de Título Extrajudicial
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
20/07/2016
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Apucarana - 1ª Vara Cível e da Fazenda Pública
Partes do Processo
SOLUTO II PARTICIPACOES S/A - EM LIQUIDACAO ORDINARIA
CNPJ
Autor
CARLOS ALBERTO FUJIWARA
Reu
Advogados / Representantes
THIAGO FERRARI DIEGUES
OAB/SP 400221·CPF·Representa: Autor
RAQUEL MARTINS OLIVEIRA
OAB/RJ 217471·CPF·Representa: Autor
PRISCILLA BRAGANCA D AGUIAR
OAB/RJ 110374·CPF·Representa: Autor
ANTONIO APARECIDO CASTRO DOS SANTOS
OAB/PR 9674·CPF·Representa: Autor
MARCIO MARQUES REI
OAB/PR 50271·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 646) JUNTADA DE PETIÇÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE (01/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
10/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 643) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (23/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
01/04/2026, 00:00
Decurso de Prazo
31/03/2026, 00:39
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2026, 10:12
Documento (Outros documentos)
23/03/2026, 10:11
Mudança de Assunto Processual
13/03/2026, 15:27
Petição (Petição (outras))
11/03/2026, 10:46
Confirmada
08/03/2026, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 638) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (25/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 638) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (25/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2026, 09:34
Documento (Outros documentos)
25/02/2026, 09:34
Decurso de Prazo
20/02/2026, 00:57
Decurso de Prazo
20/02/2026, 00:54
Decurso de Prazo
20/02/2026, 00:54
Expedição de documento (Ofício)
13/02/2026, 17:43
Petição (Petição (outras))
11/02/2026, 16:04
Confirmada
09/02/2026, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 627) JUNTADA DE COMPROVANTE (29/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/02/2026, 00:00
Decurso de Prazo
03/02/2026, 02:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/01/2026, 09:39
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2026, 12:59
Documento (Outros documentos)
29/01/2026, 12:58
Confirmada
24/01/2026, 00:08
Confirmada
24/01/2026, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 622) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (13/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
22/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0011168-02.2007.8.16.0044.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 1ª VARA CÍVEL DE APUCARANA - PROJUDI Travessa João Gurgel de Macedo, 100 - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43) 3201-4169 - Celular: (43) 99840-1664 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011168-02.2007.8.16.0044 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$401.496,81 Exequente(s): SOLUTO II PARTICIPACOES S/A - EM LIQUIDACAO ORDINARIA Executado(s): CARLOS ALBERTO FUJIWARA CS COUROS INDUSTRIA E COMERCIO EIRELI SANDRA VALERIA PATZER FUJIWARA No mov. 617 a parte exequente postulou pela penhora sobre as cotas do executado Carlos Alberto Fujiwara e, tendo em vista que este é sócio na empresa KI LEATHER TRADING REPRESENTACOES LTDA, conforme demonstrado na consulta ao sistema SNIPER no mov. 614. Decido. No tocante à penhora de cotas da sociedade KI LEATHER TRADING REPRESENTACOES LTDA, mostra-se possível tal medida, inclusive prevista pelo CPC, artigo 835, IX: “Art. 835. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: (...) IX - ações e quotas de sociedades simples e empresárias;” Nesse sentido: EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA. QUOTAS. SOCIEDADE EMPRESÁRIA. POSSIBILIDADE. CONSTRIÇÃO MANTIDA. Nos termos do artigo 655, VI, do Código de Processo Civil é perfeitamente possível a penhora sobre as quotas que o devedor possui na sociedade empresária no caso de não localização de outros bens passives de constrição. Com efeito, aludida constrição garante que seu produto seja revertido à satisfação da obrigação pretendida em juízo, atingindo tão somente o patrimônio do devedor que não adimpliu a obrigação assumida. NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. (TJ-MG - AC: 10479110095946001 MG, Relator: Cabral da Silva, Data de Julgamento: 18/03/2014, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/04/2014) 1. Defiro a penhora das cotas de titularidade do executado Carlos Alberto Fujiwara, na qual possui para com a Sociedade KI LEATHER TRADING REPRESENTACOES LTDA. 2. Servirá a presente decisão, como termo de constrição, independentemente de outra formalidade. 3. Intime-se pessoalmente o executado acerca da penhora realizada. 4. Expeça-se ofício à Junta Comercial do Estado do Paraná para que proceda a anotação da indisponibilidade das cotas da sociedade KI LEATHER TRADING REPRESENTACOES LTDA, inscrita no CNPJ nº 61.060.044/0001-00, localizada na Rua Clevelândia, n. 801, CEP: 86.800-510, Apucarana, pertencentes ao sócio Carlos Alberto Fujiwara, a ser averbada junto ao respectivo ato constitutivo. 5. Após, intime-se o exequente para que dê andamento ao feito no prazo de 15 (quinze) dias. 6. Dil. Nec. Int. Laércio Franco Júnior Juiz de Direito
22/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/01/2026, 15:55
Expedição de documento (Outros documentos)
13/01/2026, 12:55
Documento (Outros documentos)
13/01/2026, 12:54
Expedição de documento (Outros documentos)
13/01/2026, 12:52
deferimento
12/01/2026, 13:57
Conclusão (para despacho)
13/11/2025, 13:58
Decurso de Prazo
08/11/2025, 00:23
Petição (Petição (outras))
06/11/2025, 16:50
Confirmada
01/11/2025, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 614) EXPEDIÇÃO DE BUSCA SNIPER (21/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
30/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2025, 12:57
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2025, 12:57
Decurso de Prazo
18/10/2025, 00:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/10/2025, 09:56
Petição (Petição (outras))
13/10/2025, 15:20
Confirmada
11/10/2025, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 606) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (30/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
09/10/2025, 00:00
Decurso de Prazo
07/10/2025, 00:32
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2025, 13:54
Documento (Outros documentos)
30/09/2025, 13:54
Petição (Petição (outras))
25/09/2025, 16:06
Confirmada
14/09/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 602) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (03/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/09/2025, 08:46
Documento (Outros documentos)
03/09/2025, 08:46
Decurso de Prazo
26/08/2025, 00:38
Confirmada
03/08/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 598) DECORRIDO PRAZO DE CARLOS ALBERTO FUJIWARA (18/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
01/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/07/2025, 08:42
Decurso de Prazo
18/07/2025, 00:37
Decurso de Prazo
18/07/2025, 00:36
Petição (Petição (outras))
07/07/2025, 15:56
Petição (Petição (outras))
07/07/2025, 12:05
Confirmada
27/06/2025, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 592) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS (13/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
25/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 592) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS (13/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
25/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0011168-02.2007.8.16.0044.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 1ª VARA CÍVEL DE APUCARANA - PROJUDI Travessa João Gurgel de Macedo, 100 - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43) 3422-0805 - Celular: (43) 99840-1664 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011168-02.2007.8.16.0044 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$401.496,81 Exequente(s): SOLUTO II PARTICIPACOES S/A - EM LIQUIDACAO ORDINARIA Executado(s): CARLOS ALBERTO FUJIWARA CS COUROS INDUSTRIA E COMERCIO EIRELI SANDRA VALERIA PATZER FUJIWARA Tratam-se de embargos de declaração (mov. 575) opostos em face da decisão do mov. 569, em que a parte argumenta que houve contradição do Juízo. A parte embargante argumenta que a decisão teria sido contraditória, já que na exceção de pré-executividade teria sido alegado que não poderia cobrar os encargos contratuais após o ajuizamento da ação e o juízo ter fundamentado que desde o pedido inicial houve pedido de pagamento da dívida com os encargos contratuais. Intimada, a parte exequente apresentou contrarrazões a aduziu que não haveria a contradição alegada, bem como que os embargos seriam protelatórios, solicitando a rejeição do recurso (mov. 585). Decido. Cabem embargos de declaração nos casos em que houver na sentença, decisão ou no acórdão, obscuridade, contradição ou omissão (art. 1022, I e II, CPC). Além desses casos, o juiz pode alterar a sentença após a publicação para lhe corrigir, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais, ou lhe retificar erros de cálculo (art. 1022, III, e art. 494, I, ambos do CPC). Apesar dos argumentos expostos pela parte executada, não há omissão, contradição ou obscuridade na decisão proferida. Os argumentos expostos pelo embargante, se revelam como inconformismo quanto ao que fico decidido. Veja-se que constou na decisão embargada, fundamentação expressa, no sentido de que desde a inicial a parte solicitou o recebimento da dívida com os acréscimos contratuais, bem como que a decisão inicial teria determinado a citação para pagamento da dívida, incluindo os encargos contratuais. Além disso, houve fundamentação no sentido de ser possível a cobrança da dívida com os encargos contratuais incidindo após a distribuição da ação, assim, não se constata qualquer contradição na decisão embargada. O que efetivamente se extrai dos embargos de declaração é que a parte está inconformada com o que ficou decidido, o que deve ser dirigido ao segundo grau de jurisdição. 1. Dessa forma, recebo e conheço os embargos de declaração e nego provimento, pois não há nada a ser declarado diante da ausência de omissão, contradição ou obscuridade. 2. Indefiro o pedido de aplicação de multa (mov. 585), uma vez que não vislumbro a presença do caráter protelatório nos embargos de declaração interpostos pela parte executada. 3. Intimem-se. 4. Demais diligências necessárias. Laércio Franco Júnior Juiz de Direito
17/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/06/2025, 08:43
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
13/06/2025, 13:34
Decurso de Prazo
23/05/2025, 00:43
Decurso de Prazo
21/05/2025, 00:22
Decurso de Prazo
16/05/2025, 01:15
Decurso de Prazo
16/05/2025, 01:12
Confirmada
16/05/2025, 00:09
Conclusão (para despacho)
12/05/2025, 08:27
Petição (Contra-razões)
09/05/2025, 16:54
Ato ordinatório
09/05/2025, 09:32
Confirmada
09/05/2025, 00:15
Confirmada
09/05/2025, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/05/2025, 12:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 579) EXPEDIÇÃO DE BUSCA SNIPER (05/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 15/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
06/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2025, 13:41
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2025, 13:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 575) JUNTADA DE PETIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (28/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 08/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
29/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 576) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (28/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 08/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
29/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2025, 16:03
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2025, 16:02
Documento (Outros documentos)
28/04/2025, 16:02
Petição (Embargos de declaração)
28/04/2025, 13:45
Confirmada
26/04/2025, 00:13
Decurso de Prazo
25/04/2025, 01:04
Decurso de Prazo
24/04/2025, 00:49
Petição (Petição (outras))
23/04/2025, 17:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 569) REJEITADA A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE (14/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 25/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
16/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 569) REJEITADA A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE (14/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 25/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
16/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0011168-02.2007.8.16.0044.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 1ª VARA CÍVEL DE APUCARANA - PROJUDI Travessa João Gurgel de Macedo, 100 - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43) 3422-0805 - Celular: (43) 99840-1664 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011168-02.2007.8.16.0044 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$401.496,81 Exequente(s): SOLUTO II PARTICIPACOES S/A - EM LIQUIDACAO ORDINARIA Executado(s): CARLOS ALBERTO FUJIWARA CS COUROS INDUSTRIA E COMERCIO EIRELI SANDRA VALERIA PATZER FUJIWARA No mov. 471 a parte executada apresentou exceção de pré-executividade, arguindo, em síntese, existir excesso de execução nos valores cobrados. Apresentou cálculo com o valor que entende devido e requer a fixação do débito na importância de R$ 2.760.716,91 e reconhecer o excesso no valor de R$ 46.264.940,68. Assim, também requer o encaminhamento dos autos ao contador judicial para a elaboração do saldo devedor. Na sequência, a parte exequente, requer, em síntese, que seja afastada a alegação de pré-executividade pela inadequação da via eleita, bem como por não existir excesso de execução nos cálculos apresentados pelo exequente. Ao final, requer a aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça e como forma de prosseguir o feito solicitou a realização de diligências (mov. 476). Posteriormente, a parte executada apresentou seus argumentos e reiterou o pedido de encaminhamento dos autos ao contador judicial. Ademais, afirmou não existir má-fé em seus recursos utilizados e requer o acolhimento da exceção de pré-executividade apresentada no mov. 471 (mov. 479). A parte exequente, no mov. 486, reiterou os cálculos apresentados no mov. 476 e que na perícia realizada no mov. 1.6 é possível verificar que houve a confirmação do contador quanto à conformidade matemática dos cálculos apresentados no início pela exequente. Deste modo reiterou seus pedidos de mov. 476. A exceção de pré-executividade foi rejeitada pela decisão do mov. 489. Em seguida a parte exequente solicitou a realização de diligências para satisfação da dívida (mov. 491), sendo elas realizadas nos movimentos 509, 511, 515 e 516. No mov. 535 foi juntada cópia do acórdão proferido nos autos de agravo de instrumento interposto pela devedora. Pela decisão do mov. 539 foi determinada a remessa ao contador judicial e a expedição de mandado. O contador judicial indicou a complexidade dos cálculos e devolveu os autos sem cálculos (mov. 551). As partes foram intimadas e apresentaram manifestações (mov. 557, 564/565). Decido. A exceção de pré-executividade, conforme vem entendendo a doutrina e a jurisprudência pátria, somente pode versar sobre questões que não exigem dilação probatória ou verificáveis ex officio pelo Juiz da execução, como é o caso de ausência de condições da ação ou de pressupostos processuais para o desenvolvimento regular do processo executivo. Pode versar também sobre questões relativas a nulidades formais do título, prescrição, decadência e quitação do débito. Considerando que o agravo de instrumento foi provido para que fossem analisadas as alegações de excesso nos cálculos (mov. 535) e que a discussão se refere a incidência ou não dos encargos contratuais após o ajuizamento da ação, entendo que é matéria que não depende da nomeação de perito ou remessa ao contador, motivo pelo qual passo a análise dos argumentos da parte executada. Defende a parte executada que não seriam devidos os encargos contratuais após o ajuizamento da ação, em razão da ausência de pedido da parte exequente e por não constar tal determinação na decisão que ordenou a citação. Em que pesem os argumentos apresentados pela parte executada, não verifico a existência de irregularidade na atualização do valor da dívida. Na inicial a parte exequente realizou o seguinte pedido: Da leitura do pedido da parte exequente percebe-se que houve expressa menção aos cálculos anexos. Nos cálculos em questão (mov. 1.1) percebe-se que houve inclusão dos encargos contratuais na atualização do valor da dívida. A título de exemplo, veja-se o cálculo da CCB 015/07: Diante disso, percebe-se que a parte exequente, desde o início solicitou o recebimento da dívida com o acréscimo dos encargos contratuais. A decisão inicial (fls. 51 do processo físico – mov. 1.1) determinou a citação da parte executada para pagamento da dívida com os acréscimos legais, o que contempla a incidência do que foi pedido pela parte exequente na inicial e os encargos legalmente previstos. Deste modo, evidencia-se que houve inclusão dos encargos contratuais na atualização do valor da dívida desde o ajuizamento da ação, não merecendo acolhimento o argumento da parte devedora. Destaca-se que é possível a atualização do valor da dívida com a incidência dos encargos contratuais, nada havendo de irregular neste ponto. Nesse sentido: Direito civil e processual civil. Agravo de instrumento. Incidência de juros remuneratórios até o efetivo pagamento da obrigação. Recurso de Agravo de Instrumento não provido. I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento visando a reforma de decisão interlocutória que determinou a incidência de juros remuneratórios até o cumprimento da obrigação em processo de Liquidação por Arbitramento, onde a parte autora argumenta que, após o ajuizamento da execução de título extrajudicial, os encargos contratuais não devem mais incidir sobre o montante inadimplido, pleiteando a exclusão dos juros remuneratórios e a manutenção apenas da correção monetária e juros de mora.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a incidência de juros remuneratórios deve ser mantida até o efetivo cumprimento da obrigação em execução de título extrajudicial, mesmo após o ajuizamento da ação executiva.III. Razões de decidir3. O ajuizamento da ação não cessa a incidência dos encargos contratuais, que devem incidir até o efetivo pagamento.4. A jurisprudência do STJ estabelece que, em caso de inadimplência, os encargos contratados, incluindo juros remuneratórios, são devidos até a quitação do débito.5. A decisão que determina a incidência de juros até o cumprimento da obrigação está em conformidade com o entendimento pacificado sobre a matéria.IV. Dispositivo e tese6. Recurso de Agravo de Instrumento conhecido e não provido.Tese de julgamento: A incidência de encargos contratuais, incluindo juros remuneratórios, deve perdurar até o efetivo pagamento da dívida, mesmo após o ajuizamento da ação executiva, não sendo a judicialização do débito suficiente para sua suspensão._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 557; CC/2002, art. 389; CC/2002, art. 395.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AgRg no REsp nº 1.366.778/RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. 22.06.2016; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.750.502/SC, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 21.06.2021; STJ, AgRg no REsp 1205846/PR, Rel. Min. Marco Buzzi, 4ª Turma, j. 07.04.2015. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0125156-40.2024.8.16.0000 - Mandaguari - Rel.: DESEMBARGADORA LUCIANE BORTOLETO - J. 05.04.2025) – destaquei. Diante disso, percebe-se que a exceção de pré-executividade não comporta acolhimento, já que houve pedido expresso de incidência dos encargos contratuais e determinação judicial para pagamento da dívida com a incidência dos encargos devidos, que contempla os encargos contratuais e legais. Além disso, conforme indicado acima, é entendimento pacífico da jurisprudência do STJ a respeito da possibilidade de cobrança dos encargos contratuais após o ajuizamento da ação. 1. Com esses fundamentos, rejeito a exceção de pré-executividade apresentada pela parte executada. Sem incidência de honorários de sucumbência. 2. Defiro o pedido de consulta/buscas via sistema Sniper, conforme pleiteado no mov. 557. Com a juntada dos documentos ao processo, deverá a Secretaria atribuir sigilo, resguardando a visibilidade as partes e ao juízo. 3. A consulta por meio do SREI corresponde à pesquisa de bens através do e-oficio, eis que, em acesso ao site do SREI (http://registradoresbr.org.br/), na opção de pesquisa bens no Estado do Paraná, a página é redirecionada para o e-CRI do Paraná. A Central Eletrônica de Registro Imobiliário – Central Registradores entrou em operação na data de 21/03/2019 e, conforme informação constante na página do CNJ (http://www.cnj.jus.br /sistemas/srei), e em atenção ao art. 656-O, I, da Seção 23 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça – Foro Extrajudicial, a obtenção de certidões, visualização eletrônica de matrículas, pesquisas de bens, dentre outros, encontra-se disponibilizada ao público em geral, cuja consulta poderá ser realizada através dos links https://www. registradores.org.br/pr e https://www.cri.org.br. Deste modo, competirá ao interessado proceder, às suas expensas, com a pretendida consulta, restando indeferido o pedido retro. 4. Intimem-se as partes desta decisão com prazo de 15 (quinze) dias, competindo ao exequente promover o andamento do feito, sob pena de extinção. 5. Dil. Nec. Laércio Franco Júnior Juiz de Direito
16/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2025, 14:46
Exceção de pré-executividade
14/04/2025, 15:48
Confirmada
13/04/2025, 00:05
Conclusão (para despacho)
06/04/2025, 15:13
Ato ordinatório
03/04/2025, 09:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 561) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (02/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 14/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
03/04/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
02/04/2025, 17:57
Petição (Petição (outras))
02/04/2025, 12:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/04/2025, 12:07
Expedição de documento (Outros documentos)
02/04/2025, 11:05
Documento (Outros documentos)
02/04/2025, 11:05
Petição (Petição (outras))
31/03/2025, 15:37
Confirmada
29/03/2025, 00:19
Decurso de Prazo
28/03/2025, 00:42
Petição (Petição (outras))
26/03/2025, 15:22
Confirmada
21/03/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0011168-02.2007.8.16.0044.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 1ª VARA CÍVEL DE APUCARANA - PROJUDI Travessa João Gurgel de Macedo, 100 - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43) 3422-0805 - Celular: (43) 99840-1664 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011168-02.2007.8.16.0044 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$401.496,81 Exequente(s): SOLUTO II PARTICIPACOES S/A - EM LIQUIDACAO ORDINARIA Executado(s): CARLOS ALBERTO FUJIWARA CS COUROS INDUSTRIA E COMERCIO EIRELI SANDRA VALERIA PATZER FUJIWARA No mov. 551 o contador judicial informou que o lapso temporal ocorreu em razão do acúmulo involuntário diante do excesso de expediente para análise e, em decorrência da complexidade para o devido cumprimento, requer a nomeação de perito para a realização dos cálculos. Decido. 1. Tendo em vista a manifestação do Contador Judicial, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestarem acerca do contido no mov. 551. 2. Após, voltem conclusos. 3. Dil. Nec. Int. Laércio Franco Júnior Juiz de Direito
19/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 554) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (17/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 28/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
19/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 554) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (17/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 28/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
19/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2025, 17:26
Mero expediente
17/03/2025, 15:32
Conclusão (para despacho)
14/03/2025, 18:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 547) MANDADO DEVOLVIDO (07/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 20/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
11/03/2025, 00:00
Documento (Outros documentos)
10/03/2025, 14:29
Confirmada
10/03/2025, 13:20
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2025, 07:45
Documento (Outros documentos)
10/03/2025, 07:45
Mandado
07/03/2025, 12:28
Expedição de documento (Mandado)
16/12/2024, 16:56
Documento (Outros documentos)
06/12/2024, 12:32
Mandado
04/12/2024, 10:14
Ato ordinatório
26/11/2024, 12:57
Expedição de documento (Mandado)
26/11/2024, 12:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0011168-02.2007.8.16.0044.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 1ª VARA CÍVEL DE APUCARANA - PROJUDI Travessa João Gurgel de Macedo, 100 - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43) 3422-0805 - Celular: (43) 99840-1664 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011168-02.2007.8.16.0044 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$401.496,81 Exequente(s): SOLUTO II PARTICIPACOES S/A - EM LIQUIDACAO ORDINARIA Executado(s): CARLOS ALBERTO FUJIWARA CS COUROS INDUSTRIA E COMERCIO EIRELI SANDRA VALERIA PATZER FUJIWARA 1. Em razão do provimento do agravo de instrumento (mov. 535), defiro o pedido do mov. 471 para o fim de determinar a remessa dos autos ao contador judicial para apurar o valor da dívida, observando também o que restou decidido nos embargos à execução em apenso. 2. Realizado o cálculo, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestarem a respeito. 3. Expeça-se novo mandado, na forma do expedido no mov. 530, a ser distribuído a outro oficial de justiça, em razão da suspeição indicada no mov. 536. 4. Dil. Nec. Laércio Franco Júnior Juiz de Direito
25/11/2024, 00:00
Remessa (em diligência)
22/11/2024, 13:21
deferimento
21/11/2024, 13:32
Conclusão (para despacho)
19/11/2024, 16:09
Documento (Outros documentos)
19/11/2024, 16:02
Mandado
14/11/2024, 14:03
Recebimento
12/11/2024, 14:14
Decurso de Prazo
08/11/2024, 00:39
Confirmada
01/11/2024, 00:21
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2024, 17:47
Ato ordinatório
17/09/2024, 14:06
Expedição de documento (Mandado)
17/09/2024, 14:06
Decurso de Prazo
17/09/2024, 00:56
Decurso de Prazo
17/09/2024, 00:55
Confirmada
10/09/2024, 00:13
Confirmada
10/09/2024, 00:13
Ato ordinatório
03/09/2024, 09:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/09/2024, 15:27
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2024, 14:32
Documento (Outros documentos)
30/08/2024, 14:32
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2024, 14:31
Petição (Petição (outras))
27/08/2024, 13:03
Decurso de Prazo
27/08/2024, 00:42
Confirmada
20/08/2024, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2024, 14:24
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2024, 14:21
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2024, 08:47
Decurso de Prazo
27/07/2024, 00:37
Confirmada
20/07/2024, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
09/07/2024, 13:51
Expedição de documento (Outros documentos)
09/07/2024, 13:51
Decurso de Prazo
06/06/2024, 00:27
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2024, 17:41
Confirmada
26/05/2024, 00:04
Petição (Petição (outras))
24/05/2024, 15:26
Decurso de Prazo
18/05/2024, 00:42
Decurso de Prazo
18/05/2024, 00:41
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2024, 09:06
Documento (Outros documentos)
15/05/2024, 09:06
Decurso de Prazo
10/05/2024, 00:46
Decurso de Prazo
10/05/2024, 00:46
Petição (Petição (outras))
08/05/2024, 15:22
Ato ordinatório
07/05/2024, 09:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/05/2024, 11:09
Confirmada
03/05/2024, 00:17
Confirmada
03/05/2024, 00:17
Confirmada
26/04/2024, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2024, 15:51
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2024, 15:50
Documento (Outros documentos)
22/04/2024, 15:50
Petição (Petição (outras))
19/04/2024, 15:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0011168-02.2007.8.16.0044.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 1ª VARA CÍVEL DE APUCARANA - PROJUDI Travessa João Gurgel de Macedo, 100 - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43) 3422-0805 - Celular: (43) 99840-1664 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011168-02.2007.8.16.0044 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$401.496,81 Exequente(s): SOLUTO II PARTICIPAÇÕES S/A–EM LIQUIDAÇÃO ORDINÁRIA Executado(s): CARLOS ALBERTO FUJIWARA CS COUROS INDUSTRIA E COMERCIO EIRELI SANDRA VALERIA PATZER FUJIWARA No mov. 471 a parte executada apresentou exceção de pré-executividade, arguindo, em síntese, existir excesso de execução nos valores cobrados. Apresentou cálculo com o valor que entende devido e requer a fixação do débito na importância de R$ 2.760.716,91 e reconhecer o excesso no valor de R$ 46.264.940,68. Assim, também requer o encaminhamento dos autos ao contador judicial para a elaboração do saldo devedor. Na sequência, a parte exequente, requer, em síntese, que seja afastada a alegação de pré-executividade pela inadequação da via eleita, bem como por não existir excesso de execução nos cálculos apresentados pelo exequente. Ao final, requer a aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça e como forma de prosseguir o feito solicitou a realização de diligências (mov. 476). Posteriormente, a parte executada apresentou seus argumentos e reiterou o pedido de encaminhamento dos autos ao contador judicial. Ademais, afirmou não existir má-fé em seus recursos utilizados e requer o acolhimento da exceção de pré-executividade apresentada no mov. 471 (mov. 479). A parte exequente, no mov. 486, reiterou os cálculos apresentados no mov. 476 e que na perícia realizada no mov. 1.6 é possível verificar que houve a confirmação do contador quanto à conformidade matemática dos cálculos apresentados no início pela exequente. Deste modo reiterou seus pedidos de mov. 476. Decido. Em que pese os argumentos prestados pela parte executada, verifica-se que a mera impugnação ao cálculo apresentado pelo exequente, uma vez que afirma haver excesso de execução, não enseja em matéria de ordem pública, mas sim, em matéria de defesa. Necessitando, desta forma, de dilação probatória. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO DE CRÉDITO BANCÁRIO. IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS DE ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO POR SIMPLES PETIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. EXCESSO DE EXECUÇÃO QUE DEVE SER ALEGADO EM SEDE DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. NÃO EVIDENTE O ALEGADO EXCESSO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DECISÃO ESCORREITA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0003191-32.2023.8.16.0000 - Curiúva - Rel.: SUBSTITUTA LUCIANE BORTOLETO - J. 30.07.2023).
Diante do exposto, haja vista que a parte executada apresentou exceção de pré-executividade para alegar o excesso de execução ao invés dos embargos de execução, o pedido de mov. 471 deve ser indeferido. 1. Indefiro o pedido formulado pela parte executada no mov. 471 por fundamentação supra. 2. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, dar andamento ao feito, sob pena de extinção. 3. Caso o advogado não promova o andamento no prazo indicado, intime-se a parte, pessoalmente, para dar andamento ao feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção, nos termos do art. 485, §1º, do CPC. 4. Dil. Nec. Int Laércio Franco Júnior Juiz de Direito
16/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2024, 14:18
Exceção de pré-executividade
12/04/2024, 17:28
Decurso de Prazo
31/01/2024, 01:46
Conclusão (para despacho)
25/01/2024, 16:13
Petição (Petição (outras))
24/01/2024, 13:44
Confirmada
03/12/2023, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0011168-02.2007.8.16.0044.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 1ª VARA CÍVEL DE APUCARANA - PROJUDI Travessa João Gurgel de Macedo, 100 - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43) 3422-0805 - Celular: (43) 99840-1664 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011168-02.2007.8.16.0044 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$401.496,81 Exequente(s): SOLUTO II PARTICIPAÇÕES S/A–EM LIQUIDAÇÃO ORDINÁRIA Executado(s): CARLOS ALBERTO FUJIWARA CS COUROS INDUSTRIA E COMERCIO EIRELI SANDRA VALERIA PATZER FUJIWARA 1. Intime-se a parte exequente para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, a respeito da alegação apresentada pelo executado no mov. 479. 2. Oportunamente, voltem conclusos. 3. Dil. Nec. Laércio Franco Júnior Juiz de Direito
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/07/2023, 10:28
Confirmada
14/07/2023, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2023, 15:52
Documento (Outros documentos)
10/07/2023, 15:52
Petição (Petição (outras))
07/07/2023, 19:51
Petição (Petição (outras))
04/07/2023, 16:21
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2023, 09:53
Documento (Outros documentos)
03/07/2023, 09:53
Decurso de Prazo
01/07/2023, 00:38
Expedição de documento (Informações)
26/06/2023, 10:25
Expedição de documento (Informações)
26/06/2023, 10:22
Confirmada
24/06/2023, 00:11
Decurso de Prazo
22/06/2023, 00:49
Decurso de Prazo
21/06/2023, 00:28
Decurso de Prazo
15/06/2023, 00:31
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2023, 16:05
Documento (Outros documentos)
13/06/2023, 16:05
Confirmada
13/06/2023, 16:04
Mandado
09/06/2023, 13:33
Mandado
07/06/2023, 10:26
Confirmada
06/06/2023, 00:07
Confirmada
06/06/2023, 00:07
Documento (Certidão)
02/06/2023, 13:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/05/2023, 18:13
Petição (Petição (outras))
29/05/2023, 17:10
Ato ordinatório
29/05/2023, 16:36
Expedição de documento (Mandado)
29/05/2023, 16:27
Ato ordinatório
29/05/2023, 16:23
Expedição de documento (Mandado)
29/05/2023, 16:23
Confirmada
27/05/2023, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2023, 13:25
Documento (Outros documentos)
24/05/2023, 13:25
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2023, 13:23
Remessa (em diligência)
24/05/2023, 13:22
Ato ordinatório
24/05/2023, 13:21
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2023, 13:20
Expedição de documento (Ofício)
22/05/2023, 18:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0011168-02.2007.8.16.0044.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 1ª VARA CÍVEL DE APUCARANA - PROJUDI Trav.João Gurgel de Macedo, 100 - Vl Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43)2102-1337 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011168-02.2007.8.16.0044 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$401.496,81 Exequente(s): SOLUTO II PARTICIPAÇÕES S/A–EM LIQUIDAÇÃO ORDINÁRIA Executado(s): CARLOS ALBERTO FUJIWARA CS COUROS INDUSTRIA E COMERCIO EIRELI SANDRA VALERIA PATZER FUJIWARA
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial. No mov. 424 a parte exequente solicitou penhora no rosto dos autos nº do processo nº 0039044-80.2011.8.16.0014, em trâmite perante a 6ª Vara Cível de Londrina, e do processo nº 0007450- 86.2010.8.16.0045, em trâmite perante a 1ª Vara Cível de Arapongas, o exequente requereu também a expedição de ofício a Susep, a corretoras de ações e de criptoativos, e a expedição de mandado para penhora de tantos bens quanto bastarem para satisfação do crédito. Decido. Considerando que a parte executada foi devidamente citada para quitar a dívida (mov. 1.2 - fls.66) e não efetuou o pagamento do débito, bem como que existem diversos sistemas eletrônicos a disposição do Poder Judiciário, como forma de dar efetividade ao processo, ficam deferidas as diligências abaixo determinadas, cabendo ao credor indicar qual das diligências pretende ver realizada. I – SISBAJUD E RENAJUD 1. Defiro a penhora de bens e direitos até o limite do crédito indicado na inicial, com as devidas atualizações, que deverá ser realizada, preferencialmente pelos sistemas SISBAJUD e RENAJUD, caso o credor assim o requeira sem indicar outros bens específicos. 2. Portanto, não ocorrendo o pagamento, e havendo o requerimento de penhora on-line formulado pelo exequente, inclusive na modalidade teimosinha, proceda-se, por ora, com a indisponibilidade/bloqueio dos ativos financeiros existentes em nome do executado via SISBAJUD, até o valor da execução (art. 854, CPC). Destaco que o sistema Sisbajud também atinge as Fintechs, conforme informação prestada pelo Banco Central do Brasil. Caso alguma instituição não esteja incluída no sistema, o que deverá ser informado pela Secretaria, fica deferida a expedição de ofício com a finalidade de bloqueio de valores. 2.1. Positiva a busca, intime-se o executado na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para comprovar, no prazo de 05 dias, uma das hipóteses versadas no §3º, do art. 854, do CPC. 2.2. Permanecendo silente, desde já fica convertida a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura do termo, bem como determinada a transferência dos valores bloqueados para uma conta judicial vinculado ao juízo, via sisbajud (§5º, do art. 854, do NCPC). 3. Não ocorrendo o pagamento, restada infrutífera a tentativa acima deferida, e havendo o requerimento de penhora de veículos, defiro a tentativa de bloqueio, através do sistema RENAJUD, de possíveis veículos em nome da parte executada. 3.1. Realizada a restrição, saliento que o espelho de bloqueio servirá como termo de penhora, sendo que após a sua juntada nos autos, deverá ser expedido mandado de avaliação e depósito, devendo o bem, caso não haja pedido em sentido contrário, ser depositado com o executado. 3.2. Após, intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa do advogado, ou, não o tendo, pessoalmente, para que se manifeste(m) sobre a penhora e respectiva avaliação, no prazo de 15 (quinze) dias. II – INFOJUD 4. Não logrando êxito na busca de bens via sistema SISBAJUD e RENAJUD, oficie-se a Receita Federal, via INFOJUD, requisitando as declarações de Imposto de Renda (IR), Declarações sobre Imposto Territorial Rural (DITR), Declarações de Informações sobre Atividades Imobiliárias (DIMOB), bem como de Declarações de Operações Imobiliárias (DOI) em nome dos executados, limitando-se a consulta às três últimas declarações. III - CNIB 5. Mostrando-se malsucedidas as tentativas de localização de bens e direitos autorizadas nos itens anteriores desta decisão (SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD), mostra-se prudente, por conseguinte, o decreto, nos termos do contido no art. 139, IV, do CPC, da indisponibilidade de bens e direitos dos executados (CNIB), até o limite do valor do débito executado, caso requerido pela parte exequente. 5.1. Para tanto, deverá a Serventia cumprir o determinado no Provimento n. 39/2014 do CNJ, Recomendação n. 51/2015 do CNJ e, especialmente, as disposições contidas no Ofício Circular n. 32/2015 da Corregedoria-Geral da Justiça do Paraná e Ordens de Serviço n. 27/2015 e 39/2015, ambas da CGJ/PR. 5.2. Em relação ao CNIB – Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - (Provimento n. 39/2014 do CNJ), observo que o acesso deve ser operado pela plataforma eletrônica disponível no endereço www.indisponibilidade.org.br, via certificado digital. 5.2.1. Considerando que o CNIB compreende a indisponibilidade de bens imóveis e que não é possível anotar indisponibilidade para bens futuros no SISBAJUD e no RENAJUD, autorizo ao exequente a proceder às comunicações necessárias ao Banco Central e ao órgão de registro de veículos automotores (DENATRAN/DETRAN) acerca da indisponibilidade de bens da parte Executada ora determinada. 5.3. Por fim, esclareço que o sistema CNIB alcança a indisponibilidade de bens imóveis em todo o território nacional, de forma que se prescinde outras comunicações. Entretanto, se o Exequente tiver conhecimento de imóvel específico onde deva recair a indisponibilidade, a comunicação ao Agente Delegado para anotação na matrícula individualizada poderá ser efetuada por ofício ou mandado. Porém, tal comunicação somente será possível com a indicação pelo Exequente do imóvel individualizado pela sua matrícula. IV - SERASAJUD 6. Mediante requerimento do credor, defiro a inserção do nome do(s) executado(s) no cadastro de inadimplentes, através do sistema SERASAJUD, nos termos do artigo 782, §3º NCPC. 6.1 Com a inclusão, intime-se o(s) executado(s) para que tome(m) ciência da mesma. 6.2. Nos termos do §4, do citado artigo, a inscrição será cancelada imediatamente se for efetuado o pagamento, se for garantida a execução ou se a execução for extinta por qualquer outro motivo. V – PENHORA DE BENS MÓVEIS 7. Mediante requerimento do credor, fica deferida a penhora sobre bens que guarnecem a residência do executado, se pessoa física, ou que estejam no estabelecimento empresarial da executada, se pessoa jurídica. 7.1. Expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação do devedor, caso não possua procurador constituído nos autos. 7.2. Havendo interesse, evidente o risco de deterioração e dissipação dos bens penhorados, fica autorizada a remoção, nomeando-se o exequente ou representante por ele indicado como depositário. Caso contrário, o próprio possuidor será nomeado como depositário, independentemente de qualquer outra formalidade. 7.3. Efetivada a penhora, deverá ser lavrado o competente auto, intimando-se o(s) executado(s) na mesma oportunidade. Registre-se que eventual impenhorabilidade poderá ser arguida em até 5 dias após a realização da diligência pelo Oficial de Justiça. VI – PENHORA DE IMÓVEIS 8. Caso não ocorra o pagamento e o credor indique bens imóveis de propriedade do devedor, com juntada de matrícula que comprove a titularidade, defiro a penhora dos imóveis indicados pelo exequente. 8.1. Lavre-se o termo de penhora dos imóveis indicados, nos termos do art. 845, § 1º do CPC. 8.2. Lavrado o termo, intime-se o executado, na pessoa de seu advogado, ou, não o tendo, pessoalmente, da penhora constituindo-o como depositário do bem, nos termos do art. 840, inciso III do CPC. 8.3. Cumpra-se o disposto no art. 842 do CPC, intimando-se, outrossim, o(a) eventual cônjuge do(a) executado(a), bem como eventual credor pignoratício, hipotecário, anticrético ou fiduciário, nos termos do art. 799, I, do CPC. 8.4. Expeça-se mandado de avaliação do bem penhorado, cabendo ao exequente providenciar a averbação do arresto ou da penhora no registro competente, mediante apresentação de cópia do auto ou do termo, independentemente de mandado judicial, nos termos do art. 844 do CPC. 8.5. Efetivada a avaliação intimem-se as partes, com prazo de 15 (quinze) dias. VII – DILIGÊNCIAS DIVERSAS 9. Não ocorrido pagamento da dívida e caso requerido, expeça-se ofício à Confederação Nacional das Seguradoras (CNSeg), à Superintendência de Seguros Privados (SUSEP) e à Superintendência Nacional de Previdência Complementar (PREVIC) objetivando identificar a existência eventual e, se positiva, penhorar, bloquear e transferir ao juízo valores existentes em planos de previdência complementar existentes em nome dos executados. 9.1. Restando positiva a penhora, lavre-se termo de penhora e intime-se o executado para que, em 15 (quinze) dias, manifeste-se no feito – art. 841 do CPC. 10. Em sendo requerido expressamente pelo exequente, intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique bens passíveis de penhora sob pena de aplicação do art. 774, V, do CPC. 10.1. Com a manifestação do executado, intime-se o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeira o que entender cabível. 11. O programa Nota Paraná “É um programa de estímulo à cidadania fiscal no Estado do Paraná, que tem por objetivo incentivar os consumidores a exigirem a entrega do documento fiscal. Os consumidores que, no momento da compra, solicitarem a inclusão do número de seu CPF no documento fiscal acumularão créditos e concorrerão a prêmios em dinheiro. Os créditos e os prêmios poderão ser recebidos em conta bancária, utilizados para abatimento de IPVA ou convertidos em créditos para celular”, mostrando-se possível a penhora, nos termos do art. 833, XIII, do CPC. 11.1. Havendo requerimento do exequente, expeça-se ofício à Secretaria da Receita Estadual do Paraná, a fim de que informe acerca de eventual crédito a ser recebido pelo executado. 11.2. Com a consulta, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar se há interesse no bloqueio da quantia existente junto ao citado sistema. 11.3. Havendo interesse do credor, expeça-se ofício solicitando o bloqueio/penhora e lavre-se termo de penhora, intimando-se o executado, na pessoa do advogado, ou, não o tendo, pessoalmente, a respeito para que se manifeste no feito, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 841 do CPC. 12. Caso haja requerimento do credor, fica deferida a solicitação de informações por meio do sistema CAGED/INSS, ou outro sistema eletrônico similar, para obter informações sobre vínculo empregatício da parte executada, uma vez que tal medida possibilitará verificar a penhorabilidade de percentual de eventual salário ou benefício previdenciário do devedor (se está presente a exceção prevista no §2º, do art. 833, do CPC). 12.1. Na hipótese do sistema eletrônico não estar disponível e haja interesse do credor, fica deferida a expedição de ofício para obter as informações acima indicadas. 13. Segundo o art. 835, IX do CPC, a penhora poderá recair sobre ações e quotas de sociedades simples e empresárias. A Bolsa de Valores é um mercado onde investidores compram ações de empresas que as disponibilizam nesse mercado, denominadas de sociedades anônimas de capital aberto, caracterizando assim um crédito, que pode ser utilizado para o adimplemento da dívida possuída pelo devedor. Razão pela qual, com base no art. 831 do CPC, e havendo requerimento do credor, defiro o pedido de penhora sobre eventuais valores que o executado possua. 13.1. Expeça-se ofício a B3, Bolsa de Valores, solicitando o bloqueio de ativos, passíveis de penhora, em nome do executado. 13.2. Com o bloqueio, lavre-se termo de penhora, intimando-se o executado, na pessoa do advogado, ou, não o tendo, pessoalmente, a respeito para que se manifeste no feito, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 841 do CPC. 13.3. Não sendo apresentada oposição do devedor, fica deferida a expedição de novo ofício solicitando a transferência de valores para uma conta judicial. 14. Caso o credor solicite a penhora no rosto dos autos em que a parte executada seja credora, fica desde já deferido o pedido (art. 835, XIII, do CPC). 14.1. Lavre-se termo de penhora e expeça-se comunicação ao juízo por onde tramita a ação, nos termos do art. 860 do CPC, até o limite do crédito exequendo. 14.2. Após, intime-se o executado para que se manifeste sobre a penhora, no prazo de 15 (quinze) dias. 15. Revendo o posicionamento anteriormente adotado e seguindo entendimento recente TJPR a respeito do tema (ver recursos n. 0072643-66.2022.8.16.0000 e 0072274-72.2022.8.16.0000), caso restem infrutíferas as buscas de bens por meio dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, defiro o pedido de buscas pelo sistema SNIPER. 15.1. Com a juntada dos documentos ao processo, deverá a Secretaria atribuir sigilo, resguardando a visibilidade as partes e ao Juízo. VIII – DEMAIS DILIGÊNCIAS 16. Caso o exequente requeira o desbloqueio de valores/bens constritados, promover o imediato levantamento da penhora, certificando, em seguida, que o ato foi realizado em observância ao deferido neste item. 17. Caso as diligências não obtenham êxito, intime-se a parte exequente para promover o andamento do feito, no prazo de 15 dias, com expressa sugestão de que, para garantir a necessária celeridade processual, deverá, quando houver interesse, indicar qual das diligências já deferidas pretende ver cumprida, sob pena de extinção. 17.1. Caso o advogado não promova o andamento no prazo indicado, intime-se a parte, pessoalmente, para dar andamento ao feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção, nos termos do art. 485, § 1º, do CPC, sendo que as custas de tal diligência serão pagas ao final da demanda. IX – SUSPENSÃO 18. Havendo petição conjunta das partes requerendo a suspensão da execução, deverá a Serventia suspender a tramitação processual pelo prazo convencionado pelas partes. 19. Havendo requerimento de suspensão em razão da não localização do devedor ou de bens, fica determinada a suspensão, pelo prazo de 1 ano, nos moldes do art. 921, inciso III, § 1º, do CPC. 20. Decorrido o prazo sem manifestação, arquivem-se os autos, observando-se o disposto no art. 921, inciso III, § 2º, do CPC, oportunidade na qual começará a correr o prazo para prescrição intercorrente, conforme art. 921, inciso III, § 4º, do CPC. 21. Fica ciente o exequente, independente de nova intimação, de que após o prazo de um ano acima deferido, o processo será remetido ao arquivo provisório com início da fluência do prazo prescricional, nos termos do item “19” acima. 22. Ressalto que os autos poderão ser desarquivados a qualquer tempo para prosseguimento da execução, conforme determina o art. 921, inciso III, § 3º, do CPC. X - EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO A CORRETORAS DE AÇÕES E DE CRIPTOATIVOS 23. O pedido em comento não comporta acolhimento, tendo em vista que as criptomoedas não são tidas como moedas, tampouco consideradas como valor mobiliário, conforme o entendimento do STJ. Ademais,
trata-se de pedido genérico, já que as criptomoedas podem ser negociadas por corretoras e outros meios digitais, o que dificulta o gerenciamento da penhora nos autos. Por fim, a parte exequente não comprovou ser a parte executada possuidora de tais bens, e a consulta nesse sentido pode ser realizada via Infojud (mais célere que a expedição de ofício à Receita), já que a posse de criptomoedas deve ser informada na declaração anual de imposto de renda. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – Cumprimento de sentença – Decisão que indeferiu o pedido do agravante de pesquisas CCS-Bacen e de DIMOF, bem como as pesquisas acerca da existência de criptomoedas junto à Receita Federal – Admissibilidade – CCS-BACEN (Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro): pesquisa que não serve para os fins procurados pelo credor, de localizar bens penhoráveis, pois o cadastro foi criado para o combate aos crimes financeiros – DIMOF: Descabimento da obtenção de informações sobre movimentações financeiras (DIMOF), sem que exista indício de que tal documentação possa contribuir com a busca de bens dos devedores para satisfação do crédito – CRIPTOMOEDAS: Pretensão à obtenção de informações a respeito de existência de criptomoedas em nome dos executados para posterior penhora – Inadmissibilidade – Hipótese em que as– Precedentes desta Corte – Decisão mantida – RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2253922-69.2022.8.26.0000; Relator (a): Ramon Mateo Júnior; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/12/2022; Data de Registro: 08/12/2022) – destaquei. Execução de título extrajudicial – Expedição de ofícios para a busca de criptomoedas - Descabimento – Decisão mantida – Negado provimento ao agravo. (TJSP; Agravo de Instrumento 2222011-39.2022.8.26.0000; Relator (a): Gil Coelho; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 19ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/01/2023; Data de Registro: 09/01/2023) – destaquei. Confira-se trecho do segundo julgado: “[...] No tocante a busca de bens, como criptomoedas, é sabido que estas podem ser negociadas não apenas por corretoras, mas por qualquer outro meio digital (softwares, hardwares, paper wallets), o que dificulta não apenas a efetivação, como o gerenciamento da penhora nos autos. Além disso, o exequente não comprovou ser a parte executada possuidora de tais bens, mostrando-se inviável a busca indiscriminada de criptomoedas sem a presença de indícios razoáveis de serem os devedores titulares de bens dessa natureza.
Trata-se de pedido demasiadamente genérico e que, portanto, não pode ser acolhido. [...]”. 23.1. Pelo exposto, indefiro o pedido em comento. 24. Intimações e diligências necessárias. Laércio Franco Júnior Juiz de Direito
17/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2023, 16:54
deferimento
15/05/2023, 15:51
Decurso de Prazo
18/04/2023, 00:29
Confirmada
09/04/2023, 00:03
Conclusão (para despacho)
03/04/2023, 16:20
Petição (Petição (outras))
31/03/2023, 14:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/03/2023, 13:23
Expedição de documento (Outros documentos)
29/03/2023, 09:01
Documento (Outros documentos)
29/03/2023, 09:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/02/2023, 14:52
Decurso de Prazo
18/02/2023, 00:34
Decurso de Prazo
11/02/2023, 02:08
Confirmada
11/02/2023, 00:20
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2023, 18:11
Petição (Petição (outras))
27/01/2023, 16:25
Confirmada
23/12/2022, 00:06
Confirmada
23/12/2022, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0011168-02.2007.8.16.0044.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 1ª VARA CÍVEL DE APUCARANA - PROJUDI Trav.João Gurgel de Macedo, 100 - Vl Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43)2102-1337 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011168-02.2007.8.16.0044 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$401.496,81 Exequente(s): SOLUTO II PARTICIPAÇÕES S/A–EM LIQUIDAÇÃO ORDINÁRIA Executado(s): CARLOS ALBERTO FUJIWARA CS COUROS INDUSTRIA E COMERCIO EIRELI SANDRA VALERIA PATZER FUJIWARA A parte exequente postulou pela intimação dos executados para indicarem bens de sua propriedade sujeitos à penhora, para comprovarem a forma efetiva da venda dos bens móveis. Requereu pela expedição de ofício à Superintendência de Seguros Privados – SUSEP e para as corretoras de ações e de criptoativos. Por fim pugnou pela penhora na boca do caixa e penhora de tantos bens quanto bastem para satisfação do crédito (mov. 407). Decido. I- Intimação 1. Intime-se os executados, pessoalmente, no prazo de 05 (cinco) dias, indicarem quais são e onde se encontram os bens de sua propriedade sujeitos à penhora. Na mesma oportunidade intime-se a executada Sandra para comprovar seus gastos, para a verificação de veracidade dos fatos alegados e a intimação dos executados para comprovarem a efetiva venda dos bens, sob pena de incorrer em ato atentatório à dignidade da justiça, conforme determina o artigo 774, caput do CPC e sob pena ainda de incidir em multa, prevista no artigo 774, parágrafo único do CPC, caso constatada a existência de bens de sua propriedade, os quais não foram indicados por eles em oportunidade concedida. II- SUSEP – Superintendência dos Seguros Privados Quanto ao pedido de expedição de ofício à Superintendência de Seguros Privados – SUSEP, a fim de obter informações sobre possíveis seguros privados em nome da executada, mostra-se possível o seu deferimento, uma vez que os valores investidos em previdência privada constituem aplicação financeira e diferem da previdência social, a qual possui caráter alimentar. Como estes valores são investidos na previdência privada a longo prazo, para que no futuro o investidor perceba um benefício previdenciário ou o resgate o valor das contribuições, assemelham-se a qualquer outro tipo de aplicação financeira para efeito de penhorabilidade, mostrando-se possível proceder o seu bloqueio. Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INDISPONIBILIDADE DE BENS DETERMINADA À LUZ DO ART. 36 DA LEI 6.024/74. SALDO EM FUNDO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA COMPLEMENTAR. PGBL. NATUREZA ALIMENTAR CARATERIZADA NA ESPÉCIE. IMPENHORABILIDADE RECONHECIDA. CONFIGURADA DESPROPORCIONALIDADE DA MEDIDA IMPOSTA. 1. Ação civil pública distribuída em 06/09/2005, da qual foi extraído o presente recurso especial. 2. O regime de previdência privada complementar é, nos termos do art. 1º da LC 109/2001, "baseado na constituição de reservas que garantam o benefício, nos termos do caput do art. 202 da Constituição Federal", que, por sua vez, está inserido na seção que dispõe sobre a Previdência Social. 3. Embora não se negue que o PGBL permite o "resgate da totalidade das contribuições vertidas ao plano pelo participante" (art. 14, III, da LC 109/2001), essa faculdade concedida ao participante de fundo de previdência privada complementar não tem o condão de afastar, de forma inexorável, a natureza essencialmente previdenciária e, portanto, alimentar, do saldo existente. 4. Por isso, a impenhorabilidade dos valores depositados em fundo de previdência privada complementar deve ser aferida pelo Juiz casuisticamente, de modo que, se as provas dos autos revelarem a necessidade de utilização do saldo para a subsistência do participante e de sua família, caracterizada estará a sua natureza alimentar, na forma do art. 649, IV, do CPC. 5. Outrossim, ante as peculiaridades da espécie (curto período em que o recorrente esteve à frente da instituição financeira, sem qualquer participação no respectivo capital social), não se mostra razoável impor ao recorrente tão grave medida, de ter decretada a indisponibilidade de todos os seus bens, inclusive do saldo existente em fundo de previdência privada complementar - PGBL. 6. Recurso especial conhecido e provido. [...] “Na realidade, enquanto não iniciada a fase de fruição da previdência privada, isto é, enquanto não resgatados os valores aplicados no Plano de previdência privada nem iniciada a percepção do benefício previdenciário, os valores acumulados para constituição de capital assemelham-se, em sua natureza jurídica, ao de qualquer outra aplicação financeira para efeito de penhorabilidade. Não há, portanto, qualquer embaraço à penhora dos valores acumulados a título de previdência privada”. (STJ, Relator: Ministro SIDNEI BENETI, Data de Julgamento: 11/03/2014, T3 - TERCEIRA TURMA) 2. Defiro o pedido de expedição de oficio a SUSEP – Superintendência dos Seguros Privados. 2.1. Expeça-se ofício a Superintendência de Seguros Privados – SUSEP, solicitando informações acerca de eventuais créditos da parte executada junto ao órgão, bem como se há registro de movimentação financeira da executada até os dias atuais. III- Penhora de ações Segundo o art. 835, IX do CPC, a penhora poderá recair sobre ações e quotas de sociedades simples e empresárias. A Bolsa de Valores é um mercado onde investidores compram ações de empresas que as disponibilizam nesse mercado, denominadas de sociedades anônimas de capital aberto, caracterizando assim um crédito, que pode ser utilizado para o adimplemento da dívida possuída pelo devedor. Razão pela qual, com base no art. 831 do CPC, o pedido retro pede deferimento. 3. Expeça-se ofício a B3, Bolsa de Valores, solicitando a busca de ativos, passíveis de penhora, em nome do executado. IV – Penhora boca do caixa A penhora “na boca do caixa” equivale a penhora sobre o faturamento da empresa, a qual, por ser medida que pode dificultar, ou até inviabilizar a continuidade das atividades empresariais, deve ter caráter excepcional. Em sendo assim, a referida diligência só pode ser deferida quando se verificar a efetiva inexistência de outros bens que possam garantir a execução ou, se existentes, sejam de difícil alienação ou insuficientes para garantir a dívida, nos termos do art. 866 do CPC. No caso em questão, verifica-se que apesar de terem restado infrutíferas as tentativas de penhora online de ativos financeiros em nome da parte executada, via sistema Sisbajud; a tentativa de bloqueio de veículos da executada, via RenaJud; a consulta de declarações de bens da parte executada, via InfoJud (mov. 40, 54, 103, 112, 155, 169, 332 e 349), ainda não ocorreu a juntada de certidões dos Cartórios de Registro de Imóveis da Comarca onde se localiza a empresa devedora, mostrando-se incabível determinar a penhora do faturamento da empresa executada neste momento. 4. Pelo exposto acima, indefiro a penhora na “boca do caixa” da empresa executada. 5. Expeça-se mandado de penhora dos bens que guarnecem a empresa devedora, tantos quanto bastem para garantir a execução. 5.1. Efetivada a penhora, intime-se a executada sobre a mesma para que, em querendo, se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias. 6. Com a manifestação ou o decurso do prazo, intime-se a parte exequente para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. 6.1. Caso o advogado não promova o andamento no prazo indicado, intime-se a parte, pessoalmente, para dar andamento ao feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção, nos termos do art. 485, § 1º, do CPC. 7. Dil. Nec. Int. Laércio Franco Júnior Juiz de Direito
13/12/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2022, 13:14
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2022, 13:10
deferimento
12/12/2022, 09:33
Decurso de Prazo
28/09/2022, 00:18
Conclusão (para despacho)
16/09/2022, 17:06
Petição (Petição (outras))
15/09/2022, 14:22
Confirmada
04/09/2022, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
24/08/2022, 11:49
Documento (Outros documentos)
24/08/2022, 11:49
Decurso de Prazo
23/08/2022, 00:27
Confirmada
31/07/2022, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0011168-02.2007.8.16.0044.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 1ª VARA CÍVEL DE APUCARANA - PROJUDI Trav.João Gurgel de Macedo, 100 - Vl Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43)2102-1337 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011168-02.2007.8.16.0044 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$401.496,81 Exequente(s): SOLUTO II PARTICIPAÇÕES S/A–EM LIQUIDAÇÃO ORDINÁRIA Executado(s): CARLOS ALBERTO FUJIWARA CS COUROS INDUSTRIA E COMERCIO EIRELI SANDRA VALERIA PATZER FUJIWARA 1. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 dias, manifeste-se sobre os movs. 395, 398 e 399, sob pena de extinção do processo. 2. Após, conclusos. Laércio Franco Júnior Juiz de Direito
21/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/07/2022, 08:22
Mero expediente
19/07/2022, 17:30
Documento (Outros documentos)
07/07/2022, 13:03
Documento (Outros documentos)
05/07/2022, 13:44
Expedição de documento (Ofício)
21/06/2022, 13:21
Expedição de documento (Ofício)
02/06/2022, 10:01
Petição (Petição (outras))
05/05/2022, 11:53
Petição (Petição (outras))
04/05/2022, 15:03
Decurso de Prazo
03/05/2022, 00:17
Confirmada
22/04/2022, 00:02
Conclusão (para despacho)
11/04/2022, 08:39
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2022, 08:38
Documento (Decisão)
11/04/2022, 08:24
Petição (Petição (outras))
08/04/2022, 11:49
Confirmada
02/04/2022, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2022, 11:56
Petição (Petição (outras))
18/03/2022, 18:07
Confirmada
13/03/2022, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0011168-02.2007.8.16.0044.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 1ª VARA CÍVEL DE APUCARANA - PROJUDI Trav.João Gurgel de Macedo, 100 - Vl Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43)2102-1337 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011168-02.2007.8.16.0044 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$401.496,81 Exequente(s): SOLUTO II PARTICIPAÇÕES S/A–EM LIQUIDAÇÃO ORDINÁRIA Executado(s): C S PESQUISAS E PARTICIPAÇÕES INDUSTRIAIS LTDA CARLOS ALBERTO FUJIWARA SANDRA VALERIA PATZER FUJIWARA 1. Em decorrência do princípio do contraditório, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca do contido no mov. 379. 2. Após, retornem conclusos. 3. Dil. Nec. Int. Laércio Franco Júnior Juiz de Direito
03/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2022, 17:06
Mero expediente
02/03/2022, 10:41
Decurso de Prazo
09/02/2022, 00:18
Confirmada
13/12/2021, 00:10
Petição (Petição (outras))
09/12/2021, 14:50
Conclusão (para despacho)
08/12/2021, 09:14
Petição (Petição (outras))
07/12/2021, 14:29
Decurso de Prazo
07/12/2021, 00:22
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2021, 15:49
Petição (Petição (outras))
01/12/2021, 16:32
Decurso de Prazo
30/11/2021, 00:50
Decurso de Prazo
30/11/2021, 00:50
Confirmada
28/11/2021, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2021, 09:45
Documento (Certidão)
17/11/2021, 09:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/11/2021, 09:03
Petição (Petição (outras))
10/11/2021, 17:45
Confirmada
06/11/2021, 00:09
Confirmada
06/11/2021, 00:08
Confirmada
06/11/2021, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0011168-02.2007.8.16.0044.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 1ª VARA CÍVEL DE APUCARANA - PROJUDI Travessa João Gurgel de Macedo, 100 - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43) 2102-1337 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011168-02.2007.8.16.0044 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$401.496,81 Exequente(s): SOLUTO II PARTICIPAÇÕES S/A–EM LIQUIDAÇÃO ORDINÁRIA Executado(s): C S PESQUISAS E PARTICIPAÇÕES INDUSTRIAIS LTDA CARLOS ALBERTO FUJIWARA SANDRA VALERIA PATZER FUJIWARA A parte devedora foi citada (fl. 18/mov. 1.2), porém optou por se manter inerte. O exequente solicitou pela manutenção das penhoras realizadas no mov. 349 e ainda pela penhora de cotas sociais em nome dos executados, assim como a penhora dos bens que guarnecem o imóvel comercial e residencial dos executados (mov. 354). Decido. Em análise aos autos, em especial aos documentos contidos no mov. 347, constata-se que o executado Carlos Alberto Fujiwara é detentor de cotas sociais da empresa CS Pesquisa e Participações Industriais Ltda. no importe total de R$ 1.400.000,00 (um milhão, quatrocentos mil reais) e possui cotas sociais da empresa Barra Nova Administradora de Imóveis Ltda. no total de R$250,00 (duzentos e cinquenta reais). Visto que a dívida não está garantida, não vislumbro óbice em penhorar referidos valores. Da mesma maneira, a executada Sandra Valeria Patzer Fujiwara, possui valores a receber de CS Pesquisas e Participações Industriais Ltda. pela venda das cotas da empresa Barra Nova Administradora de Imóveis Ltda., sendo assim necessário a intimação da executada para informar acerca do recebimento desses valores e como os mesmos estão sendo quitados, uma vez que é devedora nos presentes autos. Quanto a executada CS Pesquisas e Participações S/A, não consta nos autos provas de que a mesma seja proprietária de cotas sociais junto a empresa Barra Nova Administradora de Imóveis Ltda., sendo assim, o pedido de penhora em nome desta executada não é cabível de deferimento. 1. Defiro o pedido de manutenção das restrições de veículos realizadas no mov. 349, com a expedição de mandados de avaliações e demais diligências necessárias, nos termos dos itens “3” e “4” da decisão do mov. 317. 2. Defiro a penhora de cotas sociais das empresas CS Pesquisa e Participações Industriais Ltda. e Barra Nova Administradora de Imóveis Ltda. em nome do executado Carlos Alberto Fujiwara, conforme declaração de imposto de renda (mov. 347.2). 2.1. Servirá a presente decisão como termo de constrição, independentemente de outra formalidade. 2.2. Intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, não o tendo, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço em que se efetivou a citação ou último endereço cadastrado nos autos, acerca da penhora. 2.3. Intime-se a empresa, na pessoa de seu representante legal, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se e apresentar uma das hipóteses previstas no art. 861 do CPC. 2.4. Registre-se que, em caso de inércia ou divergência quanto à liquidação, o exequente ou a sociedade poderão requerer a nomeação de administrador judicial. Neste último caso, os honorários do administrador judicial serão adiantados por aquele que requereu a diligência, ou, em caso de inércia, pelo exequente, incorporando ao total da dívida executada. 3. Intime-se a executada Sandra Valeria Patzer Fujiwara para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar acerca do valor que tem a receber da empresa CS Pesquisas e Participações Industriais Ltda. pela venda das cotas da empresa Barra Nova Administradora de Imóveis Ltda. e de como esses valores vem sendo quitados. 4. Indefiro o pedido de penhora de cotas sociais em nome da executada CS Pesquisas e Participações Industriais Ltda.. 5. Defiro o pedido de penhora dos bens que guarnecem o imóvel comercial e residencial dos executados. 5.1. A penhora deverá recair exclusivamente sobre bens de elevado valor ou aqueles que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida (art. 833, II, CPC), conforme a prudente avaliação do Oficial de Justiça. 5.2. Havendo interesse, evidente o risco de deterioração e dissipação dos bens penhorados, fica autorizada a remoção, nomeando-se o exequente ou representante por ele indicado como depositário (art. 840, § 1º, CPC). Caso contrário, o próprio possuidor será nomeado como depositário, independentemente de qualquer outra formalidade (art. 840, § 2º, CPC). 5.3. Caso seja necessário, poderá o Sr. Oficial de Justiça se valer de reforço policial para cumprimento do presente ato conforme art. 846 do CPC. 5.4. Efetivada a penhora, deverá ser lavrado o competente auto, intimando-se os executados na mesma oportunidade. Registre-se que eventual impenhorabilidade poderá ser arguida em até 5 dias após a realização da diligência pelo Oficial de Justiça. 5.5. Não havendo impugnação, manifeste-se o exequente, em termos de prosseguimento, no prazo de 15 (quinze) dias, indicando as providências que entender pertinentes, sob pena de extinção. 6. Dil. Nec. Int. Laércio Franco Júnior Juiz de Direito
27/10/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2021, 11:40
Documento (Outros documentos)
26/10/2021, 11:40
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2021, 11:36
Documento (Certidão)
17/08/2021, 15:10
Decurso de Prazo
10/08/2021, 01:50
Conclusão (para despacho)
04/08/2021, 12:02
Petição (Petição (outras))
03/08/2021, 14:10
Confirmada
03/08/2021, 14:07
Confirmada
01/08/2021, 00:18
Remessa (em diligência)
26/07/2021, 14:03
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2021, 14:03
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2021, 14:02
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2021, 12:31
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2021, 12:30
Petição (Petição (outras))
19/07/2021, 13:41
Confirmada
16/07/2021, 00:41
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2021, 15:48
Documento (Outros documentos)
05/07/2021, 15:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/06/2021, 15:12
Confirmada
29/06/2021, 00:42
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2021, 16:42
Expedição de documento (Ofício)
18/06/2021, 16:35
Decurso de Prazo
08/06/2021, 01:26
Petição (Petição (outras))
29/05/2021, 13:40
Confirmada
29/05/2021, 13:36
Confirmada
28/05/2021, 00:39
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2021, 12:48
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2021, 12:37
Petição (Petição (outras))
18/05/2021, 15:58
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2021, 16:10
Documento (Outros documentos)
17/05/2021, 16:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/05/2021, 17:53
Confirmada
14/05/2021, 00:49
Expedição de documento (Ofício)
13/05/2021, 16:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/05/2021, 18:00
Documento (Outros documentos)
04/05/2021, 14:01
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2021, 16:49
Documento (Outros documentos)
03/05/2021, 16:47
Petição (Petição (outras))
03/05/2021, 15:15
Confirmada
03/05/2021, 15:12
Expedição de documento (Outros documentos)
02/05/2021, 21:30
Documento (Outros documentos)
02/05/2021, 21:30
Decurso de Prazo
28/04/2021, 00:28
Petição (Petição (outras))
22/04/2021, 18:42
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
20/04/2021, 20:55
Confirmada
18/04/2021, 00:14
Conclusão (para despacho)
07/04/2021, 11:52
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2021, 11:51
Documento (Outros documentos)
07/04/2021, 11:51
Documento (Outros documentos)
06/04/2021, 14:35
Petição (Petição (outras))
06/04/2021, 11:43
Confirmada
03/04/2021, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2021, 10:33
Documento (Outros documentos)
23/03/2021, 10:33
Decurso de Prazo
20/02/2021, 01:04
Confirmada
13/02/2021, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2021, 12:17
Decurso de Prazo
02/02/2021, 01:09
Decurso de Prazo
02/02/2021, 01:06
Documento (Outros documentos)
09/12/2020, 17:46
Apensamento
07/12/2020, 14:44
Confirmada
06/12/2020, 00:41
Confirmada
06/12/2020, 00:41
Documento (Outros documentos)
26/11/2020, 14:41
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2020, 17:18
Confirmada
25/11/2020, 17:18
Mandado
25/11/2020, 14:33
Apensamento
24/11/2020, 17:50
Documento (Certidão)
22/11/2020, 11:11
Ato ordinatório
22/10/2020, 17:52
Expedição de documento (Mandado)
09/10/2020, 11:51
Decurso de Prazo
05/09/2020, 00:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/08/2020, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2020, 13:01
Petição (Petição (outras))
17/08/2020, 18:13
Documento (Certidão)
11/08/2020, 12:28
Decurso de Prazo
21/07/2020, 00:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/07/2020, 16:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/07/2020, 00:42
Petição (Petição (outras))
08/07/2020, 12:36
Petição (Petição (outras))
06/07/2020, 11:55
Petição (Petição (outras))
06/07/2020, 11:17
Decurso de Prazo
03/07/2020, 00:54
Expedição de documento (Outros documentos)
02/07/2020, 20:09
Documento (Certidão)
02/07/2020, 20:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/07/2020, 13:54
Petição (Petição (outras))
30/06/2020, 20:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/06/2020, 00:27
Expedição de documento (Outros documentos)
15/06/2020, 17:41
Decurso de Prazo
14/05/2020, 00:25
Decurso de Prazo
07/05/2020, 00:40
Decurso de Prazo
06/05/2020, 00:36
Documento (Certidão)
25/03/2020, 15:45
Documento (Outros documentos)
18/03/2020, 15:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/03/2020, 00:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/03/2020, 00:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/03/2020, 00:16
Expedição de documento (Ofício)
06/03/2020, 18:18
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2020, 17:33
Documento (Outros documentos)
04/03/2020, 17:33
Remessa (em diligência)
04/03/2020, 17:30
Ato ordinatório
04/03/2020, 17:30
Ato ordinatório
04/03/2020, 17:29
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2020, 17:26
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2020, 17:25
Documento (Certidão)
03/03/2020, 16:05
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2020, 15:29
Remessa (em diligência)
03/03/2020, 15:28
Ato ordinatório
03/03/2020, 15:27
Ato ordinatório
03/03/2020, 15:25
Decurso de Prazo
01/02/2020, 00:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/01/2020, 00:03
Conclusão (para despacho)
22/01/2020, 13:37
Petição (Petição (outras))
21/01/2020, 13:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/01/2020, 18:44
Petição (Petição (outras))
14/01/2020, 14:48
Expedição de documento (Outros documentos)
13/01/2020, 12:07
Documento (Outros documentos)
13/01/2020, 12:06
Decurso de Prazo
10/12/2019, 00:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/12/2019, 00:20
Expedição de documento (Outros documentos)
20/11/2019, 15:49
Documento (Outros documentos)
06/10/2019, 22:16
Documento (Certidão)
05/09/2019, 10:07
Decurso de Prazo
27/08/2019, 00:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/08/2019, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2019, 14:22
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2019, 14:21
Decurso de Prazo
06/08/2019, 00:42
Petição (Petição (outras))
05/08/2019, 13:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/07/2019, 00:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/07/2019, 00:28
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2019, 18:31
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2019, 18:31
Mero expediente
01/07/2019, 16:19
Petição (Petição (outras))
13/06/2019, 17:28
Documento (Ofício)
05/06/2019, 17:42
Conclusão (para despacho)
31/05/2019, 16:20
Petição (Petição (outras))
29/05/2019, 18:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/05/2019, 14:23
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2019, 14:11
Documento (Outros documentos)
24/05/2019, 13:56
Documento (Certidão)
15/05/2019, 17:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/05/2019, 09:21
Petição (Petição (outras))
08/05/2019, 18:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/05/2019, 17:22
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2019, 16:37
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2019, 16:35
Petição (Petição (outras))
02/05/2019, 19:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/05/2019, 17:20
Expedição de documento (Outros documentos)
02/05/2019, 16:49
Documento (Outros documentos)
02/05/2019, 12:52
Petição (Petição (outras))
30/04/2019, 12:11
Decurso de Prazo
30/04/2019, 00:24
Petição (Petição (outras))
29/04/2019, 17:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/04/2019, 17:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/04/2019, 17:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/04/2019, 17:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/04/2019, 11:38
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2019, 17:36
Documento (Certidão)
24/04/2019, 17:36
Expedição de documento (Ofício)
24/04/2019, 17:29
Documento (Certidão)
22/04/2019, 10:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/04/2019, 00:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/04/2019, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/04/2019, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/04/2019, 11:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/04/2019, 00:20
Petição (Petição (outras))
11/04/2019, 12:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/04/2019, 13:28
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2019, 10:27
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2019, 10:24
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2019, 15:07
Expedição de documento (Ofício)
08/04/2019, 15:06
Ato ordinatório
05/04/2019, 13:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/04/2019, 19:41
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2019, 18:13
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2019, 18:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/02/2019, 14:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/02/2019, 14:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/02/2019, 14:28
Decurso de Prazo
07/02/2019, 00:39
Conclusão (para despacho)
31/01/2019, 14:57
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2019, 10:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/01/2019, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/01/2019, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/01/2019, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/01/2019, 00:09
Petição (Petição (outras))
23/01/2019, 17:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/01/2019, 15:54
Expedição de documento (Outros documentos)
17/01/2019, 16:04
Expedição de documento (Outros documentos)
17/01/2019, 16:02
deferimento
11/01/2019, 18:51
Documento (Ofício)
26/11/2018, 16:54
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2018, 15:03
Petição (Petição (outras))
19/10/2018, 15:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/10/2018, 12:57
Conclusão (para despacho)
17/10/2018, 16:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2018, 15:59
Documento (Ofício)
16/10/2018, 12:40
Petição (Petição (outras))
28/09/2018, 18:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/09/2018, 15:14
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2018, 12:58
Ato ordinatório
11/09/2018, 18:52
Ato ordinatório
11/09/2018, 18:46
Petição (Petição (outras))
23/08/2018, 16:23
Petição (Petição (outras))
21/08/2018, 17:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/08/2018, 11:56
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2018, 15:09
Decurso de Prazo
17/08/2018, 02:27
Petição (Petição (outras))
09/08/2018, 18:27
Expedição de documento (Ofício)
09/08/2018, 17:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/08/2018, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/08/2018, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/07/2018, 19:45
Petição (Petição (outras))
26/07/2018, 17:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/07/2018, 13:52
Expedição de documento (Outros documentos)
24/07/2018, 15:24
Documento (Outros documentos)
24/07/2018, 15:24
Expedição de documento (Outros documentos)
23/07/2018, 17:29
Expedição de documento (Outros documentos)
23/07/2018, 17:28
Expedição de documento (Outros documentos)
23/07/2018, 17:27
Conclusão (para despacho)
18/04/2018, 09:09
Petição (Petição (outras))
09/04/2018, 17:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/04/2018, 14:06
Expedição de documento (Outros documentos)
06/04/2018, 18:26
Ato ordinatório
06/04/2018, 18:26
Documento (Outros documentos)
06/04/2018, 18:22
Mandado
05/04/2018, 14:26
Petição (Petição (outras))
16/03/2018, 16:13
Ato ordinatório
13/03/2018, 17:38
Expedição de documento (Mandado)
13/03/2018, 15:10
Petição (Petição (outras))
12/03/2018, 17:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/03/2018, 17:50
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2018, 17:25
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2018, 17:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/03/2018, 21:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/03/2018, 00:09
Petição (Petição (outras))
27/02/2018, 18:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/02/2018, 15:11
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2018, 14:22
Documento (Outros documentos)
27/02/2018, 14:22
Petição (Petição (outras))
23/02/2018, 17:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/02/2018, 17:46
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2018, 14:57
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2018, 15:25
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2018, 15:22
Documento (Ofício)
17/01/2018, 14:47
Conclusão (para despacho)
31/10/2017, 10:07
Petição (Petição (outras))
27/10/2017, 13:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/10/2017, 16:27
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2017, 15:00
Mero expediente
25/10/2017, 18:41
Documento (Ofício)
24/10/2017, 13:56
Petição (Petição (outras))
23/10/2017, 14:47
Documento (Ofício)
21/09/2017, 13:53
Petição (Petição (outras))
19/09/2017, 14:57
Documento (Informações)
08/09/2017, 10:25
Documento (Ofício)
01/09/2017, 12:50
Documento (Outros documentos)
14/08/2017, 13:57
Documento (Certidão)
20/07/2017, 14:33
Petição (Petição (outras))
19/07/2017, 08:43
Decurso de Prazo
19/07/2017, 00:07
Conclusão (para despacho)
18/07/2017, 13:08
Decurso de Prazo
18/07/2017, 00:22
Decurso de Prazo
18/07/2017, 00:18
Petição (Petição (outras))
13/07/2017, 11:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/07/2017, 10:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/07/2017, 17:39
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2017, 16:37
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2017, 16:37
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2017, 16:25
Documento (Certidão)
11/07/2017, 16:24
Expedição de documento (Ofício)
09/07/2017, 10:58
Expedição de documento (Ofício)
07/07/2017, 14:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/07/2017, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/07/2017, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/06/2017, 18:51
Petição (Petição (outras))
23/06/2017, 18:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/06/2017, 10:28
Expedição de documento (Outros documentos)
22/06/2017, 14:29
Documento (Outros documentos)
22/06/2017, 14:29
Expedição de documento (Outros documentos)
22/06/2017, 14:26
Petição (Petição (outras))
13/06/2017, 17:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/06/2017, 16:51
Remessa (em diligência)
13/06/2017, 13:45
Ato ordinatório
13/06/2017, 13:44
Ato ordinatório
13/06/2017, 13:43
Ato ordinatório
13/06/2017, 13:42
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2017, 13:40
Expedição de documento (Outros documentos)
12/06/2017, 17:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/05/2017, 18:57
Petição (Petição (outras))
19/05/2017, 17:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/04/2017, 17:21
Petição (Petição (outras))
20/04/2017, 13:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/04/2017, 17:25
Conclusão (para despacho)
18/04/2017, 16:12
Expedição de documento (Outros documentos)
18/04/2017, 16:12
Documento (Outros documentos)
18/04/2017, 16:12
Petição (Petição (outras))
04/04/2017, 11:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/04/2017, 13:04
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2017, 15:43
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2017, 15:41
deferimento
21/02/2017, 11:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/02/2017, 14:58
Petição (Petição (outras))
16/02/2017, 18:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/02/2017, 16:33
Conclusão (para despacho)
16/02/2017, 15:48
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2017, 15:47
Documento (Outros documentos)
16/02/2017, 15:47
Petição (Petição (outras))
18/01/2017, 13:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/01/2017, 17:32
Expedição de documento (Outros documentos)
17/01/2017, 14:20
Expedição de documento (Outros documentos)
17/01/2017, 14:19
Petição (Petição (outras))
03/11/2016, 17:54
Decurso de Prazo
01/11/2016, 00:30
Decurso de Prazo
01/11/2016, 00:19
Petição (Petição (outras))
27/10/2016, 18:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/10/2016, 18:27
Expedição de documento (Outros documentos)
27/10/2016, 15:50
Documento (Outros documentos)
27/10/2016, 15:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/10/2016, 16:36
Petição (Petição (outras))
04/10/2016, 17:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/10/2016, 11:11
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2016, 18:31
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2016, 18:30
Documento (Outros documentos)
03/10/2016, 18:30
Decurso de Prazo
09/08/2016, 00:23
Petição (Petição (outras))
01/08/2016, 14:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/07/2016, 00:01
Decurso de Prazo
28/07/2016, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)